| Processo | CON-07/00413340 |
| Unidade Gestora | Câmara Municipal de Palmeira |
| Interessado | Dulcemar Rodolfo da Silva, Presidenta da Câmara (à época) |
| Assunto | 1. Consulta. Questionamentos relativos a CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, PROCESSO SELETIVO/ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO e ACÚMULO DE CARGOS E FUNÇÕES/REMUNERAÇÃO - Executivo Municipal. 2. Conhecer da Consulta quanto aos itens 05, 06 e 07. Responder conforme proposta de Decisão. |
| Relatório nº | GCMB/2007/00369 |
Ementa: Consulta. Câmara Municipal.
1. Professores. Contratação temporária por prazo determinado. Procedimentos. Autorização legislativa.
É de competência do Município regulamentar o art. 37, IX, da CF (contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público), através de lei, que deve dispor sobre as hipóteses e condições em que poderão ser realizadas admissões temporárias de pessoal. A contratação deve ser precedida de prévio processo seletivo, com ampla divulgação.
2.Contratações. Edital. Vinculação. Remuneração.
O edital de convocação de interessados para contratação por prazo determinado deve informar as funções e vagas existentes. Por constituir-se de ato vinculado, a ordem de classificação decorrente do processo seletivo deve ser respeitada no chamamento dos candidatos. O descumprimento da ordem de classificação pode resultar em procedimentos administrativos, do controle externo e/ou judiciários, com vistas à anulação do ato. É vedada a contratação de pessoal não inscrito ou que teve sua inscrição indeferida no processo seletivo. É de competência da Administração definir a remuneração dos contratados, a qual deve constar do edital do processo seletivo.
3. Acumulação de cargos e funções. Remuneração. Admissão de pessoal. Exercício do cargo.
A acumulação de cargos, empregos e funções é regulada pelo art. 37, XVI e XVII da CF. Não encontra amparo legal a acumulação remunerada de cargo de provimento efetivo de serviços gerais e a função de professor (contrato temporário), bem como, não existe possibilidade legal de opção pela maior remuneração quando inviável o exercício simultâneo dos mesmos. Ocorrendo acúmulo ilegal o servidor deverá optar pelo cargo ou pela função, devendo ser exonerado ou ter o contrato rescindido, segundo sua opção. As admissões de pessoal devem atender o interesse público, cabendo à Administração exigir dos servidores o exercício das atividades para as quais foram nomeados ou contratados.
RELATÓRIO
Por ocasião da última apreciação Plenária dos autos de nº 05/01076239, realizada na Sessão de 30/07/2007, em razão dos debates, foi exarada a Decisão n. 2343/2007 com o seguinte teor:
6.1. Em caráter preliminar, determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal de Contas:
6.1.1. que o presente processo, de n. CON-05/01076239, deve ser destinado à apreciação exclusiva do item 01 da consulta inicial, pertinente ao "Controle Interno na Câmara de Vereadores", devendo ser providenciada a formação de processos específicos relativos a cada um dos itens 02 - "Assessor Jurídico na Câmara de Vereadores", 03 - "Contador na Câmara de Vereadores" e 04 - "Câmara de Vereadores - locação de veículos", mediante cópia dos documentos de fs. 02 a 95 dos presentes autos;
6.1.2. a constituição de processo específico, mediante extração de cópia das peças de fs. 02 a 22 e 78 a 95 destes autos, acerca das indagações contidas nos itens 05 a 07 da Consulta;
6.1.3. que, constituídos os novos processos, os mesmos, juntos com este, deverão ser encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator Moacir Bertoli para elaboração de Voto.
Portanto, o presente processo - nº CON-07/00413340 -, decorre da autuação em separado dos itens 05, 06 e 07 da Consulta efetivada pela Câmara Municipal de Palmeira, compreendendo a análise exclusiva das questões pertinentes: a) Contratação Temporária de Professores, b) Vinculação ao Processo Seletivo e à Ordem de Classificação dos Candidatos; e c) Acúmulo de Cargos e Funções, no âmbito do Executivo Municipal, constantes das indagações:
05 - Educação: Contratos temporários de professores
- Quais os passos a serem seguidos para a contratação temporária de professores?
- É necessária a aprovação da Câmara para este procedimento?
06 - Educação/Contratações/Editais
- Quando a contratação é feita embasada em Edital de Classificação por Títulos, deve constar o número de vagas de que a Secretaria dispõe ?
- A chamada dos profissionais inscritos deve obedecer a classificação que foi divulgada ?
- E se ela não for, quais as medidas a serem adotadas ?
- Pode-se contratar pessoal que não se inscreveu ou cuja inscrição foi indeferida, enquanto há outros inscritos devidamente homologados ?
- Esse pessoal contratado em caráter temporário, deve receber inicial de carreira ou pode receber salário de professor habilitado ?
07. Administração. Acúmulo de Funções e Cedência de funcionários
- Quais os acúmulos de funções que são permitidos pelo Tribunal de Contas ? - Um funcionário efetivo como serviços gerais pode ser contratado como professor sem que seja dispensado de outra função na qual é concursado e nunca a exerceu ?
- Um funcionário que é remanejado de uma secretaria para outra, pode ficar recebendo os dois salários ? Ele não deve optar pelo maior ? Ele pode acumular o salário da função efetiva - que não está exercendo - mais o salário da função temporária ?
- Além disso, a função daquele funcionário ninguém está ocupando. Como fica ?
A apreciação deste processo considera os pareceres da COG e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, restringindo-se às referências aos assuntos destinados aos presentes autos - Contratação Temporária de Professores, processo seletivo e ordem de classificação e acúmulo de funções e remuneração.
Consultoria Geral- COG
A COG emitiu o Parecer nº 530/2005, de 15/07/2005 (fls. 07/25), manifestando-se, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 59, inciso XII da Constituição Estadual c/c o artigo 103, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
No que concerne ao mérito, a Consultoria elaborou seu Parecer separando por tópicos os questionamentos efetuados pela Consulente, ressaltando que alguns itens já haviam sido tratados por este Tribunal e que resultaram nos Prejulgados 1083 e 1644.
Conclui seu Parecer nos seguintes termos:
"5. EDUCAÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE PROFESSORES
5.1. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte, remeter à Consulente cópia do Prejulgado nº 1083, relativo ao Processo nº: CON-01/02035083 e do Parecer nº: COG-652/01, que elucida o assunto.
5.2. É imperiosa a edição de lei específica para atender os casos de contratação por prazo determinado.
6. EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÕES, EDITAIS.
6.1. Dentro das normas de um edital embasado em classificação por títulos, deve ser dado publicidade ao número de vagas que o órgão dispõe.
6.2. É estritamente necessária a chamada de profissionais na ordem de sua classificação obtida no processo seletivo.
6.3. Havendo equívocos na chamada de candidatos, como por exemplo, o não seguimento da ordem de classificação devem ser revistos os atos administrativos, procedendo-se a chamada na ordem de classificação que foi divulgada.
6.4. É defeso a contratação de pessoal que não foi inscrito em processo seletivo ou mesmo que teve sua inscrição indeferida.
6.5. A remuneração do pessoal a ser contratado temporariamente já deve estar prevista em edital de convocação.
7. ACÚMULO DE FUNÇÕES E CEDÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS
7.1. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte, remeter à Consulente cópia do Prejulgado nº 1644, relativo ao Processo nº: CON-05/00559414 e do Parecer nº: COG-167/05, que trata da matéria.
7.2. É vedado a um funcionário efetivo detentor de cargo ligado a serviços gerais, ser contratado como professor e acumular os dois cargos. Se o mesmo é concursado para tal cargo e nunca o exerceu, ou está em desvio de função ou não está em atividade, demonstra, total irregularidade.
7.3. A percepção de dois salários por parte de um servidor que foi remanejado de uma secretaria para outra é irregular, não se incluindo nos casos permitidos de acumulação de cargos.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público emitiu o Parecer MPTC nº 2366/2005, de 04/08/2005, firmado pelo então Procurador Geral em exercício César Filomeno Fontes, que acompanha o entendimento da COG (fls. 94 a 98).
Parecer do Relator
Ao entendimento exposto pela COG em seu Parecer n. 530/2005 acerca dos quesitos examinados nestes autos, resumidos como anotado a seguir, acresço as considerações seqüenciais.
a) Questionamentos constantes do item 05 - Educação: Contratos temporários de professores.
A COG salienta que "o concurso público é a forma mais democrática e legítima" para ingressar no serviço público, mas que a Constituição Federal "abriu três exceções à regra, que são o cargo em comissão, algumas nomeações para os Tribunais e, a que nos interessa no presente caso, a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público".
Com referência à contratação temporária prevista no inc. XI do art. 37 da CF ("a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"), a Consultoria acentua que a Constituição ao atribuir à lei (local) a competência para dispor sobre essa forma de contratação "não outorgou ampla discricionariedade para o legislador", além de que o Administrador nesses casos "não pode fugir da razoabilidade".
Em reforço a sua posição cita os Prejulgados nºs. 1083 (item 3) e 1363.
Por último, a COG enfatiza que "é imperiosa a edição de lei específica para atender os casos de contratação de pessoal por prazo determinado" (fls. 18/19).
Manifestação do Relator:
Sem prejuízo do posicionamento expresso pela COG, entendo que o Prejulgado n. 746 vinculado à Decisão proferida na Sessão Plenária de 25/08/1999 deste Tribunal, contém orientação didática aplicável às indagações sob apreciação, nos termos abaixo:
A contratação pelo Município de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, deve se pautar na temporariedade, que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade que justifique o interesse público da contratação, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
A Lei Municipal que regulamentar o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, deve estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas admissões temporárias de pessoal para atender excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, salários, direitos e deveres, proibição de prorrogação de contrato e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função.
O recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observada a dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa.
Os gastos com a folha de pagamento do pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estão inseridos entre as Despesas de Pessoal, sendo que o montante que o Município poderá despender, está incluído no limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei Complementar n.° 96/99 (Processo CON-TC6601501/90. Prefeitura Municipal de São Carlos. Conselheiro Relator Antero Nercolini. Parecer COG-417/99).
Igualmente, o Prejulgado n. 1664, originado da Decisão n. 1681/2005, conduz de maneira esclarecedora as questões pertinentes à forma e condições para admissão de professores em caráter temporário, ao enunciar:
1. O art. 37, inciso IX, da Constituição da República deve ser regulamentado por lei municipal, que indicará os casos de contratação temporária por excepcional interesse público. Tal contratação será obrigatoriamente por prazo determinado, não sendo necessária criação de vagas.
2. É tecnicamente adequado editar uma única lei municipal que preveja situações de excepcional interesse público referidas na Constituição, como por exemplo, a ocorrência de surtos epidêmicos, calamidade pública, execução de serviços essencialmente transitórios, manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência de demissão, exoneração ou falecimento de seus executantes, entre outros;
Em cada um desses casos deve a Lei estabelecer prazos máximos de contratação, salários, direitos e deveres, proibição ou possibilidade de prorrogação de contrato e a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, além da responsabilidade a que está sujeita a autoridade administrativa por contratações consideradas irregulares, a teor dos §§ 2º e 4º do art. 37 do Texto Constitucional.
3. É admissível que o Município, num lapso de tempo determinado, até a criação ou provimento definitivo do cargo, utilize-se de pessoal contratado temporariamente para a execução de atividades consideradas essenciais ou mesmo para execução dos serviços cuja natureza seja permanente, vez que, pela justificada premência, não podem ser satisfeitos tão só com a utilização dos recursos humanos de que dispõe a Administração. (Processo CON-05/00865612. Prefeitura Municipal de Turvo. Sessão Plenária de 11/07/2005. Auditora Relatora Thereza A. C. Marques).
Cita-se, ainda, pela sua compatibilidade com a matéria em exame, os Prejulgados nº 1157 (Processo CON-01/00171869. Prefeitura Municipal de Catanduvas. Decisão n. 889/2002. Sessão Plenária de 20/05/2002. Conselheiro Relator Antero Nercolini); nº 1826 (Processo CON-06/00243800. Câmara Municipal de Correia Pinto. Decisão n. 2076/2006. Sessão Plenária de 04/09/2006. Conselheiro Relator Moacir Bertoli); e nº 1418 (Processo CON-03/03555831. Secretaria de Estado da Educação e Inovação. Decisão n. 2646/2003. Sessão Plenária de 11/08/2003. Conselheiro Relator Luiz Suzin Marini).
Portanto, a resposta ao item 05 da Consulta é desenvolvida com base nas deliberações anteriores do Tribunal Pleno, haja vista que não se alteraram as normas e condições que então fundamentaram o entendimento expresso por este Tribunal.
b) Questionamentos relativos ao item 06 - Educação. Contratações. Editais.
A Consultoria evidencia que mesmo se tratando de processo de seleção pública (e não propriamente de concurso público) é necessário que "o edital contenha todas as regras relativas a sua realização e aproveitamento dos candidatos aprovados", devendo ter em conta os princípios da Administração (art. 37, caput, CF).
Entende a COG que:
- o edital deve conter informação sobre o número de vagas existentes;
- deve ser observada estritamente, no chamamento dos candidatos, a ordem de classificação obtida no processo de seleção pública;
- na hipótese de "equívoco" quando do chamamento dos candidatos, se existente "abuso de poder ou desvio de finalidade podem ser controlados pelo Judiciário";
- é vedada a contratação de pessoal não inscrito ou que teve sua inscrição indeferida em processo de seleção pública;
- a remuneração do contratado deve estar prevista no edital (fls. 20/21).
Manifestação do Relator:
Assim como a COG entendo que as indagações constantes do item 06 da Consulta (relativas à seleção de candidatos mediante ato convocatório público e o chamamento dos classificados para contratação) são pertinentes à contratação temporária a que se refere o item 05.
Acerca deste quesito a Consultoria não indica decisões antecedentes desta Corte de Contas.
Constata-se, entretanto, que a matéria, se bem que parcialmente, já foi apreciada por esta Casa, citando-se:
Pode o Chefe do Executivo Municipal de Herval d' Oeste contratar por tempo determinado pessoal para atender necessidade de excepcional interesse público, nos moldes do artigo 37, IX da Constituição Federal e Leis Municipais n° 1.073/89 e 1.390/93. É recomendável que o administrador dê ampla publicidade ao ato e realize alguma forma de seleção prévia, a seu arbítrio. Na contratação temporária não há o preenchimento de vagas, dada a excepcionalidade de sua ocorrência.
O recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observada a dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa.
Ao realizar processo seletivo simplificado, a Administração fica vinculada aos seus termos e condições em face aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, não podendo o Gestor desconsiderar o procedimento efetivado e admitir pessoas que não participaram do certame, assim como, necessariamente, deve ser seguida a ordem de classificação, conforme definido no edital.
Nesse sentido são aplicáveis, no que couber, considerando que destinados originariamente a orientar quanto aos procedimentos de concurso público, entre outros:
1. Sendo a "lei interna" do concurso público, o edital deve conter todas as regras relativas a sua realização e aproveitamento dos candidatos aprovados, respeitados os preceitos da Constituição Federal e os princípios da isonomia, da legalidade, da publicidade, da impessoalidade e outros princípios de Direito Público aplicáveis a este procedimento administrativo
2. É admissível regra editalícia que exclua de futuro aproveitamento para admissão o candidato aprovado que deixar de comparecer quando regular e comprovadamente convocado para os procedimentos de posse, incluindo escolha de vaga, quando for o caso
Também se admite regra contida no edital do concurso destinada a permitir o reposicionamento para o final da lista dos aprovados - inclusive para o final da lista quando houver banco de reserva - do candidato aprovado que regular e comprovadamente convocado para os procedimentos de posse, incluindo escolha de vaga, quando for o caso, comparecer e preferir não ser admitido na vaga oferecida e requerer a transferência para o final da lista. Admitida esta hipótese no edital, os candidatos transferidos para o final da lista devem ser posicionados na ordem decrescente das notas finais obtidas no concurso, que podem ser novamente chamados no período de validade do concurso (Processo n. CON-04/05866771. Secretaria de Estado da Educação e Inovação. Decisão n. 4085/2004. Sessão Plenária de 15/12/2004. Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst).
Prejulgado n. 1455, que, entre outras disposições, prevê:
...................................................
Após retificar a publicação, a municipalidade poderá chamar os classificados dentro do período de validade do concurso, conforme o interesse da Administração Municipal e a ordem de classificação.
Para segurança da própria municipalidade, ao chamar os candidatos, se houver recusa da posse no cargo, deverá exigir que o classificado assine declaração abdicando do posto, ou solicitando que seu nome permaneça no final da relação de classificados, caso assim permita o edital. Nesta última hipótese, somente poderá ser novamente notificado a tomar posse se todos os candidatos em posição anterior também o forem. (Processo CON-03/06203170. Prefeitura Municipal de Erval Velho. Decisão n. 3388/2003. Sessão Plenária de 06/10/2003. Auditor Relator Altair Debona Castelan).
Como subsídio para o Gestor Público, a respeito da realização de certames públicos podem ser salientados os Prejulgados 628 (Processo n. CON-TC0448400/86, Sessão Plenária de 23/12/1998); 1131 (Processo n. CON-01/01895135, Decisão n. 467/2002); e 1466 (Processo n. CON-03/06719908, Decisão n. 3614/2003).
c) Questionamentos referentes ao item 07 - Acúmulo de funções e remuneração.
Esclarece a COG desde logo que "não é o Tribunal de Contas que permite ou não a acumulação remunerada de cargos públicos e sim a Constituição Federal", acrescentando que este Tribunal já se manifestou sobre a matéria consoante o Prejulgado n. 1644, com base no qual assim se manifesta:
- "é vedado a um funcionário efetivo detentor de cargo ligado a serviços gerais ser contratado como professor e acumular os dois cargos";
A respeito do remanejamento de servidor, o qual não foi substituído na realização das funções, aponta a COG que não cabe manifestação deste Tribunal acerca deste quesito, alertando que o Gestor Público deve observar os princípios gerais que regem a Administração, cabendo-lhe rever seus atos quando irregulares.
Manifestação do Relator:
Corretamente, a COG destacou que a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas é matéria disciplinada pela Constituição Federal, pautando-se este Tribunal nas disposições do art. 37, incisos XVI e XVII, da CF, os quais dispõem:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
A COG informa que o assunto já foi examinado nesta Corte de Contas consoante o Prejulgado n. 1644, o qual se reproduz:
Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI, admite no máximo, havendo compatibilidade de horário, a acumulação remunerada de dois cargos, assim combinados: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
Fere o permissivo Constitucional a acumulação de três cargos, exemplificadamente: dois cargos de professor e outro técnico ou científico.
A carga horária dos cargos acumulados, além de compatíveis, não deve ser superior a doze horas diárias ou sessenta horas semanais.
Na aferição quanto ao cargo de ser técnico ou científico, despreza-se a sua nomenclatura e a forma de investidura, atentando-se para o aspecto inerente às suas atribuições; no caso de o cargo requerer para o seu desempenho conhecimento específico na área de atuação do profissional, assumirá status de técnico ou científico.
A inviabilidade de acumulação envolvendo cargo de provimento comissionado com caráter técnico ou cientifico deverá se prender à compatibilidade de horário, considerando, sobretudo, se as atribuições e responsabilidades do cargo permitem ao titular o afastamento dos afazeres que lhe são próprios para atuar concomitantemente no magistério
O teto remuneratório é relativo ao respectivo ente federado e ao Poder ao qual se vincula, pois busca ajustar, no ente federativo e no respectivo Poder, uma racionalidade e um equilíbrio remuneratório, consentâneo com as atribuições e responsabilidades do cargo, emprego ou função, bem como se alia à capacidade arrecadatória do ente, que serve de parâmetro para estabelecer o seu poder remuneratório. (Processo CON-05/00559414. Prefeitura Municipal de Catanduvas. Decisão n. 809/2005. Sessão Plenária de 25/04/2005. Auditor Relator Altair Debona Castelan).
Idêntica matéria foi analisada por este Tribunal conforme os Prejulgados 1261 (Processo CON-02/06589158, Decisão n. 3180/2002) e 1743 (Processo CON-05/04073338, Decisão n. 3250/2005), os quais reforçam aspectos relativos à vedação de acumular cargos, empregos ou funções que não se enquadrem precisamente nas disposições constitucionais.
Observa-se, ainda, que a Consulente apresenta algumas questões relacionadas à falta de exercício das funções pertinentes a cargo de provimento efetivo, cujo servidor teria sido afastado das funções do cargo para ser admitido como professor por tempo determinado, e que estaria recebendo cumulativamente a remuneração do cargo e da função. As últimas questões assumem feição de denúncia ou comunicação de irregularidade. Contudo, vindo encaminhadas como Consulta, é de se propor resposta que possa orientar o Legislativo Municipal sobre providências de sua competência a respeito dos atos.
PROPOSTA DE DECISÃO
Com fundamento no exposto e acolhendo parcialmente o entendimento da COG e à vista da manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como, considerando as deliberações anteriores desta Corte de Contas representadas pelos Prejulgados que ilustram as manifestações dos presentes autos, VOTO por submeter à deliberação do Tribunal Pleno a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:
6.1. Conhecer da Consulta formulada pela então Presidenta da Câmara Municipal de Palmeira quanto às indagações referentes aos itens 05, 06 e 07 da Consulta, discriminados como se segue, por atender aos requisitos de admissibilidade deste Tribunal de Contas.
6.2. No mérito responder a consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Educação: Contratos Temporários de Professores (item 05 da Consulta):
a) Em relação à indagação "Quais os passos seguidos para a contratação temporária de professores? É necessária a aprovação da Câmara para este procedimento?" expõe-se que:
a.1) a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é prevista pelo art. 37, inc. IX, da CF, que dispõe que a lei (local) estabelecerá em que situações poderá ser efetivada;
a.2) é de competência do respectivo Ente a edição de lei para regulamentar a norma constitucional, a qual deve dispor, entre outros, sobre as hipóteses e condições em que poderão ser realizadas admissões temporárias de pessoal para atender necessidade de excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, a viabilidade de prorrogação ou não do contrato e sua limitação, bem como sobre a possibilidade de nova contratação da mesma pessoa, carga horária, remuneração, regime a que se submete a contratação, a obrigatoriedade de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em face ao art. 40, § 13, da CF (redação da EC n. 20/98), direitos e deveres dos contratados, a forma e condições de admissão, critérios de seleção, a definição das funções que poderão ser objeto de contratação temporária, o número limite de admissões temporárias; os procedimentos administrativos para a efetivação das contratações;
a.3) para contratação do pessoal por tempo determinado a Administração deve promover o recrutamento do pessoal mediante prévio processo seletivo público, simplificado, devidamente normatizado no âmbito da Administração e em confomidade com as disposições da lei local, através de edital ou instrumento similar que defina critérios objetivos para a seleção, e que contenha informações sobre as funções a serem preenchidas, a qualificação profissional exigida, a remuneração, o local de exercício, carga horária, prazo da contratação, prazo de validade da seleção e hipótese de sua prorrogação ou não, e outros, sujeito à ampla divulgação, garantindo prazo razoável para conhecimento e inscrição dos interessados, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, bem como o limite de despesas com pessoal previsto pela LRF.
6.2.2. Educação: Contratações. Editais (item 06 da Consulta):
a) Em relação à indagação "Quando a contratação é feita embasada em Edital de Classificação por títulos, deve constar o número de vagas de que a Secretaria dispõe?" expõe-se que:
a.1) o edital do processo seletivo deve conter informações sobre o número de vagas a serem preenchidas mediante contratação temporária, as de preenchimento imediato e se for o caso previsão de chamamento à medida que surgir a necessidade durante o período de validade do processo seletivo.
b) Acerca da indagação "A chamada dos profissionais inscritos deve obedecer a classificação, que foi divulgada?", expõe-se que:
b.1) em observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da moralidade e da transparência da Administração, o chamamento dos candidatos deve observar a ordem de classificação decorrente do resultado do processo seletivo.
c) No que se refere à indagação "E se ela (classificação) não for (observada), quais as medidas a serem tomadas?", expõe-se que:
c.1) a contratação efetivada sem observância da ordem de classificação resultante do processo seletivo, é passível de anulação, com eventual apuração de responsabilidades pela prática do ato irregular, podendo ser adotadas providências:
c.1.1) administrativas, à vista de reclamação/representação do(s) candidato(s) preterido(s) na ordem de classificação, dirigida ao órgão responsável pelo chamamento dos candidatos;
c.1.2) pelo Legislativo Municipal, ao qual compete o controle externo dos atos da Administração (art. 31, da CF), adotando providências na forma do seu Regimento Interno ou promovendo representação ao Tribunal de Contas do Estado;
c.1.2.1) qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas (art. 74, § 2º, da CF);
c.1.3) judiciais, através de ação promovida pelo(s) interessado(s) perante o Poder Judiciário ou representação ao Ministério Público Estadual.
d) Referente à indagação "Pode-se contratar pessoal que não se inscreveu ou cuja inscrição foi indeferida, enquanto há outros inscritos devidamente homologados?" expõe-se que:
d.1) a realização de processo seletivo constitui-se do meio próprio e regular para a habilitação de candidatos para contratação temporária no serviço público, tratando-se de ato vinculado para a Administração, razão pela qual é vedada a contratação de pessoas não-inscritas ou que tiveram sua inscrição indeferida.
e) A respeito da indagação "Esse pessoal contratado em caráter temporário, deve receber inicial de carreira ou pode receber salário de professor habilitado?" expõe-se que:
e.1) é de competência da Administração local a definição da forma e condições de remuneração do pessoal contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de interesse público através da lei que regulamentar o inc. IX do art. 37 da CF (conforme item 6.2.1, subitem a.2 desta Decisão), devendo a remuneração das funções ser informada no edital do respectivo processo seletivo.
6.2.3. Administração: Acúmulo de Funções e Cedência de Funcionários (item 07 da Consulta):
a) Acerca da indagação "Quais os acúmulos de função que são permitidas pelo Tribunal de Contas?", esclarece-se que:
a.1) As hipóteses de acumulação de cargos públicos são estabelecidas pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
b) Com referência à indagação "Um funcionário efetivo como serviços gerais pode ser contratado como professor sem que seja dispensado da outra função na qual é concursado e nunca a exerceu?", expõe-se que:
b.1) não encontra amparo na Constituição Federal (art. 37, XVI) o acúmulo remunerado da função de professor e o cargo de provimento efetivo de serviços gerais;
b.2) a nomeação de servidor para cargo de provimento efetivo (art. 37, II, CF) deve efetivar-se para estrito atendimento das necessidades de serviço, afrontando o interesse público e os princípios da economicidade, da moralidade, da eficiência e da legalidade da Administração, a admissão de pessoal sem exigir o efetivo exercício das funções inerentes ao cargo provido.
c) A respeito das indagações "Um funcionário que é remanejado de uma secretaria para outra, pode ficar recebendo os dois salários? Ele não deve optar pelo maior? Ele pode acumular o salário da função efetiva - que não está exercendo - mais o salário da função temporária? Além disso, a função daquele funcionário ninguém está ocupando. Como fica?" expõe-se que:
c.1) a percepção de remuneração cumulativa somente é viável nas hipóteses do inc. XVI do art. 37, da CF, independentemente, do local de lotação do servidor;
c.2) inexiste possibilidade de opção pela remuneração maior, quando se trata de cargos e funções acumulados ilegalmente, ou seja, que não encontram amparo nas disposições constitucionais (art. 37, XVI);
c.3) quando se verifica acúmulo ilegal de cargos e funções deve, obrigatoriamente e tão logo haja conhecimento da situação, ser concedido prazo para o servidor optar expressamente pelo cargo ou pela função, cabendo à Administração proceder a exoneração ou a rescisão do contrato temporário (à vista da opção do servidor);
c.4) é de competência da respectiva Unidade Gestora resolver questões relacionadas à falta de execução de atividades próprias de servidor afastado do exercício de determinado cargo ou função.
6.3. Determinar à Consulente que, em futuras consultas, encaminhe o parecer de sua assessoria jurídica (se existente), nos termos do que dispõe o artigo 104, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator bem como do Parecer COG n. 530/2005 e dos Prejulgados nºs. 283, 746, 1455, 1612, 1644 e 1664 , que a fundamentam, à Câmara de Vereadores de Palmeira.
6.5. Determinar a remessa de cópia desta decisão à COG e à DMU.
6.6. Determinar o arquivamento dos presentes autos.
Florianópolis, 14 de agosto de 2007.
Moacir Bertoli
Relator