Processo
n. |
PRP 09/00063130 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de TUBARÃO |
Responsáveis |
Carlos
José Stüpp (gestão 2005/2008) |
Interessado |
Manoel
Antônio Bertoncini Silva (gestão 2009/2012) |
Assunto |
1. Pedido de
Reapreciação - Contas de Prefeito referente ao ano de 2007. |
Parecer n. |
GCSGSS/2010/352 |
PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO das Contas do
Exercício de 2007, interposto contra o Parecer Prévio n. 0249/2008.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU procedeu à análise do Pedido de Reapreciação, elaborando o Relatório n. 1505/2009, de fls. 164/295, oportunidade em que examinou os documentos protocolados pelo responsável, sanando algumas irregularidades pertinentes a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares; Ausência de realização de audiência pública; Meta fiscal não atingida; Divergência na incorporação de bens móveis, contudo, ao final, manteve as irregularidades que recomendaram a Rejeição das contas anuais do Executivo Municipal de Tubarão, em especial o descumprimento do gasto mínimo de 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde no montante de R$ 6.970.855,52, representando 12,47% da receita com impostos.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC n. 7309/2009 de fls. 297/298, manifesta-se no sentido de acompanhar integralmente o Órgão Técnico.
Na sequência, os autos foram encaminhados a Sessão Plenária do dia 29/03/2010, onde o Conselheiro Relator proferiu a leitura do Relatório n. GCHN/2010/111, de fls. 299/302.
Houve sustentação oral (Sessão Ordinária de 29/03/2010) por parte do Sr. Gustavo Henrique Serpa, na qualidade de procurador do Sr. Carlos José Stüpp.
Foram juntados aos autos os documentos de fls. 309/357.
É o Relatório.
DISCUSSÃO
Das
justificativas e documentos preliminares (fls. 02/163).
1.
Da irregularidade
que ensejou a rejeição das contas:
1.1. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no
montante de R$ 6.970.855,51, representando 12,47% da receita com impostos (R$
55.918.259,62), quando o percentual mínimo a
ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 8.387.738,94, configurando, portanto, aplicação a MENOR no
montante de R$ 1.416.883,42 ou 2,53%.
Inicialmente havia
sido apontada pela Instrução aplicação a menor no montante de R$ 6.453.735,90 (11,54%), o responsável
não demonstrou e/ou comprovou nenhum fato novo que pudesse elidir a situação
apresentada, contudo, a DMU ao considerar as questões pertinentes ao
cancelamento de Restos a Pagar (item C.2.2.2.1), inscritos em 2004 e 2005,
refez os cálculos e constatou que o montante aplicado foi da ordem de R$
6.970.855,51, representando (12,47%) da receita com impostos.
O responsável
requereu ainda que fossem considerados os saldos financeiros iniciais e finais
arrecadados de convênios no valor de R$ 610.018,59 e R$ 1.282.267,24,
respectivamente. Ocorre que, o responsável deveria comprovar, o saldo final
através de extratos bancários e respectivas conciliações bancárias com o
objetivo de evidenciar o saldo final livre, quais sejam, recursos sem
comprometimento.
Sendo assim, embora
com a redução do percentual verifica-se que as aplicações com ações e serviços
públicos de saúde, representando 12,47% da receita com impostos, ficaram abaixo
do percentual preconizado pelo art. 198 da Constituição Federal de 1988, que é
de 15%, representando assim, aplicação a menor de cerca de R$ 1.416.883,42 ou
2,53%.
Resta, assim, que o Município de Tubarão em 2007 não atendeu ao comando constitucional (art. 77 do ADCT) de aplicar pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, configurando a ocorrência da restrição de natureza gravíssima nos termos da Portaria n. TC 233/03.
Dos
documentos juntados quando da Defesa Oral (fls. 309/357).
Verifico que a documentação juntada aos autos quando da defesa oral, refere-se à cópia de documentos, alvarás judiciais, comprovantes de depósitos e relação de execuções fiscais - ISS-Leasing, indicando que o Município de Tubarão recebeu no exercício de 2008 valores relativos a ações judiciais referentes à ISS sobre Leasing.
Na análise da documentação, não verifico nenhum elemento que faça relação com o teor do presente processo, uma vez que toda documentação juntada se refere ao exercício de 2008, e as contas em questão são pertencentes ao exercício de 2007.
A documentação anexada não tem relação com o cálculo da saúde (aplicação mínima de 15%), assim como não interfere no cálculo do Déficit Financeiro do Município.
No que diz respeito ao Déficit Financeiro, a Instrução desconsidera o montante registrado no Ativo Realizável, a título de receitas a receber em obediência ao disposto no art. 35 da Lei Federal n. 4320/64, ou seja, a receita deve ser registrada pelo regime de caixa, portanto, somente no exercício de 2008 os recursos recebidos pelo Município (documentos anexados) poderão compor o Ativo Financeiro da Prefeitura.
Pelo exposto, seguindo o alinhamento de opiniões tanto da área técnica quanto do Ministério Público junto ao Tribunal e não havendo motivo que enseje modificação no Parecer Prévio, proponho voto pelo conhecimento do Pedido de Reapreciação, para ratificar o Parecer Prévio recorrido, na medida em que considero ausentes os requisitos para a modificação da decisão proferida anteriormente por esta Corte.
VOTO
CONSIDERANDO a análise efetuada pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU em seu Relatório n. 1505/2009 (fls. 164/295);
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, exposta no Parecer MPTC n. 7309/2009 (fls. 297/298);
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno, c/c art. 55 da
Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Parecer Prévio n. 0249/2008,
exarado na sessão ordinária de 15/12/2008, para, no mérito, negar-lhe
provimento, para ratificar o referido Parecer Prévio que recomendou à Egrégia
Câmara Municipal a REJEIÇÃO DAS CONTAS do exercício de 2007 da
Prefeitura Municipal de Tubarão.
2.
Determinar o arquivamento dos
autos.
3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, aos Sr. Carlos José Stüpp, ex-Prefeito
Municipal, à época, ao Poder Legislativo e Executivo Municipal de Tubarão.
Gabinete, em 31 de março de 2010.
Gerson
dos Santos Sicca
Conselheiro Substituto
(art. 86, caput,
da LC n. 202/00)