Processo n°

PCA 08/00255526

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Campo Belo do Sul

Interessado

Jairo Batista da Silva, Vereador, atual Presidente da Câmara Municipal

Responsáveis

Max Branco de Moraes, ex-Vereador Presidente da Câmara, e Outros (Vereadores em 2007)

Assunto

Prestação de Contas de Unidade Gestora – Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, referente ao exercício de 2007.

Fixação dos subsídios dos Vereadores. Revisões gerais. Falta de definição do índice utilizado e data-base. Efeitos do índice adotado em 2006 no exercício de 2007. Pagamentos indevidos. Vereadores. Citação individual pelos valores recebidos.

Contas irregulares, com imputação de débito.  

Relatório n°

606/2012

 

 

1. Relatório

 

 

Os presentes autos dizem respeito ao Balanço Anual relativo ao exercício de 2007 da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, remetido através do Ofício n. 11/2008 subscrito pelo então Vereador Presidente Max Branco de Moraes, protocolizado neste Tribunal de Contas em 29/02/2008 sob o n. 004798, autuado como “Prestação de Contas de Unidade Gestora” (fls. 02/27).

 

Depois de agregados os documentos de fls. 29 a 46 a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) emitiu o Relatório n. 4372/2010 (fls. 47/62) em que propõe a citação dos Vereadores em 2007, incluído o Sr. Presidente da Câmara Municipal, conforme especificação de fls. 61, para apresentar alegações de defesa acerca do apontamento relativo à percepção indevida de subsídios no montante de R$ 32.132,40 por conta do reajuste concedido no exercício de 2006, no percentual de 17%, com repercussão para o exercício de 2007, passível de imputação de débito; e, ainda, a citação do Presidente à época, com vistas ao oferecimento de justificativas a respeito da autorização e do pagamento desses subsídios na qualidade de Gestor do Legislativo Municipal, passível de aplicação de multa com base no art. 69 da LC n. 202, de 2000 (item 4.1.1 do Relatório da DMU).

 

Este Relator determinou a efetivação da citação (Despacho n. 030/2001, fls. 64/66), promovida pela Diretoria Técnica de acordo com a cópia dos ofícios de citação de fls. 67/76. A totalidade dos Citados apresentou alegações de defesa (fls. 77/146).

 

Ato contínuo, a Diretoria Técnica reinstruiu os autos nos termos do Relatório n. 814/2012 (fls. 148/164), quando repete que o reajuste de 3% concedido pela Lei Municipal n. 1.507, de 2007, com efeitos a/c de abril de 2007 não teve restrições por situar-se abaixo dos índices oficiais (precedente: PDI 07/00532510), ratificando, porém, a divergência quanto ao percentual de 17% concedido em 2006 que integrou o valor dos subsídios de 2007. Diante disso propõe, conclusivamente, o julgamento irregular das contas com imputação de débito aos Vereadores Municipais à época (fls. 161/162).

 

O Ministério Público de Contas, segundo o Parecer n. MPTC/12437/2012 (fls. 165/176) firmado pelo Dr. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, evidencia:

 

O que estes autos discutem são os reflexos remuneratórios no exercício de 2007 de uma pretensa “revisão geral” dos vencimentos ocorrida em 2006, que majorou os subsídios em 17%.

Sob o pretexto da referida revisão geral, que tem retaguarda constitucional, a Câmara Municipal tem promovido a burla à vedação constitucional de reajustes nos seus subsídios.

Basta que se observe que no ato anterior (2005) aqueles subsídios já tinham recebido uma “revisão” de 16%. Não há, de fato, qualquer argumento que justifique novo acréscimo aos mesmos subsídios no ano seguinte, da ordem de 17%.

A conduta revela-se ilícita, como corretamente interpretou a Diretoria de Controle dos Municípios.

 

 

2. Voto

 

 

Compulsados os autos constato que a remessa a este Tribunal da prestação de contas atinente ao exercício de 2007, da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, deu-se tempestivamente consoante as disposições do art. 25 da Resolução n. TC-16/94, com a redação da Resolução n. TC-07/1999.

 

A devolução de valores recebidos irregularmente por vereadores municipais tem sido objeto de extensa discussão pelo Tribunal Pleno. Inicialmente, a ausência de qualquer um dos requisitos para concessão da revisão geral anual era motivo suficiente para ensejar a imputação em débito do Responsável. Uma a uma essas irregularidades foram descaracterizadas, e, atualmente, apenas a concessão de revisão geral acima do índice que deveria, ou poderia, ser utilizado para indicar as perdas inflacionárias do período, gera o dever de ressarcir.

 

Até o vício de iniciativa, principal causa de nulidade formal das leis, foi tratado como “mero vício de iniciativa”. Em tempo, a regra que estipula que um Poder deva submeter ao crivo de outro (Poder) uma lei de sua iniciativa é essencial ao equilíbrio do sistema democrático, dentro do chamado sistema de freios e contrapesos.

 

Não obstante, tenho acolhido o entendimento majoritário de que apenas o valor percebido pelos edis que supera as perdas inflacionárias para o período deve ser devolvido.

 

Quanto à questão, oportuno lembrar considerações feitas por este Relator quando do julgamento do Processo TCE 01/01519311, da Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, julgado na Sessão Ordinária de 18.08.2010 e publicado no DOTC-e n° 574, de 01.09.2010, no sentido de que:

 

A percepção de valores indevidos pelos membros das Câmaras Municipais de Vereadores não é o maior mal que assola a Administração Pública brasileira. Não obstante, a questão a ser bem decidida diz respeito a responsabilidade do parlamentar no primeiro nível da estrutura do Estado brasileiro. No entender deste Relator, o Vereador Municipal, ao investir-se de um mandato popular, se empossa também de um múnus público que o obriga a ser mais atento e mais responsável que qualquer outro agente político. Ao deliberar sobre determinada matéria, no exercício de sua função, seja esta uma resolução, uma portaria de caráter coletivo ou um projeto de lei, enfim, qualquer deliberação da qual possa redundar para ele próprio algum tipo de benefício, ele assume a responsabilidade pela parcela que lhe cabe no eventual prejuízo que esta decisão venha a causar ao erário.

A responsabilidade individualizada de cada parlamentar perante as Cortes de Contas por atos dessa natureza deveria inclusive ser levada a todos os níveis do Poder Legislativo nacional, das Câmaras de Vereadores ao Senado Federal, passando pelas Assembleias Legislativas e pelo Congresso Nacional, num processo de depuração destas Casas.

[...]

Em síntese, quanto à responsabilização de cada vereador pelo seu quinhão recebido indevidamente em contraponto à costumeira responsabilização apenas do Responsável pela Unidade (Presidente da Câmara), há que serem considerados os seguintes princípios e institutos jurídicos:

- a necessária consideração pelo Tribunal, do princípio do enriquecimento sem causa, também chamado de locupletamento ilícito, pelo qual, todo aquele que se enriquecer sem justa causa à custa de outrem, fica obrigado a restituir o auferido (art. 884 do Novo Código Civil, Lei n° 10.046/02);

- a atribuição constitucional ao Poder Legislativo do exercício do controle externo, e, por via de conseqüência, a atribuição aos seus membros do dever de salvaguardar os recursos públicos;

- a condição de agente político da figura do vereador público municipal, representante legítimo da República Federativa do Brasil, e, portanto, também responsável pela execução das diretrizes e estratégias políticas para que o Estado atinja os seus fins;

- a reconhecida desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de vantagens a servidor, nos termos do art. 135, §1°, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

- a distinção das figuras do ordenador de despesa e do responsável perante as Cortes de Contas.

A imputação do total do débito ao Ordenador de Despesas não é desprovida de legitimidade, não obstante, considero que esta não atende os princípios acima elencados. Caso este devolva aos cofres públicos a quantia que pagou ilegalmente, estarão enriquecendo ilicitamente os beneficiados com o pagamento, e, por consequência, ocorrerá o seu empobrecimento. Quanto mais diante do fato de que este não se locupletou com esse numerário, posto que o mesmo não ingressou em seu patrimônio pessoal.

 Ademais, remeter aquele jurisdicionado aos meandros do Poder Judiciário na tentativa de comprovar o seu direito de regresso, que não é o da CF/88 (art. 37, §6°), mas sim o do Novo Código Civil (art. 934), já empobrecido, é fechar os olhos à justiça!

Neste desiderato, a aplicação subsidiária das referidas normas de direito civil consideradas como princípios gerais de direito torna juridicamente possível à integração da norma – Lei Complementar n° 202/2000 – ao caso concreto.

Ainda que os vereadores públicos municipais que receberam valores indevidamente não tenham praticado ato de gestão ou mesmo ter dado causa ao prejuízo verificado, é iniludível que estes possuem um débito em favor do erário municipal de Alfredo Wagner, o que não pode ser olvidado por este Tribunal ante a indisponibilidade do interesse público envolvido. (grifou-se).

 

 

Conforme a transcrição acima, uma das principais causas que ensejaram a citação e responsabilização individualizadas dos vereadores municipais foi a desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de vantagens a servidor contida no art. 135, § 1°, I, do Regimento Interno da Casa. Além disso, é sabido que no Poder Judiciário a devolução de subsídios recebidos ilegalmente não é comum, dado o seu caráter alimentar.

 

Diante disso, começou-se a determinar a devolução dos valores excedentes via desconto direto em folha de pagamento, o que se revelou extremamente eficaz. Alías, a eficácia da citação individual dos vereadores restou provada em diversos processos – seja no curso da legislatura, ou não – em que foram devolvidos, ou estão sendo devolvidos, através de parcelamentos formalizados em termos de ressarcimento, os numerários recebidos ilegalmente.

 

A título exemplificativo citam-se os processos: PCA 07/00155546, da Câmara Municipal de Vereadores de Governador Celso Ramos, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, Acórdão n° 0694/2012, publicado no DOTC-e n° 1027, de 17.07.2012, e PCA 08/00063023, da Câmara Municipal de Vereadores de São Carlos, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, publicado no DOTC-e n° 1024, de 12.07.2012.

 

Além da eficácia, a devolução de valores indevidos por quem recebeu, e não por quem pagou, principalmente no caso das Câmaras Municipais de Vereadores, cujos pagamentos via de regra são frutos de decisões colegiadas (e.g.: lei), foi considerada mais justa pelo Egrégio Tribunal Pleno.

 

Dito isto, passo a analisar o caso concreto.

 

Houve a observância do princípio da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF) através da citação dos então Vereadores Municipais, cujas alegações de defesa foram apresentadas como segue:

 

Nº Ordem

Citação fls.

Vereadores – exercício de 2007

Alegações de defesa - fls. dos autos

1

74

Sr. José Alzemiro da Silva

77/83

2

76

Sra. Nelci Souza de Jesus

84/90

3

67

Sr. Max Branco de Moraes (Presidente)

91/97

4

70

Sra. Terezinha Branco de Moraes

98/104

5

73

Sr. Jairo Batista da Silva

105/111

6

71

Sr. Marcilino Pereira de Moraes

112/118

7

68

Sr. Rogério Tadeu Martins

119/125

8

72

Sr. João Francisco Mendes Mota

126/132

9

69

Sr. Sebastião Neri Hermes

133/139

10

75

Sr. José Vilmar Rodrigues

140/146

 

 

Acerca da análise técnica encetada pela Diretoria dos Municípios não se verifica a indicação de quaisquer outras irregularidades a propósito da prestação de contas do exercício de 2007 da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, que não aquela pertinente ao pagamento de subsídios aos Vereadores Municipais, a respeito do que me ocuparei logo à frente.

 

Procede a asserção do Órgão de Instrução (fls. 157) de que as alegações encaminhadas pelos Srs(as). Vereadores(as) reproduzem igual linha de defesa. Tomo como parâmetro a manifestação assinada pelo ex-Presidente Max Branco de Moraes (fls. 91/97), que sustenta:

 

(i)     com base nos arts. 37, X, e 39, § 4º, da CF, a regularidade da alteração dos subsídios promovida através das Leis Municipais 1.465, de 2006, e 1.508, de 2007, que consistiria de revisão geral com apoio constitucional;

(ii)    que inexiste norma legal que determine a utilização de índice oficial para tal fim ou, ainda, que limite a concessão de revisão geral em percentual superior ao de índice oficial;

(iii) que foram observados os critérios ditados pelos arts. 29 e 29-A da CF.

 

Requer, por fim, que as contas sejam julgadas regulares.

 

Especificamente, com referência ao então Presidente da Câmara a citação incluía restrição pertinente a sua condição de Gestor do Legislativo Municipal, por autorizar e fazer o pagamento dos subsídios indevidos aos Vereadores Municipais no exercício de 2007 (item 2 do Relatório n. 4372/2010 da DMU, fls. 61, e item 2 do despacho deste Relator, fls. 64). Sobre esse específico assunto o Sr. Max Branco de Moraes manteve-se silente, tornando-se revel (art. 15, 2º[1], LC n. 202/2000).   

 

Deve ficar claro que a Diretoria Técnica alicerça o débito no reajuste dos subsídios concedido através da Lei Municipal n. 1.465, de 17/04/2006, no percentual de 17% vigente a partir de 1º/04/2006, o qual, destaca, “não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período”, considerando em confronto os índices: INPC = 4,15%; IPCA = 5,32%; IGP-M = 11,13%; e IPC-FIPE = 7,36%, para o período de 12 meses = abril/2005 a março/2006 (fls. 154), por isto sendo considerado irregular.

 

Não há ressalvas nestes autos, como a Instrução fez questão de acentuar, para o reajuste (revisão geral) conferido pela Lei Municipal n. 1.507, de 17/04/2007, no percentual de 3% (três por cento) com efeitos a partir de abril/2007, por apresentar-se inferior aos índices oficiais.

 

A fixação e a alteração dos subsídios na legislatura 2005/2008, na qual se inclui o exercício de 2007 sob exame, são representadas no quadro abaixo :

 

Lei Municipal nº

%

Valor reajuste (R$)

Valor ou novo valor subsídios (*)

Vigência

Observações

1.401, 30/06/2004 (fls. 29/30)

 

 

 

 

1.350,00

 

 

Fixa os subsídios para a legislatura 2005/2008

1.418, de 2005

 

16

 

216,00

 

1.566,00

 

01/04/2005

Julgado regular. Acórdão 683/2008 –PCA 06/00094626 – contas 2005

 

1.465, 17/04/2006 (fls. 32)

 

17

 

266,22

 

1.832,22

 

01/04/2006

Julgado irregular. Imputação débito. Acórdão 977/ 2012 –

PCA 07/00152520 – contas 2006

 

1.508, 17/04/2007

(fls. 35)

 

3

 

54,56

 

1.887,19

 

01/04/2007

Processo sob análise – contas de 2007

(*) Os subsídios do Presidente do Legislativo Municipal são acrescidos de 50% (art. 3º, Lei 1.401, de 2004), correspondendo a R$ 2.025,00: R$ 2.349,00; R$ 2.748,33 e R$ 2.830,79 (fls. 36).

 

Chamo atenção para o fato de que com relação à legislatura 2001/2004 - época de frequentes discussões e muitas divergências referentes à fixação e alteração dos subsídios dos vereadores municipais - não se observa restrições dessa ordem acerca das prestações de contas da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul.

 

Por ocasião da legislatura seguinte – 2005/2008 – o assunto, pode-se afirmar, já se encontrava pacificado no âmbito deste Tribunal de Contas e na jurisprudência das Cortes Judiciais. Corretamente, a Câmara de Campo Belo do Sul teve o cuidado de fixar valor para os subsídios (R$ 1.350,00) - e não percentual sobre os subsídios dos Deputados estaduais, o que é vedado. Porém, ao tornar concreta a aplicação do art. 6º[2] da Lei Municipal n. 1.401, de 30/06/2004 - prevê a revisão geral anual -, esta assumiu contornos que extrapolam a razoabilidade.

 

 

·       Revisão geral dos subsídios no exercício de 2005

 

Veja-se, que no exercício de 2005 – inaugural da legislatura – por meio da Lei Municipal n. 1.418, de 2005, foi estendido aos Vereadores Municipais o reajuste de 16% (dezesseis por cento), cuja concessão foi analisada no processo n. PCA 06/00094626 (prestação de contas de 2005 da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul). Fui Relator desses autos e o voto proposto fundamentou o Acórdão n. 0683/2008, que julgou regular com ressalva a prestação de contas de 2005, com recomendação para a Câmara Municipal definir em lei a data-base para concessão da revisão geral anual e o índice (INPC, IGP-M, etc) que adotará para medir a inflação do período”.

 

Relembro que os debates, naquela oportunidade, centravam-se na revogação (ou não) do item 3 do Prejulgado 1686[3]que estabelece que no primeiro ano do mandato, como é o caso, o índice eleito deve incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão”, razão pela qual a DMU constituía restrição sempre que o índice integral do período aquisitivo era concedido aos Vereadores. Uma vez que esse assunto estava na ordem do dia, recorri aos precedentes para orientar meu voto. São eles:

 

- Processo n. PCA 06/00086526 (Câmara Municipal de Ibiam, prestação de contas de 2005. Acórdão n. 0190/2008, Relator Conselheiro Cesar Filomeno Fontes).

 

Segundo o voto do ilustre Relator o entendimento acerca da incidência do índice para fins de revisão geral havia evoluído passando a prevalecer entre os Srs. Julgadores o juízo de que cabe aos vereadores a revisão geral integral no primeiro ano do mandato, como tal expresso pela Consultoria Geral “que considera a revisão geral anual integral como direito constitucional assegurado também aos agentes políticos independentemente do momento da sua concessão”. O assunto foi apreciado no processo ADM 07/00576487, que teve como resultado a alteração da redação do item 3 do Prejulgado 1686[4].

 

No caso da Câmara Municipal de Ibiam o índice estabelecido correspondia a 11,27% (Lei Municipal n. 288/2005), com base no IGP-M (embora tivesse utilizado em 2003 o INPC = 2,30% e em 2004 o IGP-M = 6,55%). Em razão da aferição de que o índice aplicado encontrava fundamento na variação da inflação anual medida pelo IGP-M no período de maio/2004 a abril/2005, equivalente a 12,14%, foi sustentada a sua regularidade.

 

- Processo n. PCA 06/00466191 (Câmara Municipal de Sombrio, prestação de contas de 2005. Acórdão n. 0498/2008, relatado por este Conselheiro).

 

Posicionei-me como segue:

 

Ressalta-se que a revisão geral é a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, não se confundindo com reajuste setorial.

Sendo assim, pode-se afirmar que o instituto da fixação dos subsídios dos agentes políticos tem natureza de reajuste, não podendo por isso ser confundido com a revisão geral anual, que pretende garantir a manutenção do poder aquisitivo daquela remuneração, defasada pela inflação, que segundo o STF, "é linear" apanhando vencimentos e subsídios[5]".

Cabe ainda esclarecer que a revisão geral anual de que trata o artigo, 37, X, da Constituição Federal, pressupõe a definição da data base e do índice a ser utilizado, uma vez que ela deve ser concedida sempre na mesma data e sem distinção de índice, pois se constitui em recomposição da perda do poder aquisitivo.

Por conta dos autos do processo nº PCA 06/00086526 da Câmara Municipal de Ibiam, em que houve análise da revisão geral anual, o digníssimo Conselheiro César Filomeno Fontes considerou regular a revisão geral anual de 11,27% atribuída aos vereadores de Ibiam em maio de 2005 e recomendou que o Município adote providências no sentido de definir em lei a data base para concessão da revisão geral anual e o índice (INPC, IGP-M, etc) que adotará para medir a inflação do período, observado o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. [...]

 

Sob esses argumentos foi proposto o voto deliberado pelo Tribunal Pleno, que julgou regulares as contas, com recomendação para a Câmara de Sombrio adotar providências para definir o índice e a data-base para concessão de revisão geral.

 

- Processo n. PDI 06/00523411 (Prefeitura Municipal de Botuverá, referente autos apartados das contas anuais de 2005. Decisão n. 2060/2008, relatado por este Conselheiro).

 

Nesses autos a discussão é equivalente a do processo da Câmara de Ibiam, isto é: quanto ao período em que o índice de revisão geral poderia ser aplicado (não sendo admitida pela DMU a incidência do percentual integral de 10% previsto pela Lei Municipal n. 962/2005), associado ao questionado item 3 do Prejulgado 1686, o qual como visto, restou revogado (Decisão n. 3093/2010).

 

Foi arrolado, ainda, com referência à matéria o Parecer n. 4002/2007 emitido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acerca do processo PDI 06/00507211. Na oportunidade aderi ao entendimento da Dra. Procuradora Cibelly Farias, que, entre outros argumentos, expôs:

 

A fixação de novos patamares, seja para a remuneração de determinados cargos no âmbito do serviço público, seja para os subsídios de agentes políticos, se dá segundo o padrão remuneratório então vigente no âmbito da Administração, não envolvendo qualquer avaliação quanto à manutenção do poder aquisitivo do servidor, que ocorrerá justamente no momento da revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição. Nessas situações, a reestruturação nos valores de remuneração de determinadas carreiras ou cargos isolados decorre de avaliações quanto à importância e à complexidade das funções exercidas, eventuais defasagens com relação a atividades similares na iniciativa privada, necessidade de atrair quadros qualificados para a Administração etc. Sendo seus objetivos absolutamente distintos, não há, então, razão para eventuais "compensações" entre elas. [...]. Grifei naqueles autos

 

 

À vista disso acolhi como aceitável o índice de 10% a título de revisão geral, incidente sobre os subsídios dos vereadores municipais de Botuverá.

 

Como fecho para as observações relacionadas à prestação de contas do exercício de 2005 da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, sintetizo que a conjuntura à época permeou a tolerância para com a revisão geral disposta na Lei Municipal n. 1.418, de 2005, em favor dos Vereadores Municipais, que definiu o índice de 16% incidente sobre os respectivos subsídios a partir de 1º/04/2005 (Acórdão n. 0683/2008).

 

·       Revisão geral dos subsídios em 2006

 

Imprescindível rememorar alguns fatos relativos ao exercício de 2006 considerando que nos presentes autos (relativos ao exercício de 2007) são os reflexos do reajuste concedido em 2006 que motivam a imposição de débito aos Vereadores.

 

O exame do balanço anual de 2006 foi promovido através do processo PCA 07/00152520, relatado pelo eminente Conselheiro Julio Garcia. Do Voto n. 119/2012 tomo a liberdade de transcrever:

 

[...]

Ora, o índice concedido a partir do mês de abril/2006 de 17%[6] não corresponde à realidade de qualquer índice inflacionário oficial registrado nesse período, que foram em INPC - 4,15%; IPCA - 5,32%; IGP-M - 0,3546 e IPC-FIPE - 3,39%.

Resta claro, portanto, que o índice concedido no exercício em exame refere-se a reajuste salarial, mediante remuneração indireta, o qual não deveria ser aplicado aos Vereadores e Vereador Presidente haja vista que não se trata apenas de revisão geral anual visando a recomposição da perda inflacionária como defendido pelos responsáveis, o que revela, no meu sentir, flagrante descumprimento aos dispositivos constitucionais que tratam da matéria, in verbis: [...][7]

Ademais, é de se ressaltar que referido índice não poderia representar um período superior a 12 meses, haja vista que no exercício de 2005 já havia sido concedido ‘revisão’ de 16% a partir do mês de maio, o que foi considerado regular pelo Plenário desta Casa, indo ao encontro do voto proferido pelo Relator. (PCA-06/00094626, Relator Salomão Ribas Junior, Voto n. 92/2008, Acórdão n. 0683/2008).

Houve, assim, uma concessão de revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores acumulado (2005 e 2006) de 33%, o que se mostra extremamente desproporcional à realidade inflacionária no país nesse período, desvirtuando, portanto, a finalidade do instituto.

Assim, tenho a imputação de débito aos vereadores que perceberam a verba irregularmente é medida que se impõe. [...].

 

Na Sessão realizada recentemente, em 08/10/2012, o Tribunal Pleno deliberou na forma do Acórdão n. 0977/2012, para:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, e condenar os Responsáveis adiante relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento a maior de subsídios devido à alteração realizada de forma indevida, em descumprimento aos arts. 39, §4º, e 37, X, da Constituição Federal (item 1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. de responsabilidade do Sr. ROGÉRIO TADEU MARTINS - Presidente da Câmara de Vereadores de Campo Belo do Sul no exercício 2006, CPF n. 346.462.809-49, o valor de R$ 3.593,97 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos);

6.1.2. de responsabilidade do Sr. MAX BRANCO DE MORAES - Vereador do Município de Campo Belo do Sul em 2006, CPF n. 780.578.849-91, o valor de R$ 2.395,98 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos);

6.1.3. de responsabilidade do Sr. SEBASTIÃO NERI HERMES - Vereador do Município de Campo Belo do Sul em 2006, CPF n. 250.998.849-20, o valor de R$ 2.395,98 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos);

6.1.4. de responsabilidade do Sra. TEREZINHA BRANCO DE MORAES - Vereadora do Município de Campo Belo do Sul em 2006, CPF n. 400.902.809-20, o valor de R$ 2.395,98 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos);

6.1.5. de responsabilidade do Sr. MARCILINO PEREIRA DE MORAES - Vereador do Município de Campo Belo do Sul em 2006, CPF n. 295.393.239-91, o valor de R$ 2.395,98 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos);

6.1.6. de responsabilidade do Sr. JOÃO FRANCISCO MENDES MOTA - Vereador do Município de Campo Belo do Sul em 2006, CPF n. 400.883.599-72, o valor de R$ 2.395,98 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos);

6.1.7. de responsabilidade do Sr. JAIRO BATISTA DA SILVA - Vereador do Município de Campo Belo do Sul em 2006, CPF n. 415.253.709-44, o valor de R$ 2.395,98 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos);

6.1.8. de responsabilidade do Sr. JOSÉ ALZEMIRO DA SILVA - Vereador do Município de Campo Belo do Sul em 2006, CPF n. 220.730.439-68, o valor de R$ 2.395,98 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos);

6.1.9. de responsabilidade do Sr. JOSÉ VILMAR RODRIGUES - Vereador do Município de Campo Belo do Sul em 2006, CPF n. 163.485.839-53, o valor de R$ 2.395,98 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos).

6.2. Determinar à Câmara Municipal de Campo Belo do Sul que se abstenha de pagar revisão geral anual aos agentes políticos caso a lei municipal não defina o índice econômico (INPC, IGP-M, etc.) que adotará para medir a inflação do período, visando ao estabelecido no art. 37, X, da Constituição Federal e no Prejulgado n. 1686 desta Corte.

[...].

 

Os consistentes argumentos do Conselheiro Julio Garcia, acatados pelo Colegiado, estabeleceram a ilegalidade da revisão geral promovida a partir de abril de 2006 com aplicação do percentual de 17% conferido pela Lei Municipal n. 1.465, de 2006, que não encontra respaldo em qualquer índice inflacionário que se pesquise.

 

Ademais disso, e assim foi distinguido pelo Relator, em 2005 fora atribuído aos subsídios o índice de correção no percentual de 16%, o qual, sem esforço, é capaz de absorver o acúmulo de índices relativos aos períodos de 2005 e 2006 (por exemplo: INPC[8] acumulado em abril/2005 = 6,60 e em abril/2006 = 3,33).   

 

Uma vez que o Tribunal assim decidiu, a mesma parcela resultante do indevido reajuste de 17%, considerada irregular para os pagamentos efetivados no exercício de 2006, por não se ajustar ao preconizado pela Constituição Federal, e objeto da decisão que determina a cada um dos beneficiários a sua restituição aos cofres municipais, deve, sem embargos, ser expurgada do cálculo dos subsídios relativos ao exercício de 2007, em avaliação.

 

Esse, aliás, o posicionamento defendido pela Diretoria Técnica, ao qual se associa sem reservas o Ministério Público de Contas (Parecer n. 12437/2012).

 

Os então Vereadores em suas alegações de defesa sustentam – e não poderia ser diferente - que todas as leis (fls. 29/35) concederam revisão geral, para, nesses termos, desqualificar hipótese de reajuste. O fato de a lei municipal reportar a expressão revisão geral por si só não descaracteriza a condição de reajuste da alteração promovida nos subsídios, nem lhe confere integridade absoluta e livre de confronto com as disposições constitucionais, como tal disposto no art. 29, inc. VI, da CF, com a redação da EC n. 25, de 2000, isto é:

 

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: [...]. Grifei

 

As disposições constitucionais a serem atendidas não se circunscrevem aos artigos 29 e 29-A. Requerem atenção especial as normas dos arts. 37, inc. X, e 39, § 4º, da Constituição Federal[9], aliás, copiados pelos Srs. Vereadores (v.g. fls. 78), mas sem que lhes tenha sido emprestada a melhor interpretação.

 

De regra, o entendimento é o de que a revisão geral tem o propósito de evitar a perda do valor aquisitivo da moeda. A atualização do valor é feita, de modo geral, mediante o emprego de índices de preços ou de custo de vida, sendo os mais respeitados aqueles editados pelo IBGE e pela FGV (com variadas finalidades, cito, exemplificativamente: IGP, IPA, IGP-DI, IGP-M, IGP-10, IPC-Fipe, IPC-IEPE, ICV-DIEESE, INPC e IPCA).

 

O e. Supremo Tribunal Federal não deixa margem à dúvida sobre a “Inteligência do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal”:

 

Tratando-se da reposição do poder aquisitivo da remuneração dos servidores, cumpre observar idêntico tratamento com relação a civis e militares. A inflação é linear, apanhando vencimentos e subsídios. [...]. (Recurso Extraordinário 419.075-3/PE, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, em 24.05.2005, D.J. 18.11.2005). Grifou-se

 

Por outro lado, ainda que na situação concreta trazida a comento, o STF tenha examinado a inobservância do prazo para fixação dos subsídios para a próxima legislatura - enquanto aqui se cuida da outorga de reajuste dos subsídios no curso da legislatura -, este (o reajuste) mantém-se equidistante da previsão constitucional de revisão geral com caráter de “reposição do poder aquisitivo” como propriamente aclarado pela Corte Suprema.

 

Além disso, a situação retratada nestes autos revela que ocorreu prejuízo para o Erário Municipal. Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal assevera:

 

Abrindo o debate, esclareça-se que a lesão, em casos assim, pode ser presumida. Ora, se a Constituição estabelece, expressamente, que a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será fixada em cada legislatura para a subsequente, segue-se que, não tendo havido essa fixação, na legislatura antecedente, a remuneração será a que vinha sendo paga. A transgressão do preceito constitucional com a alteração, pela Câmara, dessa remuneração, para maior, obrigou o poder público a pagar a mais do que devia. Esse plus, votado em desconformidade com a Constituição, implica lesão aos cofres públicos. É dizer, o poder público devia pagar vinte; mas a Câmara impôs-lhe a obrigação de pagar vinte mais dez, certo que a imposição é contrária à Lei Maior. Esse acréscimo implica lesão [...]. (Recurso Extraordinário n. 206.889-6/MG, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, em 25/03/1997, D.J. 13/06/1997). Grifei

 

Mudadas as circunstâncias particulares dos casos examinados, o entendimento da Corte Suprema tem o mesmo efeito em relação ao assunto em debate: concessão de reajuste dissimulado sob a forma de revisão geral, afrontando o inc. VI do art. 29, com a redação da EC n. 25, de 2000, e a parte final do inc. X do art. 37, com a redação da EC n. 19, de 1998, da Constituição Federal.

 

De concreto, resultaram as diferenças indevidamente percebidas no exercício de 2007, calculadas individualmente pelo Órgão de Instrução (fls. 155/157), que, bem resumido, são representadas por:

 

a) Vereador Presidente:

a.1) Recebeu de janeiro a março/2007, por mês .. R$ 2.748,33

        (incidência do percentual de 17% a/c de

abril/2006, sobre o  vlr. de R$ 2.349,00)

ü  Deveria receber, por mês ................... R$ 2.349,00

Ø  Diferença mensal a restituir ...... R$    399,33 (x 3)

 

a.2) Recebeu de abril a dez/2007, por mês ........... R$ 2.830,79

        (incidência do percentual de 17% a/c de

abril/2006, sobre o  vlr. de R$ 2.349,00 e mais

o percentual de 3% concedido em abr/2007)

ü  Deveria receber, por mês ................... R$ 2.419,47

Ø  Diferença mensal a restituir  ..... R$    411,32 (x 9)

 

b) Vereadores:

b.1) Receberam de jan a março/2007, por mês ..... R$ 1.832,22

        (incidência do percentual de 17% a/c de

abril/2006, sobre o  vlr. de R$ 1.566,00)

ü  Deveriam receber, por mês ................. R$ 1.566,00

Ø  Diferença mensal a restituir ....... R$    266,22 (x 3)

 

b.2) Receberam de abril a dez/2007, por mês ........ R$ 1.887,19

        (incidência do percentual de 17% a/c de

abril/2006, sobre o  vlr. de R$ 1.566,00 e mais

o percentual de 3% concedido em abr/2007)

ü  Deveriam receber, por mês .................. R$ 1.612,98

Ø  Diferença mensal a restituir ........ R$     274,21 (x 9)

 

 

·                Sobre a concessão de revisão geral de 3% em 2007

 

Através da Lei Municipal n. 1.507, de 17/04/2007, com vigência retroativa a 1º/04, foi concedida “reposição salarial em 3% sobre os vencimentos dos servidores Públicos Municipais”, com base no inc. X do art. 37 da CF (fls. 34).

 

A outorga desse percentual, para incidência sobre os subsídios pagos aos Vereadores Municipais, deu-se nos termos da Lei Municipal n. 1.508, de 17/04/2007, com a vigência desde o dia 1º (fls. 35).

 

Segundo a Diretoria Técnica,

 

Considerando as recentes decisões do Tribunal Pleno com relação à revisão geral anual, quando a lei não especifica índice e período ou quando o percentual concedido é inferior aos índices oficiais como no Processo PDI 07/00532510, esta instrução deixa de fazer a anotação de majoração irregular dos subsídios dos vereadores com relação ao percentual concedido em 2007 (fls. 155).

 

Além do processo PDI 07/00532510[10], arrolado como precedente, adito o processo PCP 07/00115161[11] que, por igual, enfrentou a matéria. No primeiro caso, o percentual discutido corresponde a 4% e no segundo, a 5%. Em ambos os processos, de acordo com o Voto dos Relatores, foi decisiva a intervenção do Ministério Público Especial que se posicionou em favor da concepção de que os índices utilizados podem ser acolhidos como próprios da revisão geral disposta no inc. X do art. 37 da CF.

 

O percentual de 3%, objeto da Lei Municipal n. 1.508, de 2007, apesar de não fazer menção a índice oficial, fica aquém do INPC de abril/2007 – de 3,44% e do IGP-M – de 4,75%, portanto, sendo admissível a sua incidência com efeitos de revisão geral dos subsídios dos Vereadores Municipais de Campo Belo do Sul, no exercício de 2007.

 

De todo modo, a Câmara Municipal de Campo Belo do Sul deve atentar, em especial para o item 2 das disposições do Prejulgado 1686[12] desta Corte de Contas, que é didático quanto aos procedimentos a serem observados.

 

Por último, devo manifestar-me a respeito da restrição passível de aplicação de multa com fundamento no art. 69 da LC n. 202, de 2000,  indicada pela DMU no Relatório n. 4372/2010, item 2.1.1 (fls. 61) – autorização e pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, que resultou no pagamento a maior em 2007 do valor de R$ 32.132,40 – objeto de citação do então Presidente, Vereador Max Branco Moraes, conforme determinação deste Conselheiro (Despacho n. 030/2011, fls. 64).

 

Observo que nem o ex-Presidente ofereceu alegações de defesa acerca dessa restrição (fls. (1/97), nem a Diretoria Técnica discorre sobre ela no relatório conclusivo (n. 814/2012, fls. 148/164), e, nem o Dr. Procurador que subscreve o Parecer n. MPTC/12.437/2012 (fls. 165/176) faz alusão ao apontamento.

 

Ora, a restrição está relacionada aos pagamentos efetivados em 2007 por reflexo do reajuste concedido a partir de 01/04/2006. Rememoro que a prestação de contas de 2006 (processo PCA 07/00152520) foi relatada pelo eminente Cons. Julio Garcia que, sobre apontamento idêntico, disse:

 

... Da mesma forma, consigno minha divergência no tocante à sugestão de aplicação de multa ao Vereador Presidente em razão da autorização e pagamento dos subsídios aos Vereadores, tido como irregular nos presentes autos [...].

Tenho que o encaminhamento deve ser pela determinação, como já me manifestei em outras oportunidades[3][13], por entender que a lei municipal que concedeu a indigitada revisão geral anual foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo à época, sendo que o Presidente da Câmara de Campo Belo do Sul tão somente mandou dar cumprimento aos seus termos. Ademais, o gestor já está sendo penalizado nos presentes autos, em razão do débito que ora lhe imputa, em decorrência do mesmo fato.

Assim, penso ser necessário determinar ao Presidente da Unidade que se abstenha de pagar revisão geral anual aos agentes políticos caso a lei municipal não defina o índice econômico (INPC, IGP-M, etc) que adotará para medir a inflação do período, o período aquisitivo e a data base, visando o estabelecido no art. 37, X, da Constituição Federal e no Prejulgado 1686 desta Corte, sob pena de restar configurado infringência ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal.

  

 O Tribunal Pleno associou-se ao entendimento do Relator consoante o Acórdão n. 0977/2012.

 

Com referência especificamente aos presentes autos, portanto, ficando resguardadas as circunstâncias pertinentes a cada situação concreta por ocasião de sua apreciação, e porque a concessão do reajuste de 17% ocorreu em abril de 2006 durante a gestão do Sr. Rogério Tadeu Martins, com os efeitos transmitidos para o exercício de 2007, acompanho as manifestações conclusivas do presente processo. 

 

Em conformidade com o exposto, VOTO no sentido de que seja adotada a decisão que ora submeto à deliberação do Egrégio Tribunal:

 

2.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, letra “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, e condenar os Responsáveis adiante relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento a maior de subsídios no exercício de 2007 em decorrência da indevida alteração realizada nos subsídios através da Lei Municipal n. 1.465, de 17/04/2006, que concedeu reajuste de 17%, em descumprimento aos arts. 39, § 4º, e 37, inciso X, da Constituição Federal (item 4.1.1 do Relatório n. 814/2012 da DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, observados os demonstrativos individuais de fls. 155 a 157 deste processo, e não havendo o recolhimento, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

2.1.1 de responsabilidade do Sr. MAX BRANCO DE MORAES – Vereador Presidente da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n. 780.578.849-91, o valor de R$ 4.899,87 (Quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos);

 

2.1.2 de responsabilidade do Sr. ROGÉRIO TADEU MARTINS – Vereador da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n. 346.462.809-49, o valor de R$ 3.266,55 (Três mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);

 

2.1.3 de responsabilidade do Sr. SEBASTIÃO NERI HERMES - Vereador da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n. 250.998.849-20, o valor de R$ 3.266,55 (Três mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);

 

2.1.4 de responsabilidade da Sra. TEREZINHA BRANCO DE MORAES - Vereadora da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n. 400.902.809-20, o valor de R$ 3.266,55 (Três mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);

 

2.1.5 de responsabilidade do Sr. MARCILINO PEREIRA DE MORAES - Vereador da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n. 295.393.239-91, o valor de R$ 532,44 (Quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos);

 

2.1.6 de responsabilidade do Sr. JOÃO FRANCISCO MENDES MOTA - Vereador da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n. 400.883.599-72, o valor de R$ 3.266,55 (Três mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);

 

2.1.7 de responsabilidade do Sr. JAIRO BATISTA DA SILVA - Vereador da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n. 415.253.709-44, o valor de R$ 3.266,55 (Três mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);

 

2.1.8 de responsabilidade do Sr. JOSÉ ALZEMIRO DA SILVA - Vereador da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n. 220.730.439-68, o valor de R$ 3.266,55 (Três mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);

 

2.1.9 de responsabilidade do Sr. JOSÉ VILMAR RODRIGUES - Vereador da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n. 163.485.839-53, o valor de R$ 3.266,55 (Três mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);

 

2.1.10 de responsabilidade da Sra. NELCI SOUZA DE JESUS - Vereadora da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n. 981.552.619-72, o valor de R$ 2.734,11 (Dois mil setecentos e trinta e quatro reais e onze centavos).

 

2.2 Aplicar, ao Sr. MAX BRANCO DE MORAES, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Belo do Sul no exercício de 2007, com fudamento no art. 68 da Lei Complementar n° 202/2000 c/c o art. 108, do Regimento Interno (Resolução TC n° 06/2001), a multa no valor de R$ 3.102,22 (três mil, cento e dois reais e vinte e dois centavos) correspondete a 10% (dez por cento) do valor do dano causado ao erário municipal (R$ 31.022,27), em face do pagamento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender o disposto no art. 29, VI c/c art. 39, §4° e art. 37, X, da Constituição Federal e art. 111, inciso VII, da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior (item 4.1.1 do Relatório DMU n° 814/2012).

 

2.2 Determinar à Câmara Municipal de Campo Belo do Sul que se abstenha de pagar revisão geral anual aos agentes políticos sem que lei municipal defina o índice econômico (INPC, IGP-M, etc.) a ser adotado com vistas à revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, atentando para o Prejulgado 1686 deste Tribunal.

 

2.3 Ressalvar que o exame da prestação de contas da gestão de 2007 não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos a pessoal, licitações e contratos.

 

2.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 814/2012, aos então Vereadores nominados, à Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, e ao responsável pelo Controle Interno.

 

Florianópolis, 21 de novembro de 2012.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator



[1] Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

... § 2º O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

[2] Art. 6º O subsídio mensal dos Vereadores terá sua expressão monetária revisada anualmente, quando da revisão geral da remuneração dos servidores do Município, considerados os mesmos índices e datas.

[3] Decorrente da Decisão n. 2051/2005 exarada pelo Tribunal Pleno na Sessão de 10/08/2005, referente ao processo CON-AM0006739/94, da Câmara Municipal de Concórdia.

[4] Item 3 – Redação original: Os agentes políticos municipais fazem jus a revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima”.

Item 3 – Revogação pelo Tribunal Pleno em sessão de 19/07/2010, mediante a decisão n. 3093/2010 – processo ADM 07/00576487.

[5] RE 419075/PE, DJ 18.11.2005 - Relator: Ministro Marco Aurélio. Vencido: Ministro Eros Grau.

[6] Reajuste concedido através da Lei Municipal n. 1.465, de 17/04/2006.

[7] Reprodução dos arts. 39, § 4º e 37, inc. X, da CF

[8] Considerado “o índice que melhor reflete a inflação, sendo capaz de repor o poder aquisitivo dos servidores”: Ação Ordinária n. 2000.81.00.010122-5, Justiça Federal/CE. Sentença em 1º/08/2001, Fortaleza -4ª Vara.

[9] Art. 37 ....

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 44º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (com a redação da EC n. 19, de 1998)

Art. 39 ...

§ 4º O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Acrescentado pela EC n. 19, de 1998)

[10] Refere-se aos autos apartados do processo PCP 07/00022236, contas de 2006 da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste, Decisão n. 0819/2008, Sessão de 28/04/2008, Relator Cons. Otávio Gilson dos Santos – Voto n. 207/2008.

[11] Análise das contas de 2006 do Município de São Bonifácio, Parecer Prévio n. 0102/2007, Sessão de 29/08/2007, Relatora Aud. Sabrina Nunes Iocken – Voto de 06/08/2007.

[12] Prejulgado 1686 (Reformado)

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionarias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;

d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional diversa.

f) [...].

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração o subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos. (Processo n. CON-AM0006739/94, Câmara Municipal de Concórdia, Decisão Plenária n. 2051/2005, Sessão de 10/08/2005. Os itens 3 e 4 foram revogados segundo as Decisões nºs. 3093/2010 e 492/2012, respectivamente.

[13] Menciona o Cons. Julio Garcia os Processos nºs PCA-07/00146717, Voto n. GC-JG/2011/0284, e PCA nº 08/00062728, Voto n. GC-JG/2012/0107