TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken 

  PROCESSO N.

 

PCP 08/00157940

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Três Barras

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Luiz Divonsir Shimouguiri - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007. 

 

I - RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Três Barras, Sr. Luiz Divonsir Shimouguiri, relativa ao exercício de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório n. 4.042/2008 (fls. 898/953), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições: 

 

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

A.1. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, no valor de R$ 2.277.838,21, representando 50,84% da receita do FUNDEB (R$ 4.480.299,52), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 2.688.179,71, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 410.341,50 ou 9,16%, em descumprimento ao artigo 60, Inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.2.1, do Relatório DMU);


A.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 725.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item B.2.1);

A.3. Abertura de Créditos Adicionais Especiais, no montante de R$ 985.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V c/c art. 165, § 8º da CF/88 (item B.2.2).

 

B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

B.1 - Aplicação de 86,26% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, no valor de R$ 3.864.782,17, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 4.256.284,54, configurando, portanto, valor a menor de R$ 391.502,37 ou 8,74%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);

B.2. Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007 (item B.1.1);

B.3. Divergência de R$ 100.000,00, apurada entre o total dos créditos autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 (R$ 35.694.970,35) e o valor que consta no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64 (R$ 35.794.970,35), contrariando as normas gerais de escrituração da Contabilidade Pública, nos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.1);

B.4. Saldo patrimonial divergente em R$ 40.759,37, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 15.887.144,30) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 15.846.384,93), em afronta ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.4.1);

B.5. Divergência de R$ 40.759,37 no saldo da conta de Bens Móveis apurada entre a confrontação do saldo anterior com as respectivas aquisições constante dos Anexos 14 e 15 da Lei nº 4.320/64 e o saldo final demonstrado no Balanço Patrimonial, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.4.2).

 

 

 

C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº  TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1).

 

A DMU, em sua análise, conclui também que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2007. 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº. 6923/2008 (fls. 955/962) manifesta-se por sugerir a REJEIÇÃO das referidas contas, em virtude das irregularidades apontadas referentes à aplicação a menor das despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica; aos gastos com a remuneração dos profissionais do magistério; e à abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, sem lei autorizativa específica. Em que pese as irregularidades mencionadas não estarem expressamente relacionadas na Portaria TC nº 233/2003 dentre aquelas consideradas gravíssimas, entende o Douto Procurador que: (i) é fundamental que os municípios respeitem a subvinculação de 60% dos recursos do FUNDEB; (ii) o mesmo entendimento adotado pela Portaria TC 233/2003, em relação a aplicação do percentual mínimo de 60% dos 25% da receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, deve ser para a nova regulamentação do FUNDEB, quando o gestor não tiver aplicado na educação básica o percentual de 95%, considerando esta irregularidade como gravíssima; (iii) “não se pode fechar os olhos ao expressivo descumprimento de preceito fundamental da ordem constitucional financeira e corolário da forma republicana adotada pela Constituição Federal: não pode haver despesa pública sem autorização legislativa, prévia e específica.”

 

É o relatório.

 

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Em face da inexistência de restrições consideradas gravíssimas por esta Corte de Contas (conforme orienta a Portaria n. 233/2003), ouso discordar  das manifestações do Ministério Público Especial no tocante à recomendação para que sejam as presentes contas rejeitadas.

Os fundamentos pontuais que justificam o encaminhamento optado nesta proposta de voto são os seguintes:

 

a)Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, no valor de R$ 2.277.838,21, representando 50,84% da receita do FUNDEB (R$ 4.480.299,52), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 2.688.179,71, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 410.341,50 ou 9,16%, em descumprimento ao artigo 60, Inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se dizendo ser de fundamental importância que os municípios respeitem a aplicação de pelo menos o percentual de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério.

Corroboro com suas alegações, entendendo que o município deve primar pela correta aplicabilidade dos percentuais estabelecidos constitucionalmente, porém em analogia ao disposto na Portaria TC nº 233/2003, que trata de matéria semelhante, qual seja, a aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF em despesas com a remuneração e capacitação do magistério, a qual caracteriza seu descumprimento como irregularidade grave, este apontamento será objeto de ressalva para fins de Parecer Prévio.

 

b)   Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 725.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88

 

Ficou caracterizado pelo relatório de instrução a abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição de recursos de uma categoria de programação para outra no valor de R$ 725.000,00, sem prévia autorização legislativa específica.

O Responsável aduz que os créditos adicionais suplementares foram realizados mediante autorização legislativa, de acordo com as leis municipais nº 2679/2007 e nº 2696/2008.

A fundamentação utilizada pela instrução para manter o apontamento, foi que “as autorizações são genéricas, com valores globais, sem especificar os créditos a serem anulados, caracterizando ausência de indicação dos recursos correspondentes (art. 43 da Lei Nº 4320/64), em dissonância ao artigo 167, incisos V e VII da Constituição Federal”.

Para Hely Lopes Meirelles, quando houver a necessidade de transposição da dotação, total ou parcial, será indispensável que, por lei especial, se anule a dotação que não será utilizada ou a sua parte excedente e se transfira o crédito resultante dessa anulação. Sendo portanto imprescindível a especificação da dotação anulada, bem como sua nova destinação.

Ao editar uma lei autorizando a anulação e suplementação de forma genérica, perde-se a função originária do orçamento, ou seja, sua integração entre o planejamento e o orçamento, quantificação dos objetivos e prioridades, fixação de metas e o acompanhamento físico-financeiro, bem com, a avaliação de resultados decorrentes de sua execução.

 Os valores aprovados para anulação e suplementação durante o exercício de 2007 no Município de Três Barras de forma genérica são bastante expressivos, senão vejamos, a Lei Municipal nº 2679/2007, autorizou a anulação e suplementação no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e a Lei Municipal nº 2698/2007 no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), totalizando R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Enquanto que a lei orçamentária fixou a despesa, para o exercício de 2007, no valor de R$ 30.004.500,00.

Observa-se que as anulações e suplementações genéricas, conforme as leis supracitadas, representam 10% do orçamento, dando margem à discricionaridade ao chefe do Poder Executivo para utilizar os recursos sem a aprovação específica do Poder Legislativo, o que frustra a função legislativa de propor e aprovar a correção de erros e omissões que eventualmente possam ser identificadas no projeto de lei orçamentária e, neste caso, em suas alterações.

Em que pese esta irregularidade não constar dentre àquelas expressas na Portaria TC nº 233/2003, entendo, em razão de sua gravidade, ser objeto de ressalva para fins de emissão do Parecer Prévio.

 

c)Abertura de Créditos Adicionais Especiais, no montante de R$ 985.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V c/c art. 165, § 8º da CF/88

          No relatório de instrução nº DMU 4.042/2008, restou evidenciado a irregularidade de abertura de créditos adicionais especiais sem autorização em lei específica.

          Tal irregularidade é constante da Portaria TC 233/2003, considerada como grave, razão pela qual será objeto de ressalva para fins do Parecer Prévio.

 

d)   Aplicação de 86,26% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, no valor de R$ 3.864.782,17, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 4.256.284,54, configurando, portanto, valor a menor de R$ 391.502,37 ou 8,74%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007

      Compulsando o relatório técnico verifica-se que o percentual aplicado dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica foi de 86,26%.

      Em manifestação o Responsável aduz que, para a análise, não foram incluídos os valores gastos na educação infantil, as quais se incluídos, contribuiriam para o cumprimento do limite estabelecido.

      Ocorre que de acordo com o Corpo Técnico, desta Casa, não foram caracterizados os pagamentos com os gastos em educação infantil à conta do FUNDEB, em que pela análise do razão contábil, enviado (fls. 887 a 886), os pagamentos ocorreram através de depósitos/transferências para pagamentos apenas de despesas do ensino fundamental. Razão pela qual o apontamento persistiu, não sendo cumprido, portanto, o limite de 95%.

      A irregularidade esta fundamentada no art. 21 da Lei Federal 11.494/2007, que dispõe:

Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

(...)

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

           Desta forma, infere-se do artigo mencionado que a aplicação dos recursos deva ser de 100%, sendo admitida a subtração de 5% ao corrente exercício, percentual este que deverá obrigatoriamente ser aplicado no 1º trimestre do exercício subseqüente.

           Nota-se que ao aplicar 86,26% o Município de Três Barras deixou de cumprir o limite estabelecido pelo artigo supracitado.

            No entanto, por se tratar de regra estabelecida em decorrência da Lei 11.494/2007, publicada em 20 de junho de 2007 e, portanto, durante o exercício sob análise, entendo ser necessário conceder um período de tolerância para que o Município se adapte as novas imposições legais.

           Não obstante, a diferença de R$ 615.517,35, dos recursos do FUNDEB  deveria ser aplicada no 1º trimestre de 2008, valor este que recomendo à Diretoria de controle dos Municípios – DMU, verificar sua aplicação.

 

e)Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007

Em se tratando de um irregularidade, fundamentada em lei, cujo o início de sua vigência, deu-se durante o exercício ora analisado, entendo ser razoável conceder um período para que o município de adapte.

 

f)     Restrições de natureza contábil apontadas no itens B.3, B.4 e B.5, da parte conclusiva do relatório DMU

                 Quanto às restrições B.3, B.4 e B.5, apresentadas na conclusão do relatório DMU, de natureza contábil verifico que não estão dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Portaria n. 233/2003 deste Tribunal de Contas e entendidas como fator de rejeição das contas do Município.

                 Porém cabe à Unidade atentar para a correta utilização das normas gerais de escrituração contábil, afim de evitar a reincidência dessas irregularidades e outras semelhantes.

                  

g)     Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº  TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno não é fator de rejeição das contas, porém a reincidência de não cumprimento de norma regulamentar pode culminar a formação de autos apartados para exame da responsabilidade do gestor.

Neste sentido deve à Unidade atentar para o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos pela norma regulamentar.

III – PROPOSTA DE VOTO 

Considerando o exposto e também:

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo superavitários o resultado da execução orçamentária e o resultado financeiro apresentado no exercício; 

Que o Município aplicou o equivalente a 28,52% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;

Que, ao aplicar 19,88% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

 

1.  Recomendar a APROVAÇÃO COM RESSALVA das Contas Anuais do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Três Barras, em face das restrições a seguir especificadas:

 

1.1               Ressalvar as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, no valor de R$ 2.277.838,21, representando 50,84% da receita do FUNDEB (R$ 4.480.299,52), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 2.688.179,71, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 410.341,50 ou 9,16%, em descumprimento ao artigo 60, Inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.1, do Relatório DMU n. 4.042/2008);

 

1.2               Ressalvar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 725.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.2);

 

 

1.3               Ressalvar a abertura de Créditos Adicionais Especiais, no montante de R$ 985.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V c/c art. 165, § 8º da CF/88 (item A.3).

 

2.  Recomendar à Prefeitura Municipal de Três Barras, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência da falta identificada, abaixo relacionada:

 

2.1               Observar o fiel cumprimento das obrigações impostas ao Município pelo disposto na Lei n.º 11.494/2007 (FUNDEB) (vide Restrições B.1 e B.2 da conclusão do Relatório DMU n. 4.042/2008);

 

2.2               Corrigir as deficiências de natureza contábil evidenciadas nos itens B.3, B.4 e B.5 da conclusão do Relatório DMU n. 4.042/2008, evitando a ocorrência de outras similares;

 

2.3               Evitar o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, de acordo com o estabelecido no art. 5º, § 3º  da Resolução TC 16/94, alterado pela Resolução nº TC 11/2004.

 

 

 

 

 

3. Determinar à DMU, que verifique, quando da Prestação de Contas do exercício de 2008, a aplicação de R$ 615.517,35 até o 1º trimestre daquele exercício, com manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica pública, conforme preceitua o art. 21, §2º da Lei Federal 11.494/2007.

 

4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4.042/2008.

 

 

Florianópolis, 13 de novembro de 2008.

 

 

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora