PROCESSO Nº

PCP 08/00210930

UNIDADE GESTORA:

Município de Tubarão

RESPONSÁVEL:

Sr. Carlos José Stüpp – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.

VOTO Nº

GCCF 0806/2008

 

 

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

 

É o Processo n° PCP – 08/00210930 , referente às contas de Governo de 2007 do Município de TUBARÃO.

 

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006, conforme consulta ao Relatório correspondente, posso constatar que a Unidade é reincidente nas restrições relacionadas ao descumprimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde, déficit financeiro e divergência em saldo de contas.

Considerando que o Município de Tubarão em 2007:

 

 

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

2. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do ADCT;

 

4. Não aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT, atingindo o percentual de 11,54%;

 

5. Não aplicou, o mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB, conforme exige o art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007, atingindo percentual de 94,06%;

 

6. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 37,82% da receita corrente líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

7. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

 

8. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um Superávit no valor de R$ 402.429,93, equivalente a 0,47% da receita arrecadada, elevando ainda mais a insuficiência de caixa, em descumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

9. O resultado da execução financeira do exercício em exame apresentou um Déficit de R$ 6.340.910,99 e equivalente a 7,43% da receita do Município arrecadada no exercício, em descumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

10. O Município de Tubarão instituiu o sistema de controle interno em 2005, portanto, fora do prazo, nomeou o seu responsável em cargo em comissão e enviou os relatórios de controle interno, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004.

 

Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, Parecer MPTC nº 7053/2008, conforme registro às fls. 866 a 874, pela emissão de Parecer Prévio recomendando a Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do Município de Tubarão, com determinação para a formação de autos apartados.

 

Proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,

1.1.           É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Tubarão apresenta de forma inadequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de Tubarão, relativas ao exercício de 2007, em razão das restrições constante da conclusão do Relatório DMU nº 4157/2008, em especial pelo descumprimento do gasto mínimo de 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, cancelamento de restos a pagar processados e reempenho na saúde e ensino, significativo déficit financeiro combinado com pequeno esforço para restabelecimento do equilíbrio de caixa e ausência de providências para amortização de débitos junto ao FGTS já confessado e autorizado pela Câmara Municipal, em descumprimento ao artigo 77 do ADCT, artigo 36 c/c 61 da Lei (federal) 4.320/64, princípio do equilíbrio de caixa estabelecido no artigo 48, alínea “b” da Lei (federal) n. 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 e artigo 85 e 89 da Lei (federal) 4.320/64, respectivamente.

 

1.1.1.    Ressalvar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, que o Município de Tubarão:

 

6.1.1.1.              Procedeu a abertura de créditos adicionais suplementares por conta da anulação parcial de créditos orçamentários com autorização estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em desacordo com o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, c/c artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei (federal) nº 4.320/64 (item B.1 do Relatório da DMU).

 

6.1.1.2.              Não realizou audiência pública durante o processo de elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.1.2.2.1 do Relatório da DMU).

 

6.1.1.3.              Não realizou audiência pública durante o processo de elaboração e discussão da Lei Orçamentária Anual, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.1.2.3.1 do Relatório da DMU).

 

6.1.1.4.              Não aplicou no exercício de 2007, o mínimo exigido de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB, em descumprimento ao disposto no artigo 21, da Lei (federal) nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório da DMU).

 

6.1.2.     Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

6.1.2.1.              Só promover a abertura de créditos adicionais suplementares por conta da anulação parcial ou total de créditos orçamentários envolvendo categoria de programação diversa, com base em autorização legislativa específica, nos termos do artigo 165, inciso V da Constituição Federal, c/c artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 (item B.1 do Relatório da DMU).

6.1.2.2.              Realizar as audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, informando ao Tribunal de Contas através dos relatórios de controle interno, conforme disposto no artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000 (itens A.1.2.2.1 e A.1.2.3.1 do Relatório da DMU).

6.1.2.3.              Monitorar a aplicação dos recursos do FUNDEB, de forma a aplicar em cada exercício o mínimo de 95% dos recursos recebidos, em cumprimento ao disposto no artigo 21, da Lei (federal) nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório da DMU).

6.1.2.4.              Planejar melhor as metas fiscais de receita e resultado primário, adotando as técnicas adequadas para sua projeção, de forma a evitar divergências tão significativas entre o previsto e o realizado, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 1º da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 (itens B.6 e C.1.1 do Relatório da DMU).

6.1.2.5.              Conferir o saldo das contas antes do encerramento do balanço, para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais de contabilidade, definidos na Resolução n. 750/93 e 1111/07 do Conselho Federal de Contabilidade, sob pena, ainda, de representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade para as medidas que julgar necessárias (itens C.1.2.1, C.4.1 e C.4.2 do Relatório da DMU).

6.1.2.6.              Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com o Balanço Consolidado, parecer do Conselho Municipal responsável  pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB, em cumprimento ao disposto no artigo 27, da Lei (federal) 11.494/2007 (item D.1 do Relatório da DMU).

6.1.2.7.              Observar o prazo regulamentar para remessa ao Tribunal de Contas do Estado, pelo Chefe do Poder Executivo, a prestação de contas anual, em cumprimento ao artigo 20, da Resolução TC 16/94 (item D.2.1 do Relatório da DMU).

6.1.3.     Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências no sentido de evoluir e operar o sistema de controle de acordo com o estabelecido na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e Resolução TC 06/2001. 

 

6.2.           Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Tubarão, relativas ao exercício de 2007, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

6.4. Dar ciência desta decisão ao Prefeito do Município de Tubarão, ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2007 e ao responsável pelo sistema de controle interno.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 24 de novembro de 2008.

 

 

 

Cesar Filomeno Fontes

Conselheiro Relator