Processo n° |
REP 11/00447030 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura Municipal de São José |
Interessado |
Vinícius Teixeira dos Reis – Representante da
empresa Piscina Fácil ME |
Responsável |
Djalma Vando Berger |
Assunto |
Irregularidade no Edital
de Pregão Eletônico nº 050/2011, para contratação de serviços de manutenção e
limpeza da piscina utilizada pelas crianças
e adolescentes do Serviço de Convivência da Secretaria de Ação Social.
Representação Procedente. Aplicar Multa. |
Voto n° |
504/2012 |
1.Relatório
Tratam
os autos de Representação subscrita pelo Sr. Vinícius Teixeira dos Reis –
representante da empresa Piscina Fácil ME -, noticiando a ocorrência de
supostas irregularidades no edital de
Pregão Eletrônico n° 050/2011, para contratação de serviços de manutenção de limpeza
da piscina utilizada pelas crianças e adolescentes do Serviço de Convivência da
Secretaria de Ação Social da Prefeitura Municipal de São José.
A
Diretoria de Controle Licitações e Contratações, por meio do Relatório Técnico n°
501/2011, concluiu por sugerir o conhecimento da Representação, nos termos do art. 113, § 1º da
Lei Federal n° 8.666/93, e, também, determinar
a audiência ao Responsável acerca de irregularidade evidenciada no Edital de
Pregrão Eletrônico n° 050/2011, qual seja, a exigência de certificado de
registro cadastral emitido pela Prefeitura Municipal de São José.
O
Ministério Público de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 4774/2011, acompanhou
o posicionamento da área técnica.
Este
Relator, por Despacho Singular, conheceu da Representação e determinou a adoção
de providências, em especial audiência, do Sr. Djalma Vando Berger. Regularmente
notificado (fl. 42), o Responsável, apresentou justificativas.
A área
técnica elaborou então o Relatório de Reinstrução n° 830/2011, no qual sugeriu
aplicação de multas ao Responsável. O
Ministério Público de Contas, Parecer n° 12150/2012, sugeriu o retorno dos
autos a área técnica.
1.
Voto
Tratam
os autos, conforme relatado, de Representação subscrita pelo Sr. Vinícius
Teixeira dos Reis – representante da empresa Piscina Fácil ME -, noticiando a
ocorrência de supostas irregularidades no
edital de Pregão Eletrônico n° 050/2011, para contratação de serviços de
manutenção de limpeza da piscina utilizada pelas crianças e adolescentes do
Serviço de Convivência da Secretaria de Ação Social da Prefeitura Municipal de
São José.
A irregularidade apontada pelo Corpo Técnico é referente a exigência
do certificado de registro cadastral emitida pela Prefeitura de São José,
prevista no item 9.2 do Edital de Pregão Eletrônico n° 050/2011 da Prefeitura
de São José e constante também nos 4.1 e 4.3 do mesmo Edital, o que contraria o
disposto nos incisos XIII e XIV do artigo 4º da Lei Federal n° 10.520/02 c/c o
previsto no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei Federal n° 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da
Constituição Federal.
O Responsável aduz que ao contrário do que afirma o Representante, o referido Pregão – objeto do Edital n°
50/2011 – foi realizado na forma eletrônica, “exigindo credenciamento para fins iguais ao do Pregão Presencial, mas
obedecendo a outra sistemática, frente às peculiaridades inerentes ao uso dos
meios informatizados”. (fl. 46).
A área técnica não acolheu as justificativas do Responsável, uma vez
que a exigência do cadastro não é permitida, por se tratar de uma faculdade. (fl.33)
O
artigo 4º Lei n° 10.520/2002, nos
incisos abaixo transcritos, reduz o
número de documentos que devem ser apresentados (inciso XIII), bem como, dispõe
que os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que
já constem do sistema (inciso XIV). Eis a dicção do artigo mencionado:
Art. 4º A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de
que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a
Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as
Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que
atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações
técnica e econômico-financeira;
XIV - os
licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já
constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e
sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
Conclui-se do
transcrito que não se pode exigir dos licitantes a apresentação de
Certificado de Registro Cadastral. No entanto, os itens 4.1, 4.3 e 9.2 (fls. 12/13 e
15, respectivamente) do Edital nº 050/2011 contestados pelo Representante
exigem a apresentação de tal documento. Nas palavras de Joel de Menezes Niebuhr[1] tratando
especificamente do inciso XIV do artigo 4º da Lei nº 10.520/2002:
Eis espécie de faculdade posta à disposição dos licitantes, não uma
obrigação. Quem quiser pode deixar de apresentar os documentos que já tenham
sido apresentados em cadastro mantido ou autorizado pelo órgão licitante. Essa
faculdade presta-se a agilizar e a simplificar a licitação, uma vez que o
pregoeiro, posteriormente, na fase de habilitação, analisará quantidade menor
de documentos.
Por fim, quanto ao apontado pelo Ministério Público de Contas, entendo
que não é necessária o reenvio dos autos a Diretoria Técnica para os fins
sugeridos pois os autos encontram-se plenamente aptos para julgamento, não
havendo qualquer indefinição acerca da parte legítima a figurar no pólo
passivo.
Ante o exposto, acolho o posicionamento da área técnica exposto no
Relatório de Reinstrução n° 830/2011, uma vez que a exigência de certificado de
registro cadastral, contraria o disposto nos incisos XIII e XIV do artigo 4º da
Lei Federal n° 10.520/02 c/c o previsto no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei
Federal n° 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.
Diante do exposto, VOTO no sentido de que
seja adotada a decisão que ora submeto à deliberação deste Egrégio Tribunal
Pleno:
2.1. Considerar a Representação formulada pelo Sr. Vinícius
Teixeira dos Reis nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, procedente, no tocante ao seguinte fato:
2.1.1. Exigência do certificado de registro
cadastral emitida pela Prefeitura de São José prevista no item 9.2 do Edital de
Pregão Eletrônico n° 050/2011 da Prefeitura de São José e constante também nos
itens 4.1 e 4.3 do mesmo Edital, contraria o disposto nos incisos XIII e XIV do
artigo 4º da Lei Federal n° 10.520/02 c/c o previsto no inciso I do §1° do
artigo 3° da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da
Constituição Federal (item 3.1.1 da conclusão do Relatório DLC nº 830/2011).
2.2. Aplicar multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao Sr. Djalma Vando Berger - Prefeito Municipal,
inscrito no CPF sob o n° 436.678.729-68, com endereço na Rua Domingos André
Zanini, 300 - São José/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução n° TC-06,
de 28 de dezembro de 2001), em face da restrição apontada no item 2.1.1 deste
voto, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
2.3. Considerar irregular com fundamento no artigo 36, §2º,
alínea “a” da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, o Edital de Pregão
Eletrônico n° 050/2011 da Prefeitura de São José em face da irregularidade
apontada no item 2.1.1 deste voto.
2.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Vinícius
Teixeira dos Reis, ao Sr. Djalma Vando Berger e ao responsável pelo Controle
Interno da Prefeitura Municipal de São José.
Florianópolis, 22 de agosto de 2012.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Niebuhr, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 3ª edição. Curitiba: Zênite Editora, 2005.