PROCESSO Nº |
REP
09/00619694 |
UNIDADE GESTORA |
Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável |
INTERESSADO |
Abelardo
Pereira Filho – Presidente da Associação Catarinense de Engenheiros |
RESPONSÁVEL |
Onofre
Santo Agostini – Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável |
ESPÉCIE |
Representação
– art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 |
ASSUNTO |
Irregularidades
no Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, para contratação de serviços
de aerolevantamento na escala 1:10.000 de aproximadamente 97.037 km²,
referentes ao Estado de Santa Catarina |
REPRESENTAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO. CONSÓRCIO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Há possibilidade de limitação do número de
participantes em consórcio no processo licitatório, desde que seja uma decisão fundamentada,
levando em conta a complexidade do objeto da licitação e a realidade do mercado
quanto aos potenciais participantes do certame.
ORÇAMENTO. DETALHAMENTO.
PREÇOS UNITÁRIOS.
O orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários é parte integrante do edital, devendo ser descrito de forma
detalhada, clara e objetiva, de forma a permitir ao participante da licitação
formular sua proposta com precisão.
EXIGÊNCIA.
VÍNCULO. EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE.
Considera-se razoável a exigência de comprovação de
vínculos empregatícios em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho
quando da assinatura do contrato em licitações cujos objetos sejam complexos e
seja necessário um maior comprometimento do empregado responsável por sua
execução, desde que tal exigência não inviabilize a participação de
interessados em licitar.
TÉCNICA E
PREÇO. RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS. OBJETIVOS.
Na adoção do tipo de licitação “técnica e preço” a
fixação de pontuação como critério de julgamento deve ser pertinente e adequada
ao objeto da licitação, definida com clareza e objetividade no instrumento
convocatório, sempre de forma razoável visando a ampliação da participação de
interessados.
LICITAÇÃO. JULGAMENTO.
OBJETIVO.
O julgamento da licitação deve obedecer a critérios
objetivos, cujas regras devem estar claras no instrumento convocatório e seja
de conhecimento de todos os envolvidos no certame.
EDITAIS. IRREGULARIDADES.
FORMAIS.
Incongruências no instrumento convocatório que se
configuram como mera formalidade e não sejam causas à participação de
interessados na licitação não impedem o prosseguimento do certame e a
realização do respectivo contrato.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame de Representação (fls. 02-68) interposta em 28.10.2009, sob o protocolo nº
020851, pelo Sr. Abelardo Pereira Filho, Presidente da Associação Catarinense
de Engenheiros (ACE), com fulcro na Lei (Federal) nº 8.666/1993, art. 113, §1º,
disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e na Resolução nº TC-11/2002, art.
25, inciso VII, alterado pela Resolução nº TC-10/2007.
O Presidente da ACE
insurgiu-se contra o Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, lançado pela Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), que tem por objeto a
contratação de Empresa Especializada em Engenharia Cartográfica para a
Realização dos Serviços de Aerolevantamento e a Geração de Ortofotos, Modelo
Digital de Elevação, Modelo Digital de Terreno, Restituição da Hidrografia,
Construção da base hidrográfica ottocodificada e Reambulação da Hidrografia e
das localidades, na Escala de 1:10.000 de aproximadamente 97.037 Km² (noventa e
sete mil e trinta e sete quilômetros quadrados), referente ao Estado de Santa
Catarina (fl. 28).
O referido
instrumento jurídico foi analisado pela Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações (DLC) que exarou o Relatório Técnico DLC/INSP2/DIV4 n° 291/2009
(fls. 69-99), de 09.12.2009, concluindo pela admissibilidade da Representação,
e, no mérito, a improcedência dos apontamentos representados, bem como sugeriu
o arquivamento do presente processo.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) exarou o Parecer nº 0026/2010 (fls.
100-102), de 03.02.2010, manifestou-se por acompanhar na íntegra o corpo
instrutivo.
Em 25.02.2010,
através de Despacho (fls. 111-114), admiti a presente Representação e
determinei a realização de diligência junto à SDS para buscar mais informações,
bem como a análise dos aspectos especiais de engenharia representados,
constantes do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, pela Inspetoria 01
da DLC. Segue o referido despacho:
Apreciei o cumprimento aos requisitos de
admissibilidade da Representação e constatei que estão de acordo com o
preconizado no § 1º do art. 113 da Lei (Federal) nº 8.666/93, no art 65 c/c o
parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei
Orgânica deste Tribunal) e no art. 2º da Resolução nº TC-07/2002.
Admitida a Representação, passo o fazer uma apreciação
preliminar dos fatos representados:
Quanto ao pedido de medida de cautelar aplicando o §
3º do art. 3º c/c o art. 13 da Instrução Normativa nº TC-05/2005, entendo
prejudicado, pois somente em 08/02/2010 recebi o presente processo para
apreciação, sendo que em 12/01/10 já havia sido assinado (fl. 108) e em
14/01/2010 publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 18.767,
página 04 (fl. 109), o Contrato nº 005/2010 (fls. 103-110), no valor de R$
11.998.470,10, entre o Estado de Santa Catarina, por intermédio da SDS, e o
Consórcio Engemap/Hipparkhos, estando hoje em estágio de execução. Tendo em
vista o plexo de competências desta Corte, não é possível, em decisão singular
determinar a sustação do contrato.
No tocante às restrições apontadas pela Representante,
algumas considerações são necessárias.
Quanto ao fato representado referente ao subitem 6.1
do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, que trata da participação na
licitação em consórcio, dispõe a aludida cláusula que “Poderão participar da
presente licitação empresas constituídas em consócio, de no máximo 2 (duas)
empresas [...]”. A Representante, em suma, insurgiu-se contra a limitação de
empresas, no número de 02 (duas), para participação em consórcio, argumentando
que o ato convocatório não deveria ter qualquer limitação quanto ao número de
empresas participantes em consórcio.
A DLC, através de relatório exarado pela Inspetoria 02
(Relatório Técnico DLC/INSP2/DIV4 n° 291/2009), especializada em aspectos
jurídicos, manifestou-se sugerindo a improcedência do fato representado visto
que a limitação do número de empresas consorciadas não resultaria em prejuízo a
isonomia estando em conformidade ao disposto no artigo 33 c/c o inciso l do §1°
do artigo 3° da Lei (Federal) nº 8.666/93.
Não obstante a manifestação da Inspetoria 02 da DLC,
que tratou com competência dos aspectos jurídicos, constato a necessidade de
requerer, por meio de Diligência junto à SDS, a justificativa da decisão de
limitar em no máximo 02 (duas) empresas participantes em consórcio, documento
que deve estar presente nos autos do processo licitatório referente ao Edital
de Concorrência Pública nº 0010/2009, imperativo decorrente do princípio da
motivação dos atos administrativos.
Ainda, verifico a presença de aspectos especializados
da área de engenharia que devem ser considerados na apreciação da possibilidade
de limitação do número de participantes em consórcio na licitação em apreço,
quais sejam, a complexidade do objeto da licitação e a realidade do mercado
quanto aos potenciais participantes da licitação em comento.
Por isso, quanto a este fato representado, entendo
necessário o retorno dos autos à DLC para que seja realizada a referida
diligência e feita a análise especializada pela área de engenharia (Inspetoria
01).
Quanto ao fato representado referente ao Anexo III –
Modelo 8 do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, a Representante, em
suma, insurgiu-se acerca da ausência de detalhamento de especificação de
parâmetros a serem utilizados na composição dos preços das propostas e o
cálculo de seus custos. Reclamou do não fornecimento, aos interessados em
licitar, da relação dos dados indispensáveis à elaboração da planilha de
composição de preços (balizamento), afirmando que o Anexo III – Modelo 8 do
Edital deveria indicar obrigatoriamente os equipamentos necessários para
elaboração dos serviços e a quantidade de homens/horas necessários, além de
outros elementos que compuseram o preço orçado pela Administração.
Também neste caso, a DLC, por meio do Relatório
Técnico DLC/INSP2/DIV4 n° 291/2009, manifestou-se sugerindo a improcedência do
fato representado, por entender que o Anexo III do Edital está adequado ao
objeto em conformidade com o disposto do art. 40, §2º, II da Lei (Federal) nº
8.666/93.
Novamente, em que pese a manifestação da Inspetoria 02
da DLC, verifico necessária a realização de Diligência solicitando a memória de
cálculo dos preços e as informações, inclusive as fontes, utilizadas pela SDS
para confecção do Anexo III – Modelo 8 do Edital de Concorrência Pública nº
0010/2009, que também deve fazer parte dos autos da licitação.
E, haja vista a presença de aspectos especializados da
área de engenharia que devem ser ponderados para se verificar a procedência dos
argumentos ofertados pela Representante, entendo que deva o processo retornar à
DLC para que seja realizada análise por sua Inspetoria 01.
Ante o exposto e estando o pedido de medida cautelar
prejudicado, DETERMINO O RETORNO DOS
AUTOS À DLC para:
1 a realização de diligência, nos termos do caput do art. 35 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000 e art. 123, § 3º, da Resolução nº
TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), solicitando ao titular da SDS:
1.1 a justificativa para a decisão de limitar, em no máximo 02 (duas)
empresas, o número de participantes em consórcio no processo licitatório
referente ao Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009; e
1.2 a memória de cálculo dos preços e as informações, inclusive as fontes,
utilizadas na confecção do Anexo III – Modelo 8 do Edital de Concorrência
Pública nº 0010/2009.
2
serem analisados os aspectos especiais de engenharia representados, constantes
do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, pela Inspetoria 01 vinculada a
sua estrutura organizacional, nos termos do caput do art. 35 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000.
A DLC cumpriu a
determinação de Diligência por intermédio do Ofício nº 1.148 (fl. 115), de
05.03.2010. O Responsável em 05.04.2010, sob o protocolo nº 006614/2010,
respondeu a referida Diligência (fls. 117-136).
De posse na aludida
documentação, a DLC, através de sua Inspetoria 1, especializada em aspectos de
engenharia, exarou o Relatório Técnico nº 355/2010 (fls. 139-143), de
17.05.2010, analisando o Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009 e
concluindo por ratificar a Conclusão do Relatório Técnico DLC/INSP2/DIV4 n°
291/2009 (fls. 69-99), haja vista não ter encontrado impropriedades.
Os autos retornaram
ao meu Gabinete sem a devida manifestação prévia do MPjTC. Assim, por meio de
Despacho (fl. 111), de 26.05.2010, os fiz tramitar ao Parquet Especial, que através do Parecer nº MPTC/3478/2010 (fls.
112-114), de 10.06.2010, manifestou-se por acompanhar na íntegra o corpo
instrutivo
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De pronto, ratifico
minha decisão no Despacho (fls. 111-114), de 25.02.2010, onde entendi
prejudicado o pedido de medida de cautelar do Representante, aplicando o § 3º
do art. 3º c/c o art. 13 da Instrução Normativa nº TC-05/2005, pois somente em
08/02/2010 recebi o presente processo para apreciação, sendo que em 12/01/10 já
havia sido assinado (fl. 108) e em 14/01/2010 publicado no Diário Oficial do
Estado de Santa Catarina nº 18.767, página 04 (fl. 109), o Contrato nº 005/2010
(fls. 103-110), no valor de R$ 11.998.470,10, entre o Estado de Santa Catarina,
por intermédio da SDS, e o Consórcio Engemap/Hipparkhos, estando hoje em
estágio de execução. Tendo em vista o plexo de competências desta Corte, não é
possível, em decisão singular determinar a sustação do contrato.
Em apreciação ao
mérito da presente Representação, passo a fazer as seguintes considerações
referentes aos pontos representados constantes do Edital de Concorrência
Pública nº 0010/2009:
II.1 Limitação, em no máximo 02 (duas) empresas, no número de
participantes em consórcio no processo licitatório
O fato representado trata
do subitem 6.1 do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, que versa acerca
da participação na licitação em consórcio. Dispõe a aludida cláusula que
“Poderão participar da presente licitação empresas constituídas em consócio, de
no máximo 2 (duas) empresas [...]”.
O Representante, em
suma, insurgiu-se contra a limitação de empresas, no número de 02 (duas), para
participação em consórcio, argumentando que o ato convocatório não deveria ter
qualquer limitação quanto ao número de empresas participantes em consórcio.
A DLC, através de
relatório exarado pela Inspetoria 02 (Relatório Técnico DLC/INSP2/DIV4 n°
291/2009), especializada em aspectos jurídicos, manifestou-se sugerindo a
improcedência do fato representado visto que a limitação do número de empresas
consorciadas não resultaria em prejuízo a isonomia estando em conformidade ao
disposto no art. 33 c/c o inciso l do §1° do art. 3° da Lei (Federal) nº 8.666/1993.
Não obstante a
manifestação da Inspetoria 02 da DLC, que tratou com competência dos aspectos
jurídicos, constatei a necessidade de requerer, por meio de Diligência junto à
SDS, a justificativa da decisão de limitar em no máximo 02 (duas) empresas
participantes em consórcio, documento que deve estar presente nos autos do
processo licitatório referente ao Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009,
imperativo decorrente do princípio da motivação dos atos administrativos.
Ainda, verifiquei a
presença de aspectos especializados da área de engenharia que deveriam ser
considerados na apreciação da possibilidade de limitação do número de participantes
em consórcio na licitação em apreço, quais sejam, a complexidade do objeto da
licitação e a realidade do mercado quanto aos potenciais participantes da
licitação em comento.
Por isso, quanto a
este fato representado, entendi necessário o retorno dos autos à DLC para que fosse
realizada a referida diligência e feita a análise considerada necessária pela Inspetoria
01.
Feita a Diligência e
de posse na resposta apresentada, a DLC exarou o Relatório Técnico nº 355/2010
(fls. 139-143), de 17.05.2010, concluindo por ratificar a Conclusão do
Relatório Técnico DLC/INSP2/DIV4 n° 291/2009 (fls. 69-99), eis que encontrou
impropriedades.
Sobre a possível
irregularidade em tela, assim manifestou-se a DLC:
No item 6.1 do Edital, houve
a limitação à participação de empresas constituídas em consórcio em, no máximo
duas, conforme descrito a seguir (fl. 29):
6. Consórcio
6.1 Poderá participar da
presente licitação empresas constituídas em consórcio, de no máximo 2 (duas)
empresas observadas as seguintes normas: [...]
A Unidade assim respondeu à
diligência realizada (fl. 121):
A concorrência pública
0010/2009 trata de serviço especializado em engenharia cartográfica, refere-se
a mapeamento do Estado de Santa Catarina, o que abrange uma grande área de
cobertura, em torno de 100.000km² (100.000 quilômetros quadrados).
Como se trata de mapeamento
que deve ser contínuo e homogêneo. Visando a qualidade dos serviços e dados
gerados estes devem ser elaboradas continuamente dentro do mesmo processo de
produção; ou seja, deve se evitar ao máximo a fragmentação dos processos que
são sequenciais e também a partição em lotes das áreas.
Considerando que para
consórcios com inúmeras empresas, haveria divisões de etapas, sendo cada uma
participando apenas em parte do processo, aumentando consideravelmente a
possibilidade de descontinuidade na geração dos produtos e serviços licitados.
Considerando a necessidade de controle, fiscalização e validação, pelo Estado
de Santa Catarina, dos processos e qualidades exigidos na geração dos produtos
e, serviços licitados. Também considerando a impossibilidade de se dividir o
estado em lotes para também evitar a descontinuidade. E considerando o tamanho
da área do mapeamento, se optou em permitir consórcio entre empresas, mas
limitando-se ao máximo em duas empresas.
Vale ressaltar também que a
fiscalização e validação dos processos, serviços e produtos serão realizadas
pelo Estado de Santa Catarina através da SDS e pela União, através do IBGE.
Considerando as
justificativas apresentadas pela Unidade, no tocante à complexidade e
especialidade dos serviços licitados, bem como a necessária continuidade do
levantamento, bem como a necessária limitação de fragmentação dos serviços a
serem realizados para a plena execução do objeto licitado, entende-se que não
há irregularidade neste aspecto, sendo, portanto, improcedente a representação.
Há possibilidade de
limitação do número de participantes em consórcio no processo licitatório,
desde que seja uma decisão fundamentada, levando em conta a complexidade do
objeto da licitação e a realidade do mercado quanto aos potenciais
participantes do certame.
Assim, após ter buscado
mais informações para apreciar com segurança a presente Representação, acompanho
o entendimento da DLC e do MPjTC, alicerçado na análise dos técnicos
habilitados da área de engenharia desta Corte de Contas, considerando este fato
representado improcedente.
II.2 Ausência de detalhamento da tabela de preços – Anexo III – Modelo 8
O fato representado
refere-se ao Anexo III – Modelo 8 do Edital de Concorrência Pública nº
0010/2009. O Representante, em resumo, insurgiu-se acerca da ausência de
detalhamento de especificação de parâmetros a serem utilizados na composição
dos preços das propostas e o cálculo de seus custos.
Reclamou do não fornecimento,
aos interessados em licitar, da relação dos dados indispensáveis à elaboração
da planilha de composição de preços (balizamento), afirmando que o Anexo III –
Modelo 8 do Edital deveria indicar obrigatoriamente os equipamentos necessários
para elaboração dos serviços e a quantidade de homens/horas necessários, além
de outros elementos que compuseram o preço orçado pela Administração.
Também neste caso, a
DLC manifestou-se sugerindo a improcedência do fato representado, por entender
que o Anexo III do Edital está adequado ao objeto, em conformidade com o
disposto do art. 40, §2º, II da Lei (Federal) nº 8.666/1993.
Novamente, em que
pese a manifestação da Inspetoria 02 da DLC, verifiquei necessária a realização
de Diligência solicitando a memória de cálculo dos preços e as informações,
inclusive as fontes, utilizadas pela SDS para confecção do Anexo III – Modelo 8
do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, que também deveriam fazer parte
dos autos da licitação.
Da mesma forma, haja
vista a presença de aspectos especializados da área de engenharia que deveriam ser
ponderados para se verificar a procedência dos argumentos ofertados pelo
Representante, entendi que o processo deveria retornar à DLC.
Após a Diligência e portando
a resposta do Responsável, a DLC concluiu por ratificar a Conclusão do
Relatório Técnico DLC/INSP2/DIV4 n° 291/2009, por conta de não ter encontrado
impropriedades.
A DLC apresentou o
seguinte entendimento sobre a possível irregularidade em questão:
À folha 68 do Processo consta
o Anexo III – Modelo 8 referente à Planilha Detalhada de Preço Global, conforme
segue:
Planilha
detalhada de preço global |
|||||
Item |
Serviço |
Produto |
Quant. (km²) |
Preço Unit.
(R$) |
Preço Total
(R$) |
1 |
Aerolevantamento
|
Aerofotogrametria
|
97.037 |
33 |
3.202.221,00 |
2 |
Restituição
da Hidrografia |
Restituição
da Hidro-grafia |
27 |
2.619.999,00 |
|
|
|
Base
Hidrográfica Orto-codificada |
11 |
1.070.318,11 |
3 |
Modelos
Digitais Altimétricos |
Modelo
Digital de Elevação |
10,5 |
1.018.888,50 |
|
|
|
Modelo
Digital de Terreno |
24,8 |
2.406.517,60 |
|
4 |
Ortorretificação
|
Ortofoto |
23,1 |
2.241.554,70 |
|
5 |
Reambulação |
Reambulação
dos Corpos Hídricos e localidades |
20 |
1.940.740,00 |
AAcerca da memória de
cálculo e demais informações, incluindo as fontes, conforme solicitado pelo
Exmo. Sr. Relator, a Unidade, às folhas 121 e 122, assim respondeu:
Os serviços e produtos
solicitados no Edital 0010/2009 podem ser gerados por diversos métodos e
técnicas conhecidas no âmbito das ciências Cartográficas e Geodésicas. Neste
contexto, foi realizada, na Secretaria do Estado de Desenvolvimento Econômico e
Sustentável – SDS, reuniões com empresas especializadas nesta área, visando a
especificação dos serviços e seus custos. Tais empresas foram convidadas depois
de visita em evento internacional de geotecnologias, chamado GEO SUMMIT LATINO
AMÉRICA 2008. Este evento é hoje, considerado por especialistas, o maior e mais
importante do setor de geotecnologias da América Latina. Em sua nona edição em
2008 reuniu em São Paulo mais de 3.500 participantes, incluindo congressistas e
visitantes da feira que contou com mais de 50 expositores. Nesta ocasião,
técnicos da DRHI (Diretoria de recursos Hídricos) / SDS se fizeram presentes
para o contato com empresas concorrentes e interessadas em prestar serviço
demandado.
Nestes encontros, as
empresas apresentaram suas tecnologias e métodos, onde se avaliou a capacidade
das empresas de prestarem o serviço ora licitado.
Desta forma, as empresas se
comprometeram em gerar e enviar as propostas técnicas e comerciais, com o
orçamento. Na ocasião, foi solicitado o maior detalhamento possível para os
itens e serviços especificados. Nem todas as empresas puderam atender a
solicitação, o que nos fez entender que o orçamento gerado não segue uma lógica
padrão. Assim, se observou que os custos de determinados serviços variam muito
de empresa para empresa, pois cada uma possui uma tecnologia e técnica
diferente.
Assim a única maneira de
gerar a memória de cálculo mais precisa foi levar em consideração o preço global
total apresentado pelas empresas e o preço de itens separados por área
(quilômetro quadrado). Ainda para alguns itens foi considerada a semelhança
técnica, tais como: Geração da Base Hidrográfica Ortocodificada e reambulação.
Ainda, se levou em consideração
muitas informações obtidas em pesquisa de mercado através de reuniões,
telefonemas.
As empresas contactadas
foram:
BASE Aerofotogrametria e
Projetos (07/2008)
ORBISAT – Sensoriamento
Remoto (09/2008)
ENGEFOTO – Engenharia e
Levantamento S/A (09/2008)
SENOGRAFIA: Soluções e
Serviços em Geotecnologia (10/2008)
ENGEMAP – geoinformações
(10/2008)
Dentre estas empresas, a
SENOGRAFIA e ENGEMAP apresentaram os preços apenas em reuniões, não estando
estes documentados.
Anexa também, os orçamentos
encaminhados pelas empresas BASE Aerofotogrametria e Projetos (07/2008),
ORBISAT – Sensoriamento Remoto (09/2008) e ENGEFOTO – Engenharia e Levantamento
S/A (09/2008), conforme documentos às folhas 123 a 136.
Analisando-se o Anexo I do
Edital (Termo de Referência), constante do Processo às folhas 49 a 56,
verifica-se que para cada item do orçamento, consta uma descrição pormenorizada
dos serviços a serem executados. Desta forma, encontram-se detalhados os
serviços constantes de cada item, obtendo-se o valor total para cada item do
orçamento básico.
Considerando a veracidade
presumida das propostas encaminhadas pelas empresas às folhas 123 a 136,
constata-se que, a princípio, os valores do orçamento básico da SDS tiveram por
referência valores constantes de mercado.
Isto posto, entende-se que a
Representação, no tocante a este aspecto de engenharia é improcedente.
A DLC então confirmou
que o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários,
parte integrante do edital, foi descrito de forma detalhada, clara e objetiva,
que permitiu ao participante da licitação formular sua proposta com precisão.
Dessa forma, de posse
de mais informações para apreciar com segurança a presente Representação,
acolho a sugestão da DLC e a manifestação do MPjTC, fundamentado na análise dos
técnicos habilitados da área de engenharia deste Tribunal, considerando este
fato representado improcedente.
II.3 imposição de vínculo empregatício aos profissionais indicados como
responsáveis técnicos junto as empresas licitantes em conformidade com a CLT
No tocante ao fato
representado, o corpo instrutivo assim entendeu:
O representante informou que
o Item 10.3.7 do Edital onde impõe que o vínculo dos profissionais indicados
como responsáveis técnicos junto às empresas licitantes se dê em conformidade
com a CLT alegando que a exigência se
afigura deveras abusiva e em desconformidade com o entendimento dessa Corte,
citando doutrinadores, decisões e Súmula do TCESP.
O item 10.3.7 do Edital
regrou o seguinte:
10.3 Quanto à qualificação
técnica
(...)
10.3.7 A comprovação dos
vínculos empregatícios deverá estar em conformidade com a CLT – Consolidação
das Leis do Trabalho.
(...)
Segundo a Súmula do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo citado pelo representante, a comprovação de
vínculo profissional pode se dar mediante:
a) contrato social,
b) registro na carteira
profissional,
c) ficha de empregado, ou
d) contrato de trabalho.
Enquanto que o regramento
representado dispôs que “a comprovação dos vínculos empregatícios deverá estar
em conformidade com a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho”.
Segundo a CLT os contratos
poderão ser:
a) contrato de experiência –
478, §1º;
b) contrato de trabalho para
obra certa – art. 479;
c) contrato de prazo
determinado – art. 480; e
d) contrato por prazo
indeterminado – art. 477.
Portanto, a representação
quanto a esse item, não deve ser acolhida, pois o regramento previsto no item
10.3.7 do edital está em conformidade com a Súmula e outras decisões dos
tribunais.
Todavia, não questionado pelo
representante, o regramento não previu quando o responsável técnico for sócio
ou propriedade da empresa licitante, não incluída pelo regramento representado,
pois a relação dele com a empresa não está prevista na CLT.
Compulsando os autos
verifiquei que a obrigatoriedade do Coordenador Geral indicado pertencer ao
quadro permanente de empregados da empresa deve ser comprovada somente quando
da assinatura do contrato (subitem 10.3.2 do Edital de Concorrência Pública nº
0010/2009).
A referida exigência
não impede a participação de interessados em licitar, uma vez que possibilita a
indicação de profissional que não seja do quadro permanente de empregados da
empresa, situação que deverá ser formalizada até a assinatura do contrato administrativo
com a Administração Pública.
Assim, pelo fato de
não inviabilizar a participação de interessados em licitar com a Administração,
considero a Representação improcedente quanto a este ponto.
Todavia recomendo à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, em virtude de
tratar-se de irregularidade não grave ao caso concreto, que exclua dos futuros
editais de licitação com objetos análogos a exigência de comprovação de
vínculos empregatícios em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho.
II.4 rigor exacerbado na atribuição de pontos nas propostas referente ao
coordenador geral detentor da titulação de pós-doutorado
Quanto à possível
irregularidade representada a DLC analisou conforme segue:
O representante informou que
o item 11.4.4, al. “a", i do Edital, traz a possibilidade de pontuação
máxima ao coordenador geral detentor da titulação de Pós-Doutorado alegando
rigor exacerbado na atribuição de pontos nas propostas.
O item 11.4.4 ‘a’, ‘i’ do
Edital regrou o seguinte:
11 – Envelope 2 – Proposta
Técnica
(...)
11.4.4 Para o item 11.3.2
Qualificação da Equipe Técnica (ND). No julgamento relativo à experiência da
equipe técnica (NB), serão consideradas, até um total de 30 (trinta) pontos,
que levará em consideração as especificações abaixo:
a) Experiência do
coordenador geral valendo até 10 (dez) pontos (tabela 3):
i. Titulação – valendo até 5
(cinco) pontos – Será pontuada apenas a maior graduação obtida para um único
título da seguinte forma:
Graduação o valor de 1 (um)
ponto;
Especialização o valor de 2
(dois) ponto;
Mestrado o valor de 3 (três)
pontos;
Doutorado/Phd o valor de 4 (quatro) pontos; e
Pós-Doutorado ou superior o
valor de 5 (cinco) pontos.
(...) (grifou-se)
Da leitura acima do item
representado, não se vislumbra o rigorismo noticiado pelo representante, apenas
a sequência de pontuação de 1 a 5 conforme a graduação.
O representante fundamentou
sua alegação com dispositivo da fase da habitação enquanto esse regramento,
tendo em vista que o regramento representado encontra-se como julgamento da
proposta técnica.
O artigo 46 da Lei Federal
nº 8.666/93 prescreveu:
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor
técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente
para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração
de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia
consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do
artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º Nas licitações do tipo
"melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente
explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a
Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os
envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes
previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas
propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto
licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e
que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica
da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos
materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes
técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
Portanto, a representação
quanto a esse aspecto não deve ser acolhida, pois o regramento previsto no item
11.4.4, al. “a", i do Edital não se configura qualquer irregularidade e está
em conformidade com o disposto do artigo 46 da Lei Federal nº 8.666/93.
Entendo que na adoção
do tipo de licitação “técnica e preço” a fixação de pontuação como critério de
julgamento deve ser pertinente e adequada ao objeto da licitação, definida com clareza
e objetividade no instrumento convocatório, sempre de forma razoável visando a
ampliação da participação de interessados.
Compulsando os autos
verifico que a pontuação aplicada como critério de julgamento seguiu uma
progressão aritmética, ou seja, seguiu uma seqüência de números na qual a
diferença entre um termo e outro é constante e razoável.
Assim, considero
improcedente o fato representado em comento.
II.5 ausência de julgamento objetivo
Em análise ao fato
representado a Diretoria Técnica assim se manifestou:
O representante informou
que o Item 11.4.5 do Edital mencionou que os avaliadores da proposta técnica
"se reunirão para decidir em conjunto qual a empresa licitante que
comprovou ter a maior experiência para execução dos serviços relativo as etapas
descritas no item 11.3.1, alínea ‘a' e fundamentou nos artigo 41 e 43 da Lei
Federal nº 8.666/93. Em função desse fato o representante alegou que o
julgamento não seria objetivo.
Os itens 11.3.1 ‘a’ e 11.4.5 do Edital
regraram o seguinte:
11 – Envelope 2 – Proposta Técnica
(...)
11.3.1
a) Metodologia
A Proponente deverá apresentar cada uma das atividades que pretende
executar considerando cinco principais etapas:
(...)
11.4.5 Para o item 11.3.3, capacitação e experiência da proponente (NC).
A experiência técnica da licitante será comprovada de acordo com o item 11.3.3,
atribuindo-se até 20 (vinte) pontos.
Os avaliadores da proposta técnica se reunirão para decidir em conjunto
qual a empresa licitante que comprovou ter a maior experiência para a execução
dos serviços relativo às etapas descritas no item 11.3.1, alínea ‘a’.
Em que pese o inconformismo
expressado pelo Representante cabe destacar que o fato da reunião não é o que
confere caráter subjetivo a este edital mas sim a adoção do Plano de Trabalho
constante no item 11.3.1
11.3.1 PLANO DE TRABALHO
Deverá ser apresentado, no Plano de Trabalho, um texto dissertativo,
contendo, a metodologia, organização, tecnologia e recursos materiais.
a)
Metodologia
A Proponente deverá apresentar cada uma das atividades que pretende
executar considerando cinco principais etapas:
i.
Aerolevantamento e Apoio de Campo;
ii. Restituição da Hidrografia
iii. Geração do Modelo Digital
de Elevação (MDE), do Modelo Digital de Terreno (MDT) e Ortorretificação.
iv. Controle de Qualidade
Cartográfico.
v. Reambulação.
b)Organização
i. Organograma Proposto para a Equipe Técnica: - A licitante deverá
apresentar o organograma proposto para a equipe técnica, com todas as relações
de comando perfeitamente identificadas. Deve ser apresentado também o
cronograma de permanência de pessoal, relacionado as etapas e atividades
previstas no Plano de Trabalho. É facultada a apresentação de texto
dissertativo que oriente a perfeita compreensão do organograma proposto.
ii. Cronograma para Execução dos Serviços: - A licitante deverá
apresentar o cronograma previsto para a execução dos serviços, obedecendo ao
limite de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses. O cronograma deverá
discriminar todas as atividades a serem desenvolvidas com seus respectivos
prazos de duração, compatíveis ao prazo de execução do projeto, e numa
seqüência que assegure a geração de informações básicas ao desenvolvimento de
atividades que delas dependam, a fim de que realmente se efetivem as relações
necessárias. O cronograma físico deve apresentar ainda os produtos propostos
pela licitante, conforme item 3 serviços e produtos do Termo de Referência –
Anexo I.
c) Tecnologias - A Proponente deverá especificar a tecnologia a ser
utilizada no desenvolvimento do trabalho, como aeronaves, equipamento
aerofotogramétrico, softwares, hardwares, conferindo assim a capacidade de se
alcançar a qualidade e especificações dos produtos esperados.
d) Recursos - A Proponente deverá listar a infra-estrutura de apoio a ser
alocada ao desenvolvimento do objeto da licitação, indicando as instalações a
serem utilizadas, os veículos, os equipamentos e que julgue convenientes e
necessários.
e) Especificação Técnica dos Produtos - Não necessariamente a Proponente
precise se preocupar com a ordem dos itens listados acima no Plano de Trabalho,
pois tais informações serão de suma importância, apenas, para nortear a
avaliação que irá considerar a especificidade dos produtos esperados. Desta
forma é importante salientar que a Proponente deverá deixar claro as
especificações dos produtos propostos, os quais serão considerados para
pontuação, tais como: a resolução espacial em metros para as fotografias aéreas
ortofotos, e modelos de Elevação (MDE e MDT), a Resolução Espectral (em qual
faixa do espectro eletromagnético será realizado o aerolevantamento) e as
acurácias planimétrica e altimétrica propostas.
Estes critérios são
baseados na parte final do inciso I do §1º do artigo 46 da Lei nº 8.666/93,
determinando que seja considerada a capacitação e a experiência do proponente,
a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização,
tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos.
Art. 46. Os
tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço"
serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do
artigo anterior.
§ 1o Nas
licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará
o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos
os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes
previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas
propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto
licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e
que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica
da proposta, compreendendo metodologia,
organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos,
e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
Este Tribunal há muito
tempo, vem combatendo o julgamento subjetivo nos editais de Técnica e Preço,
como exemplo cita-se o Processo nº Eco 00/04688511:
Decisão N° 3175/00
1. Processo n° ECO -
00/04688511
2. Assunto: Grupo 3 –
Edital de Concorrência Pública
3. Responsável: Celestino
Roque Secco - Secretário de Estado
4. Órgão: Secretaria de
Estado da Administração
5. Unidade Técnica: DCE
6. Decisão:
(...)
6.1. Assinar o prazo de
5 (cinco) dias, a contar da data do
recebimento da notificação, para que, na forma do art. 59, IX, da Constituição
Estadual c/c o art. 113, § 2°, da Lei Federal n° 8.666/93, a Secretaria de Estado
da Administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei,
sob pena da sanção prevista no art. 85, § 1°, III, da Lei Complementar n°
31/90, ou apresente alegações de defesa, relativamente às impropriedades
apontadas a respeito do Edital de Concorrência n° 3002/2000, de 28/08/2000,
conforme segue:
6.1.1. O serviço a ser
licitado é de competência da Procuradoria-Geral do Estado e não pode ser
atribuído a particular, conforme dispõem aos artigos 103 da Constituição do
Estado de Santa Catarina e 32 da Lei Estadual nº 9.831/95;
6.1.2. Os critérios utilizados para atribuição de notas técnicas levam a
um julgamento subjetivo e devem ser modificados, para cumprimento do disposto
no artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93. (...)
8.Data da Sessão:
25/10/2000 – Ordinária (...)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR MOACIR
BERTOLI
Presidente Relator (art.
136 do RI)
Assim sendo, após diversos
estudos e discussões com as diversas Unidades jurisdicionadas, foi possível
elaborar um edital sem critérios subjetivos, considerando a capacidade técnica e a equipe técnica, da empresa licitante.
Como exemplo cita-se o
edital 12/09 lançado pela mesma Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável onde o mesmo apesar de não ter sido analisado demonstra
ter 100% de objetividade.
A Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável torna público, para conhecimento dos
interessados, que fará realizar Licitação do tipo Técnica e Preço para a
Contratação de Empresa Especializada em Engenharia Cartográfica para a
realização dos serviços de Aerolevantamento e a Geração de Ortofotos, Modelo
Digital de Elevação, Modelo Digital de Terreno, Restituição da Hidrografia,
Construção da base hidrográfica ortocodificada e a Reambulação da Hidrografia e
das localidades, na Escala de 1:10.000 de aproximadamente 97.037 Km2 (noventa e
sete mil e trinta e sete quilômetros quadrados), referente ao Estado de Santa
Catarina. Os envelopes de Documentos para Habilitação, da Proposta Técnica e da
Proposta de Preço deverão ser entregues no Protocolo da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável situado no Centro Empresarial Ruytert
Nascimento. Ferreira, Rua Frei Caneca, 400 - Bairro Agronômica —
Florianópolis/SC, com a entrega da documentação e proposta (envelope n° 1,
envelope n° 2 e envelope n° 3) até as 14:00 horas do dia 13/10/2009, com
abertura da documentação (envelope n° 1) 30 (trinta) minutos após o
encerramento da entrega dos mesmos, no auditório desta Secretaria de Estado, no
endereço acima citado..
11.4. CRITÉRIOS PARA A
PONTUAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA
11.4.1As propostas técnicas
das licitantes serão examinadas, preliminarmente, quanto ao atendimento das
condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos. Verificado o atendimento às
referidas condições proceder-se-á à avaliação da mesma.
11.4.2 De acordo com a
tabela 1, para a avaliação da "Proposta Técnica" serão considerados
os seguintes aspectos:
Tabela
1 - Distribuições de pontos para a Proposta Técnica
item |
título |
Especificação |
Pto máx. |
Total |
11.3.1 |
NA Plano de Trabalho |
Resolução Espacial da Fotografia Aérea |
5 |
50 |
Resolução Espacial da Ortofoto |
10 |
|||
Resolução Espacial do Modelo Digital de Elevação |
5 |
|||
Resolução Espacial do Modelo Digital de Terreno |
5 |
|||
Resolução Espectral |
15 |
|||
Acurácia Posicional |
10 |
11.3.2 |
N Qualificação da equipe técnica |
i) Coordenador Geral |
10 |
30 |
ii) Coordenador Aerolevantamento |
5 |
|||
iii) Coordenador Apoio de Campo |
5 |
|||
iv) Coordenador Restituição / MDE/ MDT/ Ortofoto |
5 |
|||
v) Coordenador de Controle de Qualidade Cartográfica |
2 |
|||
e) Coordenador Reambulação |
3 |
|||
|
|
Experiência Técnica |
20 |
20 |
Total |
|
100 |
11.4.3 Para o Item 11.3.2, Plano de Trabalho (NA) -
Será atribuído até 50 (cinquenta) pontos para o material apresentado,
conferindo-se notas aos seguintes quesitos:
a)
Pontuação referente à
resolução espacial das Fotografias Aéreas, valendo até 5 (cinco) pontos, assim
distribuída: para 1 (um) metro, o valor de 0 (zero) ponto; de 0,99 à 0,80
metros o valor de 1 (um) ponto; de 0,79 à 0,60 metros o valor de 2 (dois)
pontos; de 0,59 à 0,50 metros o valor de 3 (três) pontos; de 0,49 à 0,40 metros
o valor de 4 (quatro) pontos; maior que 0,40 metros o valor de 5 (cinco)
pontos.
b)
Pontuação referente à
resolução espacial das Ortofotos valendo até 10 (dez) pontos, assim
distribuída: para 1 (um) metro, o valor de 0 (zero) ponto; de 0,99 à 0,80
metros o valor de 2 (dois) pontos; de 0,79 à 0,60 metros o valor de 4 (quatro)
pontos; de 0,59 à 0,40 metros o valor de 6 (seis) pontos; de 0,49 à 0,40 metros
o valor de 8 (oito) pontos; maior que 0,40 metros o valor de 10 (dez) pontos.
c)
Pontuação referente à
resolução espacial do Modelo Digital de Elevação (MDE), valendo até 5 (cinco)
pontos, assim distribuída: para 2,5 metros, o valor de 0 (zero) ponto; de para
2,0 metros o valor de 1 (um) ponto; para 1,5 metros o valor de 3 (três) pontos;
para 1,0 metro ou maior o valor de 5 (cinco) pontos.
d)
Pontuação referente à
resolução espacial do Modelo Digital de Terreno (MDT), valendo até 5 (cinco)
pontos, assim distribuída: para 2,5 metros, o valor de 0 (zero) ponto; de para
2,0 metros o valor de 1 (um) ponto; para 1,5 metros o valor de 3 (três) pontos;
para 1,0 metro ou maior o valor de 5 (cinco) pontos.
e)
Pontuação referente à
Resolução Espectral (Tipo) das Fotografias Aéreas e Ortofotos, valendo no
máximo 15 (quinze pontos) assim distribuídas: Aerofotos/Ortofotos Colorida (Cor
real) o valor de 5 (cinco) pontos; Aerofotos/Ortofotos Aerofotos/Ortofotos
Infravermelho (falsa cor) o valor de 5 (cinco) pontos; Nuvem de pontos LIDAR
(R.G.B) o valor de 5 (cinco) pontos; Sendo que para este item pode-se somar os
diferentes tipos de aerofotos e Ortofotos, valendo no máximo 15 pontos.
f)
Pontuação referente a
acurácia posicional planimétrica dos produtos gerados, valendo até 5 (cinco)
pontos, assim distribuídos: 5 metros o valor de 0 (zero) pontos; 4 metros o
valor de 1 (um) ponto; 3 metros o valor de 2 (dois) pontos; 2,5 metros o valor
de 3 (três); 2,0 metros o valor de 4 (quatro) e 1 (um) metro, ou melhor, o
valor de 5 (cinco) pontos.
g)
c) Pontuação referente
acurácia posicional altimétrica dos produtos gerados, valendo até 5 (cinco)
pontos, assim distribuídos: 2,5 metros o valor 0 (zero) pontos; 2,1 metros o
valor de 1 (um) ponto; 1,8 metros o valor de 2 (dois) pontos; 1,5 metros o
valor de 3 (três); 1,25 metros o valor de 4 (quatro); e 1 (um) metro, ou melhor;
e o valor de 5 (cinco) pontos.
h) A
distribuição de toda a pontuação para este item pode ser mais bem observada na
tabela 2:
Tabela
2 – Distribuição de pontos para o Produto apresentado
item |
Título |
Item |
Pontuação |
max |
a) |
Resolução da fotografia aérea |
1 metro (um metro) |
0 |
5 |
de0,99mà0,80m |
1 |
|||
de 0,79 m à 0,60 m |
2 |
|||
de 0,59 m à 0,50 m |
3 |
|||
De 0,49m à 0,40m |
4 |
|||
maior que 0,40 m |
5 |
|||
b) |
Resolução da ortofoto |
1 metro (um metro) |
0 |
10 |
de 0,99 m à 0,80 m |
2 |
|||
de 0,79 m à 0,60 m |
4 |
|||
de 0,59 m à 0,40 m |
6 |
|||
de 0,49 m à 0,40 m |
8 |
|||
maior que 0,40 m |
10 |
|||
c) |
Resolução do MDE |
2,5 metros (dois metros e meio) |
0 |
5 |
2,0 metros (dois metros) |
1 |
|||
1,5 metros (um metro e meio) |
3 |
|||
1,0 metro (um metro) |
5 |
|||
d) |
Resolução do MDT |
2,5 metros (dois metros e meio) |
0 |
5 |
2,0 metros (dois
metros) |
1 |
|||
1,5 metros
(um metro e meio) |
3 |
|||
1,0 metro
(um metro) |
5 |
|||
e) |
Resolução Especial |
Aerofotos/Ortofotos Colorida (Cor real) |
5 |
15 |
Aerofotos/Ortofotos Infravermelho |
5 |
|||
Nuvem de pontos LIDAR (R.G.B) |
5 |
|||
f) |
Acurácia Planimétrica |
5 metros |
0 |
5 |
4 metros |
1 |
|||
3 metros |
2 |
|||
2,5 metros |
3 |
|||
2 metros |
4 |
|||
1 metro (um metro) |
5 |
|||
g) |
Acuária Altimétrica |
2,5 metros |
0 |
5 |
2,1 metros |
1 |
|||
1,8 metros |
2 |
|||
1,5 metros |
3 |
|||
1,25 metros |
4 |
|||
1 metro (um metro) |
5 |
|||
total |
|
50 |
Tabela 2 - 11.4.4. Para o Item
11.3.2, Qualificação da Equipe Técnica (ND). No julgamento relativo à
Experiência da Equipe Técnica (NB), serão considerados, até um total de 30
(trinta) pontos, que levará em consideração as especificações abaixo:
a)
Experiência do coordenador geral valendo até 10 (dez) pontos (tabela 3):
Titulação
- valendo até 5 (cinco) pontos – Será pontuada apenas a maior graduação
obtida para um único título da seguinte forma: Graduação o valor de 1 (um) ponto;
Especialização o valor de 2 (dois) ponto; Mestrado o valor de 3 (três) pontos;
Doutorado/Phd o valor de 4 (quatro) pontos; e Pós-Doutorado ou superior o valor
de 5 (cinco) pontos.
ii.
Experiência Profissional do Coordenador Geral, valendo até 5 (cinco) pontos.
Será considerada a quantidade em área para serviços correlatos na escala
1:10.000 ou maior, devidamente comprovados, pontuando da seguinte forma: até
15.000 km2 (quinze mil quilômetros quadrados) o valor de 1 (um) ponto; de
15.001 km2 (quinze mil e um quilômetros quadrados) até 30.000 km2 (trinta mil
quilômetros quadrados) o valor de 2 (dois) pontos; de 30.001 km2 (trinta mil e
um quilômetros quadrados) até 45.000 km2 (quarenta e cinco mil quilômetros
quadrados) o valor de 3 (três) pontos; de 45.001 km2 (quarenta e cinco mil e um
quilômetros quadrados) até 60.000 km2 (sessenta mil quilômetros quadrados) o
valor de 4 (quatro) pontos; Acima de 60.000 km2 (sessenta, mil quilômetros
quadrados) o valor de 5 (cinco) pontos.
Tabela
3 – Distriubuição de pontos para a Experiência do coordenador geral
item |
Título |
Subltens/Subtítulos |
Pontuação |
máx |
a) |
titulação |
Graduação |
1 |
10 |
Latu Senso - Especialização |
2 |
|||
Estritu Senso - Mestrado |
3 |
|||
Doutorado/Phd |
4 |
|||
Pós Doutorado |
5 |
|||
Esperiência profissional |
até 15.000 km2 |
1 |
||
de 15.001 km2 até 30.000 km2 |
2 |
|||
de 30.001 km2 até 45.000 km2 |
3 |
|||
de 45.001 km2 até 60.000 km2 |
4 |
|||
de 45.001 km2 até 60.000 km2 |
5 |
b)
Experiência Profissional do
coordenador de Aerolevantamento (Tabela 4):
Experiência Profissional do Coordenador de
Aerolevantamento, valendo até 5 (cinco) pontos. Será considerada a quantidade
em área para serviços correlatos na escala 1:10.000 ou maior, devidamente
comprovados, pontuando da seguinte forma: até 15.000 km2 (quinze mil
quilômetros quadrados) o valor de 1 (um) ponto; de 15.001 km2 (quinze mil e um
quilômetros quadrados) até 30.000 km2 (trinta mil quilômetros quadrados) o
valor de 2 (dois) pontos; de 30.001 km2 (trinta mil e um quilômetros quadrados)
até 45.000 km2 (quarenta e cinco mil quilômetros quadrados) o valor de 3 (três)
pontos; de 45.001 km2 (quarenta e cinco mil e um quilômetros quadrados) até
60.000 km2 (sessenta mil quilômetros quadrados) o valor de 4 (quatro) pontos;
Acima de 60.000 km2 (sessenta mil quilômetros quadrados) o valor de 5 (cinco)
pontos.
Tabela 4 – Distribuções de pontos para a
Experiência do coordenador de Aerolevantamento
item |
Título |
Subltens/Subtítulos |
Pontuação |
máx |
b) |
Esperiência profissional |
até 15.000 km2 |
1 |
5 |
de 15.001 km2 até 30.000 km2 |
2 |
|||
de 30.001 km2 até 45.000 km2 |
3 |
|||
de 45.001 km2 até 60.000 km2 |
4 |
|||
Dacima de 60.000 km2 |
5 |
b)
Experiência Profissional do
coordenador de Apoio de Campo (Tabela 5):
i. Experiência Profissional do Coordenador de Apoio de Campo, valendo até 5
(cinco) pontos. Será considerada a quantidade em área para serviços correlatos
na escala 1:10.000 ou maior, devidamente comprovados, pontuando da seguinte
forma: até 15.000 km2 (quinze mil quilômetros quadrados) o valor de 1 (um)
ponto; de 15.001 km2 (quinze mil e um quilômetros quadrados) até 30.000 km2
(trinta mil quilômetros quadrados) o valor de 2 (dois) pontos; de 30.001 km2
(trinta mil e um quilômetros quadrados) até 45.000 km2 (quarenta e cinco mil
quilômetros quadrados) o valor de 3 (três) pontos; de 45.001 km2 (quarenta e
cinco mil e um quilômetros quadrados) até 60.000 km2 (sessenta mil quilômetros
quadrados) o valor de 4 (quatro) pontos; Acima de 60.000 km2 (sessenta mil
quilômetros quadrados) o valor de 5 (cinco) pontos.
Tabela 5 – Distribuções de pontos para a Experiência
do coordenador de Apoio de campo
item |
Título |
Subltens/Subtítulos |
Pontuação |
máx |
c) |
Esperiência profissional |
até 15.000 km2 |
1 |
5 |
de 15.001 km2 até 30.000 km2 |
2 |
|||
de 30.001 km2 até 45.000 km2 |
3 |
|||
de 45.001 km2 até 60.000 km2 |
4 |
|||
Acima de 60.000 km2 |
5 |
d) Experiência Profissional do coordenador de Restituição/MDE/MDT/Orto
(Tabela 6):
Experiência
Profissional do Coordenador de Restituição/MDE/MDT/Oito, valendo até 5 (cinco)
pontos. Será considerada a quantidade em área para serviços correlatos na
escala 1:10.000 ou maior, devidamente comprovados, pontuando da seguinte forma:
até 15.000 km2 (quinze mil quilômetros
quadrados) o valor de 1 (um) ponto; de 15.001 km2 (quinze mil e um quilômetros quadrados) até 30.000
km2 (trinta mil quilômetros -quadrados) o valor de 2 (dois) pontos; de 30.001
km2 (trinta mil e um quilômetros quadrados) até 45.000 km2 (quarenta e cinco
mil quilômetros quadrados) o valor de 3 (três) pontos; de 45.001 km2 (quarenta
e cinco mil e um quilômetros quadrados) até 60.000 km2 (sessenta mil
quilômetros quadrados) o valor de 4 (quatro) pontos; Acima de 60.000 km2
(sessenta mil quilômetros quadrados) o valor de 5 (cinco) pontos.
Tabela 6 – Distribuções de pontos para a
Experiência de Restituição/MDE/MDT/orto
item |
Título |
Subltens/Subtítulos |
Pontuação |
máx |
d) |
Esperiência profissional |
até 15.000 km2 |
1 |
5 |
de 15.001 km2 até 30.000 km2 |
2 |
|||
de 30.001 km2 até 45.000 km2 |
3 |
|||
de 45.001 km2 até 60.000 km2 |
4 |
e)
Experiência Profissional do coordenador de Controle de Qualidade Cartográfica
(Tabela 7):
i.
Experiência Profissional do Coordenador de Controle de Qualidade Cartográfica,
valendo até 2 (dois) pontos. Será considerada a quantidade em área para
serviços correlatos na escala 1:10.000 ou maior, devidamente comprovados,
pontuando da seguinte forma: até 20.000 km2 (vinte mil quilômetros quadrados) o
valor de 1 (um) ponto; Acima de 20.000
km2 (vinte mil quilômetros quadrados) valor de 2 (dois) pontos.
Tabela 7 -Distribuições de pontos para a Experiência do
coordenador de Controle de Qualidade Cartográfica
item |
Título |
Subltens/Subtítulos |
Pontuação |
máx |
e) |
Esperiência profissional |
até 20.000 km2 |
1 |
2 |
Acima de 20.000 km2 |
2 |
f)
Experiência Profissional do coordenador de reambulação (Tabela 8):
i.
Experiência Profissional do Coordenador de Reambulação, valendo até 3 (três)
pontos. Será considerada a quantidade em área para serviços correlatos na
escala 1:10.000 ou maior, devidamente comprovados, pontuando da seguinte forma:
até 20.000 km2 (vinte mil quilômetros quadrados) o valor de 1 (um) ponto; de
20.001 km2 (vinte mil e um quilômetros quadrados) até 30.000 km2 (trinta mil
quilômetros quadrados) o valor de 2 (dois) pontos; Acima de 30.000 km2 (trinta
mil quilômetros quadrados) o valor de 3 (três) pontos.
Desta forma, verifica-se que a utilização do
“Plano de Trabalho”, que pode ser vista como uma faculdade da Administração em
solicitar, devido ao mandamento do § 8º, do artigo 30 da Lei nº 8.666/93, acaba
por tornar os procedimentos licitatórios subjetivos.
Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...).
§ 8o No
caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade
técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de
execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá
sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
A exclusão desta forma de julgamento vem sendo
adotada por outros órgãos. Como exemplo cita-se o DNIT.
O Ministério dos
Transportes, através da IN nº 01/2007, definiu o peso a ser dado à proposta
técnica e ao preço, deixando para o DNIT a incumbência de definir os critérios
da composição da nota técnica.
Essa composição sempre se afigurou como um grave problema de nossas
licitações,
mormente no que se refere à “Avaliação Conceitual da Proponente”, parte mais subjetiva da composição das
notas. Com a nova sistemática definida
no Edital e na IS 07/2007, foi eliminada toda e qualquer subjetividade da
análise, permitindo uma maior transparência e agilidade para as licitações
do tipo técnica e preço e conseqüentemente na elaboração dos contratos e início
dos trabalhos.
É de se ressaltar que essa
alteração atende uma recomendação da
Controladoria Geral da União, contida na NT 1007/DITRA/SFC/CGU/-PR, que instrui
o processo de alteração das minutas dos Editais Padrões de Técnica e Preço,
aprovados pela Diretoria Colegiada em dezembro de 2005, nota técnica esta
citada pela IMPUGNANTE.
A NT 1007 recomendou uma menor participação da “Avaliação
Conceitual da Proponente” na composição da nota, com a redução do percentual
para dez por cento da nota técnica final. Tal recomendação não foi adotada
à época, e entendemos ser este o momento ideal para fazê-lo, no início de um
plano de trafegabilidade de longa duração nas rodovias.
O DNIT inovou, ao superar a indicação da CGU de diminuir a 10 pontos a
participação da Avaliação conceitual, optando
por expurgar definitivamente o que entendemos, corroborados pela própria CGU,
como um fator de insegurança das licitações do DNIT. (Disponível em:
http://www1.dnit.gov.br/anexo/outros/ Impugna.pdf)
Portanto, considerando o avanço verificado com
relação a subjetividade e que apesar da forma utilizada ainda conter elementos
subjetivos, os critérios aqui transcrito coaduna com a determinação do artigo
46, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93, não devendo desta forma ser acolhida a
representação quanto a esse item.
Constatei que foram
previstos no item 11 do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, que trata
da proposta técnica, critérios objetivos e claros quanto aos documentos
exigidos nesta etapa e aos critérios para a pontuação, por isso entendo que
quanto ao presente fato representado o Representante não deva lograr êxito.
Contudo observo que os
critérios de julgamento, embora objetivos e claros, para o caso em concreto
podem ser aperfeiçoados em licitações futuras com o mesmo objeto, por isso faço
a recomendação de observação às orientações da DLC.
II.6 demais incongruências editalícias
Nesse ponto a
Representação foi assim analisada pela DLC:
O representante informou que há outras falhas
graves no bojo do instrumento convocatório e outras incongruências foram
vislumbradas, tanto no corpo do citado Edital, como também nas respostas aos
questionamentos efetuados pelos licitantes, que acabam por configurar parte
integrante deste.
O vínculo empregatício já visto no item 3.2 desse
Relatório e quanto ao prazo de execução os itens do Edital regraram:
11.3 Documentos para proposta técnica (...)
11.3.1 Plano de Trabalho
(...)
ii – Cronograma para Execução dos Serviços: A
licitante deverá apresentar o cronograma previsto para a execução dos serviços,
obedecendo ao limite de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.
13. Documentos para a proposta de preço
13.1 A proposta de preço deverá conter (Anexo III
– modelo 4)
(...)
d) Prazo máximo de execução dos serviços – 12
(doze) meses, podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses.
Apesar de uma certa inconsistência no regramento,
não é causa de restrição à participação de empresas. Portanto, a representação
não deve ser acolhida.
Não obstante a
percepção de algumas incongruências no Edital de Concorrência Pública nº
0010/2009, as considero meras formalidades que não são causas de restrição à
participação de interessados no certame, motivo pelo qual não apresentam
gravidade suficiente para justificar eventual decisão pela irregularidade do
processo licitatório.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001,
alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº
TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1 Conhecer da Representação, nos termos do art.
113, §1º, Lei (Federal) nº 8.666/1993, disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002
e na Resolução nº TC-11/2002, art. 25, inciso VII, alterado pela Resolução nº
TC-10/2007 e, no mérito, considerar improcedentes os fatos representados.
2 Recomendar que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável:
2.1 exclua dos futuros editais de
licitação com objetos análogos a exigência de comprovação de vínculos
empregatícios em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho; e
2.2 quando da utilização do tipo de licitação
“técnica e preço”, em licitações futuras de objetos análogos ao discutido,
aperfeiçoe seus critérios de julgamentos em busca de maior objetividade e
ampliação da competição no certame, de acordo com as orientações da Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações (DLC).
3 Determinar o arquivamento da Representação, com
fundamento no art. 65, § 3º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei
Orgânica do Tribunal) e art. 96, § 5º, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento
Interno do Tribunal).
4 Dar ciência deste Relatório ao Sr. Onofre Santo
Agostini, Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável (SDS) e ao Sr. Abelardo Pereira Filho, Presidente da
Associação Catarinense de Engenheiros (ACE).
Gabinete, em 13 de julho
de 2010.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator