Processo n° |
PCA
08/00255526 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Campo Belo do Sul |
Interessado |
Jairo
Batista da Silva,
Vereador, atual Presidente da Câmara Municipal |
Responsáveis |
Max Branco de
Moraes, ex-Vereador Presidente da Câmara, e Outros (Vereadores em 2007) |
Assunto |
Prestação
de Contas de Unidade Gestora – Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, referente
ao exercício de 2007. Fixação
dos subsídios dos Vereadores. Revisões gerais. Falta de definição do índice
utilizado e data-base. Efeitos do índice adotado em 2006 no exercício de 2007.
Pagamentos indevidos. Vereadores. Citação individual pelos valores recebidos. Contas
irregulares, com imputação de débito.
|
Relatório n° |
606/2012 |
1. Relatório
Os presentes
autos dizem respeito ao Balanço Anual relativo ao exercício de 2007 da Câmara
Municipal de Campo Belo do Sul, remetido através do Ofício n. 11/2008 subscrito
pelo então Vereador Presidente Max Branco de Moraes, protocolizado neste
Tribunal de Contas em 29/02/2008 sob o n. 004798, autuado como “Prestação de
Contas de Unidade Gestora” (fls. 02/27).
Depois de
agregados os documentos de fls. 29 a 46 a Diretoria de Controle dos Municípios
(DMU) emitiu o Relatório n. 4372/2010 (fls. 47/62) em que propõe a citação dos
Vereadores em 2007, incluído o Sr. Presidente da Câmara Municipal, conforme
especificação de fls. 61, para apresentar alegações de defesa acerca do
apontamento relativo à percepção indevida de subsídios no montante de R$
32.132,40 por conta do reajuste concedido no exercício de 2006, no percentual
de 17%, com repercussão para o exercício de 2007, passível de imputação de
débito; e, ainda, a citação do Presidente à época, com vistas ao oferecimento
de justificativas a respeito da autorização e do pagamento desses subsídios na
qualidade de Gestor do Legislativo Municipal, passível de aplicação de multa
com base no art. 69 da LC n. 202, de 2000 (item 4.1.1 do Relatório da DMU).
Este Relator
determinou a efetivação da citação (Despacho
n. 030/2001, fls. 64/66), promovida pela Diretoria Técnica de acordo com a
cópia dos ofícios de citação de fls. 67/76. A totalidade dos Citados apresentou
alegações de defesa (fls. 77/146).
Ato contínuo,
a Diretoria Técnica reinstruiu os autos nos termos do Relatório n. 814/2012 (fls.
148/164), quando repete que o reajuste de 3% concedido pela Lei Municipal n.
1.507, de 2007, com efeitos a/c de abril de 2007 não teve restrições por
situar-se abaixo dos índices oficiais (precedente: PDI 07/00532510),
ratificando, porém, a divergência quanto ao percentual de 17% concedido em 2006
que integrou o valor dos subsídios de 2007. Diante disso propõe,
conclusivamente, o julgamento irregular das contas com imputação de débito aos
Vereadores Municipais à época (fls. 161/162).
O Ministério
Público de Contas, segundo o Parecer n. MPTC/12437/2012 (fls. 165/176) firmado
pelo Dr. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, evidencia:
O que estes autos discutem são os reflexos
remuneratórios no exercício de 2007 de uma pretensa “revisão geral” dos
vencimentos ocorrida em 2006, que majorou os subsídios em 17%.
Sob o pretexto da referida revisão geral, que tem
retaguarda constitucional, a Câmara Municipal tem promovido a burla à vedação
constitucional de reajustes nos seus subsídios.
Basta que se observe que no ato anterior (2005) aqueles
subsídios já tinham recebido uma “revisão” de 16%. Não há, de fato, qualquer
argumento que justifique novo acréscimo aos mesmos subsídios no ano seguinte,
da ordem de 17%.
A conduta revela-se ilícita, como corretamente
interpretou a Diretoria de Controle dos Municípios.
2.
Voto
Compulsados
os autos constato que a remessa a este Tribunal da prestação de contas atinente
ao exercício de 2007, da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, deu-se
tempestivamente consoante as disposições do art. 25 da Resolução n. TC-16/94,
com a redação da Resolução n. TC-07/1999.
A
devolução de valores recebidos irregularmente por vereadores municipais tem
sido objeto de extensa discussão pelo Tribunal Pleno. Inicialmente, a ausência
de qualquer um dos requisitos para concessão da revisão geral anual era motivo
suficiente para ensejar a imputação em débito do Responsável. Uma a uma essas
irregularidades foram descaracterizadas, e, atualmente, apenas a concessão de
revisão geral acima do índice que deveria, ou poderia, ser utilizado para
indicar as perdas inflacionárias do período, gera o dever de ressarcir.
Até o
vício de iniciativa, principal causa de nulidade formal das leis, foi tratado
como “mero vício de iniciativa”. Em
tempo, a regra que estipula que um Poder deva submeter ao crivo de outro
(Poder) uma lei de sua iniciativa é essencial ao equilíbrio do sistema
democrático, dentro do chamado sistema de freios e contrapesos.
Não
obstante, tenho acolhido o entendimento majoritário de que apenas o valor
percebido pelos edis que supera as perdas inflacionárias para o período deve
ser devolvido.
Quanto
à questão, oportuno lembrar considerações feitas por este Relator quando do
julgamento do Processo TCE 01/01519311, da Prefeitura Municipal de Alfredo
Wagner, julgado na Sessão Ordinária de 18.08.2010 e publicado no DOTC-e n° 574,
de 01.09.2010, no sentido de que:
A
percepção de valores indevidos pelos membros das Câmaras Municipais de
Vereadores não é o maior mal que assola a Administração Pública brasileira. Não
obstante, a questão a ser bem decidida diz respeito a responsabilidade do
parlamentar no primeiro nível da estrutura do Estado brasileiro. No entender
deste Relator, o Vereador Municipal, ao
investir-se de um mandato popular, se empossa também de um múnus público que
o obriga a ser mais atento e mais responsável que qualquer outro agente
político. Ao deliberar sobre
determinada matéria, no exercício de sua função, seja esta uma resolução,
uma portaria de caráter coletivo ou um projeto de lei, enfim, qualquer deliberação
da qual possa redundar para ele próprio
algum tipo de benefício, ele assume a responsabilidade pela parcela que lhe
cabe no eventual prejuízo que esta decisão venha a causar ao erário.
A
responsabilidade individualizada de cada parlamentar perante as Cortes de
Contas por atos dessa natureza deveria inclusive ser levada a todos os níveis
do Poder Legislativo nacional, das Câmaras de Vereadores ao Senado Federal,
passando pelas Assembleias Legislativas e pelo Congresso Nacional, num processo
de depuração destas Casas.
[...]
Em
síntese, quanto à responsabilização de cada vereador pelo seu quinhão recebido
indevidamente em contraponto à costumeira responsabilização apenas do
Responsável pela Unidade (Presidente da Câmara), há que serem considerados os
seguintes princípios e institutos jurídicos:
- a necessária
consideração pelo Tribunal, do princípio do enriquecimento sem causa, também
chamado de locupletamento ilícito, pelo qual, todo aquele que se enriquecer sem
justa causa à custa de outrem, fica obrigado a restituir o auferido (art. 884
do Novo Código Civil, Lei n° 10.046/02);
- a atribuição
constitucional ao Poder Legislativo do exercício do controle externo, e, por
via de conseqüência, a atribuição aos seus membros do dever de salvaguardar os
recursos públicos;
- a condição de
agente político da figura do vereador público municipal, representante legítimo
da República Federativa do Brasil, e, portanto, também responsável pela
execução das diretrizes e estratégias políticas para que o Estado atinja os seus
fins;
- a reconhecida
desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento
indevido de vantagens a servidor, nos termos do art. 135, §1°, II, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
- a distinção das
figuras do ordenador de despesa e do responsável perante as Cortes de Contas.
A
imputação do total do débito ao Ordenador de Despesas não é desprovida de
legitimidade, não obstante, considero que esta não atende os princípios acima
elencados. Caso este devolva aos cofres públicos a quantia que pagou
ilegalmente, estarão enriquecendo ilicitamente os beneficiados com o pagamento,
e, por consequência, ocorrerá o seu empobrecimento. Quanto mais diante do fato
de que este não se locupletou com esse
numerário, posto que o mesmo não ingressou em seu patrimônio pessoal.
Ademais, remeter aquele jurisdicionado aos
meandros do Poder Judiciário na tentativa de comprovar o seu direito de
regresso, que não é o da CF/88 (art. 37, §6°), mas sim o do Novo Código Civil
(art. 934), já empobrecido, é fechar os olhos à justiça!
Neste
desiderato, a aplicação subsidiária das referidas normas de direito civil
consideradas como princípios gerais de direito torna juridicamente possível à
integração da norma – Lei Complementar n° 202/2000 – ao caso concreto.
Ainda
que os vereadores públicos municipais que receberam valores indevidamente não
tenham praticado ato de gestão ou mesmo ter dado causa ao prejuízo verificado,
é iniludível que estes possuem um débito em
favor do erário municipal de Alfredo Wagner, o que não pode ser olvidado
por este Tribunal ante a indisponibilidade do interesse público envolvido.
(grifou-se).
Conforme a transcrição acima, uma das principais
causas que ensejaram a citação e responsabilização individualizadas dos
vereadores municipais foi a desoneração da
responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de
vantagens a servidor contida no art. 135, § 1°, I, do Regimento Interno da
Casa. Além disso, é sabido que no Poder Judiciário a devolução de subsídios
recebidos ilegalmente não é comum, dado o seu caráter alimentar.
Diante disso, começou-se a determinar
a devolução dos valores excedentes via desconto direto em folha de pagamento, o
que se revelou extremamente eficaz. Alías, a eficácia da citação individual dos
vereadores restou provada em diversos processos – seja no curso da legislatura,
ou não – em que foram devolvidos, ou estão sendo devolvidos, através de
parcelamentos formalizados em termos de ressarcimento, os numerários recebidos
ilegalmente.
A título exemplificativo citam-se os processos:
PCA 07/00155546, da Câmara Municipal de Vereadores de Governador Celso Ramos,
Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, Acórdão n° 0694/2012, publicado no
DOTC-e n° 1027, de 17.07.2012, e PCA 08/00063023, da Câmara Municipal de
Vereadores de São Carlos, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, publicado
no DOTC-e n° 1024, de 12.07.2012.
Além da eficácia, a devolução de valores
indevidos por quem recebeu, e não por quem pagou, principalmente no caso das
Câmaras Municipais de Vereadores, cujos pagamentos via de regra são frutos de
decisões colegiadas (e.g.: lei), foi considerada mais justa pelo Egrégio
Tribunal Pleno.
Dito isto, passo a analisar o caso concreto.
Houve
a observância do princípio da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF) através da
citação dos então Vereadores Municipais, cujas alegações de defesa foram
apresentadas como segue:
Nº Ordem |
Citação fls. |
Vereadores –
exercício de 2007 |
Alegações de
defesa - fls. dos autos |
1 |
74 |
Sr. José Alzemiro da Silva |
77/83 |
2 |
76 |
Sra. Nelci Souza de Jesus |
84/90 |
3 |
67 |
Sr. Max Branco de Moraes (Presidente) |
91/97 |
4 |
70 |
Sra. Terezinha Branco de Moraes |
98/104 |
5 |
73 |
Sr. Jairo Batista da Silva |
105/111 |
6 |
71 |
Sr. Marcilino Pereira de Moraes |
112/118 |
7 |
68 |
Sr. Rogério Tadeu Martins |
119/125 |
8 |
72 |
Sr. João Francisco Mendes Mota |
126/132 |
9 |
69 |
Sr. Sebastião Neri Hermes |
133/139 |
10 |
75 |
Sr. José Vilmar Rodrigues |
140/146 |
Acerca da
análise técnica encetada pela Diretoria dos Municípios não se verifica a
indicação de quaisquer outras irregularidades a propósito da prestação de
contas do exercício de 2007 da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, que não
aquela pertinente ao pagamento de subsídios aos Vereadores Municipais, a
respeito do que me ocuparei logo à frente.
Procede a
asserção do Órgão de Instrução (fls. 157) de que as alegações encaminhadas
pelos Srs(as). Vereadores(as) reproduzem igual linha de defesa. Tomo como
parâmetro a manifestação assinada pelo ex-Presidente Max Branco de Moraes (fls.
91/97), que sustenta:
(i)
com base nos arts. 37, X, e 39, § 4º, da CF, a
regularidade da alteração dos subsídios promovida através das Leis Municipais
1.465, de 2006, e 1.508, de 2007, que consistiria de revisão geral com apoio
constitucional;
(ii)
que inexiste
norma legal que determine a utilização de índice oficial para tal fim ou,
ainda, que limite a concessão de revisão geral em percentual superior ao de
índice oficial;
(iii)
que foram observados os critérios ditados pelos arts.
29 e 29-A da CF.
Requer, por
fim, que as contas sejam julgadas regulares.
Especificamente,
com referência ao então Presidente da Câmara a citação incluía restrição
pertinente a sua condição de Gestor do Legislativo Municipal, por autorizar e fazer o pagamento dos subsídios
indevidos aos Vereadores Municipais no exercício de 2007 (item 2 do
Relatório n. 4372/2010 da DMU, fls. 61, e item 2 do despacho deste Relator,
fls. 64). Sobre esse específico assunto o Sr. Max Branco de Moraes manteve-se
silente, tornando-se revel (art. 15, 2º[1],
LC n. 202/2000).
Deve ficar
claro que a Diretoria Técnica alicerça o débito no reajuste dos subsídios
concedido através da Lei Municipal n. 1.465, de 17/04/2006, no percentual de
17% vigente a partir de 1º/04/2006, o qual, destaca, “não
se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder
aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período”,
considerando em confronto os índices: INPC = 4,15%; IPCA = 5,32%; IGP-M =
11,13%; e IPC-FIPE = 7,36%, para o período de 12 meses = abril/2005 a
março/2006 (fls. 154), por isto sendo considerado irregular.
Não há
ressalvas nestes autos, como a Instrução fez questão de acentuar, para o
reajuste (revisão geral) conferido pela Lei Municipal n. 1.507, de 17/04/2007,
no percentual de 3% (três por cento) com efeitos a partir de abril/2007, por
apresentar-se inferior aos índices oficiais.
A fixação e a
alteração dos subsídios na legislatura 2005/2008, na qual se inclui o exercício
de 2007 sob exame, são representadas no quadro abaixo :
Lei Municipal nº |
% |
Valor reajuste (R$) |
Valor ou novo valor subsídios
(*) |
Vigência |
Observações |
1.401, 30/06/2004 (fls. 29/30) |
|
|
1.350,00 |
|
Fixa os subsídios para a legislatura 2005/2008 |
1.418, de 2005 |
16 |
216,00 |
1.566,00 |
01/04/2005 |
Julgado regular. Acórdão 683/2008 –PCA
06/00094626 – contas 2005 |
1.465, 17/04/2006 (fls. 32) |
17 |
266,22 |
1.832,22 |
01/04/2006 |
Julgado irregular. Imputação débito. Acórdão
977/ 2012 – PCA 07/00152520 – contas 2006 |
1.508, 17/04/2007 (fls. 35) |
3 |
54,56 |
1.887,19 |
01/04/2007 |
Processo sob análise – contas de 2007 |
(*) Os subsídios do Presidente do Legislativo Municipal
são acrescidos de 50% (art. 3º, Lei 1.401, de 2004), correspondendo a R$
2.025,00: R$ 2.349,00; R$ 2.748,33 e R$ 2.830,79 (fls. 36).
Chamo
atenção para o fato de que com relação à legislatura 2001/2004 - época de
frequentes discussões e muitas divergências referentes à fixação e alteração
dos subsídios dos vereadores municipais - não se observa restrições dessa ordem
acerca das prestações de contas da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul.
Por ocasião
da legislatura seguinte – 2005/2008 – o assunto, pode-se afirmar, já se
encontrava pacificado no âmbito deste Tribunal de Contas e na jurisprudência
das Cortes Judiciais. Corretamente, a Câmara de Campo Belo do Sul teve o
cuidado de fixar valor para os subsídios (R$ 1.350,00) - e não percentual sobre
os subsídios dos Deputados estaduais, o que é vedado. Porém, ao tornar concreta
a aplicação do art. 6º[2] da
Lei Municipal n. 1.401, de 30/06/2004 - prevê a revisão geral anual -, esta
assumiu contornos que extrapolam a razoabilidade.
·
Revisão
geral dos subsídios no exercício de 2005
Veja-se, que
no exercício de 2005 – inaugural da legislatura – por meio da Lei Municipal n.
1.418, de 2005, foi estendido aos Vereadores Municipais o reajuste de 16%
(dezesseis por cento), cuja concessão foi analisada no processo n. PCA
06/00094626 (prestação de contas de 2005 da Câmara Municipal de Campo Belo do
Sul). Fui Relator desses autos e o voto proposto fundamentou o Acórdão n.
0683/2008, que julgou regular com ressalva
a prestação de contas de 2005, com recomendação
para a Câmara Municipal definir “em
lei a data-base para concessão da revisão geral anual e o índice (INPC, IGP-M, etc)
que adotará para medir a inflação do período”.
Relembro que
os debates, naquela oportunidade, centravam-se na revogação (ou não) do item 3
do Prejulgado 1686[3]
“que estabelece que no primeiro ano do mandato, como é
o caso, o índice eleito deve incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de
janeiro até a data da concessão”, razão pela qual a DMU constituía restrição sempre
que o índice integral do período aquisitivo era concedido aos Vereadores. Uma
vez que esse assunto estava na ordem do dia, recorri aos precedentes para orientar meu voto. São eles:
- Processo
n. PCA 06/00086526 (Câmara Municipal de Ibiam, prestação de contas de 2005.
Acórdão n. 0190/2008, Relator Conselheiro Cesar Filomeno Fontes).
Segundo o
voto do ilustre Relator o entendimento acerca da incidência do índice para fins
de revisão geral havia evoluído passando a prevalecer entre os Srs. Julgadores
o juízo de que cabe aos vereadores a revisão geral integral no primeiro ano do
mandato, como tal expresso pela Consultoria Geral “que considera a revisão geral anual integral como
direito constitucional assegurado também aos agentes políticos
independentemente do momento da sua concessão”. O assunto foi apreciado no
processo ADM 07/00576487, que teve como resultado a alteração da redação do
item 3 do Prejulgado 1686[4].
No caso da
Câmara Municipal de Ibiam o índice estabelecido correspondia a 11,27% (Lei
Municipal n. 288/2005), com base no IGP-M (embora tivesse utilizado em 2003 o
INPC = 2,30% e em 2004 o IGP-M = 6,55%). Em razão da aferição de que o índice
aplicado encontrava fundamento na variação da inflação anual medida pelo IGP-M
no período de maio/2004 a abril/2005, equivalente a 12,14%, foi sustentada a
sua regularidade.
- Processo
n. PCA 06/00466191 (Câmara Municipal de Sombrio, prestação de contas de
2005. Acórdão n. 0498/2008, relatado por este Conselheiro).
Posicionei-me
como segue:
Ressalta-se que a revisão geral é a
recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário
em determinado período, não se confundindo com reajuste setorial.
Sendo assim, pode-se afirmar que o
instituto da fixação dos subsídios dos agentes políticos tem natureza de
reajuste, não podendo por isso ser confundido com a revisão geral anual, que
pretende garantir a manutenção do poder aquisitivo daquela remuneração,
defasada pela inflação, que segundo o STF, "é linear" apanhando
vencimentos e subsídios[5]".
Cabe ainda esclarecer que a revisão
geral anual de que trata o artigo, 37, X, da Constituição Federal, pressupõe a
definição da data base e do índice a ser utilizado, uma vez que
ela deve ser concedida sempre na mesma data e sem distinção de índice, pois se
constitui em recomposição da perda do poder aquisitivo.
Por
conta dos autos do processo nº PCA 06/00086526 da Câmara Municipal de Ibiam, em
que houve análise da revisão geral anual, o digníssimo Conselheiro César Filomeno
Fontes considerou regular a revisão geral anual de 11,27% atribuída aos
vereadores de Ibiam em maio de 2005 e recomendou que o Município adote
providências no sentido de definir em lei a data base para concessão da revisão
geral anual e o índice (INPC, IGP-M, etc) que adotará para medir a inflação do
período, observado o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. [...]
Sob esses
argumentos foi proposto o voto deliberado pelo Tribunal Pleno, que julgou
regulares as contas, com recomendação para a Câmara de Sombrio adotar
providências para definir o índice e a data-base para concessão de revisão
geral.
- Processo
n. PDI 06/00523411 (Prefeitura Municipal de Botuverá, referente autos
apartados das contas anuais de 2005. Decisão n. 2060/2008, relatado por este
Conselheiro).
Nesses autos
a discussão é equivalente a do processo da Câmara de Ibiam, isto é: quanto ao
período em que o índice de revisão geral poderia ser aplicado (não sendo
admitida pela DMU a incidência do percentual integral de 10% previsto pela Lei
Municipal n. 962/2005), associado ao questionado item 3 do Prejulgado 1686, o
qual como visto, restou revogado (Decisão n. 3093/2010).
Foi
arrolado, ainda, com referência à matéria o Parecer n. 4002/2007 emitido pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acerca do processo PDI
06/00507211. Na oportunidade aderi ao entendimento da Dra. Procuradora Cibelly
Farias, que, entre outros argumentos, expôs:
A fixação de novos patamares, seja para a remuneração
de determinados cargos no âmbito do serviço público, seja para os subsídios de
agentes políticos, se dá segundo o padrão remuneratório então vigente no âmbito
da Administração, não envolvendo qualquer avaliação quanto à manutenção do
poder aquisitivo do servidor, que ocorrerá justamente no momento da revisão
geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição. Nessas situações, a reestruturação nos valores de
remuneração de determinadas carreiras ou cargos isolados decorre de avaliações
quanto à importância e à complexidade das funções exercidas, eventuais
defasagens com relação a atividades similares na iniciativa privada,
necessidade de atrair quadros qualificados para a Administração etc. Sendo seus
objetivos absolutamente distintos, não há, então, razão para eventuais "compensações"
entre elas. [...]. Grifei naqueles autos
À vista
disso acolhi como aceitável o índice de 10% a título de revisão geral,
incidente sobre os subsídios dos vereadores municipais de Botuverá.
Como fecho
para as observações relacionadas à prestação de contas do exercício de 2005 da
Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, sintetizo que a conjuntura à época
permeou a tolerância para com a revisão geral disposta na Lei Municipal n.
1.418, de 2005, em favor dos Vereadores Municipais, que definiu o índice de 16%
incidente sobre os respectivos subsídios a partir de 1º/04/2005 (Acórdão n.
0683/2008).
·
Revisão
geral dos subsídios em 2006
Imprescindível
rememorar alguns fatos relativos ao exercício de 2006 considerando que nos
presentes autos (relativos ao exercício de 2007) são os reflexos do reajuste
concedido em 2006 que motivam a imposição de débito aos Vereadores.
O exame do
balanço anual de 2006 foi promovido através do processo PCA 07/00152520,
relatado pelo eminente Conselheiro Julio Garcia. Do Voto n. 119/2012 tomo a liberdade de transcrever:
[...]
Ora, o índice concedido a partir do mês de abril/2006
de 17%[6] não
corresponde à realidade de qualquer índice inflacionário oficial registrado
nesse período, que foram em INPC - 4,15%; IPCA - 5,32%; IGP-M - 0,3546 e
IPC-FIPE - 3,39%.
Resta claro, portanto, que o índice concedido no
exercício em exame refere-se a reajuste salarial, mediante remuneração
indireta, o qual não deveria ser aplicado aos Vereadores e Vereador Presidente
haja vista que não se trata apenas de revisão geral anual visando a
recomposição da perda inflacionária como defendido pelos responsáveis, o que
revela, no meu sentir, flagrante descumprimento aos dispositivos
constitucionais que tratam da matéria, in
verbis: [...][7]
Ademais, é de se ressaltar que referido índice não
poderia representar um período superior a 12 meses, haja vista que no exercício
de 2005 já havia sido concedido ‘revisão’ de 16% a partir do mês de maio, o que
foi considerado regular pelo Plenário desta Casa, indo ao encontro do voto
proferido pelo Relator. (PCA-06/00094626, Relator Salomão Ribas Junior, Voto n.
92/2008, Acórdão n. 0683/2008).
Houve, assim, uma concessão de revisão geral anual dos
subsídios dos Vereadores acumulado (2005 e 2006) de 33%, o que se mostra
extremamente desproporcional à realidade inflacionária no país nesse período,
desvirtuando, portanto, a finalidade do instituto.
Assim, tenho a imputação de débito aos vereadores que
perceberam a verba irregularmente é medida que se impõe. [...].
Na Sessão
realizada recentemente, em 08/10/2012, o Tribunal Pleno deliberou na forma do
Acórdão n. 0977/2012, para:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão
da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, e condenar os Responsáveis adiante
relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do
recebimento a maior de subsídios devido à alteração realizada de forma
indevida, em descumprimento aos arts. 39, §4º, e 37, X, da Constituição Federal
(item 1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
6.1.1. de responsabilidade do Sr. ROGÉRIO TADEU
MARTINS - Presidente da Câmara de Vereadores de Campo Belo do Sul no exercício
2006, CPF n. 346.462.809-49, o valor de R$ 3.593,97 (três mil, quinhentos e
noventa e três reais e noventa e sete centavos);
6.1.2. de responsabilidade do Sr. MAX BRANCO DE MORAES
- Vereador do Município de Campo Belo do Sul em 2006, CPF n. 780.578.849-91, o
valor de R$ 2.395,98 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e
oito centavos);
6.1.3. de responsabilidade do Sr. SEBASTIÃO NERI
HERMES - Vereador do Município de Campo Belo do Sul em 2006, CPF n.
250.998.849-20, o valor de R$ 2.395,98 (dois mil, trezentos e noventa e cinco
reais e noventa e oito centavos);
6.1.4. de responsabilidade do Sra. TEREZINHA BRANCO DE
MORAES - Vereadora do Município de Campo Belo do Sul em 2006, CPF n.
400.902.809-20, o valor de R$ 2.395,98 (dois mil, trezentos e noventa e cinco
reais e noventa e oito centavos);
6.1.5. de responsabilidade do Sr. MARCILINO PEREIRA DE
MORAES - Vereador do Município de Campo Belo do Sul em 2006, CPF n.
295.393.239-91, o valor de R$ 2.395,98 (dois mil, trezentos e noventa e cinco
reais e noventa e oito centavos);
6.1.6. de responsabilidade do Sr. JOÃO FRANCISCO
MENDES MOTA - Vereador do Município de Campo Belo do Sul em 2006, CPF n.
400.883.599-72, o valor de R$ 2.395,98 (dois mil, trezentos e noventa e cinco
reais e noventa e oito centavos);
6.1.7. de responsabilidade do Sr. JAIRO BATISTA DA
SILVA - Vereador do Município de Campo Belo do Sul em 2006, CPF n.
415.253.709-44, o valor de R$ 2.395,98 (dois mil, trezentos e noventa e cinco
reais e noventa e oito centavos);
6.1.8. de responsabilidade do Sr. JOSÉ ALZEMIRO DA
SILVA - Vereador do Município de Campo Belo do Sul em 2006, CPF n.
220.730.439-68, o valor de R$ 2.395,98 (dois mil, trezentos e noventa e cinco
reais e noventa e oito centavos);
6.1.9. de responsabilidade do Sr. JOSÉ VILMAR
RODRIGUES - Vereador do Município de Campo Belo do Sul em 2006, CPF n.
163.485.839-53, o valor de R$ 2.395,98 (dois mil, trezentos e noventa e cinco
reais e noventa e oito centavos).
6.2. Determinar à Câmara Municipal de Campo Belo do Sul
que se abstenha de pagar revisão geral anual aos agentes políticos caso a lei
municipal não defina o índice econômico (INPC, IGP-M, etc.) que adotará para
medir a inflação do período, visando ao estabelecido no art. 37, X, da
Constituição Federal e no Prejulgado n. 1686 desta Corte.
[...].
Os
consistentes argumentos do Conselheiro Julio Garcia, acatados pelo Colegiado, estabeleceram
a ilegalidade da revisão geral promovida a partir de abril de 2006 com
aplicação do percentual de 17% conferido pela Lei Municipal n. 1.465, de 2006, que
não encontra respaldo em qualquer índice inflacionário que se pesquise.
Ademais
disso, e assim foi distinguido pelo Relator, em 2005 fora atribuído aos
subsídios o índice de correção no percentual de 16%, o qual, sem esforço, é
capaz de absorver o acúmulo de índices relativos aos períodos de 2005 e 2006
(por exemplo: INPC[8]
acumulado em abril/2005 = 6,60 e em abril/2006 = 3,33).
Uma vez que
o Tribunal assim decidiu, a mesma parcela resultante do indevido reajuste de
17%, considerada irregular para os pagamentos efetivados no exercício de 2006,
por não se ajustar ao preconizado pela Constituição Federal, e objeto da
decisão que determina a cada um dos beneficiários a sua restituição aos cofres
municipais, deve, sem embargos, ser expurgada do cálculo dos subsídios
relativos ao exercício de 2007, em avaliação.
Esse, aliás,
o posicionamento defendido pela Diretoria Técnica, ao qual se associa sem reservas
o Ministério Público de Contas (Parecer n. 12437/2012).
Os então
Vereadores em suas alegações de defesa sustentam – e não poderia ser diferente
- que todas as leis (fls. 29/35) concederam revisão
geral, para, nesses termos, desqualificar hipótese de reajuste. O fato de a
lei municipal reportar a expressão revisão
geral por si só não descaracteriza a condição de reajuste da alteração
promovida nos subsídios, nem lhe confere integridade absoluta e livre de
confronto com as disposições constitucionais, como tal disposto no art. 29,
inc. VI, da CF, com a redação da EC n. 25, de 2000, isto é:
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos: [...]. Grifei
As
disposições constitucionais a serem atendidas não se circunscrevem aos artigos
29 e 29-A. Requerem atenção especial as normas dos arts. 37, inc. X, e 39, §
4º, da Constituição Federal[9],
aliás, copiados pelos Srs. Vereadores (v.g.
fls. 78), mas sem que lhes tenha sido emprestada a melhor interpretação.
De regra, o
entendimento é o de que a revisão geral
tem o propósito de evitar a perda do valor aquisitivo da moeda. A atualização
do valor é feita, de modo geral, mediante o emprego de índices de preços ou de
custo de vida, sendo os mais respeitados aqueles editados pelo IBGE e pela FGV
(com variadas finalidades, cito, exemplificativamente: IGP, IPA, IGP-DI, IGP-M,
IGP-10, IPC-Fipe, IPC-IEPE, ICV-DIEESE, INPC e IPCA).
O e. Supremo
Tribunal Federal não deixa margem à dúvida sobre a “Inteligência do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal”:
Tratando-se
da reposição do poder aquisitivo da remuneração dos servidores, cumpre observar idêntico tratamento com
relação a civis e militares. A inflação
é linear, apanhando vencimentos e subsídios. [...]. (Recurso Extraordinário
419.075-3/PE, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, em 24.05.2005, D.J.
18.11.2005). Grifou-se
Por outro
lado, ainda que na situação concreta trazida a comento, o STF tenha examinado a
inobservância do prazo para fixação dos subsídios para a próxima legislatura -
enquanto aqui se cuida da outorga de reajuste dos subsídios no curso da
legislatura -, este (o reajuste) mantém-se equidistante da previsão
constitucional de revisão geral com caráter de “reposição do poder aquisitivo”
como propriamente aclarado pela Corte Suprema.
Além disso, a
situação retratada nestes autos revela que ocorreu prejuízo para o Erário
Municipal. Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal assevera:
Abrindo o debate, esclareça-se que a lesão, em casos
assim, pode ser presumida. Ora, se a
Constituição estabelece, expressamente, que a remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores será fixada
em cada legislatura para a subsequente, segue-se que, não tendo havido essa
fixação, na legislatura antecedente, a remuneração será a que vinha sendo paga. A transgressão do preceito constitucional
com a alteração, pela Câmara, dessa remuneração, para maior, obrigou o poder
público a pagar a mais do que devia. Esse plus,
votado em desconformidade com a Constituição, implica lesão aos cofres públicos.
É dizer, o poder público devia pagar
vinte; mas a Câmara impôs-lhe a obrigação de pagar vinte mais dez, certo que a
imposição é contrária à Lei Maior. Esse acréscimo implica lesão [...]. (Recurso
Extraordinário n. 206.889-6/MG, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, em
25/03/1997, D.J. 13/06/1997). Grifei
Mudadas as
circunstâncias particulares dos casos examinados, o entendimento da Corte
Suprema tem o mesmo efeito em relação ao assunto em debate: concessão de
reajuste dissimulado sob a forma de revisão geral, afrontando o inc. VI do art.
29, com a redação da EC n. 25, de 2000, e a parte final do inc. X do art. 37,
com a redação da EC n. 19, de 1998, da Constituição Federal.
De concreto,
resultaram as diferenças indevidamente percebidas no exercício de 2007,
calculadas individualmente pelo Órgão de Instrução (fls. 155/157), que, bem
resumido, são representadas por:
a) Vereador Presidente:
a.1) Recebeu de janeiro a março/2007, por mês .. R$
2.748,33
(incidência
do percentual de 17% a/c de
abril/2006, sobre o
vlr. de R$ 2.349,00)
ü Deveria receber, por mês ................... R$
2.349,00
Ø Diferença mensal a restituir ...... R$ 399,33 (x 3)
a.2) Recebeu de abril a dez/2007, por mês ........... R$
2.830,79
(incidência
do percentual de 17% a/c de
abril/2006, sobre o
vlr. de R$ 2.349,00 e mais
o percentual de 3% concedido em abr/2007)
ü Deveria receber, por mês ................... R$ 2.419,47
Ø Diferença mensal a restituir ..... R$
411,32 (x 9)
b) Vereadores:
b.1) Receberam de jan a março/2007, por mês ..... R$ 1.832,22
(incidência
do percentual de 17% a/c de
abril/2006, sobre o
vlr. de R$ 1.566,00)
ü Deveriam receber, por mês ................. R$ 1.566,00
Ø Diferença mensal a restituir ....... R$ 266,22 (x 3)
b.2) Receberam de abril a dez/2007, por mês ........ R$
1.887,19
(incidência
do percentual de 17% a/c de
abril/2006, sobre o
vlr. de R$ 1.566,00 e mais
o percentual de 3% concedido em abr/2007)
ü Deveriam receber, por mês .................. R$ 1.612,98
Ø Diferença mensal a restituir ........ R$ 274,21
(x 9)
·
Sobre a
concessão de revisão geral de 3% em 2007
Através da
Lei Municipal n. 1.507, de 17/04/2007, com vigência retroativa a 1º/04, foi
concedida “reposição salarial em 3% sobre os vencimentos dos servidores
Públicos Municipais”, com base no inc. X do art. 37 da CF (fls. 34).
A outorga desse
percentual, para incidência sobre os subsídios pagos aos Vereadores Municipais,
deu-se nos termos da Lei Municipal n. 1.508, de 17/04/2007, com a vigência
desde o dia 1º (fls. 35).
Segundo a
Diretoria Técnica,
Considerando as recentes decisões do Tribunal Pleno
com relação à revisão geral anual, quando a lei não especifica índice e período
ou quando o percentual concedido é inferior aos índices oficiais como no
Processo PDI 07/00532510, esta instrução deixa de fazer a anotação de majoração
irregular dos subsídios dos vereadores com relação ao percentual concedido em
2007 (fls. 155).
Além do
processo PDI 07/00532510[10],
arrolado como precedente, adito o processo PCP 07/00115161[11]
que, por igual, enfrentou a matéria. No primeiro caso, o percentual discutido
corresponde a 4% e no segundo, a 5%. Em ambos os processos, de acordo com o Voto
dos Relatores, foi decisiva a intervenção do Ministério Público Especial que se
posicionou em favor da concepção de que os índices utilizados podem ser
acolhidos como próprios da revisão geral disposta no inc. X do art. 37 da CF.
O percentual
de 3%, objeto da Lei Municipal n. 1.508, de 2007, apesar de não fazer menção a
índice oficial, fica aquém do INPC de abril/2007 – de 3,44% e do IGP-M – de
4,75%, portanto, sendo admissível a sua incidência com efeitos de revisão geral
dos subsídios dos Vereadores Municipais de Campo Belo do Sul, no exercício de
2007.
De todo
modo, a Câmara Municipal de Campo Belo do Sul deve atentar, em especial para o
item 2 das disposições do Prejulgado 1686[12]
desta Corte de Contas, que é didático quanto aos procedimentos a serem
observados.
Por último,
devo manifestar-me a respeito da restrição passível de aplicação de multa com
fundamento no art. 69 da LC n. 202, de 2000,
indicada pela DMU no Relatório n. 4372/2010, item 2.1.1 (fls. 61) – autorização e pagamento indevido dos
subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, que resultou no
pagamento a maior em 2007 do valor de R$ 32.132,40 – objeto de citação do
então Presidente, Vereador Max Branco Moraes, conforme determinação deste
Conselheiro (Despacho n. 030/2011, fls. 64).
Observo que
nem o ex-Presidente ofereceu alegações de defesa acerca dessa restrição (fls.
(1/97), nem a Diretoria Técnica discorre sobre ela no relatório conclusivo (n.
814/2012, fls. 148/164), e, nem o Dr. Procurador que subscreve o Parecer n.
MPTC/12.437/2012 (fls. 165/176) faz alusão ao apontamento.
Ora, a
restrição está relacionada aos pagamentos efetivados em 2007 por reflexo do
reajuste concedido a partir de 01/04/2006. Rememoro que a prestação de contas
de 2006 (processo PCA 07/00152520) foi relatada pelo eminente Cons. Julio
Garcia que, sobre apontamento idêntico, disse:
... Da mesma
forma, consigno minha divergência no tocante à sugestão de aplicação de multa
ao Vereador Presidente em razão da autorização e pagamento dos subsídios aos Vereadores,
tido como irregular nos presentes autos [...].
Tenho que
o encaminhamento deve ser pela determinação, como já me manifestei em outras
oportunidades[3][13], por
entender que a
lei municipal que concedeu a
indigitada revisão geral anual foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo à
época, sendo que o Presidente da Câmara de Campo Belo do Sul tão somente mandou
dar cumprimento aos seus termos. Ademais, o gestor já está sendo penalizado nos
presentes autos, em razão do débito que ora lhe imputa, em decorrência do mesmo
fato.
Assim,
penso ser necessário determinar ao Presidente da Unidade que se abstenha de
pagar revisão
geral anual aos agentes políticos caso a lei municipal não defina o índice
econômico (INPC, IGP-M, etc) que adotará para medir a inflação do período, o
período aquisitivo e a data base, visando o estabelecido no art. 37, X, da
Constituição Federal e no Prejulgado 1686 desta Corte, sob pena de restar
configurado infringência ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da
Constituição Federal.
O Tribunal Pleno associou-se ao entendimento
do Relator consoante o Acórdão n. 0977/2012.
Com
referência especificamente aos presentes autos, portanto, ficando resguardadas
as circunstâncias pertinentes a cada situação concreta por ocasião de sua
apreciação, e porque a concessão do reajuste de 17% ocorreu em abril de 2006
durante a gestão do Sr. Rogério Tadeu Martins, com os efeitos transmitidos para
o exercício de 2007, acompanho as manifestações conclusivas do presente
processo.
Em
conformidade com o exposto, VOTO no sentido de
que seja adotada a decisão que ora submeto à deliberação do Egrégio Tribunal:
2.1 Julgar
irregulares, com imputação de débito,
com fundamento no art. 18, inciso III, letra “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de
Campo Belo do Sul, e condenar os Responsáveis adiante relacionados ao pagamento
dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento a maior de
subsídios no exercício de 2007 em decorrência da indevida alteração realizada nos
subsídios através da Lei Municipal n. 1.465, de 17/04/2006, que concedeu
reajuste de 17%, em descumprimento aos arts. 39, § 4º, e 37, inciso X, da
Constituição Federal (item 4.1.1 do Relatório n. 814/2012 da DMU), fixando-lhes
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal
o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, observados os demonstrativos individuais de fls. 155 a 157 deste
processo, e não havendo o recolhimento, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
2.1.1 de responsabilidade do Sr. MAX BRANCO DE MORAES –
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n.
780.578.849-91, o valor de R$ 4.899,87 (Quatro mil oitocentos e noventa e nove
reais e oitenta e sete centavos);
2.1.2 de responsabilidade do Sr. ROGÉRIO TADEU MARTINS – Vereador
da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n. 346.462.809-49, o
valor de R$ 3.266,55 (Três mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e
cinco centavos);
2.1.3 de responsabilidade do Sr. SEBASTIÃO NERI HERMES -
Vereador da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n.
250.998.849-20, o valor de R$ 3.266,55 (Três mil duzentos e sessenta e seis
reais e cinquenta e cinco centavos);
2.1.4 de responsabilidade da Sra. TEREZINHA BRANCO DE
MORAES - Vereadora da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n.
400.902.809-20, o valor de R$ 3.266,55 (Três mil duzentos e sessenta e seis
reais e cinquenta e cinco centavos);
2.1.5 de responsabilidade do Sr. MARCILINO PEREIRA DE
MORAES - Vereador da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n.
295.393.239-91, o valor de R$ 532,44 (Quinhentos e trinta e dois reais e
quarenta e quatro centavos);
2.1.6 de responsabilidade do Sr. JOÃO FRANCISCO MENDES MOTA
- Vereador da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n.
400.883.599-72, o valor de R$ 3.266,55 (Três mil duzentos e sessenta e seis
reais e cinquenta e cinco centavos);
2.1.7 de responsabilidade do Sr. JAIRO BATISTA DA SILVA -
Vereador da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n.
415.253.709-44, o valor de R$ 3.266,55 (Três mil duzentos e sessenta e seis
reais e cinquenta e cinco centavos);
2.1.8 de responsabilidade do Sr. JOSÉ ALZEMIRO DA SILVA -
Vereador da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n.
220.730.439-68, o valor de R$ 3.266,55 (Três mil duzentos e sessenta e seis
reais e cinquenta e cinco centavos);
2.1.9 de responsabilidade do Sr. JOSÉ VILMAR RODRIGUES -
Vereador da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n.
163.485.839-53, o valor de R$ 3.266,55 (Três mil duzentos e sessenta e seis
reais e cinquenta e cinco centavos);
2.1.10 de responsabilidade da Sra. NELCI SOUZA DE JESUS -
Vereadora da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul em 2007, CPF n.
981.552.619-72, o valor de R$ 2.734,11 (Dois mil setecentos e trinta e quatro
reais e onze centavos).
2.2 Aplicar, ao Sr. MAX BRANCO DE MORAES, Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Campo Belo do Sul no exercício de 2007, com
fudamento no art. 68 da Lei Complementar n° 202/2000 c/c o art. 108, do
Regimento Interno (Resolução TC n° 06/2001), a multa no valor de R$ 3.102,22
(três mil, cento e dois reais e vinte e dois centavos) correspondete a 10% (dez
por cento) do valor do dano causado ao erário municipal (R$ 31.022,27), em face
do pagamento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal, sem atender o disposto no art. 29, VI c/c art. 39, §4° e art. 37, X,
da Constituição Federal e art. 111, inciso VII, da Constituição Estadual,
repercutindo em pagamento a maior (item 4.1.1 do Relatório DMU n° 814/2012).
2.2 Determinar à Câmara Municipal de Campo Belo do Sul que
se abstenha de pagar revisão geral anual aos agentes políticos sem que lei
municipal defina o índice econômico (INPC, IGP-M, etc.) a ser adotado com
vistas à revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição
Federal, atentando para o Prejulgado 1686 deste Tribunal.
2.3 Ressalvar que o exame da prestação de contas da
gestão de 2007 não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de
denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos a
serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o
exame de atos relativos a pessoal, licitações e contratos.
2.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 814/2012, aos então
Vereadores nominados, à Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, e ao responsável
pelo Controle Interno.
Florianópolis, 21 de novembro de 2012.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator
[1] Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
... § 2º O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
[2] Art. 6º O subsídio mensal dos Vereadores terá sua expressão monetária revisada anualmente, quando da revisão geral da remuneração dos servidores do Município, considerados os mesmos índices e datas.
[3] Decorrente da Decisão n. 2051/2005 exarada pelo Tribunal Pleno na Sessão de 10/08/2005, referente ao processo CON-AM0006739/94, da Câmara Municipal de Concórdia.
[4] Item 3 – Redação original: Os agentes políticos municipais fazem jus a revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima”.
Item 3 – Revogação pelo Tribunal Pleno em sessão de 19/07/2010, mediante a decisão n. 3093/2010 – processo ADM 07/00576487.
[5] RE 419075/PE, DJ 18.11.2005 - Relator: Ministro Marco Aurélio. Vencido: Ministro Eros Grau.
[6] Reajuste concedido através da Lei Municipal n. 1.465, de 17/04/2006.
[7] Reprodução dos arts. 39, § 4º e 37, inc. X, da CF
[8] Considerado “o índice que melhor reflete a inflação, sendo capaz de repor o poder aquisitivo dos servidores”: Ação Ordinária n. 2000.81.00.010122-5, Justiça Federal/CE. Sentença em 1º/08/2001, Fortaleza -4ª Vara.
[9] Art. 37 ....
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 44º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (com a redação da EC n. 19, de 1998)
Art. 39 ...
§ 4º O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Acrescentado pela EC n. 19, de 1998)
[10] Refere-se aos autos apartados do processo PCP 07/00022236, contas de 2006 da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste, Decisão n. 0819/2008, Sessão de 28/04/2008, Relator Cons. Otávio Gilson dos Santos – Voto n. 207/2008.
[11] Análise das contas de 2006 do Município de São Bonifácio, Parecer Prévio n. 0102/2007, Sessão de 29/08/2007, Relatora Aud. Sabrina Nunes Iocken – Voto de 06/08/2007.
[12] Prejulgado 1686 (Reformado)
1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionarias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional diversa.
f) [...].
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração o subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos. (Processo n. CON-AM0006739/94, Câmara Municipal de Concórdia, Decisão Plenária n. 2051/2005, Sessão de 10/08/2005. Os itens 3 e 4 foram revogados segundo as Decisões nºs. 3093/2010 e 492/2012, respectivamente.
[13] Menciona o Cons. Julio Garcia os Processos nºs PCA-07/00146717, Voto n. GC-JG/2011/0284, e PCA nº 08/00062728, Voto n. GC-JG/2012/0107