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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo n°: |
CON - 07/00317546 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Sombrio |
Interessado: |
José Milton Scheffer |
Assunto: |
Forma da representação da bandeira municipal para utilização no Município. |
Parecer n° |
GC-LRH-2007/714 |
Consulta - Direito Constitucional e Administrativo. Utilização da Bandeira do Município. Símbolo Oficial. Representação Estática, salvo se outra forma estiver prevista na Lei Orgânica Municipal. Conhecer. Responder.
Tratam os autos de consulta formulada pelo Senhor José Milton Scheffer - Prefeito Municipal de Sombrio, protocolada nesta Corte de Contas no dia 18 de junho de 2007, apresentando indagação acerca da configuração da bandeira como símbolo de representação do município, nos seguintes termos:
(...)
1. A configuração da bandeira municipal tremulando, conforme imagem abaixo, na mesma forma utilizada pelo Governo do Estado de Santa Catarina, infringe o dispositivo da Lei Orgânica Municipal acima indicado?
2. Pode o Município de Sombrio utilizar a sua bandeira tremulando, com os dizeres: "Sombrio-SC" abaixo, como forma de sua representação?
3. Caso negativo, como deve ser a apresentação da configuração da bandeira para representar o Município, de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal?
(...)
A Consultoria Geral emitiu o Parecer COG nº 430/07, de fls. 06/12, concluindo por sugerir resposta nos seguintes termos:
Quando o símbolo oficial do município for a Bandeira, sua representação gráfica deverá ser estática, podendo a lei instituidora estabelecer que abaixo do símbolo conste o nome do município e a unidade da federação a qual pertence. (grifei)
Remetidos os autos ao Ministério Público junto a esta Corte, o mesmo emitiu o Parecer MPTC nº 4841/2007, de fls. 13/15, posicionando-se, preliminarmente, pelo conhecimento da presente consulta nos termos do Parecer COG 430/07, entendendo que a matéria nos termos expostos "está inclusive em condições de se transformar em Prejulgado dessa Corte de Contas, mediante quorum legal".
Cabe ressaltar que a Consultoria Geral havia se manifestado acerca do assunto em consulta análoga feita pela Secretaria de Estado de Governo, nos autos do Processo CON-03/00085656, que deu origem ao Prejulgado n. 1290, nos seguintes termos:
A modificação da forma de apresentação gráfica da Bandeira do Estado de Santa Catarina utilizada na confecção da logomarca do Governo não implica na alteração da logomarca instituída pelo parágrafo único do art. 3º da Constituição do Estado.
A logomarca oficial do Governo do Estado de Santa Catarina será representada pela Bandeira do Estado, devendo ser adotada por todas as gestões de Governo de forma continuada e permanente, vedando-se a implementação de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo.
Denota-se que o entendimento da douta Consultoria era no sentido da não-descaracterização da Bandeira quando a sua representação gráfica fosse tremulada.
Assim sendo, diante do novo entendimento apresentado pela Consultoria Geral desta Corte de Contas no Parecer COG-228/07, nos autos do Processo CON 07/00002120, que fundamentou o Parecer COG-430/07, ainda pendente de deliberação por parte deste Egrégio Plenário (em tramitação nesta Corte de Contas, sob a relatoria deste Relator), foi acolhido por este Relator o entendimento apresentado pela Consultoria Geral desta Casa por meio do Parecer COG-430/07 por seus próprios fundamentos, considerando o atual entendimento deste Tribunal acerca da matéria.
Desta forma, este Relator, na sessão de 27/08/2007, propôs Voto na mesma redação sugerida pela Consultoria Geral, entendendo pertinente a revogação do Prejulgado n. 1290, uma vez que ficaria em absoluta contradição com a atual posição deste Tribunal de Contas.
Vale ressaltar ainda que a Consultoria Geral trouxe aos autos do processo a existência de ação judicial que tramita junto ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina que discute a legalidade da atual apresentação gráfica da logomarca do Estado (Bandeira Tremulando). Trata-se de Ação Popular n. 023.03.056471-1 - 1ª Vara da Fazenda da Capital, interposta em 04/06/2003.
A sentença em primeiro grau foi julgada favorável aos impetrantes, deteminou a utilização da logomarca na forma prevista na Constituição do Estado (forma estática) mas ao julgar a Apelação Cível nº 05.039992-6 os Desembargadores decidiram por reformar a sentença, entendendo que a representação gráfica da Bandeira do Estado, sob a forma tremulada, não caracteriza promoção pessoal. A decisão não transitou em julgado, já que houve interposição de Embargos Infringentes (2007.035227-8), opostos ao acórdão da Apelação Cível, está atualmente em grau de recurso (pesquisa efetuada no site do TJ em 21/11/2007).
A referida demanda judicial objetiva suspender a veiculação, em qualquer meio de mídia, placas de obras e de localização de órgãos públicos, outdoors, adesivos e identificação de veículos e equipamentos, papelaria, impressos e qualquer meio, da logomarca, novo símbolo do Estado, constituído de uma bandeira tremulante, com os dizeres "Governo do Estado Santa Santa Catarina" com ressarcimento aos cofres públicos referentes às despesas realizadas com a substituição da logomarca oficial.
Em 27/08/2007, o presente processo foi avocado pela Presidência, tendo em vista a existência de estudo do Gabinete do Conselheiro Gilson Otávio dos Santos acerca de publicidade e símbolos oficiais.
Em razão da avocação pela Presidência, o processo foi remetido à assessoria da presidência para estudo complementar, sendo emitida a Informação n. APRE-044/07 de fls. 29/34, que em síntese demonstra:
A manifestação desta Assessoria não tem o cunho de apontar qual seria a melhor decisão (bandeira estática ou bandeira com outra forma gráfica), mas apenas lembrar para as conseqüências, em especial tendo em vista a existência de ação judicial pendente de decisão final, em tramitação no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que tem por objeto exatamente discutir a legalidade da atual apresentação gráfica da logomarca do Estado (bandeira do Estado tremulando).
...pretendendo-se dar resposta de imediato à consulta, entende-se que poderia haver alteração na redação, pois em verdade, a representação gráfica da bandeira deve ser de acordo com a legislação que a criou. Se a norma estabelecer que deva ser representada de forma estática, então esta é a forma. Não havendo menção expressa à forma plana (estática), numa logomarca (que pode ser a bandeira ou não) eventualmente poderia ser representada de outro modo, desde que haja perenidade naquela forma, não podendo ser modificada de acordo com a pessoa que ocupa o cargo de Chefe do Poder Executivo.
Caso se entenda por responder à consulta de imediato, sugere-se a seguinte decisão:
1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizadas pelo Regime Interno deste Tribunal.
2. Responder à consulta nos seguintes termos:
2.1. A logomarca oficial do município deve estar disciplinada em norma legal - sendo recomendável que a matéria esteja regulada na Lei Orgânica - que lhe deve dar caráter de perenidade, não podendo ser alterado a cada governo, nem servir de marca da administração de um governante, sob pena de afronta ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
2.2. A representação gráfica da bandeira do Município deve obedecer ao disposto na sua Lei Orgânica e a descrição contida na lei municipal de criação desse símbolo oficial, assumindo apresentação de objeto plano (estático), salvo se outra forma estiver prevista na lei instituidora do símbolo, condições que devem ser observadas também quando, mediante lei, a bandeira for adotada como logomarca oficial do município.
Os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público junto a esta Corte, que emitiu o Parecer MPTC nº 6349/2007, de fls. 35/36, entendendo pertinente o enfoque da matéria no estudo efetuado pela Assessoria da Presidência.
Creio que o problema se reveste em três apontamentos:
1. Na manifestação da Consultoria Geral em consulta análoga feita pela Secretaria de Estado de Governo, nos autos do Processo CON-03/00085656, que originou o Prejulgado n. 1290, foi no sentido da não-descaracterização da Bandeira quando a sua representação gráfica for tremulada;
2. No novo posicionamento da Consultoria Geral entendendo que quando o símbolo oficial do município for a Bandeira, sua representação gráfica deverá ser estática; e
3. Na existência de ação judicial pendente de decisão final, em tramitação no Tribunal de Justiça, acerca da matéria.
Analisando atentamente o estudo realizado pela Assessoria da Presidência (fls. 29/34), entendo pertinente a avaliação da conveniência da resposta, neste momento, em face da discussão judicial acerca da matéria, e considero adequada a sugestão da nova redação de resposta à presente consulta.
Quanto à sugestão de não revogação do Prejulgado n. 1290, entendo pertinente, uma vez que a nova redação dada a resposta à consulta, estabelece que a representação gráfica da bandeira (estática, tremular) deverá obedecer à legislação que a criou. Se a norma estabelecer que deva ser estática, então esta é a forma, em não havendo menção expressa à forma eventualmente poderia ser representada de outro modo conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, entendo que o mais importante seja o caráter de perenidade da logomarca oficial, não podendo ser alterada a cada governo.
Considerando ainda que a revogação do prejulgado n. 1290 implicaria em notificação ao poder Executivo Estadual para alteração da logomarca atualmente utilizada, creio, então, que seja prudente aguardar a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois este poderá julgar legal a atual logomarca do Governo Estadual.
Creio, por fim, que o mais importante para o Tribunal de Contas seja a legalidade da despesa, contudo, sugiro ao Plenário o seguinte Voto:
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Assessoria da Presidência mediante Informação n. APRE-044/07 (fls. 29/34), ratificado pelo Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal, o qual adoto como fundamento do presente voto;
CONSIDERANDO a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, mediante o Parecer nº MPTC nº 6349/2007, de fls. 35/36, entendendo adequado o enfoque da matéria no estudo efetuado pela Assessoria da Presidência.
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. A logomarca oficial do município deve estar disciplinada em norma legal - sendo recomendável que a matéria esteja regulada na Lei Orgânica - que lhe deve dar caráter de perenidade, não podendo ser alterada a cada governo, nem servir de marca da administração de um governante, sob pena de afronta ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
2.2. A representação gráfica da bandeira do Município deve obedecer ao disposto na sua Lei Orgânica e a descrição contida na lei municipal de criação desse símbolo oficial, assumindo apresentação de objeto plano (estático), salvo se outra forma estiver prevista na lei instituidora do símbolo, condições que devem ser observadas também quando, mediante lei, a bandeira for adotada como logomarca oficial do município.
3. Determinar que as próximas Consultas venham acompanhadas de parecer da "assessoria jurídica do órgão ou entidade", nos termos do art. 104, V, da Resolução nº TC 06/2001( Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. José Milton Sheffer.
5. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 23 de novembro de 2007.