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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-07/00265210 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Imaruí |
Responsável: |
Sr. Pedro Motta Roussenq |
Assunto: |
Recurso
de Reconsideração – art. 77 da LC 202/2000 – TCE-959240595 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2008/072/ES |
Legislação. Efeito no tempo.
Regra geral, a lei, a partir de sua
publicação, dirige-se à disciplina de situações futuras. Logo, não cabe a
utilização de disposições legais para atingir fatos passados, se a lei assim não
o dispuser de modo explícito.
Contrato. Cláusulas uniformes.
Não pode ser considerado contrato com
cláusulas uniformes, o contrato administrativo que é consensual, formal,
oneroso, comutativo e realizado ‘intuito personae’, objetivando o interesse
público pela Administração Pública e o lucro pelo particular, além de comportar, entre
outras particularidades, alterações contratuais efetuáveis bilateralmente e a
garantia do contrato ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
1.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração,
interposto pelo Ilmo. Sr. Pedro Motta Roussenq, ex-Prefeito do Município de
Imaruí, em face do Acórdão n. 745/2007, proferido nos autos n. TCE-9592405/95.
Seguindo os trâmites regimentais, a peça recursal foi
examinada pela Consultoria-Geral deste Tribunal, a qual, por meio do Parecer n.
COG-858/2007, entendeu presentes os pressupostos de admissibilidade e, no
mérito, propugnou que lhe fosse negado provimento.[1]
O Ministério Público, em parecer da lavra de seu
Procurador-Geral, Dr. Márcio de Souza Rosa, acompanhou o entendimento do órgão
consultivo.[2]
Este o sucinto relatório, passo, a seguir, às minhas
considerações.
Examinando os autos principais, constato que o acórdão
recorrido possui a seguinte dicção:
“[...] ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas
"b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Imaruí, referentes aos exercícios de 1998 e 1999, em decorrência
de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o Responsável – Sr. Pedro Motta Roussenq - ex-Prefeito
daquele Município, CPF n. 305.838.539-00, ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal):
6.1.1. R$ 8.160,00 (oito mil
cento e sessenta reais), pertinente a despesas com pagamento irregular de
valores remuneratórios (diferença entre as remunerações) quando da acumulação
do mandato de Vice-prefeito e do cargo de Secretário Municipal de
Administração, em afronta ao princípio constitucional da legalidade insculpido
no art. 37, caput, da Constituição Federal, aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64 e ao entendimento deste Tribunal disposto no Prejulgado n. 218 (item
2.8 do Parecer DDR);
6.1.2. R$ 500,00 (quinhentos
reais), referente à despesa com pagamento de cirurgia de parente do Ordenador
Primário, em infringência ao princípio da impessoalidade insculpido no art. 37,
caput, da Constituição Federal e à Lei Municipal n. 507/97, não suportada por
documento regular, em transgressão aos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal
n. 4.320/64 e 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.9 do Parecer DDR).
6.2. Aplicar aos
Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 e 109, II c/c 307, V, do Regimento Interno Instituído
pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir especificadas, com base nos
limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n.
TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. PEDRO MOTTA ROUSSENQ - qualificado
anteriormente, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 400,00
(quatrocentos reais), devido à não-deflagração de processo seletivo para o
preenchimento dos contratos temporários para o magistério, nos anos letivos de
1998 e 1999, em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade,
moralidade e publicidade inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal
(item 2.10 do Parecer DDR);
6.2.1.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais), pela ausência de formalização de dispensa de licitação e
pela não-vinculação das cláusulas constantes do Edital de Concorrência Pública
n. 001/98 ao contrato firmado para a concessão de uso do Hotel e Restaurante,
de propriedade do Município, contrariando o disposto nos arts. 3º (princípio da
vinculação ao instrumento convocatório) e 24, inciso V, da Lei Federal n.
8.666/93 - dispensa de licitação somente com a manutenção das condições
pré-estabelecidas (item 2.11 do Parecer DDR);
6.2.1.3. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da contratação irregular – por Inexigibilidade de
Licitação – da Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU)
para realização de Curso de Capacitação de Recursos Humanos em Educação
Continuada para Professores da Rede de Ensino Fundamental, contrariando o art.
25, inciso II, c/c art. 13 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.12 do Parecer
DDR);
6.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais). em razão da contratação de empresas pertencentes a parentes do Chefe do Poder Executivo, contrariando o art. 82 da Lei Orgânica do Município (item 2.2 do Parecer DDR). [...]”[3]
Transcrito o acórdão atacado, examino as razões
apresentadas pelo Recorrente, no tocante às irregularidades que lhe foram
atribuídas.
Irregularidades
ensejadoras de imputação de débito:
- R$ 8.160,00 (oito mil cento e sessenta reais), pertinente
a despesas com pagamento irregular de valores remuneratórios (diferença entre
as remunerações) quando da acumulação do mandato de Vice-prefeito e do cargo de
Secretário Municipal de Administração, em afronta ao princípio constitucional
da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, aos arts.
62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e ao entendimento deste Tribunal disposto no
Prejulgado n. 218
Aduziu o recorrente que:
“Em razão de ter tido conhecimento do teor do referido Prejulgado [n. 218] somente em fevereiro de 1998, tendo sido alertado pelo próprio Prefeito, que retornara de férias, na época, o Vice-Prefeito solicitou ao Contador da Prefeitura, para que providenciasse processo, para que fosse apurado o valor que era de direito, porque havia recebido durante o ano de 1997, o valor de R$ 22.000,00 [...] referente à verba de representação mais remuneração.
Aqui cabe salientar que os pagamentos foram feitos como sendo remuneração mais verba de representação de Vice-Prefeito. O que foi pago posteriormente foi exatamente a diferença entre remuneração de Vice-Prefeito e a remuneração de Secretário (R$ 612,00 mensais).
[...]
O que realmente ocorreu foi o pagamento que corresponde a:
- Representação de Vice-Prefeito R$ 1.000,00 mensais, multiplicado por 15 meses, temos R$ 15.000,00;
- Representação de Secretário R$ 1.612,00 mensais, multiplicado por 15 meses, temos R$ 24.180,00.
- A soma total foi de R$ 39.180,00.
O valor pago foi de R$ 30.000,00 existindo aqui uma diferença de R$ 9.180,00. Foi pago o valor de R$ 8.160,00, ou seja, R$ 1.020,00 a menor, em virtude da substituição do Prefeito, por duas oportunidades, quando o Vice recebeu como aquele, não percebendo o valor de Secretário.
[...]
Por isso reafirmo a regularidade da
despesa, direito previsto no Prejulgado n. 218 desse Tribunal, ao mesmo tempo
em que solicito a retirada de imputação do débito referido.”[4]
Transcrevo, por oportuno, o entendimento
do Corpo Técnico, exarado no Parecer n. DDR-44/06, quando da instrução dos
autos principais, elucidando a questão nos seguintes moldes:
“[...] Sustenta o
responsável que as referidas despesas são regulares. Para complementar a defesa
escrita juntou os documentos de fls. 1626/1633. Passamos a análise dos mesmos,
embora, consoante se referiu, não ser competente esta Diretoria tal análise na
presente fase processual.
[...]
Como
se vê, o único documento novo é o de fl. 1633, o qual trata de um comprovante
de rendimentos pagos, emitido pela Prefeitura Municipal de Imaruí e que
demonstra que efetivamente o responsável recebeu valores na ordem de R$
22.000,00 no ano de 1997.
Em
que pese os documentos não serem novos, fato este que não contribuiria para a
defesa, é certo que o prejulgado nº 218, desta Corte de Contas e à época dos
acontecimentos, estava em pleno vigor e tinha a seguinte redação:
Não
havendo norma impeditiva, pode o Vice-Prefeito assumir o cargo de Secretário
Municipal, cumulativamente, com direito de receber a verba de representação mais
a remuneração de Secretário Municipal, observando o limite para a esfera
municipal, estabelecido pela Constituição Federal, artigo 37, XI.
(Processo: PC-AM0002360/47
Parecer: COG-314/94 Origem: Câmara Municipal de Paulo Lopes Data
da Sessão: 15/06/1994)[5]
Pelos
termos do referido prejulgado, havia possibilidade de acumular a verba de
representação de vice-prefeito com a remuneração de secretário municipal. No
Município de Imaruí, especificamente no período de janeiro de 1997 a março de
1998, o vice-prefeito (responsável) exerceu as funções ou o cargo de secretário
municipal, porém, recebeu somente a remuneração de vice-prefeito que era
composta de verba de representação no valor de R$ 1.000,00 e subsídios no valor
de R$ 1.000,00. Recebia mensalmente, portanto, a quantia de R$ 2.000,00.
Os
termos do prejulgado acima só permitiam a acumulação da verba de representação
no valor de R$ 1.000,00 (e não do subsídio) com a remuneração de secretário
municipal. Ocorre que, pelo exercício das funções de secretário municipal, não
recebeu o responsável nenhum valor a título de remuneração, o que veio
acontecer somente em abril (fl. 1626) e junho (fl. 1628) de 1998, quando
reconhecida a diferença de R$ 8.160,00, exatamente o valor que esta Diretoria
Técnica entendia como indevida.
Tal valor até
poderia constituir direito do responsável caso a Lei Municipal nº 593, de 12 de
março de 1998 (fl. 1046) estivesse em vigor desde janeiro de 1997. Ora, a lei
entrou em vigor somente em 18 de março de 1998 (fl. 1047), assim, não poderia
ter retroagido para contemplar situação passada. Até 18 de março de 1998 vigia
a Lei nº 507, de 15 de janeiro de 1997 (fls. 1035/1043) e previa o vencimento
de secretário municipal na ordem de R$ 581,08 (fl. 1045).
Cumpre
salientar, ademais e assim como esclarecido à fl. 1517, que não houve nenhum
ato do então Prefeito Municipal, Sr. Odimar Pires Pacheco, autorizando a
gratificar em 100% os vencimentos de secretário municipal, nos termos previstos
no art. 22, da Lei nº 507/97 (fl. 1042). Logo, os vencimentos de secretário
municipal no período de janeiro de 1997 a março de 1998 ficaram na cifra de R$
581,08 e não no valor de R$ 1.612,00, assim como refere o Sr. Pedro Motta
Roussenq.
É
por tal razão que o responsável (Sr. Pedro Motta Roussenq) à época optou pelo
recebimento da remuneração de vice-prefeito (subsídio + representação), o que
lhe era mais vantajoso.
Jamais o
responsável poderia ter se utilizado de uma Lei de março de 1998, fazendo-a
retroagir até janeiro de 1997 em benefício próprio. Além de não poder retroagir
a lei até janeiro de 1997, não lhe foi autorizado o direito de perceber
gratificação de 100% sobre os vencimentos de acordo com o art. 22, da Lei nº
507/97 (fl. 1042), portanto, correto o entendimento exarado por esta Diretoria
nas diversas vezes que se manifestou no feito.
Ante o exposto, não há nada a reparar no
parecer de fls. 1588/1600 no que se refere ao pagamento indevido de diferenças
entre a remuneração de secretário municipal e de vice-prefeito.[6] Grifo nosso
No mesmo
sentido, asseverou a Consultoria-Geral:
“O recorrente, às fls. 02/04 do REC-07/00265210,
limita-se a repetir as mesmas argumentações contidas na TCE-9592405/95 (fls.
1621/1633). Sendo assim, percebe-se que todas as alegações foram refutadas nos
Relatórios DDR n. 075/2003 (fls. 1588/1600) e DDR n. 044/2006 (fls. 1637/1648).
Em relação à aplicabilidade do Prejulgado n. 218 do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a instrução às fls. 1645/1646
da TCE-9592405/95, ressaltou que "tal valor até poderia constituir
direito do responsável caso a Lei Municipal nº 593 (...), estivesse em vigor
desde janeiro de 1997. Ora, a lei entrou em vigor somente em 18 de março de 1998,
assim, não poderia ter retroagido para contemplar situação passada".
(g.n.)
Tendo em conta o que foi exposto acima, percebe-se,
também, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 38, inciso II proíbe
a acumulação de cargo de Vice-Prefeito com a de Secretário Municipal.
Nesse sentido, é o posicionamento do Supremo Tribunal
Federal - STF, no qual entende que o servidor público investido no mandato de
Vice-Prefeito, aplicam-se-lhe, por analogia, as mesmas disposições contidas no
inciso II do art. 38 da Constituição Federal, senão vejamos:
“Suspensão cautelar da eficácia do § 2º do art. 38 da
Constituição do Ceará, que autoriza o afastamento do cargo, sem prejuízo dos
salários, vencimentos e demais vantagens, de servidor público eleito
Vice-Prefeito.
(ADI 143-MC-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento
em 2-9-93, DJ de 30-3-01)
Servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito.
Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do
art. 38 da Constituição Federal..
(ADI 199, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em
22-4-98, DJ de 7-8-98)
Vice-Prefeito, que é titular de emprego remunerado em
empresa pública. Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de
emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o
exercício do mandato eletivo (...). O que a Constituição excepcionou, no
art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do Vereador, ao
possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar
a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao Prefeito (CF,
art. 38, II).
(RE 140.269, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
1º-10-96, DJ de 9-5-97).
Dispositivo que se ressente de inconstitucionalidade
material (...) por haver instituído hipótese de disponibilidade do
servidor civil e efeito do exercício, por este, de mandato eletivo, que não se
acham previstos na Carta da República (arts. 38 e 41, §§ 2.º e 3.º),
nesse ponto, de observância imperiosa para os Estados.
(ADI 1.255, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em
20-6- 01, DJ de 6-9-01)".
Ante o exposto, sugere-se ao N. Relator a
manutenção do débito previsto no item 6.1.1 da decisão recorrida.”[7]
Assinalo
que, no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça catarinense tem decidido, conforme
demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritos:
“ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - VICE-PREFEITO E MÉDICO VETERINÁRIO DA CIDASC - PERCEPÇÃO DE DUPLA REMUNERAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL
"Salvo as exceções expressamente
nela previstas, veda a Constituição Federal a 'acumulação remunerada de cargos públicos' (art. 37, XVI). São inacumuláveis
a verba de representação do vice-prefeito com a remuneração pelo exercício do
cargo de secretário"
(AC n. 2003.001176-5, Des. Newton Trisotto). (Apelação Cível n. 2005.010910-7,
Des. Relator: Luiz Cézar Medeiros – Data da Decisão: 28/06/2005).
Do
corpo do acórdão colhe-se:
“ II -VOTO:
Por ocasião do julgamento
das Apelações Cíveis n. 2003.001176-5 e 2002.010823-0, ambas da lavra do
Desembargador Newton Trisotto, esta Câmara julgou matéria idêntica à presente,
decidindo, por maioria de votos, pela impossibilidade da percepção simultânea
da representação de Vice-Prefeito com a remuneração pelo exercício de
outro cargo efetivo da Administração Pública. Assim, como substrato de minha
razão de decidir, adoto a fundamentação e os argumentos consignados por Sua
Excelência na primeira Apelação Cível:
"1.
Ao julgar a Apelação Cível n.º 2002.010823-0, decidiu a Câmara, por maioria de
votos:
"
'Salvo as exceções expressamente nela previstas, veda a Constituição Federal a 'acumulação remunerada de cargos públicos'
(art. 37, XVI).'
"Do
acórdão, da minha lavra, transcrevo o excerto que segue:
"
'1. O autor reclama o pagamento de verba de representação relativa ao período
em que ocupou, concomitantemente, os cargos de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal da Educação e
Cultura.
"A
sua pretensão esbarra no art. 37 da Constituição Federal, que com a redação da
Emenda Constitucional 19/98 dispõe:
"
'XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI:
"a)
a de dois cargos de professor;
"b)
a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
"c)
a de dois cargos privativos de médico;
[...]
"XVII
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público'.
"A
regra se aplica à hipótese sub examine.
Da doutrina e da jurisprudência colaciono lições e julgados que, pela
similitude com o caso sub judice,
respaldam a tese:
"
'A Constituição, seguindo a tradição, veda as acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções na Administração
direta e nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações mantidas pelo Poder Público, significando isso que, ressalvadas as
exceções expressas (infra), não é permitido a um mesmo servidor acumular dois
ou mais cargos ou funções ou empregos, nem cargo com função ou emprego, nem
função com emprego, quer sejam um e outros da Administração direta ou indireta,
quer sejam um daquela e outro desta (art. 37, XVI e XVII).
"Autorizam-se,
contudo, exceções, para possibilitar a acumulação nos seguintes casos: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de
professor com outro técnico ou científico; c) de dois cargos privativos de médico. As exceções, como
se nota das alíneas do inc. XVI do art. 37, só se referem a cargos; como se trata de exceção ao princípio
da inacumulatividade, é de ter-se o texto como excepcionando exclusivamente em
relação a cargos, não permitindo acumulações com empregos ou funções. Reforça
esse entendimento o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, quando asseguram o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos,
respectivamente, de médico e de profissionais da saúde que estejam sendo por
eles exercidos na Administração Pública direta ou indireta. Observe-se, também
que, em qualquer das hipóteses excepcionadas, a acumulação só será lícita em havendo
compatibilidade de horário, notando-se que a Constituição não exige mais a
correlação de matérias entre os cargos acumuláveis de professores ou um de
professor e outro técnico ou científico' (José Afonso da Silva, Curso de
direito constitucional positivo, Malheiros, 1991, 8ª ed., p. 585).
"
'Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa
pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato
eletivo' (RE n.º 140.269, Min. Néri da Silveira).
"
'O vice-prefeito
não está impedido de exercer cargo em comissão na administração direta ou
indireta do município. Não pode, contudo, receber acumulada a verba de
representação proveniente do mandato eletivo de vice-prefeito com a remuneração do cargo em comissão.
Cabe-lhe optar por uma ou por outra. Se o recebimento á cumulado, obriga-se a
devolver o excedente recebido' (TJPR, RN n.º 16.185, Des. Jesus Sarrão).
"
'O vice-prefeito
não exerce cargo, nem mandato, enquanto não substitui o prefeito, podendo
exercer o cargo de assessor de gabinete, só proibida a acumulação de remunerações' (TJPR, AC n.º 10.272,
Des. Troiano Neto).
[...] “1.2. A acumulação remunerada de cargos públicos decorre da Constituição
Federal, mais precisamente dos dispositivos legais antes transcritos. É ela a
lei máxima do país, que se sobrepõe a todas as demais normas do ordenamento
jurídico brasileiro, incluindo a Lei Orgânica do Município".
Perfilhando
este entendimento, a Primeira Câmara de Direito Público decidiu recentemente:
"ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO DE DANOS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VICE-PREFEITO E DE CARGO EM COMISSÃO. DUPLA
REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO (ARTS. 37, XVI E 39, §4º DA CF/88). RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PREFEITO. SOLIDARIEDADE.
"1.
Excetuadas as ressalvas constitucionais, não pode haver no serviço público a acumulação remunerada de funções, impondo-se ao
beneficiário a restituição dos valores auferidos indevidamente.
"2.
O Prefeito Municipal, como gestor da coisa pública e como autor do ato de
nomeação do Vice-Prefeito para exercer, com remuneração cumulada, cargo em
comissão, responde solidariamente pela repetição do indébito aos cofres
públicos" (AC n. 2003.004625-9, Des. Newton Janke).
No
caso em apreço, a cessação do pagamento da representação do cargo de Vice-Prefeito ao autor ocorreu em razão de ele ocupar
outro cargo - médico veterinário do CIDASC - com percepção de remuneração, o
que afronta o comando constitucional do art. 37, XVI. Procedeu, portanto, de
maneira correta o Alcaide municipal ao determinar a supressão do referido
pagamento. A verba pleiteada pelo autor é indevida.”
E
ainda:
ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - VICE-PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL – REMUNERAÇÃO
Salvo as exceções expressamente nela previstas, veda a
Constituição Federal a "acumulação remunerada de cargos públicos” (art. 37, XVI). São inacumuláveis a
verba de representação do vice-prefeito com a remuneração pelo exercício do
cargo de secretário. (Apelação Cível n. 2003.001176-5 – Des. Relator: Newton
Trisotto – Data da Decisão: 16/02/2004).
À
vista do exposto e considerando que o Recorrente se utilizou inadequadamente da
Lei Municipal n. 593/98, fazendo-a retroagir até janeiro de 1997, mantenho
inalterado o acórdão recorrido, em relação à imputação de débito sob comento.
-
R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à despesa com pagamento de cirurgia de
parente do Ordenador Primário, em infringência ao princípio da impessoalidade
insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e à Lei Municipal n.
507/97, não suportada por documento regular, em transgressão aos arts. 62 e 63,
§ 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64 e 58 da Resolução n. TC-16/94
Alegou o
Recorrente que:
“[...]
Reafirmando aqui a regularidade da despesa, embora admita que não seja
facilmente visível da forma como ocorreu.
Quanto
ao princípio da impessoalidade, insculpido na Carta Magna, convém salientar que
o art. 37, não revoga o art. 5º e 6º da mesma, onde o direito é igual para
todos e o direito à saúde e à dignidade está garantido.
O
fato de ser um parente, o beneficiado com o valor de R$ 500,00, para auxiliar
na realização de uma cirurgia de cataratas, não o exclui dos direitos previstos
na Constituição, bem como na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei
8.7425/93).
[...]
Não
houve nenhum ato pessoal e nenhum privilégio ao necessitado pelo fato de ser
tio do Prefeito, o atendimento seguiu os procedimentos de costume.
Os
arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, bem como o art. 58 da Resolução TC n. 16/94, que
se referem à comprovação de serviço e seu respectivo documento fiscal, pode
parecer apenas desculpas, mas no caso em particular, ficaria complicado exigir
a comprovação do serviço antes de realizá-lo, da mesma forma o documento
fiscal. Havia necessidade do auxílio financeiro para realizar a cirurgia e o documento fiscal
somente poderia ser emitido após a realização da mesma. Por isso não foram exigidos,
limitando-se à apresentação junto à avaliação social, um orçamento (doc.06).
Após
já passado algum tempo, também não havia mais como ter o documento fiscal
próprio com aquela data. Por isso foi solicitada uma declaração do próprio
médico que havia realizado a cirurgia [...]
Quanto
à Lei Municipal 507/97, que estabeleceu a Secretaria de Saúde e Promoção Social
como órgão fim para a concessão de auxílio financeiro para doentes carentes,
também reafirmamos o respeito ao seu conteúdo.
Senão
vejamos:
Lei
507/97
Art.
10 – A Secretaria da Saúde e Promoção Social é o órgão que tem por finalidade:
I
– [...]
II
– receber os necessitados que procuram a Administração em busca de ajuda
individual, estudar cada caso e dar-lhes a orientação e solução cabíveis.
Como
se pode observar a Secretaria que também era de Promoção Social, realizou o seu
trabalho, elaborando a avaliação social em visita “in loco” ao necessitado,
propondo auxílio de R$ 750,00 para realização de cirurgia. Após isso encaminhou
para o Prefeito, ordenador da despesa, para ver a possibilidade.
A
referida Lei não prevê a exclusividade de pagar com fundos da saúde ou qualquer
outro as despesas com auxílio financeiro para atender os necessitados.
Portanto,
o pagamento, como sempre, foi realizado com dotação específica e adequada (doc.
7):
Projeto/Atividade:
Manutenção do Gabinete do Prefeito
Elemento
Despesa: 3250.00.000 – Transferência a Pessoas]
Dotação
inicial: 21.000,00
O
fato de se utilizar recursos do Gabinete do Prefeito para este fim, o que era
permitido pela Lei Orçamentária não implicou em nenhuma concorrência paralela
na prestação de serviços relacionados a esta natureza, conforme alegado por
esta Corte.
O
Parecer n. 75/2003, se refere às folhas de n. 1592, final, alegando desrespeito
à Lei 057 de 2000, quando estamos tratando de um caso ocorrido em junho de
1998.
Assim,
embora reconhecendo pequenas falhas, no encaminhamento dos procedimentos,
porém, sem ferir o princípio alegado e as leis citadas, reafirmo aqui a
regularidade no valor de R$ 500,00 [...]”[8]
Durante
a instrução dos autos principais, o Corpo Instrutivo já havia refutado a
argumentação do ex-gestor:
“Sustenta
o responsável que o beneficiado não possuía condições econômicas para arcar com
a cirurgia, desimportando, neste caso, o fato do mesmo ser seu tio. Não juntou
o responsável nenhum documento novo para contribuir com a defesa escrita.
Com
relação à referida despesa, também deve ser mantido os termos do parecer de
fls. 1588/1600. Com efeito, as ações na área da saúde devem ser ordenadas e de
acordo com a lei federal, estadual e municipal. Com efeito, a lei municipal nº
507/97 (fl. 1039) estabelece claramente no seu art. 10, VII e VIII os seguintes
termos:
Art.
10. A Secretaria da Saúde e Promoção Social é o órgão que tem por finalidade:
[...]
VII
- receber necessitados que procuram a Administração em busca de ajuda
individual, estudar cada caso e dar-lhes a orientação e solução cabíveis;
VIII
- propor a concessão de auxílio financeiro, em caso de pobreza extrema e outros
de emergência.
Ora,
havia uma norma municipal a ser seguida pelo responsável para atendimento na
área da saúde, assim, a adoção de um sistema diferenciado, beneficiando
determinada pessoa, além de contrariar o disposto na lei municipal, afrontou
diretamente o princípio da impessoalidade disposto no caput do art. 37
da Constituição Federal.
Portanto,
deve ser mantido os termos do parecer de fls. 1588/1600 pelos seus próprios e
jurídicos termos.[9]
Na mesma
esteira, a conclusão do órgão consultivo:
“O recorrente, às fls. 04/05 do REC-07/00265210,
cinge-se a repetir as mesmas argumentações contidas na TCE-9592405/95 (fls.
1621/1633). Sendo assim, percebe-se que todas as alegações foram refutadas nos
Relatórios DDR n. 075/2003 (fls. 1588/1600) e DDR nº 044/2006 (fls. 1637/1648).
Desse modo, resta evidente que a despesa com pagamento
de cirurgia foi realizada sem a comprovação das formalidades previstas em
lei, tais como títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito, violando assim, os artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.
Ademais, impende ressaltar que a despesa com a cirurgia foi empenhada em dotações orçamentárias do gabinete do prefeito municipal, e não como corretamente deveria ser, da Secretaria Municipal de Saúde, violando assim, o art. 10, incisos VII e VIII da Lei Municipal n. 507/97.”[10]
As
justificativas apresentadas pelo Recorrente não afastam a obrigação de, na
condição de ordenador primário, comprovar a despesa de acordo com os
balizamentos legais.
Ademais,
cumpre ressaltar que o empenhamento da despesa foi realizado de modo
inadequado, posto que devesse ser suportado pelas dotações orçamentárias da
Secretária de Saúde e não do Gabinete do Prefeito Municipal.
A
irregularidade é mantida, bem como o débito cominado.
Irregularidades passíveis de
aplicação de multa:
- R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido a não-deflagração
de processo seletivo para o preenchimento dos contratos temporários para o
magistério, nos anos letivos de 1998 e 1999, em afronta aos princípios
constitucionais da impessoalidade, moralidade e publicidade inscritos no caput
do art. 37 da Constituição Federal (item 2.10 do Parecer DDR)
Esclareceu
o Recorrente que:
“[...] Primeiro tenho a dizer que na verdade não foram realizados os processos seletivos
em 1998 e 1999, bem como não foram realizados nos anos de 1988, 1989 [...]
ou seja, nos dez anos que antecederam nossa gestão, desde a promulgação da
Constituição Federal de 05/10/1988.
[...] entendo que não deveríamos pagar pela omissão
dos outros, pois foi graças ao desleixo e à irresponsabilidade dos nossos
antecessores que demoramos a adequar as coisas às normas legais. Como
normalmente é realizado o processo no ano anterior, a partir de 1999 começamos
a deflagar processo seletivo para admissão de professores em caráter temporário
e em 2000 realizamos o primeiro concurso público para todas as funções.
Saliento que está em questão
os exercícios de 1998 e 1999, esclareço que em 1998, como as contratações
ocorrem no início do ano e, o processo normalmente é feito no ano anterior, eu
ainda não era prefeito naquela oportunidade, pois assumi o comando da
Prefeitura em 04 de abril de 1998.
Admitindo, neste caso em
particular, a falha involuntária, pois tivemos problemas de toda ordem no
início de uma nova administração em Imaruí, completamente diferente ao sistema
instalado, mas por julgar injusta a multa aplicada, solicito a sua retirada
[...]”[11]
Grifo nosso
A
Consultoria manteve a irregularidade, ante o reconhecimento de sua existência
pelo próprio Recorrente.
Tendo-se em
conta que o ex-gestor afirma que não houve processo seletivo para a contratação
temporária de professores, restou confirmada a irregularidade, sendo devida a
multa cominada no acórdão recorrido.
- R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de
formalização de dispensa de licitação e pela não-vinculação das cláusulas
constantes do Edital de Concorrência Pública n. 001/98 ao contrato firmado para
a concessão de uso do Hotel e Restaurante, de propriedade do Município,
contrariando o disposto nos arts. 3º (princípio da vinculação ao instrumento
convocatório) e 24, inciso V, da Lei Federal n. 8.666/93 - dispensa de
licitação somente com a manutenção das condições pré-estabelecidas
Segundo o
Recorrente:
“O imóvel em questão está situado na parte superior do
prédio do mercado público, construído em 1978. [...]
Quando assumimos a Administração Municipal procuramos
regularizar a situação. O hotel estava fechado e morava nas dependências uma
família que havia tocado o negócio por um tempo e depois parou.
Tivemos muitas dificuldades para retomar o imóvel e
lançarmos o Edital de Concorrência Pública.
Ocorre que ninguém se habilitou para a licitação, não houve
nenhum interessado, apesar da ampla divulgação, pois tínhamos o interesse de
fazer funcionar aquele hotel, vez que não existia nenhum outro na cidade.
Tendo sido julgado deserto o processo, foi realizado um
contrato a título precário e em caráter experimental, com o Sr. Amides João da
Rosa, que há havia trabalhado ali como garçom, em seguida ele desistiu do
contrato.
Numa outra tentativa de fazer funcionar aquele hotel foi
realizado um outro contrato de cessão de uso com a Sra. Enedina Nunes Floriano.
Aqui já formalizado nos moldes da Lei.
Aqui há um questionamento da data do Termo de Permissão de
Uso (15/06/2000), alegando-se estar fora da data de abrangência da inspeção.
Ocorre que fica demonstrado a formalização de um documento que estabelece as
condições de uso e que se algum
procedimento foi deixado de ser executado, não foi por má-fé e nem por
querer favorecer quem quer que seja, mas sim, por desatenção ou até mesmo por
desconhecimento, o que não trouxe nenhum prejuízo ao Município. Ao contrário, o
hotel e restaurante se permanecem até os dias atuais em funcionamento é porque
agimos com determinação, em busca do interesse do Município, caso contrário
estaria fechado e aí sim, causando prejuízo do Município e à Sociedade. [...]
Assim sendo, entendo que a multa aplicada deve ser
retirada, levando-se em conta tudo que ocorreu e nas condições que ocorreram as
pequenas falhas apontadas.”[12]
A
Consultoria rechaçou a argumentação expedida pelo ex-gestor da seguinte forma:
“Em relação ao presente item da decisão
recorrida, o recorrente não trouxe em sua peça recursal, nenhum argumento
técnico-jurídico que possa fundamentar o cancelamento da restrição,
limitando-se a alegar que "não houve dolo, não houve má fé, não houve
prejuízo ao erário (...)".
Em que pese as argumentações do
recorrente, cumpre salientar que o artigo 113 da Lei n. 8.666/93, enuncia o
princípio da inversão da presunção de legitimidade do ato administrativo, ao
prescrever que "o controle das despesas decorrentes dos contratos e
demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas
competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos
interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e
regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem
prejuízo do sistema de controle interno nela previsto".
Nesse sentido, preceitua a doutrina, senão vejamos:
"o art. 113 derroga a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos relativos à execução da despesa pública, porquanto transfere para a autoridade que os expediu o ônus de comprovar sua regularidade se esta for impugnada pelos Tribunais de Contas".[13] (g.n.)
"Subtrai-se da inteligência do caput do artigo 113 da Lei nº 8.666/93 que especificamente em relação à demonstração da legalidade e regularidade das despesas públicas, não opera a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, aspectos que deverão ser explicitados pela Administração Pública"[14]. (g.n.)
"Na dicção do art. 113 da Lei n.° 8.666, de 1993,
as autoridades administrativas têm o dever de demonstrar a regularidade e a
legalidade dos atos que praticam, numa inversão do tradicional princípio
da presunção de legitimidade".[15]
(g.n.)
Ante o exposto, sugere-se ao N. Relator a manutenção da multa prevista no item 6.2.1.2 da decisão recorrida.”[16]
Considerando que os atos emanados do Poder Público
estão adstritos à observância da lei, ou seja, apenas pode-se fazer aquilo que
está previsto em lei, não se podendo usar a desatenção ou desconhecimento das
normas legais como justificativas para o não-cumprimento dos preceitos
normativos.
Considerando que não houve comprovação da realização
do processo de dispensa, tampouco que o contrato de permissão de uso do hotel
estava vinculado ao preceituado no instrumento convocatório, a irregularidade
apontada não é sanada, sendo mantida a multa cominada ao ex-gestor.
- R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação
irregular – por Inexigibilidade de Licitação – da Fundação de Amparo à Pesquisa
e Extensão Universitária (FAPEU) para realização de Curso de Capacitação de
Recursos Humanos em Educação Continuada para Professores da Rede de Ensino
Fundamental, contrariando o art. 25, inciso II, c/c art. 13 da Lei Federal n.
8.666/93
O
Recorrente aduziu que:
“A modalidade de licitação
utilizada para realização de cursos de capacitação de professores poderia ser
questionada, se não fosse a particularidade existente. Ocorre no caso em
particular que a FAPEU foi contratada para completar uma segunda etapa do
trabalho já realizado anteriormente.
Neste
caso a singularidade justifica-se, como já dissemos, pelo interesse público e
pela razoabilidade dos custos e até mesmo pela continuidade de um trabalho pela
mesma equipe.
Assim, se questionável,
admito a advertência, mas injusta será a multa aplicada, caso não seja
retirada, pois o rigor da lei está sendo imposto sem levar em conta o interesse
do Município, que teve seus funcionários capacitados com melhor resultado da
forma foi realizada e pela Instituição contratata.
Consciente de ter agido
conforme os ditames das Leis, embora para isto tenha que se levar em conta a
singularidade pouco perceptível para alguns do caso em particular, solicito a
retirada da multa aplicada.”[17]
Grifo nosso
De outra
parte, o órgão consultivo asseverou que:
“Em relação ao presente item da decisão recorrida, o
recorrente não trouxe em sua peça recursal, nenhum argumento técnico-jurídico
que possa fundamentar o cancelamento da restrição, limitando-se a alegar que "ocorre
no caso em particular que a FAPEU foi contratada para completar uma segunda
etapa do trabalho já realizado anteriormente".
Em que pese as argumentações do recorrente, resta
evidente que a Lei n. 8.666/93, não pode ter sua aplicabilidade afastada por
motivos de continuidade dos serviços já prestados.
Ante o exposto,
sugere-se ao N. Relator a manutenção da multa prevista no item 6.2.1.3 da
decisão recorrida.”[18]
Da doutrina
colho o ensino de Marçal Justen Filho acerca do alcance da “singularidade” no
processo de inexigibilidade de licitação. Conforme o citado administrativista:
“[...] a ‘natureza
singular’ deve ser entendida como uma característica especial de algumas
contratações de serviços técnicos profissionais especializados. Enfim e para
concluir essa questão, singular é a natureza do serviço, não o número de
pessoas capacitadas a executá-lo.
[...] A natureza singular caracteriza-se como uma situação
anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e
qualquer profissional ‘especializado’. Envolve os casos que demandam mais do
que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem a
obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer
profissional (ainda que especializado)
[...] A identificação de um ‘caso anômalo’ depende da
conjugação da natureza própria do objeto a ser executado com as habilidades titularizadas por um profissional-padrão que atua no
mercado. [...] Ou seja, a natureza singular resulta da conjugação de dois
elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade
a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por
parte de um profissional especializado
padrão.” [19]
In casu, o
Recorrente justificou a contratação da FAPEU, mediante inexigibilidade de
licitação, amparado apenas no fato de que a dita fundação realizou a primeira
etapa de capacitação dos professores, ou seja, para dar continuidade ao
trabalho.
Não
houve comprovação de que os serviços prestados estavam marcados pela
singularidade, seja para impedir que outra instituição pudesse executá-los,
seja para criar empecilho à realização de certame licitatório.
Por
esses fundamentos, mantenho a multa.
- R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da contratação
de empresas pertencentes a parentes do Chefe do Poder Executivo, contrariando o
art. 82 da Lei Orgânica do Município
O
Recorrente argumentou que a proibição de o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores
e Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a eles por matrimônio ou
parentesco, até o segundo grau, não se aplica em relação aos contratos, cujas
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Explicou
ainda que:
“Conforme
pode ser verificado nos autos, as compras efetuadas nos estabelecimentos dos
parentes do Vice-Prefeito e Prefeito de Imaruí, a partir de 04 de abril de
1998, Sr. Pedro Motta Roussenq, sempre se deram quando de pequeno vulto,
através de três orçamentos, quando maiores, através de licitação.
Embora
na cidade existisse à época somente um posto de combustíveis, as compras eram
realizadas através de processo licitatório. [...]”[20]
A
Consultoria afastou a justificativa apresentada pelo Recorrente, nos seguintes
moldes:
“Em relação ao presente item da decisão recorrida, o
recorrente alega que "a Lei Orgânica do Município de Imaruí, não
veda a contratação quando as cláusulas e condições são uniformes para todos
interessados. E é justamente o que ocorreu no caso".
Em que pese as argumentações do recorrente, impende
ressaltar que contratos administrativos formalizados a partir da realização
de licitação, não podem ser considerados como contrato de adesão
(cláusulas uniformes). Nesse diapasão, são os precedentes do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, in verbis:
"PREJULGADO
1797
De
acordo com o art. 94 da Lei Orgânica do Município de Catanduvas, não podem
contratar com a municipalidade o Prefeito, seu cônjuge, e demais parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive.
A proibição em contratar não importa na modalidade (convite, tomada de preços,
concorrência, concurso ou leilão) utilizada para a seleção do contratado, nem
que esta tenha sido de forma direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação).
Contratos de cláusulas uniformes são os contratos que já possuem
conteúdo preconstituído de adesão, tais como: seguro, transporte, fornecimento
de gás, luz e força, e prestação de serviços de telefonia.
[...]
Processo: CON-06/00021823 Parecer: COG-0148/06 e parecer
Relator Decisão: 1131/2006 Origem: Prefeitura Municipal de Catanduvas Relator:
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 03/05/2006 Data do Diário
Oficial: 27/06/2006
PREJULGADO 1296
O
Vice-Prefeito está impedido de negociar com o Município através de empresa de
sua propriedade, pois os contratos de cláusulas uniformes, aos quais faz
referência o parágrafo único do art. 102 da Lei Orgânica Municipal, são
os contratos de adesão, tais como o de seguro, o de transporte, o de
fornecimento de gás, luz e força, o de prestação de serviços de telefones,
certos contratos bancários e alguns de direito marítimo, e que já possuem conteúdo preconstituído, como
acima frisado, do qual não fazem parte os contratos administrativos,
persistindo a vedação do caput do referido artigo.
O contrato administrativo é consensual, formal, oneroso, comutativo e
realizado intuito personae, objetivando o interesse público pela administração
e o lucro pelo particular, e por possuir características e peculiaridades próprias,
além de comportar entre outras particularidades, alterações contratuais
efetuáveis bilateralmente, e a garantia do contrato ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, que resulta de dispositivo constitucional
(art. 37, XXI), não podendo ser considerado contrato de cláusulas uniformes.
O princípio da igualdade consiste no tratamento isonômico que se deve dar a
todos os participantes do certame licitatório, em qualquer modalidade,
concorrência, convite, tomada de preços, leilão ou concurso, do qual o
administrador não pode afastar-se, concedendo benefícios ou vantagens que não
sejam extensivos a todos os participantes.
Processo: CON-02/06543409 Parecer: COG-721/02 Decisão: 222/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Caçador Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 17/02/2003 Data do Diário Oficial: 28/05/2003
PREJULGADO 1039
Não
se permite a realização de contrato entre Município e Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, eis que é vedado a estes, desde a expedição do diploma, firmar ou
manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo, quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, nos termos do
artigo 98, da Lei Orgânica Municipal de Laurentino, combinado com os artigos
29, inciso IX e 54, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, e artigo 111,
inciso VI da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes o contrato administrativo
que é consensual, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, objetivando o interesse público pela
Administração e o lucro pelo particular, por possuir características e
peculiaridades próprias, além de comportar entre outras particularidades,
alterações contratuais efetuáveis bilateralmente, e a garantia do contratado ao
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que resulta de dispositivo
constitucional (art. 37, inciso XXI).
Processo: CON-01/01847084 Parecer: COG - 537/01 Decisão: 2144/2001 Origem: Prefeitura Municipal de Laurentino Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 22/10/2001 Data do Diário Oficial: 21/12/2001".
Ante o exposto, sugere-se ao N. Relator a manutenção da multa prevista no item 6.2.1.4 da decisão recorrida.”[21]
Pelo
exposto, acompanho o entendimento do órgão consultivo para manter a multa
aplicada, em razão da irregularidade sob comento.
Destarte,
devidamente examinadas as irregularidades atribuídas ao Recorrente, bem como as
razões por ele sustentadas, posiciono-me por seguir a conclusão emanada da
Consultoria-Geral e do Ministério Público, para negar provimento ao presente
recurso.
2. VOTO
CONSIDERANDO
o que mais dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da
Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a
decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra o Acórdão n 0745/2007, exarado na Sessão Ordinária
de 18/04/2007, nos autos do Processo n. TCE-9592405/95 e, no mérito, negar-lhe
provimento, ratificando na íntegra os termos da decisão recorrida.
6.2. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Parecer n. COG-858/2007 ao Sr. Pedro Motta Roussenq
- ex-Prefeito do Município de Imaruí.
Gabinete do
Conselheiro, em 12 de março de 2008.
Conselheiro Relator
[1] Fls. 45/56 dos autos do Processo n. REC-07/00265210.
[2] Fl. 57 dos autos do Processo n. REC-07/00265210.
[3] Fls. 1658/1660 dos autos do Processo n. TCE-9592405/95.
[4] Fls. 02/04 dos autos do Processo n. REC-07/00265210.
[5] Revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002 exarada no processo nº PAD-02/10566680.
[6] Fls. 1.644/1.647 dos autos do Processo n. TCE-959240595.
[7] Fls. 49/50 dos autos do Processo n. REC-07/00265210.
[8] Fls. 04/06 dos autos do Processo n. REC-07/00265210.
[9] Fl. 1.647 dos autos do Processo n. TCE-959240595.
[10] Fl. 51 dos autos do Processo n. REC-07/00265210.
[11] Fl. 07 dos autos do Processo n. REC-07/00265210.
[12] Fls. 07/08 dos autos do Processo n. REC-07/00265210.
[13]PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro. Renovar, 1994, p. 602.
[14]GUIMARÃES, Edgar. O controle das licitações pelos Tribunais de Contas. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 5, n. 60, p. 8187/8191, dez. 2006.
[15]DOTTI, Marinês Restelatto. LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - IMPLICAÇÕES JURÍDICAS E SOLUÇÕES OPERACIONAIS. In: Revista da AGU, n. 64. https://redeagu.agu.gov.br/UnidadesAGU/CEAGU/eagu.htm.
[16] Fls. 52/53 dos autos do Processo n. REC-07/00265210.
[17] Fl. 09 dos autos do Processo n. REC-07/00265210.
[18] Fl. 53 dos autos do Processo n. REC-07/00265210.
[19] JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 282/283.
[20] Fl. 09 dos autos do Processo n. REC-07/00265210.
[21] Fls.54/55 dos autos do Processo n. REC-07/00265210.