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ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº | REC 04/03662940 |
UNIDADE GESTORA | Câmara Municipal de Grão Pará |
RESPONSÁVEL | Osni José Kulkamp |
ASSUNTO | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) |
RELATÓRIO Nº | GC - LRH/2008/177 |
Recurso de Reconsideração. Administrativo. Razões Recursais. Ausência de Fato Novo. Improcedência.
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo senhor Osni José Kulkamp, ex-Presidente da Câmara Municipal de Grão Pará, com o objetivo de ver modificado o Acórdão n. 0657/2004, proferido nos autos do Processo TCE 02/10781149, em sessão de 12/05/2004, na forma a seguir transcrita:
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n° COG - 069/08, de fls. 07/11, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este tempestivo e revestido das formalidades exigidas por esta Corte.
Em suas razões, o recorrente afirma, em síntese que:
1. Não foram apreciadas as alegações de defesa;
2. Período auditado coincidiu com o início da autonomia da Câmara de Vereadores do Município, tendo sido enfrentada algumas dificuldades que resultaram em inobservância de formalidades sem contudo causar prejuízo ao erário;
3. Pessoa humilde e simples, honesta e trabalhadora.
Quanto ao mérito, cito a manifestação apresentada pela Consultoria Geral ao examinar as alegações do recorrente que insurge-se contra a responsabilização e imputação da multa constante do referido Acórdão:
(...)
A situação de caráter pessoal do recorrente como sua índole ou situação financeira não autoriza a análise de mérito no presente procedimento recursal.
Resta todavia a averiguação no tocante à alegação de cerceamento de defesa, considerando o afirmado pelo recorrente da não apreciação das razões de defesa apresentadas no processo de conhecimento.
O relatório de auditoria 0086/2004, formulado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, e que serviu de sustentáculo para a decisão Plenária, demonstra que não existe razão que albergue a manifestação recursal do recorrente uma vez que se observa minuciosa apreciação dos fatos apontados e dos documentos colacionados.
O fato de o entendimento explanado pela instrução ser contrário ao interesse do recorrente não implica em falta de apreciação dos argumentos de defesa.
A ausência na fase recursal de razões pela qual busca o recorrente rever a decisão proferida impede nesta fase a análise, uma vez que, a ausência de novos elementos e fatos ou até mesmo de motivos ensejadores, implica para o analista a prática não recomendável da advocacia administrativa.
(...)
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 769/2008, de fls. 12/13, posicionando-se em consonância com a conclusão apresentada pela Consultoria Geral.
Desta forma, com fundamento nos pareceres da Consultoria Geral desta Corte e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, proponho voto pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
VOTO
CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n. COG-069/2008, de fls. 07/11, o qual adoto como razão de decidir;
CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio MPTC n. 769/2008, de fls. 12/13, acompanha o Parecer do Corpo Instrutivo;
CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Osni José Kulkamp, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Grão Pará, bem como ao atual Presidente da Câmara de Vereadores de Grão Pará.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator