PROCESSO Nº

PCA 09/00099755

UNIDADE GESTORA

Fundo Municipal de Saúde de Palhoça

RESPONSÁVEIS

Irineu Antônio Melo, Secretário Municipal de Saúde de Palhoça e Gestor do Fundo no Exercício de 2008

ESPÉCIE

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora

ASSUNTO

Prestação de Contas Referente ao Exercício 2008

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PAGAMENTO INDEVIDO. DETERMINAÇÃO E MULTA.

É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Saúde para pagamento de despesas relativas ao plano de saúde dos agentes públicos. Esse plano de saúde pode ser oferecido pela Administração Pública, em caráter facultativo, através do Fundo Municipal de Assistência à Saúde ao Servidor, com contribuição patronal e do servidor de forma igualitária.

 

CONTRATAÇÃO. ASSESSORIAS. CONTÁBIL E JURÍDICA. MULTA.

É vedada a delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado, como é o caso de assessorias contábil e jurídica, conforme prevê o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, além dos princípios de direito administrativo da finalidade, indisponibilidade e autotutela, como bem normatizou esta Corte de Contas através dos Prejulgados nos 1121, 1277, 1579 e 1939.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos em exame de Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Palhoça referentes ao exercício de 2008, nos termos do art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), do art. 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 (CE/89) e do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) exarou o Relatório Técnico nº 4453/2011 (fls. 46-51) que concluiu por sugerir a citação do Sr. Irineu Antônio Melo, Secretário Municipal de Saúde de Palhoça e Gestor do Fundo à época, para apresentar justificativas quanto às seguintes restrições:

 

1.1 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, sob pena de imputação da multa prevista no art. 69 e art. 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1.1 - Despesa realizadas com pagamento de plano de saúde dos servidores vinculados ao Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 169.416,69, evidenciando ausência de caráter público afrontando o principio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5º e à Lei 4320/64, artigo 4º c/c 12º. (item B.1.1, deste Relatório);

1.1.2 – Ausência do registro do número do processo licitatório no valor de R$ 39.071,50, informadas ao sistema e-SFINGE, caracterizando a ausência de licitação, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal 8.666/93. (item B.1.2, deste Relatório);

1.1.3 - Despesas com contratação de Contador, sob a forma de prestação de serviços, cujas despesas atingiram R$ 5.165,00, em descumprimento ao artigo 37, II, da Constituição Federal. (item B.1.3, deste Relatório);

 

Determinei a Citação (fl. 52) que foi devidamente comunicada por meio do Ofício DMU/TCE nº 18.354/2011 e do Aviso de Recebimento (AR) nº RM951078352BR (fls. 53 e 326).

O Sr. Irineu Antônio Melo, Secretário Municipal de Saúde de Palhoça e Gestor do Fundo no Exercício de 2008, apresentou justificativas (fls. 54-324) acerca das possíveis irregularidades apontadas no Relatório Técnico nº 4453/2011.

De posse das justificativas apresentadas, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 5832/2011 (fls. 327-335), concluindo pelo julgamento irregular das contas apresentadas e aplicação de multa ao Responsável, nos seguintes termos:

 

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “b”, c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, a presente conta, aplicando ao Sr. Irineu Antonio Melo – Secretário da Saúde no exercício de 2008, CPF: 290.833.389-91, residente à Rua Nelson Floriano Campos, 1059 – Pachecos/Palhoça/SC, CEP: 88135-000, multa prevista no artigo 69 e artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 – Despesa realizadas com pagamento de plano de saúde dos servidores vinculados ao Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 169.416,69, evidenciando ausência de caráter público afrontando o principio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5º e à Lei 4320/64, artigo 4º c/c 12º. (item B.1.1, deste Relatório);

1.2 - Despesas com contratação de Contador, sob a forma de prestação de serviços, cujas despesas atingiram R$ 5.165,00, em descumprimento ao artigo 37, II, da Constituição Federal. (item B.1.3, deste Relatório);

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 5.832/2011 e do Voto que o fundamentam ao responsável, Sr. Irineu Antonio Melo – Secretário da Saúde à época, e ao Interessado, Sr. Ronério Heiderscheidt – Prefeito Municipal.

 

A Prestação de Contas seguiu ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) que, por meio do Parecer nº MPTC/6822/2011 (fls. 337-338), acompanhou a manifestação da Área Técnica.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Passo a apreciar o presente processo de Prestação de Contas Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Palhoça no Exercício de 2008, diante da análise da Área Técnica e da manifestação do MPjTC, depois de observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

II.1 Despesas realizadas com pagamento de plano de saúde dos servidores vinculados ao Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 169.416,69, evidenciando ausência de caráter público

 

Em análise a Diretoria de Controle dos Municípios verificou que o Fundo Municipal de Saúde de Palhoça realizou gastos com plano de saúde privado, vinculado à UNIMED, no valor de R$ 169.416,69.

Conforme o Responsável, houve regular procedimento administrativo de pagamento e que as despesas estão amparadas conforme a Lei (Municipal) nº 2.753, de 21.12.2007. Alega ainda, que os procedimentos adotados estão dentro dos ditames da legislação municipal regulamentadora da matéria e que vão ao encontro do Prejulgado 1753 deste Tribunal.

Estabelece o Prejulgado 1753[1]:

1. O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela Administração Pública, em caráter facultativo, para assegurar melhor qualidade de vida aos agentes públicos e seus dependentes, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à disposição da sociedade em geral pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

2. A lei que instituir o plano de saúde para os servidores públicos municipais deverá prever, expressamente, entre outros: a) a contribuição mensal paritária para o plano, dos agentes públicos e dependentes e do Poder Público, não podendo a contribuição do Poder Público em qualquer hipótese ser superior a do beneficiário; b) a gestão dos recursos em separado do sistema de previdência, com gestão específica para atender aos serviços de assistência médica; c) os possíveis beneficiários, estabelecendo que a adesão ao plano de assistência à saúde é facultativa; d) a exigência de prévia licitação, segundo as normas da Lei Federal nº 8.666/93, para a contratação da prestação de serviços de saúde; e) a especificação dos serviços de assistência à saúde, e as condições de sua prestação, que serão oferecidos pelo plano; f) a participação ou não dos beneficiários no preço dos serviços utilizados (além da contribuição mensal); g) os recursos orçamentários que serão disponibilizados para atender às despesas decorrentes da participação do Poder Público no custeio do plano.

3. A instituição e manutenção de plano de saúde para os agentes públicos deve estrita observância à Lei Complementar nº 101/00 (LRF), com destaque para o art. 24 e as normas relativas aos limites com despesas de pessoal.

Infere-se da referida decisão, com caráter normativo, que pode ser criado, por lei, plano de saúde para os servidores públicos municipais. Tal fato ocorreu no município de Palhoça através da Lei (Municipal) nº 2.753, de 21.12.2007, que fixa diretrizes para o Serviço de Assistência à Saúde do Servidor.

Todavia os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde têm destinação própria, segundo a Lei (Municipal) nº 409, de 10.10.1995, que o instituiu.

Além disso, a manutenção do Serviço de Assistência à Saúde do Servidor de Palhoça é realizada por recursos distintos daqueles vinculados ao Fundo Municipal de Saúde, conforme arts. 18 e 21 da Lei (Municipal) nº 2.753, de 21.12.2007.

Art. 18 O Serviço de Assistência à Saúde do Servidor será mantido por:

I - contribuição mensal dos participantes, Servidores Públicos titulares de cargo de provimento efetivo, ativos e inativos, dos Poderes do Município, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1°, com a designação de contribuição do segurado titular, em percentagem única de 2,5% ( dois e meio por cento) sobre o total de sua remuneração ou proventos;

II - contribuição mensal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do somatório da remuneração dos participantes;

III - contribuição mensal dos participantes, pela inclusão de dependentes previstos no artigo 6°, com designação de contribuição do segurado dependente, em percentual de 0,5% (meio por cento), per capita, sobre o valor da remuneração do segurado titular;

IV - recursos provenientes da renda de aplicações, de eventual saldo de contribuições, no mercado financeiro, na forma da legislação vigente;

V - créditos orçamentários; e

VI - outros recursos eventuais.

[...]

Art. 21 O Serviço de Assistência à Saúde do Servidor terá na estrutura contábil da sua administração, conta específica para movimentação dos recursos, vedada a transferência destes para finalidade diversa.

Parágrafo único. Além do plano de contas específico a Administração poderá adotar outros mecanismos de controle.

Art. 22 Quando os recursos existentes na conta a que se refere o artigo 21, forem insuficientes para fazer face às despesas, serão alocados recursos conforme créditos orçamentários consignados no orçamento municipal.

 

Assim, resta ratificada a irregularidade apontada pelo corpo instrutivo, pois a despesa realizada com pagamento de plano de saúde dos servidores vinculados ao Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 169.416,69, evidencia desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, afrontando o art. 4º c/c o 12 da Lei (Federal) 4.320/64.

Nota-se que o valor envolvido na irregularidade é expressivo, razão para aplicar a multa ao Responsável no percentual de 30% (trinta por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

Por fim, julgo necessário determinar ao Fundo Municipal de Saúde de Palhoça que dê conhecimento da presente irregularidade à Prefeitura Municipal de Palhoça, solicitando providências para o estorno dos referidos valores.

 

II.2 Despesas com contratação de Contador, sob a forma de prestação de serviços, cujas despesas atingiram R$ 5.165,00

 

A DMU identificou o pagamento da prestação de serviços contábeis à BW Contabilidade e Consultoria (Nota de Empenho nº 218/2008 – valor de R$ 5.165,00) num total de R$ 27.180,00 (fls. 63).

O referido pagamento foi considerado pela Diretoria Técnica como indevido, pois os serviços contratados são de caráter não eventual e inerente às funções típicas da Administração Pública.

O Responsável, em suma, alegou que a contratação dos serviços contábeis deu-se para atender a Farmácia Popular do Brasil, cujas orientações advêm de convênio mantido em parceria com o Ministério da Saúde, gerido pela FIOCRUZ, no qual há determinação para que o Município mantenha contabilidade de ordem pública e de ordem privada em relação à Farmácia Popular.

Como se pode constatar, as alegações de defesa não merecem ser acatadas, uma vez que manter a contabilidade de ordem pública e de ordem privada em relação à Farmácia Popular não justifica a contratação, pois, em princípio, nada impede que os serviços de contabilidade da Administração supram essa necessidade. Inclusive, esta Corte de Contas já se posicionou em casos análogos considerando contratações dessa modalidade irregulares.

Assim, corroboro o entendimento exarado pelo corpo instrutivo, em razão do afronta ao que prevêem o inciso II e o caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como em desacordo com orientações deste Tribunal sedimentadas nos Prejulgados nos 1121[2], 1277[3], 1579[4] e 1939[5], além dos princípios de direito administrativo da finalidade, indisponibilidade e autotutela.

Por esse motivo, entendo a presente irregularidade como falta grave, razão pela qual aplico a multa ao Responsável no percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Tendo em vista todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “b”, c/c o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Palhoça, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2 Aplicar ao Sr. Irineu Antônio de Melo, Secretário Municipal de Saúde de Palhoça e Gestor do Fundo no Exercício de 2008, CPF 290.833.389-91, residente à Rua Nelson Floriano Campos, nº 1.059 – Pachecos – Palhoça – SC – CEP 88.135-000, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

2.1 R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devido às despesas realizadas com pagamento de plano de saúde dos servidores vinculados ao Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 169.416,69, evidenciando desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, afrontando o art. 4º c/c o 12 da Lei (Federal) 4.320/64 (subitem B.1.1 do Relatório Técnico nº 5832/2011); e

2.2 R$ 800,00 (oitocentos reais), referente às despesas com contratação de Contador, sob a forma de prestação de serviços, cujas despesas atingiram R$ 5.165,00, em descumprimento ao art. 37, caput e II, da Constituição Federal (subitem B.1.3 do Relatório Técnico nº 5832/2011).

3 Determinar ao Fundo Municipal de Saúde de Palhoça que dê conhecimento da irregularidade relativa às despesas realizadas com pagamento de plano de saúde dos servidores vinculados ao Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 169.416,69, à Prefeitura Municipal de Palhoça, solicitando providências para o estorno dos referidos valores.

4 Alertar ao Fundo Municipal de Saúde de Palhoça, na pessoa do Sr. Ari Leonel Filho, atual Secretário Municipal de Saúde de Palhoça e Gestor do Fundo, que o não-cumprimento do item 3 dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

5 Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 3 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

6 Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

7 Dar ciência da Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 5832/2011, ao Sr. Ari Leonel Filho, Secretário Municipal de Saúde de Palhoça e Gestor do Fundo no Exercício de 2008, ao Sr. Valdir Tavares, atual Secretário Municipal de Saúde de Palhoça e Gestor do Fundo, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do Órgão, para os devidos fins legais.

 

Gabinete, em 09 de fevereiro de 2012.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Processo: CON-05/03972657; Parecer: COG-729/05 com alterações do Relator GCMB/2005/923; Decisão: 3568/2005; Origem: Câmara Municipal de Blumenau; Relator: Conselheiro Moacir Bertoli; Data da Sessão: 14.12.2005; Data do Diário Oficial: 02.03.2006.

[2] Processo: CON-00/01453190 – Parecer: COG-096/02 – Decisão: 441/2002 – Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst – Data da Sessão: 25/03/2002 – Data do Diário Oficial: 14/05/2002

[3] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490.

[4] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490.

[5] Processo: CON-07/00413693 Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do Relator (GCMB/2007/362) Decisão: 470/2008 Origem: Câmara Municipal de Palmeira Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 05/03/2008 Data do Diário Oficial: 03/04/2008