PROCESSO Nº |
PCA
09/00099755 |
UNIDADE GESTORA |
Fundo
Municipal de Saúde de Palhoça |
RESPONSÁVEIS |
Irineu
Antônio Melo, Secretário Municipal de Saúde de Palhoça e Gestor do Fundo no
Exercício de 2008 |
ESPÉCIE |
Prestação
de Contas Anual de Unidade Gestora |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas Referente ao Exercício 2008 |
PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL. PAGAMENTO INDEVIDO. DETERMINAÇÃO E MULTA.
É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal
de Saúde para pagamento de despesas relativas ao plano de saúde dos agentes
públicos. Esse plano de saúde pode ser oferecido pela Administração Pública, em
caráter facultativo, através do Fundo Municipal de Assistência à Saúde ao
Servidor, com contribuição patronal e do servidor de forma igualitária.
CONTRATAÇÃO.
ASSESSORIAS. CONTÁBIL E JURÍDICA. MULTA.
É vedada a delegação de atividades típicas e
permanentes da Administração Pública a ente privado, como é o caso de
assessorias contábil e jurídica, conforme prevê o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal
de 1988, além dos princípios de direito administrativo da finalidade,
indisponibilidade e autotutela, como bem normatizou esta Corte de Contas
através dos Prejulgados nos 1121, 1277, 1579 e 1939.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos em
exame de Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Palhoça
referentes ao exercício de 2008, nos termos do art. 31 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), do art. 113 da Constituição
do Estado de Santa Catarina de 1989 (CE/89) e do inciso III do art. 1º, arts.
7º, 8º e 9º da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.
A Diretoria de
Controle dos Municípios (DMU) exarou o Relatório Técnico nº 4453/2011 (fls. 46-51)
que concluiu por sugerir a citação do Sr. Irineu Antônio Melo, Secretário
Municipal de Saúde de Palhoça e Gestor do Fundo à época, para apresentar
justificativas quanto às seguintes restrições:
1.1 –
Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, sob
pena de imputação da multa prevista no art. 69 e art. 70, inciso II da Lei
Complementar nº 202/2000:
1.1.1 -
Despesa realizadas com pagamento de plano de saúde dos servidores vinculados ao
Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 169.416,69, evidenciando ausência
de caráter público afrontando o principio constitucional da igualdade, previsto
no artigo 5º e à Lei 4320/64, artigo 4º c/c 12º. (item B.1.1, deste Relatório);
1.1.2 –
Ausência do registro do número do processo licitatório no valor de R$
39.071,50, informadas ao sistema e-SFINGE, caracterizando a ausência de
licitação, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e
art. 2º da Lei Federal 8.666/93. (item B.1.2, deste Relatório);
1.1.3 -
Despesas com contratação de Contador, sob a forma de prestação de serviços,
cujas despesas atingiram R$ 5.165,00, em descumprimento ao artigo 37, II, da
Constituição Federal. (item B.1.3, deste Relatório);
Determinei a Citação
(fl. 52) que foi devidamente comunicada por meio do Ofício DMU/TCE nº
18.354/2011 e do Aviso de Recebimento (AR) nº RM951078352BR (fls. 53 e 326).
O Sr. Irineu Antônio
Melo, Secretário Municipal de Saúde de Palhoça e Gestor do Fundo no Exercício
de 2008, apresentou justificativas (fls. 54-324) acerca das possíveis
irregularidades apontadas no Relatório Técnico nº 4453/2011.
De posse das
justificativas apresentadas, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 5832/2011
(fls. 327-335), concluindo pelo julgamento irregular das contas apresentadas e
aplicação de multa ao Responsável, nos seguintes termos:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo
18, inciso III, alínea “b”, c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei
Complementar n.º 202/2000, a presente conta, aplicando ao Sr. Irineu Antonio
Melo – Secretário da Saúde no exercício de 2008, CPF: 290.833.389-91, residente
à Rua Nelson Floriano Campos, 1059 – Pachecos/Palhoça/SC, CEP: 88135-000, multa
prevista no artigo 69 e artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000,
pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
1.1 –
Despesa realizadas com pagamento de plano de saúde dos servidores vinculados ao
Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 169.416,69, evidenciando ausência
de caráter público afrontando o principio constitucional da igualdade, previsto
no artigo 5º e à Lei 4320/64, artigo 4º c/c 12º. (item B.1.1, deste Relatório);
1.2 -
Despesas com contratação de Contador, sob a forma de prestação de serviços,
cujas despesas atingiram R$ 5.165,00, em descumprimento ao artigo 37, II, da Constituição
Federal. (item B.1.3, deste Relatório);
2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de
cópia do Relatório de Reinstrução n.º 5.832/2011 e do Voto que o fundamentam ao
responsável, Sr. Irineu Antonio Melo – Secretário da Saúde à época, e ao
Interessado, Sr. Ronério Heiderscheidt – Prefeito Municipal.
A Prestação de Contas
seguiu ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) que, por meio do Parecer nº
MPTC/6822/2011 (fls. 337-338), acompanhou a manifestação da Área Técnica.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo a apreciar o
presente processo de Prestação de Contas Prestação de Contas do Fundo Municipal
de Saúde de Palhoça no Exercício de 2008, diante da análise da Área Técnica e
da manifestação do MPjTC, depois de observado o princípio do contraditório e da
ampla defesa.
II.1 – Despesas
realizadas com pagamento de plano de saúde dos servidores vinculados ao Fundo
Municipal de Saúde, no montante de R$ 169.416,69, evidenciando ausência de
caráter público
Em análise a Diretoria de Controle
dos Municípios verificou que o Fundo Municipal de Saúde de Palhoça realizou
gastos com plano de saúde privado, vinculado à UNIMED, no valor de R$
169.416,69.
Conforme o
Responsável, houve regular procedimento administrativo de pagamento e que as
despesas estão amparadas conforme a Lei (Municipal) nº 2.753, de 21.12.2007. Alega
ainda, que os procedimentos adotados estão dentro dos ditames da legislação
municipal regulamentadora da matéria e que vão ao encontro do Prejulgado 1753 deste
Tribunal.
Estabelece o Prejulgado
1753[1]:
1. O plano de saúde dos
agentes públicos pode ser oferecido pela Administração Pública, em caráter
facultativo, para assegurar melhor qualidade de vida aos agentes públicos e
seus dependentes, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços
públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à
disposição da sociedade em geral pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
2. A lei que instituir o
plano de saúde para os servidores públicos municipais deverá prever, expressamente,
entre outros: a) a contribuição mensal paritária para o plano, dos agentes
públicos e dependentes e do Poder Público, não podendo a contribuição do Poder
Público em qualquer hipótese ser superior a do beneficiário; b) a gestão dos
recursos em separado do sistema de previdência, com gestão específica para
atender aos serviços de assistência médica; c) os possíveis beneficiários,
estabelecendo que a adesão ao plano de assistência à saúde é facultativa; d) a
exigência de prévia licitação, segundo as normas da Lei Federal nº 8.666/93,
para a contratação da prestação de serviços de saúde; e) a especificação dos
serviços de assistência à saúde, e as condições de sua prestação, que serão
oferecidos pelo plano; f) a participação ou não dos beneficiários no preço dos
serviços utilizados (além da contribuição mensal); g) os recursos orçamentários
que serão disponibilizados para atender às despesas decorrentes da participação
do Poder Público no custeio do plano.
3. A instituição e
manutenção de plano de saúde para os agentes públicos deve estrita observância
à Lei Complementar nº 101/00 (LRF), com destaque para o art. 24 e as normas
relativas aos limites com despesas de pessoal.
Infere-se da referida
decisão, com caráter normativo, que pode ser criado, por lei, plano de saúde
para os servidores públicos municipais. Tal fato ocorreu no município de
Palhoça através da Lei (Municipal) nº 2.753, de 21.12.2007, que fixa diretrizes
para o Serviço de Assistência à Saúde do Servidor.
Todavia os recursos
financeiros do Fundo Municipal de Saúde têm destinação própria, segundo a Lei
(Municipal) nº 409, de 10.10.1995, que o instituiu.
Além disso, a
manutenção do Serviço de Assistência à Saúde do Servidor de Palhoça é realizada
por recursos distintos daqueles vinculados ao Fundo Municipal de Saúde,
conforme arts. 18 e 21 da Lei (Municipal) nº 2.753, de 21.12.2007.
Art. 18 O Serviço de
Assistência à Saúde do Servidor será mantido por:
I - contribuição mensal dos
participantes, Servidores Públicos titulares de cargo de provimento efetivo,
ativos e inativos, dos Poderes do Município, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 1°, com a designação de contribuição do segurado titular, em
percentagem única de 2,5% ( dois e meio por cento) sobre o total de sua
remuneração ou proventos;
II - contribuição mensal dos
órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, correspondente a 2,5%
(dois e meio por cento) do somatório da remuneração dos participantes;
III - contribuição mensal
dos participantes, pela inclusão de dependentes previstos no artigo 6°, com
designação de contribuição do segurado dependente, em percentual de 0,5% (meio
por cento), per capita, sobre o valor da remuneração do segurado titular;
IV - recursos provenientes
da renda de aplicações, de eventual saldo de contribuições, no mercado
financeiro, na forma da legislação vigente;
V - créditos orçamentários;
e
VI - outros recursos
eventuais.
[...]
Art. 21 O Serviço de
Assistência à Saúde do Servidor terá na estrutura contábil da sua
administração, conta específica para movimentação dos recursos, vedada a
transferência destes para finalidade diversa.
Parágrafo único. Além do
plano de contas específico a Administração poderá adotar outros mecanismos de
controle.
Art. 22 Quando os recursos
existentes na conta a que se refere o artigo 21, forem insuficientes para fazer
face às despesas, serão alocados recursos conforme créditos orçamentários
consignados no orçamento municipal.
Assim, resta ratificada a irregularidade apontada pelo corpo instrutivo,
pois a despesa realizada com pagamento de plano de saúde dos servidores
vinculados ao Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 169.416,69, evidencia
desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, afrontando o art. 4º
c/c o 12 da Lei (Federal) 4.320/64.
Nota-se que o valor
envolvido na irregularidade é expressivo, razão para aplicar a multa ao
Responsável no percentual de 30% (trinta por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento
Interno deste Tribunal.
Por fim, julgo necessário determinar ao Fundo Municipal de Saúde de
Palhoça que dê conhecimento da presente irregularidade à Prefeitura Municipal
de Palhoça, solicitando providências para o estorno dos referidos valores.
II.2 – Despesas
com contratação de Contador, sob a forma de prestação de serviços, cujas
despesas atingiram R$ 5.165,00
A DMU identificou o
pagamento da prestação de serviços contábeis à BW Contabilidade e Consultoria (Nota
de Empenho nº 218/2008 – valor de R$ 5.165,00) num total de R$ 27.180,00 (fls.
63).
O referido pagamento
foi considerado pela Diretoria Técnica como indevido, pois os serviços
contratados são de caráter não eventual e inerente às funções típicas da
Administração Pública.
O Responsável, em
suma, alegou que a contratação dos serviços contábeis deu-se para atender a
Farmácia Popular do Brasil, cujas orientações advêm de convênio mantido em
parceria com o Ministério da Saúde, gerido pela FIOCRUZ, no qual há
determinação para que o Município mantenha contabilidade de ordem pública e de
ordem privada em relação à Farmácia Popular.
Como se pode
constatar, as alegações de defesa não merecem ser acatadas, uma vez que manter
a contabilidade de ordem pública e de ordem privada em relação à Farmácia
Popular não justifica a contratação, pois, em princípio, nada impede que os
serviços de contabilidade da Administração supram essa necessidade. Inclusive, esta
Corte de Contas já se posicionou em casos análogos considerando contratações
dessa modalidade irregulares.
Assim, corroboro o
entendimento exarado pelo corpo instrutivo, em razão do afronta ao que prevêem
o inciso II e o caput do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, bem como em desacordo com orientações deste
Tribunal sedimentadas nos Prejulgados nos 1121[2],
1277[3],
1579[4] e
1939[5],
além dos princípios de direito administrativo da finalidade, indisponibilidade
e autotutela.
Por esse motivo,
entendo a presente irregularidade como falta grave, razão pela qual aplico a
multa ao Responsável no percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor
constante do caput do art. 70 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 800,00 (oitocentos
reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento
Interno deste Tribunal.
III – PROPOSTA DE VOTO
Tendo em vista todo o
exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por
equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a
matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
proposta de VOTO:
1 Julgar irregulares,
sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “b”, c/c o
parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, as
contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde
de Palhoça, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2 Aplicar ao Sr. Irineu Antônio de Melo,
Secretário Municipal de Saúde de Palhoça e Gestor do Fundo no Exercício de 2008,
CPF 290.833.389-91, residente à Rua Nelson Floriano Campos, nº 1.059 – Pachecos
– Palhoça – SC – CEP 88.135-000, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar (Estadual)
nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000:
2.1 R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), devido às despesas realizadas com pagamento de plano de
saúde dos servidores vinculados ao Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$
169.416,69, evidenciando desvio de finalidade na aplicação dos recursos
públicos, afrontando o art. 4º c/c o 12 da Lei (Federal) 4.320/64 (subitem B.1.1
do Relatório Técnico nº 5832/2011); e
2.2 R$ 800,00 (oitocentos reais),
referente às despesas com contratação de Contador, sob a forma de prestação de
serviços, cujas despesas atingiram R$ 5.165,00, em descumprimento ao art. 37, caput e II, da Constituição Federal (subitem
B.1.3 do Relatório Técnico nº 5832/2011).
3 Determinar ao Fundo Municipal de Saúde de
Palhoça que dê conhecimento da irregularidade relativa às despesas
realizadas com pagamento de plano de saúde dos servidores vinculados ao Fundo Municipal
de Saúde, no montante de R$ 169.416,69, à Prefeitura Municipal de Palhoça, solicitando providências
para o estorno dos referidos valores.
4 Alertar ao Fundo Municipal de Saúde de
Palhoça, na pessoa do Sr. Ari Leonel Filho, atual Secretário Municipal de Saúde
de Palhoça e Gestor do Fundo, que o não-cumprimento do item 3 dessa deliberação
implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular
das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos
termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
5 Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste
Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 3 retrocitado e
comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em
julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco
de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao
processo de contas do gestor.
6 Ressalvar que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e,
mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a
julgamento deste Tribunal de Contas.
7 Dar ciência da Acórdão, do Relatório e da
Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 5832/2011,
ao Sr. Ari Leonel Filho, Secretário Municipal de Saúde de Palhoça e Gestor do
Fundo no Exercício de 2008, ao Sr. Valdir Tavares, atual Secretário Municipal de Saúde de Palhoça
e Gestor do Fundo, ao
Controle Interno e à Assessoria Jurídica do Órgão, para os devidos fins legais.
Gabinete, em 09 de fevereiro
de 2012.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Processo: CON-05/03972657; Parecer: COG-729/05 com alterações do Relator GCMB/2005/923; Decisão: 3568/2005; Origem: Câmara Municipal de Blumenau; Relator: Conselheiro Moacir Bertoli; Data da Sessão: 14.12.2005; Data do Diário Oficial: 02.03.2006.
[2] Processo: CON-00/01453190 – Parecer:
COG-096/02 – Decisão: 441/2002 – Origem: Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento – Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst – Data da Sessão:
25/03/2002 – Data do Diário Oficial: 14/05/2002
[3] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em
sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo
CON-08/00526490.
[4] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em
sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo
CON-08/00526490.
[5] Processo: CON-07/00413693 – Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do Relator (GCMB/2007/362) – Decisão: 470/2008 – Origem: Câmara Municipal de Palmeira Relator: Conselheiro Moacir Bertoli – Data da Sessão: 05/03/2008 – Data do Diário Oficial: 03/04/2008