TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO N. : CON 10/00235413
UG/CLIENTE : Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra-Estrutura de Itajaí - SEMASA
INTERESSADO : Flávio Antônio Lage de Faria
ASSUNTO : Consulta acerca da Prestação de Contas de entidades que receberam auxílio, contribuição ou subvenção pública.
VOTO N. : GC-JG/518/2011

Entidades recebedoras de recursos públicos. Prestação de Contas. Documentação comprobatória. Inaplicabilidade da Lei n. 8.666/93 e Lei n. 4.320/64.

A documentação comprobatória das entidades recebedoras de recursos públicos para fins de prestação de contas é aquela estabelecida pela Resolução TC n. 16/94.

As entidades recebedoras de recursos públicos não integrantes da Adminstração Pública não se submetem à Lei n. 8.666/93 para execução do objeto conveniado.

A Lei n. 4.320/64 não é aplicável às entidades recebedoras de recursos públicos, desde que não sejam autarquias, fundações públicas ou empresas cujo capital pertencer integralmente ao Estado.

Relatórios contábeis. Avaliação de acervos patrimoniais. Profissional responsável.

A elaboração dos relatórios contábeis que subsidiarão avaliação de acervos patrimoniais devem ser assinados por contador em conjunto com o titular da unidade ou autoridade por ele delegada.

Levantamento de bens. Profissional responsável. Comissão.

A organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens, devem ser executadas por profissionais de contabilidade (contador ou técnico em contabilidade), sendo possível a formação de comissão para este mister.

1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta protocolizada pelo Diretor Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra-estrutura, Sr. Flávio Antônio Lage de Faria, formulada nos seguintes termos:

1.1. Do exame pela Consultoria Geral

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou a presente Consulta por meio do Parecer COG-527/2010, de fls. 4-30, no qual, preliminarmente, observou a legitimidade do consulente, que na condição de Diretor Geral do Serviço Municipal de Água e Saneamento Básico e Infra-estrutura de Itajaí - SEMASA, possui plena legitimidade para encaminhar consulta a este Tribunal. Da mesma forma registrou a competência deste Tribunal para analisar a matéria questionada, pelo que concluiu que o requisito previsto no art. 104, I, do Regimento Interno encontra-se preenchido.

Quanto aos demais requisitos, a Consultoria Geral concluiu que foram devidamente preenchidos, com exceção do parecer da assessoria jurídica da unidade, exigido pelo inciso V do art. 104 do Regimento Interno.

Contudo, por força do que dispõe o art. 105, § 2º do Regimento Interno, entendeu o Órgão Consultivo que o Tribunal Pleno pode conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, motivo pelo qual sugeriu o conhecimento da mesma.

A COG registrou que o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.

Quanto ao mérito, a COG concluiu que considerando a Resolução CFC 1.128/08, quando da avaliação da prestação de contas de entidade privada recebedora de auxílio, contribuição ou subvenção pública, ainda que não integre a Administração Pública, no que tange a documentação comprobatória, a entidade repassadora dos recursos deve verificar se a prestação de contas se deu nos moldes estabelecidos pela Resolução TC 16/94.

No que se refere à Lei n. 8.666/93, a COG registrou que as entidades recebedoras de auxílio, contribuição ou subvenção pública não precisam cumprir os ditames da lei de licitações para realização do objeto conveniado, desde que tais entidades não sejam integrantes da Administração Pública direta ou indireta.

Para corroborar o raciocínio, o Órgão Consultivo citou o Prejulgado n. 1241 deste Tribunal de Contas:

No concernente à aplicabiliade da Lei n. 4.320/64, a COG ressaltou que as entidades privadas recebedoras de auxílio, contribuição ou subvenção pública não se submetem à aludida lei para realização do objeto conveniado, desde que não sejam autarquias, fundações públicas ou empresas cujo capital pertence integralmente ao Estado.

Quanto à Lei n. 4.320/64, esta matéria - licitações e contratos administrativos - não está abrangida pela Resolução CFC 1.128/08, que, conforme visto acima, nos termos do item da NBC T 16.1, estabelece a conceituação, o objeto e o campo de aplicação da contabilidade aplicada ao setor público.

No que concerne aos relatórios que servirão de base para a avaliação do patrimônio, concluiu a COG, conforme definições das Resoluções CFC 1.136/08 e 1.137/08, que a avaliação, mensuração, depreciação, amortização e exaustão são avaliações de acervos patrimoniais, e como tal devem ser realizados por contadores. Desse modo, os dados referentes ao patrimônio são coletados e mensurados monetariamente e resumidos em um relatório contábil, devendo, por conseguinte, ser assinado por contadores, como também pelo titular da unidade ou autoridade delegada, nos termos do art. 93 da Resolução n. TC 16/94.

Por fim, a Consultoria Geral ressaltou que a avaliação no controle, movimentações, baixas e saídas dos estoques, por se tratar de avaliação de acervos patrimoniais, devem ser de responsabilidade de contadores.

1.2. Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Despacho n. 82/2011 (fl. 31), sugerindo o conhecimento da consulta, para respondê-la nos termos do Parecer da Consultoria Geral.

2. Proposta de Decisão

Vindo os autos à apreciação deste Relator, acolho o exame realizado pela Consultoria Geral, ratificado na íntegra pelo Ministério Público junto a este Tribunal, para sugerir ao e. Tribunal Pleno, com fundamento no art. 224 do Regimento Interno, a seguinte proposta de decisão:

2.3. Dar ciência desta decisão, do Voto do Relator e do Parecer COG nº 527/2010 (fls. 4-30) que o fundamentam, ao Sr.Flávio Antônio Lage de Faria e ao Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra-estrutura de Itajaí - SEMASA.

Gabinete do Conselheiro, em 1º de setembro de 2011.

Julio Garcia

Conselheiro Relator