TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL

 

PROCESSO N.º: APE 03/06660660

 

 

 

UNIDADE GESTORA: Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS  

 

 

RESPONSÁVEIS: Sr. Marcelo Werner Salles

 

 

ASSUNTO: Auditoria de Atos de Pessoal – análise das admissões, atos de disposição, remoção, etc. ocorridas a partir de 1999

Relatório e voto: 199/2011

 

 

 

 

1 – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Auditoria Ordinária “in loco” na Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS cujo objeto é a análise em admissão de concursados, admissão de servidores em caráter temporário – ACT’s, cargos de livre nomeação, contratos de bolsa de trabalho e atos de disposição, remoção, reintegração, transposição, reversão e exoneração, referentes aos exercícios de 1999 a 2003.

A DCE elaborou o Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.5/DIV.15/Nº 1467/2003 (fls. 66/101), analisando minuciosamente os dados coletados quando da auditoria in loco de todos os atos de admissão de servidores em caráter temporário e efetivo, cargos de livre nomeação e exoneração, no período apontado acima, sugerindo a diligência junto a Administração do Porto de São Francisco do Sul para que encaminhe os documentos e informações complementares necessárias ao saneamento das restrições apontadas no respectivo relatório.

Ato contínuo, foi devidamente notificado o Diretor Geral da APSFS, por meio do Ofício nº 13.255, em 12/09/03. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o responsável não apresentou suas justificativas.

Foi então elaborado o Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.5/DIV.15/Nº 018/2004 (fls. 104/147), sugerindo a audiência dos responsáveis para que apresentassem suas justificativas diante das restrições evidenciadas:

Responsável Marcelo Werner Salles (período de 04/01/1999 a 31/12/2002):

a)    Ausência de previsão legal para o cargo de Advogado, ocupado pela servidora Nazira Maria Mattar, o qual não consta do Quadro de Cargos Efetivos da APSFS, fixado pelo Decreto nº 4.938/94 c/c a Lei nº 10.034/95;

b)    Ausência de realização de concurso público para o provimento dos cargos de analista em Informática, Contador, Economista e Engenheiro, por serem atividades de caráter contínuo, em infringência ao art. 37, II, da Constituição Federal/88;

c)    Ausência de realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos vagos do quadro da APSFS, incluindo a manutenção de um grande número de admitidos em caráter temporário – ACT’s, em inobservância ao art. 37, II, da CF/88;

d)    Recontratação reiterada de servidores em caráter temporário, para cargos diversos da APSFS, por mais de 5 anos além do prazo máximo legal (2 anos), descaracterizando a necessidade temporária de excepcional interesse público e evidenciando a ausência de realização de concurso público para o preenchimento das vagas existentes, em infração ao art. 2º da Lei nº 10.034/95, com o agravante do descumprimento ao art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 11.358/00, e art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.541/02; e art. 37, incisos II e IX, da CF/88;

e)    Admissões em caráter temporário, realizadas nos exercícios de 1999 a 2002, sem o devido processo seletivo, sujeito a ampla divulgação, contrariando os arts. 5º (princípio da isonomia/igualdade) e 37 (princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade) da CF/88;

f)     Ausência de formalização das admissões em caráter temporário, realizadas nos exercícios de 1999 a 2002, com a lavratura do competente instrumento jurídico (contrato de trabalho ou documento equivalente);

g)    Ausência de Laudo de Inspeção de Saúde dos ACT’s relacionados no item 4.4.1 do Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.5/DIV.15/Nº 018/2004 (fls. 123/125), em inobservância ao estabelecido pelo art. 3º, IV, da Lei nº 10.034/95 c/c art. 75, II, da Resolução nº TC-16/94;

h)    Ausência da Declaração de Bens dos ACT’s elencados no item 4.4.2 do Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.5/DIV.15/Nº 018/2004 (fls. 125/128), em discordância com o art. 22 da CE/89 e art. 75, X, da Resolução nº TC-16/94;

i)      Ausência de comprovação da quitação com as obrigações eleitorais dos ACT’s arrolados no item 4.4.3 do Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.5/DIV.15/Nº 018/2004 (fls. 128/131), em descumprimento ao art. 14, §1º, I, da CF/88, e art. 75, III, c, da Resolução nº TC-16/94;

j) Ausência de comprovação da quitação com as obrigações militares dos ACT’s listados no item 4.4.4 do Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.5/DIV.15/Nº 018/2004 (fls. 132), em desatendimento ao art. 143 da CF/88; art. 3º, III, da Lei nº 10.034/95; e art. 75, III, c, da Resolução nº TC-16/94;

k)     Ausência da Declaração de Não Acumulação de Cargos dos ACT’s relacionados no item 4.4.5 do Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.5/DIV.15/Nº 018/2004 (fls. 132/134), contrariando o disposto no art. 37, XVI e XVII, da CF/88; art. 24, caput e parágrafo único, da CE/89; e art. 75, V, da Resolução nº TC-16/94;

l)         Ausência de comprovação da habilitação profissional dos ACT’s elencados no item 4.4.6 do Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.5/DIV.15/Nº 018/2004 (fls. 134/137), em infringência ao art. 3º, V, da Lei nº 10.034/95 c/c Anexos II-01 (Agente de Serviços Gerais), II-02 (Artífice I), II-03 (Motorista), II-04 (Operador Portuário I), II-10 (Artífice II), II-12 (Operador Portuário II) e II-14 (Técnico em Ativ. Administrativas) da Lei Complementar Estadual nº 81/93, de 10/03/93;

m)  Designação do servidor Jairo Carlos da Silva, ocupante da função temporária de Operador Portuário II, para exercer a função de Motorista a partir de 02/01/99 (conforme Portaria nº 26/2000/APSFS, de 18/05/00), e ausência de comprovação da existência de vaga, evidenciando desvio de finalidade por parte do administrador público, em desconformidade com a Lei nº 10.034/95 e com o quantitativo de cargos previstos no seu Anexo Único;

n)   Ausência de comprovação da existência de vagas, motivadoras das contratações de ACT’s (incluindo prorrogações de contrato), em descumprimento ao quantitativo previsto no Anexo Único da Lei nº 10.034/95;

o)    Ausência de Declaração de Bens dos ACT’s dispensados nos exercícios de 1999 a 2002, em desacordo com o art. 22 da CE/89;

 

Responsável Arnaldo Diógenes Lopes F. S. Thiago (período a partir de 07/01/2003):

 

a)    Ausência de previsão legal para o cargo de Advogado, ocupado pela servidora Nazira Maria Mattar, o qual não consta do Quadro de Cargos Efetivos da APSFS, fixado pelo Decreto nº 4.938/94 c/c a Lei nº 10.034/95;

b)    Ausência de realização de concurso público para o provimento dos cargos de Analista em Informática, Contador, Economista e Engenheiro, por serem atividades de caráter contínuo, em infringência ao art. 37, II, da CF/88;

c)    Ausência de realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos vagos do quadro da APSFS, incluindo a manutenção de um grande número de admitidos em caráter temporário – ACT’s, em inobservância aoa RT. 37, II, da CF/88;

d)    Designação do servidor efetivo Dirceu Carneiro, ocupante do cargo de Artífice II, para exercer a função de Motorista a partir de 31/03/2003, caracterizando desvio de função, em desacordo com o art. 3º da Lei nº 6.745/85;

e)    Ausência de previsão legal para os cargos comissionados ocupados pelos servidores Aliatar José Cordeiro (Diretor de Administração), Erasmo de Oliveira Couto (Gerente de Administração), Osmari Correa da Costa (Gerente de Recursos Humanos) e Paulo Roberto Maluche de Braga (Oficial de Gabinete), os quais não constam do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da APSFS, fixado pelo Decreto nº 4.938/94/Anexo I-A;

f)     Ausência do comprovante de quitação com as obrigações eleitorais dos seguintes servidores comissionados, a ser exigido no momento da nomeação, em descumprimento ao art. 14, § 1º, I, da CF/88, e art. 7º, III, c/c art. 11 da Lei nº 6.745/85:

1.    Aliatar José Cordeiro

2.    Arnaldo Diógenes Lopes de São Thiago

3.    Erasmo de Oliveira Couto

4.    Gilberto de Freitas

5.    Harry Settle Addison

6.    Hélio Plácido da Silva

7.    José Fernando do Nascimento

8.    Luiz Carlos Alves Lima

9.    Osmari Correa da Costa

10. Paulo Roberto Maluche de Braga

g)    Ausência do comprovante de quitação com as obrigações militares dos comissionados abaixo, em desatendimento ao art. 143 da CF/88, e art. 7º, III, c/c art. 11 da Lei nº 6.745/85:

1.               Arnaldo Diógenes Lopes de São Thiago

2.               Gilberto de Freitas

h)   Ausência da Declaração de Bens dos servidores comissionados arrolados a seguir, a ser apresentada no ensejo da nomeação, em descumprimento ao art. 22 da CE/89 e art. 13 da Lei Federal nº 8.429/92:

1.    Aliatar José Cordeiro

2.    Arnaldo Diógenes Lopes de São Thiago

3.    Gilberto de Freitas

4.    Harry Settle Addison

5.    Hélio Plácido da Silva

6.    Osmari Correa da Costa

i)                 Ausência do Laudo de Inspeção de Saúde dos seguintes servidores, em desacordo com o art. 13 da Lei nº 6.745/85:

1.               Arnaldo Diógenes Lopes de São Thiago

2.               Erasmo de Oliveira Couto

j)  Ausência da Declaração de Não Acumulação de Cargos dos comissionados indicados a seguir, em desconformidade com o disposto no art. 37, XVI, da CF/88, art. 24 da CE/89, e art. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.745/85:

1.    Erasmo de Oliveira couto

2.    José Fernando do Nascimento

k)    Recontratação reiterada de servidores em caráter temporário, para cargos diversos da APSFS, por mais de 5 anos além do prazo máximo legal (2 anos), descaracterizando a necessidade temporária de excepcional interesse público e evidenciando a ausência de realização de concurso público para o preenchimento das vagas existentes, em infração ao art. 2º da Lei nº 10.034/95, com o agravante do descumprimento ao art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 11.358/00, e art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.541/02; e art. 37, incisos II e IX, da CF/88;

l)         Admissões em caráter temporário, realizadas no exercício de 2003, sem o devido processo seletivo, sujeito a ampla divulgação, contrariando os arts. 5º (princípio da isonomia/igualdade) e 37 (princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade) da CF/88;

m)  Ausência de formalização das admissões em caráter temporário, realizadas no exercício de 2003, com a lavratura do competente instrumento jurídico (contrato de trabalho ou documento equivalente);

n)   Ausência do Laudo de Inspeção de Saúde dos ACT’s relacionados no item 4.4.1 do Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.5/DIV.15/Nº 018/2004 (fls. 123/125), em inobservância ao estabelecido pelo art. 3º, IV, da Lei nº 10.034/95 c/c art. 75, II, da Resolução nº TC-16/94;

o)    Ausência da Declaração de Bens dos ACT’s elencados no item 4.4.2 do Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.5/DIV.15/Nº 018/2004 (fls. 125/128), em discordância com o art. 22 da CE/89 e art. 75, X, da Resolução nº TC-16/94;

p)    Ausência de comprovação da quitação com as obrigações eleitorais dos ACT’s arrolados no item 4.4.3 do Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.5/DIV.15/Nº 018/2004 (fls. 128/131), em descumprimento ao art. 14, § 1º, I, da CF/88, e art. 75, III, c, da Resolução nº TC-16/94;

q)    Ausência de comprovação da quitação com as obrigações militares dos ACT’s listados no item 4.4.4 do Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.5/DIV.15/Nº 018/2004 (fls. 132), em desatendimento ao art. 143 da CF/88; art. 3º, III, da Lei nº 10.034/95; e art. 75, III, c, da Resolução nº TC-16/94;

r)     Ausência da Declaração de Não Acumulação de Cargos dos ACT’s relacionados no item 4.4.5 do Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.5/DIV.15/Nº 018/2004 (fls. 132/134), contrariando o disposto no art. 37, XVI e XVII, da CF/88; art. 24, caput e parágrafo único, da CE/89; e art. 75, V, da Resolução nº CT-16/94;

s)    Ausência de comprovação da habilitação profissional dos ACT’s elencados no item 4.4.6 do Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.5/DIV.15/Nº 018/2004 (fls. 134/137), em infringência ao art. 3º, V, da Lei nº 10.034/95 c/c Anexos II-01 (Agente de Serviços Gerais), II-02 (Artífice I), II-03 (Motorista), II-04 (Operador Portuário I), II-10 (Artífice II), II-12 (Operador Portuário II) e II-14 (Técnico em Ativ. Administrativas) da Lei Complementar Estadual nº 81/93, de 10/03/93;

t)     Designação do servidor Eduardo Araújo dos Passos, ocupante da função temporária de Operador Portuário II, para exercer a função de Motorista a partir de 31/03/03 (conforme Portaria nº 36/2003/APSFS, de 01/04/03), e ausência de comprovação da existência de vaga, evidenciando desvio de finalidade por parte do administrador público, em desconformidade com a Lei nº 10.034/95 e com o quantitativo de cargos previstos no seu Anexo Único;

u)   Ausência de comprovação da existência de vagas, motivadoras das contratações de ACT’s (incluindo prorrogações de contrato), em descumprimento ao quantitativo previsto no Anexo Único da Lei nº 10.034/95;

v)    Ausência da Declaração de Bens dos ACT’s exonerados no exercício de 2003, em desacordo com o art. 22 da CE/89. 

 

 

A audiência foi autorizada pelo Auditor Relator à época, Altair Debona Castelan, nos termos propostos pela Diretoria Técnica, e foi efetivada por meio dos Ofícios nºs 2.010 e 2.011, de 10.03.04.

As alegações de defesa do Sr. Arnaldo Diógenes Lopes de S. Thiago foram apresentadas por meio dos documentos de fls. 151 a 155; e as alegações do Sr. Marcelo Werner Salles foram apresentadas por meio dos documentos de fls. 158 a 162.

A DCE elaborou o Relatório de Reinstrução DCE/INSP.4/DIV.12/Nº 0138/2008 (fls. 175/214), por meio do qual acatou várias das justificativas apresentadas pelos responsáveis e sugeriu julgar irregulares apenas parte das restrições que constavam do Relatório de Instrução nº DCE/INSP.5/DIV.15/Nº 018/2004, quais sejam:

 

a)    Ausência de previsão legal para o cargo de Advogado, ocupado pela servidora Nazira Maria Mattar, o qual não consta do Quadro de cargos Efetivos da APSFS, fixado pelo Decreto nº 4.938/94 c/c a Lei nº 10.034/95;

b)    Ausência de comprovação de dispensa, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.034/95, de Rodrigo Stefanelo Dyonísio para o exercício do cargo de Analista em Informática e de Luciana Vargas Marques para o exercício do cargo de engenheiro, ambos admitidos em caráter temporário, em razão de concurso público realizado;

c)    Ausência de Portaria que cesse a designação do servidor efetivo Dirceu Carneiro, ocupante do cargo de Artífice II, para exercer a função de Motorista a partir de 31.03.2003, caracterizando desvio de função, em desacordo com o art. 3º da Lei nº 6.745/85; e de Portaria que cesse a designação do ACT Eduardo Araújo dos Passos, ocupante da função temporária de Operador Portuário II, para exercer a função de Motorista a partir de 31.03.2003 (conforme Portaria nº 36/2003/APSFS, de 01.04.03), evidenciando desvio de finalidade por parte do administrador público, em desconformidade com a Lei nº 10.034/95;

d)    Ausência de comprovante de quitação com as obrigações eleitorais dos servidores comissionados relacionados no item  4.4.1 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.4/DIV.12/Nº 0138/2008  (fls. 190), a ser exigido no momento da nomeação, em descumprimento ao art. 14, § 1º, I, da CF/88, e art. 7º, III, c/c art. 11 da Lei nº 6.745/85;

e)    Ausência do comprovante de quitação com as obrigações militares dos comissionados listados no item 4.4.2 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.4/DIV.12/Nº 0138/2008  (fls. 190), em desatendimento ao art. 143 da CF/88, e art. 7º, III, c/c art. 11 da Lei nº 6.745/85;

f)     Ausência de Declaração de Bens dos servidores comissionados arrolados no item 4.4.3 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.4/DIV.12/Nº 0138/2008  (fls. 190/191), em descumprimento ao art. 22 da CE/89 e art. 13 da Lei Federal nº 8.429/92;

g)    Ausência do Laudo de Inspeção de Saúde dos servidores listados no item 4.4.4 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.4/DIV.12/Nº 0138/2008  (fls. 191) em desacordo com o art. 13 da Lei nº 6.745/85;

h)   Ausência da Declaração de Não Acumulação de Cargos dos comissionados indicados no item 4.4.5 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.4/DIV.12/Nº 0138/2008  (fls. 191), em desconformidade com o disposto no art. 37, XVI, da CF/88, art. 24 da CE/89, e art. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.745/85;

i)      Ausência de comprovação da quitação com as obrigações militares dos ACT’s listados no item 4.5.1 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.4/DIV.12/Nº 0138/2008  (fls. 200), em desatendimento ao art. 143 da CF/88; art. 3º, III, da Lei nº 10.034/95; e art. 75, III, c, da Resolução nº TC-16/94;

j)   Ausência de comprovação da habilitação profissional dos ACT’s elencados no item 4.5.2 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.4/DIV.12/Nº 0138/2008  (fls. 200/204), em inobservância aoa RT. 3º, V, da Lei nº 10.034/95 c/c Anexos II-01 (Agentes de Serviços Gerais), II-02 (Artífice I), II-03 (Motorista), II-04 (Operador Portuário I), II-10 (Artífice II), II-12 (Operador Portuário II) e II-14 (Técnico em Ativ. Administrativas) da Lei Complementar Estadual nº 81/93, de 10/03/93;

k)  Ausência de comprovação da existência de vagas, motivadoras das contratações de ACT’s (incluindo prorrogações de contrato), em descumprimento ao quantitativo previsto no Anexo Único da Lei nº 10.034/95, arrolados no item 4.5.3 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.4/DIV.12/Nº 0138/2008  (fls. 205/208).

 

Por fim, a DCE sugeriu o prazo de 30 (trinta) dias para que a APSFS justifique as irregularidades apontadas acima.

O MPTC (Parecer nº 1.962/2008) manifestou-se pela assinatura do prazo de 30 (trinta) dias para que a APSFS justifique as restrições apontadas pela DCE no Relatório de Instrução nº DCE/INSP.4/DIV.12/Nº 0138/2008.

Ato contínuo, o Conselheiro Relator Moacir Bertoli exarou o Relatório nº GCMB/2008/178, submetendo ao Tribunal Pleno a assinatura do prazo de 30 (trinta) dias para que a APSFS justifique as irregularidades apontadas pela DCE no Relatório de Instrução nº DCE/INSP.4/DIV.12/Nº 0138/2008, que foi acolhida por meio da Decisão nº 1527/2008 do Tribunal Pleno.

A Secretaria Geral comunicou o Presidente da APSFS à época, Sr. Paulo César Cortes Corsi, da Decisão nº 1527/2008, exarada pelo Plenário desta Corte de Contas, para que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, providências que se fazem necessárias ao cumprimento da decisão exarada pelo Tribunal Pleno, por meio do Ofício TCE/SEG nº 7.907/2008, de 17.06.2008.

A Unidade Gestora solicitou prorrogação do prazo, que foi deferido pelo Chefe de Gabinete da Presidência desta corte de Contas.

Em resposta foram encaminhados os documentos, conforme fls. 230 a 384.

Em seguida, foi elaborado o Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP4/DIV12 – 1862/2008 (fls. 387/405), pela DCE, considerando, ainda irregulares os seguintes atos de admissão dos servidores abaixo elencados:

a)    Nazira Maria Mattar – ausência de previsão legal para o cargo de Advogado ocupado pela servidora, o qual não constava do Quadro de Cargos Efetivos da APSFS, fixado pelo Decreto nº 4.938/94 vigente à época da auditoria e provimento do cargo de advogado criado pelo Decreto nº 2.025/2004 pela referida servidora sem concurso público;

b)    Gilberto de Freitas – ausência da Declaração de Bens do servidor comissionado, em descumprimento ao art. 22 da CE/89 e art. 13 da Lei Federal nº 8.429/92;

c)    Darcy Domingos de Paula, Pedro Pereira, Antenor José da Silva, Luiz Humberto de Souza, Carlos Alberto Ferreira Dias, Antônio João Rocha, João Aladir Rocha, Cleison Fagundes, Danilo Pereira Stazak e Edinir Luiz Malheiros – ausência de comprovação da habilitação profissional dos ACT’s, em inobservância ao art. 3º, V, da Lei nº 10.034/95 c/c Anexos II-01 (Agentes de Serviços Gerais), II-02 (Artífice I), II-03 (Motorista), II-04 (Operador Portuário I), II-10 (Artífice II), II-12 (Operador Portuário II) e II-14 (Técnico em Ativ. Administrativas) da Lei Complementar estadual nº 81/93, de 10/03/93.

 

Sugeriu que fosse aplicada multa aos responsáveis, ex-diretores da APSFS, ao Sr. Arnaldo Diógenes Lopes F. S. Thiago pelas irregularidades apontadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”; e ao Sr. Marcelo Werner Salles, pelas irregularidades apontadas nas alíneas “a” e “c”. Recomendou, também, à APSFS que condicione as contratações em caráter temporário ao disposto no art. 37, IX, da CF/88, utilizando-se desse instituto apenas em casos de real excepcionalidade, solicitando aos contratados toda a documentação pertinente ao respectivo ato de admissão.

Foi também elaborado o Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP4/DIV12 – 2131/2008, pelo Coordenador de Controle da Inspetoria 4 da DCE, discordando da situação da servidora Nazira Maria Mattar, considerando-a regular. O MPTC, no Parecer nº 6946/2008, manifestou-se no mesmo sentido.

A Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken, por meio do Despacho nº GCMB/2009/004, devolveu os autos à Diretoria Técnica a fim de que esta se manifeste conclusivamente sobre todos os atos examinados por ocasião da realização da auditoria na APSFS, já que na Instrução se manifestou apenas sobre os atos de admissão tidos como irregulares, deixando de emitir uma posição final dos demais atos examinados, acrescentando, ainda, que dentre os atos que não foram descritos no relatório conclusivo elaborado pela DCE, constam os contratos de trabalho questionados pela Justiça do Trabalho, nos processos de Representação nºs 08/00451899, 08/00452518, 08/00452860, apensados aos autos.

Ato contínuo, a DCE elaborou o Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP4/DIV12 – 129/2009, mantendo o teor do Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP4/DIV12 – 1862/2008 (fls. 387/405), retificando apenas a conclusão nele proferida, nos seguintes termos:

3.2 – Considerar regulares os atos inerentes às situações funcionais descritas nos itens 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 3.1.1, 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3 (à exceção da falta de documentação de Gilberto de Freitas), 3.3.4, 3.3.5, 4, 4.1, 4.2, 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3, 4.4.4, 4.4.5, 4.4.6 (à exceção da falta de habilitação profissional de Darcy Domingos de Paula, Pedro Pereira, Antenor José da Silva, Luiz Humberto de Souza, Carlos Alberto Ferreira Dias, Antônio João Rocha, João Aladir Rocha, Cleison Fagundes, Danilo Pereira Stazak e Edinir Luiz Malheiros), 4.4.7, 4.4.8 e 5.1 do primeiro Relatório de Auditoria n. 1467/03, conforme pareceres emitidos nos autos, fls. 68 a 101.

3.3 – Considerar irregulares os atos de admissão dos servidores abaixo elencados, conforme pareceres emitidos nos autos, em virtude das seguintes restrições:

3.3.1 – Nazira Maria Mattar – Ausência de previsão legal para o cargo de Advogado ocupado pela servidora, o qual não constava do Quadro de Cargos Efetivos da APSFS, fixado pelo Decreto nº 4.938/94 vigente à época da auditoria e provimento do cargo de advogado criado pelo Decreto nº 2.025/2004 pela referida servidora sem concurso público;

3.3.2 – Gilberto de Freitas - Ausência da Declaração de Bens do servidor comissionado, em descumprimento ao art. 22 da CE/89 e art. 13 da Lei Federal nº 8.429/92;

3.3.3 – Darcy Domingos de Paula, Pedro Pereira, Antenor José da Silva, Luiz Humberto de Souza, Carlos Alberto Ferreira Dias, Antônio João Rocha, João Aladir Rocha, Cleison Fagundes, Danilo Pereira Stazak e Edinir Luiz Malheiros – Ausência de comprovação da habilitação profissional dos ACT’s, em inobservância ao art. 3º, V, da Lei nº 10.034/95 c/c Anexos II-01 (Agente de Serviços Gerais), II-02 (Artífice I), II-03 (Motorista), II-04 (Operador Portuário I), II-10 (Artífice II) e II-12 (Operador Portuário II) da Lei Complementar estadual nº 81/93, de 10/03/93.

(...)

Por fim, cabe mencionar que deverá ser observada a situação da servidora Nazira Maria Mattar (item 3.3.1 desta Conclusão) quanto ao que consta no Relatório de Reinstrução n. 2131/2008, às fls. 403 a 405, elaborado pelo Coordenador de Controle da Inspetoria 4 da DCE, salientando que no caso de ser adotado o posicionamento nele exposto, deverá haver também alteração do item 3.4 desta Conclusão, que se refere à aplicação de multa aos dois ordenadores responsáveis.

 

Por fim, o MPTC, no Parecer nº 1152/2009, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução da DCE.

Importante relatar que encontram-se apensadas a estes autos as seguintes Representações, cujos objetos já foram tratados nos Relatórios elaborados pela DCE:

a)    REP nº 08/00452860 – A Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, Dra. Patrícia Andrades Gameiro, encaminhou cópia da sentença proferida nos autos do Processo nº RT 05754-2007-030-12-00-7, objetivando dar ciência de irregularidade cometida pela APSFS na contratação de Marcelo Cordeiro, com infração ao disposto no art. 37, II, da CF/88.

b)    REP nº 08/00451899 – A Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, Dra. Patrícia Andrades Gameiro, encaminhou cópia da sentença proferida nos autos do Processo nº RT 05754-2007-030-12-00-7, objetivando dar ciência de irregularidade cometida pela APSFS na contratação de Osnildo Gomes da Silva, com infração ao disposto no art. 37, II, da CF/88.

c)    REP nº 08/00452518 – A Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, Dra. Patrícia Andrades Gameiro, encaminhou cópia da sentença proferida nos autos do Processo nº RT 05754-2007-030-12-00-7, objetivando dar ciência de irregularidade cometida pela APSFS na contratação de Ilmar André Schmitz, com infração ao disposto no art. 37, II, da CF/88.

d)    REP nº 08/00453085 – A Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, Dra. Patrícia Andrades Gameiro, encaminhou cópia da sentença proferida nos autos do Processo nº RT 05754-2007-030-12-00-7, objetivando dar ciência de irregularidade cometida pela APSFS na contratação de Ednilson de Oliveira Correa, com infração ao disposto no art. 37, II, da CF/88.

e)    REP nº 08/00451970 – A Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, Dra. Patrícia Andrades Gameiro, encaminhou cópia da sentença proferida nos autos do Processo nº RT 05754-2007-030-12-00-7, objetivando dar ciência de irregularidade cometida pela APSFS na contratação de Jairo da Silva, com infração ao disposto no art. 37, II, da CF/88.

 

É, em síntese, o relatório.

 

2 – DISCUSSÃO

Com o objetivo de fundamentar o presente Voto, passo a analisar as restrições apontadas inicialmente pela DCE, as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, as novas conclusões da Diretoria Técnica e a manifestação do MPTC.

 

2.1.        Ausência de previsão legal para o cargo de Advogado ocupado por servidor, o qual não constava do Quadro de Cargos Efetivos da APSFS, fixado pelo Decreto nº 4.938/94 vigente à época da auditoria e provimento do cargo de advogado criado pelo Decreto nº 2.025/2004 ocupado pela referida servidora sem concurso público.

O Relatório de Instrução nº DCE/INSP5/DIV15 – 1467/03 (fls. 66/101) e o Relatório de Auditoria nº DCE/INSP5/DIV5 – 18/04 (fls. 104/147), ambos elaborados pela DCE, apontaram como restrição a ausência de previsão legal para o cargo de Advogado ocupado pela servidora Nazira Maria Mattar, tendo em vista que o respectivo cargo não constava do Quadro de Cargos Efetivos da APSFS, fixado pelo Decreto nº 4.938/94 vigente à época da auditoria, nem do provimento do cargo de advogado criado pelo Decreto nº 2.025/2004 ocupado pela referida servidora sem concurso público.

As justificativas apresentadas pelos Srs. Arnaldo Diógenes Lopes F. S. Thiago (fls. 151 a 155) e Marcelo Werner Salles (fls. 158 a 162) não foram suficientes para sanar a irregularidade apontada, conforme se pode extrair do Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP4/DIV12 – 0138/2008 (fls. 175/214), elaborado pela DCE, que manteve a irregularidade apontada inicialmente. No mesmo sentido foi o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no Parecer nº 1962/2008 (fls. 215).

Após, o Conselheiro Moacir Bertoli exarou o Relatório nº GCMB/2008/178 (fls. 216/219), propondo ao Tribunal Pleno assinar prazo de 30 (trinta) dias para que a APSFS manifeste-se acerca da irregularidade apontada, qual seja: ausência de previsão legal para o cargo de Advogado ocupado pela servidora Nazira Maria Mattar.

Nos mesmos termos foi a Decisão nº 1527/2008 (fls. 220/222) do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, senão vejamos:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos art. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1.     Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eetrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS se manifeste acerca das ilegalidades abaixo descritas e adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, verificadas naquela Autarquia por ocasião da realização de auditoria, com abrangência sobre atos de pessoal relativos ao período de 1999 a 2003:

6.1.1. Ausência de previsão legal para o cargo de Advogado, ocupado pela servidora Nazira Maria Mattar, o qual não constava do Quadro de Cargos Efetivos da APSFS, fixado pelo Decreto n. 4.938/94 c/c a Lei n. 10.034/95 (item 4.1 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.12 n. 138/2008);

 

Após as justificativas apresentadas pelo Presidente Paulo César Côrtes Corsi, às fls. 230 a 284, foi elaborado o Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP4/DIV12 – 1862/2008 (fls. 387/402), pela DCE, considerando irregular o ato de admissão da citada servidora, em razão da ausência de previsão legal para o cargo de Advogado.

Em seguida, o Coordenador de Controle, Sr. Marcos Antônio Martins, elaborou o Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP4/DIV12 – 2131/2008, concordando com o Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP4/DIV12 – 1862/2008, com exceção da situação da servidora Nazira Maria Mattar. Entendeu que a legislação estadual vigente à época permitia a contratação para emprego público sem concurso público e considerou a transformação do emprego em cargo, bem como o tempo transcorrido de mais de 23 anos desde a data da admissão até a data do parecer, em caráter excepcional, regular a situação da referida servidora, mantendo-a na condição de servidora não estável no serviço público em razão do que dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 19 de 1998.

Manifestou-se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no mesmo sentido no Parecer nº 6946/2008 (fls. 406).

Também se manteve a restrição apontada nos Relatórios de Reinstrução nº DCE/INSP4/DIV12 – 129/2009 (fls. 408/414), elaborado pela DCE, e Parecer nº 1152/2009 (fls. 415), de lavra do MPTC, com a seguinte ressalva:

(...) cabe mencionar que deverá ser observada a situação da servidora Nazira Maria Mattar (item 3.3.1 desta Conclusão) quanto ao que consta no Relatório de Reinstrução n. 2131/2008, às fls. 403 a 405, elaborado pelo Coordenador de Controle da Inspetoria 4 da DCE, salientando que no caso de ser adotado o posicionamento nele exposto, deverá haver também alteração do item 3.4 desta Conclusão, que se refere à aplicação de multa aos dois ordenadores responsáveis.

 

Importante dizer que a servidora Nazira Maria Mattar foi admitida na Administração do Porto de São Francisco do Sul em 30.04.1985, sob a égide do regime celetista, independentemente de processo seletivo e com base no Decreto nº 23.586/84, que criou o cargo de Advogado na APSFS.

Como se pode notar, existia à época legislação que amparava tal contratação no cargo de Advogado e sem concurso público, já que a exigência de concurso público veio à tona com a Constituição Federal em 1988.

Em 1989, os empregos públicos ocupados por servidores nos órgãos da Administração Direta e nas Autarquias foram transformados em cargos com a vigência da Lei Complementar nº 28/89, em 11.12.1989.

Em 1994, o Decreto nº 4.938, de 01.11.1994, fixou o quantitativo de cargos efetivos e a denominação dos mesmos, deixando, nesta oportunidade de incluir o cargo de Advogado, que era ocupado pela servidora Nazira.

Ocorre que a servidora continuou exercendo suas atividades na autarquia, conforme consulta realizada junto ao Sistema Integrado de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração – SEA, mesmo sem a existência do cargo, que só foi então incluído no quadro de cargos da APSFS em 25.10.2004, por meio do Decreto nº 2025/2004.

É notório que a servidora ingressou na APSFS antes de 1988, não havendo, na época, exigência de concurso público para o seu ingresso na administração pública, o que veio a ocorrer somente após 1988, senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Nestes casos, deve-se observar o que preceitua o art. 19 da ADCT/CF88:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (grifo nosso)

 

Da mesma forma regulamentou o art. 10, § 2º, da Lei Estadual nº 6772/86, senão vejamos:

Art. 10. Fica autorizado o enquadramento em classes iniciais de categorias funcionais dos diversos Grupos Ocupacionais que compõem os Quadros de Pessoal da Administração Direta e Autárquica dos Três Poderes e do Tribunal de Contas do Estado, dos atuais servidores admitidos sob o regime da Lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959, da Consolidação das Leis do Trabalho, de caráter eventual, inclusive mão-de-obra locada, desde que em exercício ou à disposição dos órgãos que integram esses Poderes no dia 13 de dezembro de 1985, com vínculo reconhecido nessa data, respeitada a correlação de cargos e identidade de atribuições conforme manual de especificações, salvo o direito de opção pela permanência na situação atual.

(...)

§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos funcionários nomeados há mais de 5 (cinco) anos, contados da data desta Lei, que não tenham vínculo permanente com a administração estadual, aplicando-se no que couber, os critérios de enquadramento previsto no artigo 7º desta Lei.

 

Ocorre que a servidora foi admitida em menos de cinco anos da data da promulgação da CF/88, devendo, portanto, observar o que determina o art. 33 da Emenda Constitucional nº 19/1998:

Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983. (grifo nosso)

 

Em que pese as justificativas apresentadas pelos ex-Gestores Srs. Arnaldo Diógenes Lopes F. S. Thiago e Marcelo Werner Salles, acolho os argumentos do Coordenador de Controle, Sr. Marcos Antônio Martins, e do MPTC, considerando regular a situação da servidora Nazira Maria Mattar, mantendo a mesma na condição de servidora não estável no serviço público, nos moldes do art. 33 da EC nº 19/98.

 

 

2.2.        Ausência da Declaração de Bens do servidor comissionado, em descumprimento ao art. 22 da CE/89 e art. 13 da Lei Federal nº 8.429/92.

O Relatório de Instrução nº DCE/INSP5/DIV15 – 1467/03 (fls. 66/101) e o Relatório de Auditoria nº DCE/INSP5/DIV5 – 18/04 (fls. 104/147), ambos elaborados pela DCE, apontaram como restrição a ausência da Declaração de Bens do Servidor Comissionado Gilberto de Freitas.

As justificativas apresentadas pelo Sr. Arnaldo Diógenes Lopes F. S. Thiago, às fls. 151 a 155, não foram suficientes para sanar a irregularidade apontada, conforme se pode extrair do Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP4/DIV12 – 0138/2008 (fls. 175/214), elaborado pela DCE, que manteve a irregularidade apontada inicialmente. No mesmo sentido foi o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no Parecer nº 1962/2008 (fls. 215).

Após, o Conselheiro Moacir Bertoli exarou o Relatório nº GCMB/2008/178 (fls. 216/219), propondo ao Tribunal Pleno assinar prazo de 30 (trinta) dias para que a APSFS manifeste-se acerca da irregularidade apontada, qual seja: ausência de Declaração de Bens do servidor comissionado, Sr. Gilberto de Freitas.

Nos mesmos termos foi a Decisão nº 1527/2008 (fls. 220/222) do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, senão vejamos:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos art. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.2.     Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eetrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS se manifeste acerca das ilegalidades abaixo descritas e adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, verificadas naquela Autarquia por ocasião da realização de auditoria, com abrangência sobre atos de pessoal relativos ao período de 1999 a 2003:

(...)

6.1.6. Ausência da Declaração de Bens dos servidores comissionados arrolados no item 4.4.3 e f.16 e 17 do Relatório DCE, em descumprimento aos arts. 22 da Constituição Estadual e 13 da Lei (federal) n. 8.429/92;

 

Após as justificativas apresentadas pelo Presidente Paulo César Côrtes Corsi, às fls. 230 a 284, foi elaborado o Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP4/DIV12 – 1862/2008 (fls. 387/402), pela DCE, considerando irregular o ato de admissão do citado servidor, em razão da ausência da sua Declaração de Bens. Manifestou-se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no mesmo sentido no Parecer nº 6946/2008 (fls. 406).

Também se manteve a restrição apontada nos Relatórios de Reinstrução nº DCE/INSP4/DIV12 – 129/2009 (fls. 408/414), elaborado pela DCE, e Parecer nº 1152/2009 (fls. 415), de lavra do MPTC.

A norma é clara ao estabelecer que a posse e o exercício de agente público estão condicionados à apresentação da Declaração de Bens, conforme estabelece ao art. 13 da Lei Federal nº 8.429/92:

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

 

Da mesma forma rege a Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 em seu art. 22:

Art. 22 — Todo o agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função, é obrigado, na posse, exoneração ou aposentadoria, a declarar seus bens.

Parágrafo único*. É obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, da declaração de bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e cargos eletivos por ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término do mandato.

 

Em que pese as justificativas apresentadas pelo ex-Gestor Sr. Arnaldo Diógenes Lopes F. S. Thiago e pelo Presidente à época quando da diligência, o Sr. Paulo César Côrtes Corsi, entendo que não sejam suficientes para elidir a irregularidade detectada com a diligência realizada nos autos, qual seja, ausência de Declaração de Bens do servidor comissionado, Sr. Gilberto de Freitas, em desacordo com o art. 22 da CE/89 e art. 13 da Lei Federal nº 8.429/92. Desse modo, mantenho a restrição ensejadora da aplicação de multa.

 

2.3.        Ausência de comprovação da habilitação profissional dos ACT’s, em inobservância ao art. 3º, V, da Lei nº 10.034/95 c/c Anexos II-01 (Agente de Serviços Gerais), II-02 (Artífice I), II-03 (Motorista), II-04 (Operador Portuário I), II-10 (Artífice II) e II-12 (Operador Portuário II) da Lei Complementar Estadual nº 81/93, de 10/03/93.

O Relatório de Instrução nº DCE/INSP5/DIV15 – 1467/03 (fls. 66/101) e o Relatório de Auditoria nº DCE/INSP5/DIV5 – 18/04 (fls. 104/147), ambos elaborados pela DCE, apontaram como restrição a ausência de comprovação da habilitação profissional dos ACT’s, em inobservância ao art. 3º, V, da Lei nº 10.034/95 c/c Anexos II-01 (Agente de Serviços Gerais), II-02 (Artífice I), II-03 (Motorista), II-04 (Operador Portuário I), II-10 (Artífice II) e II-12 (Operador Portuário II) da Lei Complementar Estadual nº 81/93, de 10/03/93.

As justificativas apresentadas pelos Srs. Arnaldo Diógenes Lopes F. S. Thiago (fls. 151 a 155) e Marcelo Werner Salles (fls. 158 a 162) não foram suficientes para sanar a irregularidade apontada, conforme se pode extrair do Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP4/DIV12 – 0138/2008 (fls. 175/214), elaborado pela DCE, que manteve a irregularidade apontada inicialmente. No mesmo sentido foi o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no Parecer nº 1962/2008 (fls. 215).

Após, o Conselheiro Moacir Bertoli exarou o Relatório nº GCMB/2008/178 (fls. 216/219), propondo ao Tribunal Pleno assinar prazo de 30 (trinta) dias para que a APSFS manifeste-se acerca da irregularidade apontada, qual seja: ausência de comprovação da habilitação profissional dos ACT’s.

Nos mesmos termos foi a Decisão nº 1527/2008 (fls. 220/222) do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, senão vejamos:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos art. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.3.     Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eetrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS se manifeste acerca das ilegalidades abaixo descritas e adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, verificadas naquela Autarquia por ocasião da realização de auditoria, com abrangência sobre atos de pessoal relativos ao período de 1999 a 2003:

(...)

6.1.10. Ausência de comprovação da habilitação profissional dos ACT’s elencados no item 4.5.2 e f.26 a 30 do Relatório DCE, em inobservância ao art. 3º, V, da Lei n. 10.034/95 c/c Anexos II-01 (Agente de Serviços Gerais), II-02 (Artífice I), II-03 (Motorista), II-04 (Operador Portuário I), II-10 (Artífice II), II-12 (Operador Portuário II) e II-14 (Técnico em ativ. Administrativas) da Lei complementar (estadual) n. 81/93;

 

Após as justificativas apresentadas pelo Presidente Paulo César Côrtes Corsi, às fls. 230 a 284, foi elaborado o Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP4/DIV12 – 1862/2008 (fls. 387/402), pela DCE, considerando irregular o ato de admissão dos servidores Darcy Domingos de Paula, Pedro Pereira, Antenor José da Silva, Luiz Humberto de Souza, Carlos Alberto Ferreira Dias, Antônio João Rocha, João Aladir Rocha, Cleison Fagundes, Danilo Pereira Stazak e Edinir Luiz Malheiros, em razão da ausência de comprovação da habilitação profissional dos respectivos ACT’s. Manifestou-se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no mesmo sentido no Parecer nº 6946/2008 (fls. 406).

Também se manteve a restrição apontada nos Relatórios de Reinstrução nº DCE/INSP4/DIV12 – 129/2009 (fls. 408/414), elaborado pela DCE, e Parecer nº 1152/2009 (fls. 415), de lavra do MPTC.

Importante observar o que preceitua a Lei Estadual nº 10.034/95 (que concede autorização e estabelece os casos e condições para contratação de pessoal, por prazo determinado, sob o regime administrativo especial, no âmbito da Administração do Porto de São Francisco do Sul) acerca do assunto, em seu art. 3º, inciso V:

 

Art. 3º São condições para admissão:

I- ser brasileiro;

II- ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - estar em dia com o serviço militar;

IV- ter sanidade mental e capacidade física;

V- estar legalmente habilitado para o emprego.

 

Também deve ser observado o que rege individualmente cada um dos cargos sob análise, segundo os preceitos da Lei Complementar Estadual nº 81/93, de 10.03.93 em seus Anexos II-01 (Agente de Serviços Gerais), II-02 (Artífice I), II-03 (Motorista), II-04 (Operador Portuário I), II-10 (Artífice II) e II-12 (Operador Portuário II), senão vejamos:

DISCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

ANEXO II  -  01

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

NÍVEIS:  01 A  03

GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE SERVIÇOS DIVERSOS

CÓDIGO:  OSD

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executa trabalhos de natureza operacional, abrangendo serviços

Braçais, de zeladoria e limpeza, copa, protocolo e vigilância.    

DESCRIÇÃO  DETALHADA:

(...)

ESPECIFICAÇÕES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão da 4ª serie de curso de  1º Grau.

EXPERIÊNCIA:

RESPONSABILIDADE:

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO:

 

 

DISCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

ANEXO II  -  02

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARTÍFICE  I

GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OCUPACIONAL

CÓDIGO: ONO - I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desempenha tarefas profissionais de natureza operacional e artesanal,

nas áreas de produção, manutenção e serviços, sujeitos a supervisão e orientação especializada.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

(...)

 

ESPECIFICAÇÕES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão da 4ª serie do  1º Grau e qualificação

profissional ou experiência na área de atuação.

EXPERIÊNCIA: Prática profissional mínima de 2 anos.

RESPONSABILIDADE:

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO:

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

ANEXO  II  -  03

DENOMINAÇÃO DO CARGO: MOTORISTA

GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL I

 CÓDIGO ONO - I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Conduz e conserva veículos motorizados, utilizados no transporte oficial de

passageiros e cargas

DESCRIÇÃO DETALHADA:

(...)

ESPECIFICAÇÕES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão da 4ª serie do  1º Grau e qualificação

profissional ou experiência na área de atuação.

EXPERIÊNCIA: Prática profissional mínima de 2 anos.

RESPONSABILIDADE:

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO:

 

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

ANEXO II - 04

DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR PORTUÁRIO I

GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL I

CÓDIGO ONO -  I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolve serviços auxiliares de operação de

maquinas e equipamentos, limpeza, manutenção e conservação em geral.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

(...)

 

 

ESPECIFICAÇÕES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão da 4ª serie do  1º Grau com qualificação

profissional ou experiência na área de atuação e Carteira expedida pela Capitania dos Portos.

EXPERIÊNCIA:

RESPONSABILIDADE:

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

 

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

ANEXO II -  10

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARTÍFICE  II

GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL I

 CÓDIGO ONO  -  I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Abrange, serviços especializados de natureza profissional nas

Áreas de manutenção, confecção, produção e operação de ferramentas e maquinário em geral.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

(...)

ESPECIFICAÇÕES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão da 4ª Série do 1º Grau e qualificação

profissional ou experiência na área de atuação.

EXPERIÊNCIA: Prática profissional mínima de 2 anos.

RESPONSABILIDADE:

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO:

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

ANEXO II - 12

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR PORTUÁRIO II

GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II

CÓDIGO ONO – II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Envolve atividades gerais de operacionalização, manutenção

e fiscalização de máquinas e equipamentos do Porto, bem como o controle da carga e

descarga de mercadorias de exportação e importação.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

     (...)

ESPECIFICAÇÕES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão da 4ª Série de curso de  1º Grau com

qualificação profissional e experiência na área de atuação e Carteira expedida pela Capitania

dos Portos.

EXPERIÊNCIA:

RESPONSABILIDADE:

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO:

 

Em que pese as justificativas apresentadas pelos ex-Gestores Srs. Arnaldo Diógenes Lopes F. S. Thiago e Marcelo Werner Salles, e pelo Presidente à época quando da diligência, o Sr. Paulo César Côrtes Corsi, entendo que não sejam suficientes para elidir a irregularidade detectada com a diligência realizada nos autos, qual seja, ausência de comprovação de habilitação profissional dos ACT’s relacionados acima, em desacordo com o  art. 3º, V, da Lei nº 10.034/95 c/c Anexos II-01 (Agente de Serviços Gerais), II-02 (Artífice I), II-03 (Motorista), II-04 (Operador Portuário I), II-10 (Artífice II) e II-12 (Operador Portuário II) da Lei Complementar Estadual nº 81/93, de 10/03/93. Desse modo, mantenho a restrição ensejadora da aplicação de multa.

 

3 – VOTO

 

                                      Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DELIBERAÇÃO:

 

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria in loco, realizada na Administração do Porto de São Francisco do Sul, cujo objeto é a análise em admissão de concursados, admissão de servidores em caráter temporário – ACT’s, cargos de livre nomeação, contratos de bolsa de trabalho e atos de disposição, remoção, reintegração, transposição, reversão e exoneração, referentes aos exercícios de 1999 a 2003, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000:

 

3.1.1. Considerar regulares os atos inerentes às situações funcionais descritas nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 3.1.1, 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3 (à exceção da falta de documentação de Gilberto de Freitas), 3.3.4, 3.3.5, 4, 4.1, 4.2, 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3, 4.4.4, 4.4.5, 4.4.6 (à exceção da falta de habilitação profissional de Darcy Domingos de Paula, Pedro Pereira, Antenor José da Silva, Luiz Humberto de Souza, Carlos Alberto Ferreira Dias, Antônio João Rocha, João Aladir Rocha, Cleison Fagundes, Danilo Pereira Stazak e Edinir Luiz Malheiros), 4.4.7, 4.4.8 e 5.1 do primeiro Relatório de Auditoria n. 1467/03, conforme pareceres emitidos nos autos, fls. 68 a 101.

3.1.2. Considerar irregulares os atos de admissão dos servidores abaixo elencados, em virtude das seguintes restrições:

3.1.2.1Gilberto de Freitas - Ausência da Declaração de Bens do servidor comissionado, em descumprimento ao art. 22 da CE/89 e art. 13 da Lei Federal nº 8.429/92;

3.1.2.2Darcy Domingos de Paula, Pedro Pereira, Antenor José da Silva, Luiz Humberto de Souza, Carlos Alberto Ferreira Dias, Antônio João Rocha, João Aladir Rocha, Cleison Fagundes, Danilo Pereira Stazak e Edinir Luiz Malheiros – Ausência de comprovação da habilitação profissional dos ACT’s, em inobservância ao art. 3º, V, da Lei nº 10.034/95 c/c Anexos II-01 (Agente de Serviços Gerais), II-02 (Artífice I), II-03 (Motorista), II-04 (Operador Portuário I), II-10 (Artífice II) e II-12 (Operador Portuário II) Lei Complementar estadual nº 81/93, de 10/03/93.

3.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.2.1. Ao Sr. Arnaldo Diógenes Lopes F. S. Thiago, CPF n. 005.660.129-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas:

3.2.1.1. R$ 600,00 (Seiscentos reais), em face da ausência da Declaração de Bens do servidor comissionado Gilberto de Freitas, em descumprimento ao art. 22 da CE/89 e art. 13 da Lei Federal nº 8.429/92;

3.2.1.2. R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), em razão da ausência de comprovação da habilitação profissional dos ACT’s Darcy Domingos de Paula, Pedro Pereira, Antenor José da Silva, Luiz Humberto de Souza, Carlos Alberto Ferreira Dias, Antônio João Rocha, João Aladir Rocha, Cleison Fagundes, Danilo Pereira Stazak e Edinir Luiz Malheiros, em inobservância ao art. 3º, V, da Lei nº 10.034/95 c/c Anexos II-01 (Agente de Serviços Gerais), II-02 (Artífice I), II-03 (Motorista), II-04 (Operador Portuário I), II-10 (Artífice II) e II-12 (Operador Portuário II) da Lei Complementar Estadual nº 81/93, de 10/03/93;

3.2.2. Ao Sr. Marcelo Werner Salles, CPF n. 375.184.969-68, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas:

3.2.2.1. R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), em razão da ausência de comprovação da habilitação profissional dos ACT’s Darcy Domingos de Paula, Pedro Pereira, Antenor José da Silva, Luiz Humberto de Souza, Carlos Alberto Ferreira Dias, Antônio João Rocha, João Aladir Rocha, Cleison Fagundes, Danilo Pereira Stazak e Edinir Luiz Malheiros, em inobservância ao art. 3º, V, da Lei nº 10.034/95 c/c Anexos II-01 (Agente de Serviços Gerais), II-02 (Artífice I), II-03 (Motorista), II-04 (Operador Portuário I), II-10 (Artífice II) e II-12 (Operador Portuário II) da Lei Complementar Estadual nº 81/93, de 10/03/93;

 

3.3. Recomendar à Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS que:

3.3.1. Condicione as contratações em caráter temporário ao disposto no art. 37, IX, da CF/88, utilizando-se desse instituto apenas em casos de real excepcionalidade, solicitando aos contratados toda a documentação pertinente ao respectivo ato de admissão.

 

3.4. Dar ciência da Decisão, deste Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, aos Srs. Arnaldo Diógenes Lopes F. S. Thiago e Marcelo Werner Salles; à Dra. Patrícia Andrades Gameiro, Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Joinville; e à Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS.

 

                   Florianópolis, em 31 de maio de 2011.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Conselheira Substituta

(art. 86, caput, Lei Complementar n° 202/2000)