ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-07/002568114

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Itapiranga

Responsável:

Sr. Vunibaldo Rech

Assunto:

Recurso de Reexame – art. 80 da LC 202/2000 – SPE-02/03411056

Parecer nº:

GC/WRW/2008/56/ES

 

 

Decadência. Atos de aposentadoria. Inaplicabilidade.

Nos atos de aposentadoria, segundo entendimento pacífico do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial passa a correr apenas após o seu respectivo registro.

 

Tempo de serviço rural. Contagem recíproca. Contribuição previdenciária. Recolhimento.

A contagem recíproca do tempo de serviço para servidor público ocorre apenas com a prova do efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.    

 

Tempo de Serviço Especial. Servidor público.

Permite-se ao servidor público computar o tempo de serviço especial adquirido perante o RGPS convertido para o comum, quando houver a alteração do seu regime previdenciário, do RGPS para o RPPS - desde que certificado pelo INSS, e no caso de certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997 - em consonância com as hipóteses previstas pelo art. 333 da INSS/PRES nº 20/07.

 

Tempo ficto. Inaplicabilidade.

O período em que o ato aposentatório está sob análise deste Tribunal (tempo ficto) não pode servir para cômputo do tempo de serviço após a entrada em vigor da EC n. 20/98.

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso, na modalidade de Reexame, interposto pelo Ilmo. Sr. Vunibaldo Rech, em face da Decisão n. 0855/2007, proferida nos autos n. SPE-02/03411056, a qual denegou o registro do ato de aposentadoria do Sr. Eldo Henrique de Castro, em virtude da irregular averbação de tempo especial convertido para comum de 08 anos, 08 meses e 06 dias.

 

Seguindo os trâmites regimentais, a peça recursal foi examinada pela Consultoria-Geral, que, mediante o Parecer n. COG-950/07, entendeu presentes os pressupostos que autorizam o seu conhecimento e, no mérito, posicionou-se pelo não-provimento do recurso, mantendo-se incólume da decisão recorrida (fls.06/30).

 

Tal entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público junto a este Tribunal, em manifestação de seu Procurador-Geral (fl. 31).

 

Este o sucinto relatório.

 

Com efeito, em suas razões o Recorrente informou que o ato de aposentadoria em exame remonta a 31/07/1998, razão pela qual o servidor aposentado estaria amparado pelo direito adquirido e pela ação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

 

Essa argumentação foi devidamente rechaçada pela Consultoria-Geral no bem lançado Parecer n. COG-950/07, cujos excertos seguem a seguir transcritos:

 

“[...] Como preliminar de mérito, o Recorrente suscitou a questão do período prescricional, no entanto, diga-se, decadência, nos seguintes termos (fls. 04): "Convém esclarecer ainda que em virtude do servidor ter se aposentado em data de 01 de agosto de 1998, há de ser considerado ainda o período prescricional, previsto também pela Lei e jurisprudência, este de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual o ato aposentatório é de ser mantido também em relação a este item".  

Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/99 não se aplica aos atos de aposentadoria, caso em que passa a correr apenas após o seu respectivo registro (condição resolutiva), por se tratar de ato complexo. Segue teor do art. 54 da Lei n. 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Tal prazo decadencial deve ser observado nos casos de ato administrativo de eficácia definitiva, e não nos de eficácia provisória, situação dos atos de aposentadoria, que apenas adquirem aquela quando do seu registro.

 

Dessa forma, é de se observar que a decadência alegada (art. 54 da Lei n. 9.784/99) não se aplica quando do exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas. A respeito, vejamos o que dispõe o art. 71, III, da CF/88:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

No que concerne ao tema, da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, colaciona-se:

O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. (MS24.859, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/08/04)

Ainda:

O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração. (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)

E mais:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS.

 

I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.

 

II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.

 

III. - Fatos controvertidos desautorizam o ajuizamento do mandado de segurança. IV. - MS indeferido. (MS 25440 / DF - DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 15/12/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 28-04-2006 PP-00006, IMPTE.(S): MÁRCIA AGUIAR NOGUEIRA BATISTA, ADV.(A/S) : VICTOR MENDONÇA NEIVA , IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)

 

[...]

 

DA QUESTÃO DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL

Conforme já exposto pelo Corpo Técnico, e devidamente ratificado na Decisão ora vergastada, a averbação de tempo rural sem comprovação de contribuição previdenciária não é aceita.

Vejamos: a sistemática atual exige a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições do tempo de serviço rural. Cita-se o teor do §9º do art. 201 da CF/88, referente ao tema em destaque:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a  forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

 

[...]

 

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública  e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

(grifo nosso)

 

Depreende-se do dispositivo supracitado que a exigência está na comprovação do efetivo recolhimento das contribuições, porquanto o que se quer é o tempo de contribuição, e não o tempo trabalhado.

Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina evidenciam-se os seguintes acórdãos, os quais confirmam o raciocínio formulado:

 

SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N. 20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO.

APOSENTADORIA ESPECIAL - EXIGÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - REQUISITO NÃO COMPROVADO.

GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXEGESE DO ART. 29, DA LEI N. 1.139/92 - RECURSO NÃO PROVIDO.

APELO DO ESTADO - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC - RECURSO PROVIDO. - AC n. 99.010783-3, da Capital, Relator Designado: Des. João Martins. (grifo nosso)

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL E PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA (ART. 29 DA LEI ESTADUAL N. 1.139/92) - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO RESPECTIVO PERÍODO - EXEGESE DO ART. 201, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98 - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDO - MAJORAÇÃO, CONTUDO, DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. - AC n. 1999.013750-3, da Capital, Des. Relator: Gaspar Rubik, Data da Decisão: 30/11/00. (grifo nosso)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N. 20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - AC (MS) n. 98.009166-7, de Rio do Sul. Relator: Des. João Martins, Data da Decisão: 30/11/00. (grifo nosso)

 

Conforme se observa dos julgados acima dispostos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é unânime em afirmar a necessidade da prova de contribuição previdenciária para fins da contagem recíproca requerida. Nessa esteira, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual o tempo de serviço rural exercido anterior à vigência da Lei 8.213/91 é computado para fins de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência – Regime Geral de Previdência Social –, sem que seja necessário o pagamento das contribuições correspondentes ao período respectivo, desde que cumprido o período de carência.

2. Na hipótese vertente, entretanto, busca a parte agravada – servidor público estadual – a contagem recíproca de tempo, cujo conceito é a soma de períodos de trabalho prestados no serviço público e na atividade privada, rural ou urbana, ou vice-versa, para fins de concessão de aposentadoria pelo ordenamento no qual contemplado – RGPS ou estatutário.

3. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, a Terceira Seção deste Superior Tribunal tem decidido de forma reiterada que se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.

4. Agravo regimental conhecido, porém improvido. - AgRg no REsp 719096 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2005/0015144-2 Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão julgador T5 - QUINTA TURMA Data do julgamento 06/12/2005 DJ 03.04.2006 p. 398 (grifo nosso)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL OU URBANO. ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O tempo de serviço laborado antes da vigência da Lei 8.213/91, concernente à atividade privada, urbana ou rural, para fins de aposentadoria no serviço público, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, consoante assevera a jurisprudência desta Corte.

II - Agravo interno desprovido. - AgRg no REsp 748949 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0077117-8 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 19.09.2005 p. 378. (grifo nosso)

[...]

Quanto à contagem do tempo de serviço especial convertido para o comum, esclarece o Corpo Técnico às fls. 157-158 dos autos originais que não é possível proceder à referida conversão, em razão da ausência de regulamentação do §4º do art. 40 da CF/88:

 

Art. 40. Omissis.

 

[...]

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

 

I - portadores de deficiência;

 

II - que exerçam atividades de risco;

 

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Para ilustrar a questão da regulamentação, cita-se decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no RE 428.511-8/DF, 1ª Turma, de 14/02/06:

 

EMENTA: Servidor Público do Distrito Federal: inexistência de direito à aposentadoria especial, no caso de atividades perigosas, insalubres ou penosas.

 

O Supremo Tribunal, no julgamento do MI 444-QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6, assentou que a norma inscrita no art. 40, §1º (atual § 4º), da Constituição Federal não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada. 

 

Salienta-se que a conversão já deveria estar registrada na certidão emitida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. No entanto, da análise da documentação acostada não existe qualquer referência específica quanto a isso.

 

Esclarece-se, assim, que o reconhecimento deve partir do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e não do Poder Público, em conformidade com a já destacada ausência de regulamentação do § 4º do art. 40 da CF/88.

No que pertine à questão central, vejamos teor do Parecer n. COG-802/07, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Juliana Fritzen, no Processo n. CON - 07/00427058:

 

Consulta. Direito Previdenciário. Instituto de Previdência Próprio Municipal. Aposentadoria. Contagem de tempo especial.

 

1. De acordo com o § 1º do art. 125 do Decreto Federal nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto Federal nº 4.729/03, como regra geral, para efeitos de contagem recíproca de tempo de contribuição e compensação financeira entre regimes geral e próprio, é vedada a conversão de tempo de serviço desempenhado em condições especiais, previstas nos artigos 66 e 70 do Decreto Federal nº 3.048/99, em tempo de contribuição comum. Excepcionalmente, em duas situações do art. 333 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07 serão permitidas a conversão, quais sejam, quando o servidor público teve o seu regime previdenciário alterado de Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e no caso de certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997. Nestas hipóteses, o tempo especial convertido em comum, corretamente certificado pelo INSS, deverá ser considerado pelo Instituto Próprio de Previdência.

 

2. O tempo especial convertido em comum não enseja contribuição previdenciária, pois no tempo especial não há contribuição e nem serviço.

 

3. O Instituto de Previdência Próprio poderá negar a inclusão do tempo especial convertido em comum que não se enquadre nas exceções do artigo 333 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de outubro de 2007.

 

[...].

 

Portanto, o período a ser convertido deve ser reconhecido, mas nas hipóteses previstas na Instrução Normativa. E mais, desde que anotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto foge da competência deste Tribunal averiguações dessa seara.

Esta Corte de Contas já havia manifestado posicionamento a respeito do tema através do Prejulgado de n. 1357, no Processo CON - 02/07448620, data da sessão: 28/04/03, data do Diário Oficial: 23/06/03:

 

1. Enquanto a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não for elaborada pela União, fica vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9717/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2187-13, de 24 de agosto de 2001.

2. O tempo especial, prestado à iniciativa privada, que tenha sido convertido em tempo comum, quando assim o permitiam as normas do regime geral, poderá ser computado para a concessão de aposentadoria no serviço público, conforme disposição do § 9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, mediante certidão fornecida pelo INSS, constituindo direito adquirido do servidor.

Com efeito, o Prejulgado supratranscrito reconhecia que o tempo especial adquirido pelo servidor enquanto celetista deveria ser computado para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, isso via certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Entretanto, logo após, foi editado o Decreto de n. 4.729, o qual acrescentou o §1º ao art. 125 do Decreto de n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS), em que se afunilou o reconhecimento do tempo especial; ipsis litteris:

 

Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

[...]

§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos art. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

 

Anote-se, entretanto, teor da recente Instrução Normativa INSS/PRES de n. 20, datada de 11/10/2007, que em determinados casos (excepcionalmente) reconhece a conversão do tempo especial em tempo comum; cita-se:

 

Art. 333. Não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS, com as alterações introduzidas n pelo Decreto 4.729, de 9 de junho de 2003.

 

§ 1º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de período trabalhado exercido sob condições especiais no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para RPPS, independentemente se na data da mudança de regime estava em atividade no serviço público, cabendo à linha de recursos humanos de cada órgão toda a operacionalização para a implementação do reconhecimento do tempo de serviço.

 

§ 2º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46/2006, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o regime próprio destes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo correspondente, cabendo a emissão da CTC ser realizada pelas APS.

 

§ 3º Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condições especiais previstas nos §§ 1º e 2º, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como tal todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.

 

§ 4º Certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer CJ/MPS nº 27/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.

 

Traslada-se, em conclusão, excerto do já citado Parecer COG-802/07:

 

Portanto, a regra geral é a de que não se poderá converter o tempo especial em tempo comum para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição (art. 125, § 1º do Decreto nº 3.048/99). Excepcionalmente, o tempo será convertido pelo INSS naquelas hipóteses previstas no art. 333 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07, quais sejam, quando o servidor público teve o seu regime previdenciário alterado de Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e no caso de certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997. Neste caso, o tempo especial convertido em comum, corretamente certificado pelo INSS, deverá ser considerado pelo Instituto Próprio de Previdência. - (grifo nosso)

 

Então, permite-se o reconhecimento nas seguintes hipóteses:

 

- quando na posição de servidor público o seu regime previdenciário foi alterado do RGPS para o RPRS - Regimes Próprios de Previdência Social; e

- quando ainda não ocupava a posição de servidor público, através das certidões emitidas pelo INSS no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997.

Frisa-se, em seqüência, a impossibilidade de interpretação extensiva por parte dos entes públicos quando da aplicação subsidiária das regras do Regime Geral da Previdência Social, o que ocasionaria a criação de regimes híbridos.

In casu, conclui-se que, ante a inexistência de certidão que ateste a conversão do tempo comum em especial, insuficiente é o tempo de serviço prestado pelo servidor para fins de aposentadoria, em consonância com o já explanado pelo Corpo Técnico às fls. 158 dos autos originais:

 

Pelo exposto, ficou constatada a seguinte irregularidade:

3.2.2 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "a", em função de averbação de tempo especial convertido para o comum de 08 anos, 08 meses e 06 dias [...].

.

A questão do aproveitamento do tempo de inatividade do servidor refere-se à análise do tempo ficto. A Instrução Normativa n. SEAP-05/99 traz a definição de tempo fictício:

 

Art. 2º O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício.

 

Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Instrução Normativa, todo aquele considerado em lei como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros os seguintes casos:

 

I - tempo contado em dobro da licença-prêmio por assiduidade não gozada; - (grifo nosso)

 

E, apenas para finalizar, vejamos o teor do disposto no Prejulgado n. 1489, no Processo n. CON-03/06710943, Parecer COG-516/03, data da sessão:08/12/03:

 

1. A averbação de tempo de serviço em atividade rural pela administração pública, para efeito de aposentadoria, só pode se dar considerando o tempo de contribuição a ele relacionado. A reciprocidade do cômputo de tempo de serviço público e privado, de natureza urbana ou rural, se restringe ao tempo de contribuição, conforme prescreve o art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

2. No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é expedido e enquanto estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta Corte tem adotado dois entendimentos diferenciados, conforme o lapso temporal tenha ocorrido antes, ou depois de entrar em vigor a Emenda Constitucional n. 20/98, assim sendo, até 16 de dezembro de 1998, tal período valerá como tempo de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data; no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, à espera de registro, estivesse contribuindo para o regime na atividade. - (grifo nosso).

 

Dessa forma, o tempo em que o processo está sendo analisado por este Órgão de controle não mais pode ser levado em consideração tendo em vista que, após a EC n. 20/98, é vetado utilizar-se do tempo ficto para efeitos da contagem de prazo para aposentadoria. Interessante anotar teor do referido Parecer COG n. CON-516/03, o qual fundamentou o citado Prejulgado, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Joseane Aparecida Corrêa:

 

No que tange ao cômputo, para fins de aposentadoria, de tempo de serviço prestado em atividade rural esta Corte de Contas já se manifestou em diversas consultas, representadas pelo Processo CON  83266/03-96, baseado no parecer COG - 583/99, da lavra do Coodenador Marcelo Brognoli Costa, e aprovado pelo Pleno na sessão de 17/11/1999, cuja decisão (fls. 19) é a seguir transcrita:

 

 A averbação de tempo de serviço em atividade rural pela administração pública, para efeito de aposentadoria só pode se dar considerando o tempo de contribuição a ele relacionado. A reciprocidade do cômputo de tempo de serviço público e privado, de natureza urbana ou rural, se restringe ao tempo de contribuição, conforme prescreve o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal.

 

Em anexo seguem as cópias dos pareceres em consultas aprovadas pelo Pleno quanto à matéria (fls. 05-85).

 

Diante do entendimento firmado por está Casa todas as aposentadorias em desacordo com entendimento acima mencionado não serão registradas[1].

 

No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório está sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, não há manifestação oficial desta Casa. Contudo, na análise de cada situação concreta, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE e a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) têm adotado o entendimento de que até 16 de dezembro de 1998, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 20/98,  o período em que o ato está sendo analisado vale como tempo de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data, no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição, desde que o servidor inativo, a espera de registro,  estivesse sujeito à contribuição na atividade.

 

Isto por que apesar de o art. 40, “caput”, da  Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98 estabelecer a obrigatoriedade de contribuição não apenas para os servidores da União, como para Estados e Municípios, tal obrigatoriedade depende da edição de lei do ente respectivo.

 

No entanto, nesse sentido, incoerente é a irresignação do Recorrente, porquanto foi expressamente considerado pelo Corpo Instrutivo às fls. 160 dos autos originais; ipsis litteris:

 

Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (01/08/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 (16/12/1998), que representa 04 meses e 15 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. - (grifo nosso)

 

Isso posto, é o Parecer pela manutenção da Decisão.

 

A meu ver, o órgão consultivo examinou com propriedade as questões suscitadas pelo Recorrente, de modo que não são necessários acréscimos de minha parte.

 

Desta feita, acompanho a Consultoria e o Ministério Público para negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão atacada na sua integralidade.

 

 

2. VOTO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 0855/2007, exarada na Sessão Ordinária de 04/04/2007, nos autos do Processo n. SPE-02/03411056, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG  n. 950/07, ao Sr. Vunibaldo Rech  – Prefeito do Município de Itapiranga/SC;

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 29 de fevereiro de 2008.

 
 
WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

                                                     Conselheiro Relator



[1]A título exemplificativo, a manifestação desta Corte de Contas nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal Processo n.  00/02783517. Decisão n. 818, sessão de 07/07/2003 (fls. 83-84).