ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

PROCESSO Nº

REC 09/00271671

 

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Cerro Negro

 

RECORRENTE:

Márcio Athayde Barros

 

ASSUNTO:

Recurso na TCE 03/03315601

 

 

 

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. CONHECIMENTO.

Embora intempestivo, merece conhecimento o recurso no qual se constata erro na identificação do responsável.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente nominado de defesa preliminar protocolado pelo Sr. Márcio Athayde Barros, através do qual se insurge contra os itens 6.2.1 a 6.2.8 do Acórdão nº 328/2009, exarado nos autos do Processo TCE 03/03315601, que julgou irregulares sem imputação de débito as contas relativas ao referido processo de Tomada de Contas Especial. O Acórdão possui o seguinte teor:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Cerro Negro, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2004.

6.2. Aplicar ao Sr. Márcio Athayde Barros - ex-Prefeito Municipal de Cerro Negro, CPF n. 189.863.809-22, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de assessoria contábil e de assessoria jurídica sem concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (itens 3 e 4 do Relatório DDR);

6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do pagamento à empresa contábil Salmória Ltda., no montante de R$ 8.750,00, referente ao período de julho de 2001 a janeiro de 2002, sem prévio procedimento licitatório, e em valor superior ao limite previsto no art. 24, II, da Lei (federal) n. 8.666/93, com a redação dada pela Lei n. 9.648/98, em descumprimento ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3, "a", do Relatório DDR);

6.2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo pagamento à empresa contábil Salmória Ltda., no montante de R$ 14.245,00, referente ao período de janeiro a julho de 2003, sem amparo legal, haja vista a ausência de prorrogação do contrato oriundo do Convite n. 03/2002, configurando ausência de prévio procedimento licitatório, em afronta ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3, "c", do Relatório DDR);

6.2.4. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido ao pagamento à empresa contábil Salmória Ltda., no montante de R$ 2.035,00, referente ao mês de janeiro 2004, sem amparo legal, haja vista a ausência de prorrogação do contrato oriundo da Tomada de Preços n. 03/2003, configurando ausência de prévio procedimento licitatório, em descumprimento ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3, "e", do Relatório DDR);

6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de previsão de vigência do contrato oriundo do Convite n. 7/2004, bem como de hipótese de sua prorrogação, em afronta ao disposto no art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4 do Relatório DDR);

6.2.6. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela inclusão de cláusula no contrato oriundo do Convite n. 7/2004 prevendo pagamento de parcela referente ao valor correspondente a dois meses, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 4 do Relatório DDR);

6.2.7. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da rescisão injustificada do contrato oriundo do Convite n. 7/2004, agravada pela contratação dos mesmos serviços e com a mesma pessoa por um valor superior ao anteriormente fixado, caracterizando afronta ao disposto nos arts. 77 a 79 da Lei (federal) n. 8.666/93 e ao princípio da moralidade administrativa (item 4 do Relatório DDR);

6.2.8. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de publicação do extrato do Contrato n. 19/2002, decorrente do Convite n. 17/2002, no Diário Oficial do Estado ou outro órgão de publicação oficial do Município, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93, com a redação dada pela Lei (federal) n. 8.883/94 (item 1 do Relatório DDR).

6.3. Recomendar à Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Cerro Negro que, doravante:

6.3.1. respeite o prazo previsto em edital para recebimento e abertura dos envelopes de licitação, haja vista o descumprimento de tal prazo em relação ao Convite n. 03/2002, caracterizando afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3, "b", do Relatório DDR);

6.3.2. colha nas respectivas atas as assinaturas dos licitantes presentes nas sessões de recebimento e abertura de envelopes, haja vista o descumprimento desse procedimento em relação ao Convite n. 03/2002 (Ata de Abertura de Envelopes de que trata a Ata de Recebimento e Abertura de Documentação n. 03/2002), em inobservância ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3, "b", do Relatório DDR);

6.3.3. exija dos licitantes o comprovante de inexistência de débitos junto à Fazenda Municipal na fase de habilitação, haja vista a ausência dessa exigência em relação ao Convite 03/2002, que expressamente previa tal condição (item IV), em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3, "b", do Relatório DDR);

6.3.4. registre na respectiva ata os preços ofertados por todos os licitantes, haja vista que no Convite n. 03/2002 apenas foi informado o preço oferecido pelo vencedor, em afronta ao art. 43, V e § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3, "b", do Relatório DDR).

6.4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Cerro Negro que, doravante:

6.4.1. atente para a necessidade de assinatura da autoridade competente nas laudas do edital de licitação, em especial na autorização para a abertura do processo, no parecer contábil indicativo da disponibilidade orçamentária e no edital do convite, haja vista o descumprimento desta formalidade no Convite n. 03/2002, em afronta ao disposto no art. 40, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3, "b", do Relatório DDR);

6.4.2. abstenha-se de incluir em projeto de financiamento objeto já contemplado em outro instrumento congênere, em respeito ao princípio da moralidade administrativa, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório Inspeção DDR n. 070/2005 e do Parecer DMU n. 4495/2007,, ao Representante no Processo n. RPA-03/03315601, à Prefeitura Municipal de Cerro Negro, ao Presidente da Comissão de Licitações daquele Órgão e ao Sr. Márcio Athayde Barros - ex-Prefeito Municipal de Cerro Negro.

 

De acordo com os trâmites regimentais, os autos seguiram para a Consultoria Geral que exarou o parecer de fls. 09/17, no sentido de conhecer da peça como recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial. Entendeu a Consultoria Geral pelo cancelamento da multa do item 6.2.2, por ausência de prova da participação do recorrente no ato tido como irregular, bem como ratificar os demais itens da decisão recorrida.

O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento exarado pela Consultoria Geral através do parecer de fls. 18/20.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

O recorrente sustenta, em síntese, ser a sua primeira manifestação no processo, e que o Sr. Janerson José Delfes Furtado, atual Prefeito e ferrenho opositor, não lhe deu ciência dos ofícios recebidos, o que lhe subtraiu o direito de resposta. Disse, ainda, que só assumiu a Prefeitura em 13 de janeiro de 2003, e que os itens 2.2.1 e 2.2.2 referem-se ao ex-prefeito Sebastião Ari Martins. Afirma, por último, que foram apontadas restrições no período de 2001 a 2004 e que até presente data não foram intimados os gestores das restrições até 13 de janeiro de 2003.

O expediente foi corretamente admitido pela Consultoria Geral como recurso de reconsideração, nos termos do art. 77, da Lei Complementar nº 202/00. Embora intempestivo, entendeu a Consultoria Geral por conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art. 135, § 1º, III, do Regimento Interno, ou seja, suposto erro na identificação do responsável. Ademais, o recurso foi interposto por parte legítima. Dessa forma, entendo por vencidos os pressupostosd e admissibilidade.

No tocante à alegação de que o Sr. Janerson José Delfes Furtado não lhe deu ciência dos ofícios, tenho que o referido argumento não procede. Às fls. 620/622 consta informação no sentido que o ofício foi entregue ao ora recorrente. Mesmo ciente da decisão de fls. 616/618, que converteu o processo em Tomada de Contas Especial e abriu prazo para defesa, manteve-se o recorrente inerte. Portanto, não vejo razões jurídicas sólidas para o provimento do recurso neste ponto.

Quanto ao conhecimento do recurso por erro na identificação do responsável, a Consultoria Geral, em análise de todas as multas aplicadas, concluiu que somente aquela constante no item 6.2.2 tratava de irregularidade pela qual não era responsável o recorrente, haja vista que os pagamentos ocorreram entre julho de 2001 a janeiro de 2002, período este em que não ocupava o cargo de Prefeito. Portanto, embora presente a materialidade do fato irregular, não houve a autoria ou contribuição do recorrente para o evento, motivo pelo qual merece provimento o recurso neste ponto para cancelar a multa constante no item 6.2.2, do Acórdão recorrido.

Em relação aos demais itens adoto como razão de decidir o bem lançado parecer da Consultoria Geral que foi referendado pelo Ministério Público Especial, que se manifestam no sentido de manter as sanções, eis que se tratam de irregularidades cometidas durante o período em que o Responsável se encontrava na condição de Prefeito.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77, da LC nº 202/00, interposto, contra o Acórdão nº 0328/2009, proferido nos autos do Processo nº TCE – 03/03315601 para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para cancelar a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), constante no item 6.2.2, por ausência de prova de autoria do recorrente no ato irregular, mantendo os demais itens do Acórdão recorrido.

6.2. Dar ciência do Acórdão, da proposta de voto do Relator, bem como do parecer COG-291/09 (fls. 09/17) ao recorrente.

 

Gabinete, em 23 de julho de 2010.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator