Processo n° |
TCE 06/00152847 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul |
Responsável |
Ademir Yunes Rosa – Ex - Prefeito Municipal de Balneário Barra do Sul |
Assunto |
Tomada de Contas Especial referente ao Processo RPA 06/00152847 |
Relatório n° |
17/2010 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial, originada da conversão do Processo RPA 06/00152847, que noticiou irregularidades na Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul, ocorrida no exercício de 2005.
O referido Processo nº RPA-06/00152847 originou-se da representação de agente político remetida a esta Corte de Contas pela então Vereadora Municipal, Sra. Cláudia dos Santos, no qual denunciava supostas irregularidades ocorridas no Município de Balneário Barra do Sul em razão de:
1) pagamento superior ao praticado no mercado pertinente aos pagamentos efetuados com base nos empenhos nºs 4.850 e 4852, que visaram a contratação de empresa para transporte de servidores da municipalidade;
2) contratação da empresa Maresia Comércio e Representações Ltda, para a realização da 13ª Festa da Tainha/2005, mediante procedimento inexigibilidade de licitação;
3) contratação da empresa H2 Propaganda Ltda, para a confecção de outdoors, tabuletas, placas, cartazes para a divulgação da 13ª Festa da Tainha/2005 e para as comemorações do Carnaval/2005;
4) ausência de contabilização de doação em favor da Associação dos Servidores Públicos do Município de Barra do Sul, para efetuar o pagamento de despesas com a confecção e colagem de cartazes, bandeiras e convites para a 13ª Festa da Tainha;
5) ausência de planejamento administrativo na execução de atos de gestão do Município nos exercícios de 2005 e 2006, pela ausência de cumprimento da PPA e LDO;
6) ausência de transparência na gestão municipal, ante a ausência de publicação e inexistência de encaminhamento ao Tribunal de Contas, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal do segundo semestre de 2005 e ausência de realização de Audiências Públicas que deveriam ser realizadas nos meses de janeiro/abril de 2005, maio/agosto de 2005, setembro e dezembro de 2005;
7) ausência de comprovação de prestação de serviços, no exercício de 2005, por parte da empresa ARZ Comunicação e Jornalismo Ltda e pelo Sr. Antônio Alberto Gabaile e;
8) aquisição de veículo marca Renault mediante licitação na modalidade Convite nº 022/2005, em face da suposta aquisição de veículo sem condições de operacionalização e sem garantia do vendedor, havendo necessidade de investigar a forma como ocorreu referida aquisição e em que condições foram estabelecidas as cláusulas contratuais.
A extinta Diretoria de Denúncia e Representações – DDR - através do Relatório de Admissibilidade n° 037/2006[1], sugeriu o conhecimento da presente representação, com adoção de providências, a fim de apurar os fatos apontados como irregulares.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC n° 3964/2006[2], da lavra do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.
O responsável, Sr. Ademir Yunes Rosa, a título de informação, acostou documentos às fls. 102 a 342 dos autos.
Por meio do Despacho às fls. 344 a 346 dos autos, este Relator em preliminar conheceu da presente Representação, determinando providências com vistas a apuração dos fatos noticiados.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu o Relatório nº 3.863/2008, sugerindo a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, bem como, a remessa destes ao órgão técnico para que proceda à citação do responsável, Sr. Ademir Yunes Rosa.
Acolhida a sugestão do órgão de Controle, foram juntadas alegações de defesa às fls. 387 a 406.
A DMU, através do Relatório de Reinstrução nº 2386/2009, sugeriu o julgamento irregular com débito da presente tomada de contas especial em face das restrições elencadas nos itens 1.1.1 e 1.1.2, com aplicação de multa ao Responsável, em face da irregularidade apontada no item 2.1 do Relatório supracitado.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corroborou o entendimento do Órgão de Controle, conforme Parecer MPTC n° 3215/2009 da lavra do Exmo. Procurador do Ministério Público de Contas - Dr. Mauro André Flores Pedrozo.
2- Voto
Das irregularidades detectadas pelo Órgão de Controle restaram mantidas no Relatório de Reinstrução nº 2386/2009 as seguintes, as quais passo a discorrer:
a) Quanto à ausência de documentos regulares, impossibilitando a verificação da liquidação de despesas no valor de R$ 1.214,19 (mil duzentos e quatorze reais e dezenove centavos) em desacordo ao artigo 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 1.1 do Relatório DMU nº 2.386/2009).
As justificativas apresentadas pelo responsável não merecem prosperar. O Órgão Instrutivo constatou que a Nota de Empenho nº 4.850 de 07/12/05, expedida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fora emitida para a Cooperativa de Transporte Especial Escolar e Fretamento de Joinville, referente locação de veículo tipo Van para transporte de Diretores e coordenadores da rede municipal de ensino (dia 15/12/2005) para São José.
Analisando os documentos remetidos pela referida Cooperativa, foi constatado que da despesa empenhada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apenas foi possível atestar a liquidação parcial da despesa no valor de R$ 784,92 (setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), referente à Nota Fiscal nº 004356, por guardar relação com o histórico da despesa evidenciada na referida Nota de Empenho e Sub-empenho nº 4.850/001, diferente das demais notas fiscais, que não guardam relação com o transporte de diretores e coordenadores da rede municipal de ensino para o auditório do Centro de Eventos Itaguaçu.
Diante disso, o Sub – Empenho nº 4.850/002 - confirma a ausência de documentos fiscais comprobatórios da efetiva prestação dos serviços pela Cooperativa em questão, bem como a identificação dos serviços prestados.
Para tanto registra-se que as notas fiscais provenientes de serviços prestados ou matérias entregues aos órgãos públicos devem conter todos os dados e elementos necessários para sua correta classificação e identificação, não sendo assim, deixam de ser hábeis para fins de comprovação da despesa pública.
O direito posto não admite a possibilidade de criar mecanismos de contabilização e liquidação divergentes daquilo que está previsto em lei (art. 85 da Lei 4.320/64), devendo evidenciar clara e fidedignamente a situação orçamentária, financeira e patrimonial da unidade Gestora.
Por isso, manifesto-me pela manutenção da irregularidade.
b) Quanto ao repasse de recursos no total de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Balneário Barra do Sul, em desacordo ao disposto nos arts. 12, § 3º, e 16, caput, ambos da Lei Federal 4.320/64, e art. 41, da Resolução TC 16/94, e, sem a comprovação do disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 o qual estabelece que: “a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.” (item 3.1 do Relatório DMU nº 2.386/2009):
O responsável remeteu documentos aduzindo que as despesas com transferência de recursos para a associação dos Servidores foram contabilizada no elemento de despesa contribuição, e que ocorreram equívocos quando da descrição dos históricos dos empenhos.
A esse respeito, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN - por meio da Portaria Interministerial nº 163/2001 estabelece normas gerais de Consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências especificamente em seu art. 3º prevê:
Art. 3º A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:
I - categoria econômica;
II - grupo de natureza da despesa;
III - elemento de despesa;
§ 1º A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
§ 2º Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.
§ 3º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.
§ 4º As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II desta Portaria.
Assim, resta claro que a contabilização dos recursos repassados à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Balneário Barra do Sul foi efetuada de forma indevida, caracterizando-se na prática como subvenções sociais, em caso de comprovação ao atendimento do estatuído no art. 12 § 3º da Lei 4.320/64.
Oportuno frisar que o repasse efetuado à Associação de Servidores de Balneário Barra do Sul para pagamento de despesas da 13ª Festa da Tainha, foi realizado sem comprovação de que a entidade desenvolva atividade cultural, educacional, médica e de assistência social, assim, a transferência de recursos a entidades privadas deve estar em consonância com os princípios norteadores de todos os atos emanados da administração pública, estabelecidos no caput do art. 37, da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sendo assim, correta a sugestão de imputação de débito ao Responsável.
c) Quanto a irregularidade passível de imputação de multa no montante de R$ 43.636,36 (quarenta e três mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), realizadas por meio de processo licitatório na modalidade inexigibilidade nº 045/2005, sem a comprovação do disposto nos artigos 25, III, 26 § único e 29, IV, todos da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DMU nº 2.386/2009).
Apesar dos esclarecimentos prestados pelo Responsável, e a discutível responsabilidade da comissão de licitação da Unidade, não existe possibilidade de dissociar a figura do gestor público deste processo por ele adjudicado e homologado, alegando desconhecimento de lei. Ademais, a Administração Pública está condicionada ao atendimento do princípio da legalidade devendo observância aos mandamentos da lei, não podendo se distanciar dela, sob pena de inviabilidade do ato e responsabilidade de seu autor.
Ressalta-se que a regra é licitar, ou seja, escolher a proposta mais vantajosa para a administração, os demais casos, caracterizam-se como exceção à regra, devendo ser guarnecidas e consubstanciadas em processos administrativos previamente autuados e fundamentados nos termos da Lei nº 8.666/91.
Quanto a regularidade fiscal, o que pôde ser constatado é que a empresa contratada pelo Município não apresentou as Certidões Negativas de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - e do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, em afronta ao art. 29, inc. IV da Lei 8.666/93, o que não foi contestado pelo responsável, restando mantida a restrição.
Ante o exposto, considerando os termos do Relatório DMU 2386/2009 e do Parecer MPTC nº 3215/2009, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar n° 202/2002, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar o Responsável, Sr. Ademir Yunes Rosa – Ex -Prefeito Municipal de Balneário Barra do Sul, ao pagamento das quantias abaixo, vigente à época dos fatos, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n° 202/2002), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n° 202/2002):
2.1.1 R$ 1.214,19 (mil duzentos e quatorze reais e dezenove centavos), pertinente a ausência de documentos regulares, impossibilitando a verificação da liquidação de despesas, em desacordo ao artigo 63, § 1º e 2º da Lei 4.320/64, (item 1.1.1 da conclusão do Relatório DMU 2386/2009);
2.1.2 R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) pertinente ao repasse de recursos à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Balneário Barra do Sul, em desacordo ao disposto no arts. 12, parágrafo 3º, caput, ambos da Lei Federal 4.320/64, e art. 41 da Resolução TC 16/94 e sem a comprovação do disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.1.2 da conclusão do Relatório DMU 2386/2009);
2.2 Aplicar multa ao Responsável abaixo discriminado, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000:
2.2.1 R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de despesas no montante de R$ 43.636,36 (quarenta e três mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) realizadas por meio de processo licitatório na modalidade de inexigibilidade nº 045/2005, sem a comprovação do disposto nos artigos 25, III, 26 § único e 29 IV, todos da Lei nº 8.666/93 (item 2.1da conclusão do Relatório DMU nº 2386/2009);
2.3 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 2386/20090), ao Sr. Ademir Yunes Rosa – Ex- Prefeito Municipal de Barra do Sul.
Florianópolis, 24 de maio de 2010.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator