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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             REC 10/00718996

UG/CLIENTE:                       Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina

RECORRENTE:       Içuriti Pereira da Silva – ex-Diretor Executivo da Codesc

ASSUNTO:                Recurso de Agravo

 

 

 

 

RECURSO RECONSIDERAÇÃO. CONHECER SOB A FORMA DE AGRAVO (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE). NÃO PROVER.

 

Princípio da fungibilidade. Recursos.

É possível o conhecimento do recurso de reconsideração como agravo, em face do princípio da fungibilidade.

 

Princípio da publicidade. Publicação de diário eletrônico. Ausência de lesão.

Não ocorre lesão ao princípio da publicidade e à garantia da ampla defesa quando o responsável estiver ciente de que o prazo para interpor recurso deve ser contado da data da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal – DOTC-e, disponível na página eletrônica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pelo Sr. Içuriti Pereira da Silva contra o Despacho nº GACMG 37/2010, proferido no recurso de reconsideração n. REC 10/00507782, que não conheceu do recurso em razão da intempestividade.

As peças foram inicialmente autuadas sob a forma de recurso de reconsideração, que foi distribuído ao Conselheiro Salomão Ribas Júnior. Após, o recurso seguiu para exame da Consultoria Geral – COG, que se pronunciou através do Parecer COG 373/2011 (fls. 07-14), sugerindo ao Relator a autuação do recurso como agravo, em razão da insurgência do recorrente se voltar contra despacho.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou no Parecer n. MPTC/12430/2012 (fls. 15/16), acompanhando o entendimento da COG.

O Conselheiro Salomão Ribas Júnior acolheu a sugestão da COG, sobrevindo os autos conclusos para este Relator.

 

II - DISCUSSÃO

A COG examinou os requisitos de admissibilidade e, adotando o princípio da fungibilidade, sugeriu o conhecimento do recurso.

Com efeito, o instrumento idôneo para atacar o despacho singular é o agravo, consoante dispõe o artigo 82 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 140 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.

No caso, verifica-se que o Recorrente denominou seu pedido de reconsideração, sendo autuado pela SEG sob esta espécie recursal. Entretanto, a despeito dessa inadequação, deve ser acolhida a sugestão da COG para aplicar à espécie o princípio da fungibilidade, haja vista a ausência de erro grosseiro, má-fé e intempestividade.[1]

Realmente, não houve erro grosseiro, pois tanto o recurso de reconsideração quanto o agravo devolvem à Corte a análise das questões decididas.  Destaco ainda que o despacho atacado também possui conteúdo de decisão definitiva, a qual desafiaria recurso de reconsideração se fosse proferida por este Eg. Plenário.

Quanto à má-fé, não se constata nos autos do processo qualquer indício de que a interposição equivocada decorra de ardil do Recorrente para embaraçar o exercício das atribuições desta Corte de Contas, tampouco da intenção de protelar o curso do processo.

No que tange à tempestividade, pondero que apesar dos prazos diferenciados para interposição dos recursos - 30 dias para reconsideração e 05 para o agravo,[2] o  Responsável protocolou seu pedido no quarto dia do prazo, respeitando o qüinqüídio legal.

Dessa maneira, o vício formal constatado não impede o conhecimento do recurso.

Quanto ao mérito, o despacho ora combatido negou conhecimento ao recurso interposto contra o Acórdão n. 382/2010, proferido nos autos n. TCE 04/06246840, em razão de sua intempestividade. Porém, o Recorrente alegou que este Tribunal de Contas não disponibilizou no link de tramitação processual de sua página eletrônica informação acerca da publicação da referida decisão, impossibilitando-lhe a correta contagem de prazo. Por fim, destacou que “a sonegação da informação da data da publicação das decisões na tramitação do processo” ofende o princípio da publicidade, resultando em prejuízo ao direito de defesa.

Examinando as razões recursais em face dos processos TCE 04/06246840 e REC 10/00507782, observo que o presente agravo não deve ser provido.

Ocorre que o Recorrente declarou ter recebido a decisão do Tribunal no final de junho de 2010, através de comunicação que lhe informava o valor da multa e o prazo para recurso. De fato, tratava-se do Ofício TCE/SEG n. 7.070/10, que o notificou do Acórdão n. 382/2010, informando-lhe expressamente a possibilidade de interpor recurso “a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal – DOTC-e.” (fl. 285, dos autos n. TCE 04/06246840). Também observo que o Acórdão n. 382/2010 foi publicado em 21/06/10 (DOTC-e n. 522), mesma data em que a citada tramitação do processo - juntada aos autos deste agravo pelo próprio Recorrente (fl. 06) - aponta a seguinte movimentação: “Destino: SEG/DICE Finalidade: Comunicar decisão”, subsidiando a defesa na busca da referida decisão.

Verifico, portanto, que não existe qualquer dúvida sobre a fonte de pesquisa que deveria ser utilizada pelo gestor para calcular o decurso do prazo. Ademais, o acesso ao Diário Oficial Eletrônico encontra lugar de destaque na página eletrônica inicial desta Corte, facilitando o acesso a qualquer usuário.

Dessa forma, considerando pleno conhecimento pela defesa do critério utilizado para contagem do prazo recursal, bem como livre acesso à publicação das decisões da Corte na web, entendo que não houve lesão ao princípio da publicidade, não se podendo falar em ofensa ao direito de defesa na espécie.

 

 

 

 

 

III – VOTO

Ante o exposto, considerando as razões expendidas, o Parecer nº COG-373/2011 e o Parecer nº MPTC/12430/2012, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte voto:

1. Conhecer do Recurso sob a forma de Agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Despacho nº GACMG 37/2010, proferido nos autos do processo n. REC 10/00507782, e, no mérito, negar-lhe provimento.

2. Dar ciência desta Decisão ao Sr. Içuriti Pereira da Silva.

 

 

Gabinete, em 11 de outubro de 2012.

 

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1]PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. 1. É possível sanar o equívoco na interposição do recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, se inocorrente erro grosseiro e inexistente má-fé por parte do recorrente, além de comprovada a sua tempestividade. 2... Fonte: BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 898115/PE. Rel. Min. Teori Albino Zavascki.  Data da Decisão: 03/05/2007. Consulta no sítio: www.stj.gov.br, em 26/04/2011.

[2] Respectivamente, arts. 77 e 82 da LC nº 202/2000.