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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
REC
09/00271671 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Cerro Negro |
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RECORRENTE: |
Márcio Athayde
Barros |
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ASSUNTO: |
Recurso
na TCE 03/03315601 |
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RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. CONHECIMENTO.
Embora
intempestivo, merece conhecimento o recurso no qual se constata erro na
identificação do responsável.
I – RELATÓRIO
Trata-se de expediente nominado de
defesa preliminar protocolado pelo Sr. Márcio Athayde Barros, através do qual
se insurge contra os itens 6.2.1 a 6.2.8 do Acórdão nº 328/2009, exarado nos
autos do Processo TCE 03/03315601, que julgou irregulares sem imputação de
débito as contas relativas ao referido processo de Tomada de Contas Especial. O
Acórdão possui o seguinte teor:
6.1.
Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea
"b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de
irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Cerro Negro, em decorrência de Representação formulada a este
Tribunal, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2004.
6.2.
Aplicar ao Sr. Márcio Athayde Barros - ex-Prefeito Municipal de Cerro Negro,
CPF n. 189.863.809-22, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$
1.000,00 (mil reais), em face da contratação de assessoria contábil e de
assessoria jurídica sem concurso público, em afronta ao disposto no art. 37,
II, da Constituição Federal (itens 3 e 4 do Relatório DDR);
6.2.2. R$
800,00 (oitocentos reais), em razão do pagamento à empresa contábil Salmória
Ltda., no montante de R$ 8.750,00, referente ao período de julho de 2001 a janeiro
de 2002, sem prévio procedimento licitatório, e em valor superior ao limite
previsto no art. 24, II, da Lei (federal) n. 8.666/93, com a redação dada pela
Lei n. 9.648/98, em descumprimento ao disposto nos arts. 37, XXI, da
Constituição Federal e 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3,
"a", do Relatório DDR);
6.2.3. R$
800,00 (oitocentos reais), pelo pagamento à empresa contábil Salmória Ltda., no
montante de R$ 14.245,00, referente ao período de janeiro a julho de 2003, sem
amparo legal, haja vista a ausência de prorrogação do contrato oriundo do
Convite n. 03/2002, configurando ausência de prévio procedimento licitatório,
em afronta ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 3º da
Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3, "c", do Relatório DDR);
6.2.4. R$
800,00 (oitocentos reais), devido ao pagamento à empresa contábil Salmória
Ltda., no montante de R$ 2.035,00, referente ao mês de janeiro 2004, sem amparo
legal, haja vista a ausência de prorrogação do contrato oriundo da Tomada de
Preços n. 03/2003, configurando ausência de prévio procedimento licitatório, em
descumprimento ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 3º
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3, "e", do Relatório DDR);
6.2.5. R$
400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de previsão de vigência do
contrato oriundo do Convite n. 7/2004, bem como de hipótese de sua prorrogação,
em afronta ao disposto no art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4 do
Relatório DDR);
6.2.6. R$
800,00 (oitocentos reais), pela inclusão de cláusula no contrato oriundo do
Convite n. 7/2004 prevendo pagamento de parcela referente ao valor
correspondente a dois meses, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei
(federal) n. 4.320/64 (item 4 do Relatório DDR);
6.2.7. R$
800,00 (oitocentos reais), em face da rescisão injustificada do contrato
oriundo do Convite n. 7/2004, agravada pela contratação dos mesmos serviços e
com a mesma pessoa por um valor superior ao anteriormente fixado,
caracterizando afronta ao disposto nos arts. 77 a 79 da Lei (federal) n.
8.666/93 e ao princípio da moralidade administrativa (item 4 do Relatório DDR);
6.2.8. R$
800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de publicação do extrato do
Contrato n. 19/2002, decorrente do Convite n. 17/2002, no Diário Oficial do
Estado ou outro órgão de publicação oficial do Município, em afronta ao
disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93, com a
redação dada pela Lei (federal) n. 8.883/94 (item 1 do Relatório DDR).
6.3.
Recomendar à Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Cerro Negro que,
doravante:
6.3.1.
respeite o prazo previsto em edital para recebimento e abertura dos envelopes
de licitação, haja vista o descumprimento de tal prazo em relação ao Convite n.
03/2002, caracterizando afronta ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, previsto no art. 3º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3,
"b", do Relatório DDR);
6.3.2.
colha nas respectivas atas as assinaturas dos licitantes presentes nas sessões
de recebimento e abertura de envelopes, haja vista o descumprimento desse
procedimento em relação ao Convite n. 03/2002 (Ata de Abertura de Envelopes de
que trata a Ata de Recebimento e Abertura de Documentação n. 03/2002), em
inobservância ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
3, "b", do Relatório DDR);
6.3.3.
exija dos licitantes o comprovante de inexistência de débitos junto à Fazenda
Municipal na fase de habilitação, haja vista a ausência dessa exigência em
relação ao Convite 03/2002, que expressamente previa tal condição (item IV), em
afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
art. 3º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3, "b", do
Relatório DDR);
6.3.4.
registre na respectiva ata os preços ofertados por todos os licitantes, haja
vista que no Convite n. 03/2002 apenas foi informado o preço oferecido pelo
vencedor, em afronta ao art. 43, V e § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
3, "b", do Relatório DDR).
6.4.
Recomendar à Prefeitura Municipal de Cerro Negro que, doravante:
6.4.1.
atente para a necessidade de assinatura da autoridade competente nas laudas do
edital de licitação, em especial na autorização para a abertura do processo, no
parecer contábil indicativo da disponibilidade orçamentária e no edital do
convite, haja vista o descumprimento desta formalidade no Convite n. 03/2002,
em afronta ao disposto no art. 40, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3,
"b", do Relatório DDR);
6.4.2.
abstenha-se de incluir em projeto de financiamento objeto já contemplado em
outro instrumento congênere, em respeito ao princípio da moralidade
administrativa, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.
6.5. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório Inspeção DDR n. 070/2005 e do Parecer DMU n. 4495/2007,, ao
Representante no Processo n. RPA-03/03315601, à Prefeitura Municipal de Cerro
Negro, ao Presidente da Comissão de Licitações daquele Órgão e ao Sr. Márcio
Athayde Barros - ex-Prefeito Municipal de Cerro Negro.
De acordo com os trâmites regimentais, os autos seguiram para
a Consultoria Geral que exarou o parecer de fls. 09/17, no sentido de conhecer
da peça como recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial. Entendeu a Consultoria Geral pelo cancelamento da multa do item 6.2.2,
por ausência de prova da participação do recorrente no ato tido como irregular,
bem como ratificar os demais itens da decisão recorrida.
O Ministério Público Especial
acompanhou o entendimento exarado pela Consultoria Geral através do parecer de
fls. 18/20.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recorrente sustenta, em síntese, ser
a sua primeira manifestação no processo, e que o Sr. Janerson José Delfes
Furtado, atual Prefeito e ferrenho opositor, não lhe deu ciência dos ofícios
recebidos, o que lhe subtraiu o direito de resposta. Disse, ainda, que só
assumiu a Prefeitura em 13 de janeiro de 2003, e que os itens 2.2.1 e 2.2.2
referem-se ao ex-prefeito Sebastião Ari Martins. Afirma, por último, que foram
apontadas restrições no período de 2001 a 2004 e que até presente data não
foram intimados os gestores das restrições até 13 de janeiro de 2003.
O expediente foi corretamente
admitido pela Consultoria Geral como recurso de reconsideração, nos termos do
art. 77, da Lei Complementar nº 202/00. Embora intempestivo, entendeu a
Consultoria Geral por conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art.
135, § 1º, III, do Regimento Interno, ou seja, suposto erro na identificação do
responsável. Ademais, o recurso foi interposto por parte legítima. Dessa forma,
entendo por vencidos os pressupostosd e admissibilidade.
No tocante à alegação de que o Sr.
Janerson José Delfes Furtado não lhe deu ciência dos ofícios, tenho que o
referido argumento não procede. Às fls. 620/622 consta informação no sentido
que o ofício foi entregue ao ora recorrente. Mesmo ciente da decisão de fls.
616/618, que converteu o processo em Tomada de Contas Especial e abriu prazo
para defesa, manteve-se o recorrente inerte. Portanto, não vejo razões
jurídicas sólidas para o provimento do recurso neste ponto.
Quanto ao conhecimento do recurso por
erro na identificação do responsável, a Consultoria Geral, em análise de todas
as multas aplicadas, concluiu que somente aquela constante no item 6.2.2
tratava de irregularidade pela qual não era responsável o recorrente, haja
vista que os pagamentos ocorreram entre julho de 2001 a janeiro de 2002,
período este em que não ocupava o cargo de Prefeito. Portanto, embora presente
a materialidade do fato irregular, não houve a autoria ou contribuição do
recorrente para o evento, motivo pelo qual merece provimento o recurso neste
ponto para cancelar a multa constante no item 6.2.2, do Acórdão recorrido.
Em relação aos demais itens adoto
como razão de decidir o bem lançado parecer da Consultoria Geral que foi
referendado pelo Ministério Público Especial, que se manifestam no sentido de
manter as sanções, eis que se tratam de irregularidades cometidas durante o
período em que o Responsável se encontrava na condição de Prefeito.
III - PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma
regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela
adoção da seguinte proposta de voto:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração,
nos termos do art. 77, da LC nº 202/00, interposto, contra o Acórdão nº 0328/2009,
proferido nos autos do Processo nº TCE – 03/03315601 para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para cancelar a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), constante no
item 6.2.2, por ausência de prova de autoria do recorrente no ato irregular,
mantendo os demais itens do Acórdão recorrido.
6.2. Dar ciência do Acórdão, da
proposta de voto do Relator, bem como do parecer COG-291/09 (fls. 09/17) ao
recorrente.
Gabinete, em 23 de julho de 2010.
Auditor Gerson dos
Santos Sicca
Relator