ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO:
LCC 08/00164563
UG/CLIENTE: CELESC
Distribuição S.A
RESPONSÁVEL:
Eduardo
Pinho Moreira
ASSUNTO: Dispensa de Licitação n. 251/2007
Dispensa
de licitação. Situação emergencial caracterizada nos autos. Regularidade.
I - RELATÓRIO
Os
autos cuidam da Dispensa de Licitação n. 251/2007, da CELESC Distribuição S.A, cujo
objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
limpeza, copa e office-boy, para atendimento na Agência Central da CELESC
Distribuição S.A. e algumas regionais desta Unidade, encaminhada à análise por
este Tribunal em atendimento à Resolução n. TC 06/2001, nos termos da Instrução
Normativa n. TC 01/2002.
Após exame dos
documentos, a DLC elaborou o Relatório de Instrução n. 193/2008, afirmando que
a dispensa de licitação ocorreu sem a caracterização da emergência, o que
configuraria irregularidade e, assim, sugeriu a realização de audiência ao Sr. Eduardo
Pinho Moreira, então Diretor Presidente da CELESC e o Sr. José Afonso da Silva
Jardim, Diretor de Gestão Corporativa da CELESC (fls. 157/174).
Devidamente
notificados, os responsáveis deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentar suas justificativas, levando
o Corpo Técnico a lavrar o Relatório nº 539/2008, reafirmando as razões
expostas no Relatório anterior.
No
entanto, quando os autos já se localizavam no Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, o Diretor-Presidente da CELESC Distribuição S.A.
protocolizou nesta Corte de Contas a sua manifestação, que foi devidamente
juntada às fls. 244/257, por ordem do Parquet
junto ao Tribunal de Contas.
Em
ato posterior, considerando as ponderações do Responsável e a análise técnica,
o Ministério Público emitiu o Parecer nº 6.932/2009, no sentido de que, no fato
concreto, as justificativas apresentadas eram suficientes para enquadrar a
dispensa de licitação dentro do permissivo legal do artigo 24, IV, da Lei nº
8.666/93.
Vieram
os autos conclusos.
É
o relatório.
II – Discussão
Conforme
dito anteriormente, o Corpo Técnico emitiu o Relatório nº 539/2008 (fls.
239/243), sugerindo considerar irregular a Dispensa de Licitação nº 251/2007 e
os contratos decorrentes, cujo objeto consistia na prestação de serviços de
limpeza, copa e office-boy (fls. 147 a 212), pelo seguinte motivo:
3.1.1. Ausência de
fatores que configuraram a situação de emergência, em especial a
responsabilidade pela situação emergencial, condição autorizativa para a
realização da dispensa de licitação, com base no inciso IV, art. 24, da Lei nº
8.666/93 (fls. 242)
Cumpre
lembrar que o artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93 dispõe o seguinte:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos.
Com
efeito, a discussão nestes autos cinge-se a verificar a ocorrência de situação
emergencial, que permitiria a dispensa de licitação.
Neste
intuito de buscar a solução do processo, torna-se importante trazer aos autos o
disposto na Decisão nº 347/1994 do Tribunal de Contas da União, a qual no bojo
de um processo de consulta, os Ministros daquela Corte expuseram os critérios
para aplicação dos casos de dispensa do inciso IV do artigo 24 da Lei nº
8.666/93, a saber:
1) que a situação
adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha
originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não
possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que
tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
2) que exista
urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado
emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou
à vida de pessoas;
3) que o risco, além
de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente
gravoso;
4) que a imediata
efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras,
serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente
apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente
detectado;
Percebe-se,
assim, que não basta a mera alegação do gestor de que havia situação
emergencial ou de calamidade pública, pois é também importante que, a realidade
fática efetivamente tenha existido e que este não tenha dado causa, total ou
parcialmente.
Ao
compulsar os autos, verifica-se que a CELESC – Centrais Elétricas de Santa
Catarina S.A. passou por um processo de desverticalização que teve inicio com o
advento da Lei Estadual nº 13.575, de 23 de novembro de 2005, a qual nos arts. 1º e 2º, autorizou o Governo do Estado
a promover a reorganização administrativa, técnica e societária das Centrais
Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, mediante a constituição de empresas
subsidiárias.
No
entanto, a CELESC somente procedeu a sua modificação societária após o advento da
Resolução nº 712, de 03 de outubro de 2006, da Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL, autarquia esta responsável pela regulação e fiscalização
sobre a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no território
brasileiro, conforme os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 9.427/96.
Cabe
lembrar que tal resolução da ANEEL tem como fundamento a Lei nº 10.848, de 15
de março de 2004, que estabeleceu o novo marco regulatório do setor elétrico no
Brasil, e exigia a desverticalização das atividades de geração, transmissão e
distribuição de energia.
Com
efeito, a CELESC S.A. alterou substancialmente a sua estrutura ao criar Holding
CELESC S.A., e duas subsidiárias, quais sejam, a CELESC Geração e a CELESC
Distribuição, além da participação da holding em outras empresas.
No
intuito de facilitar a compreensão, a Holding CELESC S.A. possui hoje a
seguinte configuração societária:
Fonte: CELESC. Site
Institucional direcionado a investidores. Retirado de http://www.celesc.com.br/ri/. Acessado em 07 de
dezembro de 2009.
Em
outra senda, há que se considerar como fator impactante na situação emergencial
o Programa de Demissão Voluntária Incentivada, iniciada em anos anteriores e
concluída no final de 2006, onde diversos funcionários da empresa, inclusive do
setor responsável pela elaboração do edital, teriam aderido e se retirado da
empresa, conforme detalhado às fls. 08.
Sobreleva-se,
ainda, os seguintes excertos selecionados dos pareceres internos da CELESC, em
que os funcionários da empresa relembram que a licitação anterior com objeto
semelhante, iniciada em 1999, prolongou-se até 2001, bem como relatam as
possíveis consequências que adviriam com a falta dos serviços objeto da
licitação. Senão vejamos:
Fl. 08 – (...) Cabe
ressaltar que, mesmo com profissionais experientes e estrutura adequada, o
mesmo teve seu início no ano de 1999, sendo concluído, somente, ao final do ano
de 2001, devido ao grande número de questionamentos realizados.
Fl. 13 – Por fim,
cabe-nos alertar para as conseqüências relacionadas à falta dos serviços
anteriores, tais como a falta de limpeza nos ambientes (salas, banheiros, entre
outros) da Administração Central e Agências Regionais; a não conservação dos
ambientes externos e conseqüente acumula de detritos, a ausência de suporte de
copa nas reuniões e eventos, além de problemas relacionados à falta de
continuidade e agilidade na entrega dos documentos.
Por
outro lado, o fato da CELESC haver desencadeado a Concorrência nº 00706, no ano
de 2007 (fls. 13), com objeto no mínimo semelhante ao da Dispensa ora em tela,
denota respeito ao disposto no artigo 24, IV, da Lei de Licitação, quanto ao
prazo de 180 dias e a vedação da prorrogação de contratos.
Com
base nestes fatos, a saber, a reestruturação societária entre os anos de 2005
ao final de 2006 e adesão de funcionários antigos com conhecimento da estrutura
de Recursos Humanos e Licitação ao Programa de Demissão Voluntária Incentivada
– PDVI que finalizou em 2006, a CELESC sofreu reflexos diretos na gestão de
Recursos Humanos, que em conjunto com a falta dos serviços licitados na Dispensa
de Licitação nº 889/2007 (fls. 04), poderiam em tese ocasionar a descontinuidade
nas atividades rotineiras de produção, geração e distribuição de energia e, via
de conseqüência, caracterizam a situação emergencial preconizada no artigo 24,
IV, da Lei de Licitações.
Assim,
sopesando todas as argumentações até o momento expendidas, avaliando o conjunto
probatório inserto nos autos, e o fato notório de desverticalização da empresa,
inclino-me por acompanhar o entendimento do Ministério Publico Especial, para
entender que o gestor agiu corretamente no caso em concreto, visto que a
dispensa de licitação, ora em tela, enquadra-se no permissivo legal do artigo
24, IV, da Lei nº 8.666/93.
Atente-se,
por final, não ter havido por parte do Corpo Técnico qualquer questionamento ou
impugnação relativamente ao preço ajustado, não constituindo este ponto,
portanto, objeto do presente procedimento.
III
- VOTO
Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos
na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando a seguinte proposta de voto:
1 - Considerar regular a Dispensa de Licitação n. 251/2007 e os contratos dela
decorrente, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n.
202/2000.
2 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório
e Voto do Relator que a fundamenta, bem como dos Relatórios da DLC e do Parecer
do Ministério Público que instruíram o feito, ao responsável e à CELESC
Distribuição S.A.
3 - Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete, em 08 de dezembro 2009.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator