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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes
Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 08/00157940 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Três Barras
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Luiz Divonsir
Shimouguiri - Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007. |
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I - RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Três Barras, Sr. Luiz Divonsir
Shimouguiri, relativa ao exercício de 2007, em cumprimento ao disposto no art.
31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório n. 4.042/2008 (fls. 898/953), cujo teor acusa a
ocorrência das seguintes restrições:
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL:
A.1. Despesas
com a remuneração dos profissionais do magistério, no valor de R$
2.277.838,21, representando 50,84% da receita do FUNDEB (R$ 4.480.299,52), quando o
percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$
2.688.179,71, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 410.341,50 ou 9,16%,
em descumprimento ao artigo 60, Inciso XII do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 22 da Lei Federal nº
11.494/2007 (item A.5.1.2.1, do Relatório DMU);
A.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 725.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item B.2.1);
A.3. Abertura de Créditos Adicionais Especiais, no montante de R$ 985.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V c/c art. 165, § 8º da CF/88 (item B.2.2).
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
B.1
- Aplicação de 86,26% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica, no valor de R$
3.864.782,17, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da
ordem de R$ 4.256.284,54, configurando, portanto, valor a menor de R$
391.502,37 ou 8,74%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº
11.494/2007 (item A.5.1.3.1);
B.2. Prestação de Contas ao Tribunal de
Contas do Estado, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal do Fundeb,
em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007 (item
B.1.1);
B.3.
Divergência de R$ 100.000,00, apurada entre o total dos créditos
autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 (R$ 35.694.970,35) e o valor que consta no
Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64 (R$ 35.794.970,35),
contrariando as normas gerais de escrituração da Contabilidade Pública, nos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.1);
B.4. Saldo
patrimonial divergente em R$ 40.759,37, resultante do valor demonstrado
no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 15.887.144,30) e o apurado nas
Variações Patrimoniais (R$ 15.846.384,93), em afronta ao artigo 105 da
Lei nº 4.320/64 (item B.4.1);
B.5. Divergência de R$ 40.759,37 no saldo da conta de Bens Móveis apurada entre a
confrontação do saldo anterior com as respectivas aquisições constante dos
Anexos 14 e 15 da Lei nº 4.320/64 e o saldo final demonstrado no Balanço
Patrimonial, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.4.2).
C. RESTRIÇÃO DE ORDEM
REGULAMENTAR:
C.1.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º,
2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução
nº TC - 11/2004 (item A.7.1).
A DMU, em sua análise, conclui também que
possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório de análise das contas de 2007.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer nº. 6923/2008 (fls. 955/962) manifesta-se por sugerir a REJEIÇÃO
das referidas contas, em virtude das irregularidades apontadas referentes à
aplicação a menor das despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica; aos gastos com a remuneração dos profissionais do magistério; e à
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, sem lei autorizativa
específica. Em que pese as irregularidades mencionadas não estarem
expressamente relacionadas na Portaria TC nº 233/2003 dentre aquelas
consideradas gravíssimas, entende o Douto Procurador que: (i) é fundamental que
os municípios respeitem a subvinculação de 60% dos recursos do FUNDEB; (ii) o
mesmo entendimento adotado pela Portaria TC 233/2003, em relação a aplicação do
percentual mínimo de 60% dos 25% da receita de impostos e transferências na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, deve ser para a nova
regulamentação do FUNDEB, quando o gestor não tiver aplicado na educação básica
o percentual de 95%, considerando esta irregularidade como gravíssima; (iii) “não
se pode fechar os olhos ao expressivo descumprimento de preceito fundamental da
ordem constitucional financeira e corolário da forma republicana adotada pela
Constituição Federal: não pode haver despesa pública sem autorização
legislativa, prévia e específica.”
É o relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
Em face da inexistência de
restrições consideradas gravíssimas por esta Corte de Contas (conforme orienta
a Portaria n. 233/2003), ouso discordar
das manifestações do Ministério Público Especial no tocante à
recomendação para que sejam as presentes contas rejeitadas.
Os fundamentos pontuais
que justificam o encaminhamento optado nesta proposta de voto são os seguintes:
a)Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, no valor de
R$ 2.277.838,21, representando
50,84% da receita do FUNDEB
(R$ 4.480.299,52), quando o percentual constitucional de 60% representaria
gastos da ordem de R$ 2.688.179,71, configurando, portanto, aplicação a
MENOR de R$ 410.341,50 ou 9,16%, em descumprimento ao artigo 60, Inciso
XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 22
da Lei Federal nº 11.494/2007
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se dizendo ser de fundamental
importância que os municípios respeitem a aplicação de pelo menos o percentual
de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério.
Corroboro
com suas alegações, entendendo que o município deve primar pela correta
aplicabilidade dos percentuais estabelecidos constitucionalmente, porém em
analogia ao disposto na Portaria TC nº 233/2003, que trata de matéria
semelhante, qual seja, a aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF em despesas
com a remuneração e capacitação do magistério, a qual caracteriza seu
descumprimento como irregularidade grave, este apontamento será objeto de
ressalva para fins de Parecer Prévio.
b)
Abertura
de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição de recursos de
uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 725.000,00, sem prévia autorização legislativa
específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88
Ficou
caracterizado pelo relatório de instrução a abertura de créditos adicionais
suplementares por conta de transposição de recursos de uma categoria de
programação para outra no valor de R$ 725.000,00, sem prévia autorização
legislativa específica.
O
Responsável aduz que os créditos adicionais suplementares foram realizados
mediante autorização legislativa, de acordo com as leis municipais nº 2679/2007
e nº 2696/2008.
A fundamentação
utilizada pela instrução para manter o apontamento, foi que “as autorizações
são genéricas, com valores globais, sem especificar os créditos a serem
anulados, caracterizando ausência de indicação dos recursos correspondentes
(art. 43 da Lei Nº 4320/64), em dissonância ao artigo 167, incisos V e VII da
Constituição Federal”.
Para Hely
Lopes Meirelles, quando houver a necessidade de transposição da dotação, total
ou parcial, será indispensável que, por lei especial, se anule a dotação que
não será utilizada ou a sua parte excedente e se transfira o crédito resultante
dessa anulação. Sendo portanto imprescindível a especificação da dotação
anulada, bem como sua nova destinação.
Ao editar
uma lei autorizando a anulação e suplementação de forma genérica, perde-se a
função originária do orçamento, ou seja, sua integração entre o planejamento e
o orçamento, quantificação dos objetivos e prioridades, fixação de metas e o
acompanhamento físico-financeiro, bem com, a avaliação de resultados
decorrentes de sua execução.
Os valores aprovados para anulação e
suplementação durante o exercício de 2007 no Município de Três Barras de forma
genérica são bastante expressivos, senão vejamos, a Lei Municipal nº 2679/2007,
autorizou a anulação e suplementação no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), e a Lei Municipal nº 2698/2007 no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais), totalizando R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Enquanto que a
lei orçamentária fixou a despesa, para o exercício de 2007, no valor de R$
30.004.500,00.
Observa-se
que as anulações e suplementações genéricas, conforme as leis supracitadas, representam
10% do orçamento, dando margem à discricionaridade ao chefe do Poder Executivo
para utilizar os recursos sem a aprovação específica do Poder Legislativo, o
que frustra a função legislativa de propor e aprovar a correção de erros e
omissões que eventualmente possam ser identificadas no projeto de lei orçamentária
e, neste caso, em suas alterações.
Em que pese
esta irregularidade não constar dentre àquelas expressas na Portaria TC nº
233/2003, entendo, em razão de sua gravidade, ser objeto de ressalva para fins
de emissão do Parecer Prévio.
c)Abertura de Créditos
Adicionais Especiais, no montante de R$ 985.000,00, sem Lei Autorizativa
Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V c/c art. 165, § 8º da
CF/88
No
relatório de instrução nº DMU 4.042/2008, restou evidenciado a irregularidade
de abertura de créditos adicionais especiais sem autorização em lei específica.
Tal
irregularidade é constante da Portaria TC 233/2003, considerada como grave,
razão pela qual será objeto de ressalva para fins do Parecer Prévio.
d)
Aplicação de 86,26% dos recursos oriundos do
FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, no valor
de R$ 3.864.782,17, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da
ordem de R$ 4.256.284,54, configurando, portanto, valor a menor de R$
391.502,37 ou 8,74%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
Compulsando o relatório técnico
verifica-se que o percentual aplicado dos recursos oriundos do FUNDEB em
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica foi de 86,26%.
Em
manifestação o Responsável aduz que, para a análise, não foram incluídos os
valores gastos na educação infantil, as quais se incluídos, contribuiriam para
o cumprimento do limite estabelecido.
Ocorre
que de acordo com o Corpo Técnico, desta Casa, não foram caracterizados os
pagamentos com os gastos em educação infantil à conta do FUNDEB, em que pela
análise do razão contábil, enviado (fls. 887 a 886), os pagamentos ocorreram
através de depósitos/transferências para pagamentos apenas de despesas do
ensino fundamental. Razão pela qual o apontamento persistiu, não sendo
cumprido, portanto, o limite de 95%.
A
irregularidade esta fundamentada no art. 21 da Lei Federal 11.494/2007, que
dispõe:
Art. 21. Os recursos dos Fundos,
inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em
que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
(...)
§ 2o Até 5%
(cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive
relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o
do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o
(primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura
de crédito adicional.
Desta
forma, infere-se do artigo mencionado que a aplicação dos recursos deva ser de
100%, sendo admitida a subtração de 5% ao corrente exercício, percentual este
que deverá obrigatoriamente ser aplicado no 1º trimestre do exercício
subseqüente.
Nota-se que
ao aplicar 86,26% o Município de Três Barras deixou de cumprir o limite
estabelecido pelo artigo supracitado.
No entanto, por se tratar de regra estabelecida
em decorrência da Lei 11.494/2007, publicada em 20 de junho de 2007 e,
portanto, durante o exercício sob análise, entendo ser necessário conceder um
período de tolerância para que o Município se adapte as novas imposições
legais.
Não obstante, a diferença de R$ 615.517,35, dos recursos do
FUNDEB deveria ser aplicada no 1º
trimestre de 2008, valor este que recomendo à Diretoria de controle dos
Municípios – DMU, verificar sua aplicação.
e)Prestação de Contas ao
Tribunal de Contas do Estado, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal
do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007
Em se tratando de um
irregularidade, fundamentada em lei, cujo o início de sua vigência, deu-se
durante o exercício ora analisado, entendo ser razoável conceder um período
para que o município de adapte.
f) Restrições de natureza contábil apontadas no
itens B.3, B.4 e B.5, da parte conclusiva do relatório DMU
Quanto às restrições B.3, B.4 e B.5, apresentadas na
conclusão do relatório DMU, de natureza contábil verifico que não estão dentre
aquelas consideradas gravíssimas pela Portaria n. 233/2003 deste Tribunal de
Contas e entendidas como fator de rejeição das contas do Município.
Porém cabe à Unidade atentar para a correta
utilização das normas gerais de escrituração contábil, afim de evitar a
reincidência dessas irregularidades e outras semelhantes.
g)
Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º
e 6º bimestre de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004
O atraso na remessa dos relatórios de controle interno não é fator de
rejeição das contas, porém a reincidência de não cumprimento de norma
regulamentar pode culminar a formação de autos apartados para exame da
responsabilidade do gestor.
Neste sentido deve à Unidade atentar para o fiel cumprimento dos prazos
estabelecidos pela norma regulamentar.
III –
PROPOSTA DE VOTO
Considerando o exposto e
também:
Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
Que foi respeitado o princípio do
equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64
e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo superavitários
o resultado da execução orçamentária e o resultado financeiro apresentado no
exercício;
Que o Município aplicou o equivalente a 28,52%
da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212
da Carta Magna;
Que, ao aplicar 19,88% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da
CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:
1.
Recomendar a APROVAÇÃO COM RESSALVA das
Contas Anuais do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Três Barras, em
face das restrições a seguir especificadas:
1.1
Ressalvar as despesas
com a remuneração dos profissionais do magistério, no valor de R$ 2.277.838,21, representando 50,84%
da receita do FUNDEB (R$ 4.480.299,52), quando o percentual constitucional de
60% representaria gastos da ordem de R$ 2.688.179,71, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$
410.341,50 ou 9,16%, em descumprimento ao artigo 60, Inciso XII do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 22 da Lei
Federal nº 11.494/2007 (item A.1, do Relatório DMU n. 4.042/2008);
1.2 Ressalvar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 725.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.2);
1.3 Ressalvar a abertura de Créditos Adicionais Especiais, no montante de R$ 985.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V c/c art. 165, § 8º da CF/88 (item A.3).
2.
Recomendar à
Prefeitura Municipal de Três Barras, com o envolvimento e responsabilização do
órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência
da falta identificada, abaixo relacionada:
2.1
Observar o fiel cumprimento das obrigações
impostas ao Município pelo disposto na Lei n.º 11.494/2007 (FUNDEB) (vide
Restrições B.1 e B.2 da conclusão do Relatório DMU n. 4.042/2008);
2.2
Corrigir as deficiências de natureza contábil
evidenciadas nos itens B.3, B.4 e B.5 da conclusão do Relatório DMU n.
4.042/2008, evitando a ocorrência de outras similares;
2.3
Evitar o atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno, de acordo com o estabelecido no art. 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterado pela
Resolução nº TC 11/2004.
3. Determinar à DMU, que
verifique, quando da Prestação de Contas do exercício de 2008, a aplicação de
R$ 615.517,35 até o 1º trimestre daquele exercício, com manutenção e
desenvolvimento do ensino para educação básica pública, conforme preceitua o
art. 21, §2º da Lei Federal 11.494/2007.
4. Recomendar
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento,
pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4.042/2008.
Florianópolis, 13 de novembro
de 2008.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora