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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº | TCE - 03/00722800 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Itajaí |
Interessado | Sr. Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal |
Responsável | Sr. Volnei José Morastoni- Prefeito Municipal |
Assunto | Tomada de Contas Especial convertida a partir da Auditoria ordinária in loco no tratamento dos resíduos sólidos urbanos do município de Itajaí, referente aos exercícios de 2001 e 2002 |
Relatório nº | GCLRH/2009/467 |
Irregularidades verificadas em Auditoria in loco
Imputação de débito e aplicação de multa
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial, promanada pela Decisão nº 3144/2003, do e. Tribunal Pleno, proferida nos autos do Processo AOR-03/00722800, que tratou de auditoria in loco, nos programas de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos - exercícios de 2001 e 2002, do Município de Itajaí originária de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno.
Após a tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares nesta Corte, incluindo a análise dos órgãos técnicos, juntada de documentação e esclarecimentos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório nº 81/2008 (fls. 762/767), cuja análise originou a conclusão no sentido de sugerir ao Plenário, julgar irregulares a presente Tomada de Contas Especial, imputando débito ao Sr. Volnei José Morastoni à vista de irregularidades de sua responsabilidade descrito no item 3.1 do relatório de fls. 766, bem como aplicação de multa, por ato irregular apontado no item 3.2 do citado relatório.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se segundo o Parecer MPTC n. 5497/2008, de fls. 768/769, acompanhando o posicionamento do Corpo Instrutivo.
É o relatório.
DISCUSSÃO
Conforme se verifica nos autos, foi efetuada a instrução regulamentar, oportunizando-se o contraditório e a mais ampla defesa ao responsável, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.
Contudo, a manifestação do responsável foi insuficiente para descaracterizar as irregularidades outrora detectadas e assim remanescem as restrições, segundo o entendimento do Corpo Instrutivo e Ministério Público Especial.
Por todo o exposto, acolho a conclusão da Instrução, para o fim de propor voto para que seja julgada irregular a presente tomada de contas, com imputação de débito e aplicação de multa em face das irregularidades constatadas.
VOTO
CONSIDERANDO o Relatório DLC/INSP.1/81/2008 e o Parecer MPTC n. 5497/2008 emitido pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alíneas "b" e "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Itajaí, envolvendo o Tratamento dos Resíduos Sólidos Urbanos, referentes aos exercícios de 2001 e 2002 e condenar o responsável, Sr. Volnei José Morastoni, CPF nº 171.851.739-49, ao pagamento da quantia de R$ 21.248, 15 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), referente a despesas fixas com prestação de serviços para o Aterro Sanitário de Itajaí (item 2 do Relatório DLC/Insp.1/81/08, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Eletrônico desta Corte para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais ou a comprovação da devida compensação financeira, atualizada monetariamente e acrescida dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000).
2 APLICAR multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Sr. Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal de Itajaí, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, em face da não comprovação, no prazo fixado, da determinação do Tribunal de Contas na Decisão Plenária nº 0053/05, no que se refere à comprovação do abatimento do valor pago irregularmente, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Eletrônico desta Corte para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
4 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório DLC/Insp.1/81/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Volnei Jossé Morastoni - Prefeito Municipal de Itajaí, a partir de 2005 e à empresa Ambiental Saneamento e Concessão Ltda., nova razão social da empresa Engepasa Ambiental Ltda. e à Prefeitura da municipalidade.