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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO |
Processo
nº: |
REC-07/002568114 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Itapiranga |
Responsável: |
Sr. Vunibaldo Rech |
Assunto: |
Recurso
de Reexame – art. 80 da LC 202/2000 – SPE-02/03411056 |
Parecer
nº: |
GC/WRW/2008/56/ES |
Decadência.
Atos de aposentadoria. Inaplicabilidade.
Nos atos de
aposentadoria, segundo entendimento pacífico do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, o prazo decadencial passa a correr apenas após o seu respectivo
registro.
Tempo
de serviço rural. Contagem recíproca. Contribuição previdenciária. Recolhimento.
A contagem
recíproca do tempo de serviço para servidor público ocorre apenas com a prova
do efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Tempo
de Serviço Especial. Servidor público.
Permite-se ao servidor público
computar o tempo de serviço especial adquirido perante o RGPS convertido para o
comum, quando houver a alteração do seu regime previdenciário, do RGPS para o
RPPS - desde que certificado pelo INSS, e no caso de certidões emitidas no
período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997 - em consonância com as
hipóteses previstas pelo art. 333 da INSS/PRES nº 20/07.
Tempo
ficto. Inaplicabilidade.
O período em que o ato
aposentatório está sob análise deste Tribunal (tempo ficto) não pode servir
para cômputo do tempo de serviço após a entrada em vigor da EC n. 20/98.
1. RELATÓRIO
Cuidam os
autos de recurso, na modalidade de Reexame, interposto pelo Ilmo. Sr. Vunibaldo
Rech, em face da Decisão n. 0855/2007, proferida nos autos n. SPE-02/03411056,
a qual denegou o registro do ato de aposentadoria do Sr. Eldo Henrique de
Castro, em virtude da irregular averbação de tempo especial convertido para comum
de 08 anos, 08 meses e 06 dias.
Seguindo
os trâmites regimentais, a peça recursal foi examinada pela Consultoria-Geral,
que, mediante o Parecer n. COG-950/07, entendeu presentes os pressupostos que
autorizam o seu conhecimento e, no mérito, posicionou-se pelo não-provimento do
recurso, mantendo-se incólume da decisão recorrida (fls.06/30).
Tal
entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público junto a este Tribunal, em
manifestação de seu Procurador-Geral (fl. 31).
Este o
sucinto relatório.
Com efeito,
em suas razões o Recorrente informou que o ato de aposentadoria em exame
remonta a 31/07/1998, razão pela qual o servidor aposentado estaria amparado
pelo direito adquirido e pela ação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Essa
argumentação foi devidamente rechaçada pela Consultoria-Geral no bem lançado
Parecer n. COG-950/07, cujos excertos seguem a seguir transcritos:
“[...] Como preliminar de
mérito, o Recorrente suscitou a questão do período prescricional, no entanto,
diga-se, decadência, nos seguintes termos (fls. 04): "Convém
esclarecer ainda que em virtude do servidor ter se aposentado em data de 01 de
agosto de 1998, há de ser considerado ainda o período prescricional, previsto
também pela Lei e jurisprudência, este de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual o
ato aposentatório é de ser mantido também em relação a este item".
Ao contrário do alegado
pelo Recorrente, o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/99
não se aplica aos atos de aposentadoria, caso em que passa a correr apenas após
o seu respectivo registro (condição resolutiva), por se tratar de ato complexo.
Segue teor do art. 54 da Lei n. 9.784/99:
Art. 54. O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos
patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§2º
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Tal prazo decadencial deve
ser observado nos casos de ato administrativo de eficácia definitiva, e não nos
de eficácia provisória, situação dos atos de aposentadoria, que apenas adquirem
aquela quando do seu registro.
Dessa forma, é de se
observar que a decadência alegada (art. 54 da Lei n. 9.784/99) não se aplica
quando do exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas. A respeito,
vejamos o que dispõe o art. 71, III, da CF/88:
Art. 71. O controle
externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório;
No que concerne ao tema, da
jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, colaciona-se:
O
Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria
ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal,
art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou
contestatório. (MS24.859, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/08/04)
Ainda:
O
ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se
somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição
resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da
Administração. (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)
E
mais:
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS.
I. - O Tribunal de Contas,
no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o
controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual
não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do
STF.
II. - Inaplicabilidade,
no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Fatos controvertidos
desautorizam o ajuizamento do mandado de segurança. IV. - MS indeferido. (MS
25440 / DF - DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO, Julgamento: 15/12/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ
28-04-2006 PP-00006, IMPTE.(S): MÁRCIA AGUIAR NOGUEIRA BATISTA, ADV.(A/S) :
VICTOR MENDONÇA NEIVA , IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)
[...]
DA QUESTÃO DA AVERBAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
Conforme já exposto pelo
Corpo Técnico, e devidamente ratificado na Decisão ora vergastada, a averbação
de tempo rural sem comprovação de contribuição previdenciária não é aceita.
Vejamos: a
sistemática atual exige a comprovação do recolhimento das respectivas
contribuições do tempo de serviço rural. Cita-se o teor do §9º do art. 201 da
CF/88, referente ao tema em destaque:
Art. 201.
A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 9º Para
efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública
e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
(grifo
nosso)
Depreende-se
do dispositivo supracitado que a exigência está na comprovação do efetivo
recolhimento das contribuições, porquanto o que se quer é o tempo de contribuição,
e não o tempo trabalhado.
Do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina evidenciam-se os seguintes acórdãos, os
quais confirmam o raciocínio formulado:
SERVIDOR PÚBLICO -
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO
PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO
INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N.
20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO
UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO.
APOSENTADORIA
ESPECIAL - EXIGÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - REQUISITO
NÃO COMPROVADO.
GRATIFICAÇÃO
DE PERMANÊNCIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
APOSENTAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXEGESE DO ART. 29, DA LEI N. 1.139/92 -
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELO DO
ESTADO - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC -
RECURSO PROVIDO. - AC
n. 99.010783-3, da Capital, Relator Designado: Des. João Martins. (grifo nosso)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
DIREITO C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE RURAL E PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE
PERMANÊNCIA (ART. 29 DA LEI ESTADUAL N. 1.139/92) - AUSÊNCIA DE PROVA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO RESPECTIVO PERÍODO - EXEGESE DO ART. 201, § 9°,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98 -
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDO -
MAJORAÇÃO, CONTUDO, DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO ENTE PÚBLICO
PROVIDO. - AC n. 1999.013750-3, da Capital, Des. Relator:
Gaspar Rubik, Data da Decisão: 30/11/00. (grifo nosso)
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO -
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO
PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO
INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N.
20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO
UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO - SEGURANÇA
DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - AC (MS) n. 98.009166-7, de
Rio do Sul. Relator: Des. João Martins, Data da Decisão: 30/11/00. (grifo nosso)
Conforme se observa dos
julgados acima dispostos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina é unânime em afirmar a necessidade da prova de
contribuição previdenciária para fins da contagem recíproca requerida. Nessa
esteira, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO.
INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o
entendimento segundo o qual o tempo de serviço rural exercido anterior à
vigência da Lei 8.213/91 é computado para fins de aposentadoria urbana por
tempo de serviço, no mesmo regime de previdência – Regime Geral de Previdência
Social –, sem que seja necessário o pagamento das contribuições correspondentes
ao período respectivo, desde que cumprido o período de carência.
2. Na hipótese vertente,
entretanto, busca a parte agravada – servidor público estadual – a contagem
recíproca de tempo, cujo conceito é a soma de períodos de trabalho prestados no
serviço público e na atividade privada, rural ou urbana, ou vice-versa, para
fins de concessão de aposentadoria pelo ordenamento no qual contemplado – RGPS
ou estatutário.
3. Para a contagem recíproca
de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na
administração pública com a atividade rural ou urbana, a Terceira Seção deste
Superior Tribunal tem decidido de forma reiterada que se faz indispensável a
comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema
previdenciário.
4. Agravo regimental
conhecido, porém improvido. - AgRg no REsp 719096 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL
2005/0015144-2 Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão julgador T5 -
QUINTA TURMA Data do julgamento 06/12/2005 DJ 03.04.2006 p. 398 (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL OU
URBANO. ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço
laborado antes da vigência da Lei 8.213/91, concernente à atividade privada,
urbana ou rural, para fins de aposentadoria no serviço público, depende do
recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, consoante
assevera a jurisprudência desta Corte.
II - Agravo interno
desprovido. - AgRg no REsp 748949 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2005/0077117-8 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 -
QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ
19.09.2005 p. 378. (grifo nosso)
[...]
Quanto à contagem do
tempo de serviço especial convertido para o comum, esclarece o Corpo
Técnico às fls. 157-158 dos autos originais que não é possível proceder à
referida conversão, em razão da ausência de regulamentação do §4º do art. 40
da CF/88:
Art. 40. Omissis.
[...]
§ 4º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em
leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de
deficiência;
II - que exerçam atividades
de risco;
III - cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
Para ilustrar a questão da
regulamentação, cita-se decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo
Regimental no RE 428.511-8/DF, 1ª Turma, de 14/02/06:
EMENTA: Servidor Público do
Distrito Federal: inexistência de direito à aposentadoria especial, no caso de
atividades perigosas, insalubres ou penosas.
O Supremo Tribunal, no
julgamento do MI 444-QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6, assentou que a norma
inscrita no art. 40, §1º (atual § 4º), da Constituição Federal não conferiu
originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria
especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o
mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei
complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do
exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada.
Salienta-se que a conversão
já deveria estar registrada na certidão emitida pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social - MPAS. No entanto, da análise da documentação acostada
não existe qualquer referência específica quanto a isso.
Esclarece-se, assim, que o
reconhecimento deve partir do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e não
do Poder Público, em conformidade com a já destacada ausência de regulamentação
do § 4º do art. 40 da CF/88.
No que pertine à questão
central, vejamos teor do Parecer n. COG-802/07, de autoria da Auditora Fiscal
de Controle Externo Juliana Fritzen, no Processo n. CON - 07/00427058:
Consulta.
Direito Previdenciário. Instituto de Previdência Próprio Municipal.
Aposentadoria. Contagem de tempo especial.
1. De acordo com o § 1º do
art. 125 do Decreto Federal nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto Federal nº
4.729/03, como regra geral, para efeitos de contagem recíproca de tempo de
contribuição e compensação financeira entre regimes geral e próprio, é vedada a
conversão de tempo de serviço desempenhado em condições especiais, previstas
nos artigos 66 e 70 do Decreto Federal nº 3.048/99, em tempo de contribuição
comum. Excepcionalmente, em duas situações do art. 333 da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20/07 serão permitidas a conversão, quais sejam, quando o servidor
público teve o seu regime previdenciário alterado de Regime Geral de
Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e
no caso de certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de
1997. Nestas hipóteses, o tempo especial convertido em comum, corretamente
certificado pelo INSS, deverá ser considerado pelo Instituto Próprio de
Previdência.
2. O tempo especial
convertido em comum não enseja contribuição previdenciária, pois no tempo
especial não há contribuição e nem serviço.
3. O Instituto de
Previdência Próprio poderá negar a inclusão do tempo especial convertido em
comum que não se enquadre nas exceções do artigo 333 da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de outubro de 2007.
[...].
Portanto, o período a ser
convertido deve ser reconhecido, mas nas hipóteses previstas na Instrução
Normativa. E mais, desde que anotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
porquanto foge da competência deste Tribunal averiguações dessa seara.
Esta Corte de Contas já
havia manifestado posicionamento a respeito do tema através do Prejulgado de n.
1357, no Processo CON - 02/07448620, data da sessão: 28/04/03, data do Diário
Oficial: 23/06/03:
1. Enquanto a lei
complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não
for elaborada pela União, fica vedada a concessão de aposentadoria especial aos
servidores públicos federais, estaduais e municipais, nos termos do parágrafo
único do art. 5º da Lei nº 9717/98, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 2187-13, de 24 de agosto de 2001.
2. O tempo especial, prestado à iniciativa privada, que tenha sido convertido
em tempo comum, quando assim o permitiam as normas do regime geral, poderá ser
computado para a concessão de aposentadoria no serviço público, conforme
disposição do § 9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, mediante
certidão fornecida pelo INSS, constituindo direito adquirido do servidor.
Com efeito, o Prejulgado
supratranscrito reconhecia que o tempo especial adquirido pelo servidor
enquanto celetista deveria ser computado para fins de contagem recíproca do
tempo de contribuição, isso via certidão emitida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. Entretanto, logo após, foi editado o Decreto de n. 4.729,
o qual acrescentou o §1º ao art. 125 do Decreto de n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência
Social - RPS), em que se afunilou o reconhecimento do tempo especial; ipsis
litteris:
Art. 125. Para efeito de
contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
[...]
§ 1º Para os fins deste
artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita
a condições especiais, nos termos dos art. 66 e 70, em tempo de contribuição
comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Anote-se, entretanto, teor
da recente Instrução Normativa INSS/PRES de n. 20, datada de 11/10/2007,
que em determinados casos (excepcionalmente) reconhece a conversão do tempo
especial em tempo comum; cita-se:
Art. 333. Não será emitida
CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições
especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum,
bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer
CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS, com as alterações
introduzidas n pelo
Decreto 4.729, de 9 de junho de 2003.
§ 1º Será permitida, por
força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a emissão de CTC com
conversão de período trabalhado exercido sob condições especiais no serviço
público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência
alterado de RGPS para RPPS, independentemente se na data da mudança de regime
estava em atividade no serviço público, cabendo à linha de recursos humanos de
cada órgão toda a operacionalização para a implementação do reconhecimento do
tempo de serviço.
§
2º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46/2006,
extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais,
considerando-se instituído o regime próprio destes servidores a partir da
vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo correspondente,
cabendo a emissão da CTC ser realizada pelas APS.
§ 3º Excluindo-se a
hipótese de atividade exercida em condições especiais previstas nos §§ 1º e 2º,
é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como tal
todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou
privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por
parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a
correspondente contribuição social.
§
4º Certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na
vigência do Parecer CJ/MPS nº 27/1992, com conversão de período de atividade
especial, continuam válidas.
Traslada-se, em conclusão,
excerto do já citado Parecer COG-802/07:
Portanto, a regra geral
é a de que não se poderá converter o tempo especial em tempo comum para fins de
contagem recíproca de tempo de contribuição (art. 125, § 1º do Decreto nº
3.048/99). Excepcionalmente, o tempo será convertido pelo INSS naquelas
hipóteses previstas no art. 333 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07,
quais sejam, quando o servidor público teve o seu regime previdenciário
alterado de Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS e no caso de certidões emitidas no período de 14 de
maio de 1992 a 26 de março de 1997. Neste caso, o tempo especial convertido em
comum, corretamente certificado pelo INSS, deverá ser considerado pelo
Instituto Próprio de Previdência. - (grifo nosso)
Então, permite-se o
reconhecimento nas seguintes hipóteses:
- quando na posição de
servidor público o seu regime previdenciário foi alterado do RGPS para o RPRS -
Regimes Próprios de Previdência Social; e
- quando ainda não ocupava
a posição de servidor público, através das certidões emitidas pelo INSS no
período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997.
Frisa-se, em seqüência, a
impossibilidade de interpretação extensiva por parte dos entes públicos quando
da aplicação subsidiária das regras do Regime Geral da Previdência Social, o
que ocasionaria a criação de regimes híbridos.
In casu, conclui-se que, ante a
inexistência de certidão que ateste a conversão do tempo comum em especial,
insuficiente é o tempo de serviço prestado pelo servidor para fins de
aposentadoria, em consonância com o já explanado pelo Corpo Técnico às fls. 158
dos autos originais:
Pelo exposto, ficou
constatada a seguinte irregularidade:
3.2.2 - Concessão de
aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição
Federal art. 40, III "a", em função de averbação de tempo especial
convertido para o comum de 08 anos, 08 meses e 06 dias [...].
.
A questão do aproveitamento
do tempo de inatividade do servidor refere-se à análise do tempo
ficto. A Instrução Normativa n. SEAP-05/99 traz a definição de tempo
fictício:
Art. 2º O tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado
como tempo de contribuição, excluído o fictício.
Parágrafo único.
Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Instrução
Normativa, todo aquele considerado em lei como tempo de serviço público para
fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a
prestação de serviço e a correspondente contribuição social,
cumulativamente, dentre outros os seguintes casos:
I - tempo contado em dobro
da licença-prêmio por assiduidade não gozada; - (grifo nosso)
E, apenas para finalizar,
vejamos o teor do disposto no Prejulgado n. 1489, no Processo n.
CON-03/06710943, Parecer COG-516/03, data da sessão:08/12/03:
1. A averbação de tempo de
serviço em atividade rural pela administração pública, para efeito de
aposentadoria, só pode se dar considerando o tempo de contribuição a ele
relacionado. A reciprocidade do cômputo de tempo de serviço público e privado,
de natureza urbana ou rural, se restringe ao tempo de contribuição, conforme
prescreve o art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
2. No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de
aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é expedido e enquanto
estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta
Corte tem adotado dois entendimentos diferenciados, conforme o lapso temporal
tenha ocorrido antes, ou depois de entrar em vigor a Emenda Constitucional n.
20/98, assim sendo, até 16 de dezembro de 1998, tal período valerá como tempo
de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data; no entanto,
haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, à espera
de registro, estivesse contribuindo para o regime na atividade. - (grifo
nosso).
Dessa forma, o tempo em que
o processo está sendo analisado por este Órgão de controle não mais pode ser
levado em consideração tendo em vista que, após a EC n. 20/98, é vetado
utilizar-se do tempo ficto para efeitos da contagem de prazo para
aposentadoria. Interessante anotar teor do referido Parecer COG n. CON-516/03,
o qual fundamentou o citado Prejulgado, de autoria da Auditora Fiscal de
Controle Externo Joseane Aparecida Corrêa:
No que tange ao cômputo,
para fins de aposentadoria, de tempo de serviço prestado em atividade rural
esta Corte de Contas já se manifestou em diversas consultas, representadas pelo
Processo CON 83266/03-96, baseado no
parecer COG - 583/99, da lavra do Coodenador Marcelo Brognoli Costa, e aprovado
pelo Pleno na sessão de 17/11/1999, cuja decisão (fls. 19) é a seguir
transcrita:
A averbação de tempo de serviço em atividade
rural pela administração pública, para efeito de aposentadoria só pode se dar
considerando o tempo de contribuição a ele relacionado. A reciprocidade do
cômputo de tempo de serviço público e privado, de natureza urbana ou rural, se
restringe ao tempo de contribuição, conforme prescreve o artigo 201, § 9º, da
Constituição Federal.
Em anexo seguem as cópias
dos pareceres em consultas aprovadas pelo Pleno quanto à matéria (fls. 05-85).
Diante do entendimento
firmado por está Casa todas as aposentadorias em desacordo com entendimento
acima mencionado não serão registradas[1].
No que se refere ao cômputo
como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato
aposentatório está sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de
registro, não há manifestação oficial desta Casa. Contudo, na análise de cada
situação concreta, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE e a
Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) têm adotado o entendimento de que
até 16 de dezembro de 1998, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional
n. 20/98, o período em que o ato está
sendo analisado vale como tempo de serviço, independentemente de contribuição,
a partir desta data, no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição,
desde que o servidor inativo, a espera de registro, estivesse sujeito à contribuição na
atividade.
Isto por que apesar de o
art. 40, “caput”, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98 estabelecer a
obrigatoriedade de contribuição não apenas para os servidores da União, como
para Estados e Municípios, tal obrigatoriedade depende da edição de lei do ente
respectivo.
No entanto, nesse sentido,
incoerente é a irresignação do Recorrente, porquanto foi expressamente
considerado pelo Corpo Instrutivo às fls. 160 dos autos originais; ipsis
litteris:
Por outro lado, deve-se
acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve
aposentado (01/08/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.
20/98 (16/12/1998), que representa 04 meses e 15 dias. O aproveitamento
deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço
apenas para efeito de aposentadoria. - (grifo nosso)
Isso posto, é o Parecer
pela manutenção da Decisão.
A meu ver,
o órgão consultivo examinou com propriedade as questões suscitadas pelo
Recorrente, de modo que não são necessários acréscimos de minha parte.
Desta
feita, acompanho a Consultoria e o Ministério Público para negar provimento ao
presente recurso, mantendo a decisão atacada na sua integralidade.
2. VOTO
CONSIDERANDO
o que mais dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da
Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a
decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer
do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000,
interposto contra a Decisão n. 0855/2007, exarada na Sessão Ordinária de 04/04/2007,
nos autos do Processo n. SPE-02/03411056, para, no mérito, negar-lhe
provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
6.2. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Parecer COG n. 950/07,
ao Sr. Vunibaldo Rech – Prefeito
do Município de Itapiranga/SC;
Gabinete do Conselheiro, em 29 de fevereiro
de 2008.
Conselheiro Relator
[1]A título exemplificativo, a manifestação desta Corte de Contas nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal Processo n. 00/02783517. Decisão n. 818, sessão de 07/07/2003 (fls. 83-84).