Processo: |
REP-09/00271590 |
Unidade
Gestora: |
Câmara Municipal De Orleans |
Responsável: |
Zalmir Becker |
Interessado: |
Suzelei Brighente Padilha |
Assunto:
|
Irregularidades no processo legislativo
referente à lei complementar n. 2235/2008, concernente ao número e
remuneração de cargos comissionados. |
Relatório
e Voto: |
117/2010 |
Representação. Admissibilidade. Análise.
A
teor do art. 66, parágrafo único, c/c o art. 65 da Lei Complementar n. 202/00,
a Representação que descrever várias irregularidades, terá cada uma delas
submetida ao exame dos requisitos e formalidades de admissibilidade previstas
na norma legal.
1. INTRODUÇÃO
Encaminhados os autos à Diretoria de Controle
dos Munícipios (DMU), foi elaborado o Relatório n. 4712/2009 (fls. 18-23)
sugerindo o conhecimento parcial da Representação.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por
meio do Parecer n. MPTC-6278/2009 (fls. 25-26) acompanhou o entendimento
técnico.
Em seguida vieram-me os autos para Voto.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Com efeito, a Representação descreve a
ocorrência das seguintes irregularidades: a) tramitação do projeto de Lei
Complementar n. 074/2008, em período pós-eleitoral, contrariando o art. 73,
inciso V, da Lei n. 9.504/97; b) não observância das exigências contidas no
art. 16 da Lei n. 101/00, no que tange ao aumento de gastos; c) votação
irregular pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na Sessão Ordinária
realizada no dia 18 de dezembro de 2008; d) inconstitucionalidade da Lei n.
003, de 19 de dezembro de 2008, que alterou o art. 51, §1º, inciso II, da
Resolução 002, de 04 de dezembro de 2007 (Regimento Interno da Câmara
Municipal).
Examinando a documentação acostada, posso
concluir que em relação ao fato descrito no item “a”, à luz das Constituições
Federal e Estadual a competência para apreciá-lo não é do Tribunal de Contas,
mas do Poder Judiciário, especificamente da Justiça Eleitoral.
No que tange aos itens “c” e “d”, de igual
forma, entendo que tratam de questões estranhas às atribuições desta Corte, em
especial porque a legislação supostamente inconstitucional refere-se à
alteração no processo legislativo da Câmara Municipal, ademais questões
relativas à declaração de inconstitucionalidade em tese não estão no âmbito de
atribuições desta Casa.
Por fim, no tocante ao item “b” – não
observância das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal - os documentos
juntados aos autos trazem indícios de que com a aprovação da Lei Municipal n.
2.235/2008, que manteve e extinguiu alguns cargos, modificou o número de vagas
e alterou os vencimentos dos servidores comissionados no âmbito da
Administração Pública Municipal, houve um aumento de gastos sem atendimento
aos requisitos do art. 16[1]
da Lei Complementar n. 101/00. Desta forma, apresentados indícios de prova
dessa irregularidade, bem como presentes os demais requisitos previstos no
art. 66, parágrafo único, c/c o art. 65, §1º, todos da Lei Complementar n.
202/00, acordo com a manifestação técnica, sugerindo o conhecimento da
Representação em relação a esta última suposta irregularidade.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.
3.1.
3.2.
3.3.
3.4. Dar ciência
[1]. Art. 16. A
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas
no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para
o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput
será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.