PROCESSO Nº

TCE 10/00048222

UNIDADE GESTORA

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Maravilha

INTERESSADO

Sandro Donati – Secretário da Sedr

RESPONSÁVEL

Valtair Detofol – ex-servidor comissionado da Sedr

ESPÉCIE

Tomada de Contas Especial

ASSUNTO

Irregularidade verificada na Tomada de Contas Especial instaurada pela Sedr, visando ressarcimento dos valores pagos indevidamente

 

 

Tomada de Contas Especial. DESPESA. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. DÉBITO.

O pagamento de despesa sem a devida contraprestação gera prejuízo ao Erário que deve ser ressarcido por aquele que lhe deu causa.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial – TCE instaurada por iniciativa da Secretaria de Estado da Fazenda, em face de auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Maravilha, visando o ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores em março de 2005.

A Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal - Geape, da Secretaria de Estado da Fazenda, apontou irregularidade nos pagamentos efetuados pela SDR de Maravilha a servidores ocupantes de cargos comissionados exonerados em 14/03/2005 que perceberam remuneração integral no respectivo mês.

Nesta situação foram inicialmente identificados os seguintes servidores: Elvio Prevedello, Remi João Ströher e Valtair Detofol.

Por pertencer aos quadros da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED (fl. 39) o servidor Elvio Prevedello foi excluído da relação do processo referente à Secretaria do Desenvolvimento Regional de Maravilha e incluído em processo específico.

O Sr. Remi João Ströher efetuou o pagamento de acordo com o cálculo constante à fl. 163, ressarcindo ao erário a parte que lhe cabia, conforme comprova o documento de fl. 168.

 

O Sr. Valtair Detofol, deixou transcorrer o prazo concedido para defesa sem manifestação.

Realizados os registros contábeis pertinentes, vieram os autos a este Tribunal.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, através do Relatório DCE nº 176/2010 (fls. 189-193), analisou a Tomada de Contas Especial processada pela Secretaria de Estado da Fazenda e sugeriu citar o responsável Sr. Valtair Detofol, ex-assessor para a juventude da SRD de Maravilha, em face do recebimento da importância de R$ 647,52 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) relativa à parte dos proventos indevidamente auferidos no mês de março de 2005.

Por despacho (fl. 194) o Relator Conselheiro Herneus de Nadal determinou a citação que foi cumprida conforme documentos constantes às fls. 196-199 dos autos.

Transcorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do Responsável, a DCE elaborou o Relatório nº 1342/2010, sugerindo julgar irregulares, com imputação de débito a presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável ao pagamento da quantia de R$ 893,38 (oitocentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), em face do recebimento indevido dos proventos integrais referentes ao mês de março/2005 e dar ciência ao Sr. Valtair Detofol e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Maravilha.

Por meio do Parecer de nº 7213/2012 (fls. 210-211), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPjTC, opinou pela irregularidade das contas com imputação de débito ao responsável, Sr. Valtair Detofol em face da irregularidade descrita no item 3.2 da conclusão do relatório de instrução.

Por motivo de foro íntimo o então Relator, Conselheiro Herneus de Nadal, requereu a redistribuição do processo (fl. 212).

É o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

É importante asseverar que a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE apresenta acurada análise dos fatos no Relatório nº 1342/2010, cuja conclusão é a que segue:

 

 

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, fundamentado no art. 18, inciso III, alínea c, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata do ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor, constatado em auditoria realizada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Maravilha pela SEF/DIAG, nos termos do Processo nº PSEF86118/056, relativo ao mês de março/2005.

3.2 Condenar o responsável, Sr. Valtair Detofol, ex-Assessor para a Juventude da SDR de Maravilha (matrícula nº 355.550-0-01), CPF nº 028.377.899-76, com endereço na Rua Maceó nº 168, Centro, Santa Terezinha do Progresso - SC, CEP 89.983-000, ao pagamento da quantia de R$ 893,38 (oitocentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), valor devido e atualizado até 27/04/2009 (fl. 163), com a devida atualização monetária a partir desta data (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), relativa a parte dos proventos integrais indevidamente auferidos no mês de março/2005, uma vez que foi exonerado do cargo em comissão em 14/03/2005, configurando irregular liquidação da despesa, em razão da não contraprestação do serviço e de não haver suporte legal, pois o ato que o nomeou não mais estava em vigor e tampouco há comprovação documental de que trabalhou todo o período, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 (item 2.1 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar, perante esta Corte, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II da LC nº 202/2000).

3.3 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do presente Relatório de Instrução, ao Sr. Valtair Detofol, ex-Assessor para a Juventude da SDR de Maravilha, em razão da penalidade a ele imposta e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Maravilha, para conhecimento.

 

A irregularidade é passível de débito e foi constatada no processo de Tomada de Contas Especial instaurado pela Geape, onde se apurou o valor de R$ 647,52 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) pagos indevidamente ao Sr. Valtair Detofol, referente ao salário integral do mês de março de 2005, quando ocupava cargo comissionado na SDR de Maravilha, em face de sua exoneração em 14/03/2005.

Como relatado anteriormente o responsável deixou de se manifestar ou recolher o valor indevido, apurado no processo interno da Secretaria de Estado da Fazenda. Igualmente quando da citação no presente processo, recebida pessoalmente (fl. 198), o responsável deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, de acordo com o § 2º do art. 15 da Lei Complementar (estadual) nº 202/00, deve ser considerada a revelia do responsável Sr. Valtair Detofol.

Os documentos constantes às fls. 14 e 15 comprovam a ocorrência da irregularidade que ensejou o dano em face da inobservância do disposto nos artigos 62 e 63 da Lei (federal) nº 4.320/64.

Em razão do fato irregular, da identificação do dano ao erário e do responsável, bem como, comprovada a citação do mesmo, entendo que a imputação do débito é medida que se impõe e suficiente para o caso apresentado no presente processo.

Registre-se que o valor constante na conclusão da instrução é o valor do dano atualizado pela Seccional da Diretoria de Contabilidade Geral da SDR de Maravilha até o mês de abril de 2009[1] (fls. 163). Como não houve pagamento naquela data por parte do responsável, deve-se adotar o valor originário[2] para imputação do débito, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais quando do efetivo pagamento.

Por fim, é de se anotar a inexistência de prescrição vez que se trata de ressarcimento ao Erário em face do pagamento sem a devida liquidação da despesa (art. 37, § 5º, da Constituição Federal).

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento nas considerações ora expostas, no Relatório DLC nº 955/2010 e no que mais nos autos constam, pela aprovação da seguinte proposta de voto:

1. Julgar irregulares com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca do ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor, constatado em auditoria realizada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Maravilha pela SEF/DIAG, nos termos do Processo nº PSEF86118/056, relativo ao mês de março de 2005.

2. Condenar o responsável, Sr. Valtair Detofol, CPF nº 028.377.899-76, com endereço na Rua Maceó nº 168, Centro, Santa Terezinha do Progresso - SC, CEP 89.983-000, ao pagamento do valor de R$ 647,52 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), relativo a parte dos proventos integrais indevidamente auferidos no mês de março de 2005, uma vez que foi exonerado do cargo em comissão em 14/03/2005, configurando irregular liquidação da despesa, em razão da não contraprestação do serviço, bem como, da inexistência de suporte legal, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei (federal) nº 4.320/1964, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar, perante esta Corte, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial de acordo com o art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (subitem 2.1 do Relatório Técnico nº 1342/2010);

3. Dar ciência do Acórdão, deste relatório e proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório nº 1342/2010, ao Sr. Valtair Detofol, ex-Assessor para a Juventude da SDR de Maravilha, em razão da penalidade a ele imposta e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Maravilha, para conhecimento.

 

Gabinete, em 21 de agosto de 2012.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] R$ 893,38 (oitocentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos).

[2] R$ 647,52 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).