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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
Processo n°: |
CON-07/00337652 |
UNIDADE GESTORA: |
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ |
Interessado: |
Édio Osvaldo Vieira |
Assunto: |
Revisão geral anual do subsídio dos vereadores. Competência para a fixação do subsídio. Aplicação da revisão por Decreto. |
Ementa. Consulta. revisão geral anual. Iniciativa de projeto de lei. Extensão aos Vereadores por Decreto.
Não se conhece da Consulta, por ausência de parecer jurídico, quando a matéria não seja de alta indagação, já tendo sido objeto de reiteradas decisões exaradas pelo Plenário do Tribunal de Contas.
Admite-se o conhecimento quanto a item que apresente matéria cujo pronunciamento da Corte seja fundamental para a solução de contrvérsias consideradas relevantes, a despeito de vir a Consulta desacompanhada de parecer jurídico.
É inadmissível a extensão aos Vereadores, por lei ou por decreto, do percentual concedido por lei de revisão geral anual apenas aos servidores do Município.
1. RELATÓRIO
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de São José formulou Consulta a esta Corte de Contas na qual apresenta as indagações abaixo citadas:
"1. A iniciativa da lei para revisão geral anual do subsídio dos Vereadores não seria da Câmara, considerando a sua competência originária para a iniciativa da lei fixadora do subsídio?
2. Caso a lei de iniciativa do Poder Executivo que tenha concedido a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos deixar de incluir os vereadores, é legítimo a Câmara estender essa revisão por Decreto, aos vereadores?
A Consultoria Geral sugeriu o conhecimento da Consulta, para que seja respondida nos seguintes termos:
"2.1. A iniciativa de lei para a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo;
2.2. A extensão aos agentes políticos dos efeitos da lei de iniciativa do Poder Executivo que concedeu a revisão geral anual apenas para os servidores públicos não é possível mediante decreto;
3. Com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, revogar o Prejulgado 1696 e reformar o quarto parágrafo do Prejulgado 1163, que passa a conter a seguinte redação:
A extensão aos agentes políticos dos efeitos da lei de iniciativa do Poder Executivo que concedeu a revisão geral anual somente aos servidores públicos é possível, desde que seja feita por lei que observe a data e os índices previstos na lei de iniciativa do Poder Executivo e haja autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções das despesas."
O Ministério Público, em parecer, acompanhou o posicionamento da Consultoria Geral.
Apresentado o processo ao Plenário, o ilustre Conselheiro César Filomeno Fontes pediu vista, tendo apresentado voto divergente.
É o breve relato.
2. PROPOSTA DE VOTO
Passo a analisar os itens da Consulta. Ressalto que relevo a ausência de parecer jurídico por considerar pertinente que o Tribunal aprecie com profundidade a questão contida no item 2.
1. A iniciativa da lei para revisão geral anual do subsídio dos Vereadores não seria da Câmara, considerando a sua competência originária para a iniciativa da lei fixadora do subsídio?
A indagação já foi respondida em oportunidades anteriores pelo Tribunal de Contas, tendo sido objeto de vários Prejulgados(1163, 1775, 1691, 1686, 1565, 1544, 1531, 1462, 1428, 1334, 1264, 1263, 1203 e 1153), razão pela qual bastaria ao consulente ter feito uma simples busca no sistema de consultas no sítio oficial do Tribunal de Contas de Santa Catarina na internet para obter a resposta segura.
Dessa maneira, entendo que a remessa de cópia de Prejulgados do Tribunal relacionados à matéria são suficientes para responder ao questionamento.
2. Caso a lei de iniciativa do Poder Executivo que tenha concedido a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos deixar de incluir os vereadores, é legítimo a Câmara estender essa revisão por Decreto, aos vereadores?
O consulente apresenta como situação problemática hipotética lei de revisão geral de vencimentos dos servidores públicos que não tenha contemplado os vereadores. Diante disso, questiona sobre a possibilidade de estender-se o benefício mediante decreto.
De antemão, registro que a hipótese não deixa de ser curiosa, já que eventual lei de revisão geral anual dos servidores, obviamente, teria sido votada pela Câmara de Vereadores. Logo, ao constatar a incompatibilidade do projeto de revisão com a Constituição, diante da ausência de generalidade na concessão do direito a alternativa correta a ser adotada pelo Legislativo seria a simples rejeição, o que compeliria o Prefeito a encaminhar novo projeto de acordo com o art. 37, inciso X, da Carta Constitucional.
Contudo, não cabe a esta Corte de Contas avaliar a ação política dos vereadores e as razões que os levem a aprovar um projeto de revisão geral anual que exclua determinados beneficiários. Ao Tribunal compete apenas apreciar a situação hipotética à luz das leis e da Constituição de modo a verificar a solução jurídica correta.
Uma lei de revisão geral anual que exclua de sua incidência determinadas categorias que deveriam ter idêntico tratamento incorre no vício da omissão parcial, umas das situações reconhecidas como atentatórias ao princípio da isonomia. Caracteriza-se o vício, dessa forma, por uma insuficiência no texto da Lei, que não inclui como destinatários do direito todos aqueles que deveriam receber solução similar.
O tema é muito debatido sob o enfoque dos limites do controle jurisdicional de constitucionalidade, havendo uma posição dominante que rejeita a extensão, pelo magistrado, dos benefícios previstos em Lei para aqueles que foram deliberadamente excluídos pelo legislador, limitação que decorreria de uma determinada interpretação do princípio da separação dos poderes.
Na hipótese aventada pelo consulente o princípio da separação dos poderes serve como paradigma relevante sob outra ótica, já que o Poder Legislativo é órgão criador de leis e, em tese, dotado de posição privilegiada para a correção de omissões parciais, o que faria com a aprovação de leis que sepultassem a inconstitucionalidade. O Poder Judiciário, por não ter à primeira vista preponderante função criadora na esfera do Direito, encontra maiores dificuldades para afastar a violação à Constituição operada pelo legislador com a exclusão indevida de potenciais beneficiários.
Qual seria, então, a dificuldade posta pelo princípio da separação dos poderes ao Poder Legislativo para que este suprisse as omissões parciais, em especial na situação objeto de apreciação?
Para o legislador, a barreira visível e que encontra fundamento na separação dos poderes é o poder de iniciativa para a propositura de projetos de lei. Como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a iniciativa para a revisão geral anual é do chefe do Poder Executivo, questiona-se a viabilidade do legislador "corrigir" as falhas da lei de revisão por meio de ato de sua competência, desconsiderando a iniciativa privativa do Executivo.
De pronto é de se afastar a alternativa apresentada pelo consulente, a saber, a extensão mediante Decreto, e isso porque a revisão geral anual somente pode ser efetivada por lei, nos exatos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Por via de conseqüência, qualquer extensão, caso admitida, não pode ocorrer pela via suscitada pelo consulente.
Resta saber se o Legislativo pode estender aos vereadores a revisão geral anual concedida aos servidores públicos, questionamento para o qual a Consultoria Geral oferece resposta positiva, apoiada no Prejulgado nº 1163.
A Consultoria Geral, ao admitir a extensão por lei de iniciativa do Legislativo está minimizando a regra de iniciativa privativa para a revisão geral e priorizando a possibilidade de correção da omissão parcial. Em suma, considera que a inconstitucionalidade pode ser superada pela ação do legislador, conquanto não tenha poder de iniciativa para tanto.
O problema está em saber se o legislador pode desconsiderar as regras de iniciativa legislativa para superar omissões parciais, questão cuja resposta não deve valer apenas para a situação apresentada na Consulta, mas também para qualquer hipótese em que haja legislação cujo conteúdo excluiu de forma injustificada potenciais beneficiários.
Não parece que a liberdade de conformação do legislador chegue ao ponto de suplantar os limites impostos ao poder de iniciativa legislativa pela Constituição, sendo certo, inclusive, que as regras para desencadear o processo legislativo representam uma concreta projeção do principio da separação dos poderes.
Assim, não teria o legislador poder para avaliar o conteúdo da legislação e, convencido da inconstitucionalidade cristalizada em uma omissão parcial, decidir por corrigir a situação por meio de instrumento legislativo sem que tenha poder de iniciativa para tanto. Isso representaria uma ingerência indevida na prerrogativa conferida a outro agente e remeteria o debate sobre a legitimidade da ação normativa para um juízo material formulado em terreno movediço.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar leis dotadas de vantagens incluídas por parlamentar em matéria cuja iniciativa fosse privativa do proponente do projeto tem apontado o vício de inconstitucionalidade, como se observa em trecho do voto do Ministro Eros Grau(Relator) proferido em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 266.294-7:
2. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " em vício formal a não observação dessa regra" (ADI/MC n. 1.421, Relator o Ministro Francisco Resek; ADI/MC n. 1.681, Relator o Ministro Maurício Corrêa; e ADI n. 189, Relator o Ministro Ilmar Galvão). O parlamento não pode, sem afrontar o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição do Brasil, ampliar projeto de lei do executivo para beneficiar categoria de servidores diferentes dos contemplados. A admissão dessa hipótese implica na burla ao óbice constitucional.
3. E não poderia ser de outro modo, já que a possibilidade de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, com aumento de despesa --- como anotado pelo Tribunal de Justiça no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade ---, afrontando o artigo 63, inciso I, da CB/88, faz perecer o preceito que confere a este a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, de acordo com a conveniência administrativa.
Em idêntico sentido é o julgamento referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1124-3/RN, do qual extraio o seguinte trecho do voto prolatado pelo ilustre Ministro Eros Grau:
O ato legislativo atacado estende aos policiais militares melhoria salarial concedida aos servidores de nível superior da Administração direta.
2. O referido ato legislativo versa sobre matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo estadual, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre o aumento de remuneração relativo aos cargos, empregos ou funções referentes à Administração direta (CB, artigo 61, §º 1º, II, a1).
3. Sem embargo do veto aposto pelo Governador do Estado (fls. 41/44), a proposição legislativa converteu-se em lei e, por isso mesmo, passou a apresentar vício formal insanável, tendo em vista manifesta usurpação da competência exclusiva do requerente.
4. É que a Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, caput), impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
5. Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação ao clássico modelo de tripartição de poderes consagrado pelo constituinte originário (ADI n. 805, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 12/3/99; ADI n. 645, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 13/12/96; ADI n. 665, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 6/9/95; e ADI n. 227, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001).
Ante essas circunstâncias, julgo procedente a ação e declaro inconstitucional a Lei n. 6.619, de 1º de julho de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte.
Por fim, digna de nota é a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.079-0/SC, na qual foi declarada a inconstitucionalidade de disposição legal originária de emenda parlamentar que criou nova gratificação a ser paga aos integrantes do Grupo de Fiscalização e Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. A ementa do julgado foi redigida da seguinte maneira:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Criação de gratificação - Pró-labore de Êxito Fiscal. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, § 1º, II, "a" e "c" e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria. Precedentes. 2. Ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento do benefício instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 19/98. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente."3
Afora os argumentos contidos nas decisões, não haveria como se efetuar uma ponderação de normas constitucionais tendo como pressuposto certa hierarquia entre elas. Como já assentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, o principio da unidade da Constituição impede a delimitação de uma hierarquia entre normas constitucionais. Por via de conseqüência, não se poderia afastar totalmente a regra do vício de iniciativa em nome de uma suposta prevalência material do princípio da isonomia.
Ocorre, no entanto, que a vantagem que se pretende estender(revisão geral anual) tem como fundamento primário a própria Constituição Federal, hipótese sobre a qual já refletiu a mais alta Corte do Judiciário brasileiro.
Conquanto o Supremo Tribunal Federal não admita a extensão de vantagens pelo Legislativo por meio de emenda a projeto de lei cuja iniciativa é privativa, há precedente na Corte que a entende legítima quando o benefício decorra diretamente da Constituição. Refiro-me à decisão que deferiu medida cautelar requerida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.835-SC, cuja ementa dispôs que:
"EMENTA: Processo legislativo: emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao Poder Judiciário. 1. A reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se este, independentemente do dispêndio, de qualquer modo adviria da aplicação direta de norma da Constituição, como, no caso, a que impõe a extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido, segundo o projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa: implausível a alegação de inconstitucionalidade, indefere-se a liminar. 2. Liminar deferida, contudo, no ponto em que, por emenda parlamentar, se estendeu o aumento a cargos diversos, aí, vencido o relator."4 (grifo nosso)
Embora a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.835/SC ainda não tenha sido julgada em seu mérito, estando os autos conclusos ao Relator desde 30 de setembro de 2003, é certo que na apreciação da medida cautelar o Tribunal Pleno apontou para um entendimento que abranda a intensidade com que a Corte vinha atacando a questão do vício de iniciativa, passando a admitir a manutenção no ordenamento jurídico de norma originária de emenda parlamentar que concretize vantagem, ainda que haja aumento de despesa, contanto que se trate de benefício que de qualquer modo adviria da aplicação direta de norma da Constituição.
No voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade objeto de análise lê-se o que segue:
"(...)o dispositivo impugnado, oriundo de proposta de emenda aditiva parlamentar a projeto de iniciativa do Poder Judiciário, alcança duas categorias diversas para estender-lhes o reajuste de 10,30% proposta para os integrantes dos quadros dos serviços auxiliares da Justiça: os inativos, aposentados em cargos desses mesmos quadros, e os servidores do foro extrajudiciais.
Quanto ao primeiro grupo-o dos inativos do Poder Judiciário-estou em que a argüição, quando não se repute despida de densidade dogmática-o que me parece o caso-, de qualquer modo, não autorizaria a medida cautelar, uma vez que, no ponto, a emenda aprovada é financeiramente inócua.
É que, com ela ou sem ela, cuida-se de simples reajuste monetário ou de aumento real de vencimentos do pessoal da ativa, a sua extensão aos inativos decorre diretamente ao art. 40, §4º, da Constituição, a teor do qual ´os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade...".
Mais de uma vez o Tribunal se orientou no sentido da inoponibilidade das regras de iniciativa legislativa reservada e outras limitações ao Legislativo à validade de preceitos legais que se limitam à reprodução literal ou substancial de normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata à hipótese cogitada.
Na ADIn 680/GO - de 28.3.93, atinente à contagem do tempo de trabalho privado para a aposentadoria do servidor, e assegurada pelo art. 202, § 2º, CF - repeliu-se a inconstitucionalidade da parte do dispositivo da Constituição estadual que a reproduzia - pois, como assinalado no voto condutor do em. Ministro Marco Aurélio -, "no que inserido na Carta do Estado o que se contém na Federal, descabe cogitar do vício de forma".
De sua vez, na ADIn 352-sc, de 30.10.97, de que fui relator, ficou assentada a improcedência da inovação do art. 195, § 5º, CF - em termos, assimilável à fundada no vício de iniciativa - porque "ao assegurar a correspondência da pensão à totalidade do salário de contribuição, de sua vez, equivalente aos vencimentos do servidor falecido, a lei catarinense, ao final das contas, nada mais fez que explicitar norma da Constituição Federal que - já reproduzida, aliás, na Constituição do Estado - de qualquer modo, seria de absorção compulsória na ordem jurídica local".
Sigo convencido da correção do raciocínio: a final de contas, não haveria por que invalidar, por vício de iniciativa, a emenda parlamentar que viesse unicamente a explicitar a incidência, no campo normativo da disciplina legal proposta, de norma constitucional que, de qualquer modo, nele incidiria.
Dado que, na hipótese, o vício de iniciativa só ocorreria em função do aumento de despesa, é patente que elide a circunstância de que o dispêndio, com ou sem a regra de explicação questionada, de qualquer modo seria devido.
Por outro lado, a inexistência do acréscimo de gastos faz cair no vazio o segundo pressuposto - o periculum in mora - da cautelar requerida.
Menos tranqüila é a situação dos servidores do foro extrajudicial, igualmente alcançados pelo preceito discutido.
Aí, não se cuidando da revisão geral tratada na redação primitiva do art. 37, X, da Constituição, à primeira vista, em relação a eles, a extensão nao redundaria compulsória e diretamente da Constituição Federal."
Os argumentos apresentados pelo relator, entretanto, devem ser vistos com cautela, e isso por duas razões. A primeira é que se trata de análise de pedido de medida cautelar, sendo que a Corte, cuja composição foi profundamente alterada desde a data da decisão, ao apreciar o mérito pode vir a ter outra compreensão sobre o assunto. E a segunda é que a própria eficácia plena do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, apresentado como exemplo pelo relator é refutada pela jurisprudência daquele Tribunal, como se pode verificar no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 590.328-3, do qual menciono trecho do voto do relator:
Conheço,preliminarmente, dos presentes embargos de declaração como recurso de agravo (RTJ 145/664 - RTJ 153/834 - AI 243.159-ED/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - AI 243.832-ED/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES Rcl 4.395-ED/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).
E, ao fazê-lo, reconheço que não assiste razão à parte recorrente, eis que a decisão questionada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame.
Com efeito, a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a ADI 2.061/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO (RTJ 179/587), fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998).
Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, '' da CF.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, ' fine' que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação." (grifei)
Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária vem sendo observada em sucessivas decisões, que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE 406.784/RO, Rel. Min. CEZAR PELUSO RE 410.514/RO, Rel. Min. ELLEN GRACIE RE 416.000/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 421.795/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO RE 424.580/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE RE 438.066/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES RE 468.490/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
"1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor público. Revisão geral e anual de vencimentos. Iniciativa da vontade política do Presidente da República e das conveniências subjetivas de sua avaliação. Indenização fundada na responsabilidade civil. Direito não reconhecido. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.Agravo regimental improvido. (...)."
(RE 479.199-AgR/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO grifei)
Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, em conseqüência, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.
Portanto, não obstante ter o preclaro Ministro Sepúlveda Pertence apresentado em seu voto como exemplo de norma cuja aplicação decorre diretamente da Constituição o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, não se pode deixar de reconhecer que tanto na Ação de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2.061/DF, julgada procedente por falta de regulamentação do preceito em apreço, quanto em vários julgados proferidos em sede de controle concreto o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a eficácia limitada do preceito.
Dessa maneira, por se tratar de norma de eficácia limitada e não de eficácia plena, o julgado atinente à medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1835-9/SC não pode servir como precedente capaz de dar suporte a interpretação que considere suprido o vício de iniciativa no caso de projeto de lei que intente suprir falhas na revisão geral, diante da evidência de que o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, jamais poderia ser aplicado diretamente.
Por tais motivos, em razão dos obstáculos à ação do Legislativo destinada a superar as omissões parciais, especialmente a necessidade de preservação das regras de iniciativa privativa em relação a determinadas matérias e por não ser o art. 37, inciso X, que trata da revisão geral, norma de eficácia plena, o que justificaria a atribuição de um menor peso à regra de iniciativa no processo de ponderação entre normas potencialmente conflitantes, entendo que a resposta ao quesito 2 da Consulta não deve admitir a extensão da revisão geral anual por lei de iniciativa do Legislativo.
O tema não é novo neste Tribunal, pois há vários Prejulgados que apontam para conclusão similar a que ora se apresenta:
"A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrido dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características: a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia; b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas; c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre todo o período aquisitivo; d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a percentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso; e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional diversa.
A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislação é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item 3 acima.
A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa." (grifo nosso)
(Processo: CON-05/04196413 Parecer: COG-1009/05 Decisão: 390/2006 Origem: Câmara Municipal de Nova Trento Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 06/03/2006 Data do Diário Oficial: 20/04/2006) (grifo nosso)
"A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze ) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características: a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia; b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas; c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre todo o período aquisitivo; d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a percentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso; e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional diversa.
A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração de subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios a partir do primeiro ano da legislatura, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão.
A iniciativa de lei para revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.
Não é permitido alteração dos subsídios dos agentes políticos durante o mandato, em face das normas dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado, salvo a revisão anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal." (grifo nosso)
(Processo: CON-05/01049851 Parecer: COG-587/05 Decisão: 2174/2005 Origem: Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 22/08/2005 Data do Diário Oficial: 19/10/2005)
"1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso; e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa."(grifo nosso)
Processo: CON-05/01027459 Parecer: COG-388/05 Decisão: 2051/2005 Origem: Câmara Municipal de Concórdia Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 10/08/2005 Data do Diário Oficial: 04/10/2005
"A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais (incluídos os do Poder Executivo e os do Poder Legislativo) e dos subsídios, de que trata o art. 37, X, "in fine", da Constituição da República, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O reajuste ou aumento da remuneração especificamente para os servidores do Poder legislativo necessita de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Legislativo e serve para adequar a remuneração ao grau de complexidade e responsabilidade desenvolvido pelo servidor ocupante do cargo.
Em se tratando de revisão geral anual, além da lei específica, a Constituição Federal impõe, "ex vi" do art. 169, § 1º, I e II, autorização específica pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO, assim como prévia dotação orçamentária, com obediência aos arts. 15 a 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de ser considerado nulo o ato e revestido de improbidade administrativa (art. 15 da LRF combinado com art. 10, VII, da Lei nº 8.429/92).
Quando o Poder Legislativo proceder a reajuste na remuneração do seu quadro funcional, além de lei específica, deverá se atentar ao que dispõem os arts. 15 a 17, 20, III, alínea "a", 21, 22, parágrafo único, I, e 23 da LRF, bem como ao § 1º do art. 29-A da Constituição da República." (grifo nosso)
Processo: CON-03/03243945 Parecer: COG-424/03 Decisão: 2763/2003 Origem: Câmara Municipal de Itapema Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 18/08/2003 Data do Diário Oficial: 02/10/2003
"(...)
A alteração ou fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais não autoriza nova fixação, alteração ou elevação automática do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura;
O reajuste decorrente da revisão geral anual prevista na parte final do art. 37, X, da Constituição Federal, englobando todos os servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, também é admitido para subsídios dos agentes políticos, desde que expressamente previsto na lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e os valores individuais e despesas totais de pessoal estejam compreendidos nos limites da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal." (grifo nosso)
Processo: CON-03/00085575 Parecer: COG-109/03 Decisão: 960/2003 Origem: Câmara Municipal de Itapema Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 14/04/2003 Data do Diário Oficial: 17/06/2003
A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 19/1998, no entanto, é vedado ao Poder Legislativo, por ato próprio, iniciar o processo legislativo com o objetivo de conceder revisão geral anual aos Vereadores e servidores, pois não possui competência constitucional para tal desiderato.
Tratando-se de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o pagamento estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e VI, e 29-A.
A revisão anual dos subsídios dos Vereadores não poderá resultar em subsídio acima do limite previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal. Se o subsídio de Vereador for fixado no percentual máximo em relação ao subsídio de Deputado Estadual, fica vedada inclusive a revisão enquanto não houver modificação no subsídio de Deputado.
A revisão somente poderá ser implementada se não extrapolar qualquer limite previsto nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e 19 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Não é permitido alteração dos subsídios dos Agentes Políticos durante o mandato, em face das normas dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado, salvo a revisão anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na mesma data e no mesmo índice, fixados para os servidores públicos municipais, vedada a escolha de índice diferenciado para os Vereadores.
(...)." (grifo nosso)
Processo: CON-02/02980804 Parecer: COG-656/02 Decisão: 3212/2002 Origem: Câmara Municipal de Corupá Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 04/12/2002 Data do Diário Oficial: 23/04/2003
3. A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal com a redação da Emenda nº 19/1998. No entanto, é vedado ao Poder Legislativo, por si só, iniciar o processo legislativo propondo a revisão geral anual da remuneração dos Vereadores e servidores, de que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, pois não possui competência constitucional para tal desiderato.
Tratando-se de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o pagamento estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e VI, e 29-A.
(...)" (grifo nosso)
Processo: CON-02/03693108 Parecer: COG-641/02 Decisão: 3210/2002 Origem: Câmara Municipal de Quilombo Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 04/12/2002 Data do Diário Oficial: 23/04/2003
"(...).
A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais (incluídos os do Poder Executivo e os do Poder Legislativo) e dos subsídios é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
(...)."
Processo: CON-01/02105120 Parecer: COG-365/02 Decisão: 2069/2002 Origem: Câmara Municipal de Pinheiro Preto Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 26/08/2002 Data do Diário Oficial: 05/11/2002
A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 19/1998, no entanto, é vedado ao Poder Legislativo, por ato próprio, iniciar o processo legislativo com o objetivo de conceder revisão geral anual aos Vereadores e servidores, pois não possui competência constitucional para tal desiderato.
(...)."
Processo: CON-01/04394471 Parecer: COG-116/02 Decisão: 753/2002 Origem: Câmara Municipal de São Bento do Sul Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 06/05/2002 Data do Diário Oficial: 08/07/2002
Há vários Prejulgados deste Tribunal de Contas que afirmam ser do chefe do Poder Executivo a competência para propor projeto de lei de revisão geral anual. Além disso, apontam a impossibilidade do Legislativo desencadear projeto de revisão geral em benefício dos servidores e vereadores. Logo, não haveria incompatibilidade entre os Prejulgados existentes e as conclusões apresentadas na presente proposta de voto.
Entretanto, o Prejulgado nº 1163 deste Tribunal de Contas admitiu a extensão da revisão geral concedida aos servidores do Município aos vereadores por lei de iniciativa da Câmara, como se vê a seguir:
Prejulgado nº 1163
"A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da CF, com redação dada pela EC nº 19/98, constituindo-se em direito subjetivo dos servidores públicos municipais e dos agentes políticos.
A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais (incluídos os do Poder Executivo e os do Poder Legislativo) e dos subsídios é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 8º da Lei nº 1.565/2000 do Município de Guaraciaba, por conter vício de origem, não pode ser aplicado para a revisão geral anual e, de igual modo, não pode subsistir na hipótese de lei posterior de iniciativa do Poder Executivo com finalidade de promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores e subsídios dos agentes políticos.
Não havendo previsão legal para a revisão geral anual do subsídio dos vereadores, esta poderá se dar com a lei de iniciativa do Executivo que fixar a data-base e o índice para a revisão geral anual dos servidores municipais.
Em razão do mês de janeiro coincidir com o início do ano orçamentário, tal mês se mostra propício para se dar a revisão geral anual, conforme orientação do STF no julgamento da ADI 2.061-7 DF; todavia, o que efetivamente deve ser observado é a anualidade da revisão geral.
Tanto o INPC como o IPCA são índices utilizados pelo IBGE para medir a inflação de determinado período, sendo, portanto, condizentes para a revisão geral anual."(grifo nosso)
Processo: CON-02/00394339 Parecer: COG - 229/02 Decisão: 979/2002 Origem: Câmara Municipal de Guaraciaba Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 27/05/2002 Data do Diário Oficial: 19/07/2002
No parecer nº 229/02, da Consultoria Geral, que embasou o Prejulgado nº 1163, consta que:
"A revisão geral anual poderá se dar desde que haja lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo prevendo a data da revisão da remuneração dos servidores municipais e dos vereadores, assim como o índice a ser adotado. Na hipótese desta lei somente prever a revisão para os servidores municipais, então, através de lei, a Câmara estenderá estes mesmos critérios aos vereadores(agentes políticos)." (grifo nosso)
O Prejulgado nº 1696, por sua vez, estabelece que:
A revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos somente poderá ser admitida se expressamente prevista na lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que a instituir ou na lei que fixou os próprios subsídios (art. 37, X, CF, alterado pela EC 19/20, e Prejulgados 1163, 1334 e 1462 deste Tribunal de Contas)."
(Processo: CON-05/03943479 Parecer: COG-522/05 Decisão: 2340/2005 Origem: Prefeitura Municipal de Vargeão Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 05/09/2005 Data do Diário Oficial: 28/10/2005)
No tocante ao Prejulgado 1163 e tendo em vista as razões expostas anteriormente, entendo que o seu quarto parágrafo deve ser reformado, a fim de que não se admita a extensão da revisão geral anual por iniciativa do Legislativo, acolhendo, neste ponto, a proposta do Conselheiro César Filomeno Fontes apresentada em seu voto divergente. Quanto ao Prejulgado 1696, citado acima, aponto outra impropriedade, decorrente do cotejo de seus termos com o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda "a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
O primeiro aspecto que deve ser objeto de análise é se o indigitado art. 37, inciso XIII aplica-se também aos agentes políticos. Quanto a este ponto, registro que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 181.715/SP o Supremo Tribunal Federal entendeu que o preceito não se aplicava aos mencionados agentes por não serem considerados servidores públicos strictu sensu, como asseverou o nobre relator, Ministro Marco Aurélio5. Consta na ementa:
REMUNERAÇÃO - VEREADORES - FIXAÇÃO - REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 1, de 1992, inexistia óbice a que viesse ser fixada a remuneração dos vereadores de acordo com o que percebido, na totalidade, pelos deputados estaduais. A referência contida no inciso XIII do artigo 37 da Carta de 1988 à remuneração de pessoal do serviço público restringe o preceito aos servidores em geral, não alcançando os agentes políticos. REMUNERAÇÃO - VEREADORES - TETO - PREFEITO. A remuneração dos vereadores está sujeita a teto, considerada a do prefeito. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL - AJUDA DE CUSTO - INVIABILIDADE. O recurso extraordinário é impróprio ao reexame do direito local no que, a teor do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, há de ser provado.
Há, todavia, julgado mais recente do Supremo Tribunal que indica a aplicabilidade do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, aos agentes políticos, devendo-se ressaltar que se trata de decisão oriunda do Tribunal Pleno, ao passo que o decisum anterior era de órgão fracionário da Corte. Transcrevo a ementa:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SUBSÍDIOS DO VICE-PREFEITO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 29, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Remuneração dos agentes políticos municipais. Matéria disciplinada pela Constituição estadual. Impropriedade da via legislativa. Compete ao município fixar a remuneração devida aos seus agentes políticos, por se tratar de questão do seu exclusivo interesse (CF/88, artigo 29, V). Precedentes. 2. Vinculação de vencimentos. Impossibilidade. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XIII, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 5o do artigo 23 da Constituição do Estado da Paraíba."6(grifo nosso)
A orientação mais recente da Corte parece ser adequada. A previsão de remuneração exclusivamente por subsídio dos agentes políticos está prevista no art. 39, §4º, da Constituição Federal, inserido na seção II do capítulo VII do título II do texto, intitulado "Dos servidores públicos", sendo que o preceito remete expressamente ao inciso X do art. 37, que exige lei específica para a fixação dos subsídios e sua alteração. Logo, há íntima conexão entre o inciso X já citado e o inciso XIII, que proíbe a vinculação ou equiparação, e isso pela simples razão de que a exigência de lei específica pressupõe a impossibilidade de estabelecer-se uma vinculação remuneratória automática entre cargos, o que se poderia denominar de efeito cascata. Ademais, se para a alteração do subsídio exige-se lei específica, a vinculação resta, por decorrência lógica, descartada.
Afora isso, a vinculação remuneratória acarretaria sérios problemas frente ao mandamento que prevê o direito à revisão geral anual. Imagine-se, por exemplo, que o subsídio dos vereadores estivesse vinculado ao dos deputados estaduais. Concedida a revisão geral para estes, aqueles seriam beneficiados independentemente de lei específica e sem considerar o índice aplicado no Município? É hipótese de difícil aceitação.
Diante dos argumentos apresentados, considero que o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, aplica-se aos agentes políticos. Registro, além disso, que o julgado no Recurso Extraordinário 181.715, que afastou a incidência do preceito em relação aos agentes políticos, é anterior à Emenda Constitucional nº 19/98.
Feita essa constatação, conclui-se que o Prejulgado nº 1696 contém entendimento que não se coaduna com o texto constitucional, ao admitir possibilidade de vinculação remuneratória, no momento em que permite a concessão da revisão geral anual concedida aos servidores também aos agentes políticos desde que haja a previsão na lei que instituiu os subsídios.
Para que a revisão geral anual seja concedida aos vereadores, não basta previsão na lei que fixou os subsídios. É impositiva a existência de lei específica prevista no art. 37, inciso X, sem que se possa compactuar com vinculação prevista em hipotética lei fixadora. Isso criaria vinculação entre os subsídios dos vereadores e a remuneração dos servidores do Município, o que é inaceitável.
Portanto, o Prejulgado nº 1696 deve ser revogado, para que se mantenha apenas o entendimento de que a revisão geral anual, para contemplar os vereadores, deve ser disciplinada expressamente em lei específica.
Observo, ainda, que a Consultoria Geral sugeriu a revogação do Prejulgado nº 1696, embora por outras razões.
Por fim, entendo ser desnecessária a formação de novo Prejulgado em relação à matéria, bastando que se faça a devida uniformização, o que ocorrerá com a reforma do Prejulgado nº 1163 e a revogação do Prejulgado nº 1696. Em vista disso, poderá ser encaminhada ao consulente cópia de Prejulgados que abordam o tema.
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que acolha a seguinte proposta de voto:
6.1. Conhecer da Consulta formulada pelo Sr. Édio Osvaldo Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José.
6.2. Encaminhar ao Consulente cópia dos Prejulgados nºs 1263, 1428 e 1775.
6.3. Conferir nova redação ao quarto parágrafo do Prejulgado nº 1163, que passa a ser a seguinte:
"Não se admite a extensão aos vereadores por meio de lei de iniciativa do Legislativo de revisão geral anual concedida aos servidores. É dever do chefe do Poder Executivo Municipal incluir os agentes políticos(Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores) como beneficiários da revisão geral anual, de acordo com o art.37, da Constituição Federal."
6.4. Revogar o Prejulgado nº 1696.
6.5. Dar ciência da decisão, do relatório e voto do relator que a fundamentam ao consulente.
6.6. Arquivar o presente processo.
Gabinete do Auditor, em 19 de dezembro de 2007.
Auditor GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator
1
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 266.694-7. 1ª Turma. Rel.Min. Eros Grau. J. em 06/09/1995. DJ de 04/11/2005.p.22.2
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1124-3/SC. Rel.Min. Eros Grau. Tribunal Pleno. J. em 02/03/2005. DJ de 08/04/2005.p.7.
3
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.079-0/SC. Rel. Min. Maurício Corrêa. Tribunal Pleno. J. em 29/04/2004. DJ de 18/06/2004.p.44.
4
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.835/SC. Medida Cautelar. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. J. em 13/08/1998. DJ de 04/02/2000.p.54
5
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário. Rel.Mi. Marco Aurélio. 2ª Turma. J. em 08/05/2003. DJ de 12/12/2003.p.63.
6
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2738/PB. Rel.Min. Maurício Corrêa. Tribunal Pleno. J. em 08/05/2003. DJ de 12/12/2003.p.63.