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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
REC 11/00564508 |
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UNIDADE GESTORA: |
Instituto de previdência de estado de santa catarina
- IPREV |
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RECORRENTE: |
Adriano Zanotto –
presidente do instituto de previdência do estado de santa catarina |
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ASSUNTO: |
RECURSO DE REEXAME
DA DECISÃO EXARADA NO PROCESSO APE 10/00744806 |
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RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso Recurso de Reexame, interposto
na forma do artigo 80 da LC nº 202/2000, pelo Sr. Adriano Zanotto, Presidente
do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, em face da
Decisão nº 2501/2011, de 29/08/2011, proferida nos autos do Processo APE 10/00744806,
nos seguintes termos:
Decisão nº 2501/2011
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o
art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de
Sandra Mara Cabral Machado, do Departamento Estadual de Infraestrutura
– DEINFRA, matrícula n. 173.105-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de
Infraestrutura, classe II, nível 03, referência J,
CPF n. 221.548.929-49, consubstanciado na Portaria n. 2061/IPREV, de
16/08/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face
do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções
que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de
atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, inciso I a III, do art.
39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade
do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a
servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 3º,
incisos I a III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47/05 c/c os arts. 67 e 72 da Lei Complementar n. 412/08), muito embora
a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do
registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da
compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime
de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração,
órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito
do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007,
a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares estaduais
que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus
extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em
desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento
Estadual de Infraestrutura – DEINFRA.
6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, após o trânsito em julgado
desta deliberação.
O Recorrente pleiteia, em suas razões
recursais, a reforma da decisão, para que seja ordenado o registro do ato.
Em sua análise, a Consultoria Geral desta
Casa emitiu o Parecer nº 352/2012, por meio do qual sugeriu conhecer do recurso
e negar-lhe provimento.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (Parecer nº 8783/2012) manifestou-se pelo registro do ato, deixando de
acompanhar o entendimento da Consultoria Geral.
É o relatório.
PROPOSTA
DE VOTO
Destaco inicialmente que, conforme asseveram
a Consultoria Geral e o MPTC, foram preenchidos todos os pressupostos de
admissibilidade necessários previstos no artigo 80 da LC nº 202/00, razão pela
qual manifesto-me pelo conhecimento do recurso.
Quanto ao mérito, verifico que a
aposentadoria examinada no presente processo deu-se em cargo previsto na Lei
Complementar n. 330/2006, que, a exemplo de inúmeras outras editadas no Estado
de Santa Catarina para reestruturação das diversas Secretarias da Administração
Estadual,[1]
criou plano de carreira adotando um “cargo único” [2]
para os servidores da Secretaria de Estado da Saúde.
No caso em tela, a servidora Sandra Mara
Cabral Machado foi aposentada no cargo de Analista Técnico de Gestão Infra
Estrutura, previsto na Lei Complementar n. 330/2006. Antes disso, ela ocupava o
cargo de Agente em Atividades Administrativas.
O recorrente alega, em suma, que não houve
provimento derivado por transposição no cargo previsto na nova Lei, apenas a
transformação do ponto de vista formal, no tocante à nomenclatura. Ressalta ainda
que, com a estruturação do cargo único diferenciado em classes, foi mantida a
correlação com a situação antiga relativamente às atribuições funcionais e aos
requisitos para investidura.
A matéria de que se trata - enquadramento de
servidores ocorrido no âmbito de vários órgãos e Secretarias deste Estado – vem
sido amplamente debatida nesta Corte, podendo ser encontrados diversos acórdão
exarados pelo Tribunal Pleno no sentido de considerar irregulares os atos de
enquadramento realizados.
Cite-se, a título de exemplo, a Decisão nº
2440/2008, exarada no processo APE 06/00471942, cujo Relator foi o Conselheiro
Luiz Roberto Herbst, por meio da qual foram considerados irregulares os atos de
enquadramento realizados na Secretaria de Estado da Administração, com
determinação para anular todos os que foram analisados no referido processo.
O mesmo entendimento foi adotado pelo Egrégio
Plenário em diversos outros processos, dos quais destaca-se: SPE 07/00238085[3],
PPA 08/00231694[4] e APE
08/00431278[5], dentre
outros. Destaco que em algumas dessas decisões, determinou-se, como consequência da denegação, o retorno do servidor à
atividade.[6] Já
em outras, diferentemente, deixou-se de efetuar essa determinação.[7]
Nesse contexto, filio-me ao entendimento já
proferido na decisão plenária do Processo APE n. 06/00471942, pois verifico, a
partir das considerações lá expostas, a impropriedade dos enquadramentos
realizados no âmbito do Poder Executivo Estadual e a indevida utilização do
conceito de “cargo único”.
Diante do
exposto, acatando a manifestação exarada pela Consultoria Geral desta Casa,
apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:
1. Conhecer do
Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000,
interposto contra a Decisão n. 2501/2011, de 29/08/2011, proferida nos autos do
Processo APE 10/00744806, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na
íntegra a deliberação recorrida.
2.
Dar ciência da Decisão,
do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao recorrente Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento Estadual de Infra Estrutura e à Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal.
Gabinete,
em 28 de março de 2012.
Sabrina
Nunes Iocken
Auditora
[1] Leis Complementares 311/2005, 323/2006, 324/2006, 325/2006, 326/2006, 327/2006, 328/2006, 329/2006, 330/2006, 331/2006, 332/2006, 346/2006, 347/2006, 348/2006, 349/2006, 350/2006, 351/2006, 352/2006, 353/2006, 354/2006, 355/2006, 356/2006, 357/2006 e 362/2006, editadas com o intuito de reestruturar as carreiras de diversos segmentos do Poder Executivo Estadual.
[2] O
Poder Executivo Estadual optou, na Lei Complementar n. 352/2006, com exceção
dos cargos de Contador da Fazenda Pública e Auditor Interno do Poder Executivo,
por carreira constituída por apenas um cargo efetivo de nomenclatura única.
[3] Relator: Auditor Gerson dos Santos Sicca. Decidiu-se denegar o registro da aposentadoria e determinar o retorno da servidora ao serviço.
[4] Relator: Auditor Cleber Muniz Gavi. Decidiu-se denegar o registro da pensão.
[5] Relator: Auditor Cleber Muniz Gavi. Decidiu-se denegar o registro da aposentadoria, sem, contudo, determinar o retorno da servidora ao serviço.
[6] SPE 07/00238085. Relator: Auditor Gerson dos Santos Sicca.
[7] APE 08/00431278. Relator: Auditor Cleber Muniz Gavi.