ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                                    LCC 08/00164563

UG/CLIENTE:                                   CELESC Distribuição S.A

RESPONSÁVEL:                  Eduardo Pinho Moreira

ASSUNTO:                                       Dispensa de Licitação n. 251/2007

 

 

Dispensa de licitação. Situação emergencial caracterizada nos autos. Regularidade.

 

 

I - RELATÓRIO

                        Os autos cuidam da Dispensa de Licitação n. 251/2007, da CELESC Distribuição S.A, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, copa e office-boy, para atendimento na Agência Central da CELESC Distribuição S.A. e algumas regionais desta Unidade, encaminhada à análise por este Tribunal em atendimento à Resolução n. TC 06/2001, nos termos da Instrução Normativa n. TC 01/2002.

Após exame dos documentos, a DLC elaborou o Relatório de Instrução n. 193/2008, afirmando que a dispensa de licitação ocorreu sem a caracterização da emergência, o que configuraria irregularidade e, assim, sugeriu a realização de audiência ao Sr. Eduardo Pinho Moreira, então Diretor Presidente da CELESC e o Sr. José Afonso da Silva Jardim, Diretor de Gestão Corporativa da CELESC  (fls. 157/174).

Devidamente notificados, os responsáveis deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentar suas justificativas, levando o Corpo Técnico a lavrar o Relatório nº 539/2008, reafirmando as razões expostas no Relatório anterior.

No entanto, quando os autos já se localizavam no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Diretor-Presidente da CELESC Distribuição S.A. protocolizou nesta Corte de Contas a sua manifestação, que foi devidamente juntada às fls. 244/257, por ordem do Parquet junto ao Tribunal de Contas.

Em ato posterior, considerando as ponderações do Responsável e a análise técnica, o Ministério Público emitiu o Parecer nº 6.932/2009, no sentido de que, no fato concreto, as justificativas apresentadas eram suficientes para enquadrar a dispensa de licitação dentro do permissivo legal do artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II – Discussão

Conforme dito anteriormente, o Corpo Técnico emitiu o Relatório nº 539/2008 (fls. 239/243), sugerindo considerar irregular a Dispensa de Licitação nº 251/2007 e os contratos decorrentes, cujo objeto consistia na prestação de serviços de limpeza, copa e office-boy (fls. 147 a 212), pelo seguinte motivo:

3.1.1. Ausência de fatores que configuraram a situação de emergência, em especial a responsabilidade pela situação emergencial, condição autorizativa para a realização da dispensa de licitação, com base no inciso IV, art. 24, da Lei nº 8.666/93 (fls. 242)

Cumpre lembrar que o artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93 dispõe o seguinte:

Art. 24.  É dispensável a licitação:

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.  

Com efeito, a discussão nestes autos cinge-se a verificar a ocorrência de situação emergencial, que permitiria a dispensa de licitação.

Neste intuito de buscar a solução do processo, torna-se importante trazer aos autos o disposto na Decisão nº 347/1994 do Tribunal de Contas da União, a qual no bojo de um processo de consulta, os Ministros daquela Corte expuseram os critérios para aplicação dos casos de dispensa do inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, a saber:

1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;

2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;

3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;

4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;

Percebe-se, assim, que não basta a mera alegação do gestor de que havia situação emergencial ou de calamidade pública, pois é também importante que, a realidade fática efetivamente tenha existido e que este não tenha dado causa, total ou parcialmente.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. passou por um processo de desverticalização que teve inicio com o advento da Lei Estadual nº 13.575, de 23 de novembro de 2005, a qual nos  arts. 1º e 2º, autorizou o Governo do Estado a promover a reorganização administrativa, técnica e societária das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, mediante a constituição de empresas subsidiárias.

No entanto, a CELESC somente procedeu a sua modificação societária após o advento da Resolução nº 712, de 03 de outubro de 2006, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia esta responsável pela regulação e fiscalização sobre a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no território brasileiro, conforme os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 9.427/96.

Cabe lembrar que tal resolução da ANEEL tem como fundamento a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que estabeleceu o novo marco regulatório do setor elétrico no Brasil, e exigia a desverticalização das atividades de geração, transmissão e distribuição de energia.

Com efeito, a CELESC S.A. alterou substancialmente a sua estrutura ao criar Holding CELESC S.A., e duas subsidiárias, quais sejam, a CELESC Geração e a CELESC Distribuição, além da participação da holding em outras empresas.

No intuito de facilitar a compreensão, a Holding CELESC S.A. possui hoje a seguinte configuração societária:

http://www.b2i.cc/logos/1449/Estrutura_societaria_holding_JUN2009.jpg

Fonte: CELESC. Site Institucional direcionado a investidores. Retirado de http://www.celesc.com.br/ri/. Acessado em 07 de dezembro de 2009.

 

Em outra senda, há que se considerar como fator impactante na situação emergencial o Programa de Demissão Voluntária Incentivada, iniciada em anos anteriores e concluída no final de 2006, onde diversos funcionários da empresa, inclusive do setor responsável pela elaboração do edital, teriam aderido e se retirado da empresa, conforme detalhado às fls. 08.

Sobreleva-se, ainda, os seguintes excertos selecionados dos pareceres internos da CELESC, em que os funcionários da empresa relembram que a licitação anterior com objeto semelhante, iniciada em 1999, prolongou-se até 2001, bem como relatam as possíveis consequências que adviriam com a falta dos serviços objeto da licitação. Senão vejamos:

Fl. 08 – (...) Cabe ressaltar que, mesmo com profissionais experientes e estrutura adequada, o mesmo teve seu início no ano de 1999, sendo concluído, somente, ao final do ano de 2001, devido ao grande número de questionamentos realizados.

Fl. 13 – Por fim, cabe-nos alertar para as conseqüências relacionadas à falta dos serviços anteriores, tais como a falta de limpeza nos ambientes (salas, banheiros, entre outros) da Administração Central e Agências Regionais; a não conservação dos ambientes externos e conseqüente acumula de detritos, a ausência de suporte de copa nas reuniões e eventos, além de problemas relacionados à falta de continuidade e agilidade na entrega dos documentos.

Por outro lado, o fato da CELESC haver desencadeado a Concorrência nº 00706, no ano de 2007 (fls. 13), com objeto no mínimo semelhante ao da Dispensa ora em tela, denota respeito ao disposto no artigo 24, IV, da Lei de Licitação, quanto ao prazo de 180 dias e a vedação da prorrogação de contratos.

Com base nestes fatos, a saber, a reestruturação societária entre os anos de 2005 ao final de 2006 e adesão de funcionários antigos com conhecimento da estrutura de Recursos Humanos e Licitação ao Programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI que finalizou em 2006, a CELESC sofreu reflexos diretos na gestão de Recursos Humanos, que em conjunto com a falta dos serviços licitados na Dispensa de Licitação nº 889/2007 (fls. 04), poderiam em tese ocasionar a descontinuidade nas atividades rotineiras de produção, geração e distribuição de energia e, via de conseqüência, caracterizam a situação emergencial preconizada no artigo 24, IV, da Lei de Licitações.

Assim, sopesando todas as argumentações até o momento expendidas, avaliando o conjunto probatório inserto nos autos, e o fato notório de desverticalização da empresa, inclino-me por acompanhar o entendimento do Ministério Publico Especial, para entender que o gestor agiu corretamente no caso em concreto, visto que a dispensa de licitação, ora em tela, enquadra-se no permissivo legal do artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

Atente-se, por final, não ter havido por parte do Corpo Técnico qualquer questionamento ou impugnação relativamente ao preço ajustado, não constituindo este ponto, portanto, objeto do presente procedimento.

III - VOTO

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:

1 - Considerar regular a Dispensa de Licitação n. 251/2007 e os contratos dela decorrente, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000.

2 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como dos Relatórios da DLC e do Parecer do Ministério Público que instruíram o feito, ao responsável e à CELESC Distribuição S.A.

3 - Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete, em 08 de dezembro 2009.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator