Processo n°

REP 08/00388674

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Jaguaruna

Interessado

Sr. Jean Carlos Voltolino – Procurador do Trabalho da 12ª Região – Procuradoria Regional de Criciúma/SC

Responsável

Sr. Marcos Fabiano do Santos Tibúrcio - Prefeito Municipal nos exercícios de 2005 - 2008

Assunto

Representação acerca de supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Jaguaruna, noticiando quebra da ordem de preferência dos precatórios

Relatório n°

509/2011

 

1. Relatório

 

Tratam os autos de representação oriunda do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região – Ofício de Criciúma – noticiando descumprimento, pelo Prefeito Municipal de Jaguaruna à época, Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio, do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TCAC n° 10/2007, firmado entre o mesmo e o Interessado, Sr. Jean Carlo Voltolini, Procurador do Trabalho.

  

Inicialmente o processo foi instruído pela Assessoria da Presidência desta Casa através da Informação n° APRE 016/07 que concluiu em síntese que “Não cabe ao Tribunal de Contas fiscalizar a execução de Termos de Ajuste de Conduta firmados pelo Ministério Público Federal ou Estadual com entes públicos sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas”.

 

Posteriormente, foi a vez da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – que por meio da Informação n° DGCE/AT-88/2008 manifestou-se, em atenção às considerações elaboradas pelo Auditor Substituto de Conselheiro Cléber Muniz Gavi, por sugerir a autuação dos presentes autos na forma de Representação.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do Despacho GPDRR/05/2009, da lavra do Exmo. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, opina pelo conhecimento e prosseguimento da presente Representação.

 

Este Relator, por Despacho, conheceu da representação e determinou que a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – adotasse providências, inclusive, auditoria, inspeção ou diligência, com vistas à apuração dos pagamentos de precatórios com quebra de ordem cronológica.       

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – procedeu à Diligência ao Sr. Inimar Felisbino Duarte – Prefeito Municipal de Jaguaruna, o qual apresentou documentos de fls. 32-43.  

 

Após analise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – por meio do Relatório n° 1658/2010 sugeriu que fosse procedida audiência ao Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio – Prefeito Municipal na Gestão de 2005 – 2008, proposição que foi acatada pelo Relator.

 

As justificativas foram apresentadas às folhas 55-69.

 

Sobrevindo a reinstrução do feito pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -, que emitiu o Relatório n° 2095/2011, com a seguinte conclusão:

 

1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio – Ex Prefeito Municipal de Jaguaruna na gestão de 2005/2008, CPF 795.390.259-15, residente na Rua Professor Dalcy Ávila de Souza, nº 10, Cristo Rei I, Jaguaruna, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

1.1 - Ausência de participação do Controle Interno na verificação da regularidade e contabilização de atos que geram obrigações Municipais (Precatórios), em afronta aos ditames do inciso II do art. 74 da Carta Republicana de 1988 e artigos 51 e 59 da Lei Orgânica Municipal de Jaguaruna.

 

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° GPDRR/164/2011, manifestou-se favoravelmente à proposta da Instrução.

 

2. Voto

 

Tratam os autos de representação oriunda do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região – Ofício de Criciúma – noticiando descumprimento, pelo Prefeito Municipal de Jaguaruna à época, Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio, do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC n° 10/2007 –, firmado entre o mesmo e o Interessado, Sr. Jean Carlo Voltolini, Procurador do Trabalho.

 

O referido Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n° 10/2007 (fl. 3), foi firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a Prefeitura Municipal de Jaguaruna no sentido de obrigar a municipalidade de abster-se de antecipar ou inverter a ordem cronológica de pagamento de precatórios, observando o art. 100, da Constituição Federal, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração constatada, no caso de descumprimento.  

 

O referido termo de ajustamento de conduta foi firmado após o pagamento de precatório do exequente da Ação Trabalhista n° 01379-2002-041-12-00-5, quebrando, desta forma, a ordem cronológica dos precatórios.  

 

Afirmam a Assessoria da Presidência da Casa e a Área Técnica que não cabe ao Tribunal de Contas fiscalizar a execução de Termos de Ajuste de Condutas firmados entre o Ministério Público Federal ou Estadual com entes públicos sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas,  mas, que a presente Representação possui o intuito de verificar a possível quebra de ordem cronológica do pagamento dos precatórios do Município. 

 

Não obstante, embora tenha constado especificamente de meu Despacho singular às fls. 26 dos autos que considerasse a peça inaugural da presente Representação como peça inicial (e indício de prova) de IRREGULARIDADE AFETA À COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE CONTAS, qual seja: ”a quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios pelo Município de Jaguaruna”, a Área Técnica, ao reinstruir o feito, somente sugeriu aplicação de multa pela irregularidade ausência de participação do Controle Interno na verificação da regularidade e contabilização de atos que geram obrigações municipais (Precatórios).

 

Contudo, o Tribunal já aplicou multa à Responsáveis pela mesma irregularidade (quebra ilegal da ordem cronológica de pagamento), dentre as quais cito alguns precedentes: Acórdão n° 2.245/2007, Processo REP 03/90000442, Rel. Cons. Moacir Bértoli;  Acórdão n° 1.561/2003, Processo REP 02/01036622, Rel. Cons. Luiz Roberto Herbst; Acórdão n° 847/2006, Processo REP 02/00935780, Rel. Aud. Clóvis Matos Balsini; Acórdão n° 2.305/2007, Processo RPA 05/90008218, Rel. Aud. Cléber Muniz Gavi.

 

Somando ao fato de que o Gestor Municipal, à época, Sr. Marcos Fabiano do Santos Tibúrcio, quando questionado do ocorrido, apresentou justificativas confessando a quebra de ordem cronológica de pagamentos, como observa-se:

 

Alerte-se igualmente que houve apenas uma única quebra de ordem cronológica de pagamento de precatórios, por parte do Município, o que acabou ensejando a assinatura do TAC, obrigando-se assim o Município a abster-se de antecipar ao inverter a ordem de pagamentos de precatórios.

Após a assinatura do TAC, não houve insofismavelmente mais nenhuma antecipação ou inversão da ordem de pagamento, neste particular com relação ao período em que o gestor firmou o TAC com o Representante do Ministério Público do Trabalho, eis que o próprio TAC passou a ser utilizado como essencial justificativa para arredar qualquer iniciativa da outra com este fim.  

 

Restou evidenciado a quebra da ordem cronológica de pagamentos constada na ação trabalhista n° 01379-2002-041-12-00-5 da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, ferindo o disposto no art. 100 da Constituição Federal e ao art. 5° da Lei Federal n° 8.666/93, assim, passo a aplicar multa por este fato.

 

E, sendo o pagamento de precatórios uma obrigação imposta à municipalidade e definido no art. 100 da Constituição Federal, cabe ao Controle Interno Municipal, fiscalizar sua correta inscrição e o controle da ordem em que são pagos, com fundamento no art. 74 do mesmo diploma legal, senão vejamos:

 

Art. 74 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

(...)

II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

No mesmo sentido, a Lei Municipal de Jaguaruna dispõe nos arts. 51 e 59, que:

 

Art. 51 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder.

 

Art. 59 – O controle interno a ser exercido pela Administração Direta e Indireta Municipal, deve abranger;

I – acompanhamento da execução do Orçamento Municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;

II – a verificação da regularidade dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

III – a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou na extinção de direitos e obrigações;

 

Caracterizando à ausência de participação do Controle Interno na verificação da regularidade e contabilização de atos que geram obrigações municipais (Precatórios), em afronta aos ditames do art. 74, II, da Constituição Federal e art. 51 e 59 da Lei Orgânica de Jaguaruna, desta forma, também passo a aplicar multa por este fato.        

 

Assim, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio – Ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna na gestão de 2005/2008, CPF 795.390.259-15, residente na Rua Professor Dalcy Ávila de Souza, nº 10, Cristo Rei I, Jaguaruna, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e -, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

2.1.1 R$ 800,00 (oitocentos reais) a quebra da ordem cronológica de pagamentos constada na ação trabalhista n° 01379-2002-041-12-00-5 da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, ferindo o disposto no art. 100 da Constituição Federal e ao art. 5° da Lei Federal n° 8.666/93

 

2.1.2 R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da ausência de participação do Controle Interno na verificação da regularidade e contabilização de atos que geram obrigações Municipais (Precatórios), em afronta aos ditames do inciso II do art. 74 da Carta Republicana de 1988 e artigos 51 e 59 da Lei Orgânica Municipal de Jaguaruna.

 

2.2 DAR CIÊNCIA da decisão ao Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio, e ao Sr. Jean Carlos Voltolini – DD. Procurador do Trabalho da 12ª Região – Procuradoria Regional de Criciúma/SC.

Florianópolis, 4 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

                                            Relator