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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº | TCE- TC008210180 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Pomerode |
Interessado | Meri Maiocchi |
Assunto | Tomada de Contas Especial referente à denúncia de irregularidades no Caixa da Tesouraria da Prefeitura de Pomerode |
Parecer n° GC-LRH-2009/403
Tomada de Contas Especial originária de denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas entre os exercícios de 1993 e 1997 no âmbito da Prefeitura Municipal de Pomerode.
Arquivar os presentes autos, considerando o julgamento da matéria pelo Poder Judiciário.
Exclusão da responsabilidade do Sr. Hentique Drews Filho.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial, originária do processo DEN-TC008210180, encaminhada a esta Corte em 18/03/98 pela denunciante Meri Maiocchi informando sobre desvio de verba pública no âmbito da Prefeitura Municipal de Pomerode.
O Relatório preliminar de admissibilidade - Informação 053/98, da extinta Diretoria Especial de Auditoria e Serviços - DEA, concluiu pelo acolhimento da denúncia (fls. 22/24). O Relator à época, amparado no entendimento apresentado pela Instrução e Ministério Público, proferiu voto neste sentido, que foi acolhido pelo Plenário, em decisão constante de fl. 28 .
Assim ocorrendo, foram requisitados alguns documentos ao Prefeito à época, Sr. Henrique Drews Filho (fl. 34) e tomado o depoimento da Sra. Meri Maiocchi (denunciante) para esclarecimentos quanto aos fatos descritos nos autos (fls. 36/39).
A análise realizada deu origem ao Relatório de Auditoria DEA - 067/98 de fls. 163/170, que concluiu por promover diligência ao Prefeito de Pomerode em face das restrições evidenciadas. Em atendimento, foram encaminhadas as alegações de defesa do responsável e documentação pertinente, constantes de fls. 182/230.
A DEA, à vista dos esclarecimentos prestados, elaborou o Relatório de Reinstrução DEA- 019/99 (fls. 232/247), considerando que as restrições não foram sanadas, sugerindo julgar-se irregular com imputação de débito e aplicação de multas ao Prefeito Municipal com assinatura de prazo para tomada de providências relativas à apuração dos demais fatos relatados (desvio de recursos no montante de R$ 291.967,57, no período de 1993 a 1996, gestão do Prefeito Nelson Kickhoefel).
A proposição foi parcialmente acolhida pelo Ministério Público e Relator do processo à época, resultando na Decisão n. 102/99 (fls. 267/268), abaixo transcrita:
6.1. Responsabilizar o Sr. Henrique Drews Filho Prefeito Municipal de Pomerode, pelo valor de R$ 26.251,58 (vinte e seis mil, duzentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), correspondente a 27.314,10 UFIRs, com base no artigo 41, III, "d", da Lei Complementar nº 31/90, face à ausência de contabilização de receitas arrecadadas nos exercícios de 1997 e 1998, evidenciando desvio de recursos públicos, contrariando o disposto nos arts. 53, 83, 85 e 89 da Lei Federal n° 4.320/64 e atentando contra os princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, inscritos na CF/88, caracterizando, ainda, irregularidade passível de enquadramento na Lei Federal nº 8.429/92, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município de Pomerode, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 44 e 50 da Lei Complementar n° 31/90 c/c artigos 251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (artigo 53, II, da Lei Complementar n° 31/90).
6.2. Aplicar ao Sr. Henrique Drews Filho Prefeito Municipal de Pomerode, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 53, II, e 78 da Lei Complementar n° 31/90:
6.2.1. com base no artigo 76 da Lei Complementar n° 31/90, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), face à ausência de contabilização de recursos contrariando o disposto nos arts. 53, 83, 85 e 89 da Lei Federal n° 4.320/64, atentando, ainda, contra os princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, inscritos na CF/88 , conforme descrito no item 6.1 deste acórdão.
6.2.2. com base no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar n° 31/90 c/c artigo 239, inciso III, do Regimento Interno, no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelo não depósito, das disponibilidades de caixa, em instituições financeiras oficiais, em descumprimento ao disposto no § 3° do art. 164 da Constituição Federal.
6.3. Aplicar ao Sr. Alfonso Habowisky Chefe da Divisão Financeira do Município de Pomerode, multa prevista no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar n° 31/90 c/c artigo 239, inciso III, do Regimento Interno, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), face à ausência de comunicação ao Tribunal de Contas de irregularidades e ilegalidades cometidas na contabilização dos recursos, segundo o que preconiza o artigo 74, § 1º, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 53, II, e 78 da Lei Complementar n° 31/90.
6.4. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, fundamentado no artigo 59, inciso IX, da Constituição Estadual e no artigo 27, inciso IX da Lei Complementar n° 31/90, contados a partir da data da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para que o Sr. Henrique Drews Filho Prefeito Municipal de Pomerode, em cumprimento ao previsto no artigo 74, § 1º, da Constituição Federal, faça remeter a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária, os resultados da Comissão Processante, designada pela Portaria nº 3704, de 03/12/98, bem como as providências tomadas quanto aos desvios de recursos no montante de R$ 291.967,57 (duzentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), do período de 1993 a 1996, gestão do ex-Prefeito Municipal, Nelson Cai Kickhoefel.
DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
Inconformado com a decisão acima mencionada, interpôs o Sr. Henrique Drews Filho o competente Recurso de Reconsideração (REC- TC965650090, em apenso), o qual obteve provimento na sessão de 21/10/02, Decisão 0874/2002 (fls. 111/112 do recurso) para o fim de anular o acórdão recorrido e converter o processo em Tomada de Contas Especial, com remessa à DEA para adoção de providências para identificação e citação dos efetivos responsáveis. Determinou ainda o Plenário o desentranhamento das fls. 20/83, que atualmente constituem as fls. 272/335 dos presentes autos.
DA NOVA INSTRUÇÃO
Com a anulação do julgamento anterior e a determinação para identificação dos responsáveis, em 21/02/03 foi elaborado o relatório de fls. 338/340 pela então DDR, solicitando nova inspeção no Município de Pomerode para levantamento da situação nos registros contábeis e apuração dos valores relativos à divergência entre o total arrecadado e o efetivamente lançado, uma vez que diferentes quantias foram apontadas, conforme detalhamentos contidos na fl.340.
No entanto, até 27/02/2007, nenhuma providência foi adotada e com o advento da Portaria nº 136/2007, os autos foram enviados à Diretoria de Controle de Municípios - DMU, tendo este Órgão Técnico, após informar o recebimento de 635 processos da extinta Diretoria de Denúncias e Representações-DDR, sugerido o arquivamento do processo, pelos motivos de terem os fatos ocorrido no ano de 1993, pelo tempo de andamento do processo no Tribunal e a conseqüente perda do objeto. O Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se favoravelmente, conforme manifestação contida na fl. 344.
Este Relator, mediante despacho exarado às fls. 345/346, embora entendendo compreensíveis as razões apresentadas pela DMU, decidiu pelo não arquivamento, para dar-se prosseguimento à instrução processual, com remessa dos autos à DMU.
Dando cumprimento ao despacho, foram os autos direcionados pela DMU à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, que acatou a sugestão de encaminhamento para a equipe responsável pela auditoria com o objetivo de elaborar o relatório de inspeção, depois de exercido o direito ao contraditório (fl. 347).
Em atendimento, foi anexada aos autos a Informação 31/2007 (fls. 354/355), da atual Diretoria de Auditorias Especiais - DAE, relatando que:
Diga-se, inicialmente, que a auditoria realizada por este TCE na Prefeitura Municipal de Pomerode, se ateve ao período de tempo compreendido entre janeiro de 1997 e 21 de agosto de 1998, período este sob a titularidade do Prefeito Henrique Drews Filho, e visava apurar a ocorrência de irregularidades na arrecadação financeira do executivo municipal.
Nesse sentido, e seguindo o denunciado pela Sra. Mery Maiochi, autora da peça inicial do processo em tela, a equipe de auditoria do Tribunal analisou, entre 03 e 07 e entre 17 e 21 de agosto de 1998, num total de dez dias de inspeção in loco, a totalidade dos ingressos de receitas na Tesouraria da Prefeitura, observando a movimentação de 10.221 guias, situadas entre os números 98.451 e 108.671, conforme ordem seqüencial estabelecida pela própria municipalidade, havendo concluído pela ocorrência de dano ao erário no montante de R$ 26.251,58 (vinte e seis mil duzentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos) ou o equivalente a 27.314,10 UFIRs (f. 245 dos autos).
Quanto à eventuais irregularidades similares àquelas registradas pelo trabalho desenvolvido pelos técnicos desta Corte de Contas, porventura verificadas entre janeiro de 1993 e dezembro de 1996, o levantamento das mesmas deu-se através de auditorias realizadas pelo Sr. Afonso Habowsky (chefe de divisão financeira da Prefeitura de Pomerode) e pela empresa Nuss & Steinbach Auditoria e Consultoria Empresarial, que também apontaram desvios de receitas, respectivamente nos montantes de R$ 291.967,57, conforme indica documentação constante à f. 35 dos autos e de R$ 316.632,44, conforme documento de f. 116, não tendo relação direta com os valores apurados pela equipe deste Tribunal que, como dito, preocupou-se em inspecionar período imediatamente posterior ao em tela.
Informe-se, ainda, que a responsabilização sobre a irregularidade apontada por comissão processante da própria Prefeitura, nomeada pela Portaria nº. 3704, de 03/12/1998 do Prefeito Municipal (f. 188), conforme demonstra documentação apensada às fs. 325 a 327 e 329 a 331 dos autos, recaiu sobre a própria denunciante, Sra. Mery Maiochi, CPF n. 582.838.899-16, residente à Rua 1o de Maio, Pomerode/SC, tendo sido tal conclusão coincidente com a emitida, no valor de R$ 26.251,58.
Por fim, registre-se que o Ministério Público de Pomerode ajuizou na Comarca local, a Ação Civil Pública, que ganhou o número de 050.00.000324-7, que trata de desvio de recursos públicos, em idênticos termos ao assunto do Processo TCE TC008210180, deste TCE e ora em pauta, e que teve proferida a sentença em 23/06/2004, conforme apensado aos autos às fs. 348 a 352.
Foram então encaminhados os autos a este gabinete pela DGCE, juntamente com a proposta da DMU (fl. 356) que opina pela responsabilização.
Em continuidade, e à vista da documentação contida nos autos, considerando-se ainda o Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais e o instituto processual da Prova Emprestada, este Relator remeteu ofício (fl. 357) ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, local onde se encontravam os autos da Ação Civil Pública mencionada, submetida a recurso, a fim de solicitar cópia integral do processo, por tratar de matéria idêntica à tratada nesta Corte.
Tal solicitação foi atendida pelo Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Barreto Dutra, Vice-Presidente à época, que remeteu as cópias constantes de fls. 358 a 2714 destes autos de Tomada de Contas Especial.
Após a formação dos novos volumes, integrados pela documentação fotocopiada do processo judicial, foram os autos remetidos à Diretoria de Atividades Especiais para cumprimento do disposto no Acórdão 0874/2002, exarado nos autos REC- TC9656500/90.
Dando-se cumprimento, foi elaborada a Informação DAE n. 038/2009 (fls. 2846/2851) que, em resumo, entendeu deva ser o presente arquivado sem julgamento do mérito.
Posteriormente, foram os autos remetidos ao Ministério Público, parecer MPTC-5063/2008 (fls. 2853/2856), que opina pelo arquivamento, após à Consultoria Geral, parecer COG- 958/2008 (fls. 2860/2866), que opinou pela continuidade do processo, com o julgamento do mérito da Tomada de Contas Especial, entendimento este acolhido pelo Ministério Público Especial, que reconsiderou seu entendimento anterior, sugerindo o prosseguimento do feito, de acordo com o parecer MPTC- 8005/2008 (fls. 2867/2872).
Não obstante, o entendimento final da Consultoria Geral, contido no parecer COG n.261/2009 (fls. 2883/2896), é no sentido do arquivamento, considerando o julgamento da matéria pelo Poder Judiciário, a exclusão da responsabilidade do Sr. Henrique Drews Filho (Acórdão 874/2002, fl. 111-REC), contrariando sentença judicial que o condena (fls. 348/349 - TCE), o período de apuração judicial mais abrangente que o da TCE e a limitação subjetiva (quanto aos responsáveis) do Acórdão 874/2002 (fl. 111-REC).
O Ministério Público junto a esta Corte, mediante parecer MPTC-2881/2009 (fls. 2897/2900), acompanhando o parecer da Consultoria Geral, opina igualmente pelo arquivamento.
DISCUSSÃO
Após análise detalhada destes autos, verifiquei que o presente processo obteve tramitação atípica nesta Corte de Contas, uma vez que houve a total paralisação de seu trâmite, desde a manifestação da Instrução (antiga Diretoria de Denúncias e Representações, em 21/02/2003, e a redistribuição dos autos à DMU, em 27/02/2007, resultando em 4 (quatro) anos de inércia processual.
Ao término do mencionado período, sugeriu a Diretoria de Controle de Municípios o arquivamento do presente, o que não foi acolhido por este Relator, conforme despacho que transcrevo adiante, de julho de 1997:
O Tribunal Pleno, na sessão de 13/09/99 (fls. 267/268), fixou condenação ao responsável HENRIQUE DREWS FILHO, em face da ausência de contabilização de receitas arrecadadas, evidenciando desvio de recursos públicos, com base no relatório de instrução de fls. 232/247.
Interposto recurso, deu-se provimento na sessão de 21/10/02 para o fim de anular o acórdão recorrido e converter o processo em Tomada de Contas Especial, com remessa à Diretoria de Auditorias Especiais - DEA à época com vistas à adoção de providências para identificação e citação dos efetivos responsáveis.
Em 21/02/03 foi elaborado o relatório de fls. 338/340 pela então DDR, solicitando nova inspeção no Município de Pomerode para levantamento da situação nos registros contábeis e apuração dos valores relativos à divergência entre o total arrecadado e o efetivamente lançado, uma vez que diferentes quantias foram apontadas, conforme detalhamentos contidos na fl.340.
Com o advento da Portaria nº 136/2007, os autos foram enviados à Diretoria de Controle de Municípios, tendo este Órgão Técnico, após informar o recebimento de 635 processos da extinta Diretoria de Denúncias e Representações-DDR, sugerido o arquivamento do processo. O Sr. Diretor apontou como justificativas para tanto terem os fatos ocorridos no ano de 1993, o tempo de andamento do processo no Tribunal e a perda do objeto.
Todavia, embora compreensíveis as razões apresentadas pela Diretoria de Controle dos Municípios, não há como admitir, no caso concreto, o arquivamento dos autos.
Ocorre que, na situação em análise, o processo tramitou regularmente, com decurso de tempo razoável, já que houve interposição de recurso, tendo havido, contudo, lacuna injustificável entre a última manifestação da Instrução, em 21/02/2003 e a redistribuição dos autos à DMU, em 27/02/2007 (data da Portaria 136), resultando em 4 (quatro) anos de inércia processual.
Não obstante, considerando-se os termos da decisão que anulou o julgamento anterior, a Instrução não terá que buscar novas provas, o que provavelmente seria inviável, já que os fatos ocorreram há mais de treze anos. O Órgão Técnico terá apenas a incumbência de promover o levantamento da situação nos registros contábeis do Município em virtude das irregularidades na contabilização de receita nos exercícios de 1993 a 1998, para confirmar a quantificação do dano e identificar os responsáveis.
Não há suporte jurídico para declarar-se a perda de objeto, o que seria extremamente temerário neste momento. Não se pode afirmar que exista dificuldade probatória ou desconstituição da situação de fato investigada, o que poderia levar, de forma legítima, ao arquivamento, sem que haja antes a verificação in loco constatando este fato.
E como bem salientado pelo Exmo. Sr. Auditor Gérson dos Santos Sicca, em processo similar, e do qual adotamos as razões aqui expostas: "o Tribunal tem a obrigação de concluir o processo com o devido julgamento de mérito. Caso contrário, não estará cumprindo sua obrigação constitucional."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à DMU para que prossiga na Instrução, na forma preceituada pelo item 6.1.3 da decisão referente ao REC 9656500/90.
Contudo, durante o período da inércia processual nesta Corte, houve a interposição e julgamento de Ação Civil Pública no Poder Judiciário. Contudo, diante do princípio da independência das instâncias, solicitei cópia integral do referido processo a fim de utilizar como prova emprestada neste Corte, documentos estes atualmente constantes de fls. 358/2714.
De posse da mencionada documentação, remeti os autos para a instrução técnica, mediante o seguinte despacho, em dezembro de 2007:
No entanto, apesar das inúmeras manifestações nestes autos após este encaminhamento, o entendimento final do Corpo Instrutivo, constituído pela Diretoria de Atividades Especiais e Consultoria Geral, acompanhado pelo Ministério Público Especial, é pelo arquivamento do presente, pelas razões expostas nos pareceres da Consultoria Geral 261/09 e Diretoria de Atividades Especiais, os quais adoto como razão de decidir para propor o arquivamento. Abaixo transcrevo:
"Eis a matéria sob análise desta Consultoria Geral.
[...]
De todos os considerandos apresentados pelos Auditores Fiscais de Controle Externo Daison F. Zilli dos Santos, Sidnei Silva (Chefe de Divisão) e Kliwer Schmitt (Coordenador de Inspetoria), importa destacar que o parecer técnico é no sentido de considerar o objeto da presente tomada de contas especial absorvido pela ação civil pública nº 050.00.000324-7, 'representando um esforço inútil, além da possibilidade de ocorrência de bis in idem' (fl. 2850).
Essa informação é corroborada pela Informação nº 09/2009, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, reafirmamos que qualquer decisão deste Tribunal de Contas seria inócua diante do trânsito em julgado da matéria fática no âmbito do Poder Judiciário, uma vez que o Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Cível n. 2004.028119-0 impôs as sanções de ressarcimento do dano, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público, conforme se depreende nas fls. 2352/2354 dos presentes autos, exaurindo todas as possíveis sanções a serem aplicadas no âmbito deste Tribunal e seus reflexos, inclusive eleitorais, nos termos da LC nº 64/90. (fl. 2876)
A presente TCE 008210180 trata de tomada de contas especial, com tramitação direcionada à uma das decisões do art. 12 da LCE 202/00:
Art. 12. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1o Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação dos responsáveis ou, ainda, determinar as diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2o Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.
§ 3o Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 22 desta Lei.
Quanto ao julgamento definitivo, dispõem os artigos 18 a 21:
Art. 37 ...
§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Portanto, a condenação em débito não está prejudicada pelo decurso de prazo.
Por outro lado, a condenação judicial, com impossibilidade de reversão, noticiada pela Informação 38/2008 (fls. 2846/2851), é condição prejudicial suficiente para o prosseguimento de processo no Tribunal de Contas, em face da constituição prévia de título executivo judicial.
Quando dois ou mais processos, de naturezas distintas, tramitam concomitantemente, sem julgamento final de mérito, não é idônea a alegação de bis in idem, tendo em vista que não há condenação em nenhum dos processos. Diferente é a situação na qual há condenação definitiva em um dos processos, fazendo com que outros processos, mesmo que de naturezas distintas, mas com o mesmo resultado - por exemplo, condenação ao ressarcimento -, causem retrabalho para o aparato estatal, sem contar com o constrangimento para o processado em ter que responder a processo que - já se sabe - não redundará em execução.
Ademais, a auditoria realizada na Prefeitura de Pomerode, limitou-se aos exercícios de 1997 e 1998 (entre janeiro de 1997 e março de 1998 - fl. 168; entre janeiro de 1997 e e 21 de agosto de 1998 - fl. 354), quando já se sabia que o débito era originário de 1993 (quadro à fl. 168). Portanto, a apuração do débito no Relatório de Auditoria nº 067/98 (fls. 163/170) foi apenas parcial.
Já na Informação de fls. 338/340, a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR conclui que "há necessidade de se apurar as pessoas responsáveis pela área financeira e contábil durante o período de 1993 a 1998, bem como o quantum da receita arrecadada efetivamente não lançada nos registros contábeis." (fl. 340). Portanto, a determinação do item 6.1.3. "de que sejam adotadas providências processuais para identificação e citação dos responsáveis," (fl. 111) está sendo irregularmente ampliada. Explica-se.
Conforme Informação nº 53/98 (fls. 22/24), solicitou-se e assim foi realizada, a apuração do débito nos exercícios de 1997 e 1998. O Acórdão nº 102/99 (fls. 267/268) condenou o Sr. Henrique Drews Filho ao pagamento de R$ 26.251,58 em face de irregularidades cometidas nos exercícios de 1997 e 1998. O Acórdão nº 874/2002 na Reconsideração nº 9656500/90, determinou, apenas e tão-somente, a identificação e citação dos responsáveis. Nesta decisão não há determinação para reinstrução do feito, pois o débito já estaria constituído, restando identificar os responsáveis, bem como, citá-los para apresentar defesa.
Neste ponto, a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 050.00.000324-7, além de ser mais abrangente, também é contraditória com a conclusão a que chegou esta Corte de Contas, pois, no Poder Judiciário, o Sr. Henrique Drews Filho foi condenado, enquanto que nos autos REC 9656500/90 ele não foi responsabilizado (fl. 108-REC).
Eis o dispositivo da sentença:
Teor do ato: Vistos, etc. [...] ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nos artigo 10, caput e incisos I e XII, c/c artigo 11, caput, artigo 12, II e III, e art. 21, I, todos da Lei n. 8.429/92, ; no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos princípios constitucionais basilares da Administração Pública e em todas as provas elencadas nos presentes autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados através desta Ação Civil Pública n. 050.00.000324-7 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em relação aos demandados para, em conseqüência:
1. Reconhecer como ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA previsto nos artigos 10, I e XII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, o ato de todos os requeridos, bem descritos na peça pórtica;2. Entendendo possível a cumulação dos pedidos feitos pelo representante do Parquet na exordial da presente ação civil pública, JULGAR PROCEDENTE a demanda em relação:
2.1. Ao requerido NELSON KICKHOEFEL para condená-lo às cominações previstas no artigo 12, II e III da Lei n.8.429/92 assim discriminadas:
a) Ressarcimento integral e solidário do dano equivalente a duzentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos (R$ 291.967,57), acrescidos de juros e correção monetária a partir dos pagamentos efetuados, isto porque conforme regra insculpida no artigo 942 do Código Civil vigente, todos aqueles que contribuem para a prática do ato ilícito devem responder solidariamente pela reparação do dano. O quantum individualizado deverá ser apurado em liquidação de sentença.b) Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante individualizado em liquidação de sentença.c) Perda da função pública que deve ser-lhe imposta neste decisum porque entre a prolação da sentença e o seu trânsito em julgado pode ocorrer a assunção, por parte do réu, de alguma função ou cargo público, visto que preconiza o artigo 20 daquela lei que "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória". Urge, então, aplicar ao réu a sanção de perda de função ou cargo público, para eventual cargo ou função assumida entre a data da publicação da sentença e a data do seu trânsito em julgado.d) Suspensão, por força do inciso II do artigo 12 da Lei n. 8.429/92, dos direitos políticos do requerido pelo prazo treze (13) anos (oito anos com relação ao artigo 10 e, cinco anos, ao artigo 11 da Lei).e) Pagamento de duas multas civis, sendo que a primeira - pertinente ao artigo 10 - fixo em uma (01) vez o valor do dano causado, corrigido monetariamente e a segunda - com referência ao artigo 11 - em dez (10) vezes o valor da remuneração líquida percebida pelo agente como Prefeito Municipal.f) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito (08) anos (cinco anos com relação ao artigo 10 e, três, anos ao artigo 11 da Lei).
2.2. Ao requerido HENRIQUE DREWS FILHO para condená-lo às cominações previstas no artigo 12, II e III, da Lei n. 8.429/92 assim discriminadas:a) Ressarcimento integral e solidário do dano equivalente a vinte e seis mil, duzentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos (R$ 26.251,58), acrescidos de juros e correção monetária a partir dos pagamentos efetuados. O quantum individualizado deverá ser apurado em liquidação de sentença.b) Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante individualizado em liquidação de sentença.c) Perda da função pública que deve ser-lhe imposta nesta decisão, haja vista haver a possibilidade, entre a prolação da sentença e o seu trânsito em julgado, de ocorrer a assunção, por parte do requerido, de alguma função ou cargo público, eis que preconiza o artigo 20 daquela lei que "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória". Necessário, então, aplicar ao réu a sanção de perda de função ou cargo público, para cargo ou função que porventura venha a ser assumida entre a data da publicação da sentença e a data do seu trânsito em julgado.d) Suspensão, por força do inciso II do artigo 12 da Lei n. 8.429/92, dos direitos políticos pelo prazo dez (10) anos (seis anos com relação ao artigo 10 e, quatro anos, ao artigo 11 da Lei).e) Pagamento de duas multas civis, sendo que a primeira - pertinente ao artigo 10 - fixo em uma (05) vez o valor do dano causado, corrigido monetariamente e a segunda - com referência ao artigo 11 - em cinco (05) vezes o valor da remuneração líquida percebida pelo agente como Prefeito Municipal. f) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito (08) anos (cinco anos com relação ao artigo 10 e, três anos, ao artigo 11 da Lei).
2.3. À requerida MERY MAIOCHI para condená-la às cominações previstas no artigo 12, II e III, da Lei n. 8.429/92 assim discriminadas:a) Ressarcimento integral e solidário do dano equivalente à totalidade dos valores desviados nas duas gestões (R$ 318.219,15), acrescidos de juros e correção monetária a partir dos pagamentos efetuados. O quantum individualizado deverá ser apurado em liquidação de sentença.b) Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante individualizado em liquidação de sentença.c) Perda da função pública que deve ser-lhe imposta neste decisum porque entre a prolação da sentença e o seu trânsito em julgado pode ocorrer a assunção, por parte da ré, de alguma função ou cargo público, uma vez que dispõe o artigo 20 daquela lei que "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória". Mister, pois, aplicar à demandada a sanção de perda de função ou cargo público, para cargo ou função cuja assunção venha a ocorrer entre a data da publicação da sentença e a data do seu trânsito em julgado.d) Pagamento de duas multas civis, sendo que a primeira - pertinente ao artigo 10 - fixo em oitenta por cento (80%) de uma vez o valor do dano causado, corrigido monetariamente, e a segunda - com referência ao artigo 11 - em cinco (05) vezes o valor da remuneração líquida percebida pela agente como tesoureira.e) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito (08) anos (cinco anos com relação ao artigo 10 e, três anos, ao artigo 11 da Lei).
2.4. Ao requerido ALEXANDRE SIEWERDT para condená-lo às cominações previstas no artigo 12, II e III da Lei n. 8.429/92 assim discriminadas:a) Ressarcimento integral e solidário do dano equivalente à totalidade dos valores desviados nas duas gestões (R$ 318.219,15), acrescidos de juros e correção monetária a partir dos pagamentos efetuados. O quantum individualizado deverá ser apurado em liquidação de sentença. b) Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante individualizado em liquidação de sentença.c) Perda da função pública que deve ser-lhe imposta nesta decisão diante do fato de que, entre a prolação da sentença e o seu trânsito em julgado pode ocorrer a assunção, por parte do requerido, de alguma função ou cargo público, visto que expõe o artigo 20 daquela lei que "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória". Urge, então, aplicar ao réu a sanção de perda de função ou cargo público, para cargo ou função casualmente assumida entre a data da publicação da sentença e a data do seu trânsito em julgado.d) Pagamento de duas multas civis, sendo que a primeira - pertinente ao artigo 10 - fixo em cinqüenta por cento (50%) do valor do dano causado, corrigido monetariamente e a segunda - com referência ao artigo 11 - em três (03) vezes o valor da remuneração líquida percebida pelo agente como contador.e) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito (08) anos (cinco anos com relação ao artigo 10 e, três anos, ao artigo 11 da Lei).
2.5. Ao requerido DARCILO DOEGE para condená-lo às cominações previstas no artigo 12, II e III, da Lei n. 8.429/92 assim discriminadas:a) Ressarcimento integral e solidário do dano equivalente à totalidade dos valores desviados na gestão administrativa de NELSON KICKHOEFEL (R$ 291.967,57), acrescidos de juros e correção monetária a partir dos pagamentos efetuados. O quantum individualizado deverá ser apurado em liquidação de sentença, apenas com relação aos desvios na administração do alcaide requerido NELSON.b) Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante individualizado em liquidação de sentença, somente relativo ao rombo na gestão do prefeito demandado NELSON.c) Perda da função pública que deve ser-lhe imposta neste decisum, visto que entre a prolação da sentença e o seu trânsito em julgado pode ocorrer a assunção, por parte do demandado, de alguma função ou cargo público, eis que estampa o artigo 20 daquela lei que "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória". Imprescindível, então, aplicar ao requerido a sanção de perda de função ou cargo público, para cargo ou função porventura assumida entre a data da publicação da sentença e a data do seu trânsito em julgado.d) Pagamento de duas multas civis, sendo que a primeira - pertinente ao artigo 10 - fixo em trinta por cento (30%) do valor do dano causado, corrigido monetariamente, e a segunda - com referência ao artigo 11 - em duas (02) vezes o valor da remuneração líquida percebida pelo agente como Secretário de Administração e Fazenda.e) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito (08) anos (cinco anos com relação ao artigo 10 e, três anos, ao artigo 11 da Lei).
2.6. Cada devedor solidário será, assim, obrigado pela dívida toda pertinente a uma e/ou às duas gestões para com o credor comum (Município de Pomerode - SC) , conforme prevê o artigo 275 do Código Civil vigente. Isto porque não se pode olvidar que alguns dos devedores podem não possuir bens passíveis de constrição suficientes a saldar a dívida referente a sua quota-parte, enquanto outros podem possuir bens em quantidade suficiente para saldar a sua dívida e a do devedor solidário na situação mencionada. Tudo, apurado e individualizado por liquidação de sentença, inclusive para facilitar no que tange à sanção de perda de bens ou valores acrescidos indevidamente ao patrimônio.
2.7. Condenar os demandados ao recolhimento das custas e despesas processuais. Por fim, "tendo em vista que a propositura da ação civil pública constitui função institucionalizada, uma das razões porque dispensa patrocínio por advogado, não cabe o ônus do pagamento de honorários" (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Ação civil pública. Freitas Bastos, 1995. p. 368).Defiro o petitório de fls. 1411 e 1412, formulado pelo requerido NELSON KICKHOEFEL, no que tange à expedição de carta precatória à Comarca de Itapema para regularização do imóvel descrito. Cumpra-se, pois, como requer.Indefiro o petitório de fls. 1424 e 1425 e de fls. 1430 e 1431, formulado pelo demandado HENRIQUE DREWS FILHO, quanto ao sobrestamento do feito.Transitada em julgado, e após observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.R.I. Em 23 de junho de 2004. (grifo nosso)
Destaca-se da sentença acima transcrita, que o Sr. Henrique Drews Filho foi condenado em R$ 26.251,58, exatamente o mesmo valor que o Acórdão 102/99 (TCE nº 82101/80 - fls. 267/268) também o condenou:
6.1. Responsabilizar o Sr. Henrique Drews Filho ..., pelo valor de R$ 26.251,58, ..., face à ausência de contabilização de receitas arrecadadas nos exercícios de 1997 e 1998, ...
No entanto, a responsabilidade do Sr. Henrique Drews Filho foi retirada pelo Acórdão 874/2002 ((REC nº 9656500/90 - fls. 111/112).
Poder Judiciário e Tribunal de Contas chegaram a conclusões distintas.
Desta forma, temerário será o processamento do presente feito, com base nos mesmos documentos do Poder Judiciário, quando se sabe que a conclusão a que se chegará nestes autos, será, necessariamente, diferente da sentença na Ação Civil Pública, pois, o Sr. Henrique Dews Filho não poderá ser novamente responsabilizado, porque já absolvido por recurso de sua interposição; e o Acórdão 874/2002 (fl. 111 - REC) determinou a identificação dos responsáveis, e não uma nova apuração, havendo limitação temporal aos exercícios auditados de 1997 e 1998.
A Informação nº 38/2008 concluiu o seguinte:
6.1. Responsabilizar o Sr. Henrique Drews Filho ..., pelo valor de R$ 26.251,58, ..., face à ausência de contabilização de receitas arrecadadas nos exercícios de 1997 e 1998, ...
6.2. Aplicar ao Sr. Henrique Drews Filho ... as multas abaixo discriminadas:
6.2.1. ... R$ 500,00 ... face à ausência de contabilização de recursos...
6.2.2. ... R$ 100,00 ... Pelo não depósito das disponibilidades de caixa, em instituições financeiras oficiais..
As multas foram direcionadas ao Sr. Henrique Drews Filho por irregularidades decorrentes da ausência de contabilização de receitas e não-depósito das disponibilidades de caixa, em instituições financeiras oficiais. Essas duas irregularidades compõem um mesmo contexto, que também originou o débito: ausência de contabilização de receitas.
No mesmo sentido da orientação dada quanto ao débito, aplica-se às imputações de multa.
O Poder Judiciário condenou o Sr. Henrique Drews Filho. O Acórdão 102/99 (fls. 267/268 - TCE) fez o mesmo e aplicou-lhe duas multas decorrentes do mesmo fato. O Acórdão 874/2002 (fls. 111/112 - REC) retirou a responsabilidade do Sr. Henrique Drews Filho pelo débito e pelas multas. Diante deste relato, temerária será a aplicação de multas originadas de débito, à pessoa distinta do Sr. Henrique Drews Filho, se o Poder Judiciário já assentou a sua responsabilidade pelo mesmo valor, com base nos mesmos documentos."
A conclusão a que chegou a Consultoria Geral foi no seguinte sentido:
"Isto posto, em cumprimento ao despacho de fl. 2882, e considerando o julgamento da matéria pelo Poder Judiciário, considerando a exclusão da responsabilidade do Sr. Henrique Drews Filho (Acórdão 874/2002, fl. 111-REC), contrariando sentença judicial que o condena (fls. 348/349 - TCE); considerando o período de apuração judicial mais abrangente que o da TCE; e considerando a limitação subjetiva (quanto aos responsáveis) do Acórdão 874/2002 (fl. 111-REC), é o parecer pelo arquivamento dos autos."
VOTO
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. ARQUIVAR os presentes autos, considerando o julgamento da matéria pelo Poder Judiciário; considerando a exclusão da responsabilidade do Sr. Henrique Drews Filho (Acórdão 874/2002, fl. 111-REC), contrariando sentença judicial que o condena (fls. 348/349 - TCE); considerando o período de apuração judicial mais abrangente que o da TCE; e considerando a limitação subjetiva (quanto aos responsáveis) do Acórdão 874/2002 (fl. 111-REC).
2. Dar ciência da Decisão, do presente Relatório, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam:
2.1. ao Sr. Nélson Kickhoefel- ex-Prefeito Municipal de Pomerode;
2.2. ao Sr. Henrique Drews Filho - ex-Prefeito Municipal de Pomerode;
2.3. à Sra. Mery Maiochi - ex-Chefe de Serviço de Tesouraria da Prefeitura Municipal de Pomerode;
2.4. À Prefeitura Municipal de Pomerode.
Gabinete do Conselheiro, em 31 de agosto de 2009.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator