Processo nº |
ARC-04/04105017 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Santa Cecília |
Responsável |
Gilberto Carvalho, ex-Prefeito
(Gestão 2001-2004) |
Interessado |
João Rodoger de Medeiros, Prefeito
Municipal |
Assunto |
1 – Auditoria
Ordinária in loco acerca de registros
contábeis e execução orçamentária e financeira, com abrangência sobre os
exercícios de 2003 e 2004, realizada pela DMU na Prefeitura Municipal de Santa
Cecília em julho/2004. 2 - DMU.
Indicação de restrições. Audiência não atendida. Análise conclusiva. Proposta
a aplicação de multas. MPTC. Adota o entendimento da Diretoria Técnica. 3 – Voto. |
Relatório nº |
GCSGSS/00546/2010 |
EMENTA: Auditoria
ordinária in loco. Município.
Registros contábeis. Fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial. Tesouraria.
Inconsistências. Audiência. Ausência de manifestação.
1. Boletim financeiro. Atraso na elaboração. Assinaturas. Recomendar.
É passível de recomendação a ocorrência
de atraso na elaboração de boletim financeiro, bem como de assinaturas
desconformes com a previsão legal, quando não caracterizado prejuízo aos
serviços e por evidenciarem irregularidades formais.
2. Cheques. Guarda em cofre. Inconsistências. Irregularidade grave.
Multar.
Constitui irregularidade grave
a constatação da existência de cheques assinados em branco, preenchidos e
assinados ou só preenchidos, mantidos em cofre, que somam valor expressivo,
sujeitando o Gestor Público à cominação de multa.
3. Despesas. Prévio Empenho. Inexistência. Valor irrisório. Recomendar.
A realização de despesas sem
prévio empenho, quando caracterizam compras ou serviços diretos que somam valor
irrelevante, é passível de recomendação.
4. Conciliação bancária. Não efetivação. Multar.
Tratando-se de procedimento
que assegura à Administração dispor de dados confiáveis e atualizados acerca da
situação financeira, a falta de sua elaboração sujeita o Gestor à cominação de
multa.
5. Registros contábeis. Método das partidas dobradas. Atraso. Multar.
O atraso na escrituração dos
registros através do método das partidas dobradas, por caracterizar
descumprimento da lei, sujeita o Responsável à aplicação de multa.
6. Restos a pagar. Pendência. Determinação.
A existência de restos a pagar
pendentes por longo tempo, acumulados antes da vigência da Lei de
Responsabilidade Fiscal, demandam determinação para o atual Gestor adotar
providências visando o pagamento dos credores, se for o caso.
7. Controle interno. Instituição. Atuação. Recomendar.
Para evitar a repetição de
inconsistências como as apontadas, a Administração deve, além de instituir o
controle interno, assegurar a sua atuação eficiente e eficaz.
O presente processo deriva de auditoria ordinária in loco realizada nos dias 12 e 13/julho/2004 pela Diretoria de
Controle dos Municípios-DMU, na Prefeitura Municipal de Santa Cecília, acerca
de registros contábeis e execução orçamentária e financeira, e na Tesouraria, com
abrangência sobre os exercícios de 2003 e 2004.
Na ocasião a Diretoria Técnica coletou a documentação que constitui as
fls. 05 a 225, seguindo-se a elaboração do Relatório n. 4304/2007 (fls.
226/241), que indica restrições e sugere a efetivação de audiência do
ex-Prefeito Gilberto Carvalho.
Autorizada pela então Relatora e efetuada por intermédio da DMU, constata-se
que o próprio Responsável firmou o Aviso
de Recebimento da ECT em 07/01/2008 (fls. 243/245).
Contudo, o
prazo para manifestação transcorreu sem que o ex-Prefeito oferecesse
justificativas.
Em
conseqüência, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou o Relatório n. 3499/2008 (fls. 246/261),
mediante o qual ratifica as restrições apontadas anteriormente, propondo o
julgamento irregular dos atos que arrola, com sugestão de aplicação de multas.
O processo foi
então encaminhado ao Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, cujo pronunciamento deu-se na forma do Parecer n. 5957/2008, firmado pelo Sr. Procurador-Geral Mauro André Flores
Pedrozo, que acompanha a proposição da DMU (fls. 263/265).
Manifestação do
Relator
Em primeiro
lugar, saliento que a auditoria in loco
realizada em julho de 2004 na Prefeitura de Santa Cecília, abrangeu os
exercícios de 2003 e 2004.
I. Resultado da
auditoria atinente ao exercício de 2003
Os achados de
auditoria relativos a 2003 tramitaram através do processo n. ARC-04/04105106, apreciado na Sessão
Plenária de 25/02/2009, que resultou no Acórdão n. 0204/2009, que
conhece do Relatório de Auditoria e aplica multas e faz recomendação, assim
resumidas:
6.2.1. multa
de R$ 400,00, em face dos valores registrados em conciliação bancária como depositados
pela contabilidade e não creditados pelo banco, ou saídas consideradas pela
contabilidade e não debitadas pelo banco (...);
6.2.2.
multa de R$ 400,00, em razão dos valores constantes nas conciliações bancárias
referentes a movimentação de entradas e saídas de contas correntes que podem
estar lastreando o Ativo Financeiro da Prefeitura e que já deveriam ter sido
baixados, (...).
6.3.
Recomendar à Prefeitura Municipal de Santa Cecília que, doravante, com o
auxílio do controle interno, adote medidas necessárias à correção das faltas
relacionadas nesta deliberação, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes
II. Elementos de
auditoria concernentes ao exercício de 2004
São examinados
nos presentes autos.
Acerca das
inconsistências listadas pela Diretoria Técnica na conclusão do seu Relatório
(fls. 260/261), com referência às quais é proposta a cominação de multa, tudo
endossado pelo Ministério Público
Especial, pondero:
2.1
- Atraso na elaboração do Boletim Financeiro pela Tesouraria Municipal, evidenciando
controles internos deficientes, em descumprimento ao estabelecido no artigo 4º
da Res. TC-16/94 e Lei Orgânica Municipal art. 90 (item 1.1 do Relatório);
Segundo a DMU, por ocasião da Auditoria foi verificado que “o último Boletim Financeiro elaborado foi do dia 08/06/2004,
evidenciando um atraso de 35 dias”. Adita que o
boletim financeiro é base para “o setor de
contabilidade efetuar os registros contábeis diários”.
Depois disso, assinala que essas falhas “evidenciam
deficiência nos controles internos”, e, diante disso,
fundamenta a restrição nos arts. 4º e 88
da Resolução n. TC-16/94 e no art. 90
da Lei Orgânica do Município de Santa Cecília (item 1.1, fls. 247).
Na conclusão do Relatório o Órgão de Instrução embasa a restrição tão só
no art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e no art. 90 da LOM. Ou seja, a restrição é
direcionada a falhas do controle interno.
Relator:
Acerca do embasamento legal observo que o art. 4º discorre a respeito do controle interno e o art. 88 da
Resolução deste Tribunal refere-se à escrituração contábil (que deve permitir o
controle e conhecimento das operações efetivadas pela Unidade Gestora).
A seu turno, o art. 90 da
LOM/Santa Cecília dispõe a respeito da atuação do controle interno.
A Diretoria Técnica aponta atraso na confecção do boletim financeiro e
aponta que esse atraso interfere nos registros a serem efetivados pelo setor de
contabilidade.
Entretanto, inexiste qualquer notação de que os registros contábeis não
tenham sido efetivados ou que tenham sido prejudicados em decorrência do citado
atraso, no período auditado.
Restando evidenciada irregularidade formal, sem caracterizar prejuízo aos
serviços da Unidade Gestora, além de a restrição estar direcionada
especificamente ao controle interno, entendo que os fatos são passíveis de recomendação.
2.2
- Ausência de assinatura do responsável pelo setor de tesouraria nos boletins
financeiros, em desacordo ao estabelecido no art. 93 da Resolução TC 16/94,
evidenciando controles internos deficientes, em descumprimento ao estabelecido
no artigo 4º da Res. TC-16/94 e Lei Orgânica Municipal art. 90 (item 1.2);
No que se refere a este item a Diretoria Técnica diz que o Boletim
Financeiro Diário, depois de encerrado, deve ser “devidamente
firmado pelo Tesoureiro e Secretário de Finanças” e que uma via
será encaminhada ao setor de contabilidade com a documentação de suporte.
Acrescenta que esse controle é necessário para garantir a regularidade
dos atos de despesa. Para tanto, a DMU cita o art. 65 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, que dispõe sobre a forma
a ser observada para pagamento de despesas (tesouraria/pagadoria e/ou rede
bancária).
Como fundamento para a restrição o Órgão de Instrução cita os arts. 4º e 93, da Resolução n. TC-16/94
e o art. 90 da LOM de Santa Cecília
(item 1.2, fls. 247/248).
Relator:
Com referência ao item 2.2 da Conclusão do Relatório Técnico nota-se, à
vista da fundamentação legal discriminada, que a restrição é atribuída a deficiências
na atuação do controle interno da Administração Municipal.
Não está claro se a ausência de assinatura nos documentos é contínua,
restrita a alguns dias, assim como não é esclarecido se há cópia dos documentos nos autos (ou quais folhas dos
autos). Também não há informações se os documentos contam com pelo menos uma
assinatura.
Observo, ainda, que o art. 93 da
Resolução n. TC-16/94 não prevê que o boletim financeiro diário deve ser
assinado “pelo Tesoureiro e Secretário de
Finanças” como afirmado pelo Órgão de Instrução; e sim, que os registros
contábeis “serão assinados pelo titular
da unidade ou autoridade delegada e pelo contabilista”.
Como não se verifica prejuízo para os serviços, pois se trata de falha
formal, e, além de a inconsistência estar vinculada à deficiência na atuação do
controle interno, acerca do que concordo com a DMU, entendo que cabe expedir recomendação
para que a Administração – por meio do controle interno - mantenha
acompanhamento contínuo dos atos e ações efetivadas no âmbito da execução
financeira e orçamentária, bem como quanto aos registros contábeis.
2.3
- Cheques em branco com assinatura, preenchidos e assinados ou somente
preenchidos no montante de R$ 226.204,18, guardados no cofre da Prefeitura,
caracterizando deficiência nos controle internos em descumprimento ao
estabelecido no artigo 4º da Res. TC-16/94 e Lei Orgânica Municipal art. 90
(item 1.3);
Segundo a Diretoria Técnica, por ocasião da auditoria realizada na
Tesouraria da Prefeitura de Santa Cecília, foram encontrados dentro do “cofre”,
entre vários documentos, cheques
assinados em branco; cheques preenchidos e assinados, e outros, somente
preenchidos, que totalizam R$ 226.204,18.
O Órgão de Instrução elaborou demonstrativo (fls. 249/251). Dele se
extrai que:
- R$ 21.467,75, correspondem a cheques preenchidos do Fundo Municipal de
Saúde, todos eles com data de 31/12/2003;
- R$ 204.736,43, compreendem cheques para despesas da Prefeitura, que
apresentam datas variadas - desde 09/11/2001 até 30/06/2004 -, além de três
cheques assinados sem preenchimento.
A Diretoria Técnica indica descumprimento dos arts. 4º da Resolução n. TC-16/94 e 90 da LOM, como fundamento da
restrição, isto é: deficiência do controle interno (item 1.3, fls. 248/251).
Relator:
Peço vênia para dissentir da DMU quando aponta controle interno
ineficaz, diante do volume de cheques mantidos em cofre, dentre eles vários com
datas que retroagem a 2002 e um a 2001, além de três cheques assinados em
“branco”.
A responsabilidade nesse caso, a meu ver, ultrapassa a atuação do
controle interno, pois revela que o Gestor Público incorreu em irregularidade
grave.
Contribui para essa assertiva a informação do Órgão de Instrução de que
“empenhos” vinculados aos cheques, consoante consulta realizada no Sistema ACP, já constavam com informação
de “pagos” sem estar relacionada a forma de pagamento. Também, a falta de
manifestação do Gestor Responsável, com relação à audiência promovida por este
Tribunal, concorre para ratificar a restrição, com fundamento nos
princípios da Administração (legalidade, finalidade, eficiência e razoabilidade).
Considerando, por fim, que o Acórdão n. 204/2009 (processo n.
ARC-04/04105106), que examinou as restrições levantadas na auditoria referente
ao exercício de 2003, não mencionou as inconsistências ora salientadas, cabe
a aplicação de multa ao ex-Prefeito Municipal, haja vista que a
irregularidade aconteceu ao longo de sua Gestão (2001-2004).
2.4
- Realização de despesas sem a realização de prévio empenho em descumprimento a
Lei Federal 4.320/64 art. 60 (item 1.4);
O Órgão de Instrução constatou a existência de “notas fiscais” no cofre
da Tesouraria, cujas despesas não contam com prévio empenho. Diz mais a
Diretoria Técnica: “que é procedimento normal dentro da Unidade empenhar a
despesa depois de liquidada e paga”.
Relator:
O demonstrativo de fls. 251/252 totaliza R$ 689,15,
verificando-se que as despesas se referem, por exemplo, à aquisição em
03/11/2003 de lubrificante para motor no valor de R$ 4,00, e a despesas com
refeições para a Polícia Militar no dia 19/08/2003 no valor de R$ 185,00 (trata-se
do menor e do maior valor despendido).
Nota-se, também, que a maioria das despesas refere-se a abastecimento de
veículos e foi realizada no curso do exercício de 2003 (apenas uma despesa no
valor de R$ 60,00 é datada de 15/03/2004).
Considerando o demonstrativo elaborado e o valor inexpressivo indicado,
não é possível acolher a conclusão da Diretoria Técnica de que “é procedimento
normal” da Unidade Gestora pagar as despesas antes de fazer o seu empenhamento.
A natureza das despesas relacionadas evidencia que se trata de
aquisições/fornecimentos diretos, típicas de recursos de adiantamento, que, em
geral, não seguem todas as fases da despesa. A par disso não houve quaisquer
questionamentos acerca da regularidade das despesas; tão só quanto à falta de prévio
empenho.
Apesar de ver com ressalvas a existência de comprovantes de despesas no
cofre da Tesouraria, a maioria delas realizada no exercício de 2003 (último
quadrimestre), a aplicação de multa (mesmo em seu valor mínimo) frente ao valor
irrelevante apurado (R$ 689,15), é afastada com base nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Manifesto-me por recomendar à Unidade Gestora que esse
procedimento seja evitado, por depor contra a transparência da Administração.
2.5 - Valores registrados em conciliação bancária como depositados pela
contabilidade e não creditados pelo banco, infringindo norma legal destacada no
art. 85 da lei 4320/64, bem como os princípios contábeis geralmente aceitos (ítem
2.1);
Segundo a DMU a Prefeitura “registrou na
conciliação bancária do exercício de 2003 da conta BB S/A – PAB n. 58.040-6,
mais precisamente no dia 31/12/2003, os valores de R$ 21.132,72 e R$ 5.516,96
como ‘depósitos não considerados pelo banco’. O procedimento contábil adotado
poderia ser considerado regular, não fossem tais valores, estranhamente
‘depositados’ no dia 31/12/2003 (último dia do ano e bancos fechados)”.
Diz ainda, a Diretoria Técnica, que tais valores mantinham-se pendentes de
conciliação bancária no dia 30/04/2004.
Relator:
Constato que a restrição
foi igualmente indicada pela DMU nos autos do processo ARC-04/04105106, cujo
Acórdão n. 0204/2009 aplica multa de R$
400,00, em razão de:
6.2.1. .......
valores registrados em conciliação bancária como depositados pela contabilidade
e não creditados pelo banco, ou saídas consideradas pela contabilidade e não
debitadas pelo banco infringindo norma legal destacada nos arts. 83 e 85 da Lei
n. 4.320/64, bem como os princípios fundamentais de contabilidade (item 1.1 do
Relatório DMU);
Sendo a restrição
resultante da mesma auditoria (com abrangência sobre os exercícios de
2003-2004) e verificando-se que o mesmo motivo é apresentado nos presentes
autos, parece-me que se configuraria dupla sanção na hipótese de aplicação de
nova multa.
Deste modo, a restrição
deve ser desconsiderada neste processo.
2.6
- Ausência de conciliação bancária nos meses de maio e junho de 2004, contrariando
o artigo 85 da lei 4320/64 (ítem 2.2);
O Órgão de Instrução assinala que durante a Auditoria foi verificado que
a Prefeitura não realizara a conciliação bancária relativa aos meses de maio e
junho de 2004.
A propósito da conciliação
bancária explica a DMU que depois de ser feita a comparação entre os
lançamentos contábeis e os extratos bancários, em havendo “diferença entre o saldo financeiro das disponibilidades em bancos e o
saldo bancário registrado em extrato”, deverá ocorrer a
conciliação bancária justificando essa diferença.
A inexistência de conciliação bancária, segundo o Órgão de Instrução, implica
em afronta ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320, de 1964.
Relator:
Por ser esperado dos serviços de contabilidade que proporcionem
permanente conhecimento e análise de dados financeiros, orçamentários e
patrimoniais concernentes à Administração, como estipulado pelo art. 85 da Lei
n. 4.320, a falta de dados confiáveis e atualizados afeta a eficiência e a
transparência da Gestão Pública, bem como o princípio da legalidade.
Assim, ratifico a restrição indicada pela DMU, o que inclui a
aplicação de multa.
2.7
- Ausência de empenhamento das despesas dos meses de junho e julho
(12/07/2004), contrariando o artigo 60 da lei 4320/64, bem como os artigos 70 e
74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 e 64 da
Lei Complementar nº 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas e 128 a 132 da
Resolução TC-06/2001 (ítem 2.3);
A Diretoria Técnica, a título de restrição, informa que “a Prefeitura Municipal de Santa Cecília pagou despesas sem que fosse
obedecido o estágio do empenhamento”, nos meses de junho e julho (até 12/07/2004).
Diz que esse agir conflita com as disposições do art. 60 da Lei Federal
n. 4.320, de 1964; os arts. 70 e 74 da CF; os arts. 58, 62 e 113 da CE; e os
arts. 60 e 64 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000, cujos textos são
transcritos.
Relator:
Nota-se que ao lado da citação do art. 60 da Lei n. 4.320, que proíbe a realização de despesas públicas sem
prévio empenho, a Diretoria Técnica arrola vários dispositivos tanto da
Constituição Federal quanto da Constituição Estadual, que discorrem acerca do
controle externo (de incumbência do Tribunal de Contas) e do controle interno.
Observo que não é informado se a falta de empenho de despesas
constituiu-se de procedimento esporádico ou contínuo no período (junho até
12/julho/2004), o tipo de despesas e o montante pago (sem prévio empenho).
Ciente da imprecisão das informações e verificado, em última análise,
que o objetivo da Diretoria Técnica é apontar falta de atuação do controle
interno, entendo que não cabe a cominação de multa; é oportuno expedir recomendação
à Unidade Gestora a respeito do relato.
2.8 - Atraso dos registros
contábeis em partidas dobradas, em desacordo aos artigos 83 e seguintes, da lei
federal n.º 4320/64 (ítem 2.4);
Conforme apontamento da DMU, à época da auditoria foi constatado que “a Contabilidade, escriturada pelo método de partidas dobradas,
apresentava registros até 30/04/2004”, o que sinalizava
atraso de 40 dias na documentação dos atos.
O procedimento, salienta o Órgão de Instrução, descumpre o art. 83 e
seguintes da Lei Federal n. 4.320, de 1964.
Relator:
Por se tratar de achado de auditoria in
loco, opto por acompanhar a conclusão da Diretoria Técnica, que
propõe a aplicação de multa em razão do constatado atraso na escrituração do
sistema de contas da Prefeitura, à época.
Entretanto, o fundamento legal da restrição opera-se por meio do art. 86
da Lei n. 4.320, de 1964, o qual dispõe precisamente sobre a escrituração
através do método das partidas dobradas.
2.9
- Valores antigos constantes em restos a pagar, contrariando o art. 105, da lei
4.320/64, bem como o art. 5º da lei 8.666/93 (ítem 2.5);
Dentre as averiguações realizadas durante a auditoria, a Diretoria
Técnica apurou que a Prefeitura mantém registros de Restos a Pagar pendentes de pagamento por prazo superior a 5 anos.
Para efeitos exemplificativos,
como salienta, elaborou demonstrativo que menciona despesas que retroagem ao
exercício de 1995. Aduz a DMU, consoante dados extraídos do Balancete de
Verificação de 30/04/2004, que o montante de Restos a Pagar correspondia a R$
394.729,20, sendo:
- R$
21.694,77 relativos a 1998;
- R$
66.982,51 referentes a 1999; e
- R$
306.051,92 atinentes a 2000.
Adita o Órgão de Instrução que as pendências existentes e registradas no
Passivo Financeiro implicam em
descumprimento do art. 5º da Lei Federal n. 8.666, de 1993. Ademais, diz a DMU, a necessidade de
contratação de novos serviços e fornecimentos é constante o que torna inviável
satisfazer os credores antigos.
Relator:
Flagrante que as pendências antecedem a gestão do Sr. Gilberto Carvalho
(Prefeito no período de 2001-2004).
Aliás, a situação é bem representativa da realidade administrativa
anterior à Lei de Responsabilidade Fiscal, que pôs um freio na realização de
despesas sem a existência de recursos para sua cobertura, onerando as gestões
posteriores.
Nesta oportunidade, impossível emitir determinação em relação ao
ex-Prefeito para adotar providências visando o pagamento dos credores, depois
de aferida a regularidade das despesas realizadas.
Também me parece fora de propósito multar o Responsável da Gestão
2001-2004, considerando que há Restos a Pagar desde 1995, o que significa a
existência de Gestores antecedentes que também não adotaram providências. Além disso, os Gestores efetivamente
responsáveis pelos Restos a Pagar teriam que ser chamados para responder pelos
seus atos.
Desta forma, entendo que cabe determinação ao atual Prefeito
Municipal para que adote providências visando a regularização da situação. Não
atendida essa determinação, poderá falar-se em cominação de multa.
2.10 - Valores constantes nas conciliações bancárias referentes a
movimentação de entradas e saídas de contas correntes que podem estar
lastreando o Ativo Financeiro da Prefeitura e que já deveriam ter sido
baixados, contrariando o artigo 60 da lei 4320/64, bem como os artigos 70 e 74
da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 e 64 da Lei
Complementar nº 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas e 128 a 132 da
Resolução TC-06/2001 (ítem 2.6).
A DMU menciona a existência de “valores em sua conciliação bancária
muito antigos, pode-se citar 31/12/2000”. Acrescenta que esse fato pode
influenciar a situação patrimonial real da Administração.
Relator:
Constato que igual restrição instruiu o processo n. ARC-04/04105106, que
tramitou as informações relativas ao exercício de 2003, decorrentes da mesma
Auditoria.
Constato mais. A referida inconsistência foi objeto da multa de R$
400,00 aplicada através do Acórdão n. 204/2009, motivada como segue:
6.2.2. ...... em razão dos
valores constantes nas conciliações bancárias referentes a movimentação de
entradas e saídas de contas correntes que podem estar lastreando o Ativo
Financeiro da Prefeitura e que já deveriam ter sido baixados, contrariando os
arts. 60 da Lei n. 4.320/64, 70 e 74 da Constituição Federal, 58, 62 e 113 da
Constituição Estadual, 60 e 64 da Lei Complementar n. 202/2000 e 128 e 132 da
Resolução n. TC-06/2001 (item 1.2 do Relatório DMU).
Evidente que não cabe sancionar duas vezes o mesmo Gestor pelo mesmo
motivo; a restrição aqui examinada deve ser desconsiderada.
Permito-me
aditar, em virtude da reiterada notação de falta de atuação do Controle
Interno, que se reforce recomendação à Prefeitura de Santa Cecília para que não
só institua o controle interno; mas que o torne atuante para garantir a
regularidade dos atos administrativos e capaz de exercer o seu papel de
auxiliar do controle externo.
PROPOSTA DE ACÓRDÃO
Com fundamento no exposto, VOTO por submeter à deliberação Plenária
a seguinte Proposta de Acórdão:
VISTOS, ......................., e
Considerando
que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta das fls. 243/245
dos presentes autos; e
Considerando que não houve manifestação do
ex-Prefeito Gilberto Carvalho em atenção à audiência, subsistindo
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n.
3499/2008,
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do
Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Santa Cecília, com
abrangência sobre registros contábeis, execução orçamentária e Tesouraria,
relativos ao exercício de 2004 (até 12/04/2004), para considerar irregulares,
com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n.
202/2000, os atos relativos aos registros contábeis, execução orçamentária e
Tesouraria, discriminados a seguir.
6.2. Aplicar ao
Sr. Gilberto Carvalho, ex-Prefeito Municipal de Santa Cecília, CPF n.
260.833.370-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), em face à
existência de cheques em branco com assinatura, cheques preenchidos e assinados
ou somente preenchidos sem assinatura, no montante de R$ 226.204,18, guardados
no cofre da Tesouraria da Prefeitura Municipal, caracterizando irregularidade
grave, que afronta os princípios da legalidade, da eficiência e da
transparência da Administração, além de caracterizar deficiência da atuação do
controle interno, desatendendo as disposições do caput do art. 37, e 74 da Constituição Federal (item 1.3 do Relatório n. 3499/2008 da DMU);
6.2.2.
R$ 800,00 (Oitocentos reais), em razão da ausência de conciliação bancária com relação aos meses de
maio e junho de 2004, tendo em vista que a falta de dados confiáveis e atualizados afeta a eficiência e a
transparência da Gestão Pública, bem como afronta o princípio da legalidade, por
descumprir o estipulado pelo art. 85 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (item 2.6 do Relatório n.
3499/2008 da DMU).
6.2.3.
R$ 400,00 (Quatrocentos reais), em face ao atraso de 40 (quarenta) dias
constatado por ocasião da realização da auditoria in loco, nos registros
contábeis através do método das partidas dobradas, em desacordo com o art. 86
da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (item 2.8 do Relatório n. 3499/2008 da DMU).
6.3. Determinar
ao Sr. João Rodoger
de Medeiros, Prefeito Municipal de Santa Cecília, que adote providências para
aferir a regularidade das despesas inscritas em Restos a Pagar desde o
exercício de 1995, se ainda pendentes, determinando procedimentos que tornem
viável o pagamento dos credores, se for o caso, regularizando a situação
apontada por este Tribunal de Contas (item 2.5 do Relatório n. 3499/2008 da
DMU).
6.4. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Santa Cecília que adote providências para garantir a
atuação eficiente e eficaz do Controle Interno, cuja instituição é determinada
pelo art. 74 da Constituição Federal, observadas as disposições dos arts. 62 e
113 da Constituição Estadual, e demais normas aplicáveis, para garantir a
regularidade dos atos e procedimentos administrativos e para assegurar que não
se repitam procedimentos tais como os relacionados a seguir, detectados por
ocasião da realização de auditoria in
loco:
a) atrasos na elaboração do Boletim
Financeiro pela Tesouraria (item 1.1 do Relatório n. 3499/2008 da DMU);
b) boletins financeiros editados sem
conter (todas) as assinaturas dos responsáveis (item 1.2 do Relatório n.
3499/2008 da DMU);
c) comprovantes de despesas
encontrados no Cofre da Tesouraria, realizadas sem prévio empenho, pendentes de
pagamento à época da auditoria (item 1.4 do Relatório n. 3499/2008 da DMU); e
d) realização de despesas sem prévio
empenho, conforme constatado durante a efetivação da auditoria (relativas a
junho e julho/2004, item 2.3 do Relatório n. 3499/2008 da DMU).
6.5. Determinar
à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) que faça o acompanhamento do
cumprimento da determinação do item 6.3 acima e da recomendação expressa no
item 6.4, por ocasião da análise das contas do exercício de 2010.
6.6. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 3499/2008, ao Sr. Gilberto Carvalho, ex-Prefeito Municipal e
ao Sr. João Rodoger de Medeiros, Prefeito Municipal de Santa Cecília.
Florianópolis, em 18 de maio de 2010.
Gerson dos Santos
Sicca
Conselheiro Substituto
Relator (art. 86, caput, LC n. 202, de 2000)