Processo n. |
CON 08/00640942 |
Unidade Gestora |
Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina |
Interessado |
Sebastião
Iberes Lopes Melo |
Assunto |
Possibilidade de centros universitários localizados
no interior do Estado, sem autonomia financeira, mas que realizam licitações
e empenhamento, efetuarem individualmente dispensa de licitação com base no
art. 24, I e II, da Lei federal n. 8.666/93.
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Relatório n. |
887/2008 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Reitor
da UDESC, Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo, acerca da possibilidade de os
centros universitários localizados no interior do Estado, sem autonomia
financeira, mas que realizam licitações e empenhamento, efetuarem
individualmente dispensa de licitação com base no art. 24, I e II, da Lei
federal n. 8.666/93.
Os autos foram
encaminhados à Consultoria Geral - COG, que se manifestou por meio do Parecer n.
COG-915/08, no qual sugere o conhecimento da presente consulta e resposta nos
termos expostos na conclusão, à fl. 27.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos
do Parecer MPTC n. 6.880/2008, da lavra do Procurador Geral Adjunto, Exmo. Sr.
Márcio de Sousa Rosa, acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão Consultivo.
2. Voto
Os requisitos de admissibilidade de
presente consulta, previstos nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno desta
Corte de Contas, foram preenchidos, conforme análise exposta nos itens 2.1 a
2.5 do Parecer COG n. 915/08, salvo em relação ao envio de parecer da
assessoria jurídica do órgão consulente.
A Consultoria Geral, após minucioso
estudo acerca da distinção entre os termos fracionamento e parcelamento de
compras na administração pública, colacionando entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais, assim se manifesta quanto ao mérito do questionamento, às
fls. 22 a 26:
[...]
Diante de tudo o que foi exposto, orienta-se para que
seja mantido o pensamento dominante, isto é, a realização de dispensa de
licitação pelos centros universitários, com fulcro nos incisos I e II do art.
24 da Lei Federal 8.666/93, poderá levar ao fracionamento de despesa quando ao
somar-se as despesas de mesma espécie, realizadas em quaisquer das unidades da
UDESC, ao longo do exercício, for extrapolado o limite legal estabelecido pela
lei das licitações.
[...]
Da análise da
Instrução Normativa nº 001/2005-GR percebe-se que alguns centros de ensino
possuem uma certa autonomia na alocação de recursos orçamentários, inclusive
com comissão de licitação, mas que, entretanto, somente podem ser efetivamente
concretizados com a homologação e assinatura do contrato pelo Reitor, que é
ordenador primário da despesa e responsável pela unidade gestora UDESC.
Dessume-se então
que o orçamento da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) é
único, não tendo cada centro de ensino autonomia em nível de unidade gestora,
daí porque o orçamento da universidade deve ser planejado como um todo e as
despesas de cada centro serem somadas para efeito de verificação da ocorrência
de fracionamento da despesa.
Ademais, cremos que
será rara a despesa que não poderá ser prevista e que fique abaixo dos valores
estabelecidos para dispensa de licitação. Aliás, a Instrução Normativa nº
004/2005-GR, que regulamenta os procedimentos inerentes à dispensa de licitação
prevista no artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, é muito clara em
dizer que tal procedimento somente deve ser utilizado para objeto não usual e
que se constitui como exceção, [...]:
A solução para
aquisição rápida de bens e serviços comuns está na adoção do pregão. Nesta
modalidade não há preocupação com o fracionamento, dentre outras vantagens.
[...]
Diante de tudo o
que foi exposto, entendemos que a unidade gestora, in casu a UDESC, deve
prever as contratações que realizará no curso do exercício, sendo que as
despesas decorrentes de objetos não usuais ou imprevisíveis podem ser
contratadas através de dispensa de licitação, desde que não ultrapassem o valor
previsto no art. 24, I e II, da Lei Federal 8.666/93. Como o orçamento é da
unidade gestora, as despesas realizadas por seus centros descentralizados, que
não possuem autonomia financeira, devem ser somadas para verificação da
ocorrência de fracionamento.
Assim, considerando a análise de mérito
desenvolvida pela Consultoria Geral e chancelada pelo Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, acolho os termos do Parecer COG n. 915/08, propondo ao
egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1. Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no
Regimento Interno deste Tribunal.
2.2. Responder à Consulta nos seguintes
termos:
2.2.1. A
unidade gestora deve prever as contratações que realizará no curso do
exercício, sendo que as despesas decorrentes de objetos não usuais ou
imprevisíveis podem ser contratadas através de dispensa de licitação, desde que
não ultrapassem o valor previsto no art. 24, I e II, da Lei Federal 8.666/93;
2.2.2. Em razão de o orçamento ser da
unidade gestora, as despesas realizadas por seus centros descentralizados, que
não possuem autonomia financeira, devem ser somadas para verificação da
ocorrência de fracionamento.
2.3. Determinar ao Consulente
que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos
termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
2.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 915/08, à UDESC.
2.5. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2008.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator