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Processo n° |
REP 08/00388674 |
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Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de
Jaguaruna |
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Interessado |
Sr. Jean Carlos Voltolino – Procurador do Trabalho
da 12ª Região – Procuradoria Regional de Criciúma/SC |
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Responsável |
Sr. Marcos Fabiano do Santos Tibúrcio - Prefeito
Municipal nos exercícios de 2005 - 2008 |
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Assunto |
Representação acerca de
supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Jaguaruna, noticiando
quebra da ordem de preferência dos precatórios |
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Relatório n° |
509/2011 |
1. Relatório
Tratam
os autos de representação oriunda do Ministério Público do Trabalho –
Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região – Ofício de Criciúma –
noticiando descumprimento, pelo Prefeito Municipal de Jaguaruna à época, Sr.
Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio, do Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta – TCAC n° 10/2007, firmado entre o mesmo e o Interessado, Sr. Jean
Carlo Voltolini, Procurador do Trabalho.
Inicialmente
o processo foi instruído pela Assessoria da Presidência desta Casa através da
Informação n° APRE 016/07 que concluiu em síntese que “Não cabe ao Tribunal de Contas fiscalizar a execução de Termos de
Ajuste de Conduta firmados pelo Ministério Público Federal ou Estadual com
entes públicos sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas”.
Posteriormente,
foi a vez da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – que por meio da
Informação n° DGCE/AT-88/2008 manifestou-se, em atenção às considerações
elaboradas pelo Auditor Substituto de Conselheiro Cléber Muniz Gavi, por
sugerir a autuação dos presentes autos na forma de Representação.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do Despacho
GPDRR/05/2009, da lavra do Exmo. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, opina
pelo conhecimento e prosseguimento da presente Representação.
Este
Relator, por Despacho, conheceu da representação e determinou que a Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU – adotasse providências, inclusive, auditoria,
inspeção ou diligência, com vistas à apuração dos pagamentos de precatórios com
quebra de ordem cronológica.
A Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU – procedeu à Diligência ao Sr. Inimar
Felisbino Duarte – Prefeito Municipal de Jaguaruna, o qual apresentou documentos
de fls. 32-43.
Após
analise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –
por meio do Relatório n° 1658/2010 sugeriu que fosse procedida audiência ao Sr.
Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio – Prefeito Municipal na Gestão de 2005 –
2008, proposição que
foi acatada pelo Relator.
As justificativas foram apresentadas
às folhas 55-69.
Sobrevindo a reinstrução do feito pela Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU -, que emitiu o Relatório n° 2095/2011, com a
seguinte conclusão:
1 - CONSIDERAR
IRREGULARES,
na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo
relacionado, aplicando ao Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio – Ex Prefeito
Municipal de Jaguaruna na gestão de 2005/2008, CPF 795.390.259-15, residente na
Rua Professor Dalcy Ávila de Souza, nº 10, Cristo Rei I, Jaguaruna, multa prevista
no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
1.1 - Ausência de participação do Controle Interno
na verificação da regularidade e contabilização de atos que geram obrigações
Municipais (Precatórios), em afronta aos ditames do inciso II do art. 74 da
Carta Republicana de 1988 e artigos 51 e 59 da Lei Orgânica Municipal de
Jaguaruna.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer
n° GPDRR/164/2011, manifestou-se favoravelmente à proposta da Instrução.
2. Voto
Tratam
os autos de representação oriunda do Ministério Público do Trabalho –
Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região – Ofício de Criciúma –
noticiando descumprimento, pelo Prefeito Municipal de Jaguaruna à época, Sr.
Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio, do Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta – TAC n° 10/2007 –, firmado entre o mesmo e o Interessado, Sr. Jean
Carlo Voltolini, Procurador do Trabalho.
O referido
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n° 10/2007 (fl. 3), foi firmado
entre o Ministério Público do Trabalho e a Prefeitura Municipal de Jaguaruna no
sentido de obrigar a municipalidade de abster-se de antecipar ou inverter a
ordem cronológica de pagamento de precatórios, observando o art. 100, da
Constituição Federal, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por infração constatada, no caso de descumprimento.
O
referido termo de ajustamento de conduta foi firmado após o pagamento de
precatório do exequente da Ação Trabalhista n° 01379-2002-041-12-00-5,
quebrando, desta forma, a ordem cronológica dos precatórios.
Afirmam
a Assessoria da Presidência da Casa e a Área Técnica que não cabe ao Tribunal
de Contas fiscalizar a execução de Termos de Ajuste de Condutas firmados entre
o Ministério Público Federal ou Estadual com entes públicos sujeitos à
jurisdição do Tribunal de Contas, mas,
que a presente Representação possui o intuito de verificar a possível quebra de
ordem cronológica do pagamento dos precatórios do Município.
Não
obstante, embora tenha constado especificamente de meu Despacho singular às
fls. 26 dos autos que considerasse a peça inaugural da presente Representação
como peça inicial (e indício de prova) de IRREGULARIDADE AFETA À COMPETÊNCIA
DESTE TRIBUNAL DE CONTAS, qual seja: ”a quebra da ordem cronológica de
pagamento de precatórios pelo Município de Jaguaruna”, a Área Técnica, ao
reinstruir o feito, somente sugeriu aplicação de multa pela irregularidade ausência de participação do Controle Interno
na verificação da regularidade e contabilização de atos que geram obrigações
municipais (Precatórios).
Contudo, o Tribunal já aplicou multa à Responsáveis pela
mesma irregularidade (quebra ilegal da ordem cronológica de pagamento), dentre
as quais cito alguns precedentes: Acórdão n° 2.245/2007, Processo REP
03/90000442, Rel. Cons. Moacir Bértoli;
Acórdão n° 1.561/2003, Processo REP 02/01036622, Rel. Cons. Luiz Roberto
Herbst; Acórdão n° 847/2006, Processo REP 02/00935780, Rel. Aud. Clóvis Matos
Balsini; Acórdão n° 2.305/2007, Processo RPA 05/90008218, Rel. Aud. Cléber
Muniz Gavi.
Somando ao fato de que
o Gestor Municipal, à época, Sr. Marcos
Fabiano do Santos Tibúrcio, quando questionado do ocorrido, apresentou justificativas confessando a quebra de
ordem cronológica de pagamentos, como observa-se:
Alerte-se igualmente
que houve apenas uma única quebra de ordem cronológica de pagamento de
precatórios, por parte do Município, o que acabou ensejando a assinatura do TAC,
obrigando-se assim o Município a abster-se de antecipar ao inverter a ordem de
pagamentos de precatórios.
Após a assinatura do
TAC, não houve insofismavelmente mais nenhuma antecipação ou inversão da ordem
de pagamento, neste particular com relação ao período em que o gestor firmou o
TAC com o Representante do Ministério Público do Trabalho, eis que o próprio
TAC passou a ser utilizado como essencial justificativa para arredar qualquer
iniciativa da outra com este fim.
Restou evidenciado a
quebra da ordem cronológica de pagamentos constada na ação trabalhista n°
01379-2002-041-12-00-5 da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, ferindo o disposto no
art. 100 da Constituição Federal e ao art. 5° da Lei Federal n° 8.666/93, assim,
passo a aplicar multa por este fato.
E, sendo o pagamento de
precatórios uma obrigação imposta à municipalidade e definido no art. 100 da
Constituição Federal, cabe ao Controle Interno Municipal, fiscalizar sua
correta inscrição e o controle da ordem em que são pagos, com fundamento no
art. 74 do mesmo diploma legal, senão vejamos:
Art. 74 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
No mesmo sentido, a Lei
Municipal de Jaguaruna dispõe nos arts. 51 e 59, que:
Art. 51 – A fiscalização
contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e
das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto a legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder.
Art. 59 – O controle interno a ser exercido pela Administração Direta e
Indireta Municipal, deve abranger;
I – acompanhamento da execução do Orçamento Municipal e dos
contratos e atos jurídicos análogos;
II – a verificação da regularidade dos atos que resultem na
arrecadação de receitas e na realização de despesas;
III
– a verificação da regularidade e
contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou na extinção de
direitos e obrigações;
Caracterizando à
ausência de participação do Controle Interno na verificação da regularidade e
contabilização de atos que geram obrigações municipais (Precatórios), em
afronta aos ditames do art. 74, II, da Constituição Federal e art. 51 e 59 da
Lei Orgânica de Jaguaruna, desta forma, também passo a aplicar multa por este
fato.
Assim,
VOTO no sentido de que o
Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a”
da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio – Ex-Prefeito Municipal de
Jaguaruna na gestão de 2005/2008, CPF 795.390.259-15, residente na Rua
Professor Dalcy Ávila de Souza, nº 10, Cristo Rei I, Jaguaruna, multa prevista no artigo 70, II da Lei
Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico – DOTC-e -, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1.1 R$ 800,00 (oitocentos reais) a quebra da ordem
cronológica de pagamentos constada na ação trabalhista n°
01379-2002-041-12-00-5 da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, ferindo o disposto no
art. 100 da Constituição Federal e ao art. 5° da Lei Federal n° 8.666/93
2.1.2 R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da
ausência de participação do Controle
Interno na verificação da regularidade e contabilização de atos que geram
obrigações Municipais (Precatórios), em afronta aos ditames do inciso II do
art. 74 da Carta Republicana de 1988 e artigos 51 e 59 da Lei Orgânica
Municipal de Jaguaruna.
2.2 DAR
CIÊNCIA da decisão
ao Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio, e ao Sr. Jean Carlos Voltolini – DD.
Procurador do Trabalho da 12ª Região – Procuradoria Regional de Criciúma/SC.
Florianópolis,
4 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator