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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi | ||
PROCESSO N. | PCA 08/00278143 | ||
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FUNDAÇÃO CULTURAL DE BLUMENAU | ||
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IVO HADLICH - Gestor | ||
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Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007 |
I - RELATÓRIO
Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2007 da Fundação Cultural de Blumenau, sujeitas à fiscalização desta Corte de Contas nos termos do art. 31 da Constituições Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e Resolução do TC nº 16/94.
A DMU, ao analisar a documentação pertinente aos atos relativos às contas do exercício de 2007 da referida Unidade, conclui por sugerir o julgamento regular, com ressalvas, das presentes contas em face das seguintes impropriedades:
- procedimento contábil para o cancelamento de restos a pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 e Portaria STN n, 219/2004;
- ausência de parte da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, podendo caracterizar o não recolhimento da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei n. 8.212/1991;
- despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001.
Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer de N. 368/2009 (fs. 50/5), sugere a citação do Gestor, para que esclareça os fatos abordados pela Instrução ou, alternativamente, pelo arquivamento dos autos, em razão da impossibilidade de sustentar qualquer opinião de mérito.
II - VOTO
Percorrendo os autos, acompanho os termos do Relatório Técnico, cabendo apenas acrescentar, no que tange à irregularidade relativa à ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros/pessoas físicas, que as questões relativas à regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social devem ser analisadas pela Corte de Contes no limite de sua competência constitucional, evitando-se uma eventual ingerência em campo que seria de atribuição do órgão federal instituído especificamente para tal mister, qual seja, o Instituto Nacional de Seguridade Social. Desta forma, em circunstâncias nas quais há indícios de irregularidade referentes a recolhimentos das Contribuições Previdenciárias ao Instituto Nacional de Seguridade Social, poderia esta Corte de Contas, além de proferir as pertinentes recomendações à unidade jurisdicionada, tão-só comunicar o fato ao INSS para que este órgão adote as providências de sua alçada, valendo-se de suas melhores condições técnicas para proceder tal análise, de acordo com as normas legais e infra-legais respectivas e com observância de todo o procedimento administrativo fiscal correlato.
Ressalte-se também que, para tal irregularidade, prevê a legislação pertinente que as sanções aplicadas pelo instituto previdenciário são de caráter pessoal, não importando, assim, em ônus para o erário público1.
Assim, deixo de acatar a sugestão do Ministério Público, na qual propõe a citação do Gestor para que este ofereça suas alegações no tocante a impropriedade ora discutida.
Outro tópico abordado no relatório técnico - despesas classificadas em elemento impróprio - merece considerações.
Resultado do planejamento e transparência, o orçamento público é peça central para que o Estado possa cumprir sua missão. Para sua elaboração diversos aspectos devem ser observados, dentre os quais o aspecto técnico-contábil, o qual submete o orçamento público quanto à obediência aos princípios orçamentários.
Respeitado os princípios orçamentários e decompondo-se o orçamento tem-se o elemento de despesa, nos quais estarão identificados os objetivos e alocados os recursos destinados a atender despesas especificas, condizentes com o elemento. Por esta via, os gastos devem ser enquadrados em dotação de natureza compatível, a fim de verificar se os objetivos traçados pela lei orçamentária foram atingidos.
Sob esta ótica, observou a DMU que as despesas, relacionadas à f. 46, foram indevidamente classificadas nos elementos 39 e 13, quando pela Portaria STN/SOF n. 163/2001 deveria recair nos elementos 36 e 47. Todavia, trata-se de impropriedade formal a qual merecerá atenção do Gestor, a fim de prevenir sua reincidência.
Mesmo encaminhamento também deve ser dado quanto à irregularidade que aborda os procedimentos contábeis realizados de forma imprópria para cancelamento de Restos a Pagar, pois trata-se, igualmente, de impropriedade de caráter técnico-formal.
Feitas as considerações acima, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:
1. Julgar regulares com ressalvas, nos termos do artigo 18, inciso II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em face das restrições abaixo discriminadas, as contas do exercício de 2007 da Fundação Cultural de Blumenau, dando quitação ao Responsável.
1.1 ausência de parte da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, podendo caracterizar o não recolhimento da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei n. 8.212/1991, conforme abordado no item A.1.2 do Relatório Técnico;
1.2 procedimento contábil para o cancelamento de restos a pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 e Portaria STN n, 219/2004, conforme discutido no item A.1.1 do Relatório Técnico;
1.3 despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001, conforme apontado no item B.1.1 do Relatório Técnico.
2. DETERMINAR ao gestor da Fundação Cultural de Blumenau, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas, discriminadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Decisão, e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3. Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam à Fundação Cultural de Blumenau.
Gabinete do Relator, em 3 de março de 2009.
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Lei n.º 8.212/91. "Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição."