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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N. | : | PCA - 06/00088065 |
UNIDADE GESTORA | : | Câmara Municipal de Morro Grande |
INTERESSADO | : | Sr. Júlio Nicolete Brovedan - Presidente da Câmara no exercício de 2008 |
RESPONSÁVEL | : | Sra. Rosane Zenke Florêncio da Silva - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 |
VOTO N. | : | GC-OGS/2008/1076 |
Prestação de contas de administrador. Contas irregulares sem débito. Contratação de assessor jurídico sem concurso público. Multa
Havendo a contratação indevida de serviços jurídicos, evidenciando burla ao concurso público, a aplicação da multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 e o julgamento irregular das contas são medidas que se impõem.
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução TC-16/94, pela Câmara Municipal de Morro Grande, contas estas relativas ao exercício de 2005 de responsabilidade da Sra. Rosane Zenke Florêncio da Silva.
1.1 Do Corpo Técnico
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.
O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório n. 416/2008 de fls. 38 a 53, no qual foram apontadas as seguintes restrições passíveis de imputação de débito e cominação de multa, pelo que restou sugerida a citação da responsável, ad litteram:
1.1.1 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.080,00 (R$ 2.600,00, Vereadores e R$ 480,00, Vereador Presidente) (item 4.1, deste Relatório);
1.2.1 - despesas no montante de R$ 4.640,00, com contratação de serviços profissionais de assessoria jurídica, em desacordo ao previsto na Constituição Federal, art. 37, II (item 5.1);
Procedida a citação (fls. 56/57), a Sra. Rosane Zenke Florêncio da Silva e o Sr. Júlio Nicolete Brovedan, apresentaram conjuntamente sua defesa às fls. 58/60.
Reexaminando os autos, o Corpo Técnico deste Tribunal, lotado na Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), elaborou o Relatório n. 3.976/2008 (fls. 113 a 130), oportunidade em que verificou o saneamento da restrição apontada no item 1.1.1 do relatório anterior, haja vista a edição da Resolução n. 005/97, pela qual foi aplicado o índice de 3,35% aos agentes políticos, para o período em análise, determinando, ainda, a devolução do percentual de 1,65% aplicado a maior e os devidos comprovantes individuais de devolução ao erário (fls. 67/87 e 105/110 dos autos).
Por outro lado, no tocante à restrição apontada no item 1.2.1, a Instrução ratificou integralmente o apontamento efetuado inicialmente e, ao final, sugeriu o julgamento irregular das contas, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b" c/c art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002, com imputação de multa à Sra. Rosane Zenke Florêncio da Silva - Presidente da Câmara à época, tendo em vista a irregularidade relacionada à contratação de serviços profissionais de assessoria jurídica, em desacordo com o art. 37, II, da Constituição Federal.
1.2 Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n. 6.165/2008 (fls.132 a 134), manifestou-se no mesmo sentido do Corpo Instrutivo.
2. ANÁLISE
Esta Relatora, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca das irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 113 a 130), as quais restaram ratificadas integralmente pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas (Parecer fls. 132 a 134).
Ao analisar a documentação acostada aos autos, verifica-se que a Câmara Municipal de Morro Grande contratou a Sra. Simone Cadorim para a prestação de serviços de assessora jurídica, em desacordo com o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, haja vista que as atividades relacionadas com a assessoria jurídica dependem da realização prévia de concurso público, considerando que referido serviço tem natureza permanente e contínua, inerentes às funções e cargos de provimento efetivo.
A contratação dos serviços de assessoria jurídica, sem a observância do concurso público, somente se justifica para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), hipótese na qual se poderá contratar profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou a prestação de serviços jurídicos, por meio de processo licitatório, na forma da Lei Federal n. 8.666/93, nos casos em que fica configurada a necessidade de profissional de notória especialização.
Nos casos de contratação de Assessor Jurídico, faz-se mister observar alguns requisitos vitais para que se possa caracterizar a excepcionalidade. Nesse sentido, os Prejulgados ns. 873 e 1232 desta Corte de Contas elucidam, com clareza, as exigências imprescindíveis, consoante se verifica, ad litteram:
Nesse contexto, não há como se cogitar da legitimidade e plausibilidade jurídica da contratação direta, pela Câmara Municipal, de serviços de assessoria jurídica.
Por fim, considerando que os dados constantes dos presentes autos foram analisados e considerados corretos, conforme Relatório da DMU n. 3.976/2008 e Parecer MPTC n. 6.165/2008 e considerando que aspectos ora não abrangidos nesse exame do balanço não estão excluídos da apreciação deste Tribunal, por meio de outros procedimentos previstos e realizados pelo Corpo Instrutivo, esta Relatora posiciona-se no sentido de acolher os termos dos referidos Relatórios como fundamento do Voto que a seguir profere.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
Considerando que a Responsável foi devidamente citada, conforme consta à fl. 56 dos presentes autos;
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;
Em face do exposto e tendo em vista o mais que consta dos autos, VOTO em consonância com os pareceres exarados pela Instrução e pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Morro Grande, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101 da Lei Federal n. 4320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
3.2 Aplicar à Sra. Rosane Zenke Florêncio da Silva, Presidente da Câmara no exercício de 2005, CPF n. 912.499.299-20, conforme previsto no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.3. Determinar ao Gestor da Câmara Municipal de Morro Grande, que se abstenha de contratar terceiros para a prestação de serviços de assessoria jurídica, em respeito ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Gabinete do Conselheiro, em 15 de outubro de 2008
Sabrina Nunes Iocken
Relatora - art. 86 caput da LC 202/00