PROCESSO Nº
|
PCP 08/00210930
|
UNIDADE GESTORA:
|
Município de Tubarão
|
RESPONSÁVEL:
|
Sr. Carlos José Stüpp – Prefeito Municipal
|
ASSUNTO:
|
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.
|
VOTO Nº
|
GCCF 0806/2008
|
É o Processo n° PCP –
08/00210930 , referente às contas de Governo de 2007 do Município de TUBARÃO.
Confrontando estas
restrições com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006,
conforme consulta ao Relatório correspondente, posso constatar que a Unidade
é reincidente nas restrições
relacionadas ao descumprimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de
saúde, déficit financeiro e divergência em saldo de contas.
Considerando que o
Município de Tubarão em 2007:
1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico,
conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
2. Aplicou, pelo
menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do
magistério do ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60,
inciso XII do ADCT;
4. Não aplicou, pelo menos 15% das
receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme
exige o artigo 77, III do ADCT, atingindo o percentual de 11,54%;
5. Não aplicou, o mínimo de 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB, conforme exige o art. 21 da Lei (federal) n.
11.494/2007, atingindo percentual de 94,06%;
6. Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 37,82% da
receita corrente líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de
54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
7. As despesas do
Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição
Federal e na LC 101/2000;
8. O resultado da
execução orçamentária do exercício em exame apresentou um Superávit no
valor de R$ 402.429,93, equivalente a 0,47% da receita arrecadada, elevando
ainda mais a insuficiência de caixa, em descumprimento, ao exigido no artigo
48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº
101/2000;
9. O resultado da
execução financeira do exercício em exame apresentou um Déficit de R$
6.340.910,99 e equivalente a 7,43% da receita do Município arrecadada no
exercício, em descumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo
artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº
101/2000;
10. O Município de
Tubarão instituiu o sistema de controle interno em 2005, portanto, fora do
prazo, nomeou o seu responsável em cargo em comissão e enviou os relatórios de
controle interno, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução TC
16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004.
Considerando
que o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do
Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, Parecer MPTC nº 7053/2008, conforme
registro às fls. 866 a 874, pela emissão de Parecer Prévio recomendando a
Câmara Municipal a REJEIÇÃO das
contas do Município de Tubarão, com determinação para a formação de autos
apartados.
Proponho
ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data
em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da
Constituição do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
1.1.
É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Tubarão apresenta de forma inadequada a posição
financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, recomendando
à Egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das
contas anuais do Governo Municipal de Tubarão,
relativas ao exercício de 2007, em razão das restrições constante da conclusão
do Relatório DMU nº 4157/2008, em especial pelo descumprimento do gasto mínimo
de 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde,
cancelamento de restos a pagar processados e reempenho na saúde e ensino,
significativo déficit financeiro combinado com pequeno esforço para
restabelecimento do equilíbrio de caixa e ausência de providências para
amortização de débitos junto ao FGTS já confessado e autorizado pela Câmara
Municipal, em descumprimento ao artigo 77 do ADCT, artigo 36 c/c 61 da Lei
(federal) 4.320/64, princípio do equilíbrio de caixa estabelecido no artigo 48,
alínea “b” da Lei (federal) n. 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar
(federal) n. 101/2000 e artigo 85 e 89 da Lei (federal) 4.320/64,
respectivamente.
1.1.1. Ressalvar, nos termos do art. 90, da
Resolução TC 06/2001, que o Município de Tubarão:
6.1.1.1.
Procedeu
a abertura de créditos adicionais suplementares por conta da anulação parcial
de créditos orçamentários com autorização estabelecida na Lei Orçamentária
Anual, em desacordo com o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, c/c
artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei (federal) nº 4.320/64 (item B.1 do
Relatório da DMU).
6.1.1.2.
Não
realizou audiência pública durante o processo de elaboração e discussão da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, em descumprimento ao disposto no parágrafo único
do art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.1.2.2.1 do Relatório da
DMU).
6.1.1.3.
Não
realizou audiência pública durante o processo de elaboração e discussão da Lei
Orçamentária Anual, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do art.
48, da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.1.2.3.1 do Relatório da DMU).
6.1.1.4.
Não
aplicou no exercício de 2007, o mínimo exigido de 95% dos recursos oriundos do
FUNDEB, em descumprimento ao disposto no artigo 21, da Lei (federal) nº
11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório da DMU).
6.1.2.
Recomendar, nos termos do art. 90, da
Resolução TC 06/2001, ao
responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote
providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa,
nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de
reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:
6.1.2.1.
Só promover a abertura de créditos adicionais suplementares por conta da
anulação parcial ou total de créditos orçamentários envolvendo categoria de
programação diversa, com base em autorização legislativa específica, nos termos
do artigo 165, inciso V da Constituição Federal, c/c artigo 43, § 1º, inciso
III, da Lei Federal nº 4.320/64 (item B.1 do Relatório da DMU).
6.1.2.2.
Realizar as audiências públicas durante os processos de elaboração e
discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual,
informando ao Tribunal de Contas através dos relatórios de controle interno,
conforme disposto no artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000
(itens A.1.2.2.1 e A.1.2.3.1 do Relatório da DMU).
6.1.2.3.
Monitorar a aplicação dos recursos do FUNDEB, de forma a aplicar em cada
exercício o mínimo de 95% dos recursos recebidos, em cumprimento ao disposto no
artigo 21, da Lei (federal) nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório da
DMU).
6.1.2.4.
Planejar melhor as metas fiscais de receita e resultado primário,
adotando as técnicas adequadas para sua projeção, de forma a evitar
divergências tão significativas entre o previsto e o realizado, em cumprimento
ao disposto no artigo 1º, § 1º da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 (itens
B.6 e C.1.1 do Relatório da DMU).
6.1.2.5.
Conferir o saldo das contas antes do encerramento do balanço, para,
quando for o caso, realizar os ajustes necessários a fim de que o Balanço possa
representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e
estar em consonância com os princípios fundamentais de contabilidade, definidos
na Resolução n. 750/93 e 1111/07 do Conselho Federal de Contabilidade, sob
pena, ainda, de representação do profissional ao Conselho Regional de
Contabilidade para as medidas que julgar necessárias (itens C.1.2.1, C.4.1 e
C.4.2 do Relatório da DMU).
6.1.2.6.
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com o Balanço
Consolidado, parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos
do FUNDEB, em cumprimento ao disposto no artigo 27, da Lei (federal)
11.494/2007 (item D.1 do Relatório da DMU).
6.1.2.7.
Observar o prazo regulamentar para remessa ao Tribunal de Contas do
Estado, pelo Chefe do Poder Executivo, a prestação de contas anual, em
cumprimento ao artigo 20, da Resolução TC 16/94 (item D.2.1 do Relatório da
DMU).
6.1.3.
Recomendar, nos
termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de
controle interno que, doravante, adote providências no sentido de evoluir e operar o sistema de controle de acordo com o estabelecido na
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e Resolução TC 06/2001.
6.2.
Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao
Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Tubarão, relativas
ao exercício de 2007, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da
Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.4. Dar
ciência desta decisão ao Prefeito do Município de Tubarão, ao
responsável pelas contas do Governo Municipal em 2007 e ao responsável pelo
sistema de controle interno.
Gabinete do
Conselheiro, 24 de novembro de 2008.
Cesar Filomeno Fontes
Conselheiro Relator