ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

 

PROCESSO N.º:

 

 

SPE 06/00421767

 

UNIDADE GESTORA:

Instituto de aposentadoria e pensões dos servidores públicos do município de indaial - indaprev

 

INTERESSADO :

SALVADOR BASTOS – PRESIDENTE DO INDAPREV

 

ASSUNTO:

SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL - APOSENTADORIA DE TANIA REGINA ATANASIO SCHUMANN

 

 

 

Relatório

Tratam os autos da análise do ato de aposentadoria da Sra. Tania Regina Atanasio Schumann, servidora da Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social de Indaial, ocupante do cargo de Auxiliar de Creche. A aposentadoria foi consubstanciada por meio do Ato nº 1731, de 03/09/2004. Referido ato foi encaminhado para a análise e registro por este Tribunal de Contas em 13/06/2005, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01.

Após a regular instrução processual, este Tribunal exarou a decisão nº 3136/2009, no seguinte sentido:

Decisão 3136/2009:

6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV, com vistas ao cumprimento da lei, adote as providências abaixo especificadas, comprovando-as a este Tribunal, no que tange à concessão de aposentadoria da servidora Tânia Regina Atanásio Schumann, da Prefeitura Municipal de Indaial, matrícula 1246.7-0, no cargo de Auxiliar de Creche, CPF n. 787.772.759-34, PIS/PASEP n. 1701035519-1, consubstanciada na Portaria n. 1731/2004:

 6.1.1. ato aposentatório embasado apenas no art. 29, inciso I, §1º, da Lei Complementar n. 02, de 03/11/1992, quando também deveria estar embasado no art. 40, §1º, inciso I, da CF/1988, com redação dada pela EC n. 41/2003, haja vista que a legislação municipal citada no ato aposentatório não se encontra atualizada conforme as alterações trazidas pela EC n. 41/2003. (item 3.1.3 do relatório técnico);

6.1.2. ato aposentatório irregular, diante do fato de haver menção no art. 2º, de aposentadoria integral, quando deveria ser proporcional, haja vista que a doença que acometeu a servidora não enseja o pagamento de proventos integrais;

6.1.3. concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, cujo cálculo da proporcionalidade tomou por base a proporção de 53, 33%, quando deveria ser 51, 37%, evidenciando pagamento mensal a maior de R$ 16,35, em desacordo com a regra estabelecida no art. 40, § 1º, inciso I, com redação dada pela EC n. 41/03.

 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAP n. 1093/2009, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial.

Ato contínuo, o INDAPREV encaminhou a documentação de fls. 68 a 71 em atenção à decisão proferida por esta Corte de Contas.

Posteriormente, a DAP elaborou o Relatório nº 3023/2010, por meio do qual sugeriu ordenar o registro da aposentadoria da Sra. Tânia Regina Atanasio Schumann, considerando que foram atendidas as determinações estabelecidas pelo Tribunal Pleno, por meio da decisão nº 3136/2009.

O MPTC (Parecer nº 3756/2010) manifestou-se por acompanhar o entendimento da instrução.

É o relatório.

 

Proposta de Voto

Considerando os pareceres unânimes da DPA e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário a seguinte decisão:

 

1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, em conformidade com os termos do art. 39, inciso I, § 1º da Lei Complementar n. 02/92 de 03/011/1992, de Tania Regina Atanasio Schumann, servidora da Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social, ocupante do cargo de Auxiliar de Creche, matrícula 124670, CPF nº 787.772.759-34, consubstanciado na Portaria nº 906, de 22/10/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Indaial – INDAPREV.

 

Florianópolis, 06 de julho de 2010.

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora