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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCP - 08/00128095 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de JUPIÁ - SC |
Interessado: | Sr. Adilson Verza - Prefeito Municipal |
Assunto: | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/588/JW |
1 - PARECER PRÉVIO
Tratam os autos das Contas do exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de JUPIÁ/SC, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Adilson Verza, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 2418/2008 (fls. 46/1/498), apontando as restrições a seguir transcritas:
"(...)
I - DO PODER LEGISLATIVO:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, através de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 9.266,40 (item B.2 deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO:
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 8.911,05 (R$ 6.926,16 - Prefeito e R$ 1.984,89 Vice-Prefeito) (item B.1 deste Relatório).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1 - Meta Fiscal de resultado primário previsto na LDO para o exercício 2007 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ (32.000,00), e alcançado R$ (154.511,31), situando-se abaixo do previsto, em desconformidade com o art. 9º da LRF (item A.6.1.2.1 deste Relatório);
II.B.2 - Ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei nº 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item B.3 deste Relatório);
II.B.3 - Abertura de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 118.274,29, autorizado pela Lei Municipal n.º 0314/2006 - Lei do Orçamento, quando deveria ser autorizado por Lei Específica para a respectiva abertura, em desacordo com o disposto no art. 42 da Lei n.º 4.320/64 e art. 167, V da Constituição Federal (item B.4 deste Relatório).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara."
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/4.172/2008 (fls. 507/512), manifestando-se, conclusivamente, no seguinte sentido:
"(...)
Ante o exposto, este Ministério público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar, manifesta-se:
1) pela citação do Gestor responsável, facultando-lhe o exercício do contraditório, especialmente sobre:
1.1) despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB, no valor de R$ 295.061,72, representando 93,51% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 299.774,39, configurando-se, portanto, aplicação a menor de R$ 4.712,67, em descumprimento ao artigo 21, da Lei nº 11.494/2007;
2) acolhido ou não o pedido acima, pelo retorno dos autos a esta Procuradoria, no momento oportuno, para fins de emissão da opinião de mérito."
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.
As contas anuais do município de JUPIÁ/SC foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.
O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder o exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimentos de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.
Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação a análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.
Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não-aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF, dentre outras.
Deste modo, como verifica-se no Relatório n.º 2418/2008 (fls. 461/498), da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos e nos argumentos retro expendidos, o cumprimento dos limites constitucionais legais e aqueles estabelecidos no art. 3º da Portaria nº 233/2003, bem como observa-se que as restrições remanescentes constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.
Em relação às restrições remanescentes apontadas pela DMU, verifica-se que o Município, concedeu Revisão Geral Anual em percentual superior ao devido aos subsídios dos Agentes Políticos do Executivo Municipal, ocorrendo o mesmo com relação aos agentes políticos do Legislativo Municipal, conforme verifica-se nos itens I.A.1 e B.2 do Relatório nº 2418/2008.
Ressalto, ainda, que as restrições apontadas nos itens I.A.1 e II.A.1 da Conclusão do relatório do órgão técnico, relativa ao pagamento indevido de subsídio de agentes políticos, não merecem acolhida.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos, incluídos aí expressamente os agentes políticos, em virtude da remissão ao § 4° de seu art. 39.
Não há dúvidas, portanto, que o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores têm direito ao mesmo índice de revisão aplicado aos demais servidores do município. Parece comungar desse entendimento, o órgão técnico dessa Corte.
Entretanto, a DMU tem questionado a aplicação da integralidade do índice de revisão aos agentes políticos quando houver anterior fixação de seu subsídio no curso do período a que se refere a revisão geral. Nesse caso, no entender do órgão técnico, apenas seria aplicado aos subsídios dos agentes políticos o percentual relativo ao período compreendido entre a data da fixação do novo subsídio e a da concessão da revisão geral anual. Razão não lhe assiste.
A fixação de novos patamares, seja para a remuneração de determinados cargos no âmbito do serviço público, seja para os subsídios de agentes políticos, se dá segundo o padrão remuneratório então vigente no âmbito da Administração, não envolvendo qualquer avaliação quanto à manutenção do poder aquisitivo do servidor, que ocorrerá justamente no momento da revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição. Nessas situações, a reestruturação nos valores de remuneração de determinadas carreiras ou cargos isolados decorre de avaliações quanto à importância e à complexidade das funções exercidas, eventuais defasagens com relação a atividades similares na iniciativa privada, necessidade de atrair quadros qualificados para a Administração etc. Sendo seus objetivos absolutamente distintos, não há, então, razão para eventuais "compensações" entre elas.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho:
No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica. Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada a defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado. São, portanto, formas diversas de revisão e apoiada em fundamentos diversos e inconfundíveis. [grifei]
Por esse motivo, causa estranheza que a citada Lei n° 10.331 determine sejam deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior a título de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras. Ora, se tais fatos administrativos visaram a carreiras e cargos determinados, espelharam revisão específica para os respectivos servidores, e esse tipo de revisão, numa análise lógica, não poderia subsumir-se no índice aplicado na revisão geral. Infere-se que tal dedução, em última análise, acabará por reduzir ou tornar sem efeito a revisão específica. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2006.p. 611.)
Deve-se destacar, ainda, que a decisão quanto ao montante do índice de revisão se insere no âmbito de discricionariedade política do Chefe do Executivo Municipal, não estando rigidamente atrelada a qualquer índice oficial de inflação. O que a Constituição parece exigir é que se assegure aos servidores, pelo menos, a manutenção de seu poder aquisitivo, não se vislumbrando qualquer irregularidade no caso de concessão de revisão em percentual superior aos índices oficiais. Trata- se de norma-garantia dos servidores, de vedação de redução de seu poder aquisitivo em virtude do processo inflacionário, não configurando uma vedação de revisão em patamares superiores aos índices oficiais de inflação.
Nesse sentido, recente julgado do Supremo Tribunal Federal:
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. 1. O direito à revisão geral do art. 37, X, da Constituição Federal depende da edição de norma infraconstitucional, e a via para sua obtenção não é o mandado de segurança, mas o de injunção. A Constituição, ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um determinado índice. 2. Suprimento da mora legislativa com a edição das Leis 10.331/01, 10.697/03 e da Medida Provisória 212/2004. Impossível discutir, em sede de mandamus, a correção dos índices adotados. 3. Agravo regimental improvido. (STF Tribunal Pleno. MS-ÁgR 24765/DF. Rel. Mm. Ellen Gracie. Julgamento 03.05.2006. DJ 26.05.2006 p. 64. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencialnova/pesquisa.asp>. Acesso em: 25 maio 2007)
Além disso, creio que a questão semântica, nesses casos, deve ser deixada de lado, fixando-se a atenção na substância do ato legislativo: revisão ou reajuste. Caso a referida Lei Municipal tratasse efetivamente de um reajuste, certamente deveria haver outra norma municipal dispondo sobre a revisão geral anual, o que não foi ventilado nos autos e, a princípio, parece não ter ocorrido."
Outro fator a ser considerado na análise da presente restrição é o fato de que as verbas apontadas como irregulares pela Instrução, são advindas do reajuste concedido no exercício de 2006, através da Lei Municipal nº 0300/2006, sendo que este fato já foi objeto de análise e Decisão (Parecer Prévio nº 0100/2007 - Publicado no DOE em 17/09/2007 - Processo PCP 07/0042857 - Referente ao exercício de 2006).
Em relação ao apontamento constante do item II.B.2. (meta fiscal de Resultado Primário não realizada), este Relator entende por recomendar que a administração municipal adote providências para o exato cumprimento no disposto no 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, também apontou como restrição a abertura de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 118.274,29, sem prévia autorização legislativa específica (restrição B.4 do Relatório nº 2418/2008).
O valor dos créditos adicionais abertos (R$ 118.274,29) sem autorização legislativa específica representa 2,64% do total originalmente fixado na Lei do Orçamento Anual (R$ 4.473.960,95). Apesar de ter certa expressão monetária, não possui relevância significativa em relação aos créditos orçamentários originalmente previstos.
Deve ser dito, também, que a irregularidade apontada pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU não se encontra, de acordo com a Portaria 233/2003, no rol daquelas consideradas gravíssimas por este Tribunal de Contas e motivadora da rejeição das contas anuais. Também não há julgados precedentes que possam contribuir para a inclusão da restrição sob análise dentre aquelas consideradas gravíssimas, já no presente exercício.
Motivos pelos quais, entendo que a presente restrição deva ser motivo de ressalva, alertando aos Poderes do Município de Jupiá/SC que a presente irregularidade, em sendo recorrente e representativa em termos percentuais, fragiliza a participação do Poder Legislativo nas decisões públicas, por permitir que o Chefe do Poder Executivo possa remanejar dotações, estabelecendo as suas prioridades, em detrimento das dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas pelo Legislativo Municipal.
A Diretoria de Controle dos Municípios, apontou ainda como restrição , no item A.5.1.3, que o Município aplicou o valor de R$ 295.061,72, equivalente a 93,51% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, descumprindo o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
Com relação a esta restrição o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Parecer nº MPTC/4.172/2008 (fls. 512) pela Citação do Gestor Responsável para esclarecimentos.
No que tange a esta matéria, cabe ressaltar que não se trata de restrição de ordem gravíssima constante da Portaria 233/2003, como ensejadora da rejeição das Contas bem como pelo que dispõe o art. 21, § 2º da Lei nº 11.494/2007, o valor aplicado a menor (no caso em tela foram aplicados 93,51% quando deveriam ter sido aplicados 95% dos recursos oriundos do FUNDEB) deve ser aplicado no primeiro trimestre do exercício seguinte.
Além do que a Lei nº 11.494/2007 é de Junho de 2007, o que ocasionou uma certa dificuldade ao executores Municipais no que tange ao cumprimento da regra estabelecida, ainda naquele exercício.
Assim entendo que não se trata de caso para que aja Citação do Responsável uma vez que a restrição será objeto de ressalva nas presentes Contas.
No que tange ao retorno dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo ser providência desnecessária uma vez que já houve manifestação do mesmo nos autos através do Parecer nº MPTC/4.172/2008 (fls. 507/512), cumprindo-se as disposições legais (Lei Orgânica do TCE - Lei 202/2000 - art. 108, Inciso II) que determinam a necessidade da manifestação por escrito do citado Órgão no Processo.
Assim, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e nos argumentos retro expendidos, verifico que as restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.
Considerando que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das irregularidades ensejadoras de ressalvas e recomendações constantes dos itens I.A.1, II.A.1, II.B.1, II.B.II e II.B.3 da conclusão do Relatório DMU nº 2418/2008, para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando que a Câmara de Vereadores deverá anotar e verificar o acatamento , pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 2418/2008;
Considerando a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 507/512);
Considerando ainda que:
I é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao Tribunal para:
4.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de JUPIÁ, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução
4.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de JUPIÁ, que:
4.2.1. Observe o que determina o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, relativamente ao cumprimento da Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO, conforme apontado no item I.B.1 da conclusão do Relatório nº 2418/08;
4.2.2. Observe o que determinam o art. 27, caput e parágrafo único da Lei nº 11.494/07, no que tange a remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, à esta Corte de Contas, conforme apontado no item II.B.2 da conclusão do Relatório nº 2418/08.
4.3. Ressalvar que a Prefeitura Municipal de Jupiá/SC promoveu a abertura de créditos adicionais especiais através da Lei do Orçamento quando deveria ser através de Lei específica, em desacordo com o disposto no artigo 42 da Lei nº 4.320/64 e art. 167, V e VII da Constituição Federal, conforme apontado no item II.B.3 da conclusão do Relatório nº 2418/08;
4.4. Ressalvar que a Prefeitura Municipal de Jupiá/SC aplicou o percentual de 93,51% dos recursos oriundos do FUNDEB (quando o mínimo legal é de 95%), atentando-se que, quando de aplicação a menor, o percentual faltante deve ser aplicado, nos termos do disposto no art. 21, § 2º da Lei nº 11.494/2007, conforme apontado no item A.5.1.3. do Relatório nº 2418/08.
4.5. Ressalvar que a Prefeitura Municipal de Jupiá/SC deverá adotar providências para, quando da revisão geral anual, o faça por meio de Lei, indicando o índice utilizado e o período a que se refere, bem como atente acerca da competência do Poder Legislativo para a iniciativa de Lei relativa ao reajuste do subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, de acordo com o disposto no artigo 29, V c/c artigo 39, § 4º e artigo 37, X da Constituição Federal c/c artigo 111, VI da Constituição Estadual, conforme apontado no item A.8.1 do Relatório nº 1220/2008 da DMU;
Gabinete do Conselheiro, 22 de setembro de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator