Processo n.

PRP 09/00063130

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de TUBARÃO

Responsáveis

Carlos José Stüpp (gestão 2005/2008)

Interessado

Manoel Antônio Bertoncini Silva (gestão 2009/2012)

Assunto

1. Pedido de Reapreciação - Contas de Prefeito referente ao ano de 2007.

Parecer n.

GCSGSS/2010/352

 

 

 

 

PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO das Contas do Exercício de 2007, interposto contra o Parecer Prévio n. 0249/2008.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Pedido de Reapreciação pertinente as Contas do Exercício de 2007, interposto pelo Sr. Carlos José Stüp, ex-Prefeito Municipal de Tubarão, conforme expediente datado de 18/02/2009 (fl. 02), e demais documentos (fls. 03/163), contra a Decisão do Tribunal Pleno que em sessão de 14/12/2005, mediante Parecer Prévio n. 0249/2008 (fls. 923/925) recomendou a REJEIÇÃO das contas, nos seguintes termos:

 

6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Tubarão apresenta de forma inadequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas anuais do Governo Municipal de Tubarão, relativas ao exercício de 2007, em razão das restrições constantes da conclusão do Relatório DMU n. 4157/2008, em especial pelo descumprimento do gasto mínimo de 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, cancelamento de Restos a Pagar processados e reempenho na saúde e ensino, significativo déficit financeiro c/c pequeno esforço para restabelecimento do equilíbrio de caixa e ausência de providências para amortização de débitos junto ao FGTS já confessado e autorizado pela Câmara Municipal, em descumprimento aos arts. 77 do ADCT e 36 c/c 61 da Lei (federal) n. 4.320/64, princípio do equilíbrio de caixa estabelecido no art. 48, alínea "b", da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 e arts. 85 e 89 da Lei (federal) n. 4.320/64, respectivamente.

6.2. Ressalva, nos termos do art. 90 da Resolução TC 06/2001, que o Município de Tubarão:

6.2.1. procedeu à abertura de créditos adicionais suplementares por conta da anulação parcial de créditos orçamentários com autorização estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em desacordo com o art. 167, inciso V, da Constituição Federal c/c art. 43, § 1º, inciso III, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.1 do Relatório DMU);

6.2.2. não realizou audiência pública durante o processo de elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.1.2.2.1 do Relatório DMU);

6.2.3. não realizou audiência pública durante o processo de elaboração e discussão da Lei Orçamentária Anual, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.1.2.3.1 do Relatório DMU);

6.2.4. não aplicou no exercício de 2007 o mínimo exigido de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB, em descumprimento ao disposto no art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU);

6.3. Recomenda, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante:

6.3.1. adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos dos arts. 85 da citada Resolução e 70 da LC n. 202/2000, em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

6.3.1.1. só promover a abertura de créditos adicionais suplementares por conta da anulação parcial ou total de créditos orçamentários envolvendo categoria de programação diversa, com base em autorização legislativa específica, nos termos do art. 165, inciso V, da Constituição Federal c/c art. 43, § 1º, inciso III, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.1 do Relatório DMU);

6.3.1.2. realizar as audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, informando ao Tribunal de Contas através dos relatórios de controle interno, conforme disposto no art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 (itens A.1.2.2.1 e A.1.2.3.1 do Relatório DMU);

6.3.1.3. monitorar a aplicação dos recursos do FUNDEB, de forma a aplicar em cada exercício o mínimo de 95% dos recursos recebidos, em cumprimento ao disposto no art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU);

6.3.1.4. planejar melhor as metas fiscais de receita e resultado primário, adotando as técnicas adequadas para sua projeção, de forma a evitar divergências tão significativas entre o previsto e o realizado, em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (itens B.6 e C.1.1 do Relatório DMU);

6.3.1.5. conferir o saldo das contas antes do encerramento do balanço, para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais de contabilidade, definidos na Resolução n. 750/93 e 1111/07 do Conselho Federal de Contabilidade, sob pena, ainda, de representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade para as medidas que julgar necessárias (itens C.1.2.1, C.4.1 e C.4.2 do Relatório DMU);

6.3.1.6. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com o Balanço Consolidado, parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB, em cumprimento ao disposto no art. 27 da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item D.1 do Relatório DMU);

6.3.1.7. observar o prazo regulamentar para remessa ao Tribunal de Contas do Estado, pelo Chefe do Poder Executivo, da prestação de contas anual, em cumprimento ao art. 20 da Resolução n. TC-16/94 (item D.2.1 do Relatório DMU).

6.3.2. adote providências no sentido de evoluir e operar o sistema de controle interno de acordo com o estabelecido na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e Resolução n. TC-06/2001.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU procedeu à análise do Pedido de Reapreciação, elaborando o Relatório n. 1505/2009, de fls. 164/295, oportunidade em que examinou os documentos protocolados pelo responsável, sanando algumas irregularidades pertinentes a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares; Ausência de realização de audiência pública; Meta fiscal não atingida; Divergência na incorporação de bens móveis, contudo, ao final, manteve as irregularidades que recomendaram a Rejeição das contas anuais do Executivo Municipal de Tubarão, em especial o descumprimento do gasto mínimo de 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde no montante de R$ 6.970.855,52, representando 12,47% da receita com impostos.

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC n. 7309/2009 de fls. 297/298, manifesta-se no sentido de acompanhar integralmente o Órgão Técnico.

 

Na sequência, os autos foram encaminhados a Sessão Plenária do dia 29/03/2010, onde o Conselheiro Relator proferiu a leitura do Relatório n. GCHN/2010/111, de fls. 299/302.

 

Houve sustentação oral (Sessão Ordinária de 29/03/2010) por parte do Sr. Gustavo Henrique Serpa, na qualidade de procurador do Sr. Carlos José Stüpp.

 

Foram juntados aos autos os documentos de fls. 309/357.

 

É o Relatório.

 

 

 

DISCUSSÃO

 

 

Das justificativas e documentos preliminares (fls. 02/163).

 

 

1.    Da irregularidade que ensejou a rejeição das contas:

 

 

1.1. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 6.970.855,51, representando 12,47% da receita com impostos (R$ 55.918.259,62), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 8.387.738,94, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 1.416.883,42 ou 2,53%.

 

 

Inicialmente havia sido apontada pela Instrução aplicação a menor no montante de R$ 6.453.735,90 (11,54%), o responsável não demonstrou e/ou comprovou nenhum fato novo que pudesse elidir a situação apresentada, contudo, a DMU ao considerar as questões pertinentes ao cancelamento de Restos a Pagar (item C.2.2.2.1), inscritos em 2004 e 2005, refez os cálculos e constatou que o montante aplicado foi da ordem de R$ 6.970.855,51, representando (12,47%) da receita com impostos.

O responsável requereu ainda que fossem considerados os saldos financeiros iniciais e finais arrecadados de convênios no valor de R$ 610.018,59 e R$ 1.282.267,24, respectivamente. Ocorre que, o responsável deveria comprovar, o saldo final através de extratos bancários e respectivas conciliações bancárias com o objetivo de evidenciar o saldo final livre, quais sejam, recursos sem comprometimento.

Sendo assim, embora com a redução do percentual verifica-se que as aplicações com ações e serviços públicos de saúde, representando 12,47% da receita com impostos, ficaram abaixo do percentual preconizado pelo art. 198 da Constituição Federal de 1988, que é de 15%, representando assim, aplicação a menor de cerca de R$ 1.416.883,42 ou 2,53%.

Resta, assim, que o Município de Tubarão em 2007 não atendeu ao comando constitucional (art. 77 do ADCT) de aplicar pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, configurando a ocorrência da restrição de natureza gravíssima nos termos da Portaria n. TC 233/03.

 

 

 

 

Dos documentos juntados quando da Defesa Oral (fls. 309/357).

 

 

Verifico que a documentação juntada aos autos quando da defesa oral, refere-se à cópia de documentos, alvarás judiciais, comprovantes de depósitos e relação de execuções fiscais - ISS-Leasing, indicando que o Município de Tubarão recebeu no exercício de 2008 valores relativos a ações judiciais referentes à ISS sobre Leasing.

 

Na análise da documentação, não verifico nenhum elemento que faça relação com o teor do presente processo, uma vez que toda documentação juntada se refere ao exercício de 2008, e as contas em questão são pertencentes ao exercício de 2007.

 

A documentação anexada não tem relação com o cálculo da saúde (aplicação mínima de 15%), assim como não interfere no cálculo do Déficit Financeiro do Município.

 

No que diz respeito ao Déficit Financeiro, a Instrução desconsidera o montante registrado no Ativo Realizável, a título de receitas a receber em obediência ao disposto no art. 35 da Lei Federal n. 4320/64, ou seja, a receita deve ser registrada pelo regime de caixa, portanto, somente no exercício de 2008 os recursos recebidos pelo Município (documentos anexados) poderão compor o Ativo Financeiro da Prefeitura.

 

Pelo exposto, seguindo o alinhamento de opiniões tanto da área técnica quanto do Ministério Público junto ao Tribunal e não havendo motivo que enseje modificação no Parecer Prévio, proponho voto pelo conhecimento do Pedido de Reapreciação, para ratificar o Parecer Prévio recorrido, na medida em que considero ausentes os requisitos para a modificação da decisão proferida anteriormente por esta Corte.

 

 

VOTO

 

CONSIDERANDO a análise efetuada pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU em seu Relatório n. 1505/2009 (fls. 164/295);

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, exposta no Parecer MPTC n. 7309/2009 (fls. 297/298);

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

 

1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno, c/c art. 55 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Parecer Prévio n. 0249/2008, exarado na sessão ordinária de 15/12/2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, para ratificar o referido Parecer Prévio que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO DAS CONTAS do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Tubarão.

 

2.    Determinar o arquivamento dos autos.

 

3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, aos Sr. Carlos José Stüpp, ex-Prefeito Municipal, à época, ao Poder Legislativo e Executivo Municipal de Tubarão.

 

 

 

Gabinete, em 31 de março de 2010.

 

 

 

 

  Gerson dos Santos Sicca

    Conselheiro Substituto

(art. 86, caput, da LC n. 202/00)