PROCESSO Nº

REP 09/00619694

UNIDADE GESTORA

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

INTERESSADO

Abelardo Pereira Filho – Presidente da Associação Catarinense de Engenheiros

RESPONSÁVEL

Onofre Santo Agostini – Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

ESPÉCIE

Representação – art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93

ASSUNTO

Irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, para contratação de serviços de aerolevantamento na escala 1:10.000 de aproximadamente 97.037 km², referentes ao Estado de Santa Catarina

 

 

REPRESENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. CONSÓRCIO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Há possibilidade de limitação do número de participantes em consórcio no processo licitatório, desde que seja uma decisão fundamentada, levando em conta a complexidade do objeto da licitação e a realidade do mercado quanto aos potenciais participantes do certame.

 

ORÇAMENTO. DETALHAMENTO. PREÇOS UNITÁRIOS.

O orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários é parte integrante do edital, devendo ser descrito de forma detalhada, clara e objetiva, de forma a permitir ao participante da licitação formular sua proposta com precisão.

 

EXIGÊNCIA. VÍNCULO. EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE.

Considera-se razoável a exigência de comprovação de vínculos empregatícios em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho quando da assinatura do contrato em licitações cujos objetos sejam complexos e seja necessário um maior comprometimento do empregado responsável por sua execução, desde que tal exigência não inviabilize a participação de interessados em licitar.

 

TÉCNICA E PREÇO. RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS. OBJETIVOS.

Na adoção do tipo de licitação “técnica e preço” a fixação de pontuação como critério de julgamento deve ser pertinente e adequada ao objeto da licitação, definida com clareza e objetividade no instrumento convocatório, sempre de forma razoável visando a ampliação da participação de interessados.

 

LICITAÇÃO. JULGAMENTO. OBJETIVO.

O julgamento da licitação deve obedecer a critérios objetivos, cujas regras devem estar claras no instrumento convocatório e seja de conhecimento de todos os envolvidos no certame.

 

EDITAIS. IRREGULARIDADES. FORMAIS.

Incongruências no instrumento convocatório que se configuram como mera formalidade e não sejam causas à participação de interessados na licitação não impedem o prosseguimento do certame e a realização do respectivo contrato.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de exame de Representação (fls. 02-68) interposta em 28.10.2009, sob o protocolo nº 020851, pelo Sr. Abelardo Pereira Filho, Presidente da Associação Catarinense de Engenheiros (ACE), com fulcro na Lei (Federal) nº 8.666/1993, art. 113, §1º, disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e na Resolução nº TC-11/2002, art. 25, inciso VII, alterado pela Resolução nº TC-10/2007.

O Presidente da ACE insurgiu-se contra o Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, lançado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), que tem por objeto a contratação de Empresa Especializada em Engenharia Cartográfica para a Realização dos Serviços de Aerolevantamento e a Geração de Ortofotos, Modelo Digital de Elevação, Modelo Digital de Terreno, Restituição da Hidrografia, Construção da base hidrográfica ottocodificada e Reambulação da Hidrografia e das localidades, na Escala de 1:10.000 de aproximadamente 97.037 Km² (noventa e sete mil e trinta e sete quilômetros quadrados), referente ao Estado de Santa Catarina (fl. 28).

O referido instrumento jurídico foi analisado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que exarou o Relatório Técnico DLC/INSP2/DIV4 n° 291/2009 (fls. 69-99), de 09.12.2009, concluindo pela admissibilidade da Representação, e, no mérito, a improcedência dos apontamentos representados, bem como sugeriu o arquivamento do presente processo.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) exarou o Parecer nº 0026/2010 (fls. 100-102), de 03.02.2010, manifestou-se por acompanhar na íntegra o corpo instrutivo.

Em 25.02.2010, através de Despacho (fls. 111-114), admiti a presente Representação e determinei a realização de diligência junto à SDS para buscar mais informações, bem como a análise dos aspectos especiais de engenharia representados, constantes do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, pela Inspetoria 01 da DLC. Segue o referido despacho:

 

Apreciei o cumprimento aos requisitos de admissibilidade da Representação e constatei que estão de acordo com o preconizado no § 1º do art. 113 da Lei (Federal) nº 8.666/93, no art 65 c/c o parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e no art. 2º da Resolução nº TC-07/2002.

Admitida a Representação, passo o fazer uma apreciação preliminar dos fatos representados:

Quanto ao pedido de medida de cautelar aplicando o § 3º do art. 3º c/c o art. 13 da Instrução Normativa nº TC-05/2005, entendo prejudicado, pois somente em 08/02/2010 recebi o presente processo para apreciação, sendo que em 12/01/10 já havia sido assinado (fl. 108) e em 14/01/2010 publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 18.767, página 04 (fl. 109), o Contrato nº 005/2010 (fls. 103-110), no valor de R$ 11.998.470,10, entre o Estado de Santa Catarina, por intermédio da SDS, e o Consórcio Engemap/Hipparkhos, estando hoje em estágio de execução. Tendo em vista o plexo de competências desta Corte, não é possível, em decisão singular determinar a sustação do contrato.

No tocante às restrições apontadas pela Representante, algumas considerações são necessárias.

Quanto ao fato representado referente ao subitem 6.1 do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, que trata da participação na licitação em consórcio, dispõe a aludida cláusula que “Poderão participar da presente licitação empresas constituídas em consócio, de no máximo 2 (duas) empresas [...]”. A Representante, em suma, insurgiu-se contra a limitação de empresas, no número de 02 (duas), para participação em consórcio, argumentando que o ato convocatório não deveria ter qualquer limitação quanto ao número de empresas participantes em consórcio.

A DLC, através de relatório exarado pela Inspetoria 02 (Relatório Técnico DLC/INSP2/DIV4 n° 291/2009), especializada em aspectos jurídicos, manifestou-se sugerindo a improcedência do fato representado visto que a limitação do número de empresas consorciadas não resultaria em prejuízo a isonomia estando em conformidade ao disposto no artigo 33 c/c o inciso l do §1° do artigo 3° da Lei (Federal) nº 8.666/93.

Não obstante a manifestação da Inspetoria 02 da DLC, que tratou com competência dos aspectos jurídicos, constato a necessidade de requerer, por meio de Diligência junto à SDS, a justificativa da decisão de limitar em no máximo 02 (duas) empresas participantes em consórcio, documento que deve estar presente nos autos do processo licitatório referente ao Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, imperativo decorrente do princípio da motivação dos atos administrativos.

Ainda, verifico a presença de aspectos especializados da área de engenharia que devem ser considerados na apreciação da possibilidade de limitação do número de participantes em consórcio na licitação em apreço, quais sejam, a complexidade do objeto da licitação e a realidade do mercado quanto aos potenciais participantes da licitação em comento.

Por isso, quanto a este fato representado, entendo necessário o retorno dos autos à DLC para que seja realizada a referida diligência e feita a análise especializada pela área de engenharia (Inspetoria 01).

Quanto ao fato representado referente ao Anexo III – Modelo 8 do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, a Representante, em suma, insurgiu-se acerca da ausência de detalhamento de especificação de parâmetros a serem utilizados na composição dos preços das propostas e o cálculo de seus custos. Reclamou do não fornecimento, aos interessados em licitar, da relação dos dados indispensáveis à elaboração da planilha de composição de preços (balizamento), afirmando que o Anexo III – Modelo 8 do Edital deveria indicar obrigatoriamente os equipamentos necessários para elaboração dos serviços e a quantidade de homens/horas necessários, além de outros elementos que compuseram o preço orçado pela Administração.

Também neste caso, a DLC, por meio do Relatório Técnico DLC/INSP2/DIV4 n° 291/2009, manifestou-se sugerindo a improcedência do fato representado, por entender que o Anexo III do Edital está adequado ao objeto em conformidade com o disposto do art. 40, §2º, II da Lei (Federal) nº 8.666/93.

Novamente, em que pese a manifestação da Inspetoria 02 da DLC, verifico necessária a realização de Diligência solicitando a memória de cálculo dos preços e as informações, inclusive as fontes, utilizadas pela SDS para confecção do Anexo III – Modelo 8 do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, que também deve fazer parte dos autos da licitação.

E, haja vista a presença de aspectos especializados da área de engenharia que devem ser ponderados para se verificar a procedência dos argumentos ofertados pela Representante, entendo que deva o processo retornar à DLC para que seja realizada análise por sua Inspetoria 01.

Ante o exposto e estando o pedido de medida cautelar prejudicado, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À DLC para:

1 a realização de diligência, nos termos do caput do art. 35 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 e art. 123, § 3º, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), solicitando ao titular da SDS:

1.1 a justificativa para a decisão de limitar, em no máximo 02 (duas) empresas, o número de participantes em consórcio no processo licitatório referente ao Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009; e

1.2 a memória de cálculo dos preços e as informações, inclusive as fontes, utilizadas na confecção do Anexo III – Modelo 8 do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009.

2 serem analisados os aspectos especiais de engenharia representados, constantes do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, pela Inspetoria 01 vinculada a sua estrutura organizacional, nos termos do caput do art. 35 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.

 

A DLC cumpriu a determinação de Diligência por intermédio do Ofício nº 1.148 (fl. 115), de 05.03.2010. O Responsável em 05.04.2010, sob o protocolo nº 006614/2010, respondeu a referida Diligência (fls. 117-136).

De posse na aludida documentação, a DLC, através de sua Inspetoria 1, especializada em aspectos de engenharia, exarou o Relatório Técnico nº 355/2010 (fls. 139-143), de 17.05.2010, analisando o Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009 e concluindo por ratificar a Conclusão do Relatório Técnico DLC/INSP2/DIV4 n° 291/2009 (fls. 69-99), haja vista não ter encontrado impropriedades.

Os autos retornaram ao meu Gabinete sem a devida manifestação prévia do MPjTC. Assim, por meio de Despacho (fl. 111), de 26.05.2010, os fiz tramitar ao Parquet Especial, que através do Parecer nº MPTC/3478/2010 (fls. 112-114), de 10.06.2010, manifestou-se por acompanhar na íntegra o corpo instrutivo

É o relatório.

 

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

De pronto, ratifico minha decisão no Despacho (fls. 111-114), de 25.02.2010, onde entendi prejudicado o pedido de medida de cautelar do Representante, aplicando o § 3º do art. 3º c/c o art. 13 da Instrução Normativa nº TC-05/2005, pois somente em 08/02/2010 recebi o presente processo para apreciação, sendo que em 12/01/10 já havia sido assinado (fl. 108) e em 14/01/2010 publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 18.767, página 04 (fl. 109), o Contrato nº 005/2010 (fls. 103-110), no valor de R$ 11.998.470,10, entre o Estado de Santa Catarina, por intermédio da SDS, e o Consórcio Engemap/Hipparkhos, estando hoje em estágio de execução. Tendo em vista o plexo de competências desta Corte, não é possível, em decisão singular determinar a sustação do contrato.

Em apreciação ao mérito da presente Representação, passo a fazer as seguintes considerações referentes aos pontos representados constantes do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009:

 

II.1 Limitação, em no máximo 02 (duas) empresas, no número de participantes em consórcio no processo licitatório

 

O fato representado trata do subitem 6.1 do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, que versa acerca da participação na licitação em consórcio. Dispõe a aludida cláusula que “Poderão participar da presente licitação empresas constituídas em consócio, de no máximo 2 (duas) empresas [...]”.

O Representante, em suma, insurgiu-se contra a limitação de empresas, no número de 02 (duas), para participação em consórcio, argumentando que o ato convocatório não deveria ter qualquer limitação quanto ao número de empresas participantes em consórcio.

A DLC, através de relatório exarado pela Inspetoria 02 (Relatório Técnico DLC/INSP2/DIV4 n° 291/2009), especializada em aspectos jurídicos, manifestou-se sugerindo a improcedência do fato representado visto que a limitação do número de empresas consorciadas não resultaria em prejuízo a isonomia estando em conformidade ao disposto no art. 33 c/c o inciso l do §1° do art. 3° da Lei (Federal) nº 8.666/1993.

Não obstante a manifestação da Inspetoria 02 da DLC, que tratou com competência dos aspectos jurídicos, constatei a necessidade de requerer, por meio de Diligência junto à SDS, a justificativa da decisão de limitar em no máximo 02 (duas) empresas participantes em consórcio, documento que deve estar presente nos autos do processo licitatório referente ao Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, imperativo decorrente do princípio da motivação dos atos administrativos.

Ainda, verifiquei a presença de aspectos especializados da área de engenharia que deveriam ser considerados na apreciação da possibilidade de limitação do número de participantes em consórcio na licitação em apreço, quais sejam, a complexidade do objeto da licitação e a realidade do mercado quanto aos potenciais participantes da licitação em comento.

Por isso, quanto a este fato representado, entendi necessário o retorno dos autos à DLC para que fosse realizada a referida diligência e feita a análise considerada necessária pela Inspetoria 01.

Feita a Diligência e de posse na resposta apresentada, a DLC exarou o Relatório Técnico nº 355/2010 (fls. 139-143), de 17.05.2010, concluindo por ratificar a Conclusão do Relatório Técnico DLC/INSP2/DIV4 n° 291/2009 (fls. 69-99), eis que encontrou impropriedades.

Sobre a possível irregularidade em tela, assim manifestou-se a DLC:

 

No item 6.1 do Edital, houve a limitação à participação de empresas constituídas em consórcio em, no máximo duas, conforme descrito a seguir (fl. 29):

6. Consórcio

6.1 Poderá participar da presente licitação empresas constituídas em consórcio, de no máximo 2 (duas) empresas observadas as seguintes normas: [...]

A Unidade assim respondeu à diligência realizada (fl. 121):

A concorrência pública 0010/2009 trata de serviço especializado em engenharia cartográfica, refere-se a mapeamento do Estado de Santa Catarina, o que abrange uma grande área de cobertura, em torno de 100.000km² (100.000 quilômetros quadrados).

Como se trata de mapeamento que deve ser contínuo e homogêneo. Visando a qualidade dos serviços e dados gerados estes devem ser elaboradas continuamente dentro do mesmo processo de produção; ou seja, deve se evitar ao máximo a fragmentação dos processos que são sequenciais e também a partição em lotes das áreas.

Considerando que para consórcios com inúmeras empresas, haveria divisões de etapas, sendo cada uma participando apenas em parte do processo, aumentando consideravelmente a possibilidade de descontinuidade na geração dos produtos e serviços licitados. Considerando a necessidade de controle, fiscalização e validação, pelo Estado de Santa Catarina, dos processos e qualidades exigidos na geração dos produtos e, serviços licitados. Também considerando a impossibilidade de se dividir o estado em lotes para também evitar a descontinuidade. E considerando o tamanho da área do mapeamento, se optou em permitir consórcio entre empresas, mas limitando-se ao máximo em duas empresas.

Vale ressaltar também que a fiscalização e validação dos processos, serviços e produtos serão realizadas pelo Estado de Santa Catarina através da SDS e pela União, através do IBGE.

Considerando as justificativas apresentadas pela Unidade, no tocante à complexidade e especialidade dos serviços licitados, bem como a necessária continuidade do levantamento, bem como a necessária limitação de fragmentação dos serviços a serem realizados para a plena execução do objeto licitado, entende-se que não há irregularidade neste aspecto, sendo, portanto, improcedente a representação.

 

Há possibilidade de limitação do número de participantes em consórcio no processo licitatório, desde que seja uma decisão fundamentada, levando em conta a complexidade do objeto da licitação e a realidade do mercado quanto aos potenciais participantes do certame.

Assim, após ter buscado mais informações para apreciar com segurança a presente Representação, acompanho o entendimento da DLC e do MPjTC, alicerçado na análise dos técnicos habilitados da área de engenharia desta Corte de Contas, considerando este fato representado improcedente.

 

II.2 Ausência de detalhamento da tabela de preços – Anexo III – Modelo 8

 

O fato representado refere-se ao Anexo III – Modelo 8 do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009. O Representante, em resumo, insurgiu-se acerca da ausência de detalhamento de especificação de parâmetros a serem utilizados na composição dos preços das propostas e o cálculo de seus custos.

Reclamou do não fornecimento, aos interessados em licitar, da relação dos dados indispensáveis à elaboração da planilha de composição de preços (balizamento), afirmando que o Anexo III – Modelo 8 do Edital deveria indicar obrigatoriamente os equipamentos necessários para elaboração dos serviços e a quantidade de homens/horas necessários, além de outros elementos que compuseram o preço orçado pela Administração.

Também neste caso, a DLC manifestou-se sugerindo a improcedência do fato representado, por entender que o Anexo III do Edital está adequado ao objeto, em conformidade com o disposto do art. 40, §2º, II da Lei (Federal) nº 8.666/1993.

Novamente, em que pese a manifestação da Inspetoria 02 da DLC, verifiquei necessária a realização de Diligência solicitando a memória de cálculo dos preços e as informações, inclusive as fontes, utilizadas pela SDS para confecção do Anexo III – Modelo 8 do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, que também deveriam fazer parte dos autos da licitação.

Da mesma forma, haja vista a presença de aspectos especializados da área de engenharia que deveriam ser ponderados para se verificar a procedência dos argumentos ofertados pelo Representante, entendi que o processo deveria retornar à DLC.

Após a Diligência e portando a resposta do Responsável, a DLC concluiu por ratificar a Conclusão do Relatório Técnico DLC/INSP2/DIV4 n° 291/2009, por conta de não ter encontrado impropriedades.

A DLC apresentou o seguinte entendimento sobre a possível irregularidade em questão:

 

À folha 68 do Processo consta o Anexo III – Modelo 8 referente à Planilha Detalhada de Preço Global, conforme segue:

Planilha detalhada de preço global

Item

Serviço

Produto

Quant. (km²)

Preço Unit. (R$)

Preço Total (R$)

1

Aerolevantamento

Aerofotogrametria

97.037

33

3.202.221,00

2

Restituição da Hidrografia 

Restituição da Hidro-grafia

27

2.619.999,00

 

 

Base Hidrográfica Orto-codificada  

11

1.070.318,11

 

 

 

 

 

 

3

Modelos Digitais Altimétricos

Modelo Digital de Elevação 

10,5

1.018.888,50

 

 

Modelo Digital de Terreno 

24,8

2.406.517,60

4

Ortorretificação

Ortofoto

23,1

2.241.554,70

5

Reambulação

Reambulação dos Corpos Hídricos e localidades

20

1.940.740,00

 

 

 

 

 

 

AAcerca da memória de cálculo e demais informações, incluindo as fontes, conforme solicitado pelo Exmo. Sr. Relator, a Unidade, às folhas 121 e 122, assim respondeu:

Os serviços e produtos solicitados no Edital 0010/2009 podem ser gerados por diversos métodos e técnicas conhecidas no âmbito das ciências Cartográficas e Geodésicas. Neste contexto, foi realizada, na Secretaria do Estado de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – SDS, reuniões com empresas especializadas nesta área, visando a especificação dos serviços e seus custos. Tais empresas foram convidadas depois de visita em evento internacional de geotecnologias, chamado GEO SUMMIT LATINO AMÉRICA 2008. Este evento é hoje, considerado por especialistas, o maior e mais importante do setor de geotecnologias da América Latina. Em sua nona edição em 2008 reuniu em São Paulo mais de 3.500 participantes, incluindo congressistas e visitantes da feira que contou com mais de 50 expositores. Nesta ocasião, técnicos da DRHI (Diretoria de recursos Hídricos) / SDS se fizeram presentes para o contato com empresas concorrentes e interessadas em prestar serviço demandado.

Nestes encontros, as empresas apresentaram suas tecnologias e métodos, onde se avaliou a capacidade das empresas de prestarem o serviço ora licitado.

Desta forma, as empresas se comprometeram em gerar e enviar as propostas técnicas e comerciais, com o orçamento. Na ocasião, foi solicitado o maior detalhamento possível para os itens e serviços especificados. Nem todas as empresas puderam atender a solicitação, o que nos fez entender que o orçamento gerado não segue uma lógica padrão. Assim, se observou que os custos de determinados serviços variam muito de empresa para empresa, pois cada uma possui uma tecnologia e técnica diferente.

Assim a única maneira de gerar a memória de cálculo mais precisa foi levar em consideração o preço global total apresentado pelas empresas e o preço de itens separados por área (quilômetro quadrado). Ainda para alguns itens foi considerada a semelhança técnica, tais como: Geração da Base Hidrográfica Ortocodificada e reambulação.

Ainda, se levou em consideração muitas informações obtidas em pesquisa de mercado através de reuniões, telefonemas.

As empresas contactadas foram:

BASE Aerofotogrametria e Projetos (07/2008)

ORBISAT – Sensoriamento Remoto (09/2008)

ENGEFOTO – Engenharia e Levantamento S/A (09/2008)

SENOGRAFIA: Soluções e Serviços em Geotecnologia (10/2008)

ENGEMAP – geoinformações (10/2008)

Dentre estas empresas, a SENOGRAFIA e ENGEMAP apresentaram os preços apenas em reuniões, não estando estes documentados.

Anexa também, os orçamentos encaminhados pelas empresas BASE Aerofotogrametria e Projetos (07/2008), ORBISAT – Sensoriamento Remoto (09/2008) e ENGEFOTO – Engenharia e Levantamento S/A (09/2008), conforme documentos às folhas 123 a 136.

Analisando-se o Anexo I do Edital (Termo de Referência), constante do Processo às folhas 49 a 56, verifica-se que para cada item do orçamento, consta uma descrição pormenorizada dos serviços a serem executados. Desta forma, encontram-se detalhados os serviços constantes de cada item, obtendo-se o valor total para cada item do orçamento básico.

Considerando a veracidade presumida das propostas encaminhadas pelas empresas às folhas 123 a 136, constata-se que, a princípio, os valores do orçamento básico da SDS tiveram por referência valores constantes de mercado.

Isto posto, entende-se que a Representação, no tocante a este aspecto de engenharia é improcedente.

 

A DLC então confirmou que o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, parte integrante do edital, foi descrito de forma detalhada, clara e objetiva, que permitiu ao participante da licitação formular sua proposta com precisão.

Dessa forma, de posse de mais informações para apreciar com segurança a presente Representação, acolho a sugestão da DLC e a manifestação do MPjTC, fundamentado na análise dos técnicos habilitados da área de engenharia deste Tribunal, considerando este fato representado improcedente.

 

II.3 imposição de vínculo empregatício aos profissionais indicados como responsáveis técnicos junto as empresas licitantes em conformidade com a CLT

No tocante ao fato representado, o corpo instrutivo assim entendeu:

 

O representante informou que o Item 10.3.7 do Edital onde impõe que o vínculo dos profissionais indicados como responsáveis técnicos junto às empresas licitantes se dê em conformidade com a CLT alegando que a  exigência se afigura deveras abusiva e em desconformidade com o entendimento dessa Corte, citando doutrinadores, decisões e Súmula do TCESP.

O item 10.3.7 do Edital regrou o seguinte:

10.3 Quanto à qualificação técnica

(...)

10.3.7 A comprovação dos vínculos empregatícios deverá estar em conformidade com a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

(...)

Segundo a Súmula do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo citado pelo representante, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante:

a) contrato social,

b) registro na carteira profissional,

c) ficha de empregado, ou

d) contrato de trabalho.

Enquanto que o regramento representado dispôs que “a comprovação dos vínculos empregatícios deverá estar em conformidade com a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho”.

Segundo a CLT os contratos poderão ser:

a) contrato de experiência – 478, §1º;

b) contrato de trabalho para obra certa – art. 479;

c) contrato de prazo determinado – art. 480; e

d) contrato por prazo indeterminado – art. 477.

Portanto, a representação quanto a esse item, não deve ser acolhida, pois o regramento previsto no item 10.3.7 do edital está em conformidade com a Súmula e outras decisões dos tribunais.

Todavia, não questionado pelo representante, o regramento não previu quando o responsável técnico for sócio ou propriedade da empresa licitante, não incluída pelo regramento representado, pois a relação dele com a empresa não está prevista na CLT.

Compulsando os autos verifiquei que a obrigatoriedade do Coordenador Geral indicado pertencer ao quadro permanente de empregados da empresa deve ser comprovada somente quando da assinatura do contrato (subitem 10.3.2 do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009).

A referida exigência não impede a participação de interessados em licitar, uma vez que possibilita a indicação de profissional que não seja do quadro permanente de empregados da empresa, situação que deverá ser formalizada até a assinatura do contrato administrativo com a Administração Pública.

Assim, pelo fato de não inviabilizar a participação de interessados em licitar com a Administração, considero a Representação improcedente quanto a este ponto.

Todavia recomendo à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, em virtude de tratar-se de irregularidade não grave ao caso concreto, que exclua dos futuros editais de licitação com objetos análogos a exigência de comprovação de vínculos empregatícios em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

II.4 rigor exacerbado na atribuição de pontos nas propostas referente ao coordenador geral detentor da titulação de pós-doutorado

 

Quanto à possível irregularidade representada a DLC analisou conforme segue:

 

O representante informou que o item 11.4.4, al. “a", i do Edital, traz a possibilidade de pontuação máxima ao coordenador geral detentor da titulação de Pós-Doutorado alegando rigor exacerbado na atribuição de pontos nas propostas.

O item 11.4.4 ‘a’, ‘i’ do Edital regrou o seguinte:

11 – Envelope 2 – Proposta Técnica

(...)

11.4.4 Para o item 11.3.2 Qualificação da Equipe Técnica (ND). No julgamento relativo à experiência da equipe técnica (NB), serão consideradas, até um total de 30 (trinta) pontos, que levará em consideração as especificações abaixo:

a) Experiência do coordenador geral valendo até 10 (dez) pontos (tabela 3):

i. Titulação – valendo até 5 (cinco) pontos – Será pontuada apenas a maior graduação obtida para um único título da seguinte forma:

Graduação o valor de 1 (um) ponto;

Especialização o valor de 2 (dois) ponto;

Mestrado o valor de 3 (três) pontos;

Doutorado/Phd  o valor de 4 (quatro) pontos; e

Pós-Doutorado ou superior o valor de 5 (cinco) pontos.

(...) (grifou-se)

Da leitura acima do item representado, não se vislumbra o rigorismo noticiado pelo representante, apenas a sequência de pontuação de 1 a 5 conforme a graduação.

O representante fundamentou sua alegação com dispositivo da fase da habitação enquanto esse regramento, tendo em vista que o regramento representado encontra-se como julgamento da proposta técnica.

O artigo 46 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu:

Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

Portanto, a representação quanto a esse aspecto não deve ser acolhida, pois o regramento previsto no item 11.4.4, al. “a", i do Edital não se configura qualquer irregularidade e está em conformidade com o disposto do artigo 46 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Entendo que na adoção do tipo de licitação “técnica e preço” a fixação de pontuação como critério de julgamento deve ser pertinente e adequada ao objeto da licitação, definida com clareza e objetividade no instrumento convocatório, sempre de forma razoável visando a ampliação da participação de interessados.

Compulsando os autos verifico que a pontuação aplicada como critério de julgamento seguiu uma progressão aritmética, ou seja, seguiu uma seqüência de números na qual a diferença entre um termo e outro é constante e razoável.

Assim, considero improcedente o fato representado em comento.

 

 

 

II.5 ausência de julgamento objetivo

 

Em análise ao fato representado a Diretoria Técnica assim se manifestou:

 

O representante informou que o Item 11.4.5 do Edital mencionou que os avaliadores da proposta técnica "se reunirão para decidir em conjunto qual a empresa licitante que comprovou ter a maior experiência para execução dos serviços relativo as etapas descritas no item 11.3.1, alínea ‘a' e fundamentou nos artigo 41 e 43 da Lei Federal nº 8.666/93. Em função desse fato o representante alegou que o julgamento não seria objetivo.

Os itens 11.3.1 ‘a’ e 11.4.5 do Edital regraram o seguinte:

11 – Envelope 2 – Proposta Técnica

(...)

11.3.1

a) Metodologia

A Proponente deverá apresentar cada uma das atividades que pretende executar considerando cinco principais etapas:

(...)

11.4.5 Para o item 11.3.3, capacitação e experiência da proponente (NC). A experiência técnica da licitante será comprovada de acordo com o item 11.3.3, atribuindo-se até 20 (vinte) pontos.

Os avaliadores da proposta técnica se reunirão para decidir em conjunto qual a empresa licitante que comprovou ter a maior experiência para a execução dos serviços relativo às etapas descritas no item 11.3.1, alínea ‘a’.

Em que pese o inconformismo expressado pelo Representante cabe destacar que o fato da reunião não é o que confere caráter subjetivo a este edital mas sim a adoção do Plano de Trabalho constante no item 11.3.1

11.3.1 PLANO DE TRABALHO

Deverá ser apresentado, no Plano de Trabalho, um texto dissertativo, contendo, a metodologia, organização, tecnologia e recursos materiais.

a)         Metodologia

A Proponente deverá apresentar cada uma das atividades que pretende executar considerando cinco principais etapas:

i.           Aerolevantamento e Apoio de Campo;

ii.       Restituição da Hidrografia

iii.      Geração do Modelo Digital de Elevação (MDE), do Modelo Digital de Terreno (MDT) e Ortorretificação.

iv.      Controle de Qualidade Cartográfico.

v.       Reambulação.

b)Organização

i. Organograma Proposto para a Equipe Técnica: - A licitante deverá apresentar o organograma proposto para a equipe técnica, com todas as relações de comando perfeitamente identificadas. Deve ser apresentado também o cronograma de permanência de pessoal, relacionado as etapas e atividades previstas no Plano de Trabalho. É facultada a apresentação de texto dissertativo que oriente a perfeita compreensão do organograma proposto.

ii. Cronograma para Execução dos Serviços: - A licitante deverá apresentar o cronograma previsto para a execução dos serviços, obedecendo ao limite de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses. O cronograma deverá discriminar todas as atividades a serem desenvolvidas com seus respectivos prazos de duração, compatíveis ao prazo de execução do projeto, e numa seqüência que assegure a geração de informações básicas ao desenvolvimento de atividades que delas dependam, a fim de que realmente se efetivem as relações necessárias. O cronograma físico deve apresentar ainda os produtos propostos pela licitante, conforme item 3 serviços e produtos do Termo de Referência – Anexo I.

c) Tecnologias - A Proponente deverá especificar a tecnologia a ser utilizada no desenvolvimento do trabalho, como aeronaves, equipamento aerofotogramétrico, softwares, hardwares, conferindo assim a capacidade de se alcançar a qualidade e especificações dos produtos esperados.

d) Recursos - A Proponente deverá listar a infra-estrutura de apoio a ser alocada ao desenvolvimento do objeto da licitação, indicando as instalações a serem utilizadas, os veículos, os equipamentos e que julgue convenientes e necessários.

e) Especificação Técnica dos Produtos - Não necessariamente a Proponente precise se preocupar com a ordem dos itens listados acima no Plano de Trabalho, pois tais informações serão de suma importância, apenas, para nortear a avaliação que irá considerar a especificidade dos produtos esperados. Desta forma é importante salientar que a Proponente deverá deixar claro as especificações dos produtos propostos, os quais serão considerados para pontuação, tais como: a resolução espacial em metros para as fotografias aéreas ortofotos, e modelos de Elevação (MDE e MDT), a Resolução Espectral (em qual faixa do espectro eletromagnético será realizado o aerolevantamento) e as acurácias planimétrica e altimétrica propostas.

Estes critérios são baseados na parte final do inciso I do §1º do artigo 46 da Lei nº 8.666/93, determinando que seja considerada a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos.

Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.

§ 1o  Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

Este Tribunal há muito tempo, vem combatendo o julgamento subjetivo nos editais de Técnica e Preço, como exemplo cita-se o Processo nº Eco 00/04688511:

Decisão N° 3175/00

1. Processo n° ECO - 00/04688511

2. Assunto: Grupo 3 – Edital de Concorrência Pública

3. Responsável: Celestino Roque Secco - Secretário de Estado

4. Órgão: Secretaria de Estado da Administração

5. Unidade Técnica: DCE

6. Decisão:

(...)

6.1. Assinar o prazo de 5  (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para que, na forma do art. 59, IX, da Constituição Estadual c/c o art. 113, § 2°, da Lei Federal n° 8.666/93, a Secretaria de Estado da Administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, sob pena da sanção prevista no art. 85, § 1°, III, da Lei Complementar n° 31/90, ou apresente alegações de defesa, relativamente às impropriedades apontadas a respeito do Edital de Concorrência n° 3002/2000, de 28/08/2000, conforme segue:

6.1.1. O serviço a ser licitado é de competência da Procuradoria-Geral do Estado e não pode ser atribuído a particular, conforme dispõem aos artigos 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina e 32 da Lei Estadual nº 9.831/95;

6.1.2. Os critérios utilizados para atribuição de notas técnicas levam a um julgamento subjetivo e devem ser modificados, para cumprimento do disposto no artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93. (...)

8.Data da Sessão: 25/10/2000 – Ordinária (...)

SALOMÃO RIBAS JUNIOR MOACIR BERTOLI

Presidente Relator (art. 136 do RI)

Assim sendo, após diversos estudos e discussões com as diversas Unidades jurisdicionadas, foi possível elaborar um edital sem critérios subjetivos, considerando a capacidade técnica e a equipe técnica, da empresa licitante.

Como exemplo cita-se o edital 12/09 lançado pela mesma Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável onde o mesmo apesar de não ter sido analisado demonstra ter 100% de objetividade.

A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar Licitação do tipo Técnica e Preço para a Contratação de Empresa Especializada em Engenharia Cartográfica para a realização dos serviços de Aerolevantamento e a Geração de Ortofotos, Modelo Digital de Elevação, Modelo Digital de Terreno, Restituição da Hidrografia, Construção da base hidrográfica ortocodificada e a Reambulação da Hidrografia e das localidades, na Escala de 1:10.000 de aproximadamente 97.037 Km2 (noventa e sete mil e trinta e sete quilômetros quadrados), referente ao Estado de Santa Catarina. Os envelopes de Documentos para Habilitação, da Proposta Técnica e da Proposta de Preço deverão ser entregues no Protocolo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável situado no Centro Empresarial Ruytert Nascimento. Ferreira, Rua Frei Caneca, 400 - Bairro Agronômica — Florianópolis/SC, com a entrega da documentação e proposta (envelope n° 1, envelope n° 2 e envelope n° 3) até as 14:00 horas do dia 13/10/2009, com abertura da documentação (envelope n° 1) 30 (trinta) minutos após o encerramento da entrega dos mesmos, no auditório desta Secretaria de Estado, no endereço acima citado..

11.4. CRITÉRIOS PARA A PONTUAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA

11.4.1As propostas técnicas das licitantes serão examinadas, preliminarmente, quanto ao atendimento das condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos. Verificado o atendimento às referidas condições proceder-se-á à avaliação da mesma.

11.4.2 De acordo com a tabela 1, para a avaliação da "Proposta Técnica" serão considerados os seguintes aspectos:

Tabela 1 - Distribuições de pontos para a Proposta Técnica

item

título

Especificação

Pto máx.

Total

 

11.3.1

NA

Plano de Trabalho

Resolução Espacial da Fotografia Aérea

5

 

50

Resolução Espacial da Ortofoto

10

Resolução Espacial do Modelo Digital de Elevação

5

Resolução Espacial do Modelo Digital de Terreno

5

Resolução Espectral

15

Acurácia Posicional

10


 

 

11.3.2

N

Qualificação da equipe técnica

i) Coordenador Geral

10

30

ii) Coordenador Aerolevantamento

5

iii) Coordenador Apoio de Campo

5

iv) Coordenador Restituição / MDE/ MDT/ Ortofoto

5

v) Coordenador de Controle de Qualidade Cartográfica

2

e) Coordenador Reambulação

3

 

 

Experiência Técnica

20

20

Total

 

100

11.4.3 Para o Item 11.3.2, Plano de Trabalho (NA) - Será atribuído até 50 (cinquenta) pontos para o material apresentado, conferindo-se notas aos seguintes quesitos:

a)         Pontuação referente à resolução espacial das Fotografias Aéreas, valendo até 5 (cinco) pontos, assim distribuída: para 1 (um) metro, o valor de 0 (zero) ponto; de 0,99 à 0,80 metros o valor de 1 (um) ponto; de 0,79 à 0,60 metros o valor de 2 (dois) pontos; de 0,59 à 0,50 metros o valor de 3 (três) pontos; de 0,49 à 0,40 metros o valor de 4 (quatro) pontos; maior que 0,40 metros o valor de 5 (cinco) pontos.

b)         Pontuação referente à resolução espacial das Ortofotos valendo até 10 (dez) pontos, assim distribuída: para 1 (um) metro, o valor de 0 (zero) ponto; de 0,99 à 0,80 metros o valor de 2 (dois) pontos; de 0,79 à 0,60 metros o valor de 4 (quatro) pontos; de 0,59 à 0,40 metros o valor de 6 (seis) pontos; de 0,49 à 0,40 metros o valor de 8 (oito) pontos; maior que 0,40 metros o valor de 10 (dez) pontos.

c)         Pontuação referente à resolução espacial do Modelo Digital de Elevação (MDE), valendo até 5 (cinco) pontos, assim distribuída: para 2,5 metros, o valor de 0 (zero) ponto; de para 2,0 metros o valor de 1 (um) ponto; para 1,5 metros o valor de 3 (três) pontos; para 1,0 metro ou maior o valor de 5 (cinco) pontos.

d)         Pontuação referente à resolução espacial do Modelo Digital de Terreno (MDT), valendo até 5 (cinco) pontos, assim distribuída: para 2,5 metros, o valor de 0 (zero) ponto; de para 2,0 metros o valor de 1 (um) ponto; para 1,5 metros o valor de 3 (três) pontos; para 1,0 metro ou maior o valor de 5 (cinco) pontos.

e)         Pontuação referente à Resolução Espectral (Tipo) das Fotografias Aéreas e Ortofotos, valendo no máximo 15 (quinze pontos) assim distribuídas: Aerofotos/Ortofotos Colorida (Cor real) o valor de 5 (cinco) pontos; Aerofotos/Ortofotos Aerofotos/Ortofotos Infravermelho (falsa cor) o valor de 5 (cinco) pontos; Nuvem de pontos LIDAR (R.G.B) o valor de 5 (cinco) pontos; Sendo que para este item pode-se somar os diferentes tipos de aerofotos e Ortofotos, valendo no máximo 15 pontos.

f)          Pontuação referente a acurácia posicional planimétrica dos produtos gerados, valendo até 5 (cinco) pontos, assim distribuídos: 5 metros o valor de 0 (zero) pontos; 4 metros o valor de 1 (um) ponto; 3 metros o valor de 2 (dois) pontos; 2,5 metros o valor de 3 (três); 2,0 metros o valor de 4 (quatro) e 1 (um) metro, ou melhor, o valor de 5 (cinco) pontos.

g)         c) Pontuação referente acurácia posicional altimétrica dos produtos gerados, valendo até 5 (cinco) pontos, assim distribuídos: 2,5 metros o valor 0 (zero) pontos; 2,1 metros o valor de 1 (um) ponto; 1,8 metros o valor de 2 (dois) pontos; 1,5 metros o valor de 3 (três); 1,25 metros o valor de 4 (quatro); e 1 (um) metro, ou melhor; e o valor de 5 (cinco) pontos.

h) A distribuição de toda a pontuação para este item pode ser mais bem observada na tabela 2:

 

 

 

Tabela 2 – Distribuição de pontos para o Produto apresentado

item

Título

Item

Pontuação

max

a)

Resolução da fotografia aérea

1 metro (um metro)

0

 

5

de0,99mà0,80m

1

de 0,79 m à 0,60 m

2

de 0,59 m à 0,50 m

3

De 0,49m à 0,40m

4

maior que 0,40 m

5

 

b)

 

Resolução da ortofoto

1 metro (um metro)

0

 

10

de 0,99 m à 0,80 m

2

de 0,79 m à 0,60 m

4

de 0,59 m à 0,40 m

6

de 0,49 m à 0,40 m

8

maior que 0,40 m

10

 

c)

 

Resolução do MDE

2,5 metros (dois metros e meio)

0

 

5

2,0 metros (dois metros)

1

1,5 metros (um metro e meio)

3

1,0 metro (um metro)

5

 

d)

 

Resolução do MDT

2,5 metros (dois metros e meio)

0

 

5

2,0 metros (dois metros)

1

1,5 metros (um metro e meio)

3

1,0 metro (um metro)

5

 

e)

 

Resolução Especial

Aerofotos/Ortofotos Colorida (Cor real)

5

 

15

Aerofotos/Ortofotos Infravermelho

5

Nuvem de pontos LIDAR (R.G.B)

5

 

f)

 

Acurácia Planimétrica

5 metros

0

 

5

4 metros

1

3 metros

2

2,5 metros

3

2 metros

4

1 metro (um metro)

5

 

g)

 

 

Acuária Altimétrica

2,5 metros

0

 

5

2,1 metros

1

1,8 metros

2

1,5 metros

3

1,25 metros

4

1 metro (um metro)

5

total

 

50

Tabela 2 - 11.4.4. Para o Item 11.3.2, Qualificação da Equipe Técnica (ND). No julgamento relativo à Experiência da Equipe Técnica (NB), serão considerados, até um total de 30 (trinta) pontos, que levará em consideração as especificações abaixo:

a) Experiência do coordenador geral valendo até 10 (dez) pontos (tabela 3):

Titulação - valendo até 5 (cinco) pontos – Será pontuada apenas a maior graduação obtida para um único título da seguinte forma: Graduação o valor de 1 (um) ponto; Especialização o valor de 2 (dois) ponto; Mestrado o valor de 3 (três) pontos; Doutorado/Phd o valor de 4 (quatro) pontos; e Pós-Doutorado ou superior o valor de 5 (cinco) pontos.

ii. Experiência Profissional do Coordenador Geral, valendo até 5 (cinco) pontos. Será considerada a quantidade em área para serviços correlatos na escala 1:10.000 ou maior, devidamente comprovados, pontuando da seguinte forma: até 15.000 km2 (quinze mil quilômetros quadrados) o valor de 1 (um) ponto; de 15.001 km2 (quinze mil e um quilômetros quadrados) até 30.000 km2 (trinta mil quilômetros quadrados) o valor de 2 (dois) pontos; de 30.001 km2 (trinta mil e um quilômetros quadrados) até 45.000 km2 (quarenta e cinco mil quilômetros quadrados) o valor de 3 (três) pontos; de 45.001 km2 (quarenta e cinco mil e um quilômetros quadrados) até 60.000 km2 (sessenta mil quilômetros quadrados) o valor de 4 (quatro) pontos; Acima de 60.000 km2 (sessenta, mil quilômetros quadrados) o valor de 5 (cinco) pontos.

Tabela 3 – Distriubuição de pontos para a Experiência do coordenador geral

item

Título

Subltens/Subtítulos

Pontuação

máx

 

 

a)

 

titulação

Graduação

1

 

 

10

Latu Senso - Especialização

2

Estritu Senso - Mestrado

3

Doutorado/Phd

4

Pós Doutorado

5

 

Esperiência profissional

até 15.000 km2

1

de 15.001 km2 até 30.000 km2

2

de 30.001 km2 até 45.000 km2

3

de 45.001 km2 até 60.000 km2

4

de 45.001 km2 até 60.000 km2

5

b)         Experiência Profissional do coordenador de Aerolevantamento (Tabela 4):

Experiência Profissional do Coordenador de Aerolevantamento, valendo até 5 (cinco) pontos. Será considerada a quantidade em área para serviços correlatos na escala 1:10.000 ou maior, devidamente comprovados, pontuando da seguinte forma: até 15.000 km2 (quinze mil quilômetros quadrados) o valor de 1 (um) ponto; de 15.001 km2 (quinze mil e um quilômetros quadrados) até 30.000 km2 (trinta mil quilômetros quadrados) o valor de 2 (dois) pontos; de 30.001 km2 (trinta mil e um quilômetros quadrados) até 45.000 km2 (quarenta e cinco mil quilômetros quadrados) o valor de 3 (três) pontos; de 45.001 km2 (quarenta e cinco mil e um quilômetros quadrados) até 60.000 km2 (sessenta mil quilômetros quadrados) o valor de 4 (quatro) pontos; Acima de 60.000 km2 (sessenta mil quilômetros quadrados) o valor de 5 (cinco) pontos.

Tabela 4 – Distribuções de pontos para a Experiência do coordenador de Aerolevantamento

item

Título

Subltens/Subtítulos

Pontuação

máx

 

b)

 

Esperiência profissional

até 15.000 km2

1

 

5

de 15.001 km2 até 30.000 km2

2

de 30.001 km2 até 45.000 km2

3

de 45.001 km2 até 60.000 km2

4

Dacima de 60.000 km2

5

b)         Experiência Profissional do coordenador de Apoio de Campo (Tabela 5):

i. Experiência Profissional do Coordenador de Apoio de Campo, valendo até 5 (cinco) pontos. Será considerada a quantidade em área para serviços correlatos na escala 1:10.000 ou maior, devidamente comprovados, pontuando da seguinte forma: até 15.000 km2 (quinze mil quilômetros quadrados) o valor de 1 (um) ponto; de 15.001 km2 (quinze mil e um quilômetros quadrados) até 30.000 km2 (trinta mil quilômetros quadrados) o valor de 2 (dois) pontos; de 30.001 km2 (trinta mil e um quilômetros quadrados) até 45.000 km2 (quarenta e cinco mil quilômetros quadrados) o valor de 3 (três) pontos; de 45.001 km2 (quarenta e cinco mil e um quilômetros quadrados) até 60.000 km2 (sessenta mil quilômetros quadrados) o valor de 4 (quatro) pontos; Acima de 60.000 km2 (sessenta mil quilômetros quadrados) o valor de 5 (cinco) pontos.

Tabela 5 – Distribuções de pontos para a Experiência do coordenador de Apoio de campo

item

Título

Subltens/Subtítulos

Pontuação

máx

 

c)

 

Esperiência profissional

até 15.000 km2

1

 

5

de 15.001 km2 até 30.000 km2

2

de 30.001 km2 até 45.000 km2

3

de 45.001 km2 até 60.000 km2

4

Acima de 60.000 km2

5

d) Experiência Profissional do coordenador de Restituição/MDE/MDT/Orto (Tabela 6):

Experiência Profissional do Coordenador de Restituição/MDE/MDT/Oito, valendo até 5 (cinco) pontos. Será considerada a quantidade em área para serviços correlatos na escala 1:10.000 ou maior, devidamente comprovados, pontuando da seguinte forma: até 15.000 km2 (quinze mil quilômetros quadrados) o valor de 1 (um) ponto; de 15.001 km2 (quinze mil e um quilômetros quadrados) até 30.000 km2 (trinta mil quilômetros -quadrados) o valor de 2 (dois) pontos; de 30.001 km2 (trinta mil e um quilômetros quadrados) até 45.000 km2 (quarenta e cinco mil quilômetros quadrados) o valor de 3 (três) pontos; de 45.001 km2 (quarenta e cinco mil e um quilômetros quadrados) até 60.000 km2 (sessenta mil quilômetros quadrados) o valor de 4 (quatro) pontos; Acima de 60.000 km2 (sessenta mil quilômetros quadrados) o valor de 5 (cinco) pontos.

Tabela 6 – Distribuções de pontos para a Experiência de Restituição/MDE/MDT/orto

item

Título

Subltens/Subtítulos

Pontuação

máx

 

d)

 

Esperiência profissional

até 15.000 km2

1

 

5

de 15.001 km2 até 30.000 km2

2

de 30.001 km2 até 45.000 km2

3

de 45.001 km2 até 60.000 km2

4

e) Experiência Profissional do coordenador de Controle de Qualidade Cartográfica (Tabela 7):

i. Experiência Profissional do Coordenador de Controle de Qualidade Cartográfica, valendo até 2 (dois) pontos. Será considerada a quantidade em área para serviços correlatos na escala 1:10.000 ou maior, devidamente comprovados, pontuando da seguinte forma: até 20.000 km2 (vinte mil quilômetros quadrados) o valor de 1 (um) ponto; Acima de 20.000

km2 (vinte mil quilômetros quadrados) valor de 2 (dois) pontos.

Tabela 7 -Distribuições de pontos para a Experiência do coordenador de Controle de Qualidade Cartográfica

item

Título

Subltens/Subtítulos

Pontuação

máx

 

e)

 

Esperiência profissional

até 20.000 km2

1

 

2

Acima de 20.000 km2

2

 

 

f) Experiência Profissional do coordenador de reambulação (Tabela 8):

i. Experiência Profissional do Coordenador de Reambulação, valendo até 3 (três) pontos. Será considerada a quantidade em área para serviços correlatos na escala 1:10.000 ou maior, devidamente comprovados, pontuando da seguinte forma: até 20.000 km2 (vinte mil quilômetros quadrados) o valor de 1 (um) ponto; de 20.001 km2 (vinte mil e um quilômetros quadrados) até 30.000 km2 (trinta mil quilômetros quadrados) o valor de 2 (dois) pontos; Acima de 30.000 km2 (trinta mil quilômetros quadrados) o valor de 3 (três) pontos.

Desta forma, verifica-se que a utilização do “Plano de Trabalho”, que pode ser vista como uma faculdade da Administração em solicitar, devido ao mandamento do § 8º, do artigo 30 da Lei nº 8.666/93, acaba por tornar os procedimentos licitatórios subjetivos.

       

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...).

§ 8o  No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

A exclusão desta forma de julgamento vem sendo adotada por outros órgãos. Como exemplo cita-se o DNIT.

O Ministério dos Transportes, através da IN nº 01/2007, definiu o peso a ser dado à proposta técnica e ao preço, deixando para o DNIT a incumbência de definir os critérios da composição da nota técnica.

Essa composição sempre se afigurou como um grave problema de nossas licitações, mormente no que se refere à “Avaliação Conceitual da Proponente”, parte mais subjetiva da composição das notas. Com a nova sistemática definida no Edital e na IS 07/2007, foi eliminada toda e qualquer subjetividade da análise, permitindo uma maior transparência e agilidade para as licitações do tipo técnica e preço e conseqüentemente na elaboração dos contratos e início dos trabalhos.

É de se ressaltar que essa alteração atende uma recomendação da

Controladoria Geral da União, contida na NT 1007/DITRA/SFC/CGU/-PR, que instrui o processo de alteração das minutas dos Editais Padrões de Técnica e Preço, aprovados pela Diretoria Colegiada em dezembro de 2005, nota técnica esta citada pela IMPUGNANTE.

A NT 1007 recomendou uma menor participação da “Avaliação Conceitual da Proponente” na composição da nota, com a redução do percentual para dez por cento da nota técnica final. Tal recomendação não foi adotada à época, e entendemos ser este o momento ideal para fazê-lo, no início de um plano de trafegabilidade de longa duração nas rodovias.

O DNIT inovou, ao superar a indicação da CGU de diminuir a 10 pontos a participação da Avaliação conceitual, optando por expurgar definitivamente o que entendemos, corroborados pela própria CGU, como um fator de insegurança das licitações do DNIT. (Disponível em: http://www1.dnit.gov.br/anexo/outros/ Impugna.pdf)

Portanto, considerando o avanço verificado com relação a subjetividade e que apesar da forma utilizada ainda conter elementos subjetivos, os critérios aqui transcrito coaduna com a determinação do artigo 46, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93, não devendo desta forma ser acolhida a representação quanto a esse item.

 

Constatei que foram previstos no item 11 do Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, que trata da proposta técnica, critérios objetivos e claros quanto aos documentos exigidos nesta etapa e aos critérios para a pontuação, por isso entendo que quanto ao presente fato representado o Representante não deva lograr êxito.

Contudo observo que os critérios de julgamento, embora objetivos e claros, para o caso em concreto podem ser aperfeiçoados em licitações futuras com o mesmo objeto, por isso faço a recomendação de observação às orientações da DLC.

 

II.6 demais incongruências editalícias

Nesse ponto a Representação foi assim analisada pela DLC:

 

O representante informou que há outras falhas graves no bojo do instrumento convocatório e outras incongruências foram vislumbradas, tanto no corpo do citado Edital, como também nas respostas aos questionamentos efetuados pelos licitantes, que acabam por configurar parte integrante deste.

O vínculo empregatício já visto no item 3.2 desse Relatório e quanto ao prazo de execução os itens do Edital regraram:

11.3 Documentos para proposta técnica (...)

11.3.1 Plano de Trabalho

(...)

ii – Cronograma para Execução dos Serviços: A licitante deverá apresentar o cronograma previsto para a execução dos serviços, obedecendo ao limite de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.

13. Documentos para a proposta de preço

13.1 A proposta de preço deverá conter (Anexo III – modelo 4)

(...)

d) Prazo máximo de execução dos serviços – 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses.

Apesar de uma certa inconsistência no regramento, não é causa de restrição à participação de empresas. Portanto, a representação não deve ser acolhida.

 

Não obstante a percepção de algumas incongruências no Edital de Concorrência Pública nº 0010/2009, as considero meras formalidades que não são causas de restrição à participação de interessados no certame, motivo pelo qual não apresentam gravidade suficiente para justificar eventual decisão pela irregularidade do processo licitatório.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

 

1 Conhecer da Representação, nos termos do art. 113, §1º, Lei (Federal) nº 8.666/1993, disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e na Resolução nº TC-11/2002, art. 25, inciso VII, alterado pela Resolução nº TC-10/2007 e, no mérito, considerar improcedentes os fatos representados.

2 Recomendar que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável:

2.1 exclua dos futuros editais de licitação com objetos análogos a exigência de comprovação de vínculos empregatícios em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho; e

2.2 quando da utilização do tipo de licitação “técnica e preço”, em licitações futuras de objetos análogos ao discutido, aperfeiçoe seus critérios de julgamentos em busca de maior objetividade e ampliação da competição no certame, de acordo com as orientações da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC).

3 Determinar o arquivamento da Representação, com fundamento no art. 65, § 3º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal) e art. 96, § 5º, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal).

4 Dar ciência deste Relatório ao Sr. Onofre Santo Agostini, Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS) e ao Sr. Abelardo Pereira Filho, Presidente da Associação Catarinense de Engenheiros (ACE).

 

Gabinete, em 13 de julho de 2010.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator