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PROCESSO: REC 10/00718996
UG/CLIENTE: Companhia de Desenvolvimento do Estado
de Santa Catarina
RECORRENTE: Içuriti
Pereira da Silva – ex-Diretor Executivo da Codesc
ASSUNTO: Recurso de Agravo
RECURSO RECONSIDERAÇÃO. CONHECER SOB A FORMA
DE AGRAVO (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE). NÃO PROVER.
Princípio da
fungibilidade. Recursos.
É
possível o conhecimento do recurso de reconsideração como agravo, em face do
princípio da fungibilidade.
Princípio da publicidade. Publicação de diário eletrônico. Ausência de
lesão.
Não ocorre lesão ao princípio da publicidade e
à garantia da ampla defesa quando o responsável estiver ciente de que o prazo
para interpor recurso deve ser contado da data da publicação da decisão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal – DOTC-e, disponível na página eletrônica
do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo Sr.
Içuriti Pereira da Silva contra o Despacho nº GACMG 37/2010, proferido no
recurso de reconsideração n. REC 10/00507782, que não conheceu do recurso em
razão da intempestividade.
As peças foram inicialmente autuadas sob a
forma de recurso de reconsideração,
que foi distribuído ao Conselheiro Salomão Ribas Júnior. Após, o recurso seguiu
para exame da Consultoria Geral – COG, que se pronunciou através do Parecer COG
373/2011 (fls. 07-14), sugerindo ao Relator a autuação do recurso como agravo,
em razão da insurgência do recorrente se voltar contra despacho.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou no Parecer n.
MPTC/12430/2012 (fls. 15/16), acompanhando o entendimento da COG.
O
Conselheiro Salomão Ribas Júnior acolheu a sugestão da COG, sobrevindo os autos
conclusos para este Relator.
II - DISCUSSÃO
A
COG examinou os requisitos de admissibilidade e, adotando o princípio da
fungibilidade, sugeriu o conhecimento do recurso.
Com
efeito, o instrumento idôneo para atacar o despacho singular é o agravo,
consoante dispõe o artigo 82 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 140 do
Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.
No
caso, verifica-se que o Recorrente denominou seu pedido de reconsideração, sendo autuado pela SEG sob esta espécie recursal. Entretanto,
a despeito dessa inadequação, deve ser acolhida a sugestão da COG para aplicar à
espécie o princípio da fungibilidade, haja vista a ausência de erro grosseiro,
má-fé e intempestividade.[1]
Realmente,
não houve erro grosseiro, pois tanto o recurso de reconsideração quanto o agravo
devolvem à Corte a análise das questões decididas. Destaco ainda que o despacho atacado também
possui conteúdo de decisão definitiva, a qual desafiaria recurso de reconsideração
se fosse proferida por este Eg. Plenário.
Quanto
à má-fé, não se constata nos autos do processo qualquer indício de que a
interposição equivocada decorra de ardil do Recorrente para embaraçar o
exercício das atribuições desta Corte de Contas, tampouco da intenção de
protelar o curso do processo.
No que tange à tempestividade, pondero
que apesar dos prazos diferenciados para interposição dos recursos - 30 dias
para reconsideração e 05 para o agravo,[2]
o Responsável protocolou seu pedido no
quarto dia do prazo, respeitando o qüinqüídio legal.
Dessa maneira, o vício formal
constatado não impede o conhecimento do recurso.
Quanto ao mérito, o despacho ora combatido
negou conhecimento ao recurso interposto contra o Acórdão n. 382/2010,
proferido nos autos n. TCE 04/06246840, em razão de sua intempestividade.
Porém, o Recorrente alegou que este Tribunal de Contas não disponibilizou no link
de tramitação processual de sua página eletrônica informação acerca da
publicação da referida decisão, impossibilitando-lhe a correta contagem de
prazo. Por fim, destacou que “a sonegação da informação da data da publicação
das decisões na tramitação do processo” ofende o princípio da publicidade,
resultando em prejuízo ao direito de defesa.
Examinando as razões recursais em face dos
processos TCE 04/06246840 e REC 10/00507782, observo que o presente agravo não
deve ser provido.
Ocorre que o Recorrente declarou ter recebido
a decisão do Tribunal no final de junho de 2010, através de comunicação que lhe
informava o valor da multa e o prazo para recurso. De fato, tratava-se do
Ofício TCE/SEG n. 7.070/10, que o notificou do Acórdão n. 382/2010,
informando-lhe expressamente a possibilidade de interpor recurso “a contar
da data da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal –
DOTC-e.” (fl. 285, dos autos n. TCE 04/06246840). Também observo que o
Acórdão n. 382/2010 foi publicado em 21/06/10 (DOTC-e n. 522), mesma
data em que a citada tramitação do processo - juntada aos autos deste
agravo pelo próprio Recorrente (fl. 06) - aponta a seguinte movimentação:
“Destino: SEG/DICE Finalidade: Comunicar decisão”, subsidiando a defesa na
busca da referida decisão.
Verifico, portanto, que não existe qualquer
dúvida sobre a fonte de pesquisa que deveria ser utilizada pelo gestor para
calcular o decurso do prazo. Ademais, o acesso ao Diário Oficial Eletrônico
encontra lugar de destaque na página eletrônica inicial desta Corte,
facilitando o acesso a qualquer usuário.
Dessa forma, considerando pleno conhecimento
pela defesa do critério utilizado para contagem do prazo recursal, bem como
livre acesso à publicação das decisões da Corte na web, entendo que não houve
lesão ao princípio da publicidade, não se podendo falar em ofensa ao direito de
defesa na espécie.
III – VOTO
Ante o
exposto, considerando as razões expendidas, o Parecer nº COG-373/2011 e o Parecer nº MPTC/12430/2012, proponho ao
Egrégio Plenário a adoção do seguinte voto:
1. Conhecer do
Recurso sob a forma de Agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar nº
202/2000, interposto contra o Despacho
nº GACMG 37/2010, proferido nos autos do processo n. REC 10/00507782, e, no mérito, negar-lhe
provimento.
2. Dar ciência desta Decisão ao Sr.
Içuriti Pereira da Silva.
Gabinete, em 11 de outubro de 2012.
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1]PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICABILIDADE. 1. É possível sanar o
equívoco na interposição do recurso pela aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, se inocorrente erro grosseiro e inexistente má-fé por
parte do recorrente, além de comprovada a sua tempestividade. 2... Fonte: BRASIL,
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 898115/PE. Rel. Min. Teori
Albino Zavascki. Data da Decisão:
03/05/2007. Consulta no sítio: www.stj.gov.br, em 26/04/2011.
[2] Respectivamente,
arts. 77 e 82 da LC nº 202/2000.