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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete
do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PROCESSO N. |
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PCP 09/00294450
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Águas de Chapecó
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Moacir Dalla Rosa - Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2008 |
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FUNDEB. Não aplicação mínima na
remuneração dos profissionais do magistério.Ressalva.
Não aplicar
o mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do
magistério constitui desrespeito à Constituição Federal (art. 60, XII do ADCT),
e, portanto, restrição de considerável gravidade que poderá ensejar, nos
exercícios posteriores, a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas,
ao teor do disposto no art. 9º, VII e VIII, da Decisão Normativa nº TC-06/2008.
FUNDEB. Não aplicação mínima com
manutenção e desenvolvimento do ensino.Ressalva.
Não aplicar
o mínimo de 95% dos recursos do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento do
ensino constitui desrespeito à Lei nº 11.494/2007 que poderá ensejar, nos
exercícios posteriores, a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas,
ao teor do disposto no art. 9º, VII e VIII, da Decisão Normativa nº TC-06/2008.
Controle Interno. Atrasos na remessa
de relatórios. Último Bimestre do Exercício. Prefeito.Mudança.
A ausência
de remessa do relatório do controle interno referente ao último bimestre do
exercício não pode ser imputada ao Gestor quando ele não mais seja o
Responsável no período em que se impunha o envio.
Inconsistência dos dados
do Sistema e-Sfinge.
Pode ser tolerada a
inconsistência nas informações relativas à abertura de créditos especiais
informados ao sistema e-Sfinge, desde que o responsável promova as devidas
correções.
I
- RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, Sr. Moacir
Dalla Rosa, relativa ao exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art.
31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório n. 3.214/2009 (fls. 285/332), cujo teor acusa a ocorrência
das seguintes restrições:
I.A - RESTRIÇÕES DE
ORDEM LEGAL:
I.A.1 - Despesas
com remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 311.629,16,
representando 56,75 dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo
de 60% representaria gastos da ordem de R$ 329.476,81, configurando, portanto,
aplicação a MENOR de R$ 17.847,65, em descumprimento ao artigo 22 da Lei nº
11.494/2007 (Item A.5.1.2.1, deste Relatório);
I.A.2 - Despesas
com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 432.877,15,
representando 78,83% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual
mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 521.671,61, configurando,
portanto, aplicação a MENOR de R$ 88.794,46, em descumprimento ao artigo 21 da
Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);
I.A.3 -
Inconsistência das informações relativas à abertura de créditos especiais
informados ao sistema e-Sfinge (R$ 341.688,90) e os constantes do Balanço
Consolidado do Município no Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada (R$ 242.088,31), contrariando normas gerais de escrituração contidas
na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91, como também a Instrução Normativa do
sistema e-Sfinge N.TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa
N.TC-01/2005 (item A.8.2);
I.A.4 - Ausência de
remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento
ao art. 27, § único da Lei 11.494/2007 (item A.8.3);
I.A.5 - Divergência
na amortização e baixa da Conta Dívida Fundada Interna, entre os valores
constantes no Anexo 15 – Demonstrativo das Variações Patrimoniais e aqueles
registrados no Anexo 16 – Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, em desacordo
com os art. 85 e 104 da Lei nº 4.320/64
(item A.8.4).
I - B. RESTRIÇÕES
DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1 - Ausência de
remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2008, em
descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
I.B.2 - Ausência de
remessa do Relatório Circunstanciado sobre a execução do orçamento e a situação
da administração financeira municipal, em desacordo com a Resolução TC-16/94,
artigo 20, I (item 8.1).
A DMU, em sua análise, conclui também possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de
análise das contas de 2008, assim como recomendar a adoção de providências com
vistas à correção das deficiências de natureza contábil constante do item A.8.4.
Ressalva a DMU, por último, que a Câmara Municipal não remeteu, até a presente
data, a prestação de contas do presidente, relativa ao exercício de 2008.
O Ministério Público Junto
ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/4197/2009, manifesta-se
pela recomendação à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação das contas, com
as ressalvas dos itens I.A.1 e I.A.2.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Processo de Prestação de Contas do Prefeito
Municipal de Águas de Chapecó, Sr. Moacir Dalla Rosa, relativa ao exercício de
2008. No relatório da DMU constam cinco restrições de ordem legal e duas restrições
de ordem regulamentar. Passo a analisá-las.
a)
Restrição de
Ordem Legal (Despesas com remuneração dos profissionais do magistério no valor
de R$ 311.629,16, representando 56,75 dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o
percentual mínimo de 60% representaria gastos da ordem de R$ 329.476,81,
configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 17.847,65, em descumprimento ao
artigo 22 da Lei nº 11.494/2007)
Através da
Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, foi incluído o inciso
XII no art. 60 do ADCT trazendo comando de ordem cogente no sentido que
proporção não inferior a 60% do FUNDEB deverá ser destinada ao pagamento dos
profissionais do magistério da educação básica. Com a regulamentação do art.
60, do ADCT, dada pela Lei nº 11.494/2007, a referida proporção foi tratada no
art. 22, nos seguintes termos:
Art. 22. Pelo
menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Portanto, se a
lei, seguindo mandamento constitucional, determina a aplicação de pelo menos
60% dos recursos do FUNDEB para o pagamento dos profissionais do magistério, a
aplicação de percentual inferior, pelo mínimo que seja, caracteriza afronta
direta à lei. O comando legal prevê um parâmetro básico a ser observado, o que
significa dizer que o Administrador poderá aplicar além dos referidos 60%.
No caso
específico dos autos, observo que a aplicação a menor foi da ordem de R$
17.847,65, e o percentual alcançado pelo Município foi de 56,75%. Parece que o
mínimo disposto na lei (60%) obteve leitura de máximo por parte de
Administrador, ocasionando a aplicação inferior, conforme constatado.
O disposto no
referido artigo 22, que não deixa de ser uma cópia do inciso XII do art. 60 do
ADCT, trata-se de um mecanismo de sustentabilidade do FUNDEB, pois, sem ele,
não teria o legislador a garantia de valorização dos profissionais da educação,
que é um dos objetivos da criação do fundo, consoante se depreende da leitura
do art. 1º, da Lei nº 11.494/2007. Essa intenção do Fundo, de valorizar os
profissionais do magistério com percentuais mínimos, tem como pano de fundo a
busca de uma melhor qualidade do ensino. Por esse motivo, a fiscalização sobre
os limites mínimos a serem gastos é de crucial importância para que o fundo
atinja os objetivos pretendidos pelo legislador.
Já tive a
oportunidade de manifestar-me sobre situação semelhante quando da análise das
contas da Prefeitura Municipal de Rio do Oeste, relativas ao exercício de 2007
(PCP 08/00105397). Assim referi no referido processo sobre restrição similar:
[...]
Tenho me manifestado no sentido de
ressalvar no parecer prévio a existência de tal irregularidade, alertando
também ao Município de que a sua ocorrência pode repercutir na rejeição das
contas em exercícios futuros, dada a gravidade da restrição e uma possível
revisão dos critérios estabelecidos na Portaria n. 233/2003.
O fundamento que justificaria a percepção
de que a não aplicação do mínimo de 60% na remuneração dos profissionais do
ensino básico se configura como restrição gravíssima está calcado no fato de
que o descumprimento é de norma constitucional (art. 60, XII do ADCT), de
idêntica estatura de outras restrições que são consideradas fator de rejeição
das contas (não cumprimento dos limites mínimos da saúde e da educação, que
também são fundamentadas na Constituição Federal).
Em diversas manifestações precedentes
o Ministério Público de Contas também assim entendeu.
Corroborando a tese da necessidade de
revisão dos critérios da Portaria n. 233/2003, que ainda não contempla como
gravíssima a restrição em comento, mas sob a ótica da efetividade, entendo que
o não cumprimento desse limite mínimo prejudica sobremaneira o objetivo de
melhorar a educação básica – objetivo primordial quando da criação do FUNDEF,
atualmente FUNDEB.
A efetividade no processo
ensino-aprendizagem, principalmente no estrato da educação básica, está
intrinsecamente relacionada ao profissionalismo e à competência do professor.
Professores bem remunerados e bem capacitados apresentam maior potencialidade
de retorno à sociedade, pois se dedicam à profissão e não formulam planos
profissionais outros que não o exercício do magistério.
Quando as remunerações são baixas
perdem-se os melhores professores. Estes saem das escolas públicas deixando uma
lacuna que normalmente demora a ser preenchida, face aos custos e ao tempo
necessário para selecionar novo profissional e capacitá-lo ao trabalho. Não
bastasse isso, há ainda aqueles que, conquanto permaneçam no cargo, não
executam suas funções a contento, por entenderem que sua função não é
valorizada pelo Governo e pela Sociedade, de modo que eventual esforço para o
aprimoramento do processo ensino-aprendizado seria totalmente em vão.
Grandes professores do ensino básico
são referências para muitos cidadãos. Ajudaram a formar o caráter, contribuíram
para tomada de importantes decisões pessoais, como a própria escolha
profissional, com repercussão também na sociedade. Assim enxergo o contexto que
justifica a necessidade de revisar a mencionada Portaria.
Também deve ser observado que, dentre
os diversos itens de custeio da manutenção do ensino básico, a remuneração do
professor é quase sempre o item de maior relevância, daí porque a aplicação do
percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério deve ser entendida como essencial para o
desenvolvimento do ensino básico.
Considerando esses argumentos alio-me
àqueles que defendem a necessidade de que se proceda, no âmbito interno desta
Corte de Contas, a uma nova reflexão sobre o status da restrição em comento
quando do julgamento das contas anuais dos municípios. Entendo legítimo que se
passe a considerá-la restrição gravíssima e fator de rejeição das contas
municipais.
Entretanto, por considerar que até o
momento este Tribunal não tem se manifestado pela rejeição de contas em razão
de descumprimento do percentual mínimo de recursos do FUNDEB destinado ao
pagamento de professores, considero que, ainda no presente exercício, a
restrição sob análise não deve implicar na rejeição das contas do município,
sem prejuízo de que se faça ressalva sobre a importância do cumprimento do art.
22 da Lei n. 11.494/2007 c/c o art. 60, inciso XII do ADCT, eis que poderá vir
a ser classificada como restrição gravíssima e fator de rejeição das contas na
análise de exercícios futuros.
Como se vê, à
época já era preocupação que restrições como a presente deveriam ser consideradas
gravíssimas por esta Corte de Contas e, consequentemente, aptas a ensejar a
rejeição das contas. O novo entendimento desta Corte de Contas, consoante o
disposto no art. 9º, VII e VIII, da Decisão Normativa nº TC-06/2008, contempla
tal possibilidade.portanto, restrições com o mesmo teor da ora analisada, poderão
levar à emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas para
os exercícios seguintes. Logo, serve a presente restrição de alerta para que o
atual gestor observe os limites mínimos de aplicação dos recursos do FUNDEB.
b)
Restrição de
Ordem Legal (Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$
432.877,15, representando 78,83% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o
percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 521.671,61,
configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 88.794,46, em descumprimento ao
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007)
Através do
relatório de fls. 282/332 aponta a DMU despesas com a manutenção e
desenvolvimento do ensino em percentual inferior ao mínimo exigido.
A educação,
segundo se depreende da leitura do art. 205, é direito de todos e dever do
Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade. Como se vê, a educação é,
na verdade, um direito fundamental social de cunho prestacional. Significa
dizer que exige por parte do Estado políticas públicas ativas, tendentes a dar
efetividade ao comando constitucional garantidor e programático. A criação do
FUNDEB através da Lei nº 11.494/2007, em substituição ao FUNDEF, não deixa de
ser uma política pública voltada à concretização do direito social à educação.
O papel do Tribunal de Contas, como agente fiscalizador, é o de vigiar a
correta aplicação dos percentuais mínimos previstos em lei e, com isso, garantir
e concretizar o direito fundamental à educação.
A aplicação de
percentual inferior ao mínimo, conforme constatado pela DMU, dificulta a ampla
concretização do direito à educação. É por tal razão que nos próximos
exercícios a aplicação inferior aos percentuais mínimos exigidos poderá levar a
emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas.
c)
Restrição de
Ordem Legal (I.A.3 - Inconsistência das informações relativas à abertura de
créditos especiais informados ao sistema e-Sfinge (R$ 341.688,90) e os
constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 – Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 242.088,31), contrariando normas gerais
de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91, como também a
Instrução Normativa do sistema e-Sfinge N.TC-04/2004, alterada pela Instrução
Normativa N.TC-01/2005)
Relativamente
à tal restrição, constatou a DMU que no Anexo 11 – Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada, do Balanço Consolidado do Município apresenta uma divergência
de R$ 96.600,59 em relação aos dados enviados via sistema e-Sfinge. Não resta
dúvida de que a permanência da referida divergência contábil constitui afronta
aos arts. 75, I e III, 90 e 91, todos da Lei nº 4.320/64.
Por outro lado, a referida inconsistência
pode perfeitamente ser corrigida, razão pela qual não considero que a mesma
possa comprometer a higidez das contas apresentadas, notadamente por não
possuírem relevância percentual
suficiente e repercussão que indique fragilidade importante nos serviços
contábeis ou no exercício do controle interno.
Portanto, entendo que a Unidade deve corrigir
a inconsistência e atentar para que a mesma não venha a ocorrer futuramente.
d)
Restrição de
Ordem Legal (I.A.4 - Ausência de remessa do Parecer do Conselho de
Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, § único da Lei
11.494/2007)
Constatou a DMU a ausência do parecer do
Conselho do FUNDEB nos termos exigidos pelo parágrafo único do art. 27,
parágrafo único da Lei nº 11.494/2007.
Ainda que seja claro o teor constante no
referido dispositivo legal, entendo que a ausência do referido parecer possa
ser tolerada na presente analisem tendo em vista que no exercício de 2008 a
norma em questão ainda era bastante recente. Ademais, apesar da ausência do parecer
do conselho caracterizar infração à norma legal, a violação não se compreende
dentre aquelas de natureza grave. Portanto, entendo pertinente que se faça
recomendação à Unidade para que a irregularidade não venha a se repetir no
exercício de 2009.
e)
Restrição de
Ordem Legal (I.A.5 - Divergência na amortização e baixa da Conta Dívida Fundada
Interna, entre os valores constantes no Anexo 15 – Demonstrativo das Variações
Patrimoniais e aqueles registrados no Anexo 16 – Demonstrativo da Dívida
Fundada Interna, em desacordo com os art. 85 e 104 da Lei nº 4.320/64)
A divergência
encontrada pela DMU é da ordem de R$ 210,00. Ainda que permanência da referida
divergência afronte os art.s 85 e 104, da Lei nº 4.320/64, considero que o
valor, por ser de pequena monta, não compromete a higidez das contas
apresentadas. Ademais, a divergência em tela, além de representar um valor
ínfimo, pode ser corrigida pelo responsável. Por via de consequência, entendo
que uma simples recomendação seja suficiente para que o responsável adote as
medidas cabíveis, atentando para que a mesma não venha a se repetir nos
exercícios posteriores.
f)
Restrição de
Ordem Regulamentar (Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno
referente ao 6º bimestre de 2008, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004)
Constatou a
DMU a ausência da remessa do relatório de controle interno, previsto no § 3º do
art. 5º, da Resolução TC 16/94, na redação dada pela Resolução nº TC-11/2004,
relativo ao 6º bimestre.
O perfeito
funcionamento do órgão de controle interno pressupõe a obediência das normas
regulamentares editadas por este Tribunal de Contas. No caso da restrição
evidenciada no Relatório da DMU verifico que a mesma se refere ao relatório dos
meses de novembro e dezembro de 2008. O prazo para remessa é o último dia do
mês subseqüente, ou seja, último dia do mês de janeiro de 2009, data esta em
que o responsável pelas contas não mais se encontrava no comando do Município.
Portanto, a ausência de remessa do referido relatório não pode ser imputada ao
responsável pelas contas, notadamente porque os relatórios anteriores
(referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres) foram enviados nos prazos
estabelecidos.
Em vista
disso, deve ser feita recomendação de providência para o envio das referidas
informações ao atual gestor, bem como para que atente ao prazo estabelecido na
Resolução nº TC-16/94.
g)
Restrição de
Ordem Regulamentar (Ausência de remessa do Relatório Circunstanciado sobre a
execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal, em
desacordo com a Resolução TC-16/94, artigo 20, I)
A DMU
identificou e apontou no relatório de contas anuais a ausência de remessa do
relatório circunstanciado sobre a execução do orçamento e a situação da
administração financeira municipal. A ausência de remessa configura afronta ao
art. 3º, da Lei nº 202/00, haja vista que o disposto no art. 20, I, da
Resolução nº TC-16/94, está legitimado pelo referido artigo. Embora caracterizada
a violação à referida resolução a restrição em tela não compromete a higidez
das contas, de modo que razoável a recomendação para que se atente para a
necessidade de remessa do relatório circunstanciado sobre a execução do
orçamento e a situação da administração financeira municipal.
Considerando o exposto e também:
Que o processo obedeceu ao
trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo
manifestação por escrito do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas
(art. 108, II da LOTC);
Que foram cumpridos os limites
de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com
as instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo superavitários o resultado da execução orçamentária e o
resultado financeiro apresentado no exercício;
Que o Município aplicou o equivalente a 30,40% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna; e
Que, ao aplicar 18,37% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
III – PROPOSTA DE VOTO
Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:
1. Recomendar a APROVAÇÃO das
Contas Anuais do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó.
2. Ressalvar a existência das irregularidades abaixo
transcritas, alertando ao Poder Executivo do Município de Águas de Chapecó que
a sua ocorrência em exercícios futuros poderá implicar na rejeição das contas
municipais:
2.1. Despesas com remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$
311.629,16, representando 56,75 dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual
mínimo de 60% representaria gastos da ordem de R$ 329.476,81, configurando,
portanto, aplicação a MENOR de R$ 17.847,65, em descumprimento ao artigo 22 da
Lei nº 11.494/2007 (Item A.5.1.2.1, do Relatório da DMU de fls. 285/332);
2.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$
432.877,15, representando 78,83% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o
percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 521.671,61,
configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 88.794,46, em descumprimento ao
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1, , do Relatório da DMU de fls.
285/332);
3. Recomendar
ao Chefe do Poder Executivo de Águas de Chapecó que,
com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote
providências para:
3.1. Evitar e corrigir as
inconsistências das informações relativas à abertura de créditos especiais
informados no sistema e-Sfinge, bem como a divergência na amortização e baixa
da Conta Dívida Ativa Funda Interna, constante nos itens I.A.3 e I.A.5, do
Relatório da DMU 3214/2009 (fl. 329).
3.2. Assegurar o
cumprimento integral das obrigações impostas ao Município por conta da Lei
Federal n. 11.494/2007 (Lei de criação do FUNDEB) (vide Restrição I.A.4, da conclusão do Relatório DMU n.
3214/2009, fl. 329);
3.3. Atentar para os
prazos de remessa de informações a esta Corte de Contas nos termos dispostos na
Resolução TC 16/94 e providencie o encaminhamento dos relatórios constantes nos
itens I.B.1 e I.B.2, da
conclusão do Relatório DMU n. 3214/2009 (fl. 330).
4. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das demais observações
constantes do Relatório DMU n. 3214/2009.
5. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal,
conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar nº 202/00, inclusive com a
remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Ressalvar que a Câmara Municipal de Águas de Chapecó possui
autonomia orçamentária e financeira, no entanto e até a presente data, não foi
remetido a esta Corte a Prestação de Contas do Presidente da Câmara de
Vereadores (gestão 2008).
Florianópolis, em 09
de setembro de 2009.
Gerson dos Santos Sicca
Auditor Relator