PROCESSO: REC
0800523474
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de Correia Pinto
RESPONSÁVEL: Claúdio
Roberto Ziliotto
ASSUNTO: Recurso
de Reexame no Processo SPE 03/06644037
Recurso de Reexame. Provimento.
Impossibilidade de cumprimento de decisão desta Corte em face de pronunciamento
judicial que impedia a anulação do ato aposentatório. Cancelamento da multa
aplicada.
Ressalva da prejudicialidade do disposto no artigo 41,
caput, do RITCE, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 2008.021022-7.
I – RELATÓRIO
Trata-se
de Recurso de Reexame interposto pelo Senhor Cláudio Roberto Ziliotto, Prefeito
Municipal de Correia Pinto, contra o Acórdão nº 1064/2008, proferido nos autos
do processo SPE 03/06644037, que aplicou-lhe multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) em face do descumprimento injustificado de decisão anterior desta Corte
(Acórdão nº 0184/2008) que havia denegado o registro do ato de aposentadoria da
servidora Venina Aparecida da Silva Gerhe e determinado seu imediato retorno às
atividades laborais.
Os autos foram
encaminhados à Consultoria Geral que, através do Parecer COG-131/09 (fls. 33-41),
manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de modo a cancelar a
referida multa imposta no item 6.2 da decisão recorrida, bem como pelo registro
do ato de aposentadoria em função da decisão judicial proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 2008.021022-7.
O Ministério
Público manifestou opinião idêntica à Instrução, por meio do Parecer nº 1606/2009.
É o breve
relatório.
II
- DISCUSSÃO
Trata-se
de recurso de reexame, proposto com fundamento no artigo 80 da Lei Complementar
nº 202/2000, objetivando o cancelamento da multa imposta pelo Acórdão nº 1064/2008,
prolatado nos autos do Processo SPE 03/06644037 que analisou o ato de
aposentadoria de servidor municipal.
O apelo merece ser conhecido porque é
adequado, protocolizado dentro trintídio legal e está firmado por pessoa
legitimada a fazê-lo, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade
previstos em lei.
Em
relação ao mérito recursal, compactuo com a sugestão da COG sobre a sua
procedência em relação à aplicação da penalidade pecuniária, na medida em que o
responsável não cumpriu as determinações desta Corte por motivos alheios à sua
vontade.
Alegou
o recorrente que adotou as providências insertas no item 6.2 da Decisão nº
0184/2008 dentro do prazo estabelecido, nos termos do documento de fls. 09 dos
autos (Ofício/GAPRE/037/2008, de 12/03/08). Entretanto, a servidora interessada,
inconformada com a denegação do registro de sua aposentadoria, impetrou mandado
de segurança (autos nº 2008.021022-7) junto ao Tribunal de Justiça Catarinense
contra ato do Prefeito Municipal e do Presidente do Tribunal de Contas, obtendo
liminar favorável com determinação de suspensão do ato que havia promovida a
anulação do ato aposentatório (documentos de fls. 11 a 32).
Registre-se,
por oportuno, que em oportunidade posterior a liminar foi confirmada e a
segurança concedida em definitivo, conforme comprova o acórdão do referido
mandado de segurança juntado às fls. 42 a 53, transitado em julgado em dezembro
de 2008.
O recorrente aduziu
ainda que devido ao teor do pronunciamento judicial seria inaplicável a multa que
lhe fora aplicada porque restou comprovado que a determinação exarada por este
Tribunal foi cumprida na medida do possível. Ademais, considerando que o
Presidente do Tribunal de Contas também figurava como uma das autoridades coatoras
nos autos do Mandado de Segurança, entendeu desnecessário comunicar a esta Corte
de Contas sobre as providências adotadas objetivando o retorno da servidora ao
trabalho.
É
certo que o recorrente, responsável pelo ato de aposentadoria sob análise, deveria
ter dado ciência a esta Corte acerca dos desdobramentos de sua atuação
fiscalizatória. Tal atitude teria evitado, inclusive, que fosse prolatado o
Acórdão nº 1064/2008 com a aplicação da penalidade da qual se debate. Todavia,
não se pode dizer que não foi atendida a determinação imposta pela Decisão nº
0184/2008 ou que houve negligência do responsável, uma vez que, de acordo com
os autos, determinou a adoção de providência de modo imediato.
Deste
modo, por restar descaracterizado o motivo que levou à penalização do insurgente
- descumprimento injustificado de
decisão do Tribunal de Contas
– julgo procedente o recurso nessa parte para cancelar a multa constante do
item 6.2 do Acórdão nº 1064/2008.
No entanto,
observo que a COG, com apoio da Procuradoria de Contas, sugeriu a modificação
do item 6.1 que reiterou os termos da anterior decisão que havia denegado o
registro do ato de aposentadoria em função da decisão judicial proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 2008.021022-7. Nesse ponto, divirjo do
entendimento dos que me precederam porque não vejo motivo para a atuação de
oficio desta Corte; a análise de mérito do ato de aposentadoria já foi
realizada, tendo inclusive transitado em julgado no âmbito administrativo.
Assim,
considerando que o recurso não faz qualquer pedido quanto à revisão da
denegação do registro do ato de aposentadoria; considerando que o acolhimento
do mandado de segurança foi fundamento na tese da decadência do direito da
administração rever o ato aposentatório sem investigação do seu mérito e considerando
a independência das instancias, mantenho incólume a Decisão 0184/2008 que não
foi objeto de recurso e que denegou o registro do ato de aposentadoria da
servidora Venina Aparecida da Silva Gerhe, ressalvando-se, no entanto, a
prejudicialidade do disposto no artigo 41, caput, do Regimento Interno desta
Corte de Contas, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos
autos do referido mandado de segurança.
III - VOTO
Ante
o exposto, considerando o mais que dos autos consta, voto no sentido de que o
Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1 - Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da
Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1064/2008, exarado
na Sessão Ordinária de 07/07/2008, nos autos do Processo SPE 03/06644037, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
1.1 - Cancelar a multa constante do item
6.2 da decisão recorrida;
1.2
– Ressalvar a prejudicialidade do disposto no artigo 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o trânsito
em julgado da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
2008.021022-7 do Tribunal de Justiça do Estado.
2
- Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do
Relator que o fundamentam, bem como do parecer da COG, ao recorrente e à
Prefeitura Municipal de Correia Pinto.
Gabinete, em 20 de maio
de 2009.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator