|
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-07/00587683 |
Unidade Gestora: |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. -
CELESC |
Responsável: |
Sr. Carlos
Rodolfo Schneider |
Assunto: |
Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – AOR-04/05898541 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/263/ES |
Recurso. Intempestividade.
A
despeito da intempestividade do recurso e da conseqüente impossibilidade de
conhecimento da insurgência, a inobservância do princípio do contraditório e da
ampla defesa enseja o reconhecimento - de ofício - de nulidade parcial do
julgado, impondo o conhecimento da peça recursal.
Irregularidade. Instrução
processual. Ampla defesa e contraditório.
A irregularidade,
aventada durante a instrução processual, da qual o gestor não fora citado para
apresentar defesa, não pode integrar o acórdão condenatório, para sancionar o
Responsável, porquanto não foi proporcionada ao mesmo a prerrogativa de se
defender.
O decisum, proferido nessa circunstância,
está maculado com a nulidade.
1. RELATÓRIO
Versam os autos
acerca de recurso interposto pelo Sr. Carlos Rodolfo Schneider, ex-Diretor-Presidente
das Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC, em face do Acórdão n.
1.611/2007, que lhe aplicou multa em razão do atraso na publicação do Segundo
Termo Aditivo ao Contrato n. 12.414/96.
Analisando os
pressupostos de admissibilidade do recurso, a Consultoria se posicionou pelo
seu não-conhecimento, por ser intempestivo. Asseverou, contudo, a existência de
ferimento ao contraditório e ampla defesa.[1]
Em razão de tal
constatação, o Relator determinou o exame do mérito recursal.[2]
Mediante o Parecer
n. COG-775/2008, a Consultoria propôs que fosse dado provimento ao presente
recurso.[3]
O Ministério Público
aquiesceu ao entendimento do órgão consultivo.[4]
Este o necessário
relatório.
2. DISCUSSÃO
Consigno,
inicialmente, que o acórdão recorrido possui o seguinte teor:
6.1. Conhecer do Relatório de
Auditoria realizada nas Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, com
abrangência à execução do Contrato n. 12.414/96, decorrente da Concorrência n.
017/95, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a",
da Lei Complementar n. 202/2000:
6.1.1. Regular a retomada do
Contrato por ato da CELESC em 1º/09/2003, o qual se encontrava formalmente
suspenso, em conformidade com o § 5º do art. 79 da Lei (federal) n. 8.666/93.
6.1.2. Irregular a publicação fora do prazo do
Segundo Termo Aditivo ao Contrato n. 12.414/96, datado de 29/01/2004 e publicado
no Diário Oficial do Estado de 15/09/2005, por contrariar o parágrafo único do
art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93.
6.2. Aplicar ao Sr. Carlos Rodolfo Schneider -
ex-Diretor-Presidente da CELESC, CPF n. 904.898.378-91, com fundamento no art.
70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, a multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face do
descumprimento do art. 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93, haja
vista que a publicação do Segundo Termo Aditivo ao Contrato n. 12.414/96,
datado de 29/01/2004, foi efetuada somente em 15/09/2005, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de
Reinstrução DCE/Insp.4/Div. 10 n. 334/2005, às Centrais Elétricas de Santa
Catarina S/A. - CELESC e aos Srs. Carlos Rodolfo Schneider e Eduardo Pinho
Moreira - ex-Diretor-Presidente e atual Diretor-Presidente daquela entidade,
respectivamente.
O Recorrente
aduziu, em síntese, que o cerne da discussão dos autos principais foi a
legalidade ou não da continuidade do Contrato n. 12.414/96, que foi considerada
regular no item 6.1.1 do acórdão recorrido.
A irregularidade,
relacionada à demora na publicação do segundo termo aditivo da mencionada
avença, foi suscitada no decorrer da instrução processual, não sendo
proporcionada a prerrogativa de defesa ao Recorrente.
Argumentou a
impossibilidade de o ordenador primário fiscalizar a execução de todos os
contratos de uma empresa do porte da CELESC, tendo sido nomeado representante
para exercer tal incumbência, em relação ao mencionado contrato.
A Consultoria
acolheu as razões recursais, para argüir a nulidade parcial do acórdão, verbis:
[...] Contudo, vale dizer que, de
fato, a restrição imposta no item 6.2 - relativa à publicação intempestiva do
2º Termo Aditivo ao Contrato nº 12.414/96 - somente foi apontada nos autos por
ocasião do voto do Relator (fls. 648-649), em 15/08/2007, sem oportunidade de
ulterior manifestação do responsável. Disse o voto do Relator (fls. 648-649):
O Segundo Termo Aditivo é datado de
29/01/2004. Mas somente foi publicado em 15/09/2005 no diário Oficial do Estado
(fls. 265), o que caracteriza flagrante descumprimento do art. 61, parágrafo
único, da Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece:
Art. 61. ...
Parágrafo único. A publicação
resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial,
que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela
Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para
ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor,
ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Nos termos da Lei 8.666/93, a
publicação do aditivo contratual no Diário Oficial do Estado é condição
indispensável para sua eficácia. E a publicação deve ser providenciada pela
Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para
ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
Pelo descumprimento da lei, fica o
Responsável à época sujeito à multa prevista no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000.
Tal manifestação, embora tenha
representado inovação na questão de fundo do processo - dando ensejo,
inclusive, à condenação ao pagamento da multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
- não foi acompanhada de manifestação do responsável. A sanção foi imposta nos
seguintes termos (fl. 660):
6.2. Aplicar ao Sr.
Carlos Rodolfo Schneider - ex-Diretor-Presidente da CELESC, CPF n.
904.898.378-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), em face do descumprimento do art. 61, parágrafo único, da
Lei (federal) n. 8.666/93, haja vista que a publicação do Segundo Termo Aditivo
ao Contrato n. 12.414/96, datado de 29/01/2004, foi efetuada somente em
15/09/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
Nesse sentido, verifica-se a
inobservância do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. In
verbis:
Art.
5º, LV, Constituição da República Federativa do Brasil. Aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Com efeito, o cerceamento de defesa
em ponto substancial da causa importa em nulidade do ato, ademais quando
patente a existência de prejuízo à parte preterida. É o que assevera a
doutrina:
Há nulidade sempre que se verifica
cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação da causa.
(grifou-se)
(NEGRÃO, Theotonio. Código de
processo civil e legislação processual em vigor. 32 ed. São Paulo: Editora,
2001).
As nulidades processuais autorizam o
reconhecimento de ofício pelo órgão julgador. Assim:
a) Nulidade: nunca se
convalida, deve ser decretada de ofício, a declaração de nulidade tem
eficácia ex tunc e prescinde de ação para ser reconhecida. (grifou-se)
(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa
Maria de Andrade. Código de processo Civil comentado e legislação processual
civil extravagante em vigor. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002. p. 580).
[As nulidades absolutas] são
decretáveis de ofício ou a requerimento das partes e são insuscetíveis
de preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e grau. (grifou-se)
(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa
Maria de Andrade. Código de processo Civil comentado e legislação processual
civil extravagante em vigor. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002. p. 580).
Nesses termos, assiste razão ao
recorrente quanto à alegação de que a nova situação apresentada, referente ao
item 6.2 do Acórdão 1.611/2007 (fls. 660-661), “foi inserida no contexto apenas
quando do julgamento do Processo AOR - 04/05898541, fato esse não tratado
durante o desenrolar do processo, onde (sic) não foi proporcionada para
a empresa a prerrogativa de defesa à época dos fatos sobre esse ponto” (fl. 5).
Dessa forma, a despeito da
intempestividade do recurso e da conseqüente impossibilidade de conhecimento da
presente insurgência, é o presente parecer pelo reconhecimento - de ofício - de
nulidade parcial do Acórdão nº 1.611/2007 (fls. 660-661), no tocante ao item 6.2
do julgado, em face da inobservância do princípio do contraditório e da ampla
defesa.[5]
Posteriormente,
adentrando no exame do mérito, o órgão consultivo concluiu pela procedência dos
argumentos do Recorrente:
Em
suas razões recursais, alega o insurgente que “a legislação vigente através da
Lei 8.666/93 permite que o responsável pela Empresa designe um representante
legal que ficará responsável pela administração e acompanhamento de todos os
atos correspondentes a um contrato e suas obrigações (...). Assim, atendendo a
prerrogativa acima citada, como ordenador primário providenciei que um
representante qualificado, devidamente nomeado, acompanhasse e fiscalizasse o
contrato administrativo em questão” (fls. 6-7).
De
fato, o art. 67 da Lei 8.666/93 permite que a execução do contrato seja
acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado.
[...]
Compulsando
os autos, observa-se que o Segundo Termo Aditivo ao Contrato n. 12.414 (fl. 12)
– celebrado entre a CELESC e a ALUSA Ltda. e publicado intempestivamente - não foi assinado pelo recorrente, mas pelo
Sr. Eduardo Carvalho Sitônio, Diretor Técnico, e Sr. Israel Honorino Nunes,
Diretor de Gestão e Desenvolvimento Organizacional.
Com
efeito, tal documento dá conta da existência de representante especialmente
designado para o acompanhamento e a execução do Contrato n. 12.414, na forma do
art. 67 da Lei 8.666/93, o que acaba por afastar a responsabilidade do
recorrente pela publicação intempestiva do termo de prorrogação contratual.
Nestes
termos, é o presente parecer, no mérito, pelo afastamento da responsabilização
do recorrente, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93.[6]
Irretocável a
conclusão da Consultoria.
Com
efeito, a irregularidade aventada durante a instrução processual, da qual o
gestor não fora citado para apresentar defesa, não pode integrar o acórdão
condenatório, para sancionar o Responsável, porquanto não foi proporcionada ao
mesmo a prerrogativa de se defender.
Ademais,
como realçado pela Consultoria, a responsabilidade pela fiscalização e execução
do mencionado contrato não pode ser atribuída ao ora recorrente, em virtude da
existência de representante especialmente designado para o exercício de tal
encargo.
Diante do exposto,
meu posicionamento é pelo cancelamento da multa aplicada no item 6.2 da decisão
recorrida.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos
autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do
Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de
decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.611/2007 exarado na Sessão Ordinária
de 29/08/2007 nos autos do Processo n. AOR-04/05898541 e, no mérito, dar-lhe
provimento, para:
6.1.1.
cancelar a multa aplicada no item 6.2 da decisão recorrida;
6.1.2.
manter os demais termos da decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator
que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 775/2008 ao Sr. Carlos Rodolfo Schneider – ex-Diretor-Presidente
da CELESC S. A.
Gabinete do Conselheiro, em 29 de maio de 2009.
Conselheiro Relator