Processo n.

CON 08/00640942

Unidade Gestora

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

Interessado

Sebastião Iberes Lopes Melo

Assunto

Possibilidade de centros universitários localizados no interior do Estado, sem autonomia financeira, mas que realizam licitações e empenhamento, efetuarem individualmente dispensa de licitação com base no art. 24, I e II, da Lei federal n. 8.666/93. 

Relatório n.

887/2008

 

 

1. Relatório

 

        Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Reitor da UDESC, Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo, acerca da possibilidade de os centros universitários localizados no interior do Estado, sem autonomia financeira, mas que realizam licitações e empenhamento, efetuarem individualmente dispensa de licitação com base no art. 24, I e II, da Lei federal n. 8.666/93. 

 

                Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral - COG, que se manifestou por meio do Parecer n. COG-915/08, no qual sugere o conhecimento da presente consulta e resposta nos termos expostos na conclusão, à fl. 27.

 

        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer MPTC n. 6.880/2008, da lavra do Procurador Geral Adjunto, Exmo. Sr. Márcio de Sousa Rosa, acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão Consultivo.

 

       

2. Voto

 

        Os requisitos de admissibilidade de presente consulta, previstos nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas, foram preenchidos, conforme análise exposta nos itens 2.1 a 2.5 do Parecer COG n. 915/08, salvo em relação ao envio de parecer da assessoria jurídica do órgão consulente.

 

        A Consultoria Geral, após minucioso estudo acerca da distinção entre os termos fracionamento e parcelamento de compras na administração pública, colacionando entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, assim se manifesta quanto ao mérito do questionamento, às fls. 22 a 26:

 

[...]

Diante de tudo o que foi exposto, orienta-se para que seja mantido o pensamento dominante, isto é, a realização de dispensa de licitação pelos centros universitários, com fulcro nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/93, poderá levar ao fracionamento de despesa quando ao somar-se as despesas de mesma espécie, realizadas em quaisquer das unidades da UDESC, ao longo do exercício, for extrapolado o limite legal estabelecido pela lei das licitações.

[...]

 

Da análise da Instrução Normativa nº 001/2005-GR percebe-se que alguns centros de ensino possuem uma certa autonomia na alocação de recursos orçamentários, inclusive com comissão de licitação, mas que, entretanto, somente podem ser efetivamente concretizados com a homologação e assinatura do contrato pelo Reitor, que é ordenador primário da despesa e responsável pela unidade gestora UDESC.

 

Dessume-se então que o orçamento da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) é único, não tendo cada centro de ensino autonomia em nível de unidade gestora, daí porque o orçamento da universidade deve ser planejado como um todo e as despesas de cada centro serem somadas para efeito de verificação da ocorrência de fracionamento da despesa.

 

Ademais, cremos que será rara a despesa que não poderá ser prevista e que fique abaixo dos valores estabelecidos para dispensa de licitação. Aliás, a Instrução Normativa nº 004/2005-GR, que regulamenta os procedimentos inerentes à dispensa de licitação prevista no artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, é muito clara em dizer que tal procedimento somente deve ser utilizado para objeto não usual e que se constitui como exceção, [...]:

 

A solução para aquisição rápida de bens e serviços comuns está na adoção do pregão. Nesta modalidade não há preocupação com o fracionamento, dentre outras vantagens.

[...]

 

Diante de tudo o que foi exposto, entendemos que a unidade gestora, in casu a UDESC, deve prever as contratações que realizará no curso do exercício, sendo que as despesas decorrentes de objetos não usuais ou imprevisíveis podem ser contratadas através de dispensa de licitação, desde que não ultrapassem o valor previsto no art. 24, I e II, da Lei Federal 8.666/93. Como o orçamento é da unidade gestora, as despesas realizadas por seus centros descentralizados, que não possuem autonomia financeira, devem ser somadas para verificação da ocorrência de fracionamento.

 

       

        Assim, considerando a análise de mérito desenvolvida pela Consultoria Geral e chancelada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, acolho os termos do Parecer COG n. 915/08, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

        2.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

        2.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

        2.2.1. A unidade gestora deve prever as contratações que realizará no curso do exercício, sendo que as despesas decorrentes de objetos não usuais ou imprevisíveis podem ser contratadas através de dispensa de licitação, desde que não ultrapassem o valor previsto no art. 24, I e II, da Lei Federal 8.666/93;

 

        2.2.2. Em razão de o orçamento ser da unidade gestora, as despesas realizadas por seus centros descentralizados, que não possuem autonomia financeira, devem ser somadas para verificação da ocorrência de fracionamento.

 

        2.3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

 

 

       2.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 915/08, à UDESC.

 

       2.5. Determinar o arquivamento dos autos.

 

Florianópolis, 05 de dezembro de 2008.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator