Processo

TCE-04/03709091

Unidade Gestora

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

Responsável

Sr. José Carlos Cechinel e outros

Assunto

Tomada de Contas Especial – ALC – 04/03709091

Voto

GCCFF- 410/2009

 

 

1.    RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial decorrente da conversão do Processo ALC-04/03709091, relativo à auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência sobre o período de janeiro a dezembro de 2003.

Encaminhados os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, procedeu-se à elaboração do Relatório de Auditoria nº 250/2004, no qual sugeriu-se a realização do procedimento de audiência.

Subsequentemente, mediante o Relatório nº 14/2005 (fls. 695-733), o Corpo Técnico propôs a conversão dos autos em tomada de contas especial, proposta esta ratificada pelo Conselheiro Relator à época (fl. 734).

A partir das justificativas e documentação acostadas aos autos em virtude das citações e audiências determinadas, a DLC teceu o Relatório 576/2008, no qual considerou elidida uma série de restrições, mantendo, contudo, as que entendeu subsistentes.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer 0389/2009, acompanhou a Instrução.

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

 

2.    VOTO

 

Nota-se que a Área Técnica propôs a manutenção das seguintes restrições:

- 549,55 (quinhentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos), relativos ao Contrato 10/03, pagos a maior em relação aos limites estabelecidos no Decreto (estadual) 3895/02.

Apontou a DLC que o Decreto (estadual) 3895/02 previa, no que se refere à composição do preço dos serviços contratados, que os encargos sociais, que integram o preço, haveriam de corresponder, no máximo, ao percentual de 86,50%. Ocorre que, no contrato referido, tal percentual foi de 88,34%.

Sustentou o responsável que, no período sob análise, encontravam-se em implantação novas turmas do curso de Medicina Veterinária, inclusive no período noturno, até então inexistentes, e que, simultaneamente ao aumento das demandas na instituição, verificava-se, proporcionalmente, o diminuto o número de servidores. Destacou que, no mesmo período, encontrava-se em andamento concurso público visando ao recrutamento de pessoal. Assim, em face da deficiência de quadros técnicos para fazer frente ao complexo administrativo da UDESC, em especial na região de Lages, elevou-se o risco de cometimento de falhas, tal como a descrita.

Afirmou, por derradeiro, a ausência de má fé nos atos praticados, bem como de qualquer prejuízo ao erário, uma vez “que a proposta vencedora estava compatível com os limites exigidos [...] De outro lado, ao tomar conhecimento das deficiências apontadas no Relatório nº 250/04 do Tribunal de Contas, providenciou-se a imediata adequação dos contratos afetados.”

 Compulsando-se as informações insertas nos autos à luz da doutrina e legislação pertinentes, nota-se que caberia à UDESC, a título de contratante, cumprir com os valores pactuados com a contratada, de sorte que o equívoco quanto à forma de cálculo de determinado percentual não é hábil a justificar imputação de débito ao responsável, tendo em vista que a Unidade não arcou com qualquer valor a mais do que aquele apresentado na proposta vencedora na tomada de preço 03/03, modalidade menor preço. Ressalta-se que referido procedimento licitatório deu-se de forma escorreita, obedecendo a todos os requisitos legais previstos na Lei 8666/93, como demonstram os documentos e informações acostados aos autos (fls. 29-112).

Dessa forma, afasta-se a imputação de débito sugerida pela Área Técnica. Considerando ainda que, conforme asseriu o responsável, providências foram adotadas no sentido de adequar os procedimentos realizados às orientações desta Casa (fl. 752), despiciendo tecer determinação nesse sentido.

 - Efetivação de Convênio firmado entre a UDESC e a Fundação Instituto de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Agroveterinário – FIEPE, caracterizando mais encargos para a UDESC, em afronta ao artigo 4º da Lei (estadual) nº 6745/85 e ao artigo 2º da Lei (federal) 8666/93.

Afirmou o responsável que o Convênio entre a UDESC e a FIEPE, visando à utilização em comum de um veículo, foi celebrado com observância à legislação pertinente e, ao contrário do explanado pela Área Técnica, mostrou-se significativamente vantajoso para a Instituição, em especial se comparado a um contrato de locação, por exemplo.

Assiste razão ao responsável. Isso porque, ao que tudo indica, o convênio foi celebrado de forma escorreita, não restando comprovado qualquer prejuízo à Unidade em razão do mesmo.

Destarte, não deve subsistir a restrição em comento.

 

- Celebração de Convênio entre a UDESC e a Prefeitura Municipal de Lages, visando à cessão de espaço físico para utilização na Festa do Pinhão, em inobservância ao artigo 12, § 1º da Constituição Estadual.

Assere o responsável que o convênio entre a UDESC e o Município de Lages, que vem reiterando-se ao longo dos anos, transcorreu sob a égide da legalidade, no âmbito de competência da Fundação Educacional, que desfruta de autonomia administrativa e patrimonial. Tratou-se de convênio visando ao uso de parte do estacionamento da Unidade tão somente durante a Festa do Pinhão.

O Corpo Técnico alude à inobservância ao artigo 12, § 1º, da Constituição Estadual. Ocorre que referido dispositivo concerne à exigência de autorização legislativa quando se tratar de doação bem como de utilização gratuita de bens públicos.

Contudo, a hipótese em tela não se enquadra na exigência constitucional acima descrita. Isso porque, conforme reconheceu a própria Área Técnica (fl.1165), tratou-se de uma espécie de cessão de uso com direitos e obrigações para ambas as partes, portanto não gratuita.

Nesse sentido, afasta-se a restrição em comento.

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a Decisão que ora submeto à sua apreciação:

 

6.1. Julgar regulares, com fundamento no artigo 18, I, combinado com o artigo 19, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, relativa à auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2003, realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Voto que o fundamenta, aos Senhores José Carlos Cechinel, Antônio Diomário Queiroz, Paulo Cezar Cassol e Anselmo Fábio de Moraes.

 

Gabinete, 22 de julho de 2009.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator