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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca
PROCESSO Nº: SPE 02/03664507
UG/CLIENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPECÓ
INTERESSADO: Sr. João Rodrigues - Prefeito
Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Aldi Berdian - Prefeito Municipal à época
ASSUNTO:
Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Jaime Moraes Ribeiro
Tratam os presentes autos de
Solicitação de Atos de Pessoal, referente à concessão de aposentadoria do
servidor Jaime Moraes Ribeiro, do quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal de Chapecó, submetidos à apreciação desta Casa nos termos do que
dispõem a Constituição Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar
202/2000.
O ato concessório é anterior a 31 de dezembro de 2000, razão pela qual
a análise do processo ocorreu de acordo com as diretrizes estabelecidas na
decisão n. 2071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos do PAD nº
06/00462102.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) procedeu à instrução do
presente processo, e através do Relatório n. 0689/2007, sugeriu a audiência do
interessado, para que apresentasse justificativas a respeito de irregularidades
encontradas na concessão de aposentadoria em análise.
A unidade gestora não respondeu à audiência, apresentando apenas
pedidos de prorrogação de prazo, momento em que a Diretoria de Controle dos
Municípios deu andamento ao processo, e por meio do Relatório n. 1055/2008, de 07/04/2008,
sugeriu denegar o registro do ato de concessão de aposentadoria do servidor Jaime
Moraes Ribeiro.
O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento do Corpo
Instrutivo.
VOTO DO RELATOR
Considerando a decisão n. 2071, de 04 de setembro
de 2006, exarada nos autos do PAD nº 06/00462102, bem como o relatório de
instrução e o parecer do Ministério Público, proponho:
6.1. DENEGAR O REGISTRO, nos termos do art. 34, II, c/c o art.
36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório
do Sr. Jaime Moraes Ribeiro, servidor da Prefeitura Municipal de Chapecó,
aposentado no cargo de Assistente de Sistemas, matrícula 4.470, consubstanciado no Decreto
n. 4.653/95, de 31/08/1995, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos
autos, em face de:
6.1.1. concessão de aposentadoria por
invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos
proporcionais, tendo em vista que as doenças que vitimaram o aposentando não
estão elencadas como doenças graves, conforme previsto nos arts.
8º, III do Decreto n. 2.534, de3 14/05/1992 e 281,
III, Parágrafo único da Lei Complementar n. 16, de 29/12/1992 e 40, I da
Constituição Federal/88;
6.1.2 Concessão de progressão funcional a ocupante de cargo em
comissão, repercutindo na incorporação irregular aos proventos da importância
de R$ 28,20 em contradição ao art. 37, II e V da CF/88; aos arts.
32 e 33 da Lei Municipal 16/92; e ao princípio da legalidade inserto no art.
37, caput do mesmo diploma legal.
6.2. Determinar à Prefeitura de Chapecó a adoção de
providências necessárias com vistas à anulação do ato de aposentadoria
(Portaria 4.653/95, de 31/08/1995), e posteriormente, a elaboração de novo ato
de aposentadoria, desta vez com proventos proporcionais a
03 anos, 04 meses e 28 dias/35 avos, em função da denegação do registro da
aposentadoria, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos
do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na
forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma
regimental.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste
Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão,
inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos
adotados pela unidade gestora,
decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.
6.4.
Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Chapecó.
Gabinete, em 14 de abril de 2008.
Auditor Gerson dos Santos Sica
Relator