PROCESSO Nº:

CON-11/00167509

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Laguna

INTERESSADO:

Everaldo dos Santos

ASSUNTO:

Consulta sobre Aplicação da Lei 12.232/10 nos casos de contratação de agência de publicidade.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 716/2011

 

Licitação. Agência. Propaganda. Contratação.

A contratação de agência de publicidade para a publicação leis e de atos administrativos que produzam efeitos externos é facultativa e é regida pela Lei 8.666/93, pois se trata de serviço não relacionado no artigo 2º da Lei 12232/10.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Laguna, Senhor Everaldo dos Santos.

 

Questionou o consulente, em síntese, qual o adequado procedimento a ser adotado para fim de contratação de agência para a publicação de atos administrativos e de matérias de interesse da Câmara Municipal. Indagou se o Poder Legislativo deveria ou não pautar-se na Lei n. 12232/2010[1].  

 

 A Consultoria Geral (COG), mediante o Parecer n. 226/2011 (fls. 04-28), manifestou-se no sentido de conhecer da presente consulta para respondê-la nos termos propugnados em seu parecer.

                                                                                                                                              O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer MPTC 3364/2011 (fls. 29-32), acompanhou na íntegra a manifestação da COG.                             

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão. 

 

2. DISCUSSÃO

 

            Atendidos os pressupostos de admissibilidade, como bem atestaram a COG e o Ministério Público, passa-se a tecer as considerações necessárias a fim de justificar a proposta de decisão ao final apresentada.

 

            Indagou o consulente qual o procedimento adequado para contratação de agência visando à publicação de atos administrativos. Perquiriu se referida contratação haveria de pautar-se na lei de licitações (Lei n. 8666/93), na Lei n. 12232/10 ou se poderia a administração licitar e contratar diretamente com jornais e rádios.

 

            A bem fundamentada análise empreendida pela Consultoria demonstrou que a contratação de agência de publicidade para a publicação de atos oficiais da Câmara deve se dar sob a égide da Lei n. 8666/93, não se aplicando ao caso a Lei n. 12232/10. Isso porque, segundo o artigo 2º daquele diploma legal [2], “a publicação de atos oficiais do Poder Público não envolve serviços de natureza predominantemente intelectual que justifique a utilização dos tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço”, os quais devem ser adotados compulsoriamente nas licitações realizadas nos moldes da mencionada lei.” (fl. 14)

 

            Ressaltou ainda a COG que a contratação de uma agência de propaganda para a publicação de atos oficiais é facultativa, haja vista não se enquadrar precisamente no rol do artigo 2º da Lei n. 12232/10, que exige a contratação daquela espécie de agência. Registra-se que, tanto na contratação de agência de publicidade, quanto na contratação de jornais ou rádios que tenha por objeto a publicação de atos oficiais, há que se observar a Lei n. 8666/93.

 

            No intuito de otimizar e adequar os prejulgados desta Casa ao exame meritório levado a efeito no processo em tela, chancela-se a proposição da COG no sentido de revogar aqueles que apresentam redação análoga a outros também em vigor e de reformar os que carecem de atualização à luz da resposta aqui tecida, mais precisamente mediante a inserção da Lei n. 12232/10 nos prejulgados concernentes à contratação de agência de publicidade.

 

            Destarte, propugna-se a reforma dos Prejulgados 935[3] (para acrescentar à emissora de rádio também a de televisão, oriunda do Prejulgado 927, cuja revogação propor-se-á a seguir), 1250 (item 2)[4], 1359 (item 5)[5] e 1876[6], para inserir a referência à Lei n. 12232/10.

            Sugere-se, outrossim, a revogação dos Prejulgados 696 [7], 769 [8] e 927 [9] tendo em vista que suas redações já estão contempladas no item 2 do Prejulgado 534 [10], nos itens 2 e 3 do prejulgado 1315 [11], nos itens 2 e 3 do Prejulgado 1359 [12] e no Prejulgado 935 [13].

            Assim sendo, com fulcro no artigo 224 do Regimento Interno desta Corte [14], acompanha-se o posicionamento dos Órgãos Consultivo e Ministerial para conhecer da presente consulta e respondê-la nos termos abaixo expostos.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:

 

          3.1. Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001).

 

          3.2. Responder à consulta acrescentando ao item 3 do Prejulgado 1359 (oriundo do processo CON-01/00941486) a seguinte redação:

 

                    3.2.1. A contratação de agência de publicidade para a publicação de leis e de atos administrativos que produzam efeitos externos é facultativa e é regida pela Lei 8.666/93, pois se trata de serviço não relacionado no artigo 2º da Lei 12.232/10.

 

          3.3. Com fundamento no artigo 156 do Regimento interno desta Casa (Resolução n. TC 06/2001), reformar o Prejulgado 1876 (oriundo do processo CON-07/00080783), que passará a conter a seguinte redação:

3.3.1. É possível a contratação de agências de comunicação e de publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para divulgação institucional, contanto que seja precedida de licitação, de acordo com os ditames da Lei Federal n. 8.666/93 e da Lei 12.232/10 nos casos dos serviços elencados em seu artigo 2º. Deve ser observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme previsão contida no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

 

          3.4. Com fundamento no artigo 156 da Resolução TC n. 06/2001, reformar o item 5 do Prejulgado 1359 (oriundo do processo CON-01/00941486) , que passará a conter a seguinte redação:

 

3.4.1. 5. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional nos meios de comunicação privada dependem de prévia licitação nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 12.232/10, nos casos dos serviços elencados em seu art. 2º. Recomenda-se que sejam realizadas mediante a contratação de agência de publicidade, abrangendo todos os órgãos e entidades (administração direta e indireta) do Poder Executivo municipal, inclusive para fins de definição da modalidade de licitação, observadas, no que couber, as normas da Lei Federal nº 4680/65, do Decreto nº 57.690/66, com as modificações do Decreto nº 2262/97, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária.

 

 

          3.5. Com fundamento no artigo 156 da Resolução TC n. 06/2001, reformar o item 2 do Prejulgado 1250 (oriundo do processo CON-01/01069871), que passará a conter a seguinte redação:

 

3.5.1. 2. O tipo de divulgação e os meios de comunicação pretendidos devem estar previstos no edital, os quais constarão do contrato de prestação de serviços a ser celebrado com o Legislativo; as formas para o certame e os requisitos práticos e legais a serem obedecidos só podem ser aqueles estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e pela Lei nº 12.232/10, nos casos dos serviços elencados no artigo 2º deste último diploma legal.

 

 

          3.6. Com fundamento no artigo 156 da Resolução TC n. 06/2001, reformar o Prejulgado 935 (oriundo do processo CON-00/00103675), que passará a conter a seguinte redação:

 

3.6.1. A contratação de emissora de televisão ou rádio para divulgação dos atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo admissível a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de competição em se tratando de serviços de publicidade e divulgação.

 

          3.7. Com fundamento no artigo 156 da Resolução TC n. 06/2001, revogar os Prejulgados 696, 769 e 927, oriundos, respectivamente, dos processos CON-TC5985001/97, CON-TC9373602/96 e CON-00/01012576.

 

          3.8. Determinar o arquivamento dos autos.

 

          3.9. Dar ciência da decisão e do parecer da Consultoria Geral ao Sr. Everaldo dos Santos, à Câmara Municipal de Laguna e às Unidades afetas aos prejulgados reformados ou revogados por meio da presente decisão.

 

 

Florianópolis, em 24 de agosto de 2011.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1] a) A lei 12.232/10 é aplicável no caso de licitação de publicidade de atos do Poder Legislativo?

b) Em caso positivo, a aplicação da lei deve se dar de forma integral ou parcial?

c) Em caso negativo, qual a Lei aplicável ao caso?

d) diante da necessidade de ampla publicidade dos atos a serem publicados, a contratação de empresa de publicidade é indispensável ou pode a administração da Câmara Municipal licitar e contratar diretamente com jornais e rádios?

[2] Art. 2o  Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral. 

§ 1o  Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes: 

I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3o desta Lei; 

II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados; 

III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias. 

§ 2o  Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no caput e no § 1o deste artigo, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em vigor. 

§ 3o  Na contratação dos serviços de publicidade, faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa no processo de licitação. 

§ 4o  Para a execução das ações de comunicação publicitária realizadas no âmbito dos contratos decorrentes das licitações previstas no § 3o deste artigo, o órgão ou a entidade deverá, obrigatoriamente, instituir procedimento de seleção interna entre as contratadas, cuja metodologia será aprovada pela administração e publicada na imprensa oficial. 

 

[3] Prejulgado 935

A contratação de emissora de rádio para divulgação dos atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo admissível a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de competição, em se tratando de serviços de publicidade e divulgação.

 

[4]

[5] Prejulgado 1359

1. Os serviços de publicidade do Poder Público podem ser classificados em legal (obrigatória) e institucional (divulgação de atos e ações da Administração) e lhes ser conferido caráter de serviços contínuos, aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.

2. A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita, obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município, consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/2000.

3. Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.


4. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional, destinada à divulgação de normas legais e regulamentares municipais, programas e campanhas de educação, saúde, desenvolvimento econômico, esportes, cultura, lazer etc., obras, serviços, festividades municipais e outros eventos, deve obedecer aos ditames do art. 37, § 1º, da Constituição do Brasil, ou seja, quando estiver presente o interesse público, o caráter educativo, informativo ou de orientação social e não contenham nomes, símbolos, expressões ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


5. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional nos meios de comunicação privada depende de prévia licitação nos termos da Lei nº 8.666/93, recomendando-se que seja realizada mediante a contratação de agência de publicidade, abrangendo todos os órgãos e entidades (administração direta e indireta) do Poder Executivo municipal, inclusive para fins de definição da modalidade de licitação, observadas, no que couber, as normas da Lei Federal nº 4680/65, do Decreto nº 57.690/66, com as modificações do Decreto nº 2262/97, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária.

 

[6] Prejulgado 1876

É possível a contratação de agências de comunicação e de publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para divulgação institucional, contanto que seja precedida de licitação, de acordo com os ditames da Lei Federal n. 8.666/93 e, ainda, observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme previsão contida no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

 

[7] Prejulgado 696

Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados e divulgados, obedecida a seguinte ordem: no órgão oficial do Município ou da respectiva Associação Municipal; ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer; ou conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/00.

 
As leis municipais e outras normas legais como decretos e resoluções da Câmara devem ser publicadas no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 1º da Lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Inexistindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.

 

[8] Prejulgado 769

Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 2000, a publicação e divulgação de leis e atos municipais que produzam efeitos externos devem ser feitas, obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município.

 
As leis municipais e outras normas legais como decretos e resoluções da Câmara devem ser publicadas no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 1º da Lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Inexistindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.

 

[9] Prejulgado 927

A contratação de emissora de televisão para divulgação dos atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo admissível a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de competição, em se tratando de serviços de publicidade e divulgação.

 

[10] Prejulgado 534

[...]

2. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados e divulgados, obedecida a seguinte ordem: no órgão oficial do Município ou da respectiva Associação Municipal; ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer; ou conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/00.

[...]

 

[11] Prejulgado 1315

2. No desempenho de suas atribuições constitucionais, a Câmara Municipal deve restringir suas funções às de normatização, fiscalização, controle e assessoramento ao Poder Executivo e à organização de seus serviços, não cabendo a promoção de eventos. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados e divulgados, obedecida a seguinte ordem: no órgão oficial do Município ou da respectiva Associação Municipal; ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer; ou conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/00.


3. A publicação das leis municipais e outras normas legais, como decretos e resoluções da Câmara, deve ser realizada no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Inexistindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.

[...]

 

[12] Prejulgado 1359

[...]

2. A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita, obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município, consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/2000.

3. Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.

 

[13] Prejulgado 935

A contratação de emissora de rádio para divulgação dos atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo admissível a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de competição, em se tratando de serviços de publicidade e divulgação.

[14] Art. 224. O Voto do Relator, quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação.