PROCESSO
Nº: |
CON-11/00167509 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Laguna |
INTERESSADO: |
Everaldo dos Santos |
ASSUNTO:
|
Consulta sobre Aplicação da Lei 12.232/10
nos casos de contratação de agência de publicidade. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 716/2011 |
Licitação. Agência.
Propaganda. Contratação.
A contratação de agência de publicidade para a
publicação leis e de atos administrativos que produzam efeitos externos é
facultativa e é regida pela Lei 8.666/93, pois se trata de serviço não
relacionado no artigo 2º da Lei 12232/10.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de consulta formulada pelo Presidente da
Câmara Municipal de Laguna, Senhor Everaldo dos Santos.
Questionou o consulente, em síntese, qual o adequado
procedimento a ser adotado para fim de contratação de agência para a publicação
de atos administrativos e de matérias de interesse da Câmara Municipal. Indagou
se o Poder Legislativo deveria ou não pautar-se na Lei n. 12232/2010[1].
A Consultoria
Geral (COG), mediante o Parecer n. 226/2011 (fls. 04-28), manifestou-se no
sentido de conhecer da presente consulta para respondê-la nos termos propugnados
em seu parecer.
O
Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer MPTC 3364/2011 (fls.
29-32), acompanhou na íntegra a manifestação da COG.
Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para
voto e respectiva proposta de decisão.
2. DISCUSSÃO
Atendidos os pressupostos de
admissibilidade, como bem atestaram a COG e o Ministério Público, passa-se a
tecer as considerações necessárias a fim de justificar a proposta de decisão ao
final apresentada.
Indagou o consulente qual o
procedimento adequado para contratação de agência visando à publicação de atos
administrativos. Perquiriu se referida contratação haveria de pautar-se na lei
de licitações (Lei n. 8666/93), na Lei n. 12232/10 ou se poderia a administração
licitar e contratar diretamente com jornais e rádios.
A bem fundamentada análise
empreendida pela Consultoria demonstrou que a contratação de agência de
publicidade para a publicação de atos oficiais da Câmara deve se dar sob a
égide da Lei n. 8666/93, não se aplicando ao caso a Lei n. 12232/10. Isso
porque, segundo o artigo 2º daquele diploma legal [2],
“a publicação de atos oficiais do Poder Público não envolve serviços de
natureza predominantemente intelectual que justifique a utilização dos tipos de
licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço”, os quais devem ser adotados
compulsoriamente nas licitações realizadas nos moldes da mencionada lei.” (fl.
14)
Ressaltou ainda a COG que a
contratação de uma agência de propaganda para a publicação de atos oficiais é
facultativa, haja vista não se enquadrar precisamente no rol do artigo 2º da
Lei n. 12232/10, que exige a contratação daquela espécie de agência.
Registra-se que, tanto na contratação de agência de publicidade, quanto na
contratação de jornais ou rádios que tenha por objeto a publicação de atos
oficiais, há que se observar a Lei n. 8666/93.
No intuito de otimizar e adequar os prejulgados
desta Casa ao exame meritório levado a efeito no processo em tela, chancela-se
a proposição da COG no sentido de revogar aqueles que apresentam redação
análoga a outros também em vigor e de reformar os que carecem de atualização à
luz da resposta aqui tecida, mais precisamente mediante a inserção da Lei n.
12232/10 nos prejulgados concernentes à contratação de agência de publicidade.
Destarte, propugna-se a reforma dos
Prejulgados 935[3]
(para acrescentar à emissora de rádio também a de televisão, oriunda do
Prejulgado 927, cuja revogação propor-se-á a seguir), 1250 (item 2)[4],
1359 (item 5)[5]
e 1876[6],
para inserir a referência à Lei n. 12232/10.
Sugere-se, outrossim, a revogação
dos Prejulgados 696 [7],
769 [8]
e 927 [9]
tendo em vista que suas redações já estão contempladas no item 2 do Prejulgado
534 [10],
nos itens 2 e 3 do prejulgado 1315 [11],
nos itens 2 e 3 do Prejulgado 1359 [12]
e no Prejulgado 935 [13].
Assim sendo, com fulcro no artigo 224
do Regimento Interno desta Corte [14],
acompanha-se o posicionamento dos Órgãos Consultivo e Ministerial para conhecer
da presente consulta e respondê-la nos termos abaixo expostos.
3. VOTO
Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:
3.1. Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados
nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n.
TC-06/2001).
3.2. Responder à consulta
acrescentando ao item 3 do Prejulgado 1359 (oriundo do processo CON-01/00941486) a seguinte redação:
3.2.1. A
contratação de agência de publicidade para a publicação de leis e de atos
administrativos que produzam efeitos externos é facultativa e é regida pela
Lei 8.666/93, pois se trata de serviço não relacionado no artigo 2º da Lei
12.232/10.
3.3. Com
fundamento no artigo 156 do Regimento interno desta Casa (Resolução n. TC 06/2001),
reformar o Prejulgado 1876 (oriundo
do processo CON-07/00080783), que passará a conter a seguinte
redação:
3.3.1.
É
possível a contratação de agências de comunicação e de publicidade, bem como
de espaços publicitários, pelo Poder Público, para divulgação institucional,
contanto que seja precedida de licitação, de acordo com os ditames da Lei Federal
n. 8.666/93 e da Lei 12.232/10 nos casos dos serviços elencados em seu artigo
2º. Deve ser observado o caráter educativo, informativo ou de orientação
social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme previsão
contida no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
3.4. Com
fundamento no artigo 156 da Resolução TC n. 06/2001, reformar o item 5 do Prejulgado 1359 (oriundo do processo CON-01/00941486) , que passará a conter a seguinte redação:
3.4.1. 5. A publicidade e
propaganda governamental de caráter institucional nos meios de comunicação
privada dependem de prévia licitação nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº
12.232/10, nos casos dos serviços elencados em seu art. 2º. Recomenda-se que
sejam realizadas mediante a contratação de agência de publicidade, abrangendo
todos os órgãos e entidades (administração direta e indireta) do Poder
Executivo municipal, inclusive para fins de definição da modalidade de
licitação, observadas, no que couber, as normas da Lei Federal nº 4680/65, do
Decreto nº 57.690/66, com as modificações do Decreto nº 2262/97, as
Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho Nacional de
Auto-Regulamentação Publicitária.
3.5. Com
fundamento no artigo 156 da Resolução TC n. 06/2001, reformar o item 2 do Prejulgado 1250 (oriundo do processo CON-01/01069871), que passará a conter a seguinte redação:
3.5.1. 2. O tipo de
divulgação e os meios de comunicação pretendidos devem estar previstos no
edital, os quais constarão do contrato de prestação de serviços a ser
celebrado com o Legislativo; as formas para o certame e os requisitos práticos
e legais a serem obedecidos só podem ser aqueles estabelecidos pela Lei
Federal nº 8.666/93 e pela Lei nº 12.232/10, nos casos dos serviços elencados no
artigo 2º deste último diploma legal.
3.6. Com
fundamento no artigo 156 da Resolução TC n. 06/2001, reformar o Prejulgado 935 (oriundo do processo CON-00/00103675), que passará a conter a seguinte redação:
3.6.1. A contratação de
emissora de televisão ou rádio para divulgação dos atos do Poder Público está
condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo admissível a adoção
de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de competição em se
tratando de serviços de publicidade e divulgação.
3.7. Com
fundamento no artigo 156 da Resolução TC n. 06/2001, revogar os Prejulgados 696, 769 e 927, oriundos, respectivamente,
dos processos CON-TC5985001/97,
CON-TC9373602/96 e CON-00/01012576.
3.8. Determinar o arquivamento dos
autos.
3.9. Dar ciência da
decisão e do parecer da Consultoria Geral ao Sr. Everaldo dos Santos, à Câmara
Municipal de Laguna e às Unidades afetas aos prejulgados reformados ou
revogados por meio da presente decisão.
Florianópolis,
em 24 de agosto de 2011.
CÉSAR FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO RELATOR
[1]
a) A lei 12.232/10 é aplicável
no caso de licitação de publicidade de atos do Poder Legislativo?
b) Em caso positivo, a aplicação da lei deve se dar de
forma integral ou parcial?
c) Em caso negativo, qual a Lei aplicável ao caso?
d) diante da necessidade de ampla publicidade dos atos a serem publicados, a contratação de empresa de publicidade é indispensável ou pode a administração da Câmara Municipal licitar e contratar diretamente com jornais e rádios?
[2] Art. 2o
Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de
atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o
planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a
intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de
publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de
promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou
informar o público em geral.
§ 1o
Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como
atividades complementares os serviços especializados pertinentes:
I - ao
planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e
de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de
divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre
os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3o
desta Lei;
II - à
produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
III - à
criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária,
em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das
mensagens e das ações publicitárias.
§ 2o
Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades
previstas no caput e no § 1o deste artigo, vedada a
inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de
imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a
realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas
por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na
legislação em vigor.
§ 3o
Na contratação dos serviços de publicidade, faculta-se a adjudicação do objeto
da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou
contas publicitárias, mediante justificativa no processo de licitação.
§ 4o
Para a execução das ações de comunicação publicitária realizadas no âmbito dos
contratos decorrentes das licitações previstas no § 3o deste
artigo, o órgão ou a entidade deverá, obrigatoriamente, instituir procedimento
de seleção interna entre as contratadas, cuja metodologia será aprovada pela
administração e publicada na imprensa oficial.
[3] Prejulgado 935
A contratação de emissora de rádio para divulgação dos atos
do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo
admissível a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de
competição, em se tratando de serviços de publicidade e divulgação.
[5] Prejulgado 1359
1. Os serviços de publicidade do Poder Público podem ser
classificados em legal (obrigatória) e institucional (divulgação de atos e
ações da Administração) e lhes ser conferido caráter de serviços contínuos,
aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
2. A publicidade legal (publicação de leis e atos
administrativos municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita,
obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do Município, instituído por
lei; ou no órgão de divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal
local de circulação diária ou semanal na localidade, contratado mediante
processo licitatório; ou em jornal da microrregião a que pertencer o município,
de circulação diária ou semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei
Orgânica do município, consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da
Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21/2000.
3. Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada,
selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei
municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as
alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica
Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em
lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo
municipais.
4. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional, destinada
à divulgação de normas legais e regulamentares municipais, programas e
campanhas de educação, saúde, desenvolvimento econômico, esportes, cultura,
lazer etc., obras, serviços, festividades municipais e outros eventos, deve
obedecer aos ditames do art. 37, § 1º, da Constituição do Brasil, ou seja,
quando estiver presente o interesse público, o caráter educativo, informativo
ou de orientação social e não contenham nomes, símbolos, expressões ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
5. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional nos meios
de comunicação privada depende de prévia licitação nos termos da Lei nº
8.666/93, recomendando-se que seja realizada mediante a contratação de agência
de publicidade, abrangendo todos os órgãos e entidades (administração direta e
indireta) do Poder Executivo municipal, inclusive para fins de definição da
modalidade de licitação, observadas, no que couber, as normas da Lei Federal nº
4680/65, do Decreto nº 57.690/66, com as modificações do Decreto nº 2262/97, as
Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho Nacional de
Auto-Regulamentação Publicitária.
[6] Prejulgado 1876
É possível a contratação de agências de comunicação e de publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para divulgação institucional, contanto que seja precedida de licitação, de acordo com os ditames da Lei Federal n. 8.666/93 e, ainda, observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme previsão contida no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
[7]
Prejulgado
696
Os atos municipais que produzam efeitos externos serão
publicados e divulgados, obedecida a seguinte ordem: no órgão oficial do
Município ou da respectiva Associação Municipal; ou em jornal local ou da
microrregião a que pertencer; ou conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, nos
termos do artigo 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21/00.
As leis municipais e outras normas legais como decretos e resoluções da Câmara
devem ser publicadas no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 1º da Lei
4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Inexistindo imprensa oficial,
permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo
licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo
e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará
na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista,
mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas
sedes do Executivo e do Legislativo municipais.
[8] Prejulgado
769
Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da
Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 2000, a publicação e divulgação de leis e atos
municipais que produzam efeitos externos devem ser feitas, obedecida a ordem,
no órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de
divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação
diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou
em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou
semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município.
As leis municipais e outras normas legais como decretos e resoluções da Câmara
devem ser publicadas no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 1º da Lei
4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Inexistindo imprensa oficial,
permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo
licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo
legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação
se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista,
mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas
sedes do Executivo e do Legislativo municipais.
[9] Prejulgado 927
A contratação de emissora de televisão para divulgação dos
atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não
sendo admissível a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade
de competição, em se tratando de serviços de publicidade e divulgação.
[10]
Prejulgado
534
[...]
2. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão
publicados e divulgados, obedecida a seguinte ordem: no órgão oficial do
Município ou da respectiva Associação Municipal; ou em jornal local ou da
microrregião a que pertencer; ou conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal,
nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/00.
[...]
[11]
Prejulgado
1315
2. No desempenho de suas atribuições constitucionais, a
Câmara Municipal deve restringir suas funções às de normatização, fiscalização,
controle e assessoramento ao Poder Executivo e à organização de seus serviços,
não cabendo a promoção de eventos. Os atos municipais que produzam efeitos
externos serão publicados e divulgados, obedecida a seguinte ordem: no órgão
oficial do Município ou da respectiva Associação Municipal; ou em jornal local
ou da microrregião a que pertencer; ou conforme dispuser a Lei Orgânica
Municipal, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/00.
3. A publicação das leis municipais e outras normas legais, como decretos e
resoluções da Câmara, deve ser realizada no órgão oficial de imprensa, nos
termos do art. 1º da Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil).
Inexistindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada,
selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei
municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as
alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica
Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em
lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo
municipais.
[...]
[12] Prejulgado
1359
[...]
2. A publicidade legal (publicação de leis e atos
administrativos municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita,
obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do Município, instituído por
lei; ou no órgão de divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal
local de circulação diária ou semanal na localidade, contratado mediante
processo licitatório; ou em jornal da microrregião a que pertencer o município,
de circulação diária ou semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica
do município, consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da
Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21/2000.
3. Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada,
selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei
municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as
alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica
Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em
lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo
municipais.
[13] Prejulgado
935
A contratação de emissora de rádio para divulgação dos atos
do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo
admissível a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de
competição, em se tratando de serviços de publicidade e divulgação.
[14]
Art. 224. O Voto do Relator,
quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente
fundamentado quando contrário à manifestação.