Processo nº

PNO 07/00456902

Unidade Gestora

Tribunal de Contas de Santa Catarina

Interessado

Excelentíssimo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall – Presdiente do Tribunal de Contas do Estado

Assunto

Aprovação do projeto que modifica a lei orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

Relatório nº

428/2010 

 

1. Histórico

                                                                                                      

        O presente processo trata de projeto de lei, de iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas, com vistas a alterar vários dispositivos da Lei Orgânica desta Casa (Lei Complementar Estadual n° 202 de 15 de dezembro de 2000).

 

A metodologia eleita para a sua elaboração seguiu um rito bastante singular e, de certa forma, enriquecedor e participativo. Os primeiros passos foram dados a partir de observações da Corregedoria Geral indicando a necessidade de alterar aspectos processuais da operação interna do Tribunal de Contas. Em seguida, ato do Presidente criou Comissão Técnica composta por alguns dos mais credenciados auditores fiscais do órgão, que se dedicou a um amplo levantamento de pontos de estrangulamento no fluxo processual e a colher ideias e sugestões vindas de variados setores administrativos e de controle. Ao final, a Comissão procurou sistematizar todas as propostas (modificativas, aditivas e supressivas) concluindo por uma primeira versão de uma futura nova lei orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

Essa primeira versão foi aprovada pela Presidência tendo sido designado Relator o ilustre Conselheiro Wilson R. Wan-Dall.

 

Aquela altura ganhou contornos mais nítidos o anteprojeto de lei processual nacional no âmbito do Programa de Modernização dos Tribunais de Contas (Promoex). Foi quando sugeri, em memorando encaminhado ao ilustre Presidente José Carlos Pacheco, que se fizesse uma releitura do projeto deste TCE face às linhas gerais definidas para a uniformização do processo de fiscalização e controle, o que foi feito pela mesma Comissão Técnica, em apoio ao exame do Conselheiro-Relator. Pode-se dizer que tivemos, assim, uma nova versão do projeto.

     

Neste momento, solicitou-me o Conselheiro-Presidente que fizesse uma leitura geral da versão referida; missão que cumpri em auxílio ao trabalho já em desenvolvimento pelo ilustre Conselheiro-Relator.

 

Dessa leitura geral anotei que não ficaram resolvidas nas primeiras discussões administrativas algumas questões entre essas, a do envio de um novo e completo projeto de lei orgânica ou da alteração apenas das partes essenciais de acordo com os estudos da Comissão Técnica e das observações produzidas naquelas discussões. Fiz ainda, a título de cooperação e no sentido de bem cumprir a missão que me confiara o Conselheiro-Presidente, algumas observações de fundo e outras formais envolvendo a melhor técnica legislativa.

 

Essas observações de fundo foram levadas à reunião administrativa do dia 3/6/2008 pelo Conselheiro-Presidente e pelo Conselheiro-Relator. Nessa oportunidade, deliberou-se pela adoção de um projeto menos extenso e destinado a alterar os dispositivos que requeriam atenção especial. Muitas das outras questões trazidas para o corpo da nova lei (projeto) foram consideradas como solúveis no âmbito do Regimento Interno a ser reformulado em seguida.

 

Uma nova versão foi produzida, a partir das questões de fundo apontadas e distribuída ao Corpo Deliberativo, aí incluído o MPTC, sendo a matéria a mim confiada por meio do Memorando Circular Pres-44/2008 do Sr. Conselheiro-Presidente redigido nos seguintes termos:

 

Cumprimentando-o cordialmente, informo-lhe que o Excelentíssimo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, relator do Processo PNO n°07/00456902, solicitou à comissão processante que adequasse a redação da nova Lei Orgânica do TCE/SC ao anteprojeto da lei orgânica nacional dos Tribunais de Contas, que ora tramita no Tribunal de Contas da União – TCU para remessa ao Congresso Nacional. Posteriormente, vieram os autos a esta Presidência, quando foram feitas algumas considerações, por intermédio da sua assessoria, com a efetiva colaboração do Conselheiro Salomão Ribas Junior.

 

Na última Sessão Administrativa, realizada no dia 03 de junho do corrente, o Plenário deliberou, a pedido do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, por redistribuir os autos a relatoria do Conselheiro Salomão Ribas Junior. Tal decisão baseou-se no fato do referido Conselheiro estar familiarizado com as configurações do referido anteprojeto de lei orgânica nacional e, sobretudo, pelo seu exercício da presidência do Instituto Rui Barbosa – ente associativo que reúne todas as Cortes de Contas do Brasil.

 

Sendo assim, damos conhecimento a Vossa Excelência do teor das considerações até então feitas ao referido processo.

 

Sem outro particular, subscrevo-me,

Atenciosamente,

 

Conselheiro José Carlos Pacheco

Presidente    

                                                   

Após a redistribuição, nos termos do memorando acima, recebi dois outros documentos versando sobre a matéria em exame.

 

O primeiro da Auditora Sabrina Nunes Iocken contendo “algumas sugestões para alteração da Lei Orgânica do TCE/SC, com vistas ao aprimoramento deste diploma normativo”.

 

O segundo documento foi o ofício nº GPG 442/2008, do Sr. Procurador-Geral Márcio Souza Rosa ao Sr. Conselheiro-Presidente José Carlos Pacheco que despachou a mim nos seguintes termos “Ao Conselheiro Salomão Ribas Junior Relator do anteprojeto da Lei Orgânica do TCE. Em 26/6/2008”.        

             
        Na reunião administrativa já referida (3/6/2008) acordaram os presentes, com o envio ao exame do Poder Legislativo apenas das matérias novas e revisão dos dispositivos alterados ou novos cujas matérias podem ser objeto de solução adequada no âmbito do regulamento.

 

Assim sendo, estamos juntando ao presente parecer uma nova versão da reformulação da lei orgânica e de uma minuta de exposição de motivos, de caráter exegético, a ser subscrita, se de acordo, pelo Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, Presidente desta Egrégia Corte de Contas.

 

Por derradeiro, cumpre ressaltar o trabalho da Comissão formada pela Portaria n° TC-0180/2010 composta pelo Exmo. Auditor Substituto de Conselheiro, Dr. Gerson dos Santos Sicca, e os Auditores Fiscais de Controle Externo Cláudio Cherem de Abreu, Rosilda Cunha de Farias e Ricardo André Cabral Ribas, que introduziu no corpo do Projeto as principais sugestões de alterações advindas do Projeto de Redesenho conduzido pela FGV – Fundação Getúlio Vargas – como parte integrante dos objetivos do PROMOEX - Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros – e que buscou, se valendo das próprias inteligências do Tribunal, o aperfeiçoamento geral dos procedimentos internos desta Corte de modo a viabilizar uma profunda reforma do Regimento Interno.

 

2. Análise

   

O direito administrativo brasileiro é um dos mais recentes na divisão clássica do direito público. Por essa razão ainda não ganhou uma sistematização capaz de permitir a elaboração de um código como acontece com o velho direito comercial ou o direito civil ou ainda o recente direito tributário. Essa é a razão que leva qualquer proposta de construção nesse campo — o do direito administrativo — a discussões bastante ácidas dependendo do ângulo de visão do redator ou do crítico da regra que se pretende criar.

 

É sabido pela doutrina que as regras administrativas devem ser feitas tendo em vista o interesse público, indisponível sob qualquer pretexto de um lado, e de outro os direitos e garantias individuais do cidadão. No campo da fiscalização e do controle público as condicionantes não são diferentes.

 

A rigor, as regras orgânicas dos Tribunais de Contas – isto é que dão vida e organizam o órgão – são as constantes no art. 71 da Constituição Federal, repetidas, no que cabem, no art. 59 da Constituição do Estado.

 

Neste particular, se houvesse algo a acrescentar necessariamente deveríamos ter uma lei orgânica como a que se adota no direito francês ou no direito espanhol. Não temos. Poder-se-ia ainda alegar que a lei complementar à Constituição preenche a lacuna. Também não é assim, uma vez que esta apenas se distingue das demais leis pelo rito especial de sua aprovação (quorum qualificado). No mais, nada a situa em hierarquia superior às demais leis. Tanto é assim que a “Lei Orgânica” do Tribunal de Contas da União é uma lei ordinária (Lei Federal nº 8.443/92). O que a consolida como lei de características especiais é a sua perenidade: é a mesma lei desde a Constituição de 1988. No caso catarinense estamos tratando de uma terceira lei orgânica no mesmo período. As razões que identifico para esse fato estão explicitadas um pouco mais adiante.

 

Apenas para registrar são leis ordinárias: a) a Lei Orgânica da Previdência Social; b) a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; c) a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, além da própria Lei Orgânica do TCU. São leis complementares à Constituição: a) Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e; b) a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

 

O que se pretende, de qualquer maneira, com leis complementares ou orgânicas é completar a Constituição, conferir conteúdo às diretrizes do texto constitucional. O que vale dizer que uma lei orgânica como a que se pretende reformar (Lei Complementar Estadual n° 202/2000), no sentido formal, segue um rito especial para sua aprovação e no sentido material concretiza a organização do Estado ou de parte dele por tratar do Tribunal de Contas. Isso do ponto de vista orgânico, mas tais leis vão mais além e disciplinam a fiscalização e o controle dos recursos públicos. Dessa forma contém regras objetivas (materiais) para a fiscalização e o controle e regras subjetivas (processuais) para que as suas funções orgânicas tenham concretude.

 

Por causa disso, percebo no exame das versões originais das propostas que se procura dar solução (regramento) a questões não próprias do meio eleito (lei em sentido formal e material). Isso não minimiza a importância dos fatos que reclamam solução e que foram identificados no âmbito da Comissão Técnica já referida. Assim, estão postas lado a lado sugestões que envolvem problemas orgânicos, processuais, regimentais e muitos de gestão.

 

Dessa maneira, a proposta que formulo de modo a atender o deliberado na reunião administrativa do dia 3/6/08, é identificar o que se exige no corpo da lei. Para tanto me apoio no conceito de leis de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: “Regra coercitiva, geral, abstrata e impessoal, que inova, originalmente na ordem jurídica[1]”. Alguns desses aspectos podem confundir o que é reserva da lei e o que é típico e próprio do regulamento. Resta como distintivo, entretanto, como quer Decomain: “A inovação na ordem jurídica será então a tônica do verdadeiro conceito de lei[2]”. Assim levo a inovação ao corpo da lei orgânica.

 

Dessa ótica, o que se inova organicamente é a previsão legal da Ouvidoria, criada pela Resolução n° TC-028/2008, e a inclusão do Instituto de Contas como órgão de administração superior. Em tempo, destaco a criação de institutos como o do termo de ajuste de gestão, da declaração de inidoneidade de licitantes e a suspensão cautelar de atos nas condições que menciona.

 

Sobre o aspecto das regras básicas de fiscalização e controle anotamos como inovação a nova disciplina para o uso e acesso aos meios informatizados. Passa a ser passível de sanção o não cumprimento dessas regras. De outro lado, a adoção de seletividade pela relevância de determinados contratos pode tornar sua fiscalização mais efetiva sem prejuízo do atual sistema de acompanhamento e controle.

 

Quanto ao processo em si merecem destaques as novas regras relativas à citação, prescrição da pretensão punitiva do Tribunal e simplificação da burocracia para a cobrança de débitos. A anotar, o controle mais eficiente sobre o recolhimento de multas e ressarcimento de danos ao Erário. Essa é uma questão que requer solução pronta para que as decisões do TCE não resultem em letra morta.

 

É igualmente inovação a disciplina que se estabelece para adoção de medidas cautelares, inclusive em relação ao contrato cujo controle pelos TCEs é condicionado pela audiência prévia do Legislativo antes de se concretizar a decisão do órgão técnico de controle externo.  O mesmo se pode dizer em relação às sanções.

 

Outro aspecto inovador que deve merecer atenção é o referente às mudanças na questão dos recursos admitidos, uma vez que há eliminações, substituições e modificações.

 

Unificam-se os Recursos de Reexame e de Reconsideração, de modo a consertar um erro histórico. Eliminam-se os recursos “de Conselheiro” e “Da Câmara de Vereadores”. Substitui-se a legitimidade de recurso da Câmara de Vereadores em contas por um “pedido de esclarecimentos adicionais” se necessário. Modificam-se os prazos do recurso de revisão que, de ofício, fica reservado ao Ministério Público Especial.

 

Amplia-se o prazo para interposição do Recurso de Agravo de 5 (cinco) para 10 (dez) dias, em consonância com as alterações produzidas pela legislação processual civil no recurso de Agravo de Instrumento pelas Leis Federais n°s 9.139/95 e 11.187/05, objetivando a promoção da ampla defesa e o exercício do contraditório.

 

Quanto à prescrição mantenho no corpo do projeto a proposta da Comissão Técnica. Cinco anos com interrupções e suspensões, um modelo que teve como inspiração as Leis Federais n°s 9.784/99 e 8.112/90, bem como o tratamento conferido ao instituto pela legislação processual civil e penal.

 

Afastei do meu espírito preocupações relativas ao rigor processual do âmbito judicial ao examinar as regras de processo administrativo. Mesmo quando se buscam parâmetros (de prazos, de meios ou de modos) no direito civil ou penal creio que o formalismo deve ser atenuado no âmbito do direito administrativo. O processo não pode ser um fim em si. Ele é essencialmente instrumental, ainda que de suma importância para concretizar muitos direitos e muitos deveres. Afinal, é sabido que os procedimentos devem ser claros, objetivos, simples e do amplo conhecimento de todos. As regras processuais foram sempre construídas a partir dessa visão dos procedimentos e obedientes aos princípios da legalidade, informalidade, moralidade, publicidade e eficiência – do lado do fiscalizado os princípios da ampla defesa e do contraditório. A recente lei federal (9784/99) sobre processo administrativo no âmbito da União acrescentou outros: finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público (art. 2º).

 

As leis orgânicas dos órgãos de controle podem ser feitas a partir da Constituição, independem da regra federal, mas certamente a inteligência recomenda que sejam seguidos princípios que orientam as administrações dos países civilizados.

 

O que se recomenda é a prudência na transferência daqueles institutos do direito civil ou mesmo penal para o campo do direito administrativo. Isso vale também como antídoto à chamada “fuga do direito administrativo”, ainda que esta se dê por motivos diversos.

 

Por fim, a anotar que a nova lei – ou as novas regras inovadoras – surge em ambiente propício à razoabilidade na identificação do ato administrativo e à modulação da decisão objetivando a melhor solução para o interesse público.

 

Deve-se considerar na organização e operação do Tribunal de Contas que se trata de um órgão administrativo de controle – o que limita e contém sua atuação.

 

Quero reafirmar a importância de todo o trabalho realizado.

 

Creio que as próprias leis orgânicas que precedem esta proposta – a anterior e a atual lei – contribuíram para um clima participativo já referido anteriormente. É o caso da própria existência da Corregedoria Geral e do Instituto de Contas que induzem um processo de avaliação constante.

 

A Comissão Técnica formada pela Portaria n° TC-525/2006 sistematizou com muita pertinência as múltiplas e variadas inclusões e sugestões.  Colhi apoio para esta proposta, na inestimável colaboração da Dra. Elóia Rosa da Silva, DD. Diretora Geral de Controle Externo à época e coordenadora da referida Comissão que contou com a participação dos Auditores Fiscais de Controle Externo desta Casa Neimar Paludo, Rosilda de Faria, Simone da Cunha de Farias, Marisaura Rebelatto dos Santos e Leonice da Cunha Medina.

 

 

 

 

                             3. Conclusão

 

Para cumprir o meu dever, junto ao presente, como dito na análise: 1) uma minuta de exposição de motivos exegética justificando cada uma das alterações e 2) um projeto de lei elaborado de acordo com as diretrizes acima e acolhendo a essência do deliberado no âmbito da Comissão Técnica.

 

Florianópolis, 6 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

Excelentíssimos Senhores membros do Poder Legislativo,

 

 

Tenho a honra de submeter à elevada deliberação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que pretende alterar a Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, que instituiu a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

 

A atual Lei Orgânica foi aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado no ano 2000, com a sanção do Governador em 15 de dezembro daquele ano, e se mostrava adequada às condicionantes da época. 

 

Contudo, as permanentes alterações constitucionais e a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre temas pertinentes ao controle externo, notadamente em matéria processual e procedimental, impõem a necessidade de ajustes na norma infraconstitucional fundamental do Tribunal de Contas.

 

Essa dinâmica no ordenamento jurídico brasileiro sem a correspondente adequação da Lei Orgânica desta Corte interfere na condução dos processos de trabalho, comprometendo a celeridade processual.

 

O processo de construção da presente proposta iniciou-se com uma consulta interna ampla, por meio da qual foram colhidas manifestações e sugestões dos técnicos, auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e Conselheiros sobre a necessidade e conveniência de se propor a essa Augusta Casa esta alterações.

 

O projeto altera substancialmente a Lei Complementar nº 202/2000, destacando-se as seguintes modificações:

 

1 – A alteração do art. 3º visa tornar mais claras as normas que definem as competências do Tribunal para organizar os processos de controle externo, requisitar balanços, demonstrativos contábeis, dados e informações necessários ao exercício de sua missão. O dispositivo também inova ao atribuir competência ao Tribunal para instituir sistema informatizado de remessa de dados e informações pelas unidades fiscalizadas e acessar a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da administração estadual e municipal, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados.

 

2 – As normas sobre tomada de contas especial, consignadas no art. 10 da LC 202, estão sendo alteradas para que a mesma seja adotada no âmbito administrativo, em situações excepcionais, devendo o administrador, como regra, priorizar outras providências administrativas para o ressarcimento ao erário, nos casos de dano. Prevê, ainda, o projeto que a tomada de contas especial de valor menor seja encaminhada juntamente com a prestação de contas anual, e não anexada a ela, conforme determina a regra atual que acaba comprometendo a celeridade do julgamento do processo de prestação de contas anual.

 

O projeto inova quando faculta à autoridade administrativa dispensar a TCE nos casos em que o dano for igual ou inferior ao valor adotado pela fazenda para a dispensa do ajuizamento da ação de cobrança da dívida ativa, sem prejuízo da adoção de outras medidas para assegurar o ressarcimento ao erário. Trata-se de medida de racionalização administrativa e econômica nestes casos em que o custo com a cobrança se revelar maior que o valor a ser ressarcido aos cofres públicos.

 

3 – Altera-se a redação que determinava a publicação das decisões e despachos do Corpo Deliberativo no Diário Oficial do Estado para “Diário Oficial Eletrônico”, de modo a adequar-se ao Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina – DOTC-e – instituído pela Lei Complementar Estadual n° 393, de 01 de novembro de 2007, e Resolução n° TC-18/2007.

 

 4 – A matéria regulamentada pelo art. 29 do texto atual, além de conter algumas impropriedades, deve ser tratada no regimento interno, razão da proposta de alteração da sua redação.

 

O projeto inova com a introdução de dois parágrafos: o primeiro admite o termo de ajustamento de gestão para correção de irregularidades, mediante fixação de prazo razoável para que o fiscalizado cumpra as exigências estabelecidas pelo Tribunal, na forma definida em ato normativo. O segundo estabelece a seletividade e o monitoramento como critérios norteadores da fiscalização de contratos, convênios e atos análogos. Pela seletividade, o Tribunal poderá selecionar, com base em critérios previamente definidos (materialidade, relevância, oportunidade), contratos que devem sofrer uma fiscalização mais efetiva a partir do exame prévio do edital, até a sua completa execução. A lei de licitações impõe à administração contratante o dever de acompanhar a execução dos contratos, com a finalidade de verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato. O Tribunal de Contas como órgão de controle externo, deve exercer um controle concomitante, em especial dos que envolvam um volume mais significativo de recursos públicos, mediante o monitoramento da sua execução, para evitar irregularidades, desvios e desperdícios de recursos públicos e assegurar a plena satisfação dos interesses da coletividade.

 

5 – O art. 32 está sendo alterado para realçar o caráter excepcional da tomada de contas especial, tanto no âmbito administrativo, como no Tribunal de Contas, em harmonia com a nova redação que se está propondo ao art. 10 da LC 202.

 

6 As regras sobre a comunicação dos atos processuais e das deliberações do Tribunal, consignadas no art. 37, estão sendo modificadas, em especial para afastar a necessidade da citação pessoal do fiscalizado mediante aviso de recebimento Mão-Própria. Pretende-se que a citação e a audiência dos fiscalizados sejam consideradas válidas com a entrega no endereço cadastrado no Tribunal, em conformidade com as recentes deliberações do Supremo Tribunal Federal. O projeto inova ao estabelecer a possibilidade da citação exclusiva de procurador quando regularmente constituído, com procuração nos autos, e também ao prever a citação por edital via Diário Oficial Eletrônico.

 

7 – No caput do art. 38 está sendo modificada a expressão “Diário Oficial do Estado” para “Diário Oficial Eletrônico do Tribunal”.

 

8 – O Art. 44 precisa ser modificado para vincular a atualização dos débitos imputados em decisão do Tribunal à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente.

 

O texto atual dispõe que os débitos imputados pelo Tribunal devem ser atualizados com base na variação de índice oficial adotado pelo Estado para atualização dos créditos da Fazenda Pública. Contudo, após a extinção da UFR, a atualização dos créditos tributários da fazenda pública está sendo feita com base em critérios diferenciados: os créditos tributários provenientes de ICMS são atualizados pela SELIC e os demais pela taxa de juros de um por cento ao mês, gerando dúvidas sobre qual o índice a ser utilizado para atualização dos débitos imputados pelo Tribunal de Contas.

 

9 Propõe-se modificar a redação do art. 46 para compatibilizar as normas ali estabelecidas sobre a contagem dos prazos à nova redação que se pretende dar ao art. 37. O início do prazo para atendimento, no caso de citação ou diligência, é considerado como o da entrega do documento no endereço cadastrado no Tribunal e, no caso de citação por edital, o da publicação no DOTC-e.

 

10 – O Art. 52 está sofrendo alterações para se estabelecer a citação dos Prefeitos nos processos de Prestação de Contas Anuais. A ideia é estabelecer de modo mais formal o exercício da ampla defesa e do contraditório no processo de julgamento de contas já na fase de apreciação mediante parecer prévio.

 

11 O art. 55, com a nova redação proposta, faculta à Câmara de Vereadores solicitar esclarecimentos adicionais no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do processo de Prestação de Contas.

 

12 O art. 66 prevê a possibilidade de não autuação como representação ou denúncia de documentos remetidos ao Tribunal, quando consistentes em simples comunicação.

 

13 – As alterações que se pretende imprimir nas normas sobre aplicação de sanções têm por finalidade promover algumas adequações de ordem técnica e outras de fundo prático. Para tanto, o projeto propõe alterações nos arts. 67, 69 e 70.

 

O art. 67 está sendo alterado para que sejam estabelecidas de forma mais criteriosa, as espécies de sanções a que estão sujeitos os administradores e demais responsáveis.  As alterações propostas ao art. 69 e ao caput do art. 70 visam exclusivamente à atualização do valor da multa de até cinco mil reais para até vinte mil reais.

 

 Os incisos I, II, III, V e VI estão sendo modificados para aclarar a redação com vistas a afastar equívocos de interpretação na aplicação da norma.

 

De outro lado, a proposta inova ao estabelecer, em sintonia com a Constituição Federal, a proporcionalidade como princípio norteador da aplicação de sanção pecuniária, bem como, ao criar mais duas hipóteses fáticas de condutas sancionáveis pelo Tribunal de Contas nos incisos IX - a omissão na cobrança administrativa ou judicial de títulos executivos decorrentes de deliberações do Tribunal e; X - deixar de manter cópia de segurança de arquivos gerados em meio eletrônico, magnético ou digital contendo os demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais. Destaca-se a inclusão da possibilidade de aplicação de multa por não atendimento, no prazo fixado, à determinação do Tribunal (inc. IV).

 

 14 – O artigo 73 está sofrendo profundas modificações para disciplinar, de forma mais adequada, o poder acautelatório dos Tribunais de Contas, hoje reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A regra atual, na seção reservada às medidas cautelares, disciplina tão somente duas hipóteses: a) o afastamento temporário do responsável quando existirem indícios de que a sua permanência no exercício das funções públicas retardará ou dificultará a realização de auditoria ou inspeção, causará novos danos ao erário, ou inviabilizará o seu ressarcimento; b) pedido de arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito visando a garantir o ressarcimento ao erário.

 

Além de realçar o caráter instrumental da medida cautelar nos processos de controle externo (art. 73, caput) e estabelecer os requisitos indispensáveis à sua adoção pelo Tribunal de Contas (art. 73, I e II), o projeto pretende ampliar o uso da medida cautelar para que o Tribunal possa, por meio dessa medida, decidir pela sustação da execução do ato administrativo, de pagamento de contrato e de procedimento licitatório (art. 73, II, a, b, e c).

 

15 – O art. 77 foi modificado para unificar a espécie recursal atinente a processos de “julgamento de atos e contratos”, e, “apreciação de atos sujeitos a registro”. Antes a LC 202/00 previa duas modalidades recursais: recurso de reexame e de reconsideração, que acabavam se confundindo. Com a mudança o recurso administrativo hábil para impugnar decisões proferidas em processos de todas as vertentes de atuação do controle externo (prestação e tomadas de contas, fiscalização de atos e contratos e apreciação de atos sujeitos a registro), é o de Reconsideração.

 

16 – Amplia-se de 5 (cinco) para 10 (dez) dias o prazo para interposição do Recurso de Agravo de Instrumento previsto no art. 82. Cabível na hipótese de decisão singular e despacho do Conselheiro Relator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

17 – A proposta pretende modificar o caput do art. 83, para permitir a interposição de Revisão em face de decisão em processo de análise da legalidade de atos de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, inovando com o acréscimo dos incisos I, III e VII, que ampliam as possibilidades do seu manejo.

 

18 O caput do art. 98 será alterado para permitir a criação de mais duas vagas de Auditores. A justificativa é muito simples, os membros do Tribunal Pleno tem se desdobrado em esforços para atender à demanda do sempre crescente volume de processos em trâmite no âmbito desta Corte de Contas. O Tribunal de Justiça, à época da promulgação da LC 202/2000 era composto de 21 (vinte e um) Desembargadores. Atualmente são 50 (cinquenta) desembargadores e 21 (vinte e um) juízes substitutos de segundo grau com previsão de aumento desse número. Já o Tribunal de Contas contava com apenas 7 (sete) Conselheiros e 7 (sete) Auditores. Hoje são apenas 5 (cinco) Auditores. Não podemos aumentar o número de Conselheiros, mas podemos propor o aumento do número de Auditores Substitutos de Conselheiros. Está se incluindo, de modo a resguardar a compatibilidade com as exigências constitucionais para o ingresso no cargo de Conselheiro, a necessidade de possuírem reputação ilibada e idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos.

 

19 O projeto modifica o art. 105, incluindo, dentre as vedações impostas aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas: a) a prestação de serviços de consultoria e assessoria à entidade privada que presta serviços dessa mesma natureza a órgãos e entidades fiscalizadas pelo Tribunal; b) a utilização de palavras ou expressões desrespeitosas e juízo de valor em relação aos agentes fiscalizados. O art. 124 recebe nova redação para disciplinar programa de capacitação e qualificação funcional, objetivando aprimorar os conhecimentos na área da administração pública e controle.

 

20 – As declarações de bens dos jurisdicionados não serão mais entregues no Tribunal de Contas. Com a nova redação do art. 115, tais documentos serão mantidos na própria unidade de pessoal do Poder, órgão ou entidade a qual pertencer o agente público, que a manterá sob sua guarda, remetendo-a ao Tribunal, quando requisitado.

 

21 – O art. 124 regulamenta a criação do programa de qualificação funcional dos servidores do órgão, que servirá para estimular o aperfeiçoamento técnico e profissional dos Conselheiros, Auditores e servidores em cursos de formação, aperfeiçoamento e pós-graduação.

 

22 – Modifica-se o art. 126 para determinar a publicação das pautas e atas das sessões do Tribunal Pleno, que passará a ser feita no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e;

 

23 – O projeto modifica a redação do artigo 13 para inclusão da expressão “decisão singular” onde antes havia a previsão apenas do “despacho” do Relator. A medida visa dar maior celeridade e economia processual com a possibilidade do manejo de decisões monocráticas pelos membros do Plenário, sem desrespeitar o contraditório e a ampla defesa, mas sempre tendo como norte a salvaguarda dos recursos públicos.

 

24 – O art. 14 mantém a possibilidade de requisição de documentos e informações ou determinar a adoção de providências, ou ainda de fixar prazo para o atendimento de diligências, só alterando a expressão “necessárias ao saneamento do processo” para “necessárias à instrução do processo”.

 

25 – O art. 35 será alterado para, a exemplo do art. 13, incluir-se a decisão singular junto ao despacho e permitir ao Relator a realização direta de citação do Responsável.

 

26 – O caput do art. 49 foi todo reformulado para se corrigir um erro que custava precioso tempo de análise ao Tribunal de Contas. Como a Constituição Estadual diz que compete ao Tribunal de Contas do Estado apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado mediante parecer prévio “que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento” (art. 59, I, da CE/89), o art. 49 da Lei Complementar n° 202/2000 consignou que “O Tribunal, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento da prestação de contas, remeterá à Assembleia Legislativa, para julgamento, o processo de prestação de contas respectivo”. Diante disso, o tribunal acabou por limitar a remessa do Parecer Prévio das Contas de Governo do Estado em 60 (sessenta) dias, quando a Constituição determinava apenas que o mesmo fosse elaborado em sessenta dias. Com a mudança redacional ganham-se poucos, mas valiosos dias para elaboração do Parecer Prévio remetido à Assembleia Legislativa para julgamento.

 

27 – O caput do art. 57, relativo à apreciação das contas anuais prestadas pelos Prefeitos está sendo modificado para se substituir a expressão “Conselheiro-Relator” para simplesmente “Relator”. De modo a adaptá-lo à realidade da elaboração de projeto de Parecer Prévio pelos Auditores do Tribunal de Contas, o que já ocorre na prática.

 

28 – O projeto modifica também a redação do inciso II do art. 43, para possibilitar que os documentos necessários à execução judicial dos acórdãos condenatórios desta Corte sejam encaminhados diretamente por esta Corte aos órgãos responsáveis pela execução, eliminando a passagem pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal, para dar celeridade aos procedimentos e facilitar o efetivo acompanhamento, pelo Tribunal, das ações respectivas.

 

O projeto acrescenta parágrafo único ao indigitado artigo, tornando obrigatória a remessa ao Tribunal de Contas, por parte dos órgãos responsáveis, de relatório anual sobre as providências administrativas ou judiciais adotadas para a cobrança dos créditos decorrentes dos acórdãos do Tribunal de Contas.

 

29 – As normas sobre denúncia estão sendo alteradas para permitir a autuação somente daquelas que preencherem os requisitos de admissibilidade. A medida contribuirá para a economia interna, a celeridade processual e atuação da Corte de Contas em assuntos de maior significância. Para tanto, estão sendo alterados os parágrafos primeiro e quarto do art. 65 da Lei Complementar n° 202/2000, e lhe acrescentado um parágrafo sexto.

 

30 – O título da seção II do Capítulo VIII da LC n° 202/2000 está sendo alterado para “Outras sanções”, de modo a contemplar o acréscimo do art. 72-A, que prevê a declaração de inidoneidade do licitante comprovadamente fraudador, que ficará impedido de participar de procedimentos licitatórios por até cinco anos. Antes, a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança era a única sanção administrativa com caráter de medida coativa e preventiva. A inabilitação para licitar funciona em ambas os sentidos, a medida que apena, reflexamente evita a possibilidade de futuro dano ao erário.

 

31 – O parágrafo único do art. 13 está sendo modificado para permitir a citação de qualquer responsável por atos irregulares passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa.

 

32 – O parágrafo único do art. 35 está sendo modificado para extinguir-se a figura da audiência e dessa forma unificar a abertura do exercício do contraditório no instituto da citação, que servirá para todas as vertentes de competência da atuação do controle externo: processos de prestação e tomada de contas, processos de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro.

 

33 – A alteração do parágrafo único do art. 85 visa corrigir um erro na elaboração da LC n° 202/2000, os artigos relativos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas são efetivamente os arts. 107, 108 e 109, e não os arts. 105 a 109, como indicava a redação original do dispositivo.

 

34 – O art. 76 está sendo acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com o objetivo de inserir no texto legal regras e princípios aplicáveis aos recursos, preenchendo lacuna da legislação atual. Com os acréscimos, pretende-se eliminar dúvidas normalmente suscitadas no exame do processo, que acabam comprometendo a qualidade das decisões e a celeridade processual. O atual parágrafo segundo está sendo renumerado, passando a constituir o § 7º.

 

35 – O projeto prevê, no caso da interposição de Embargos de Declaração, o efeito suspensivo para o cumprimento da decisão embargada, bem como a suspensão do prazo para interposição de todas as modalidades recursais previstas na lei. Antes o recurso de Embargos de Declaração não suspendia o prazo para a impetração do Agravo.

 

36 – Ao inciso II do art. 85 está sendo acrescida a alínea “d”, para inserir a Ouvidoria e o Instituto de Contas dentre os órgãos de administração superior do Tribunal de Contas.

 

37 – O projeto altera a alínea “a” do art. 36 para transformar a audiência em citação, unificando o procedimento de oferta do exercício do contraditório.

 

38 – O projeto altera a redação do parágrafo único do art. 125 para conferir ao Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro que exerça funções executivas, de supervisão, ou de coordenação, as vantagens ali previstas.

 

39 – O projeto acrescenta parágrafo único ao art. 130 para a modulação temporal dos efeitos das alterações pretendidas. O dispositivo incluído determina que as disposições que criem sanções e cominem penalidades mais severas às aplicadas atualmente pelo Tribunal sejam impostas somente aos atos praticados após a publicação da Lei.

 

40 – O projeto acrescenta os arts. 71-A, 71-B e 71-C disciplinando a prescrição da pretensão punitiva com os casos de interrupção e suspensão. Inspirada na prescrição quinquenal da pretensão punitiva da administração pública federal na Lei do Processo Administrativo Federal, Lei n° 9.784/99, na Lei Federal n° 8.112/90 e na legislação processual penal, o projeto estipula em cinco anos, com possibilidade de suspensão e interrupção, acabando com a aplicação subsidiária da prescrição civil, na qual a prescrição de um ilícito poderia chegar até 20 (vinte) anos da data do fato. Lembrando, todavia que o dano ao erário é imprescritível.

 

41 – Da mesma forma, o projeto pretende acrescer à Lei Complementar nº 202 os arts. 72-A e 92-A. O primeiro contempla regra semelhante adotada na Lei Orgânica do TCU conferindo ao Tribunal de Contas do Estado competência para declarar a inidoneidade de licitante nos casos que especifica. O art. 92-A contempla as atribuições do Ouvidor, definindo no parágrafo único as atividades de ouvidoria.

 

42 – Por fim, propõe-se a revogação dos arts. 4º, 56 e 74 em face das alterações introduzidas nos arts. 3º, 55 e 73, que contemplam, respectivamente, as regras consignadas nos dispositivos que se pretende revogar. A revogação do art. 81 está sendo proposta para eliminar a figura do Recurso de Reexame de Conselheiro. Já a revogação do inciso III do art. 76,  e dos arts. 79 e 80, visa extinguir a modalidade recursal de Reexame, bem como acabar com a divisão por matéria objeto dos recursos administrativos no âmbito desta Corte de Contas.

 

Com essas considerações, e na expectativa da boa acolhida, subscrevo-me.

 

 

 

Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall

Presidente


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000, que instituiu a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Os art. 3°, 10, 16, 29, 32, 37, 38, 44, 46, 52, 55, 66, 67, 69, 70, 73, 77, 82, 83, 98, 105, 115, 124 e 126 da Lei Complementar n° 202/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:    

 

“Art. 3° Para o exercício de suas competências, o Tribunal de Contas poderá:

 

I – requisitar, por meio documental ou informatizado, às unidades gestoras sujeitas à sua jurisdição, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis, informações e documentos necessários à instrução processual;

 

II – instituir sistema informatizado para remessa de dados e informações pelas unidades fiscalizadas;

 

III – acessar todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da administração estadual e municipal, inclusive sistemas eletrônicos de processamento de dados;

 

IV – expedir resoluções, instruções normativas, decisões normativas e outros atos disciplinando a organização dos processos de controle externo e os prazos para remessa de processos, documentos e informações pelos fiscalizados;

 

V – disciplinar a tramitação interna de processos de controle externo;

 

VI – instituir sistema eletrônico de processos de controle externo, de comunicação de atos e transmissão de peças processuais, disciplinado em ato normativo do Tribunal.

 

§ 1° O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, poderá solicitar às unidades que lhes são jurisdicionadas, de modo sistemático e periódico, por meio informatizado ou documental, a remessa de dados, informações e documentos pertinentes a matérias sujeitas à sua fiscalização, na forma e nos prazos estabelecidos em ato normativo próprio, em especial sobre:

 

       I – registros contábeis e execução orçamentária;

       II – editais de licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres;

       III – atos de pessoal, inclusive relativos a concursos públicos;

                  IV – prestações de contas de recursos concedidos a terceiros para aplicação em finalidades previamente definidas;

       V – obras e serviços de engenharia;

       VI – gestão fiscal;

       VII – prestações de contas de gestão;

       VIII – Outros dados, informações e documentos considerados necessários ao exercício da fiscalização.

 

       § 2° Os agentes públicos respondem pela fidedignidade dos dados e informações fornecidas no âmbito das respectivas competências, ficando sujeitos às sanções legais em caso de fraude, simulação ou outra irregularidade.

 

       § 3° A unidade fiscalizada deve manter cópia de segurança de arquivos gerados em meio eletrônico, magnético ou digital contendo demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e demais dados indispensáveis à fiscalização do Tribunal.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

 

       “Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar medidas administrativas com vistas à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e ao ressarcimento do erário quando:

 

I – não forem prestadas contas da aplicação de recursos antecipados ou de transferência a entes públicos ou a entidades privadas, por qualquer meio e a qualquer título, inclusive subvenções, auxílios e contribuições;

 

II – as contas a que se refere o inciso I forem prestadas parcialmente ou evidenciarem utilização de recursos em finalidade diversa do fim a que se destinavam;

 

III – ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

IV – ficar caracterizada prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, dos quais resulte prejuízo ao erário.

 

 § 1° Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do controle interno sem o ressarcimento do erário, a autoridade competente deverá instaurar a tomada de contas especial.

 

§ 2° Não obtido o ressarcimento após conclusão da tomada de contas especial, a autoridade administrativa providenciará o seu imediato encaminhamento ao Tribunal para julgamento se o dano apurado for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

§ 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial deverá ser encaminhada juntamente com a prestação de contas anual do administrador ou ordenador da despesa, para julgamento em conjunto ou em confronto, se for o caso.

 

§ 4° Não atendido o disposto neste artigo, o Tribunal, ao tomar conhecimento da irregularidade, determinará à autoridade administrativa a adoção de providências administrativas ou judiciais com vistas ao ressarcimento do erário ou a instauração de tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 5° A autoridade administrativa poderá deixar de instaurar a tomada de contas especial quando o dano for igual ou inferior ao valor adotado pela fazenda pública do ente a que estiver vinculada, para dispensa do ajuizamento de ação para cobrança de dívida ativa, sem prejuízo de outras medidas para assegurar o ressarcimento do erário.

 

§ 6° Os procedimentos da tomada de contas especial serão disciplinados em ato normativo.” (NR)

 

“Art. 16. As decisões e despachos serão publicados no Diário Oficial Eletrônico.” (NR)

 

 “Art. 29. Na fiscalização que lhe compete, o Tribunal de Contas poderá, na forma prevista no Regimento Interno:

 

I – fazer determinações ao titular da unidade fiscalizada para que adote providências visando à correção imediata de irregularidades, inclusive em contratos, ou adotar medidas para prevenir a ocorrência de irregularidade semelhante;

 

II – fixar prazo para cumprimento das determinações;

 

III – aplicar as sanções previstas nesta Lei;

 

IV – sustar a execução do ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, exceto contrato;

 

V – comunicar ao Poder Legislativo as ilegalidades verificadas em contrato que ensejarem a sua sustação;

 

VI – decidir a respeito da sustação da execução de contrato, caso o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não adotarem as medidas cabíveis;

 

VII – fazer recomendações ao titular da unidade gestora com vistas ao aprimoramento da gestão dos recursos públicos fiscalizados.

 

§ 1° No curso do processo de fiscalização será admitido termo de ajustamento de gestão para a correção de falhas, mediante fixação de prazo razoável para que o fiscalizado cumpra as exigências estabelecidas pelo Tribunal, na forma definida em ato normativo.

 

§ 2° Na fiscalização de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres será adotado o critério da seletividade pela relevância, bem como o monitoramento da sua execução, com vistas à verificação da adequação entre pagamentos efetuados ou recursos transferidos e o cumprimento do respectivo objeto, na forma definida em ato normativo.” (NR)

 

“Art. 32. Configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal:

 

I – determinará à autoridade administrativa a adoção de providências administrativas ou judiciais com vistas ao ressarcimento do erário ou a instauração de tomada de contas especial, aplicando-se o disposto no art. 10;

 

II – converterá, se for o caso, o procedimento de fiscalização em tomada de contas especial.” (NR)

 

“Art. 37. A comunicação dos atos do processo de controle externo e das decisões far-se-á:

 

I – no caso de citação, mediante a entrega no endereço do responsável ou interessado por intermédio de servidor, ou via postal por meio de carta registrada com aviso de recebimento;

 

II - no caso de diligência, mediante a entrega na unidade jurisdicionada, efetivada por ofício, meio eletrônico ou fac-símile, ou por outro meio, conforme definido em ato normativo;

 

III – no caso de notificação de acórdãos, decisões colegiadas e singulares, despachos e outras comunicações, pela publicação no Diário Oficial Eletrônico.

 

§ 1° A citação será considerada válida quando comprovada a entrega do documento no endereço cadastrado no Tribunal, na forma disciplinada em ato normativo.

 

§ 2° No caso do inciso I, quando o destinatário não for localizado, a citação será realizada por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico.

 

§ 3° O Tribunal poderá utilizar outros meios para ampliar a comunicação dos atos, na forma disciplinada em ato normativo.

 

§ 4° Quando o responsável ou interessado constituir advogado nos autos, as comunicações dos atos processuais poderão ser feitas exclusivamente ao procurador.” (NR)

 

“Art. 38. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal constituirá:”(NR)

 

“Art. 44. Os débitos imputados em decisão do Tribunal serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente.

 

§ 1° A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada desde a data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato até o mês anterior a data do recolhimento.

 

§ 2° Ocorrendo atraso no recolhimento do débito ou da multa serão aplicados juros de mora de um por cento ao mês ou fração, acumulados mensalmente.” (NR)

 

“Art. 46. Os prazos previstos nesta Lei e no Regimento Interno começam a correr:

 

I – da entrega da citação e da diligência, efetivada na forma prevista no art. 37, I e II;

 

II – da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico, quando o responsável ou interessado não for localizado, no caso de citação;

 

III – da publicação do acórdão, da decisão colegiada ou singular e do despacho, quando exigida, no Diário Oficial Eletrônico, inclusive para fins de interposição de recursos e de pedido de revisão.

 

§ 1° Para fins de cumprimento de prazo considera-se:

 

I - a data do protocolo do documento no Tribunal, quando da entrega pessoal;

 

II – a data do recebimento do documento no Tribunal, quando enviado por via postal;

 

III – a data do recebimento, quando encaminhado por meio eletrônico.

 

§ 2° Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início, incluindo-se o do vencimento.

 

§ 3° O início e o vencimento dos prazos somente ocorrem em dias úteis.

 

§ 4° Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

 

§ 5° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no Tribunal de Contas ou este for encerrado antes da hora normal.

 

§ 6° Salvo os casos previstos nesta Lei, no Regimento Interno ou motivo de força maior comprovado, os prazos processuais não se suspendem. ”(NR)

 

“Art. 52. O Relator, além dos elementos contidos nas contas prestadas pelo Prefeito Municipal, havendo irregularidade, determinará a citação do responsável, para que se manifeste no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento, após o que, a Unidade técnica competente procederá à reanálise”.

 

“Art. 55. Do parecer prévio emitido sobre as contas prestadas pelo Prefeito, cabe Pedido de Reapreciação formulado por ele, no prazo de trinta dias contado da publicação do parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico.

 

Parágrafo único. A Câmara de Vereadores, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento do processo da prestação de contas, poderá solicitar esclarecimentos adicionais.” (NR)

 

“Art. 66. Os expedientes de agentes públicos denunciando irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função serão, recepcionados como representação, aplicando-se a ela as normas sobre denúncia.

 

Parágrafo único. Os expedientes mencionados no caput consistentes em simples comunicação não serão autuados, na forma definida em ato normativo.” (NR)

 

“Art. 67. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, as seguintes sanções:

 

I – multa;

II – inabilitação para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

III – declaração de inidoneidade de licitante.”

 

“Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até vinte mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei.”

 

“Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até vinte mil reais aos responsáveis por:

 

I – ato de gestão ilegítimo;

II – ato de gestão antieconômico do qual resulte dano ao erário;

III – ato de gestão praticado com infração:

 

a)  à norma ou princípio constitucional;

 

b)  à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

 

c)  à norma legal ou regulamentar que regule matéria sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas;

 

IV – não atendimento, no prazo fixado, à diligência ou determinação do Tribunal, na forma regimental;

 

V – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias;

 

VI – sonegação de processo, documento ou informação;

 

VII – descumprimento de determinação do Tribunal;

 

VIII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;

 

IX - inobservância de prazos fixados nesta lei, na Lei de Responsabilidade Fiscal ou em normas regulamentares do Tribunal para remessa de relatório de gestão fiscal, relatório resumido de execução orçamentária, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis, dados, informações e documentos, por meio informatizado ou documental;

 

X - omissão na cobrança administrativa ou judicial de títulos executivos decorrentes de deliberações do Tribunal;

 

XI – descumprimento do disposto no § 2° do art. 3°

 

§ 1° A multa fundamentada nos incisos IV a VIII pode ser aplicada sem a prévia citação dos responsáveis.

 

§ 2° O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo.

 

§ 3° A multa recairá na pessoa física que deu causa à infração e será recolhida ao erário estadual.” (NR)

 

“Art. 73. No curso de qualquer apuração, o Tribunal, por meio de medida cautelar, com ou sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, até nova decisão:

 

I – determinará à autoridade superior o afastamento temporário do responsável, se existir indícios de que prosseguindo no exercício de suas funções possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;

 

II – havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou risco de ineficácia da decisão de mérito, determinará à autoridade competente:

 

a) a sustação da execução de ato administrativo, bem como dos pagamentos dele decorrentes;

b) a sustação de pagamentos de contratos;

c) a sustação de procedimentos licitatórios.

 

§ 1° A autoridade competente que, no prazo fixado, deixar de atender à determinação prevista neste artigo será solidariamente responsável pelo dano ao erário que venha ocorrer em razão do não cumprimento da decisão, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei.

 

§ 2° Em caso de comprovada urgência e por decisão motivada, a medida cautelar poderá ser adotada pelo Relator, submetendo-se a decisão monocrática à apreciação do Pleno ou Câmara, conforme o caso, na primeira sessão subsequente.

 

§ 3° A medida cautelar será disciplinada em ato normativo.

 

§ 4° O Tribunal poderá, ainda, solicitar à Procuradoria-Geral de Justiça as medidas judiciais necessárias à decretação da indisponibilidade de bens do responsável e o arresto dos bens suficientes para garantir o ressarcimento dos danos, visando à segurança do erário.

 

§ 5° As medidas previstas nos incisos I e II e no § 4° poderão ser requeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.” (NR)

 

“Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.” (NR)

 

Art. 82. De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de decisão singular ou despacho do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de dez dias da publicação da decisão agravada. (NR)

 

Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo não se aplica à decisão e despacho que ordenar citação.”

 

“Art. 83. A deliberação definitiva de mérito em processo de prestação de contas, tomada de contas especial e atos sujeitos ao registro poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão, em face de:

 

I – erro na identificação do responsável ou da unidade fiscalizada;

 

II – erro de cálculo nas contas;

 

III – nulidade processual;

 

IV – insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;

 

V – falsidade de documento ou superveniência de documentos, com inequívoca eficácia sobre a prova produzida;

 

VI – desconsideração de documentos e alegações constantes dos autos, com inequívoca eficácia sobre a prova produzida;

 

VII – violação de literal disposição de lei.

 

§ 1° Tem legitimidade para propor a Revisão:

 

I – o responsável no processo, ou seus herdeiros;

 

II – o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

§ 2° A Revisão será acompanhada de exposição circunstanciada.

 

§ 3° A interposição de Revisão não suspende a execução do acórdão recorrido.

 

§ 4° Não cabe Revisão em face de parecer prévio emitido sobre as contas anuais do Estado e dos Municípios.” (NR)

 

“Art. 98. Os Auditores, em número de sete, nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito, ou Economia, ou Administração ou em Contabilidade, possuidores de reputação ilibada e com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos, terão, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos vencimentos, garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da última entrância.” (NR)

 

 “Art. 105. Ao servidor público do quadro de pessoal do Tribunal é vedado:

 

a) prestar serviços de consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades sujeitos à fiscalização do Tribunal e às entidades privadas que prestam serviços da mesma natureza às unidades fiscalizadas.

 

b) promover, ainda que indiretamente, perante o Tribunal de Contas, a defesa de administradores e responsáveis referidos no art. 7° desta Lei;

 

c) utilizar palavras ou expressões desrespeitosas ou manifestar juízo de valor em relação aos agentes públicos fiscalizados.” (NR)

 

 “Art. 115. A declaração de bens prevista no art. 1° da Lei Federal n° 8.730, de 10 de novembro de 1993, será entregue na unidade de pessoal de cada Poder, órgão ou entidade, que as manterá sob sua guarda para remessa ao Tribunal quando for requisitada.” (NR)

 

 “Art. 124. O Tribunal manterá programa de capacitação e qualificação funcional objetivando aprimorar os conhecimentos na área da Administração Pública e Controle.

 

§ 1° O programa de capacitação e qualificação funcional visa oportunizar a participação de servidores, auditores e conselheiros em eventos, cursos de formação, aperfeiçoamento e pós-graduação, podendo ser executado diretamente pelo Tribunal, ou indiretamente, através de terceiros.

 

§ 2° As despesas decorrentes dos eventos mencionados no parágrafo anterior poderão ser custeadas pelo Tribunal na forma e condições estabelecidas em ato normativo.” (NR)

 

 “Art. 126. As pautas e as atas das sessões serão publicadas”.

 

 

Art. 2° Altera a redação dos artigos 13, 14, 35, 49 e 57, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.13. O Relator presidirá a instrução do processo determinando, mediante despacho ou decisão singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito, a citação dos responsáveis e as demais medidas previstas no artigo seguinte, podendo ainda sugerir o sobrestamento do julgamento, após o que submeterá os autos ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão do mérito.”

 

“Art. 14. O Tribunal poderá requisitar ao dirigente do órgão de controle interno ou ao responsável pelas contas, o fornecimento de informações ou documentos, ou determinar a adoção de outras providências consideradas necessárias à instrução do processo, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências.”

 

“Art. 35. O Relator presidirá a instrução dos processos de que trata este capítulo, determinando, mediante despacho ou decisão singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, antes de se pronunciar quanto ao mérito, as diligências e demais providências necessárias ao saneamento dos autos, bem como a citação dos responsáveis, fixando prazo para atendimento, na forma estabelecida no Regimento Interno, após o quê submeterá o processo ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.”

 

“Art. 49. O Tribunal, no prazo de dois dias, a contar da apreciação plenária da prestação de contas, remeterá à Assembleia Legislativa, para julgamento, o processo de prestação de contas respectivo, acompanhado do parecer prévio deliberado pelo Tribunal Pleno, do Relatório apresentado pelo Relator e das declarações de voto dos demais Conselheiros.”

 

“Art. 57. O Tribunal, no prazo previsto no Regimento Interno, remeterá à Câmara Municipal, para julgamento, o processo de prestação de contas respectivo acompanhado do parecer prévio deliberado pelo Plenário, do relatório técnico, do voto do Relator e das declarações de voto dos demais Conselheiros.”

 

Art. 3° Altera a redação do inciso II do art. 43 e acrescenta parágrafo único ao referido dispositivo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.43..................................................................

 

I -........................................................................

 

II – encaminhar as peças processuais aos órgãos responsáveis pela cobrança judicial no âmbito do Estado e dos municípios.

 

    Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela cobrança judicial no âmbito do Estado e dos Municípios remeterão ao Tribunal, até o dia 31 de março do exercício subsequente, relatório anual sobre as providências administrativas ou judiciais adotadas para a cobrança dos créditos decorrentes dos acórdãos do Tribunal Pleno.” (NR)

 

Art. 4° Dá nova redação aos §§ 1° e 5° e acrescenta § 6° ao art. 65 da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000, passando os dispositivos a vigorarem com a seguinte redação:

 

“Art.65..................................................................

 

§ 1° Somente será autuada a denúncia que versar sobre matéria de competência do Tribunal, referir-se a administrador ou responsável sujeito a sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova, conter o nome legível, a qualificação, a assinatura e o endereço do denunciante.

 

§ 2°......................................................................

 

§ 3°......................................................................

 

§ 4°......................................................................

 

§ 5° Configurado dano ao erário, o Tribunal encaminhará cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, quando houver proposta nesse sentido apresentada pelo Relator, Conselheiro ou pelo Ministério Público.

 

§ 6° Ato normativo disciplinará o recebimento de denúncias, o seu processamento, a apuração dos fatos, a tramitação dos respectivos processos, bem como as providências em relação àquelas que não observem os requisitos e formalidades previstos no § 1°.” (NR)

 

Art. 5° A seção II do capítulo VIII do Título II passa a denominar-se “Outras Sanções”.

 

Art. 6° Altera a redação dos parágrafos único dos artigos 13, 35 e 85 e dos parágrafos §§ 1° e 2° e acrescenta §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° ao art. 76, e § 2° do art. 78, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13.................................................................

 

Parágrafo único. Citação é o ato pelo qual o responsável ou interessado é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos ilegítimos passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas.”

 

 

“Art. 35.................................................................

 

Parágrafo único. Citação é o ato pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável ou ao interessado em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de imputação de débito ou aplicação de multa.”

 

“Art. 85.................................................................

 

Parágrafo único. Atua no Tribunal de Contas o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida nos arts. 107 e 109 desta Lei.”

 

 

“Art.76..................................................................

 

§ 1° Os prazos para interposição de recursos são improrrogáveis.

§ 2° O recorrente deve expor os fundamentos do pedido nas razões recursais, juntando os documentos que julgar indispensáveis à comprovação das suas alegações.

 

§ 3° Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles aproveitará a todos no que concerne às circunstâncias objetivas, não aproveitando no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.

 

§ 4° Ao decidir o recurso, o Tribunal poderá modificar total ou parcialmente, confirmar ou anular a decisão recorrida.

 

§ 5° De recurso não poderá resultar agravamento da multa imputada ao responsável, exceto quando interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

§ 6° O responsável será citado para apresentar defesa quando a decisão em recurso implicar em agravamento da multa ou do débito.

 

§ 7° Os recursos previstos neste artigo não se aplicam às deliberações do Tribunal sobre prestação de contas anual do Estado e dos Municípios, consistentes em parecer prévio.” (NR)

 

“Art.78..................................................................

 

§ 1°......................................................................

 

§ 2º Os Embargos de Declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos no art. 76, incisos I e IV, desta Lei.”

 

Art. 7° Acrescenta alínea “d” e “e” ao inciso II do art. 85, com a seguinte redação:

 

“Art.85..................................................................

 

d) a Ouvidoria;

 

e) o Instituto de Contas.”

 

Art. 8° Altera a alínea “a” do § 1° do art. 36, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 36.................................................................

 

§ 1º......................................................................

 

a) antes de se pronunciar quanto ao mérito em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, resolve sobrestar o feito, ordenar a citação dos responsáveis ou determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo; e”

 

Art. 9° O parágrafo único do art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.125................................................................

 

Parágrafo único. A representação mensal pelo exercício do cargo ou de funções de coordenação dos órgãos previstos no art. 85, incisos I, alínea b, e II, alíneas b a e, será de setenta e cinco por cento da percebida pelo Presidente.

 

Art. 10. Acrescenta parágrafo único ao art. 130, com a seguinte redação:

 

“Art.130.................................................................

 

Parágrafo único. As disposições que criem novas sanções ou cominem penalidades mais severas serão aplicadas aos atos praticados a partir da publicação desta Lei.” (NR)

 

 

Art. 11. Acrescenta os arts. 71-A, 71-B, 71-C, 72-A, 92-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 71-A. Prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato, ou no caso de infração permanente, do dia que tiver cessado, ou não tendo cessado, do dia do início da apuração do fato, a ação punitiva no exercício da competência prevista no art. 1° desta Lei.

 

§ 1° A ação punitiva passível de prescrição a que se refere este artigo abrange apenas as sanções previstas nos arts. 68, 69 e 70 desta Lei.

 

§ 2° Considera-se infração permanente aquela cuja consumação se prolonga no tempo.”

 

“Art. 71-B. Interrompe-se a prescrição:

          

I – pela citação do responsável, inclusive por edital, nos processos de prestação de contas e tomada de contas especial e nos procedimentos de fiscalização;

 

II – pela decisão que determinar a apuração dos fatos, no caso de denúncia e representação;

 

III – pela interposição de recurso com efeito suspensivo.

 

Parágrafo único. Pela interrupção da prescrição, desconsidera-se o prazo prescricional já transcorrido, reiniciando a sua contagem.”

 

“Art. 71-C. Suspende-se a prescrição pela deliberação do Tribunal que determinar o arquivamento do processo de contas consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 23 desta Lei.”

 

“Art. 72-A. Comprovada a ocorrência de fraude à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador, que ficará impedido de participar, por até cinco anos, de licitação nos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal sujeitos a sua fiscalização.”

 

“Art. 92-A. Compete ao Conselheiro Ouvidor, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

 

I – supervisionar as atividades de Ouvidoria;

 

II – encaminhar à Corregedoria-Geral as solicitações e notícias sobre a atuação dos Conselheiros, dos Auditores e dos órgãos auxiliares.

 

III – exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A atividade de ouvidoria compreende o recebimento de notícias de irregularidades, denúncias, reclamações, sugestões, críticas e informações sobre atos de agentes públicos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas ou de serviços por ele prestados.”;

 

 

Art. 12. Ficam revogados os arts. 4°, 56, 74, 79, 80 e 81, o inciso III do art. 76, o inc. II e o parágrafo único do art. 91 e demais disposições em contrário.

 

 

Art. 13. A Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000 será republicada, na íntegra, com as alterações decorrentes desta Lei.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO

 

 

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83, IV, d, da Constituição do Estado,

 

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° - Aprovar o encaminhamento de projeto de lei complementar à Assembléia Legislativa, propondo alteração da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

 

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 6 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

 

 

Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall

Presidente

 

 

 

 

 



[1] in Improbidade Administrativa, Pedro Roberto Decomain, pg 65, Dialética, 2007

[2] in, idem,ibidem