ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                REC 0800523474

UG/CLIENTE:               Prefeitura Municipal de Correia Pinto

RESPONSÁVEL:          Claúdio Roberto Ziliotto

ASSUNTO:                   Recurso de Reexame no Processo SPE 03/06644037

 

 

 

 

 

Recurso de Reexame. Provimento. Impossibilidade de cumprimento de decisão desta Corte em face de pronunciamento judicial que impedia a anulação do ato aposentatório. Cancelamento da multa aplicada.

Ressalva da prejudicialidade do disposto no artigo 41, caput, do RITCE, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.021022-7.

 

 

 

I – RELATÓRIO

                        Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Senhor Cláudio Roberto Ziliotto, Prefeito Municipal de Correia Pinto, contra o Acórdão nº 1064/2008, proferido nos autos do processo SPE 03/06644037, que aplicou-lhe multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em face do descumprimento injustificado de decisão anterior desta Corte (Acórdão nº 0184/2008) que havia denegado o registro do ato de aposentadoria da servidora Venina Aparecida da Silva Gerhe e determinado seu imediato retorno às atividades laborais.

Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral que, através do Parecer COG-131/09 (fls. 33-41), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de modo a cancelar a referida multa imposta no item 6.2 da decisão recorrida, bem como pelo registro do ato de aposentadoria em função da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.021022-7.

O Ministério Público manifestou opinião idêntica à Instrução, por meio do Parecer nº 1606/2009.

É o breve relatório.

II - DISCUSSÃO

                        Trata-se de recurso de reexame, proposto com fundamento no artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000, objetivando o cancelamento da multa imposta pelo Acórdão nº 1064/2008, prolatado nos autos do Processo SPE 03/06644037 que analisou o ato de aposentadoria de servidor municipal.

O apelo merece ser conhecido porque é adequado, protocolizado dentro trintídio legal e está firmado por pessoa legitimada a fazê-lo, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade previstos em lei.

                        Em relação ao mérito recursal, compactuo com a sugestão da COG sobre a sua procedência em relação à aplicação da penalidade pecuniária, na medida em que o responsável não cumpriu as determinações desta Corte por motivos alheios à sua vontade.

                        Alegou o recorrente que adotou as providências insertas no item 6.2 da Decisão nº 0184/2008 dentro do prazo estabelecido, nos termos do documento de fls. 09 dos autos (Ofício/GAPRE/037/2008, de 12/03/08). Entretanto, a servidora interessada, inconformada com a denegação do registro de sua aposentadoria, impetrou mandado de segurança (autos nº 2008.021022-7) junto ao Tribunal de Justiça Catarinense contra ato do Prefeito Municipal e do Presidente do Tribunal de Contas, obtendo liminar favorável com determinação de suspensão do ato que havia promovida a anulação do ato aposentatório (documentos de fls. 11 a 32).

                        Registre-se, por oportuno, que em oportunidade posterior a liminar foi confirmada e a segurança concedida em definitivo, conforme comprova o acórdão do referido mandado de segurança juntado às fls. 42 a 53, transitado em julgado em dezembro de 2008.

                        O recorrente aduziu ainda que devido ao teor do pronunciamento judicial seria inaplicável a multa que lhe fora aplicada porque restou comprovado que a determinação exarada por este Tribunal foi cumprida na medida do possível. Ademais, considerando que o Presidente do Tribunal de Contas também figurava como uma das autoridades coatoras nos autos do Mandado de Segurança, entendeu desnecessário comunicar a esta Corte de Contas sobre as providências adotadas objetivando o retorno da servidora ao trabalho.

                        É certo que o recorrente, responsável pelo ato de aposentadoria sob análise, deveria ter dado ciência a esta Corte acerca dos desdobramentos de sua atuação fiscalizatória. Tal atitude teria evitado, inclusive, que fosse prolatado o Acórdão nº 1064/2008 com a aplicação da penalidade da qual se debate. Todavia, não se pode dizer que não foi atendida a determinação imposta pela Decisão nº 0184/2008 ou que houve negligência do responsável, uma vez que, de acordo com os autos, determinou a adoção de providência de modo imediato.

                        Deste modo, por restar descaracterizado o motivo que levou à penalização do insurgente - descumprimento injustificado de decisão do Tribunal de Contas – julgo procedente o recurso nessa parte para cancelar a multa constante do item 6.2 do Acórdão nº 1064/2008.

No entanto, observo que a COG, com apoio da Procuradoria de Contas, sugeriu a modificação do item 6.1 que reiterou os termos da anterior decisão que havia denegado o registro do ato de aposentadoria em função da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.021022-7. Nesse ponto, divirjo do entendimento dos que me precederam porque não vejo motivo para a atuação de oficio desta Corte; a análise de mérito do ato de aposentadoria já foi realizada, tendo inclusive transitado em julgado no âmbito administrativo.

                        Assim, considerando que o recurso não faz qualquer pedido quanto à revisão da denegação do registro do ato de aposentadoria; considerando que o acolhimento do mandado de segurança foi fundamento na tese da decadência do direito da administração rever o ato aposentatório sem investigação do seu mérito e considerando a independência das instancias, mantenho incólume a Decisão 0184/2008 que não foi objeto de recurso e que denegou o registro do ato de aposentadoria da servidora Venina Aparecida da Silva Gerhe, ressalvando-se, no entanto, a prejudicialidade do disposto no artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do referido mandado de segurança.

 III - VOTO

                        Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, voto no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

1 - Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1064/2008, exarado na Sessão Ordinária de 07/07/2008, nos autos do Processo SPE 03/06644037, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

1.1 - Cancelar a multa constante do item 6.2 da decisão recorrida;

                        1.2 – Ressalvar a prejudicialidade do disposto no artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.021022-7 do Tribunal de Justiça do Estado.

                        2 - Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como do parecer da COG, ao recorrente e à Prefeitura Municipal de Correia Pinto.

                        Gabinete, em 20 de maio de 2009.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator