TRIBUNAL DE CONTAS  DO ESTADO

 

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

 

 

 

PROCESSO Nº: SPE 02/03664507

UG/CLIENTE:  PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPECÓ

INTERESSADO: Sr. João Rodrigues - Prefeito Municipal

RESPONSÁVEL: Sr. Aldi Berdian - Prefeito Municipal à época

ASSUNTO: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Jaime Moraes Ribeiro

 

 

 

Tratam os presentes autos de Solicitação de Atos de Pessoal, referente à concessão de aposentadoria do servidor Jaime Moraes Ribeiro, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Chapecó, submetidos à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a Constituição Estadual, art. 59, inc. III,  e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000.

 

O ato concessório é anterior a 31 de dezembro de 2000, razão pela qual a análise do processo ocorreu de acordo com as diretrizes estabelecidas na decisão n. 2071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos do PAD nº 06/00462102.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) procedeu à instrução do presente processo, e através do Relatório n. 0689/2007, sugeriu a audiência do interessado, para que apresentasse justificativas a respeito de irregularidades encontradas na concessão de aposentadoria em análise.

 

A unidade gestora não respondeu à audiência, apresentando apenas pedidos de prorrogação de prazo, momento em que a Diretoria de Controle dos Municípios deu andamento ao processo, e por meio do Relatório n. 1055/2008, de 07/04/2008, sugeriu denegar o registro do ato de concessão de aposentadoria do servidor Jaime Moraes Ribeiro.

 

O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento do Corpo Instrutivo.

 

VOTO  DO RELATOR

 

Considerando a decisão n. 2071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos do PAD nº 06/00462102, bem como o relatório de instrução e o parecer do Ministério Público, proponho:

 

6.1. DENEGAR O REGISTRO, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório do Sr. Jaime Moraes Ribeiro, servidor da Prefeitura Municipal de Chapecó, aposentado no cargo de Assistente de Sistemas, matrícula 4.470,  consubstanciado no Decreto n. 4.653/95, de 31/08/1995, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face de:

6.1.1. concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que as doenças que vitimaram o aposentando não estão elencadas como doenças graves, conforme previsto nos arts. 8º, III do Decreto n. 2.534, de3 14/05/1992 e 281, III, Parágrafo único da Lei Complementar n. 16, de 29/12/1992 e 40, I da Constituição Federal/88;

6.1.2 Concessão de progressão funcional a ocupante de cargo em comissão, repercutindo na incorporação irregular aos proventos da importância de R$ 28,20 em contradição ao art. 37, II e V da CF/88; aos arts. 32 e 33 da Lei Municipal 16/92; e ao princípio da legalidade inserto no art. 37, caput do mesmo diploma legal.

 

6.2. Determinar à Prefeitura de Chapecó a adoção de providências necessárias com vistas à anulação do ato de aposentadoria (Portaria 4.653/95, de 31/08/1995), e posteriormente, a elaboração de novo ato de aposentadoria, desta vez com proventos proporcionais a 03 anos, 04 meses e 28 dias/35 avos, em função da denegação do registro da aposentadoria, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.

 

6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados pela  unidade gestora, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.

 

 6.4. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Chapecó.

 

Gabinete, em 14 de abril de 2008.

 

 

                  Auditor Gerson dos Santos Sica

                                                      Relator