Processo:

REP-09/00271590

Unidade Gestora:

Câmara Municipal De Orleans

Responsável:

Zalmir Becker

Interessado:

Suzelei Brighente Padilha

Assunto:

Irregularidades no processo legislativo referente à lei complementar n. 2235/2008, concernente ao número e remuneração de cargos comissionados.

Relatório e Voto:

117/2010

 

                                                                                                                               

Representação. Admissibilidade. Análise.

A teor do art. 66, parágrafo único, c/c o art. 65 da Lei Complementar n. 202/00, a Representação que descrever várias irregularidades, terá cada uma delas submetida ao exame dos requisitos e formalidades de admissibilidade previstas na norma legal.

1. INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Representação apresentada pela Exma. Vereadora da Câmara Municipal de Orleans, Sra. Suzelei Brighente Padilha, na forma do art. 66 da Lei Complementar n. 202/00, noticiando supostas irregularidades praticadas na Câmara Municipal de Orleans no exercício de 2008.

 

Encaminhados os autos à Diretoria de Controle dos Munícipios (DMU), foi elaborado o Relatório n. 4712/2009 (fls. 18-23) sugerindo o conhecimento parcial da Representação.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-6278/2009 (fls. 25-26) acompanhou o entendimento técnico.

 

Em seguida vieram-me os autos para Voto.

 

É o breve relatório.

 

 

 

 

2. DISCUSSÃO

Com efeito, a Representação descreve a ocorrência das seguintes irregularidades: a) tramitação do projeto de Lei Complementar n. 074/2008, em período pós-eleitoral, contrariando o art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97; b) não observância das exigências contidas no art. 16 da Lei n. 101/00, no que tange ao aumento de gastos; c) votação irregular pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na Sessão Ordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2008; d) inconstitucionalidade da Lei n. 003, de 19 de dezembro de 2008, que alterou o art. 51, §1º, inciso II, da Resolução 002, de 04 de dezembro de 2007 (Regimento Interno da Câmara Municipal).

 

Examinando a documentação acostada, posso concluir que em relação ao fato descrito no item “a”, à luz das Constituições Federal e Estadual a competência para apreciá-lo não é do Tribunal de Contas, mas do Poder Judiciário, especificamente da Justiça Eleitoral.

 

No que tange aos itens “c” e “d”, de igual forma, entendo que tratam de questões estranhas às atribuições desta Corte, em especial porque a legislação supostamente inconstitucional refere-se à alteração no processo legislativo da Câmara Municipal, ademais questões relativas à declaração de inconstitucionalidade em tese não estão no âmbito de atribuições desta Casa.

 

Por fim, no tocante ao item “b” – não observância das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal - os documentos juntados aos autos trazem indícios de que com a aprovação da Lei Municipal n. 2.235/2008, que manteve e extinguiu alguns cargos, modificou o número de vagas e alterou os vencimentos dos servidores comissionados no âmbito da Administração Pública Municipal, houve um aumento de gastos sem atendimento aos requisitos do art. 16[1] da Lei Complementar n. 101/00. Desta forma, apresentados indícios de prova dessa irregularidade, bem como presentes os demais requisitos previstos no art. 66, parágrafo único, c/c o art. 65, §1º, todos da Lei Complementar n. 202/00, acordo com a manifestação técnica, sugerindo o conhecimento da Representação em relação a esta última suposta irregularidade.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

3.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/00, quanto ao item “b” descrito na Exordial, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 66, parágrafo único, c/c o art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal.

3.2. Não conhecer da Representação apresentada, quanto aos itens “a”, “c”, e “d”, tendo em vista que os fatos narrados não estão submetidos à jurisdição deste Tribunal de Contas, em atenção ao art. 66, parágrafo único, c/c o art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/00.

3.3. Determinar à DMU, deste Tribunal, que proceda a diligências, inspeções e/ou auditorias que se fizerem necessárias à apuração do fato.

3.4. Dar ciência da decisão, relatório e voto e relatório técnico,   à Sra. Suzelei Brighente Padilha .

 Florianópolis, em 30 de março de 2010.

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO

 



[1]. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

        I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

        II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

        § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

        I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

        II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

        § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

        § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.