PROCESSO
Nº: |
REC-11/00432270 |
UNIDADE
GESTORA: |
Companhia de Gás de Santa Catarina - Scgás |
RESPONSÁVEL: |
Otair Becker |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO:
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Recurso de Embargos de Declaração da
decisão exar. no proc.REC0900519126-Recurso de Reex. contra decisão exar. no
Proc. n. ALC-0600471780- Auditoria sob. Licit. Contratos, Convên. e Atos
Jurid. Análogos do exercicio de 2005 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 575/2011 |
Embargos Declaratórios.
Rediscussão do mérito. Impossibilidade.
Em havendo a decisão embargada enfrentado
suficientemente a matéria discutida, nítida a pretensão do embargante de
rediscutir o mérito, finalidade esta a que não se prestam os embargos
declaratórios.
1. INTRODUÇÃO
Cuida-se de Embargos Declaratórios propostos pelo Sr.
Otair Becker, ex-Diretor Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina–SCGÁS,
em face do Acórdão n. 0471/2011, proferido nos autos do Recurso de Reexame n.
09/00519126.
A peça recursal foi examinada pela Consultoria Geral que,
mediante o Parecer n. COG-376/2011, propôs o seu conhecimento e, no mérito, que
lhe fosse negado provimento, ante a ausência de omissão, obscuridade ou
contradição da decisão embargada.[1]
O órgão consultivo assinalou em seu pronunciamento a
dispensa da manifestação do Ministério Público, em razão do § 2º do art. 137 do
Regimento Interno deste Tribunal.
Autos conclusos ao relator.
Este o sucinto relato.
2. DISCUSSÃO
Com efeito, insurge-se o Embargante contra decisão vazada
nos seguintes moldes:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos
termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão
n. 0953/2009, de 06/07/2009, exarado no Processo n. ALC-06/00471780, e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial para:
6.1.1. cancelar a multa constante do item
6.2.1.1 da decisão recorrida;
6.1.2. Recomendar à Companhia de Gás Santa
Catarina – SCGAS que, doravante, atenda ao disposto no § 6° do art. 109 da Lei
(federal) nº 8.666/93;
6.1.3. ratificar os demais termos da decisão
recorrida.
6.2.
Dar ciência desta deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Parecer COG n. 21/2011, ao Interessado nominado no
item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos e à Companhia de
Gás Santa Catarina – SCGAS.
O Recorrente aduziu a existência de obscuridade e omissão
na decisão atacada, apresentando argumentos com o fito de cancelar as multas
que subsistiram no mencionado decisum.
A Consultoria Geral procedeu ao exame do mérito do recurso
e das razões esboçadas pelo Recorrente, conforme se depreende do excerto do
parecer do órgão consultivo, a seguir transcrito:
2.2.1 Omissão quanto aos argumentos apresentados em relação à multa do
item 6.2.1.2 do Acórdão nº 0953/2009
Ao embargante foi aplicada multa baseada na
não comunicação a todas as licitantes no Convite nº DAF-008-3-3.021.05 acerca
da interposição de recurso por uma delas, em desacordo com o art. 109, §3º, da
Lei nº 8.666/93.
O embargante aduz que, por ocasião do Recurso
de Reexame, esclareceu que foi dada a devida comunicação da interposição de
recurso às licitantes habilitadas e classificadas; que a outra empresa
participante do processo licitatório havia sido desclassificada por apresentar
proposta superior às demais; e que não havia obrigatoriedade de ciência da
empresa desclassificada por carecer de legitimidade recursal. Em razão disso,
alega que a decisão foi omissa, pois deixou de se pronunciar quanto aos
argumentos apresentados.
Sem razão o embargante.
Tal matéria já foi anteriormente abordada por
essa Consultoria Geral. Extrai-se do Parecer COG nº 21/20113, às fls. 15/16 dos
autos do REC nº 09/00519126:
Argumentou o Recorrente que somente foi dado conhecimento do recurso
interposto pela empresa que havia sido
desclassificada, apesar de ter
apresentado o menor preço à empresa que foi declarada vencedora, deixando-se
de dar
conhecimento à terceira
empresa que igualmente
havia sido desclassificada por
ter apresentado preços
superiores aos admitidos
no edital.
Justificou este procedimento em razão de a licitação ser desenvolvida
na modalidade mais simplificada
em face do
valor do contrato,
e que não
houve qualquer prejuízo, visto
que “a única
provável prejudicada seria
a licitante já anteriormente desclassificada por
apresentar a proposta menos vantajosa” (fl. 03)
Não assiste razão ao Recorrente.
No caso, verificou-se que houve a participação das empresas abaixo
nominadas e nas seguintes condições:
- Orbenk – menor preço – desclassificada;
- Orcali – 2º menor preço – classificada;
- Back Vigilância – maior preço – desclassificada.
Com a desclassificação da proposta da empresa que ofertou o menor preço
(Orbenk), foi considerada como a melhor proposta a apresentada pela empresa
Orcali, e a terceira colocada (Back), foi desclassificada.
Compareceram ao ato público apenas as duas primeiras licitantes, de modo
que a empresa Back deveria
ter sido notificada;
primeiro, da decisão
do julgamento, e segundo,
da interposição do
recurso apresentado pela
outra empresa.
Reza o § 3º do art. 109 da Lei n. 8.666/93 que “interposto, o recurso
será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5
(cinco) dias úteis”.
Ao não atender a esse preceito legal, o gestor público está violando
direito do licitante. Portanto, opina-se pela manutenção da penalidade imposta
no item 6.2.1.2 do acórdão recorrido. (grifou-se)
O supracitado excerto traz alicerce
suficiente para refutar as alegações do embargante.
Tendo
o Relator do processo acolhido o Parecer dessa Consultoria Geral, com a
manutenção da multa aplicada, não há que se falar em omissão.
Preceitua o art. 224 do Regimento Interno
dessa Corte de Contas:
Art. 224. O Voto do Relator, quando favorável à posição da instrução e
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo
ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação.
Infere-se assim que não há como dar guarida
ao argumento do embargante no sentido de que teria havido omissão na decisão
guerreada.
O embargante traz ainda a citação do
doutrinador Marçal Justen Filho acerca do tema.
Quando Marçal Justen Filho afirma que
“carecem de legitimidade recursal os licitantes inabilitados ou
desclassificados, relativamente aos eventos posteriores a sua exclusão”, por
certo não intenciona suprimir o direito da empresa licitante de recorrer da sua
inabilitação. Alude apenas aos atos posteriores, uma vez que é inconteste a
legitimidade e o interesse recursal da empresa licitante para recorrer do ato
que se refira a sua desclassificação.
Seguindo esse
raciocínio, teria a empresa Back legitimidade e interesse recursal para
impugnar o recurso de outra empresa licitante com relação à habilitação ou
inabilitação. Em função disso, vislumbra-se patente a necessidade de
notificação da empresa Back com relação à interposição do recurso apresentado
pela empresa Orbenk, nos termos do já citado § 3º do art. 109 da Lei nº 8.666/93.
Destarte, não há como
prosperar a alegação de omissão pelo embargante.
2.2.2
Da multa do item 6.2.1.3 do Acórdão nº 0953/2009
O embargante foi multado
pela ausência, no processo licitatório Convite DAF-008-3-3.021.05, da
publicação do resultado do julgamento das propostas na imprensa oficial,
desrespeitando o disposto nos arts. 38, XI, e 109, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Sustenta o embargante
que a publicação do resultado do julgamento das propostas estaria relativizado
por força do disposto no §1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93. Em razão disso,
requer uma reanálise do fato gerador da multa, com foco na norma e em suas
orientações implícitas, para cancelar a multa.
Descabido o argumento do
embargante.
A temática abordada não
se coaduna com a matéria a ser tratada em sede de Embargos de Declaração, mas
sim com um verdadeiro recurso.
Inviável a interposição dos Embargos Declaratórios com o escopo de
alterar o dispositivo da decisão objurgada, na tentativa de rediscutir o mérito
dos autos, haja vista que há instrumentos próprios previstos na legislação
processual com esse fito.
Contudo, visando sanar
qualquer dúvida, cumpre trazer à colação a manifestação dessa Consultoria Geral
acerca do tema, por meio do já citado Parecer COG nº 21/2011:
A comunicação da decisão do ato de julgamento encontra-se previsto no §
1º do art. 109 da Lei n. 8.666/935, conforme bem salientou o Recorrente à fl.
05.
Entretanto, para que a dispensa de publicação forma possa ocorrer, exige
o mencionado dispositivo legal que os prepostos estejam presentes no na sessão
pública.
Ao não atender a esse preceito legal, o gestor público está violando
direito do licitante. Portanto, opina-se pela manutenção da penalidade imposta
no item 6.2.1.3 do acórdão recorrido.
E nesse sentido as
deliberações do Tribunal de Contas da União:
(...) Publique o resultado do julgamento das propostas na imprensa
oficial, salvo se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi
adotada a decisão, conforme disposto no art. 109, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
(...) (TCU, Decisão 15/1998, Plenário, Processo nº TC-013.957/93-7, DOU
10/03/1998, Relator Ministro Adhemar Paladini Ghisi)
(...) efetue a divulgação, mediante publicação na imprensa oficial, do
resultado da habilitação e do julgamento das propostas, com a situação de todos
os concorrentes, salvo se presentes todos os prepostos dos licitantes no ato em
que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos
interessados e lavrada em ata, de acordo com o art. 109, § 1º da lei 8666/93
(...) (TCU. Processo nº TC-014.662/2001-6. Acórdão nº 2.521/2003, 1ª Câmara,
DOU 29/10/2003, Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti)
Destarte, não há como acolher os argumentos do embargante.[2]
Correto o entendimento da Consultoria.
A meu ver, a decisão embargada, fundamentada no parecer
do órgão consultivo, enfrentou suficientemente a matéria, de modo que os
presentes embargos demonstram a pretensão do Recorrente de rediscutir o mérito,
configurando mero inconformismo, o que desautoriza o seu provimento.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
I - Prestam-se os embargos
declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios
ou ao esclarecimento de obscuridades, afastando óbices que porventura se
anteponham, dificultando ou inviabilizando a execução da decisão. Ausentes
esses vícios, inevitável a rejeição, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito
já decidida. [...]
EDcl no Ag 1133101 / RJ
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
2008/0274580-4 – Relator: Ministro Paulo Furtado Órgão julgador: Terceira Turma
Julgamento: 23/06/2009- Publicação:
DJe 04/08/2009
Desta feita, forçoso que os Embargos de Declaração em
exame sejam rejeitados.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do
Recurso de Embargos de Declaração interposto nos termos do art. 78 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº
0471/2011 exarada na Sessão Ordinária de 1º/06/2011, nos autos do Processo nº
REC-09/00519126 e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a
deliberação recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Otair Becker e ao seu procurador Sr. Ismar Roberto Becker, bem
como à Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS.
Florianópolis, em 20 de outubro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR