ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º:

 

REC 11/00564508

 

UNIDADE GESTORA:

Instituto de previdência de estado de santa catarina - IPREV

 

RECORRENTE:

 

Adriano Zanotto – presidente do instituto de previdência do estado de santa catarina

 

ASSUNTO:

RECURSO DE REEXAME DA DECISÃO EXARADA NO PROCESSO APE 10/00744806

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso Recurso de Reexame, interposto na forma do artigo 80 da LC nº 202/2000, pelo Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, em face da Decisão nº 2501/2011, de 29/08/2011, proferida nos autos do Processo APE 10/00744806, nos seguintes termos:

 

Decisão nº 2501/2011

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Sandra Mara Cabral Machado, do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, matrícula n. 173.105-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe II, nível 03, referência J, CPF n. 221.548.929-49, consubstanciado na Portaria n. 2061/IPREV, de 16/08/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, inciso I a III, do art. 39 da Constituição Federal.

6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 3º, incisos I a III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47/05 c/c os arts. 67 e 72 da Lei Complementar n. 412/08), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.

6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.

 

6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares estaduais que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA.

6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, após o trânsito em julgado desta deliberação.

 

O Recorrente pleiteia, em suas razões recursais, a reforma da decisão, para que seja ordenado o registro do ato.

Em sua análise, a Consultoria Geral desta Casa emitiu o Parecer nº 352/2012, por meio do qual sugeriu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer nº 8783/2012) manifestou-se pelo registro do ato, deixando de acompanhar o entendimento da Consultoria Geral.

É o relatório.

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Destaco inicialmente que, conforme asseveram a Consultoria Geral e o MPTC, foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade necessários previstos no artigo 80 da LC nº 202/00, razão pela qual manifesto-me pelo conhecimento do recurso.

Quanto ao mérito, verifico que a aposentadoria examinada no presente processo deu-se em cargo previsto na Lei Complementar n. 330/2006, que, a exemplo de inúmeras outras editadas no Estado de Santa Catarina para reestruturação das diversas Secretarias da Administração Estadual,[1] criou plano de carreira adotando um “cargo único” [2] para os servidores da Secretaria de Estado da Saúde.

No caso em tela, a servidora Sandra Mara Cabral Machado foi aposentada no cargo de Analista Técnico de Gestão Infra Estrutura, previsto na Lei Complementar n. 330/2006. Antes disso, ela ocupava o cargo de Agente em Atividades Administrativas.

O recorrente alega, em suma, que não houve provimento derivado por transposição no cargo previsto na nova Lei, apenas a transformação do ponto de vista formal, no tocante à nomenclatura. Ressalta ainda que, com a estruturação do cargo único diferenciado em classes, foi mantida a correlação com a situação antiga relativamente às atribuições funcionais e aos requisitos para investidura.

A matéria de que se trata - enquadramento de servidores ocorrido no âmbito de vários órgãos e Secretarias deste Estado – vem sido amplamente debatida nesta Corte, podendo ser encontrados diversos acórdão exarados pelo Tribunal Pleno no sentido de considerar irregulares os atos de enquadramento realizados.

Cite-se, a título de exemplo, a Decisão nº 2440/2008, exarada no processo APE 06/00471942, cujo Relator foi o Conselheiro Luiz Roberto Herbst, por meio da qual foram considerados irregulares os atos de enquadramento realizados na Secretaria de Estado da Administração, com determinação para anular todos os que foram analisados no referido processo.

O mesmo entendimento foi adotado pelo Egrégio Plenário em diversos outros processos, dos quais destaca-se: SPE 07/00238085[3], PPA 08/00231694[4] e APE 08/00431278[5], dentre outros. Destaco que em algumas dessas decisões, determinou-se, como consequência da denegação, o retorno do servidor à atividade.[6] Já em outras, diferentemente, deixou-se de efetuar essa determinação.[7]

Nesse contexto, filio-me ao entendimento já proferido na decisão plenária do Processo APE n. 06/00471942, pois verifico, a partir das considerações lá expostas, a impropriedade dos enquadramentos realizados no âmbito do Poder Executivo Estadual e a indevida utilização do conceito de “cargo único”.

Diante do exposto, acatando a manifestação exarada pela Consultoria Geral desta Casa, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 2501/2011, de 29/08/2011, proferida nos autos do Processo APE 10/00744806, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.

2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao recorrente Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento Estadual de Infra Estrutura e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.

 

Gabinete, em 28 de março de 2012.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora

 



[1] Leis Complementares 311/2005, 323/2006, 324/2006, 325/2006, 326/2006, 327/2006, 328/2006, 329/2006, 330/2006, 331/2006, 332/2006, 346/2006, 347/2006, 348/2006, 349/2006, 350/2006, 351/2006, 352/2006, 353/2006, 354/2006, 355/2006, 356/2006, 357/2006 e 362/2006, editadas com o intuito de reestruturar as carreiras de diversos segmentos do Poder Executivo Estadual.

[2] O Poder Executivo Estadual optou, na Lei Complementar n. 352/2006, com exceção dos cargos de Contador da Fazenda Pública e Auditor Interno do Poder Executivo, por carreira constituída por apenas um cargo efetivo de nomenclatura única.

[3] Relator: Auditor Gerson dos Santos Sicca. Decidiu-se denegar o registro da aposentadoria e determinar o retorno da servidora ao serviço.

[4] Relator: Auditor Cleber Muniz Gavi. Decidiu-se denegar o registro da pensão.

[5] Relator: Auditor Cleber Muniz Gavi. Decidiu-se denegar o registro da aposentadoria, sem, contudo, determinar o retorno da servidora ao serviço.

[6] SPE 07/00238085. Relator: Auditor Gerson dos Santos Sicca.

[7] APE 08/00431278. Relator: Auditor Cleber Muniz Gavi.