ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi

PROCESSO N.   PCA 08/00278143
     
   
    UNIDADE
  FUNDAÇÃO CULTURAL DE BLUMENAU
     
   
    RESPONSÁVEL
  IVO HADLICH - Gestor
     
   
    ASSUNTO
  Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007

I - RELATÓRIO

Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2007 da Fundação Cultural de Blumenau, sujeitas à fiscalização desta Corte de Contas nos termos do art. 31 da Constituições Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e Resolução do TC nº 16/94.

A DMU, ao analisar a documentação pertinente aos atos relativos às contas do exercício de 2007 da referida Unidade, conclui por sugerir o julgamento regular, com ressalvas, das presentes contas em face das seguintes impropriedades:

- procedimento contábil para o cancelamento de restos a pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 e Portaria STN n, 219/2004;

- ausência de parte da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, podendo caracterizar o não recolhimento da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei n. 8.212/1991;

- despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001.

Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer de N. 368/2009 (fs. 50/5), sugere a citação do Gestor, para que esclareça os fatos abordados pela Instrução ou, alternativamente, pelo arquivamento dos autos, em razão da impossibilidade de sustentar qualquer opinião de mérito.

II - VOTO

Percorrendo os autos, acompanho os termos do Relatório Técnico, cabendo apenas acrescentar, no que tange à irregularidade relativa à ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros/pessoas físicas, que as questões relativas à regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social devem ser analisadas pela Corte de Contes no limite de sua competência constitucional, evitando-se uma eventual ingerência em campo que seria de atribuição do órgão federal instituído especificamente para tal mister, qual seja, o Instituto Nacional de Seguridade Social. Desta forma, em circunstâncias nas quais há indícios de irregularidade referentes a recolhimentos das Contribuições Previdenciárias ao Instituto Nacional de Seguridade Social, poderia esta Corte de Contas, além de proferir as pertinentes recomendações à unidade jurisdicionada, tão-só comunicar o fato ao INSS para que este órgão adote as providências de sua alçada, valendo-se de suas melhores condições técnicas para proceder tal análise, de acordo com as normas legais e infra-legais respectivas e com observância de todo o procedimento administrativo fiscal correlato.

Ressalte-se também que, para tal irregularidade, prevê a legislação pertinente que as sanções aplicadas pelo instituto previdenciário são de caráter pessoal, não importando, assim, em ônus para o erário público1.

Assim, deixo de acatar a sugestão do Ministério Público, na qual propõe a citação do Gestor para que este ofereça suas alegações no tocante a impropriedade ora discutida.

Outro tópico abordado no relatório técnico - despesas classificadas em elemento impróprio - merece considerações.

Resultado do planejamento e transparência, o orçamento público é peça central para que o Estado possa cumprir sua missão. Para sua elaboração diversos aspectos devem ser observados, dentre os quais o aspecto técnico-contábil, o qual submete o orçamento público quanto à obediência aos princípios orçamentários.

Respeitado os princípios orçamentários e decompondo-se o orçamento tem-se o elemento de despesa, nos quais estarão identificados os objetivos e alocados os recursos destinados a atender despesas especificas, condizentes com o elemento. Por esta via, os gastos devem ser enquadrados em dotação de natureza compatível, a fim de verificar se os objetivos traçados pela lei orçamentária foram atingidos.

Sob esta ótica, observou a DMU que as despesas, relacionadas à f. 46, foram indevidamente classificadas nos elementos 39 e 13, quando pela Portaria STN/SOF n. 163/2001 deveria recair nos elementos 36 e 47. Todavia, trata-se de impropriedade formal a qual merecerá atenção do Gestor, a fim de prevenir sua reincidência.

Mesmo encaminhamento também deve ser dado quanto à irregularidade que aborda os procedimentos contábeis realizados de forma imprópria para cancelamento de Restos a Pagar, pois trata-se, igualmente, de impropriedade de caráter técnico-formal.

Feitas as considerações acima, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:


1 Lei n.º 8.212/91. "Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição."