ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n°: CON - 07/00317546
Origem: Prefeitura Municipal de Sombrio
Interessado: José Milton Scheffer
Assunto: Forma da representação da bandeira municipal para utilização no Município.
Parecer n° GC-LRH-2007/714

(...)

(...)

A Consultoria Geral emitiu o Parecer COG nº 430/07, de fls. 06/12, concluindo por sugerir resposta nos seguintes termos:

Quando o símbolo oficial do município for a Bandeira, sua representação gráfica deverá ser estática, podendo a lei instituidora estabelecer que abaixo do símbolo conste o nome do município e a unidade da federação a qual pertence. (grifei)

A modificação da forma de apresentação gráfica da Bandeira do Estado de Santa Catarina utilizada na confecção da logomarca do Governo não implica na alteração da logomarca instituída pelo parágrafo único do art. 3º da Constituição do Estado.

A logomarca oficial do Governo do Estado de Santa Catarina será representada pela Bandeira do Estado, devendo ser adotada por todas as gestões de Governo de forma continuada e permanente, vedando-se a implementação de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo.

1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

2.1. A logomarca oficial do município deve estar disciplinada em norma legal - sendo recomendável que a matéria esteja regulada na Lei Orgânica - que lhe deve dar caráter de perenidade, não podendo ser alterada a cada governo, nem servir de marca da administração de um governante, sob pena de afronta ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

2.2. A representação gráfica da bandeira do Município deve obedecer ao disposto na sua Lei Orgânica e a descrição contida na lei municipal de criação desse símbolo oficial, assumindo apresentação de objeto plano (estático), salvo se outra forma estiver prevista na lei instituidora do símbolo, condições que devem ser observadas também quando, mediante lei, a bandeira for adotada como logomarca oficial do município.

3. Determinar que as próximas Consultas venham acompanhadas de parecer da "assessoria jurídica do órgão ou entidade", nos termos do art. 104, V, da Resolução nº TC 06/2001( Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. José Milton Sheffer.

5. Determinar o arquivamento dos autos.