PROCESSO Nº

PCA 09/00321369

UNIDADE GESTORA

Companhia de Urbanização de Blumenau (URB)

INTERESSADO

Eduardo Jacomel – Diretor Presidente

RESPONSÁVEL

João Paulo Karam Kleinübing – Prefeito Municipal

Mário dos Santos – Gestor da Unidade à época

Célio Dias – Gestor da Unidade de 03.03.2009 até 01.11.2010

ASSUNTO

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2008

 

 

 

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR. SISTEMA E-SFINGE. ALIMENTAÇÃO INCORRETA DOS DADOS. OMISSÕES REITERADAS AO LONGO DO EXERCÌCIO. PREJUDICIALIDADE DA AUDITORIA. MULTA.

Apesar de o Pleno deste Tribunal considerar a incorreção no preenchimento do e-Sfinge mera inconsistência formal, as omissões reiteradas prejudicam sobremaneira a atuação do Controle Externo, razão pela qual a aplicação de sanção é pertinente.

 

CARGOS EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE APENAS NAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

É possível a criação de cargos em comissão na administração indireta por ato administrativo, sendo imprescindível a sua realização por meio de lei autorizativa apenas na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas.

 

CARGOS EM COMISSÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS DE NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELA ÁREA TÉCNICA. NOVA DILIGÊNCIA. INCONVENIÊNCIA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO.

A ausência dos atos administrativos de nomeação dos cargos em comissão por si só não demonstra a ocorrência de ilegalidades, razão pela qual, levando em conta que a Área Técnica não apurou tal omissão, bem como a razoável duração do processo ante a possibilidade de nova diligência, entendo cabível determinação para que a Unidade observe as formalidades legais para as nomeações.

 

CARGOS EM COMISSÃO. CARGOS QUE PODEM NÃO TER ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELA ÁREA TÉCNICA. NOVA DILIGÊNCIA. INCONVENIÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO.

Em que pese a existência de 10 (dez) cargos em comissão no exercício que suscitam dúvidas acerca das suas atividades serem de direção, chefia e assessoramento, e levando em conta que a Área Técnica não apurou tal situação, a determinação para que observe tal condição é a medida mais adequada, eis que nova diligência comprometeria o princípio da celeridade.

 

ESCRITURAçÂO CONTáBIL. Inexistência de subcontas dentro de contas globais. ausência de REGISTROS ANALÍTICOS dAS CONTAS. Indícios de descontrole contábil. multa.

A escrituração contábil sem a existência de subcontas discriminando os gastos, além de impossibilitar o efetivo controle e levantamento das operações efetuadas pela Unidade e a demonstração dos registros analíticos das contas, apresenta indícios de descontrole contábil.

 

VALORES RETIDOS PARA PAGAMENTO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REPASSE ÀS ENTIDADES E ÓRGÂOS DE DIREITO. ILEGALIDADE. MULTA.

A ausência de repasse de valores retidos pela Unidade aos órgãos competentes, como Contribuições Sindicais e Impostos de Renda de funcionários, além de Imposto Sobre Serviços, afronta o princípio da legalidade.

 

CONSELHO FISCAL. ATUAÇÃO INDEMONSTRADA NO EXERCÍCIO EM EXAME. ÓRGÃO PRIMORDIAL AO BOM FUNCIONAMENTO DA COMPANHIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ANTE A INÉRCIA DOS ÓRGÃOS DA COMPANHIA EM CONVOCAR A ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL ACIONISTA. INÉRCIA NA CONVOCAÇÃO. MULTA.

A eleição anual do Conselho Fiscal deve ser realizada na assembléia-geral ordinária, que não foi convocada pelos órgãos da Companhia no exercício em exame, e deveria ser requerida pela Prefeitura Municipal, nos termos da alínea “b” do parágrafo único do artigo 123 da Lei de sociedade por ações, em atenção ao interesse público.

 

DILIGÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. MULTA.

O não atendimento de diligência deste Tribunal requisitando informações à Unidade Gestora enseja na aplicação de multa prevista no art. 70, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

 

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à prestação de contas do exercício de 2008 da Companhia de Urbanização de Blumenau (URB), sociedade de economia mista vinculada ao Município de Blumenau, nos termos do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Os autos foram analisados pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, que, concluiu pela diligência para a vinda de documentos complementares (fls. 141-152). O Diretor Presidente da Companhia apresentou justificativas e requereu prazo de 60 (sessenta) dias para trazer esclarecimentos e documentação (fl. 160). Transcorrido o referido lapso, a Unidade pediu prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias, no que foi atendida pela Diretoria Técnica (fl. 574). Contudo, findo o novo lapso, a Unidade pediu mais 30 (trinta) dias para apresentar a justificativa e documentação complementares (fl. 578), requerimento submetido a este Relator e que foi indeferido (fl. 580-A).

 Ato contínuo, a Diretoria Técnica elaborou o Relatório Técnico nº 0096/2011 (fls. 581-601), onde atribuiu responsabilidade ao Prefeito Municipal em relação a irregularidades na eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal da Companhia, ao Gestor da Unidade inerte quanto aos documentos não trazidos, bem como ao Responsável pela Companhia no exercício de 2008, tendo em vista as diversas irregularidades apuradas.

Determinada a citação, sobreveio apenas manifestação da Procuradoria-Geral do Município (fls. 610-618).

Por meio do Relatório nº 0816/2011 (fls. 621-628), a DCE procedeu nova análise dos autos, concluindo pelo julgamento irregular das contas, sem imputação de débito e com a aplicação de multas, nos seguintes termos:

3.1. Julgar Irregular, sem imputação de débito na forma do Art.18, III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº. 202/2000, a Prestação de Contas do Administrador, referente ao exercício de 2008. Aplicar aos Srs. Mário dos Santos – CPF 648.370.688-04, com endereço situado à Rua Jorge Lacerda, nº. 1666 – Bairro da Velha – CEP: 89.045-001 - Blumenau – SC, Célio Dias – CPF: 566865.799-04, com endereço situado à Rua Kamesuke Yonamine, nº.300 – Bairro: Passo Manso – CEP 89.032-661 - Blumenau – SC e João Paulo Karam Kleinubing - CPF: 901.403.629-91, com endereço situado na Rua 7 de Setembro, nº. 483 – Bairro Centro – CEP: 89.010-200 - Blumenau – SC, as multas relativas às irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1.1. De Responsabilidade do Sr. Mário dos Santos:

3.1.1.1 Por não informar, no sistema e-Sfinge, o Edital de Concurso Público ao qual foram aprovados os Srs. Luiz Carlos Barcelos, Ademir Estropoli, Agenor Carlos de Souza, Arcelino de Almeida, Luiz Gonzaga Gonçalves, Rudi Régis e Lucas Scussel Degásperi (admitidos no 1º bimestre de 2008) e os Srs. Jackson Douglas de Moraes, José Southier Sobrinho, Alício Vitorino, Deogenes Angonese e Iracema Torres Cota (admitidos no 5º bimestre de 2008), contrariando o art. 3º, incisos I e V, da Instrução Normativa nº TC-004/2004, conforme o item 2.1 do relatório nº. 096/2011 - fls. 582 a 586;

3.1.1.2 Por admitir 77 empregados em comissão, em 2008, sem prévia lei autorizativa, tendo em vista o estabelecido no Acórdão nº 0489/2010, publicado no DOTC-e em 28/07/2010, referente ao Processo REP 09/00578645 da URB, onde este Tribunal de Contas já se pronunciou pela necessidade de lei para tanto, restou contrariado o art. 37, inciso II, da Constituição Federal/1988, conforme o item 2.1 relatório nº. 096/2011 - fls. 582 a 586;

3.1.1.3 Por não informar, no sistema e-Sfinge, a nominata e o período de gestão, corretamente, dos Diretores da URB em 2008, contrariando o art. 3º, incisos I e V, da Instrução Normativa nº TC-004/2004, conforme o item 2.2 do relatório nº. 096/2011 - fls. 586 a 587;

3.1.1.4 Por não informar, no sistema e-Sfinge, o nº do Edital de Concurso Público ao qual o Sr. Marcos Jean Henschel foi aprovado, infringindo o art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa nº TC-004/2004, conforme o item 2.3 do relatório nº. 096/2011 - fls. 588 e 589;

3.1.1.5 Por informar, incorretamente, no sistema e-Sfinge, os cargos assumidos relativos aos Sr. Fernando Pozes da Silva, Geni Luiza Pontaldi e Ismael Ferreira e o nº do Edital de Concurso relativo aos Srs. Alex Zimmermann e Rai Loi Fernandes, infringido o art. 3º, inciso I e IV, da Instrução Normativa nº TC-004/2004, conforme o item 2.4 do relatório nº. 096/2011 - fls. 589 a 592;

3.1.1.6 Pela empresa não apresentar subcontas, dentro das contas globais, a fim de discriminá-las, bem como apresentar lançamentos com históricos incompletos, que não os explicitam, contrariando o art. 88, caput, da Resolução nº 16/1994, conforme o item 2.5.2.1 do relatório nº. 096/2011 - fls. 594 a 596;

3.1.1.7 Por não repassar, às entidades de direito, os recursos retidos quando dos pagamentos efetuados, contrariando o Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal/1988) bem como o art. 884 da Lei nº 10.406/2002, conforme o item 2.5.2.2 do relatório nº. 096/2011 - fl. 596.

3.1.2. De Responsabilidade do Sr. Célio Dias:

3.1.2.1 Pelo não atendimento total de Diligência, referente ao Ofício nº 10.558/2009 (fl. 153), situação que sujeita a aplicação de sanção sob a forma de multa conforme institui o artigo 70, inciso III da Lei Complementar nº. 202/2000, de acordo com o item 2.6 do relatório nº. 096/2011 - fls. 597 e 598.

3.1.3. De Responsabilidade do Sr. João Paulo Karam Kleinubing:

3.1.3.1 Por não eleger o Conselho Fiscal da URB nos primeiros quatro meses de 2007, contrariando os arts. 140 c/c 239 e 132 c/c 240, respectivamente, da Lei nº 6.404/1976, conforme o item 2 deste Relatório.

 

Seguiram os autos ao Ministério Público Especial, que, por meio do Parecer nº MPTC/8214/2012 manifestou-se nos mesmos termos da Área Técnica (fls. 629-642).

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Passo a analisar as restrições conforme apontadas no Relatório DCE nº 0816/2011 (fls. 621-628), iniciando-se pelas irregularidades reputadas à atuação do Sr. Mário do Santos. Neste ponto, farei a análise conjunta dos itens 3.1.1.1, 3.1.1.3, 3.1.1.4 e 3.1.1.5, por todos envolverem conduta relativa à omissão ou alimentação incorreta de dados no sistema e-Sfinge. Quanto aos itens 3.1.1.2, 3.1.1.6 e 3.1.1.7, a apreciação será feita de forma circunstanciada em cada item.

II.1 – Omissão e alimentação incorreta de dados no sistema e-Sfinge, contrariando o art. 3º, incisos I, II IV e V, da Instrução Normativa nº TC-004/2004 (itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 do Relatório DCE nº 096/2011).

As irregularidades relacionadas ao sistema e-Sfinge foram as seguintes:

a) Não informar, no sistema e-Sfinge, o Edital de Concurso Público ao qual foram aprovados os Srs. Luiz Carlos Barcelos, Ademir Estropoli, Agenor Carlos de Souza, Arcelino de Almeida, Luiz Gonzaga Gonçalves, Rudi Régis e Lucas Scussel Degásperi (admitidos no 1º bimestre de 2008) e os Srs. Jackson Douglas de Moraes, José Southier Sobrinho, Alício Vitorino, Deogenes Angonese e Iracema Torres Cota (admitidos no 5º bimestre de 2008 – fls. 584-585);

b) não informar, no sistema e-Sfinge, a nominata e o período de gestão, corretamente, dos Diretores da URB em 2008 (fls. 586-587);

c) não informar, no sistema e-Sfinge, o nº do Edital de Concurso Público ao qual o Sr. Marcos Jean Henschel foi aprovado (fls. 588-589);

d) informar, incorretamente, no sistema e-Sfinge, os cargos assumidos relativos aos Sr. Fernando Pozes da Silva, Geni Luiza Pontaldi e Ismael Ferreira e o nº do Edital de Concurso relativo aos Srs. Alex Zimmermann e Rai Loi Fernandes (fls. 589-592);

Quanto à restrição constante no item “a”, apesar de o Responsável ter trazido após a diligência os termos de convocação, portaria de nomeação, termo de posse e contrato de trabalho que reportam aprovação em concurso (fls. 165-205), os dados referentes a estes documentos não foram informados no sistema e-Sfinge.

Em relação ao item “b”, após a diligência realizada às fls. 141-152 visando sanar a falha apontada, foram encontradas diversas incoerências, como duplicidade de Responsáveis em diversos cargos no mesmo período, bem como registro de um servidor como Responsável por dois cargos, inconsistências que também trazem prejudicialidade à realização da Auditoria.

No tocante ao item “c”, comprovada a aprovação do Sr. Marcos através do documento de fl. 287, em consulta ao e-Sfinge, a DCE verificou o registro omisso do servidor, em que estava faltando o número do edital de concurso.

Por fim, com relação ao item “d”, ocorreu o preenchimento de cargos incorretos quanto aos funcionários Fernando Pozes da Silva, Geni Luiza Pontaldi e Ismael Ferreira, que na verdade assumiram o cargo de Auxiliar Administrativo, sendo que no sistema constavam como Assistentes Administrativo Nível II, os dois primeiros, e Nível I, o último. Em relação aos servidores Alex Zimmermann e Rai Loi Fernandes, os contratos decorreram do Concurso 001/2008, sendo que no e-Sfinge a contratação seria originária do Concurso 001/2007.

O preenchimento correto e detalhado pela Unidade Gestora dos dados do exercício em exame no sistema e-Sfinge é primordial para o bom funcionamento do controle externo exercido por este Tribunal (art. 4º da Resolução nº 16/94 do TCE/SC), que tem o dever constitucionalmente previsto de fiscalizar o uso eficiente dos recursos financeiros advindos do contribuinte.

Necessário destacar que o Pleno deste Tribunal considera as irregularidades relacionadas a incorreções no preenchimento do e-Sfinge, quando de pequena monta e que não prejudiquem de forma considerável a auditoria, meras inconsistências formais, que são relevadas nos julgamentos das contas, considerando-as regulares quanto às restrições deste tipo e realizando recomendação para que a eventual falha seja sanada[1].

Contudo, as reiteradas omissões identificadas pela Área Técnica dificultam sobremaneira o trabalho deste Tribunal de Contas, na medida em que a Unidade deixou de prestar informações cruciais que denotariam burla ao concurso público na forma de admissões irregulares (item “a”) ou até progressão funcional irregular (item “b”), em contrariedade ao art. 37, inciso II da Constituição Federal[2].

Logo, tendo em vista que após a citação o Responsável pelas irregularidades não trouxe qualquer manifestação, entendo razoável as conclusões do Relatório da DCE em manter as restrições e aplicar multa, que foram acompanhadas pelo Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal.

Assim, diante das reiteradas omissões constatadas, entendo que a ilegalidade se reveste de gravidade, razão pela qual aplico multa ao Responsável no percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), valor proporcional às infrações legais verificadas, eis que o preenchimento deficiente dos dados no sistema e-Sfinge compromete a atuação do controle externo e a plena consecução do princípio da eficiência, ficando, ainda, observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

II.2 – Admissão de 77 (setenta e sete) empregados em comissão, em 2008, sem prévia lei autorizativa, tendo em vista o estabelecido no Acórdão nº 0489/2010, publicado no DOTC-e em 28/07/2010, referente ao Processo REP 09/00578645 da URB, onde este Tribunal de Contas já se pronunciou pela necessidade de lei para tanto, restou contrariado o art. 37, inciso II, da Constituição Federal/1988 (item 2.1 Relatório DCE nº 096/2011).

A Área Técnica constatou que 77 empregados foram contratados para cargos em comissão e sem prévia lei autorizativa, o que violaria o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Argumentou no sentido de que seria necessário plano de cargos e salários prevendo a função dos cargos em comissão que foram criados.

A Diretoria Técnica ainda mencionou o julgamento do REP 09/00578645 envolvendo a URB, em que, levando em conta a condição acima apresentada e diante dos documentos acostados naqueles autos, constatou que somente em 29 de janeiro de 2008 foi implantado e devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina o plano de cargos e salários da Companhia, o que denotaria a ilegalidade da maioria das contratações mencionadas da restrição, pois, da análise da lista dos 77 (setenta e sete) funcionários em comissão que teriam sido admitidos sem prévia existência do Plano, 73 (setenta e três) foram contratados em 01 de janeiro de 2008.

Além disso, o referido REP utilizou como parâmetro para a decisão julgado do Superior Tribunal de Justiça em relação a cargo em comissão criado em Gabinete de Prefeitura sem que houvesse lei autorizativa[3].

O Responsável, por sua vez, sustentou que a contratação dos funcionários sem concurso público no caso da Companhia seria permitida pelo inciso II do § 1º do Art. 169 da Carta Magna[4].

Há de destacar que o artigo da Constituição mencionado pela defesa trata da possibilidade de criação de empregos públicos nas sociedades de economia mista e empresas públicas sem que haja autorização na lei de diretrizes orçamentárias. Neste caso, os empregos públicos poderiam ser criados através de atos do Conselho de Administração da Companhia.

Além disso, a situação apresentada pelo já citado acórdão do Superior Tribunal de Justiça, referente à criação de cargo em comissão em Gabinete de Prefeitura, difere da questão em causa, a qual trata de cargos em comissão em empresa pública.

Em relação ao tema, o Tribunal de Contas da União já se manifestou no sentido de que a criação de cargo em comissão ou função comissionada no âmbito de sociedades de economia mista ou empresas públicas pode ser realizada mediante ato administrativo, sendo prescindível que se o faça por meio de lei. Constou no referido voto[5]:

O art. 61, §1º, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Portanto, a Constituição não prevê a elaboração de lei para a criação de empregos na administração indireta, exceto quanto às autarquias. Se não há necessidade de lei para a criação dos empregos que são providos mediante concurso público, não seria razoável entender que seria exigida lei para a criação de ‘empregos em comissão’, em muito menor número.

Portanto, em que pese a manifestação deste Tribunal sobre o tema na REP 09/00578645, que considerou irregular a criação de cargos em comissão pela Unidade Gestora fiscalizada na presente Prestação de Contas, entendo que o fundamento utilizado naquela oportunidade não foi o adequado, pois houve referência à criação de cargo em comissão sem lei autorizativa na administração direta, razão pela qual afasto a multa sugerida pela Área Técnica neste ponto.

Por outro lado, verifico que a DCE, diante da irregularidade nas contratações, não realizou citação no sentido de obter os atos de nomeação dos servidores em questão, que são anteriores ao plano de cargos e salários da empresa e não foram juntados nos autos por esta. Além disso, há 10 (dez) cargos em comissão listados no Relatório Técnico nº 96/2011, que trazem dúvidas quanto às suas atividades serem de direção, chefia e assessoramento[6], o que afrontaria o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal[7].

Portanto, levando em conta que não houve citação em razão da inexistência de ato formal de criação dos referidos empregos, e que a dúvida quanto à natureza das atividades dos cargos em comissão atingir pouco mais de 7% das contratações analisadas e ainda a necessidade de razoável duração do processo[8], proponho a realização de determinação para que a Unidade Gestora, na criação e manutenção de cargos em comissão nos seus quadros, observe os artigos 61, §1º, inciso II, alínea ‘a’[9], e 37, inciso V, ambos da Constituição Federal.

II.3 – Não apresentação de subcontas dentro das contas globais, a fim de discriminá-las, bem como apresentação de lançamentos com históricos incompletos, que não os explicitam, contrariando o art. 88, caput, da Resolução nº 16/1994 (item 2.5.2.1 do Relatório nº 096/2011).

A DCE constatou que a Unidade Gestora efetuou movimentações financeiras através de contas genéricas que não tinham subcontas para situações específicas, impossibilitando a análise discriminada dos lançamentos e gastos realizados no exercício em exame. Dentre as contas nesta situação, foram identificadas as seguintes: a) Clientes Diversos (1.1.03.08.0001), sem que houvesse subcontas para cada cliente; b) Depósitos Judiciais (1.1.03.23.0005) e Bloqueio Judicial (1.1.03.24.0003), sem existir subcontas para cada processo; c) Edificações (1.3.09.37.0002), sem haver subcontas para cada imóvel; d) Máquinas e Equipamentos (1.3.09.38.0012), não ocorrendo abertura de subcontas para cada Máquina ou Equipamento; e e) Duplicatas a pagar (2.1.01.01.0001), sem subsistir subcontas para cada fornecedor. Os valores movimentados desta maneira atingiram R$ 20.623.004,18 (vinte milhões, seiscentos e vinte e três mil e quatro reais e dezoito centavos).

Além disso, ocorreram diversos lançamentos sem informações, como lançamentos referentes ao pagamento de FGTS sem que fosse informado o mês de referência e o funcionário, lançamento denominado “Ajuste Contábil” sem especificar o que teria sido ajustado e pagamentos diversos sem referência a notas fiscais ou contratos, transferências sem demonstrar a origem ou o destino. Os lançamentos nesta situação totalizaram R$ 1.472.477,82 (um milhão quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos).

A escrituração contábil da forma apresentada além de impossibilitar o efetivo controle conhecimento e levantamento das operações efetuadas pela Unidade e a demonstração dos registros analíticos das contas, pode apresentar indícios de descontrole contábil.

Em vista disso, considero tal omissão falta grave, pois denota inércia do Administrador com relação ao patrimônio público, que teve valor expressivo de 20 milhões de reais movimentado em desacordo com regras contábeis, além da falta de informações sobre os lançamentos e as movimentações dos recursos de forma específica e analítica, razão pela qual aplico multa ao Responsável no percentual de 20% (vinte por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

II.4 - Por não repassar, às entidades de direito, os recursos retidos quando dos pagamentos efetuados, contrariando o Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal/1988) bem como o art. 884 da Lei nº 10.406/2002 (item 2.5.2.2 do Relatório nº 096/2011).

A DCE constatou que a URB, no exercício em exame, não repassou valores retidos que deveriam ser repassados a outras entidades, tais quais contribuições sindical e confederativa, impostos de renda sobre salários de funcionários e sobre serviços prestados por terceiros, Imposto Sobre Serviços e pagamentos relacionados à Associação dos Servidores do Município (fl. 596). O montante retido no exercício alcançou a cifra de R$ 1.025.403,75 (um milhão, vinte e cinco mil quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), e os repasses realizados se restringiram à R$ 76.839,35 (setenta e seis mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos). Conforme já referido não houve manifestação do Sr. Mario dos Santos acerca das irregularidades de sua responsabilidade.

Portanto, considero tal omissão falta grave, pois denota a ocorrência de apropriação indébita e afronta ao princípio da legalidade, que deve ser observado por todas as pessoas jurídicas pertencentes à administração direta ou indireta dos entes federados, razão pela qual aplico multa ao Responsável no percentual de 20% (vinte por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

Passo a analisar a restrição de responsabilidade do Sr. João Paulo Karam Kleinubing.

II.5 - Por não eleger o Conselho Fiscal da URB nos primeiros quatro meses de 2008, contrariando os arts. 140 c/c 239 e 132 c/c 240, respectivamente, da Lei nº 6.404/1976 (item 2.6.1 do Relatório nº 096/2011).

A Companhia de Urbanização de Blumenau é empresa pública prestadora de serviços e tem como acionista majoritária a Prefeitura Municipal de Blumenau. A Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, prevê a obrigatoriedade de Conselho de Administração[10], bem como a eleição de Conselho Fiscal no prazo de 4 (quatro) meses do término do exercício anterior[11], órgão que também deve ser permanente[12].

A Área Técnica apontou a inexistência destes Conselhos na Unidade Gestora e, em vista disso, sugeriu a citação do gestor da prefeitura à época, Sr. João Paulo Karam Kleinubing, a qual determinei à fl. 601.

Em resposta, o Responsável trouxe ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02.01.2007, que elegeu os membros do Conselho de Administração (fls. 617-618), os quais tomaram posse no mesmo dia (fl. 614). 

Em nova análise, a DCE entendeu que os documentos acostados comprovaram o funcionamento do Conselho de Administração durante o exercício em exame (fl. 611), ficando sanada a restrição apenas neste ponto. O entendimento foi acompanhado pelo MPjTC.

No tocante ao Conselho Fiscal, a Lei de Sociedade por Ações infere que o mandato dos seus membros será de 1 (um) ano, pois no §5º do artigo 161[13] afirma-se que os membros exercerão os cargos até a realização da assembleia-geral ordinária vindoura, a qual deve ocorrer anualmente.

Quanto à assembleia-geral, órgão da companhia competente para eleger os membros do Conselho Fiscal, a referida lei dispõe que, no caso de omissões do Conselho de Administração, dos diretores ou do Conselho Fiscal em convocar assembleia-geral por mais de 60 (sessenta) dias, qualquer acionista pode convocá-la[14].

Portanto, tendo em vista que, mesmo após citação do Responsável, não foi comprovado o funcionamento do Conselho Fiscal em 2008, e levando em conta que o Município de Blumenau é acionista majoritário da Companhia e estava apto a convocar a assembleia-geral buscando a eleição do Conselho Fiscal, entendo que o Gestor do Município incorreu em omissão, tendo em vista que deveria ser diligente ao perseverar no interesse público e no bom funcionamento das entidades que tem participação, sobretudo quando se trata da formação de Conselho Fiscal, órgão primordial para a fiscalização e bom funcionamento da Companhia.

Em vista disso, considero a omissão aos artigos 161, 240 e alínea “b” do parágrafo único do artigo 123, todos da Lei Federal nº 6.404/76, falta grave, pois o Conselho Fiscal é órgão de suma importância para o bom funcionamento da Companhia, pois guarda, entre outras atribuições[15], a realização de acompanhamento diligente das ações da Administração, guardando funções de controle interno dentro da empresa, razão pela qual aplico multa ao Responsável no percentual de 20% (vinte por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

Por fim, procedo à análise da irregularidade atribuída ao Sr. Célio Dias.

II.6 - Pelo não atendimento total de Diligência, referente ao Ofício nº 10.558/2009 (fl. 153), situação que sujeita a aplicação de sanção sob a forma de multa conforme institui o artigo 70, inciso III da Lei Complementar nº. 202/2000 (item 2.6 do Relatório nº 096/2011).

Foi solicitado ao Sr. Célio Dias informações acerca de 20 inconsistências na Prestação de Contas (fls. 141-152). O Responsável apresentou resposta e trouxe documentos relativos a alguns itens (fls. 156-572), e pediu prazo para que ofertasse o esclarecimento acerca das restrições listadas à fl. 597. O lapso foi concedido (fl. 574), contudo requereu nova prorrogação (fl. 579), a qual foi negada (fl. 580-A).

Diante do não atendimento da diligência no prazo fixado, considero pertinente a sanção pecuniária ao Responsável, com fulcro no inciso III do art. 70 da Lei Orgânica deste Tribunal[16]. Em vista disso, aplico multa ao Responsável no percentual de 8% (oito por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Tendo em vista todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DCE e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte Proposta de Voto:

1 – Julgar irregulares, sem imputação de débito na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o parágrafo único do art 21, todos da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão concernentes à administração da Companhia de Urbanização de Blumenau (URB).

2 - Aplicar ao Sr. Mário dos Santos, Diretor da Unidade no exercício de 2008, CPF nº 648.370.688-04, residente à Rua Jorge Lacerda, nº. 1666 – Bairro da Velha – CEP: 89.045-001 - Blumenau – SC, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

2.1 – R$ 800,00 (oitocentos reais), referente à omissão e alimentação incorreta de dados no sistema e-Sfinge, contrariando o art. 3º, incisos I, II IV e V, da Instrução Normativa nº TC-004/2004 (itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 do Relatório DCE nº 096/2011).

2.2 – R$ 1.000,00 (mil reais), referente à não apresentação de subcontas dentro das contas globais, a fim de discriminá-las, bem como apresentação de lançamentos com históricos incompletos, que não os explicitam, contrariando o art. 88, caput, da Resolução nº 16/1994 (item 2.5.2.1 do Relatório nº 096/2011).

2.3 R$ 1.000,00 (mil reais), referente à retenção de valores recebidos pela Unidade que deveriam ser repassados a outras entidades, tais quais contribuições sindical e confederativa, impostos de renda sobre salários de funcionários e sobre serviços prestados por terceiros, imposto sobre serviços e pagamentos relacionados à Associação dos Servidores do Município, contrariando o Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal/1988) bem como o art. 884 da Lei nº 10.406/2002 (item 2.5.2.2 do Relatório nº 096/2011).

3 – Aplicar ao Sr. João Paulo Karam Kleinubing, Prefeito do Município de Blumenau à época, na qualidade de Responsável pela acionista da Unidade Gestora, CPF nº 901.403.629-91, residente à Rua 7 de Setembro, nº. 483 – Bairro Centro – CEP: 89.010-200 - Blumenau – SC, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de não ter convocado a assembleia-geral com o fim de eleger o Conselho Fiscal da URB no exercício em exame, contrariando os artigos 161, 240 e a alínea “b” do parágrafo único do artigo 123, todos da Lei nº 6.404/1976, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.

4 – Aplicar ao Sr. Célio Dias, gestor da Unidade de 03.03.2009 a 01.11.2010, CPF nº 566.865.799-04, residente à Rua Kamesuke Yonamine, nº.300 – Bairro: Passo Manso – CEP 89.032-661 - Blumenau – SC, com fundamento no art. 70, inciso III, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, inciso III, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do não atendimento total de diligência, referente ao Ofício nº 10.558/2009 (fl. 153), situação que sujeita a aplicação de sanção sob a forma de multa conforme institui o artigo 70, inciso III da Lei Complementar nº. 202/2000 (item 2.6 do Relatório nº 096/2011), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.

5 – Determinar à Companhia de Urbanização de Blumenau que, ao criar cargos em comissão, observe os artigos 61, §1º, inciso II, alínea ‘a’, e 37, inciso V, ambos da Constituição Federal.

5 – Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

6 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 0816/2011, ao Sr. Mário dos Santos, Diretor-Presidente da URB no exercício de 2008, ao Sr. Célio Dias, Diretor-Presidente da Companhia no período de 03.03.2009 a 01.11.2010, ao Sr. Eduardo Jacomel, atual Gestor da Companhia de Urbanização de Blumenau, bem como ao Sr. João Paulo Karam Kleinubing, Prefeito do Município de Blumenau.

Gabinete, em 29 de junho de 2012

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] RLI-11/00033731, Relator: Conselheiro Wilson Wan-Dall, julgado em 30.04.2012.

[2] Art. 37. [...]  II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[3] STJ - CC nº 91.483/PB. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 13.08.2008.

[4] Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: [...]  II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

[5] TCU – Representação nº 012.019/2005-6. Rel. Min. Ubiratan Aguiar, j. em 07.02.2007.

[6] 9 (nove) cargos de Assistente de Serviços e 1 (um) cargo de Apontador (fls. 583-584)

[7]  Art. 37 [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

[8]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[9]  Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...]     II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

[10] Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

[11] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: [...] III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

[12] Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.

[13] Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas. [...] § 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

[14] Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral. Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada: a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163; b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;

[15] Art. 163. Compete ao conselho fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral; III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;  V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias; VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia; VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

[16] Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por: [...] III – não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal;