TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

  PROCESSO N.

 

PCP 09/00294450

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Águas de Chapecó 

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Moacir Dalla Rosa - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2008 

 

 

 

 

FUNDEB. Não aplicação mínima na remuneração dos profissionais do magistério.Ressalva.

Não aplicar o mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério constitui desrespeito à Constituição Federal (art. 60, XII do ADCT), e, portanto, restrição de considerável gravidade que poderá ensejar, nos exercícios posteriores, a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, ao teor do disposto no art. 9º, VII e VIII, da Decisão Normativa nº TC-06/2008.

FUNDEB. Não aplicação mínima com manutenção e desenvolvimento do ensino.Ressalva.

Não aplicar o mínimo de 95% dos recursos do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui desrespeito à Lei nº 11.494/2007 que poderá ensejar, nos exercícios posteriores, a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, ao teor do disposto no art. 9º, VII e VIII, da Decisão Normativa nº TC-06/2008.

Controle Interno. Atrasos na remessa de relatórios. Último Bimestre do Exercício. Prefeito.Mudança.

A ausência de remessa do relatório do controle interno referente ao último bimestre do exercício não pode ser imputada ao Gestor quando ele não mais seja o Responsável no período em que se impunha o envio.

Inconsistência dos dados do Sistema e-Sfinge.

Pode ser tolerada a inconsistência nas informações relativas à abertura de créditos especiais informados ao sistema e-Sfinge, desde que o responsável promova as devidas correções.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, Sr. Moacir Dalla Rosa, relativa ao exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório n. 3.214/2009 (fls. 285/332), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições: 

 

I.A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1 - Despesas com remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 311.629,16, representando 56,75 dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 60% representaria gastos da ordem de R$ 329.476,81, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 17.847,65, em descumprimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (Item A.5.1.2.1, deste Relatório);

I.A.2 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 432.877,15, representando 78,83% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 521.671,61, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 88.794,46, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);

I.A.3 - Inconsistência das informações relativas à abertura de créditos especiais informados ao sistema e-Sfinge (R$ 341.688,90) e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 242.088,31), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91, como também a Instrução Normativa do sistema e-Sfinge N.TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa N.TC-01/2005  (item  A.8.2);

I.A.4 - Ausência de remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, § único da Lei 11.494/2007 (item A.8.3);

I.A.5 - Divergência na amortização e baixa da Conta Dívida Fundada Interna, entre os valores constantes no Anexo 15 – Demonstrativo das Variações Patrimoniais e aqueles registrados no Anexo 16 – Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, em desacordo com os art. 85 e 104 da Lei nº 4.320/64  (item A.8.4).

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.B.1 - Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2008, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);

I.B.2 - Ausência de remessa do Relatório Circunstanciado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal, em desacordo com a Resolução TC-16/94, artigo 20, I (item 8.1).

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2008, assim como recomendar a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constante do item A.8.4. Ressalva a DMU, por último, que a Câmara Municipal não remeteu, até a presente data, a prestação de contas do presidente, relativa ao exercício de 2008. 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/4197/2009, manifesta-se pela recomendação à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação das contas, com as ressalvas dos itens I.A.1 e I.A.2.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, Sr. Moacir Dalla Rosa, relativa ao exercício de 2008. No relatório da DMU constam cinco restrições de ordem legal e duas restrições de ordem regulamentar. Passo a analisá-las.

a)     Restrição de Ordem Legal (Despesas com remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 311.629,16, representando 56,75 dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 60% representaria gastos da ordem de R$ 329.476,81, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 17.847,65, em descumprimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007)

Através da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, foi incluído o inciso XII no art. 60 do ADCT trazendo comando de ordem cogente no sentido que proporção não inferior a 60% do FUNDEB deverá ser destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. Com a regulamentação do art. 60, do ADCT, dada pela Lei nº 11.494/2007, a referida proporção foi tratada no art. 22, nos seguintes termos:

Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Portanto, se a lei, seguindo mandamento constitucional, determina a aplicação de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB para o pagamento dos profissionais do magistério, a aplicação de percentual inferior, pelo mínimo que seja, caracteriza afronta direta à lei. O comando legal prevê um parâmetro básico a ser observado, o que significa dizer que o Administrador poderá aplicar além dos referidos 60%.

No caso específico dos autos, observo que a aplicação a menor foi da ordem de R$ 17.847,65, e o percentual alcançado pelo Município foi de 56,75%. Parece que o mínimo disposto na lei (60%) obteve leitura de máximo por parte de Administrador, ocasionando a aplicação inferior, conforme constatado.

O disposto no referido artigo 22, que não deixa de ser uma cópia do inciso XII do art. 60 do ADCT, trata-se de um mecanismo de sustentabilidade do FUNDEB, pois, sem ele, não teria o legislador a garantia de valorização dos profissionais da educação, que é um dos objetivos da criação do fundo, consoante se depreende da leitura do art. 1º, da Lei nº 11.494/2007. Essa intenção do Fundo, de valorizar os profissionais do magistério com percentuais mínimos, tem como pano de fundo a busca de uma melhor qualidade do ensino. Por esse motivo, a fiscalização sobre os limites mínimos a serem gastos é de crucial importância para que o fundo atinja os objetivos pretendidos pelo legislador.

Já tive a oportunidade de manifestar-me sobre situação semelhante quando da análise das contas da Prefeitura Municipal de Rio do Oeste, relativas ao exercício de 2007 (PCP 08/00105397). Assim referi no referido processo sobre restrição similar:

[...]

Tenho me manifestado no sentido de ressalvar no parecer prévio a existência de tal irregularidade, alertando também ao Município de que a sua ocorrência pode repercutir na rejeição das contas em exercícios futuros, dada a gravidade da restrição e uma possível revisão dos critérios estabelecidos na Portaria n. 233/2003.

O fundamento que justificaria a percepção de que a não aplicação do mínimo de 60% na remuneração dos profissionais do ensino básico se configura como restrição gravíssima está calcado no fato de que o descumprimento é de norma constitucional (art. 60, XII do ADCT), de idêntica estatura de outras restrições que são consideradas fator de rejeição das contas (não cumprimento dos limites mínimos da saúde e da educação, que também são fundamentadas na Constituição Federal).

Em diversas manifestações precedentes o Ministério Público de Contas também assim entendeu.

Corroborando a tese da necessidade de revisão dos critérios da Portaria n. 233/2003, que ainda não contempla como gravíssima a restrição em comento, mas sob a ótica da efetividade, entendo que o não cumprimento desse limite mínimo prejudica sobremaneira o objetivo de melhorar a educação básica – objetivo primordial quando da criação do FUNDEF, atualmente FUNDEB.

A efetividade no processo ensino-aprendizagem, principalmente no estrato da educação básica, está intrinsecamente relacionada ao profissionalismo e à competência do professor. Professores bem remunerados e bem capacitados apresentam maior potencialidade de retorno à sociedade, pois se dedicam à profissão e não formulam planos profissionais outros que não o exercício do magistério.

Quando as remunerações são baixas perdem-se os melhores professores. Estes saem das escolas públicas deixando uma lacuna que normalmente demora a ser preenchida, face aos custos e ao tempo necessário para selecionar novo profissional e capacitá-lo ao trabalho. Não bastasse isso, há ainda aqueles que, conquanto permaneçam no cargo, não executam suas funções a contento, por entenderem que sua função não é valorizada pelo Governo e pela Sociedade, de modo que eventual esforço para o aprimoramento do processo ensino-aprendizado seria totalmente em vão.

Grandes professores do ensino básico são referências para muitos cidadãos. Ajudaram a formar o caráter, contribuíram para tomada de importantes decisões pessoais, como a própria escolha profissional, com repercussão também na sociedade. Assim enxergo o contexto que justifica a necessidade de revisar a mencionada Portaria.

Também deve ser observado que, dentre os diversos itens de custeio da manutenção do ensino básico, a remuneração do professor é quase sempre o item de maior relevância, daí porque a aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério deve ser entendida como essencial para o desenvolvimento do ensino básico.

Considerando esses argumentos alio-me àqueles que defendem a necessidade de que se proceda, no âmbito interno desta Corte de Contas, a uma nova reflexão sobre o status da restrição em comento quando do julgamento das contas anuais dos municípios. Entendo legítimo que se passe a considerá-la restrição gravíssima e fator de rejeição das contas municipais.

Entretanto, por considerar que até o momento este Tribunal não tem se manifestado pela rejeição de contas em razão de descumprimento do percentual mínimo de recursos do FUNDEB destinado ao pagamento de professores, considero que, ainda no presente exercício, a restrição sob análise não deve implicar na rejeição das contas do município, sem prejuízo de que se faça ressalva sobre a importância do cumprimento do art. 22 da Lei n. 11.494/2007 c/c o art. 60, inciso XII do ADCT, eis que poderá vir a ser classificada como restrição gravíssima e fator de rejeição das contas na análise de exercícios futuros.

Como se vê, à época já era preocupação que restrições como a presente deveriam ser consideradas gravíssimas por esta Corte de Contas e, consequentemente, aptas a ensejar a rejeição das contas. O novo entendimento desta Corte de Contas, consoante o disposto no art. 9º, VII e VIII, da Decisão Normativa nº TC-06/2008, contempla tal possibilidade.portanto, restrições com o mesmo teor da ora analisada, poderão levar à emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas para os exercícios seguintes. Logo, serve a presente restrição de alerta para que o atual gestor observe os limites mínimos de aplicação dos recursos do FUNDEB.

b)     Restrição de Ordem Legal (Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 432.877,15, representando 78,83% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 521.671,61, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 88.794,46, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007)

Através do relatório de fls. 282/332 aponta a DMU despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino em percentual inferior ao mínimo exigido.

A educação, segundo se depreende da leitura do art. 205, é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Como se vê, a educação é, na verdade, um direito fundamental social de cunho prestacional. Significa dizer que exige por parte do Estado políticas públicas ativas, tendentes a dar efetividade ao comando constitucional garantidor e programático. A criação do FUNDEB através da Lei nº 11.494/2007, em substituição ao FUNDEF, não deixa de ser uma política pública voltada à concretização do direito social à educação. O papel do Tribunal de Contas, como agente fiscalizador, é o de vigiar a correta aplicação dos percentuais mínimos previstos em lei e, com isso, garantir e concretizar o direito fundamental à educação.

A aplicação de percentual inferior ao mínimo, conforme constatado pela DMU, dificulta a ampla concretização do direito à educação. É por tal razão que nos próximos exercícios a aplicação inferior aos percentuais mínimos exigidos poderá levar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas.

c)     Restrição de Ordem Legal (I.A.3 - Inconsistência das informações relativas à abertura de créditos especiais informados ao sistema e-Sfinge (R$ 341.688,90) e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 242.088,31), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91, como também a Instrução Normativa do sistema e-Sfinge N.TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa N.TC-01/2005)

Relativamente à tal restrição, constatou a DMU que no Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, do Balanço Consolidado do Município apresenta uma divergência de R$ 96.600,59 em relação aos dados enviados via sistema e-Sfinge. Não resta dúvida de que a permanência da referida divergência contábil constitui afronta aos arts. 75, I e III, 90 e 91, todos da Lei nº 4.320/64.

Por outro lado, a referida inconsistência pode perfeitamente ser corrigida, razão pela qual não considero que a mesma possa comprometer a higidez das contas apresentadas, notadamente por não possuírem relevância percentual suficiente e repercussão que indique fragilidade importante nos serviços contábeis ou no exercício do controle interno.

Portanto, entendo que a Unidade deve corrigir a inconsistência e atentar para que a mesma não venha a ocorrer futuramente.

d)     Restrição de Ordem Legal (I.A.4 - Ausência de remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, § único da Lei 11.494/2007)

Constatou a DMU a ausência do parecer do Conselho do FUNDEB nos termos exigidos pelo parágrafo único do art. 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007.

Ainda que seja claro o teor constante no referido dispositivo legal, entendo que a ausência do referido parecer possa ser tolerada na presente analisem tendo em vista que no exercício de 2008 a norma em questão ainda era bastante recente. Ademais, apesar da ausência do parecer do conselho caracterizar infração à norma legal, a violação não se compreende dentre aquelas de natureza grave. Portanto, entendo pertinente que se faça recomendação à Unidade para que a irregularidade não venha a se repetir no exercício de 2009. 

e)     Restrição de Ordem Legal (I.A.5 - Divergência na amortização e baixa da Conta Dívida Fundada Interna, entre os valores constantes no Anexo 15 – Demonstrativo das Variações Patrimoniais e aqueles registrados no Anexo 16 – Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, em desacordo com os art. 85 e 104 da Lei nº 4.320/64)

A divergência encontrada pela DMU é da ordem de R$ 210,00. Ainda que permanência da referida divergência afronte os art.s 85 e 104, da Lei nº 4.320/64, considero que o valor, por ser de pequena monta, não compromete a higidez das contas apresentadas. Ademais, a divergência em tela, além de representar um valor ínfimo, pode ser corrigida pelo responsável. Por via de consequência, entendo que uma simples recomendação seja suficiente para que o responsável adote as medidas cabíveis, atentando para que a mesma não venha a se repetir nos exercícios posteriores.

f)      Restrição de Ordem Regulamentar (Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2008, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004)

Constatou a DMU a ausência da remessa do relatório de controle interno, previsto no § 3º do art. 5º, da Resolução TC 16/94, na redação dada pela Resolução nº TC-11/2004, relativo ao 6º bimestre.

O perfeito funcionamento do órgão de controle interno pressupõe a obediência das normas regulamentares editadas por este Tribunal de Contas. No caso da restrição evidenciada no Relatório da DMU verifico que a mesma se refere ao relatório dos meses de novembro e dezembro de 2008. O prazo para remessa é o último dia do mês subseqüente, ou seja, último dia do mês de janeiro de 2009, data esta em que o responsável pelas contas não mais se encontrava no comando do Município. Portanto, a ausência de remessa do referido relatório não pode ser imputada ao responsável pelas contas, notadamente porque os relatórios anteriores (referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres) foram enviados nos prazos estabelecidos.

Em vista disso, deve ser feita recomendação de providência para o envio das referidas informações ao atual gestor, bem como para que atente ao prazo estabelecido na Resolução nº TC-16/94.

g)     Restrição de Ordem Regulamentar (Ausência de remessa do Relatório Circunstanciado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal, em desacordo com a Resolução TC-16/94, artigo 20, I)

A DMU identificou e apontou no relatório de contas anuais a ausência de remessa do relatório circunstanciado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal. A ausência de remessa configura afronta ao art. 3º, da Lei nº 202/00, haja vista que o disposto no art. 20, I, da Resolução nº TC-16/94, está legitimado pelo referido artigo. Embora caracterizada a violação à referida resolução a restrição em tela não compromete a higidez das contas, de modo que razoável a recomendação para que se atente para a necessidade de remessa do relatório circunstanciado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.

 

Considerando o exposto e também:

Que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo manifestação por escrito do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC);  

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com as instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo superavitários o resultado da execução orçamentária e o resultado financeiro apresentado no exercício; 

Que o Município aplicou o equivalente a 30,40% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna; e

Que, ao aplicar 18,37% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

III – PROPOSTA DE VOTO

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó.

2. Ressalvar a existência das irregularidades abaixo transcritas, alertando ao Poder Executivo do Município de Águas de Chapecó que a sua ocorrência em exercícios futuros poderá implicar na rejeição das contas municipais:

2.1. Despesas com remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 311.629,16, representando 56,75 dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 60% representaria gastos da ordem de R$ 329.476,81, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 17.847,65, em descumprimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (Item A.5.1.2.1, do Relatório da DMU de fls. 285/332);

2.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 432.877,15, representando 78,83% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 521.671,61, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 88.794,46, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1, , do Relatório da DMU de fls. 285/332);

3. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Águas de Chapecó que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências para:

3.1. Evitar e corrigir as inconsistências das informações relativas à abertura de créditos especiais informados no sistema e-Sfinge, bem como a divergência na amortização e baixa da Conta Dívida Ativa Funda Interna, constante nos itens I.A.3 e I.A.5, do Relatório da DMU 3214/2009 (fl. 329).

3.2. Assegurar o cumprimento integral das obrigações impostas ao Município por conta da Lei Federal n. 11.494/2007 (Lei de criação do FUNDEB) (vide Restrição I.A.4, da conclusão do Relatório DMU n. 3214/2009, fl. 329);

3.3. Atentar para os prazos de remessa de informações a esta Corte de Contas nos termos dispostos na Resolução TC 16/94 e providencie o encaminhamento dos relatórios constantes nos itens I.B.1 e I.B.2, da conclusão do Relatório DMU n. 3214/2009 (fl. 330).

4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das demais observações constantes do Relatório DMU n. 3214/2009.

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar nº 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

6. Ressalvar que a Câmara Municipal de Águas de Chapecó possui autonomia orçamentária e financeira, no entanto e até a presente data, não foi remetido a esta Corte a Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008).

 

Florianópolis, em 09 de setembro de 2009.

 

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Auditor Relator