ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO N.

RLA 10/00759757

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Itajaí

RESPONSÁVEIS

Sr. Jandir Bellini – Prefeito Municipal na gestão 2009-2012

Sr. Volnei José Morastoni – Prefeito Municipal na gestão 2005-2008

ASSUNTO

Conversão em tomada de contas especial e citação dos responsáveis por supostas irregularidades no contrato n. 14/2002, de concessão de coleta e destinação de resíduos sólidos

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de auditoria especial no contrato, sob registro n. 14/2002, de concessão de serviços de engenharia sanitária de limpeza urbana no Município de Itajaí, assim como de seus aditivos e execução, efetuada em atendimento à determinação deste Tribunal de Contas contida no item 6.3 da Decisão n. 1.937/2008, exarada nos autos do processo n. RLA-07/00603395[1], com foco nas questões levantadas no relatório de auditoria operacional n. 02/2008, especificamente em seus parágrafos 3.45, 3.48, 3.103 a 3.107.

Com suporte na documentação encaminhada pelo Prefeito Municipal[2] e nos elementos colhidos quando da realização de auditoria ordinária in loco na Unidade[3], efetuada para subsidiar a análise do contrato de concessão celebrado entre o Município de Itajaí e a empresa ENGEPASA Ambiental Ltda., a Diretoria de Atividades Especiais - DAE, em seu Relatório n. 72/2010[4], centrou-se nos seguintes aspectos[5]: 

 

- o enquadramento do objeto do contrato n. 14/2002 à legislação que rege a matéria;

- a regularidade dos pagamentos realizados;

- a previsão legal para cobrança das taxas de coleta de lixo e de limpeza urbana e das Tarifas de Limpeza Urbana (TLU) diretamente dos usuários;

- a ocorrência de compensação do subsídio pago à concessionária a título de Tarifa de Limpeza Urbana Suplementar (TLUS); e

- a destinação das receitas auferidas com a comercialização dos resíduos sólidos recicláveis resultantes do programa “Lixo Reciclado – Tarifa Zero”.

 

Ao final, concluiu por sugerir a conversão dos autos em tomada de contas especial, determinado a citação do Sr. Jandir Bellini, Prefeito Municipal na gestão 2009-2012, e do Sr. Volnei José Morastoni, Prefeito Municipal na gestão 2005-2008, para apresentarem defesa acerca das irregularidades apontadas na conclusão do relatório técnico, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa. 

O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 551/2011[6], da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, acompanhou in totum a manifestação do Corpo Técnico.

É o breve relato.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

O exame realizado, que compreendeu o período de janeiro de 2002 a agosto de 2010, deu-se com o intuito de averiguar a legalidade da contratação sucedida, constatando[7] se o objeto do contrato n. 14/2002, seus aditivos e parâmetros, estariam em harmonia com o legalmente estabelecido para a concessão de serviços públicos, bem como se as formas e os valores cobrados pela contratada estariam de acordo com o previsto no contrato para a remuneração do seu objeto.

Inicialmente, consignou o Corpo Técnico a ocorrência da inclusão indevida dos serviços de limpeza, capinação, remoção e transporte de resíduos de vias públicas pavimentadas, jardins públicos e praias no objeto do contrato n. 14/2002, contrariando o art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.987/95, que, em razão da sua natureza uti universi[8] (não permite a identificação de usuários específicos, sendo indetermináveis[9]), não são passíveis de serem cobrados diretamente dos usuários, in casu, por meio tarifa, e, por essa razão, não poderiam integrá-lo. Isso porque, como não há possibilidade de determinarem-se os usuários, não há como fixar a tarifa a ser paga.

Ainda em relação ao mesmo ponto, ressaltou a existência de Termo de Ajustamento de Conduta –TAC[10], firmado em 01/03/2004, entre o Município de Itajaí e o Ministério Público de Santa Catarina, em que o primeiro assumiu o compromisso em remunerar diretamente a concessionária pelos serviços de limpeza pública[11].

Ante esses elementos, a DAE concluiu no sentido de que a Administração Pública deve tomar providências para excluir os serviços de limpeza urbana do contrato.

Tenho a acrescentar, no entanto, que o tema não parece restar pacificado. De fato, da leitura da Lei n. 8.987/1995[12], a concessão de serviços públicos parece possível somente quando puderem ser remunerados por meio de tarifa.

Nessa esteira, o Ministro Ricardo Lewandowski, do e. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral em Questão de Ordem no RE 576.321 QO-RG/SP[13], tratou do tema, discorrendo que:

 

Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas,vias, ruas, bueiros). (grifei)

 

Da doutrina, Maria Sylvia di Pietro[14] também aborda o assunto, afirmando que “não podem ser objeto de concessão de serviço público tradicional nem de concessão patrocinada os serviços uti universi, que são usufruídos apenas indiretamente pelo cidadão, como é o caso da limpeza urbana”.

No modelo de concessão tradicional trazido pela Lei n. 8.987/1995, a estrutura do sistema tarifário brasileiro não fazia previsão de contraprestação por parte do concedente, exigindo que a prestação seja individualizada.

De outro norte, nascem posicionamentos que estendem e tornam relativos os conceitos de serviços determináveis (uti singuli) e indetermináveis (uti universi), admitindo a delegação via concessão, tanto na espécie comum como na patrocinada, na hipótese de ser possível vinculá-los a um usuário. A respeito, cito a esclarecedora opinião de Fernando Vernalha Guimarães[15] que alerta para a “tendência de alargamento do uso da técnica concessória baseada no sistema tarifário, estendendo-a a uma gama de serviços hoje qualificados majoritariamente por uti universi, isto é: de prestação difusa e não-individualizada”; senão vejamos:

 

Mas em muitos casos essa identificação dos serviços público como uti singuli ou uti universi apresenta certa relatividade, como nas hipóteses de serviço de limpeza urbana – que envolve, em todos os casos, benefícios gerais e individuais. Isso tem conduzido a doutrina a afirmar que serviços públicos de prestação genérica e difusa admitem também a delegação por concessão (comum e patrocinada) de serviços públicos desde que ‘se possa razoavelmente identificar (ainda que por meio de presunções legítimas) um critério de vinculação entre esses serviços e um usuário’. [...]

 

De qualquer forma, os argumentos trazidos pela instrução, assim como as novas orientações existentes acerca da matéria, merecem maior atenção a ser dada em momento oportuno, não sendo possível esgotá-los numa análise perfunctória. 

Além disso, verificou a ausência de previsão de critérios objetivos para a prorrogação do contrato n. 14/2002, em descompasso com o teor do art. 23, inciso XII, da Lei n. 8.987/95 e art. 24, XIII, da Lei (municipal) n. 3.311/1998, que, segundo previsto em sua cláusula segunda, dar-se-á a critério da concedente, desde que solicitado pela concessionária no prazo de até vinte e quatro meses antes da data final do contrato. Assim, como bem salientado pela Diretoria Técnica, tal parâmetro deve estar condicionado “ao tempo de retorno dos investimentos necessários à prestação dos serviços e a sua prorrogação dependerá das condições previamente estabelecidas no contrato original”[16].

Acerca dos aspectos pertinentes à remuneração da concessionária, com fulcro no previsto no contrato n. 14/2002, anotou que a mesma passou por diversas alterações e, realizando a análise dos pagamentos efetuados desde o ano de 2002 até 2010, constatou o pagamento de diversas despesas irregulares[17], tais como, acima do valor de serviços de limpeza pública, constante da planilha de precificação aprovada pela Prefeitura; referentes aos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, implantação e operação do aterro, na forma de suplementação, sem comprovação da adesão dos usuários ao programa de coleta seletiva; referentes aos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, implantação e operação do aterro, na forma de suplementação de tarifa; além daquelas não autorizadas.

Conforme se depreende, a DAE, ao efetuar a análise dos elementos contratuais da auditoria, constatou a presença de irregularidades passíveis de imputação de débito e/ou multa, identificando os responsáveis e procedendo à quantificação do dano. Tais aspectos afiguram-se suficientes para a conversão do processo em tomada de contas especial, nos moldes exigidos pelo art. 32, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

No mais, não importa, no presente momento processual, esgotar-se o mérito da demanda, a realizar-se somente depois de ofertado o contraditório e a ampla defesa aos que figuram como responsáveis pelas irregularidades averiguadas.

Por essa razão, frente à concordância com os termos do relatório técnico elaborado pela DAE, bem como do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro no art. 224 da Resolução TC n. 06/2001, remeto-me aos seus termos como fundamento do presente voto.

 

VOTO

 

Considerando a competência desta Corte de Contas outorgada pelo art. 59, inciso II, da CE/89, e art. 1º, inciso III, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00;

Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

1. Conhecer do Relatório de Instrução n. DAE - 72/2010;

2. Converter o presente Processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo em vista as irregularidades constantes do Relatório de Auditoria;

3. Determinar a citação do Sr. Jandir Bellini, CPF n. 052.185.519-53, Prefeito Municipal Gestão 2009/2012 e no período de 01/01/2001 a 31/12/2004, domiciliado na Rua Jorge Tzachel, 382, Apto 601, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.301.600, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000:

 3.1. Pagamento de despesas acima do valor dos serviços de limpeza pública, constante da planilha de precificação aprovada pela Prefeitura para o exercício de 2004, no montante de R$ 193.145,12, em afronta ao firmado no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, decorrente do Procedimento Administrativo Preliminar n. 002/2004/CCON/MP, entre a Prefeitura de Itajaí e o Ministério Público de Santa Catarina, ao Sétimo Termo Aditivo ao Contrato . 14/2002 e ao art. 62 c/c art. 63, o §1º, incs. I e II e §2º, inc. I, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 (item 2.2.3 do Relatório DAE n. 72/2010 e Apêndice 2);

3.2. Pagamento de despesas, referentes aos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, implantação e operação do aterro, prestados em 2009 e 2010, objeto do Contrato de Concessão n. 14/2002, na forma de suplementação, sem comprovação da adesão de usuários ao programa de coleta seletiva, no montante de R$ 13.107.052,36, em afronta ao art. 5 º c/c art. 2º, da Lei (municipal) n. 5.076/2008, ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.987/95, ao art. 2º, inc. II da Lei (municipal) n. 3.311/98 e ao art. 62 c/c o art. 63, o §1º, incs. I e II e §2º, inc. I, da Lei n. 4.320/64 (itens 2.2.8 e 2.2.9 do Relatório DAE n. 72/2010 e Apêndice 2);

 4. Determinar a citação do Sr. Volnei José Morastoni, CPF n. 171.851.739-49, Prefeito Municipal no período de 01/01/2005 a 31/12/2008, domiciliado na Rua Dom Joaquim Domingues de Oliveira, 69, Apto 901, Centro, Itajaí, CEP 88.301.530, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000:

4.1. Pagamento de despesas, referentes aos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, implantação e operação do aterro, prestados em 2005, objeto do Contrato de Concessão n. 14/2002, em montante superior ao devido na forma de suplementação da tarifa, no valor de R$ 58.540,55, em afronta ao caput e parágrafo primeiro da Cláusula Terceira do Contrato n. 14/2002, ao art. 2º, inc. II, da Lei Federal n. 8.987/95, ao art. 2º, inc. II da Lei (municipal) n.  3.311/98 e ao art. 62 c/c o art. 63, o §1º, incs. I e II e §2º, inc. I, da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.4 do Relatório DAE n. 72/2010 e Apêndice 3);

4.2. Pagamento de despesas referentes aos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, implantação e operação do aterro, prestados em 2006, objeto do Contrato de Concessão n. 14/2002, na forma de suplementação, sem comprovação da adesão de usuários ao programa de coleta seletiva, no montante de R$ 6.298.102,26, em afronta ao art. 3º c/c o parágrafo único e incs. I e II, do art. 2º, da Lei (municipal) n. 4.516/2006, o art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.987/95, art. 2º, inc. II da Lei (municipal) n. 3.311/98 e o art. 62 c/c o art. 63, o §1º, incs. I e II e §2º, inc. I, da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.5 do Relatório DAE n. 72/2010 e Apêndice 3);

 4.3. Pagamento de despesas não autorizadas, referente aos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, implantação e operação do aterro, prestados em 2007, objeto do Contrato de Concessão n. 14/2002, no montante de R$ 1.907.385,34, em afronta ao art. 3º c/c o art. 2º, da Lei Municipal(municipal) n. 4.701, de 22 de dezembro de 2006, ao art. 2º, inc. II, da Lei Federal nº 8.987/95, ao art. 2º, inc. II da Lei (municipal) n. 3.311/98 e ao art. 62 c/c o art. 63, o §1º, incs. I e II e §2º, inc. I, da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.6 do Relatório DAE n. 72/2010);

 4.4. Pagamento de despesa, referente aos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, implantação e operação do aterro prestados em 2008, objeto do Contrato de Concessão n. 14/2002, em montante superior ao devido na forma de suplementação da tarifa, no montante de R$ 2.219.476,65, em afronta ao art. 5º c/c art. 2º da Lei (municipal) n. 5.076, de 17 de abril de 2008, ao art. 2º, inc. II, da Lei Federal nº 8.987/95, o art. 2º, inc. II da Lei (municipal) n. 3.311/98 e ao art. 62 c/c o art. 63, o §1º, incs. I e II e §2º, inc. I, da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.7 do Relatório DAE n. 72/2010 e Apêndice 3);

5. Determinar a citação do Sr. Jandir Bellini, já qualificado, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca:

5.1. Das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000:

5.1.1. Inclusão indevida dos serviços de “limpeza, capinação, remoção e transporte de resíduos de vias públicas pavimentadas, jardins públicos e praias” no objeto do Contrato n. 14/2002, contrariando o art. 2º, II da Lei n. 8.987/95 c/c art. 3º, §3º, da Lei Federal n. 11.079/2004 (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 72/2010).

 5.1.2. Ausência de previsão de critérios objetivos para a prorrogação do Contrato nº 14/2002, contrariando o art. 23, inciso XII da Lei nº 8.987/95 e art. 24, XIII da Lei Municipal n. 3.311/1998 e inviabilizando a prorrogação da concessão (item 2.1.2 do Relatório DAE n. 72/2010);

6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório n. DAE-72/2010, aos responsáveis acima nominados.

 

Gabinete, em 30 de março de 2011.

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator

 



[1] O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Operacional - Modalidade Desempenho - DAE n. 02/2008, referente à Auditoria Operacional no Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos de Itajaí e no programa "Lixo Reciclado – Tarifa Zero", com alcance aos exercícios de 2006 e 2007.

[...]

6.2.1. Determinações:

[...]

6.3. Determinar à Diretoria de Atividades Especiais - DAE, deste Tribunal, que realize auditoria especial no contrato de concessão dos serviços de limpeza urbana de Itajaí, para a análise das questões levantadas nos parágrafos 3.45, 3.48 e 3.103 a 3.107 do Relatório DAE. (grifei)

[2] Fls. 30-46.

[3] Fls. 52-1.223.

[4] Fls. 1.224-1.289.

[5] Fl. 1.227.

[6] Fls. 1.290-1.294.

[7] Objetivos definidos pela DAE à fl. 1.227.

[8] De outro lado, temos os serviços públicos de natureza uti singuli, em que os usuários são determináveis.

[9] Fernando Vernalha Guimarães explica: “São estes serviços de prestação difusa e generalizada, onde inexistem unidades prestacionais a permitir a identificação de usuários específicos, sendo a própria Administração a receptora imediata do serviço em benefício da coletividade como um todo” – GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Concessão de serviço público: a viabilidade de tarifação dos serviços públicos de fruição obrigatória. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 19, agosto/setembro/outubro, 2009. Disponível na internet: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-19-AGOSTO-2009-FERNANDO-VERNALHA.pdf>. Acesso em: 30/03/2011.

[10] Decorrente do Procedimento Administrativo Preliminar n. 002/2004/CCON/MP – fls. 71-75.

[11] Cláusula 3ª.

[12] Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

[13] RE 576321 QO-RG / SP - SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 04/12/2008, DJe: 13/02/2009.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II – JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III – RECURSO PROVIDO.

[14] DI PITERO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 57.

[15] GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Concessão de serviço público: a viabilidade de tarifação dos serviços públicos de fruição obrigatória. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 19, agosto/setembro/outubro, 2009. Disponível na internet: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-19-AGOSTO-2009-FERNANDO-VERNALHA.pdf>. Acesso em: 30/03/2011.

[16] Fl. 1.235.

[17] Fls. 1.236-1.274.