|
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete
do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: TCE 08/00507002
UNIDADE: Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
RESPONSÁVEL: Gilmar Knaesel
ASSUNTO: Auditoria de
conformidade na SOL e no Sistema SEITEC, com abrangência ao exercício de 2007 e
a assuntos relevantes de 2008
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, decorrente da
Decisão Plenária nº 2971/2011 deste Tribunal (publicada no DOTC-e nº 856/2011,
de 31.10.2011), que apontou irregularidades em face de auditoria de
conformidade realizada junto à Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e no Sistema SEITC, com
abrangência ao exercício de 2007 e a assuntos relevantes de 2008.
Na oportunidade, em face dos termos apostos no Relatório
de Auditoria DCE nº 185/2008 (fls. 2.208/2.407) e no Parecer Ministerial nº 1400/2011
(fls. 5.010/5.042), esta relatoria propugnou e o eg. Plenário assim deliberou:
Decisão n° 2971/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1.
Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar
n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo,
constantes do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1 n. 185/2008.
6.2.
Determinar a citação do Sr. Gilmar Knaesel – ex-Secretário de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte,
nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentar
alegações de defesa:
6.2.1.
acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de
débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.1. Baixa irregular de
responsabilidade ocorrida junto à Contabilidade da SOL, em face de despesas
realizadas com publicidade, em 2005 e 2006, sem o devido empenhamento, na
Unidade Orçamentária 2301 – SOL, no valor de R$ 1.269.492,03 (um milhão,
duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e três
centavos), e Unidade Orçamentária 2394 – FUNTURISMO, no valor de R$ 231.383,40
(duzentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta
centavos), contrariando o estabelecido nos arts. 139 da Lei Complementar
(estadual) n. 381/07, 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e 14 do Decreto n. 681, de
1º/10/2007, sendo que tais despesas não podem ser reconhecidas como Despesas de
Exercícios Anteriores, porquanto não atendiam ao mandamento legal, e em face de
não terem sido comprovadas as suas efetivas liquidações (item 2.2.2 do
Relatório DCE, com as ressalvas do Parecer MPjTC n. 1400/2001);
6.2.1.2. Despesas com publicidade
(elemento 33903988) realizadas sem a efetiva liquidação e sem as devidas
autorizações do ordenador primário junto às Notas de Empenho ns. 384 e 398 a
403, no valor total de R$ 9.721,16 (nove mil, setecentos e vinte e um reais e
dezesseis centavos), pagas por meio da Ordem Bancária n. 2007/0029016, de
10/07/2007, contrariando o disposto nos arts. 60, 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e
136 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 (item 2.2.3 do Relatório DCE);
6.2.1.3. Pagamento indevido à empresa Back
Serviços Especializados Ltda., realizado pela SOL, no montante de R$ 407.246,43
(quatrocentos e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais, quarenta e três
centavos), em face de reajustamentos efetuados sem o aditamento dos Contratos
de Prestação de Serviços ns. 019/2003 e 020/2005, contrariando a Lei n.
8.666/93, arts. 60, 61 e 65 (item 2.2.6.2 do Relatório DCE);
6.2.1.4. Aquisições, no montante de R$
5.755,24 (cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais, vinte e quatro
centavos), liquidadas e pagas, relativas a bens não entregues, caracterizando
ato de improbidade administrativa, contrariando o disposto nos arts. 10, I e
XII, e 11, I, da Lei n. 8.429/92 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.7 do
Relatório DCE).
6.2.2.
acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de
multas, com fundamento
nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2.1. Despesas realizadas pelos Fundos
que compõem o SEITEC, classificáveis como Operações Especiais, erroneamente
empenhadas como projetos ou atividades, contrariando o disposto na Portaria n.
42/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão (item 2.2.4 do Relatório DCE);
6.2.2.2. Deficiências no controle de ponto
do pessoal terceirizado, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n.
4.320/64 (item 2.11.3 do Relatório DCE);
6.2.2.3. Fragilidades no processamento das
Prestações de Contas e Tomadas de Contas Especiais, em face de irregularidades
diversas, e da ausência do relatório e certificado de auditoria nas TCEs,
emitidos por Auditor Interno da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, contendo
manifestação acerca das providências adotadas pelo órgão gestor em razão dos
quesitos mencionados nos art. 9º, IX, e 10 do Decreto n. 442/2003 (item 2.3.2
do Relatório DCE);
6.2.2.4. Ausências de estrutura e
atividades de Controle Interno e inoperância sobre as atividades internas,
contrariando ao disposto nos arts. 74, II, da Constituição Federal, 60 a 63 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/00, 6º e 11 do Decreto (estadual) n.
3.372/05 e 8º do Decreto (estadual) n. 1.178/08 (item 2.4.1 do Relatório DCE);
6.2.2.5. Receitas dos Fundos do SEITEC arrecadadas
a título de “Contribuições, doações financiamentos e recursos oriundos de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras”, contabilizadas de
forma irregular, contrariando o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei (estadual) n.
13.336/05, 9º, 11, §§1º e 4º, e 83 da Lei n. 4.320/64 e Anexo I da Portaria STN
n. 340/06 (item 2.6.1 do Relatório DCE);
6.2.2.6. Ausência de
fundamentação/autorização que possibilite o repasse de ICMS diretamente aos
Fundos sem vinculação a projeto, contrariando os princípios da legalidade e da
moralidade constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.8.3 do
Relatório DCE);
6.2.2.7. Financiamento de despesas com
recursos dos Fundos do SEITEC, não previsto na Lei Orçamentária e na própria
Lei que instituiu os Fundos, no valor de R$ 50.080.922,12, em contradição ao
disposto nos arts. 22 do Decreto (estadual) n. 16/07, 1º da Lei n. 13.336/05 e
5º, c/c o Anexo I, da Lei n. 13.969/07 (item 2.9.3 do Relatório DCE);
6.2.2.8. Omissão ou deficiência na atuação
dos órgãos deliberativos acerca dos procedimentos envolvendo a tramitação dos
projetos aprovados, contrariando a Lei (estadual) n. 13.336/05 e os Decretos
(estaduais) ns. 3.115/05 e 1.291/08 (item 2.10.1 do Relatório DCE);
6.2.2.9. Irregularidades no fluxograma de
tramitação dos processos, portanto, inobservando o disposto nos arts. 10, I a
III e §1º, da Lei n. 13.336/05, 11, II e III, 17, I, 19, parágrafo único, e 36,
§3º, do Decreto (estadual) n. 1.291/08 (item 2.10.3 do Relatório DCE);
6.2.2.10. Indícios de enriquecimento sem
causa, por parte do Estado, e ausência de registros contábeis relacionados às
operações orçamentária, financeira, patrimonial dos Bens Patrimoniais
localizados na Recepção da SOL, conforme disposto nos arts. 876, 884 e 885 do
novo Código Civil
e 93 da Lei n. 4.320/64 (item 2.12.8 do
Relatório DCE);
6.2.2.11. Recebimento, pela SOL, de bens e
serviços de forma parcial e fragmentada, contrariando o disposto nos arts. 62 e
63 da Lei n. 4.320/64 (em face da ausência da liquidação da despesa), bem como
o disposto na Lei Complementar n. 87/96, na Lei (estadual) n. 10.297/96 e no
art. 28, Anexo 5, do RICMS, Decreto (estadual) n. 2.870/01, em face da
circulação de mercadorias sem a respectiva nota fiscal (item 2.2.8 do Relatório
DCE);
6.2.2.12. Contribuições aos Fundos do
SEITEC sem correspondência a projetos aprovados, em detrimento ao disposto nos
arts. 8º da Lei (estadual) n. 13.336/05, 32 do Decreto (estadual) n. 3.115/05 e
2º, IV, da Instrução Normativa SOL n. 02/07 (item 2.8.2 do Relatório DCE);
6.2.2.13. Projetos aprovados no âmbito do
SEITEC sem a documentação legalmente exigida, em contradição ao disciplinado no
art. 19, §1º, do Decreto (estadual) n. 3.115/05 (item 2.10.2 do Relatório DCE).
6.3.
Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º, XII, da Lei
Complementar (estadual) nº 202/00, para que o atual Secretário de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte, Sr. César Souza Júnior, promova a instauração de
Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial, de Sindicância ou Disciplinar,
conforme o caso, em face de:
6.3.1. Indícios de superfaturamento na
reforma do prédio da Secretaria, totalizando R$ 41.773,46 (quarenta e um mil
setecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), contrariando o
disposto nos arts. 2º e 3º, c/c o inciso IV, do art. 24 da Lei n. 8.666/93
(item 2.2.5 do Relatório DCE);
6.3.2. Quantitativo de pessoal contratado
diferente do que efetivamente está prestando serviço, conforme Contrato de
Prestação de Serviços n. 019/2003, celebrado entre a Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte e a Back Serviços Especializados Ltda., em desacordo
com o que estabelecem os arts. 54, 55 e 65 da Lei n. 8.666/93 e 62 e 63 da Lei
n. 4.320/64 (item 2.2.6.1 do Relatório DCE);
6.3.3. Irregularidades operacionais
constatadas na SOL quanto ao seu funcionamento em imóvel sem o “habite-se”
emitido pela Prefeitura Municipal, e em face de grande parte dos ativos
recentemente adquiridos não estarem devidamente contabilizados, em desacordo
com o art. 86 da Lei n. 4.320/64 ( item 2.12.14 do Relatório DCE);
6.3.4. Inconsistência na Conta Variações
no Almoxarifado, no valor de R$ 302.258,15 (trezentos e dois mil, duzentos e
cinquenta e oito reais e quinze centavos), contrariando o disposto nos arts. 94
a 96 da Lei n. 4.320/64 e 22 e 149 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07
(item 2.12.12 do Relatório DCE);
6.3.5. Ausência de providências
administrativas, por parte da SOL, em relação aos Boletins de Ocorrência ns.
00004-2007-10409 e 00004-2008-03480, contrariando o disposto nos arts. 10 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e 10 da Lei (estadual) n.. 6.745/85 e na
Lei Complementar (estadual) n. 381/00 (item 2.12.11 do Relatório DCE);
6.3.6. Termo de Fiel Depositário utilizado
pela SOL sem fundamento legal, visto que tal instrumento não possuiu
regulamentação específica no âmbito do Estado, ou na Administração Pública em
geral, em face das mercadorias objeto do Contrato n. 009/2007, vinculado ao
Edital n. 009/2007 (Pregão n. 002/2007), e conforme Nota Fiscal Fatura n. 0105684,
emitida em 15/12/07, no valor de R$ 133.009,94 (cento e trinta e três mil, nove
reais e noventa e quatro centavos), contrariando o disposto nos arts. 62 e 63
da Lei n. 4.320/64 e o princípio da legalidade contido no art. 37, caput, da
Constituição Federal (item 2.12.9 do Relatório DCE);
6.3.7. Realização de baixa de Prestação de
Contas de Recursos concedidos junto aos sistemas de controle da SOL, referente
às Notas de Empenho ns. 154, 213, 239 e 501, efetuada antes, e contrariamente,
ao Parecer Técnico, sem observância dos requisitos da lei, em desacordo com o
disposto nos arts. 135, 136 e 139 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 e 25
do Decreto (estadual) n. 307/03 ( item 2.3.1 do Relatório DCE);
6.3.8. Divergência de informações entre os
números repassados pela SOL e SEF/DIAT, no montante de R$ 16.473.873,64
(dezesseis milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e
três reais e sessenta e quatro centavos), sobre o total de arrecadação
realizada pelos Fundos do SEITEC em 2007 (item 2.5.2 do Relatório DCE);
6.3.9. Multas de trânsito relativas a
veículos da frota da SOL, ocorridas nos exercícios de 2006 a 2008, ainda
pendentes de pagamentos e/ou impetrações de recursos, contrariando o disposto
no Código Nacional de Trânsito e nos arts. 23 do Decreto (estadual) n.
3.421/05, 4º e 12, §1º, da Lei n. 4.320/64 e 37, §6º, da Constituição Federal
(item 2.12.6.1.1 do Relatório DCE);
6.3.10. Constatação de ausência de
tombamento e registro contábil de bens móveis, bem como de levantamento inventariante,
contrariando o disposto nos arts. 94 da Lei n. 4.320/64, 22, I e II, e 149 da
Lei Complementar (estadual) n. 381/07 e 16, XIV e XXIX a XXXI, do Decreto
(estadual) n. 4.859/06 (item 2.12.13. do Relatório DCE).
6.4. Determinar à Secretaria-geral – SEG,
deste Tribunal, que constitua autos apartados a partir de cópia do Relatório de
Auditoria DCE/Insp.1 n. 185/2008, deste Acórdão e do Relatório e Voto do
Relator, para apuração das seguinte possíveis irregularidades:
6.4.1. Contribuintes de ICMS que recolhem
aos Fundos do SEITEC não possuem regime especial de recolhimento, em desacordo
com a relação jurídico-tributária (FISCO – contribuinte de ICMS), infringindo o
disposto no Anexo 6, arts. 1º, I, do Decreto (estadual) n. 2.870/01 e 15, II e
VIII, 16, 17, VI, e 23, XI, do Decreto (estadual) n. 3.874/05 (item 2.5.3 do
Relatório DCE);
6.4.2. Vinculação de receita de impostos a
fundos, especificamente as receitas dos fundos do SEITEC, originárias de
parcelas do ICMS devidas pelos contribuintes ao Estado, em afronta aos arts.
167, V, da Constituição Federal e 123, V, da Constituição Estadual (item 2.6.2
do Relatório DCE);
6.4.3. Receitas arrecadadas pelos fundos
do SEITEC, originária de parcela do ICMS devido pelos contribuintes ao Estado,
sem a devida retenção de valores por parte da Secretaria de Estado da Fazenda,
no intuito de repassá-las aos municípios, aos Poderes Legislativo e Judiciário,
ao TCE, ao MPE e à UDESC, bem como sem aplicação mínima estabelecida pela
legislação em ações de Educação e Saúde, em desacordo com o disposto nos arts.
167 da Constituição Estadual (25% da receita resultante de impostos, na
manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino), 77 do ADCT da
Constituição Federal, 50 do ADCT (12% no que toca à Saúde) e 124 da Constituição
Estadual, e percentuais definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(item 2.7.1 do Relatório DCE).
6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como
do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam:
6.5.1. ao Responsável nominado no item 3
desta deliberação;
6.5.2. à Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte e ao Responsável pelo Controle Interno daquele órgão.
Expedidos os ofícios e
devidamente cientificados (fls. 5.075/5.076), o responsável Gilmar
Knaesel não se manifestou no prazo para apresentação de justificativas. O então
Secretário de Estado Cesar Souza Júnior também não se manifestou acerca do
cumprimento da determinação desta Corte de Contas.
A DCE, em manifestação
conclusiva, elaborou
o Relatório nº 194/2012 (fls.
5.439/5.504) concluindo pela manutenção das restrições apontadas e sugerindo a irregularidade
das contas, com imputação de débito e multas ao Sr. Gilmar Knaesel. Opinou,
também, pela aplicação de multa ao Sr. Cesar Souza Junior, por descumprimento de
Decisão Plenária, além de determinações, recomendações e alertas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. 15.640/2013 (fls. 5.508/5.512),
da lavra do Exmo Procurador Dr. Márcio de Souza Rosa, diverge do entendimento
do corpo instrutivo, pugnando por afastar a responsabilidade do Sr. Gilmar
Knaesel. Com
respeito a proposição de multa ao Sr. Cesar Souza Júnior por descumprimento
de Decisão Plenária, sugeriu a renovação da citação, pois – segundo
entende – o então Secretário de Estado não fora devidamente comunicado, não sendo
dele a assinatura do comprovante de entrega de correspondência com aviso de
recebimento
(fl. 5.076). Opina, então, pela realização de nova citação por AR, na modalidade “mão
própria”, para que então seja oportunizada ao responsável justificar o
descumprimento da Decisão nº 2971/2011.
Vieram os autos conclusos.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da Revelia
Inicialmente, verifico que o Sr. Gilmar Knaesel foi regularmente citado (fls. 5.072 e 5.075), contudo deixou decorrer o prazo para apresentação de defesa em
face das irregularidades reproduzidas nos itens 6.2.1.1 a 6.2.1.4 e 6.2.2.1 a
6.2.2.13 da Decisão nº 2.971/2011
de fls. 5.066/5.068, resultando na decretação da
revelia e de seus correspondentes efeitos, consoante dispõe o art. 15, § 2º, da Lei Complementar n°
202/2000, c/c
art. 308 do Regimento Interno.
O instituto da revelia pode ser conceituado, em apertada síntese,
como a ausência de participação da responsável no processo, podendo acarretar
conseqüências severas de ordem material ou processual.
Todavia,
a imposição dos efeitos da revelia no âmbito administrativo admite um juízo de
ponderação em face do conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual serão
analisadas as irregularidades apontadas, levando-se em conta todas as variáveis
constantes no processo, ou seja:
os fatos levantados e discutidos preliminarmente no Relatório DCE nº 185/2008 (fls. 2.208\2.404) e, ao final, no Relatório
DCE nº 194/2012 (fls. 5.439/5.504); as justificativas e documentação
apresentadas pelo Sr. Gilmar Knaesel, em
05/04/2010 (fls. 2.422\5.009), em face de diligência baixada pelo MPTC, anteriormente a conversão dos
autos de Auditoria de Conformidade em Tomada de Contas Especial;
bem como as considerações abordadas nos Pareceres
MPTC nº 1.400/2011 (fls. 5.010\5.042)
e MPTC nº 15.640/2013 (fls. 5.508/5.512).
II.2. Irregularidades passíveis de imputação de
débito e/ou multa.
II.2.1. Baixa irregular de responsabilidade
ocorrida junto à contabilidade, de despesas com publicidade (item 6.2.1.1 da
Decisão n. 2971/2011, fl. 5.066).
Uma
das razões que subsidiaram a conversão dos autos em tomada de contas especial
relaciona-se à constatação de baixa irregular de responsabilidade ocorrida
junto à contabilidade da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL,
em face de despesas realizadas com publicidade nos anos de 2005 e 2006, as
quais não foram precedidas dos devidos empenhamentos nas unidades orçamentárias
2301 (SOL), no valor de R$ 1.269.492,03, e 2394 (FUNTURISMO), no valor de R$
791.531,55.
Diante
dos elementos constantes dos autos, a DCE enfatizou que as referidas despesas
com publicidade não foram comprovadas adequadamente e, ainda assim, a SOL,
mediante ato do então Secretário Gilmar Knaesel, procedeu à baixa de
responsabilidade de forma irregular.
Em
breve recapitulação dos fatos, emerge dos autos que a Contadora da Fazenda
Estadual Raquel Costa Pereira, mediante a Comunicação Interna 001 CTB, de
15.01.2007 (fl. 3.531), noticiou ao então Secretário de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, que havia inscrito em responsabilidade o
Sr. Guilberto Chaplin Savedra, ex-Secretário de Estado, em face da realização
de despesas sem prévio empenho nos exercícios de 2005 e 2006, conforme valores
já mencionados acima (R$ 1.269.492,03 + R$ 791.531,55). Consoante relato dos
Auditores da DCE, de tal fato decorreria as irregularidades relacionadas ao i) não lançamento em época própria em
restos a pagar liquidados, alterando o resultado orçamentário e financeiros dos
exercícios de 2005 e 2006; ii) as
despesas infringiram o art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64, que veda a
realização de despesa sem prévio empenho; iii)
as despesas foram realizadas sem prévia autorização legislativa.
Ocorre
que em data de 26.07.2007, Gilmar Knaesel solicitou, mediante a Comunicação
Eletrônica n° SOL 00126/2007 (fl. 138), que a Contadora da Fazenda Estadual
procedesse à baixa de responsabilidade, alegando já ter providenciado as
exigências apontadas no referida Comunicação Interna 001/07 CTB, que dispunha
da necessária observância do disposto nos arts. 134 e 135 da L.C. n° 284/05 e o
art. 95 da Lei n° 6.745/85.
Os
arts. 134 e 135 da L.C. n° 284, de 28.02.2005, alterados pelos arts. 138 e 139
da L.C. n° 381, de 07.05.2007, impunham a formalização de um processo administrativo
de baixa, em que ficassem consignadas as razões e responsabilidades pelo
procedimento irregular; só então seria admitida a baixa de responsabilidade.
Segue abaixo o teor dos dispositivos legais citados:
Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005
Art.
I - prejuízo
financeiro ao erário; e
II - determinação
constante de relatório da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 1º A baixa
de valores a que se refere este artigo se processará independentemente de
autorização do Tribunal de Contas do Estado, nos casos de valores inscritos em
responsabilidade e recolhidos pelo responsável, ou mediante a reposição na
forma estabelecida no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985, ou dispositivos equivalentes nos demais Estatutos.
§ 2º Antes de
processar-se a baixa a que se refere o § 1º deste artigo, devem os
valores ser atualizados monetariamente e, se for o caso, acrescidos de juros,
em conformidade com a legislação aplicável a cada fato que deu ensejo à
inscrição em responsabilidade.
Art. 135.
Nos casos de despesa processada irregularmente, sem prejuízo ao erário e não
decorrente do disposto no art. 134 desta Lei Complementar, poderá o Ordenador
de Despesa autorizar a baixa de responsabilidade, mediante processo
administrativo devidamente constituído, justificando tal procedimento, não o
eximindo de futura responsabilização pela Diretoria de Auditoria Geral da
Secretaria de Estado da Fazenda, ou pelo Tribunal de Contas do Estado (grifo nosso).
Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007
Art.
I - prejuízo
financeiro ao erário; e
II - determinação
constante de relatório da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 1º A baixa
de valores a que se refere este artigo se processará independentemente de
autorização do Tribunal de Contas do Estado, nos casos de valores inscritos em
responsabilidade e recolhidos pelo responsável, ou mediante a reposição na
forma estabelecida no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985, ou dispositivos equivalentes nos demais Estatutos.
§ 2º Antes de
processar-se a baixa a que se refere o § 1º deste artigo, devem os
valores ser atualizados monetariamente e, se for o caso, acrescidos de juros,
em conformidade com a legislação aplicável a cada fato que deu ensejo à
inscrição em responsabilidade.
Art. 139.
Nos casos de despesa processada irregularmente, sem prejuízo ao erário e não
decorrente do disposto no art. 138 desta Lei Complementar poderá o Ordenador de
Despesa autorizar a baixa de responsabilidade, mediante processo administrativo
devidamente constituído, justificando tal procedimento, não o eximindo de
futura responsabilização pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de
Estado da Fazenda, ou pelo Tribunal de Contas do Estado (grifo nosso).
Ocorre,
entretanto, que tal procedimento não fora observado.
Assim,
inferiu o corpo técnico que o responsável infringiu o disposto no art. 139 da
Lei Complementar nº 381/2007, o qual exige processo administrativo justificando
a baixa de responsabilidade, no caso de despesa processada irregularmente. Desrespeitou,
ademais, os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, que tratam da regular
liquidação da despesa, e o art. 14 do Decreto nº 681/2007, o qual discrimina
quais despesas podem ser pagas por dotações para despesas de exercícios anteriores,
bem como o procedimento a ser efetuado.
Após
a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, a DCE procedeu inspeção in loco na Secretaria de Estado, no
intento de buscar informações complementares à elucidação do apontado. Ato
contínuo, foram juntados os documentos de fls. 5.086/5.423.
Na reinstrução processual, a DCE reconheceu a
existência de documentação comprobatória das despesas (notas de empenhos e
fiscais), o que elidiria o débito. No entanto, remanesceu a irregularidade
alusiva à baixa irregular de responsabilidade de despesas em nome de Guilberto Chaplin
Savedra, pois não se comprovou a existência de qualquer apuração destinada a
esclarecer os motivos que levaram ao não empenhamento de despesas em época
própria (2005 e 2006) e quais razões permitiram a pura e simples baixa de
responsabilidade.
Convém
assinalar que o Sr. Gilmar Knaesel não contraditou a ocorrência desta irregularidade.
Quando do atendimento à diligência realizada pelo MPTC, somente mencionou que a
decisão de autorizar a baixa de responsabilidade decorreu das Informações DIAG
nº 278/2007 e DIAG nº 314/07 [provenientes da Auditoria Geral da Secretaria de
Estado da Fazenda], "as quais
recomendavam a liberação de cotas para empenhamento das referidas despesas"
(fls. 3.529/3.530).
Tal
alegação revela apenas parcialmente os fatos. As mencionadas Informações nº
278/07 e n° 314/07 da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da
Fazenda, constantes nos autos às fls. 142/146 e 151/155, expressamente dispõem
sobre a observância dos regramentos normativos pertinentes ao assunto, os quais
impunham a formalização de processo administrativo identificando os
responsáveis e os motivos pelos quais as despesas foram empenhadas a posteriori.
A
irregularidade ora mencionada é de gravidade inquestionável. Além da clara
desobediência ao texto legal, desatendeu-se à orientação prestada pelo órgão de
controle do próprio Poder Executivo, representado, no caso, pela Auditoria
Geral do Estado, órgão vinculado à Secretaria do Estado da Fazenda. Para
adequado esclarecimento, cumpre reproduzir alguns trechos das orientações
prestadas pela contadora Raquel Costa Pereira e pela Secretaria de Estado da
Fazenda:
Comunicação Interna 001/07 CTB
Comunico que foi efetuada a inscrição em responsabilidade em nome do Sr.
Guilberto Chaplin Savedra, ex-Secretário de Estado, na data de 29/12/06, em
virtude do não cumprimento do §6º, artigo 3º, do Decreto Estadual n. 4.688, de
31/08/2006, conforme constatado através da Comunicação Interna n. 001-GERAR, de
12/01/2007 e cópias de notas fiscais anexas. Da mesma forma, verificou-se a não
observância do artigo 60, da Lei Federal 4.320/64, que veda a realização de
despesa sem prévio empenho.
Ressalta-se que o ordenador da despesa poderá manifestar-se e autorizar
a baixa da responsabilidade, caso sejam
atendidas as exigências dos artigos 134 e 135 da Lei Complementar n. 284/058, e
observado o art. 95 da Lei Estadual n. 6.745/85.
Seguem abaixo os valores a
serem inscritos em responsabilidade por unidade orçamentária.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
VALOR |
2301 – Sec. De Estado de Turismo Cultura e
Esporte |
1.269.492,03 |
2394 – Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo |
791.531,55 |
Aguardo manifestação superior.
Respeitosamente,
Raquel Costa Pereira
Contadora da Fazenda Estadual
(fl. 140)
Informação DIAG n. 278/2007
[...]
Atendendo à sua solicitação, apresentamos Informação, em cumprimento ao
que estabelecem os artigos 58 e 62 da Constituição do Estado; os artigos 28,
II, e 150 da Lei Complementar n. 381, de 07/05/07; o Decreto n. 425, de
05/08/99, e o Decreto n. 3.372, de 01/08/05, com o intuito de apresentar de
forma sintetizada e objetiva orientações pontuais sobre as despesas de
exercícios anteriores.
[...]
Para efetuar o empenho de tais
despesas (até 08/12/06), independentemente da liberação de contas para o
empenhamento, é necessário, por parte da Unidade Orçamentária, a formalização
de processo administrativo, com identificação dos responsáveis, de acordo com o
que preceitua a Lei Complementar n. 381, de 07/05/07, art.s 135 a 139,
reproduzidos a seguir [...]
Cabe aqui lembrar que a Lei
Federal n. 10.028, de 19/10/00, alterou o Código Penal, assim definindo a pena
no caso descrito em seu art. 359-D:
Ordenação de despesa não
autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa
não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
Recomendamos à Diretoria do Tesouro Estadual – DITE que proceda à
liberação das cotas para que sejam efetuados o empenho, a liquidação e o
pagamento das despesas no montante de R$ 356.717,73, constantes em ANEXO,
observada a programação financeira para 2007.
[...]
1) Sugiro à DITE a liberação das contas para empenhamento das Despesas de
Exercício Anteriores;
2) Para efetivação do
empenhamento por parte da Unidade Orçamentária, que seja observado o art. 139
da Lei Complementar n. 381, de 07/05/07.
(fls. 142/146)
Comunicação Eletrônica, via
e-mail, da SEF
Para o empenhamento das despesas de exercícios anteriores deve ser
observado o seguinte:
1) Em 03/09/07, a Informação DIAG n. 278/07 foi entregue à Diretoria do
Tesouro Estaduao – DITE da Secretaria de Estado da Fazenda para liberação das
contas para empenhamento;
2) A Unidade Gestora deverá seguir a legislação que consta da Informação
DIAG n. 278/07, a qual está em anexo;
3) Toda a responsabilidade pela
não efetuação dos procedimentos constantes da legislação será do Titular da
Unidade Gestora.
Florianópolis, 03/09/07.
Francisco Vieira Peinheiro
Diretor de Auditoria Geral – SEF
(fls. 141)
Mas em que pese tão claras
orientações, não houve nenhuma providência para instauração do citado processo
administrativo (prévia ou posteriormente à baixa de responsabilidade). E o que
é pior, o responsável em comunicação enviada à contadora da SOL, embora não
tendo exaurido as providência exigidas nos preceitos legais, afirmou que:
Em atenção à sua Comunicação Interna n. 001/07-CTB,
de 15.01.07, e em face do atendimento
das exigências apontadas, solicito a fineza de suas gestões no sentido de
que seja efetuada a devida baixa de responsabilidade dos valores inscritos,
conforme abaixo especificado:
[...]
Deputado Gilmar Knaeses
Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
(fl. 138)
Importante salientar que em virtude do inadequado procedimento
deixou-se de apurar a irregularidade que levou ao registro da responsabilidade
do Sr. Guilberto Chaplin Savedra, que realizou elevados gastos com publicidade
entre 2005 e 2006 (em montante superior a dois milhões de reais), executando as
despesas correspondentes sem proceder ao prévio empenho. Conforme salientado na
Informação DIAG n. 278/2007, tal ato poderia constituir crime tipificado no
art. 359-D do Código Penal. E a não apuração pela autoridade com competência
para tanto – complementamos – pode levar ao enquadramento do ato omissivo em
outros tipos penais (art. 319 ou 320 do CP), podendo configurar, ainda, ato de
improbidade administrativa, conforme descrito no art. 11 da Lei 8.429/1992.
Por todo o exposto, comungo do
entendimento aduzido pelo corpo técnico face a evidência de desrespeito às
normas legais pelo então Secretário de Estado da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte, tendo o mesmo providenciado a baixa de
responsabilidade em nome do Sr. Guilberto Chaplin Savedra sem constituir
processo administrativo que justificasse as razões que levaram este último a
contrair despesas sem prévio empenhamento. Por tal motivo,
impõe-se ao responsável imputação de multa
por descumprimento de norma legal e regulamentar (ex vi art. 139 da Lei Complementar nº 381/2007 c/c o art. 14 do
Decreto nº 681/2007) (item 2.3 do Relatório de Reinstrução DCE n°0194/2012
– fl. 5.447/5.455).
No
caso, constituem fatores agravantes para efeito de sancionamento: i) os valores considerados (a baixa de
responsabilidade corresponde à montante superior a R$ 2.000.000,00); ii) o descumprimento à orientação
prestada pela Auditoria Geral do Estado e pela contadora com atuação junto à
SOL; e iii) a omissão para apuração dos motivos e da responsabilidade pela
realização de despesa sem prévio empenho e, portanto, não enquadradas na programação
financeira e no cronograma mensal de desembolso. Considerando este contexto e
diante do que faculta o art. 70, inc. II da Lei Orgânica desta Casa c/c o art.
109, inc. II (Resolução N-TC 06/2001), fixo
a multa no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais).
Por
derradeiro, propugno que se determine à unidade gestora que somente proceda a
baixa de responsabilidade junto à contabilidade, quando se tratar de despesas
processadas irregularmente que não tenham causado prejuízo ao erário,
mediante processo administrativo devidamente constituído, justificando e
comprovando adequadamente o procedimento, em atendimento a legislação retro
citada.
II.2.2. Despesas com publicidade realizadas sem a
efetiva liquidação e as autorizações do ordenador primário.
A
realização de despesas com publicidade, sem a efetiva liquidação e autorizações
do ordenador primário, relativas às notas de empenho nº 384 e 398 a 403, no
valor total de R$ 9.721,16 (ordem bancária nº 2007/0029016, de 10/07/2007) constituem
afronta ao disposto nos arts. 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 136 da
Lei Complementar nº 381/2007.
Reitere-se
que embora devidamente citado, o responsável não apresentou os seus argumentos
de defesa. Apenas posteriormente, quando do atendimento à diligência realizada
pelo MPTC (fls. 3.583), suscitou que “as
despesas apontadas foram empenhadas e os empenhos foram devidamente assinados
pelos ordenadores de despesas”, fazendo juntada, na oportunidade, de cópias
das mencionadas notas de empenho.
Os
argumentos apresentados pelo responsável são insuficientes para saneamento da
irregularidade, pois a mera apresentação de cópias das notas de empenho não
traduz a regularidade da liquidação da despesa.
O
procedimento
da liquidação e certificação da despesa não se trata de mera formalidade.
Visando garantir a legitimidade do gasto público, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo-se por
base documentos comprobatórios com o intuito de apurar a origem do objeto, a
importância exata a pagar e a quem se deve pagar, levando-se em consideração a
licitação, o contrato firmado, os comprovantes de execução dos serviços e os
documentos de cobrança (notas fiscais, comprovantes da execução, entre outros
que instruam suficientemente a despesa).
Assim,
diante do apontado, acompanho as manifestações do corpo técnico desta Corte,
concluindo pela irregularidade das despesas realizadas com publicidade e não
regularmente comprovadas.
Impõe-se,
portanto, a responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel, pelo débito correspondente
ao valor de R$ R$ 9.721,16 (nove mil, setecentos e vinte e um reais e dezesseis
centavos), por afronta ao disposto nos arts. 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e
no art. 136 da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.1 do Relatório
de Reinstrução DCE n°0194/2012, de fls. 5.444/5.446).
II.2.3. Aquisições realizadas pela SOL sem o
efetivo recebimento dos bens e serviços (item 6.2.1.4 da Decisão nº 2971/2011,
de fl. 5.067) e ausência de registros contábeis de operações orçamentárias,
financeiras e patrimoniais de bens localizados na SOL (item 6.2.2.10 da Decisão
nº 2971/2011, de fl. 5.068).
Apurou-se
que a SOL contraiu despesas em face da aquisição de bens e serviços (fls.
2.283/2.284) junto à empresa Kerberos Inovações Empresariais Ltda, no montante
de R$ 5.755,24 e que não tiveram a entrega e prestação de serviços comprovadas,
em que pese terem sido pagos, caracterizando liquidação irregular de despesa, em
contrariedade ao que dispõem os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
Verificou-se,
ademais, a existência física de bens na recepção da Secretaria de Estado (fl.
3.599) sem registros de procedência, de ordem administrativa (patrimonial),
financeira e contábil.
Embora
tais restrições tenham sido tratadas em tópicos distintos, seja na decisão
plenária de conversão dos autos em TCE, seja no relatório conclusivo da DCE,
opto por analisá-las em conjunto tendo em vista que o responsável se vale da
primeira irregularidade para justificar a segunda.
O
responsável deixou de apresentar alegações de defesa em face da decisão preliminar,
tendo se manifestado apenas por ocasião do procedimento prévio de diligência baixado
pelo MPTC (fls. 3.591/3.614 e 3.639). Justificou a existência dos bens na
recepção da Secretaria de Estado pelo fato de os mesmos terem sido oferecidos a
SOL em contrapartida a outros serviços e materiais não executados e não entregues
pela empresa
Kerberos Inovações Empresariais Ltda., a qual fora contratada por meio do procedimento
de Dispensa de Licitação nº 001/08 e do contrato de prestação de serviços nº
002/2008, para fins de execução da
reforma e fornecimento de materiais e equipamentos para
a Secretaria de Estado. Ao final, aduziu
que teriam sido tomadas as providências contábeis e patrimoniais necessárias
para fins de regularização da situação aventada.
O
Corpo Instrutivo rechaça os argumentos apresentados, suscitando que não houve
nenhuma comprovação quanto às providências contábeis para estorno dos valores
dados em substituição, baixa patrimonial dos bens não entregues e inclusão dos
equipamentos e materiais dados em substituição. Ou seja, a informação prestada
pelo responsável não encontra nenhum substrato probatório, não elidindo,
portanto, nenhuma das duas restrições (item 2.12.8 do Relatório DCE n° 185\2008, de fls. 2.378\2.381).
Além
disto, tem-se que é inadmissível a suposta “compensação”
empreendida pela contratada, com a anuência da Secretaria de Estado, pois isto
somente seria possível por meio de alteração contratual, desde que guardasse
relação com o objeto contratado, em cumprimento ao disposto nos art. 65, c/c os
arts. 60 e 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
O Corpo Instrutivo demonstra
suficientemente a impropriedade dos argumentos trazidos pela defesa, quando
relata no Relatório DCE n. 0194/2012 que:
No item 2.12.8 do Relatório de
fls. 2378 a 2381 relata-se
os bens encontrados na recepção da SOL, adquiridos supostamente sem licitação,
sem contrato, sem empenhamento, sem comprovantes de despesas (documentação
fiscal), sem documentos de pagamento, sem registro no Almoxarifado (inventário)
e, consequentemente, sem registros analíticos na Contabilidade, visto que não
constam incluídos na Dispensa de Licitação nº 001/08 e no Contrato de Prestação
de Serviços nº 002/2008, firmado entre a SOL e a empresa Kerberos Inovações
Empresariais Ltda., no valor de R$ 599.217,74.
Porém, ainda que o responsável tenha esclarecido que não
houve variação financeira em relação aos bens, de acordo com a planilha de fl.
3599, efetivamente não comprovou por meio documental a origem e os meios
utilizados para obtenção dos bens e tampouco os registros decorrentes da
execução orçamentária que comprovassem a aquisição feita e a posse legal dos
bens, haja vista que os ativos adquiridos não foram corretamente contabilizados
no Razão (pelo valor de aquisição ou custo de construção, obedecendo ao método
das partidas dobradas (art. 86 da Lei nº 4.320/1964 – federal), nos sistemas
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, bem como o registro dos Bens Imóveis
não foram devidamente incorporados com os montantes gastos com a mão de obra,
materiais, etc.
Ademais, é descabido o esclarecimento apresentado pelo
responsável, de que a empresa contratada “forneceu serviços e materiais não
previstos no contrato e aditivo, em compensação há serviços e materiais não
entregues ou executados”, e tampouco de que não houve variação financeira, pois
isto somente é possível por meio de alteração contratual, desde que guarde
relação com o objeto contratado, em cumprimento ao disposto nos art. 65, c/c os
arts. 60 e 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993 (federal), o que não foi
comprovado, visto que para a Administração Pública só é possível fazer ou
deixar de fazer por meio de ato formal e devidamente assinado entre as partes,
consoante prevê, por analogia, esta mesma Lei de Licitações e Contratações no art.
4º, parágrafo único. Além de que, não foi indicado o processo licitatório ou
contrato que efetivamente deu origem aos bens questionados, em cumprimento aos
arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993.
(fl. 5470)
Assim,
considerando que não foram apresentadas justificativas plausíveis e/ou
documentos que demonstrassem a entrega dos bens adquiridos e pagos por meio da nota
fiscal nº 1134, de 18/03/2008 (vide Quadro
I do Relatório DCE nº185/2008, à fl. 2.283/2.284), tampouco havendo saneamento
da restrição relacionada à ausência de registros contábeis de operações
orçamentárias, financeiras e patrimoniais de bens localizados na SOL, ficam
mantidas ambos os apontamentos, redundando o primeiro na imputação de débito e
o segunda na aplicação de multa.
Por conseguinte, imputa-se ao ao Sr. Gilmar Knaesel, o débito no valor de R$ 5.755,24 (cinco mil,
setecentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente aos
bens adquiridos e não entregues, constatando-se a indevida liquidação da
despesa, em afronta ao que dispõem os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item
2.2 do
Relatório de Reinstrução DCE n°0194/2012, de fls. 5.446/5.447).
Persistindo,
ademais, a restrição relacionada à ausência de registro contábeis de bens
localizados na SOL, cabível também a aplicação de multa, a qual arbitro no
mínimo legal, ou seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao caráter formal
da irregularidade.
Impõe-se, ainda, a expedição
de determinação à unidade gestora para que promova as correções necessárias
frente à irregularidade ora mencionada.
II.3. Irregularidades passíveis exclusivamente de
imputação de multa.
II.3.1. Financiamento de despesas com recursos dos fundos
do SEITEC não previsto na lei orçamentária e na própria lei que institui os fundos.
Restou
evidenciado o financiamento de despesas com recursos dos fundos do SEITEC, não
previsto na lei orçamentária e na própria lei que instituiu os fundos, no valor
de R$ 50.080.922,12, em contrariedade ao disposto no art. 22 do Decreto nº
16/2007, no art. 1º da Lei nº 13.336/2005 e no art. 5º, c/c o Anexo I da Lei nº
13.969/2007 (itens 6.2.2.7 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5.068).
Tal
restrição fora identificada a partir da constatação de que alguns projetos financiados
por recursos dos fundos do SEITEC não diziam respeito a ações culturais,
turísticas e desportivas, mas a despesas com a manutenção de órgãos como a própria
Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte, a Fundação Catarinense de Cultura –
FCC, a empresa Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR e a Fundação Catarinense do
Desporto – FESPORTE.
O
caráter ilícito desta prática decorre da inobservância de diversos dispositivos
legais.
Primeiro,
a legislação que instituiu os fundos do SEITEC não autoriza a utilização dos
recursos correspondentes em atividades alheias ao financiamento de projetos
culturais, turísticos e esportivos. De forma bastante clara, estabelece a Lei
n. 13.336/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.600/2008) que:
Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao
Esporte - SEITEC, tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de
projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo
e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos
recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por
agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, órgãos públicos de turismo,esporte e cultura das administrações
municipais e estadual.
[...]
Art. 12. A receita líquida auferida pelo
SEITEC:
I - será destinada a financiar, exclusivamente,
projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo;
[...]
Embora os
fatos ora apurados sejam anteriores à modificação pela Lei n. 14.600/2008, tem-se
que as restrições contidas no texto originário da Lei n. 13.336/2005 eram as
mesmas, conforme se vê da leitura dos dispositivos em sua redação pretérita:
Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura,
ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, tem por objetivo prestar apoio financeiro e
financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da
Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria
dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor
apresentados por agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura das
administrações municipais e estadual.
Art. 12. Fica vedada a aprovação de projetos que não
sejam estritamente de caráter cultural, turístico e esportivo.
Não há e nem havia, portanto, permissão para
utilização destes recursos – que possuem
finalidade específica –, em manutenção e custeio de órgãos vinculados à
Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte.
Segundo, na Lei Orçamentária do exercício
de 2007 (Lei nº 13.969/2007)
não havia previsão de uso destes recursos para cobertura de despesas da Fundação Catarinense de Cultura – FCC, Santa Catarina
Turismo S/A – SANTUR, Fundação Catarinense do Desporto – FESPORTE [sendo até mesmo questionável que pudesse haver tal
previsão, face à disciplina da Lei n. 13.336/2005]. Os indigitados órgãos já contavam com a sua própria
cobertura orçamentária, não tendo havido ao longo do exercício nenhuma
modificação indicando as receitas dos fundos do SEITEC como fonte de recurso
complementar.
Terceiro, também é importante salientar que o art. 22 do Decreto
nº 16/2007, que regulamenta a Lei nº 12.931/2004 [esta última institui
o procedimento para descentralização de créditos orçamentários] proíbe a descentralização de recursos [créditos orçamentários] para o pagamento de despesas com manutenção e
custeio. Não obstante, nos documentos de fls.
1432/1571 ostensivamente se indica que recursos dos fundos do SEITEC foram
utilizados, mediante descentralização, para o custeio das entidades Fundação
Catarinense de Cultura – FCC, Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR, Fundação
Catarinense do Desporto – FESPORTE,
bem como da própria SOL.
Também
pesa como circunstância agravante o fato de que a
irregularidade já havia sido identificada pela própria contadora do órgão, Sra.
Raquel Costa Pereira, a qual, por meio da Comunicação Interna n. 15, de
12.06.2007 (fls. 102/103), havia alertado que:
Analisando
a documentação da despesa empenhada e paga nos Fundos da Cultura, Turismo e
Esporte, no mês de Maio/2007, foram verificadas algumas restrições, nos Fundos
da Cultura e do Esporte, conforme descrito:
[...]
Também,
verificando a legislação que regulamentou a descentralização de crédito,
Decreto n. 16, de 26/01/2007, constatou-se a proibição de descentralizações
para atender despesas com manutenção e serviços administrativos gerais,
conforme estabelece o artigo 22 deste Decreto. Sabe-se, que os Fundos da Cultura, Turismo e Esporte estão efetuando
descentralizações para a Fundação Catarinense de Cultura – FCC, Santa Catarina
Turismo S/A – SANTUR, Fundação Catarinense do Desporto – FESPORTE e para a
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com o objetivo de custear a
manutenção e serviços administrativos dessas entidades.
Deste
modo, recomendo que seja verificada esta situação junto
a Secretaria de Estado da Fazenda, já que foi esse órgão o responsável pelo
bloqueio de todo o orçamento da Secretaria na fonte 0100 – recursos do Tesouro.
A
irregularidade é patente, visto que além de desvirtuamento da finalidade dos
recursos vinculados aos fundos do Sistema Estadual de
Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte, restou afrontada toda a sistemática
legislativa que disciplina as regras orçamentárias para planejamentos das
despesas a serem realizadas pelos diversos órgãos públicos. Sobreleva destacar,
ainda, o relato prestado pela DCE quando afirma que:
Registra-se, como
afirmado no item 2.9.3 do Relatório preliminar, que a SOL já tinha conhecimento
da irregularidade, conforme demonstra a Comunicação Interna n. 15/2007 CTB, e quando questionada acerca da ocorrência
alegou que nos primeiros meses de 2007, tanto a SOL quanto a FESPORTE e a
SANTUR ficaram sem reserva orçamentária em decorrência da Secretaria de Estado
da Fazenda (SEF) ter bloqueado suas dotações, levando-os a se utilizarem dos
recursos dos Fundos do SEITEC para dar continuidade às suas atividades.
Ora,
se a própria Secretaria de Estado da Fazenda procedeu ao bloqueio dos recursos
orçamentários da Fundação Catarinense de
Cultura – FCC, Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR, Fundação Catarinense do
Desporto – FESPORTE, de forma alguma poder-se-ia considerar legítima a
utilização de subterfúgio não amparado em lei para suprir as necessidades daqueles
órgãos. Àquelas entidades caberia procederem às correções necessárias para
desbloqueio de suas dotações [pois
presume-se que a SEF adotou tal providência em virtude de problemas
administrativos], não sendo
apropriada a destinação de recursos do SEITEC, como fonte alternativa para seu
custeio.
Saliente-se,
ainda, que a prática foi reiterada no exercício subseqüente (2008), constando
dos autos diversos documentos revelando a continuidade da transferência de
vultosos valores para a SANTUR, o FUNDESPORTE, a FCC e para a própria manutenção
da SOL (fls. 1432/1571) A título ilustrativo, cite-se o teor do seguinte
expediente, da lavra do Sr. Gilmar Knaesel:
Senhora
Contadora,
Solicito
que seja efetuada transferência financeira da unidade 2395 – Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte para a unidade 2321 – Fundação Catarinense de Desporto,
fonte de recurso 0262, no valor de R$ 300.000,00, para o pagamento de custeio dessa Fundação.
Atenciosamente,
Gilmar
Knaesel
Secretário
de Estado
(1.434)
A
fim de demonstrar a gravidade da situação detectada, cumpre também mencionar a
possibilidade de que tal conduta possa se subsumir ao tipo penal do art. 359-D
do Código Penal, que indica como ilícita a conduta de ordenar despesa não autorizada
por lei. Mencione-se, ademais, eventual enquadramento das condutas descritas
nos inc.s IX e XI do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, as quais caracterizam como
ato de improbidade administrativa o ato de “ordenar
ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento” e
“liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua
aplicação irregular”.
Considerando
a ausência de justificativa razoável e caracterizada a utilização de recursos
para pagamento de despesas não previstas na lei orçamentária, há de se manter a
irregularidade apontada, com a imputação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel.
Para
arbitramento da multa, serão consideradas como circunstâncias agravantes: i) o montante dos recursos indevidamente
utilizados (R$ 50.080.922,12, conforme item 2.4 do Relatório DCE n. 194/2012); ii) a afronta a dispositivos expressos
da Lei n. 13.336/2005 e Lei n. 12.931/2004; iii)
a prévia ciência acerca da restrição, em virtude do alerta expedido pela
contadora de órgão em data de 12.06.2007 (fl. 2252/2253); e iv) a utilização do procedimento como
subterfúgio para contornar o bloqueio, por decisão da Secretaria de Estado da
Fazenda, das dotações orçamentárias da Fundação
Catarinense de Cultura – FCC, Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR e Fundação
Catarinense do Desporto – FESPORTE.
Ponderadas
tais questões, fixo a multa no montante de R$ 3.000,00 (três mil
reais), nos termos do art. 70, inc. II da Lei
Complementar n° 202/2000 c/c o art. 109, inc. II da Resolução N-TC 06/2001, por afronta ao disposto no art. 5º c/c o Anexo I da
Lei nº 13.969/2007, do art. 22 do Decreto nº 16/2007 e dos arts. 1º e 2º da Lei
nº 13.336/2005, vez que compatível com os parâmetros
previstos na lei e não lesiva à razoabilidade (item 2.4 do Relatório DCE n° 194/2012, fls. 5.455/5.457).
Outrossim,
cumpre fazer determinação à SOL para que se abstenha de reiterar tal conduta,
sob pena de sancionamento do gestor responsável pelo ato.
II.3.2. Fragilidade no processamento das prestações
de contas e nas tomadas de contas especiais (itens 6.2.2.3 da Decisão nº
2971/2011, de fl. 5068).
A
DCE evidenciou falhas por parte da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e
Esporte no processamento das prestações de contas e nas tomadas de contas
especiais em função de inúmeras irregularidades, as quais cabe reproduzir:
· Não prestação de contas no prazo legal;
· Despesa realizada fora do período de aplicação dos
recursos;
· Irregularidade na conta bancária;
· Ausência de documentos comprobatórios das despesas
efetuadas;
· Comprovação através de recibo ao invés de Nota Fiscal;
· Nota fiscal referente à remuneração do responsável
pela aplicação dos recursos;
· Despesas realizadas fora da finalidade do repasse;
· Compensação de cheques em data anterior à emissão da
Nota Fiscal;
· Descrição insuficiente dos serviços na Notas Fiscais;
· Não movimentação dos recursos em conta bancária
individualizada e vinculada;
· Ausência de documentos legais para aprovação do
projeto;
· Não movimentação dos recursos por meio de cheques
nominais e individualizados por credor;
· Ausência de documento que comprove a
realização/participação do projeto/evento;
· Não apresentação da prestação de contas de forma
individualizada;
· Ausência de comprovação da utilização de passagens;
· Ausência de plano de aplicação e Nota de empenho na
prestação de contas;
· Ausência de comprovação de contrapartida;
· Despesas com agenciamento ou captação de recursos
junto aos contribuintes do ICMS;
· Repasse de recursos financeiros da entidade proponente
do projeto a outra entidade;
· Ausência de protocolo de entrega de prestação de
contas;
· Concessão indevida face da não vinculação do projeto
nas áreas da cultura, turismo e esporte;
· Realização de despesas antes de seu empenhamento;
· Atraso no repasse pela Secretaria da Cultura aos
proponentes que já captaram recursos;
· Ausência de parecer do controle interno;
· Ausência de relatório e certificado de auditoria; e
· Não instauração de Tomadas de Contas Especial.
(fl. 2291, Relatório
DCE n. 185/2008)
Os
argumentos trazidos pelo responsável, em atendimento a diligência do MPTC (fl.
3.644), são insuficientes para afastar as restrições suscitadas. O mesmo reconheceu
a "falta de pessoal treinado e o
grande número de processos que solicitam e recebem recursos", além do
que a "implantação de novos
controles informatizados por diversos órgãos, de certa maneira tumultuou e
atrasou as tomadas de contas". Claramente admitida, portanto, a
deficiência da estrutura funcional da unidade, seja pela atuação de seus
setores técnicos, seja pelo do controle interno.
Quanto
à conjuntura apresentada pelo responsável como argumento de defesa, valho-me dos
fundamentos já salientados em voto proferido no processo RLA n. 10/00511542,
no qual consignei:
Urge
destacar que a alegação quanto à suposta falta de pessoal técnico qualificado
deveria figurar como agravante, vez que, ainda que ciente desta circunstância,
não houve por parte do responsável cautela no sentido de reduzir ou suspender a
aprovação de novos repasses até que constituída a estrutura necessária para
análise da viabilidade e regularidade dos projetos que demandavam o auxílio
(muitas vezes exclusivo) do Poder Público para serem executados.
[...]
Adite-se
que no atual contexto, quando já expedidas dezenas de condenações,
determinações e recomendações quando da análise de processos envolvendo
entidades beneficiadas com recursos dos Fundos do SEITEC, perdem espaço, como
dirimentes de responsabilidade, as genéricas alegações envolvendo a boa-fé, a
estrutura deficitária da SOL, o desconhecimento acerca da conduta de
subordinados ou da competência dos diversos órgãos responsáveis pela análise
dos projetos turísticos, culturais e esportivos. Se as deficiências no órgão
ainda persistem, que a concessão dos repasses se limite estritamente aquilo que
seja passível de efetiva fiscalização. O que sobeja a isto, deve, sim, ser afiançado
à responsabilidade dos agentes públicos que assumam o risco de aprovar ou
conceder os repasses em circunstâncias incompatíveis com a legislação de
regência, com os princípios inerentes à Administração Pública e com a
capacidade fiscalizatória do órgão cedente.
(fl. 1575 e 1589/1590 dos autos do Proc. RLA 10/00511542)
Assim,
sopesando as diversas irregularidades encontradas pela equipe de auditoria nas
suscitadas tomadas de contas especiais e prestações de contas do âmbito da SOL,
justifica-se a imputação de sanção ao então Secretário de Estado, diante da sua
obrigação de observar os procedimentos administrativos necessários para a
regular aplicação dos valores disponibilizados na sua gestão.
As
irregularidades são gravíssimas, na medida em que a atuação ineficiente dos
órgãos responsáveis pela aprovação e controle dos gastos decorrentes dos
repasses permitiu que, em muitos casos, a aplicação dos recursos se desse de
forma lesiva ao erário e ao interesse público, fato constatado diuturnamente
por esta Corte de Contas quando da análise de processos específicos
relacionados à concessão de subvenções, pela SOL, para financiamento de
projetos na ares de turismo, cultura e esporte. E não obstante a atuação desta
Corte de Contas, tem-se que o dano causado aos cofres públicos talvez sequer possa
ser dimensionado, pois mesmo naqueles casos em que há a condenação de
ressarcimento ao erário, são pouco expressivas as possibilidades de efetivo
ressarcimento, não sendo raros, aliás, os casos em que os responsáveis sequer
são localizados.
Diante do exposto, fixo a
multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao ex-Secretário de Estado da SOL, Sr. Gilmar Knaesel,
diante do que dispõe o art. 70, inc. II da Lei Complementar n°
202/2000 c/c o art. 109, inc. II da Resolução N-TC 06/2001, pela inobservância ao disposto nos arts. 9°, inc.
IX e 10, ambos do Decreto nº 442/2003 (item 2.5 do Relatório DCE n° 194/2012, fls.
5.457/5.461).
Por
fim, há de se determinar à atual gestão da unidade auditada a adoção das
providências cabíveis no controle e processamento das tomada de contas
especiais, bem como das prestações de contas dos recursos concedidos, diante da
normativa vigente.
Cumpre
assinalar, por oportuno, que o egrégio Plenário desta Casa consignou, quando da
análise das Contas do Governador do Estado dos exercícios de 2010 e 2011 (Processos
PCG 11/00112798 e 12/00175554), portanto, subseqüentes ao exercício em análise
(2007 e 2008), reiteradas inobservâncias, por parte da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte (SOL), de determinações e recomendações relacionadas
à solução de falhas, especialmente relacionadas ao controle dos repasses
efetuadas para pessoas físicas e entidades privadas.
E
tais ressalvas e apontamentos por parte do corpo técnico e do egrégio Plenário desta
Casa têm sido recorrentes até os dias atuais, seja em sede
de análise de prestação de contas do Governador, como mencionado, ou em
prestações ou Tomadas de Contas.
II.3.3. Irregularidades no fluxograma de tramitação
dos processos na Secretaria – SOL (item 6.2.2.9 da Decisão n. 2971/2011, fl.
5068).
Verificou
a equipe de auditoria desta Corte um descompasso entre a legislação que rege a
apreciação, tramitação e aprovação dos projetos financiados com recursos dos
Fundos do SEITEC/SOL e o fluxograma de tramitação e aprovação dos mesmos (fls.
1.833/1.838).
Pelo
que dispõe o art. 10, incisos I a III e §1°, da Lei n° 13.336/05[1],
regulamentada pelo Decreto n° 1.291/08 [arts.
9°, 11, incisos II e III, 17, inciso I, 19,
parágrafo único, e 36, §3º] tem-se que: aos Conselhos Estaduais [Turismo,
Cultura e Esporte] atribui-se a
competência para exame dos projetos [quanto
ao mérito, viabilidade orçamentária, exeqüibilidade dos prazos propostos e as
credenciais/capacitação dos proponentes],
não dando margem para alterações de posicionamento. Aos Comitês Gestores, como
órgãos executivos, compete deliberarem acerca dos referidos projetos julgados
pelos Conselhos, no tocante a execução financeira.
Na prática, contudo, diante do fluxograma
apresentado pela Diretoria do SEITEC para a aprovação dos referidos projetos, aferiu-se
que os Comitês Gestores não fazem reuniões
formais com o fim de analisar os projetos. Seus membros recebem os processos e
os analisam isoladamente, sem que haja qualquer discussão e apreciação conjunta,
em contrariedade ao disposto no art. 10, §1°, da Lei n° 13.336/05, que remete a tomada de
decisões pelos comitês enquanto órgãos colegiados.
Ademais,
conforme também consignado pelo Corpo Instrutivo, não se harmoniza com a
legislação de regência a possibilidade franqueada aos comitês gestores para
reduzirem os valores recomendados pelos Conselhos Estaduais, eis que
[...] diferentemente
dos procedimentos adotados pela unidade auditada, também não podem os Comitês
Gestores reduzir os valores recomendados pelos Conselhos Estaduais, em função
de limitações orçamentárias. Nesse sentido, o dispositivo legal [art. 36, § 3º,
do Decreto n. 1291/08] é bastante claro ao consignar que os Conselhos se
manifestam já respaldados em pareceres técnicos, jurídicos e também
orçamentários.
(Relatório DCE n.
185/2008, fl. 2343)
Os
argumentos trazidos preliminarmente pelo responsável, em atendimento a
diligência do MPTC (fl. 3.661), de que "grande parte desses problemas já foi solucionada com a informatização
do SEITEC, mas ainda falta muita coisa a ser feita, dependendo muita da
contratação de pessoal qualificado" são insuficientes para afastar as
restrições suscitadas e importam em reconhecimento da irregularidade detectada.
Nesta
senda, justifica-se a imputação de multa ao ex-Secretário de Estado da SOL, Sr. Gilmar Knaesel, nos
termos do art. 70, inc. II, da Lei Complementar n° 202/2000 c/c o art. 109,
inc. II, da Resolução N-TC 06/2001 pela
inobservância ao disposto no art. 10, incisos I a III e § 1º, da Lei nº
13.336/2005, aos artigos 11, incisos II e III, 17, inc. I, 19, parágrafo único,
e 36, § 3º, todos do Decreto nº 1.291/2008 (item 2.14 do Relatório DCE n°
194/2012, fls. 5.480/5.481).
Entretanto,
considerando que se trata de irregularidade conexa à relatada no item a seguir,
deixo de aplicar a sanção isoladamente, devendo tal restrição ser considerada
para efeito de dosimetria da pena a ser considerada no tópico abaixo.
II.3.4. Omissão ou deficiência na atuação dos
órgãos deliberativos acerca dos procedimentos envolvendo a tramitação dos
projetos aprovados.
Restou
evidenciada a omissão e/ou deficiência na atuação dos órgãos deliberativos
acerca dos procedimentos envolvendo a tramitação dos projetos aprovados no
âmbito da Secretaria de Estado, em desrespeito ao que prescreve a Lei nº
13.336/2005 e os Decretos nºs 3.115/2005 e 1.291/2008 (item 6.2.2.8 da Decisão
nº 2971/2011, de fl. 5.068).
Os
quadros demonstrativos elaborados pelo corpo técnico desta Casa (fls. 2.336\2.337)
descrevem o descumprimento legal por parte dos entes mencionados (órgãos
deliberativos) na aprovação dos projetos beneficiados com os recursos do SEITEC
e o descaso da SOL ao não observar os requisitos exigidos pela lei para a
liberação dos recursos. Dentre as irregularidades encontradas, cita-se:
· documentos relativos
à homologação dos projetos por vezes incompletos, sem informações básicas como
a definição pela aprovação, a data em que foi apreciada, a fundamentação da
decisão e, principalmente, a assinatura de somente um membro do Comitê, sendo
que as decisões do Comitê deveriam ser tomadas por maioria simples, que segundo
o regramento do art. 10 da Lei nº 13.336/2005, deveria estar composta pelos
três membros indicados;
· a ausência do
instrumento de homologação e a motivação da aprovação dos projetos, da
indicação da correlação existente entre os objetos financiados com as políticas
do governo, bem como da indicação quanto à sua viabilidade orçamentária e
ausência de definição clara sobre a contrapartida a ser executada pelos
proponentes dos projetos, sejam financeiras ou sociais, em contrariedade ao
art. 10, inc. II e § 2º do Decreto nº 1.291/2008;
· a ausência da análise
dos processos, quanto à sua viabilidade e sobre o aspecto orçamentário, visto
que as verificações encontradas referem-se à documentação exigida dos
proponentes e a um parecer jurídico que, normalmente, se constitui em peça pro
forma, constituído simplesmente pela menção de alguns dispositivos legais,
contrariando a exigência do art. 11, inc. V do Decreto nº 1.291/2008;
· a inexistência de manifestação
dos Conselhos de Desenvolvimento Regional sobre os projetos aprovados, em
contrariedade ao art. 16, inc. I do Decreto nº 1.291/2008;
· a ausência das
análises administrativa e jurídica no processo de liberação de recursos, em
afronta ao art. 17, inc. I do Decreto nº 1.291/2008;
· em processos cujo
objeto trata da descentralização de recursos, inexiste a manifestação dos
respectivos Conselhos e, em outros, a apreciação se dá de forma simplificada,
sem consignar as necessárias motivações e justificativas nos seus pareceres,
descumprindo o art. 19 do Decreto nº 1.291/2008;
· a inexistência das
manifestações acerca do deferimento pela SPG e SEF e aprovação do Chefe do
Poder Executivo, referente a exigência do art. 57 do Decreto nº 1.291/2008.
Os
argumentos trazidos preliminarmente pelo responsável, em atendimento a
diligência do MPTC (fl. 3.658), são insuficientes para afastar as restrições
suscitadas e apenas retratam a tentativa de eximir-se de sua responsabilidade
de fiscalização e coordenação. Com efeito, argumentou o responsável que
[...] os órgãos deliberativos,
conselhos e comitês gestores possuem autonomia de decisão de acordo com suas
atribuições, e são compostos pelos maiores conhecedores do assunto em suas
áreas. São técnicos e especialistas com conhecimentos maiores que os técnicos e
burocratas da estrutura administrativa. [...] Em resumo a análise pelos
conselhos supre qualquer informação não escrita porque são eles que conhecem o
assunto.
Ora,
acatando-se a premissa aventada, estaria o ordenador primário alijado de
qualquer responsabilidade sobre os atos praticados pelos órgãos deliberativos,
o que, no entanto, não se compatibiliza com os termos do regulamento atinente à
matéria (Decreto 1291/2008), no qual se prevê:
Art. 9º A administração superior de cada Fundo será exercida por um
Comitê Gestor, órgão executivo subordinado à Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte, e será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ou seu substituto legal, que o
presidirá;
[...]
Art. 11. A
Diretoria do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura,
Turismo e ao Esporte - SEITEC terá as seguintes atribuições:
I -
prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês Gestores e aos Conselhos
Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;
II - agendar,
organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação do seu
presidente;
III - lavrar as
atas das reuniões dos Comitês Gestores;
IV -
desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços administrativos
dos Fundos e de apoio técnico aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e
de Esporte;
V - protocolar
e enviar para análise do corpo técnico da Secretaria de Estado do Turismo,
Cultura e Esporte - SOL os projetos habilitados que serão analisados
tecnicamente pelos setores competentes, quanto à viabilidade e do ponto de
vista orçamentário;
[…]
Art.
15. A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL editará cartilha
e a disponibilizará em seu site, visando esclarecer aos órgãos, entidades,
instituições e municípios, a cerca das formalidades exigidas para o fiel
cumprimento das exigências legais de cada procedimento processual, e para
prestação de contas.
Verifica-se,
além da flagrante inobservância dos prescritivos legais atinentes à tramitação
dos projetos, a omissão do Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte
perante as exigências indispensáveis previstas para liberação dos recursos,
tendo em vista que é o Presidente dos Comitês Gestores do Turismo, da Cultura e
do Esporte, razão pela qual se justifica a aplicação de multa ao mesmo.
A
multa a ser aplicada deve se afastar do mínimo legal, diante da gravidade dos
fatos mencionados, traduzidos na inobservância do procedimento previsto em lei
para análise e aprovação dos projetos a serem financiados com recursos do
SEITEC, consoante detalhadamente descrito nos itens apontados acima e extraídos
do quadro demonstrativo do Relatório DCE 185/2008 (fls. 2.336\2.337).
Considerar-se-á, ademais, o teor da restrição consignada no item anterior para
efeito de dosimetria da multa a ser aplicada, aglutinando-se, portando, a
restrição deste item e a do item “II.3.3”.
Diante do exposto, fixo a
multa no valor de R$ 3.000,00 (mil reais) ao ex-Secretário de Estado da SOL, Sr. Gilmar Knaesel, diante do que dispõe o
art. 70, inc. II da Lei Complementar n° 202/2000, c/c o art. 109, inc. II da
Resolução N-TC 06/2001.
Por
fim, há de se determinar que doravante a SOL exija atuação eficiente dos órgãos deliberativos nos procedimentos envolvendo a tramitação e
aprovação dos referidos projetos.
II.3.5. Deficiência no controle de ponto do pessoal
terceirizado.
O
corpo instrutivo verificou deficiências no controle de ponto dos empregados
terceirizados da SOL, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº
4.320/1964 (item 6.2.2.2 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5.067). Constatou-se que
os cartões pontos são preenchidos sem qualquer controle (fls. 405\505),
evidenciando a precariedade da comprovação dos serviços prestados e, por
conseguinte, da correspondente liquidação da despesa.
O
responsável, em suas justificativas apresentadas quando da diligência do MPTC
não trouxe aos autos documentos que comprovassem o
cumprimento integral da prestação de serviço pelos empregados terceirizados da
empresa contratada, limitando-se a informar que
[...] após a visita da equipe de auditoria, este procedimento passou a
ser mais rigoroso, inclusive estamos implantando o controle de freqüência
biométrico”. Informou, ainda, a substituição dos funcionários terceirizados por
servidores concursados e que “com a implantação do Grupo de Controle Interno do
Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno do Estado tais ocorrências serão
resolvidas, e tendem a não mais acontecer”
(fl. 3673).
É
patente que a execução contratual deveria ser acompanhada e fiscalizada por
representante da Administração, designado para tal fim nos termos dos arts. 67
e 73 da Lei de Licitações, de forma a propiciar a boa e regular liquidação da
despesa pública, conforme preceituado pelos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.
A inexistência de controles
adequados e fidedignos do cumprimento da jornada de trabalho dos empregados
terceirizados enseja a irregularidade em apreço, evidenciando a
responsabilidade do gestor da unidade.
Assim,
ficou evidenciado o desrespeito às normas legais
reproduzidas, pelo então Secretário de Estado da SOL, Sr. Gilmar Knaesel, ao se
revelar a deficiência na fiscalização do contrato de serviços terceirizados da
SOL e na liquidação das despesas decorrentes do mesmo, impondo-se,
por conseguinte, a aplicação de
multa, por inobservância do disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº
4.320/1964 e nos art. 66, 67, 68 e 73, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, além de
determinação à unidade para que evite a recorrência de irregularidades desta
ordem (item 2.7 do Relatório de Reinstrução
DCE n°0194/2012, de fls. 5.464/5.467).
No
caso, diante do que faculta o art. 70, inc. II, da Lei Orgânica desta Casa c/c
o art. 109, inc. II (Resolução N-TC 06/2001), fixo a multa no valor de
R$1.000,00 (mil reais), vez que compatível com os parâmetros previstos na lei e
não lesiva à razoabilidade.
II.3.6. Recebimentos de gêneros alimentícios de
forma parcial e fragmentada.
O
órgão de instrução consignou que a Secretaria de Estado recebera gêneros
alimentícios (água, leite, café e açúcar, mediante os empenhos e notas fiscais
de fls. 610/641) de forma parcial e fragmentada, contrariando o disposto nos
arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, em face da ausência de regular liquidação
da despesa (item 6.2.2.11 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5068).
Os
dados colhidos no procedimento de auditoria confrontados aos esclarecimentos
apresentados pelo responsável, em face da diligência baixada pelo MPTC, só
vieram a confirmar a falta de controle administrativo\de materiais, por parte
da Secretaria de Estado, visto que reconheceu o próprio responsável que
[...] por falta de orientação e de pessoal qualificado, conforme já
mencionaram em outros apontamentos os técnicos do TCE, é que o procedimento
para aquisição de bombonas de água mineral vinham sendo feitas de forma
irregular, sendo a aquisição feita de acordo com o consumo. Após o fechamento
do mês a empresa emitia uma Nota Fiscal no valor consumido no período. Isto
também se dava pela falta de espaço no prédio para armazenamento do total de
bombonas consumidas no mês.
(fl. 3.640),
A liquidação e o pagamento
de despesas relativas à aquisição de gêneros alimentícios, sem o efetivo
recebimento por parte do almoxarifado da SOL (visto que ocorreu de forma
fragmentada, ou seja, foram entregues parceladamente por parte das empresas
contratadas), caracteriza fragilidade nos controles de entrada e saída naquele
setor, destacando-se a irregular liquidação e processamento da despesa, pois
não há comprovação de que todas as compras foram efetivamente entregues à Secretaria
de Estado nas quantidades adquiridas.
Ademais, analisando o teor
dos aludidos empenhos, observa-se que tais compras se deram de forma direta,
sem a precedência de licitação, ao arrepio do que dispõe o art. 37, inc. XXI da
CF.
Persiste,
assim, a irregularidade, sujeitando o ex-Secretário de Estado da SOL, Sr. Gilmar Knaesel à
aplicação de multa, a qual arbitro no mínimo legal, qual seja, no valor de R$
400,00 (item 2.8 do Relatório DCE n.
194/2012, fls. 5.467/5.469).
Pertinente
consignar a determinação à unidade gestora para que não mais incorra nos fatos
aqui relatados.
II.3.7.
Contribuições aos Fundos do SEITEC sem correspondência a projetos aprovados.
Apurou
o corpo técnico da DCE que houve a captação de recursos com contribuições aos fundos
do SEITEC sem que houvesse correspondência a projetos aprovados, em desacordo
com o que prescreve o art. 8º da Lei nº 13.336/2005, o art. 32 do Decreto nº
3.115/2005, e o art. 2º, IV da Instrução Normativa SOL nº 02/2007 (item
6.2.2.12 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5.068).
Argumentou
o então Secretário de Estado (fl. 3.653), em resposta à diligência do MPTC, que
houve um equívoco de interpretação da parte do corpo técnico do Tribunal,
acerca dos dispositivos legais mencionados, no tocante aos objetivos da lei e
da operacionalização da mesma, pois que a lei não exigia que os projetos fossem
antecipadamente aprovados à captação do ICMS.
Em
que pese tais divergências hermenêuticas, certo é que houve uma evolução
legislativa e regulamentar, até então dúbia quanto à necessária correspondência
entre a aprovação dos projetos com a posterior captação de recursos.
Neste
contexto, não vejo razão para a manutenção da irregularidade apontada ab initio, a exemplo das também
assentadas nos itens 6.2.2.6 e 6.2.2.13 da Decisão nº 2971/2011, de fls. 5.067/5.068
(Ausência de fundamentação/autorização que possibilite o repasse de ICMS
diretamente aos Fundos sem vinculação a projeto e Projetos aprovados sem a
documentação legalmente exigida, respectivamente)
entendimento, inclusive, compartilhado pelo próprio corpo técnico em seu
relatório (itens 2.10, 2.11 e 2.12 do Relatório DCE n° 194/2012, fls. 5.471/5.477).
Por
conseguinte, adotando como razão de decidir a constante do mencionado Relatório
de Reinstrução da DCE n°194/2012, deixo de aplicar multa quanto a tais itens,
consignando, por oportuno, recomendações à unidade gestora para a adequação de
procedimentos daquela Secretaria de Estado, em face da legislação vigente.
II.3.8. Ausências de estrutura e atividades de
controle interno (item 6.2.2.4 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5.067)
A
ausência de estrutura e atividades de controle interno, bem como a inoperância
sobre as atividades internas da SOL ficaram demonstradas pelo corpo instrutivo
em seu relatório preliminar, constatando-se afronta ao disposto no art. 74, inc.
II da Constituição Federal; no arts. 60 e 63 da Lei Complementar nº 202/2000; no
arts. 6º e 11 do Decreto nº 3.372/2005; e no art. 8º do Decreto nº 1.178/2008.
Identificou
a equipe de auditoria a fragilidade ou, por vezes, inexistência das atividades
de fiscalização e controle dos diversos setores da estrutura organizacional da
SOL. Observou-se apenas a existência de algumas comunicações internas
produzidas por Contadora daquela unidade, instando os mais diversos
responsáveis, para ciência e providências necessárias de saneamento, não
havendo, entretanto, o devido atendimento por aquela unidade administrativa
Da
manifestação do responsável, feita por ocasião do procedimento de diligência
baixada pelo MPTC, alegando que “após os
apontamentos feitos pela equipe de auditoria do TCE, esta atividade passou a
ser implementada com maior rigor” (fl. 3.645), considero, a luz do que se
tem observado em processos afetos à referida Secretaria de Estado, que a implementação
aduzida não se tem mostrado efetiva.
Neste
diapasão, apesar de ter sido feita a comprovação da existência/criação
de um setor de controle interno na unidade (estrutura), com a edição do Decreto
n° 1.651/2008 (regimento interno da Secretaria de Estado), as atividades do
mesmo estão afastadas do mínimo que se requer. Além do mais, importa destacar
que os fatos que estão sendo julgados são aqueles correspondentes ao exercício
financeiro auditado, não sendo plausível o responsável se escudar em melhorias
efetuadas posteriormente ao exercício auditado.
Diante de todo o relatado,
cabível a imputação de sanção pecuniária ao ex-Secretário Gilmar Knaesel,
responsável pelas irregularidades decorrentes da ineficiência do setor de
Controle Interno. Arbitro a multa no montante de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 70, inc. II, da Lei
Complementar n° 202/2000 c/c o art. 109, inc. II, da Resolução N-TC 06/2001,
por afronta ao disposto no art. 74, inc. II, da
Constituição Federal, nos arts. 60 e 63 da Lei Complementar nº 202/2000, nos
arts. 6º e 11 do Decreto nº 3.372/2005 e no art. 8º do Decreto nº 1.178/2008 (item
2.13 do Relatório DCE n° 194/2012, fls. 5.477/5.480).
Oportuno, também, que se
faça determinação à atual gestão da unidade auditada,
para que propicie o efetivo exercício das atividades do controle interno,
diante do que prevê os dispositivos constitucional e legais vigentes.
II.3.9 Despesa realizada pelos fundos que compõem
o SEITEC erroneamente empenhadas pela SOL como projetos ou atividades.
A
auditoria deste Tribunal verificou a realização de despesas pelos fundos que
compõem o SEITEC, classificáveis como operações especiais, erroneamente
empenhadas pela SOL como projetos ou atividades, contrariando o disposto na
Portaria nº 42/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão (item 6.2.2.1 da
Decisão nº 2971/2011, de fl. 5.067).
O
responsável, quando dos argumentos expostos em face da diligência baixada pelo
MPTC, reconheceu a irregularidade, informando que tais lançamentos “seriam resolvidos antes da prestação de
contas”, com a substituição dos funcionários terceirizados pelos servidores
concursados para áreas específicas da SOL e com a implantação do grupo de controle
interno do órgão setorial do sistema de controle interno do Estado (fl. 3.590).
O
procedimento da então classificação contábil encontra-se normatizada pela
Portaria MOG nº 42/1999, que estabelece:
Art.
2º Para os efeitos da presente Portaria entendem-se por:
[...]
d) Operações
Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
Por
se tratar de irregularidade de natureza contábil, a exemplo da também assentada
no item 6.2.2.5 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5.067 (contabilização de forma
irregular de receitas dos fundos do SEITEC), reconhecida pelo próprio corpo
técnico em seu relatório que possa ser equacionada ante procedimentos próprios
de correção por parte dos setores de contabilidade do Estado e da própria
Secretaria de Estado, entendo por afastar a imputação de sanção pecuniária,
consignando recomendação à unidade auditada para que tome as providências de
estilo (itens 2.15 e 2.16 do Relatório de Reinstrução DCE n°0194/2012,
de fls. 5.482\5.484).
Em
face da competência de normatização orçamentária, financeira e contábil de
todos os órgãos estaduais pertencer à Secretaria de Estado da Fazenda, caberá à
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que pleiteie perante aquela
Secretaria a adequação dos registros contábeis ao estabelecido nas normas
legais e regulamentares antes referidas.
II.2.10. Pagamento indevido à empresa Back Serviços
Especializados Ltda. (item 6.2.1.3 da Decisão nº 2971/2011, de
fl. 5067)
Questiona-se
o pagamento à empresa Back Serviços Especializados Ltda., no montante de R$
407.246,43, em face de reajustamentos efetuados sem o aditamento dos contratos
de prestação de serviços nºs 019/2003 e 020/2005, incidindo na inobservância ao
que prescrevem os arts. 60, 61 e 65 da Lei nº 8.666/93.
Após
a análise das considerações apresentadas pelo responsável, em atenção à
diligência baixada pelo MPTC (fl. 3.617), e da coleta de informações e
documentos junto à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, em
24/04/2012, apurou-se a regularidade dos procedimentos adotados pela unidade
gestora, uma vez que se verificou a existência de aditamentos (apostilamentos)
aos contratos, conforme demonstrado às fls. 5.424 a 5.438.
Os
reajustamentos por meio de apostilamento encontram amparo no § 8º do art. 65 da
Lei nº 8.666/93, que estabelece:
A variação do valor
contratual para fazer face ao reajuste
de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou
penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas,
bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu
valor corrigido, não caracterizam
alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila,
dispensando a celebração de aditamento. (grifamos)
Nesse
sentido, tem-se que os apostilamentos\aditamentos em questão justificam os
reajustamentos realizados, razão pela qual se entende por sanada a
irregularidade em questão.
II.4. Do descumprimento do prazo assinado para
instauração de processo administrativo de tomada de contas especial, de
sindicância ou disciplinar, no âmbito da Secretaria de Estado (item 6.3 da
Decisão nº 2.971/2011, de fls 5.068\5.070).
Durante
a realização da auditoria, a DCE apontou diversas irregularidades passíveis de
apuração pela própria unidade gestora, que poderiam caracterizar eventual prejuízo
ao erário. Em assim sendo, acompanhando o entendimento instrutório, o eg.
Plenário determinou que a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
promovesse a instauração de Processo Administrativo de Tomada de Contas
Especial, de Sindicância ou Disciplinar, conforme o caso, em face de:
[...]
6.3.1. Indícios de superfaturamento na reforma do prédio da Secretaria,
totalizando R$ 41.773,46 (quarenta e um mil setecentos e setenta e três reais e
quarenta e seis centavos), contrariando o disposto nos arts. 2º e 3º, c/c o
inciso IV, do art. 24 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório DCE);
6.3.2. Quantitativo de pessoal contratado diferente do que efetivamente
está prestando serviço, conforme Contrato de Prestação de Serviços n. 019/2003,
celebrado entre a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a Back
Serviços Especializados Ltda., em desacordo com o que estabelecem os arts. 54,
55 e 65 da Lei n. 8.666/93 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.6.1 do
Relatório DCE);
6.3.3. Irregularidades operacionais constatadas na SOL quanto ao seu
funcionamento em imóvel sem o “habite-se” emitido pela Prefeitura Municipal, e
em face de grande parte dos ativos recentemente adquiridos não estarem
devidamente contabilizados, em desacordo com o art. 86 da Lei n. 4.320/64 (
item 2.12.14 do Relatório DCE);
6.3.4. Inconsistência na Conta Variações no Almoxarifado, no valor de R$
302.258,15 (trezentos e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quinze
centavos), contrariando o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei n. 4.320/64 e 22 e
149 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 (item 2.12.12 do Relatório DCE);
6.3.5. Ausência de providências administrativas, por parte da SOL, em
relação aos Boletins de Ocorrência ns. 00004-2007-10409 e 00004-2008-03480,
contrariando o disposto nos arts. 10 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e
10 da Lei (estadual) n.. 6.745/85 e na Lei Complementar (estadual) n. 381/00
(item 2.12.11 do Relatório DCE);
6.3.6. Termo de Fiel Depositário utilizado pela SOL sem fundamento legal,
visto que tal instrumento não possuiu regulamentação específica no âmbito do
Estado, ou na Administração Pública em geral, em face das mercadorias objeto do
Contrato n. 009/2007, vinculado ao Edital n. 009/2007 (Pregão n. 002/2007), e
conforme Nota Fiscal Fatura n. 0105684, emitida em 15/12/07, no valor de R$
133.009,94 (cento e trinta e três mil, nove reais e noventa e quatro centavos),
contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e o princípio da
legalidade contido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.12.9 do
Relatório DCE);
6.3.7. Realização de baixa de Prestação de Contas de Recursos concedidos
junto aos sistemas de controle da SOL, referente às Notas de Empenho ns. 154,
213, 239 e 501, efetuada antes, e contrariamente, ao Parecer Técnico, sem
observância dos requisitos da lei, em desacordo com o disposto nos arts. 135,
136 e 139 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 e 25 do Decreto (estadual)
n. 307/03 ( item 2.3.1 do Relatório DCE);
6.3.8. Divergência de informações entre os números repassados pela SOL e
SEF/DIAT, no montante de R$ 16.473.873,64 (dezesseis milhões, quatrocentos e
setenta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro
centavos), sobre o total de arrecadação realizada pelos Fundos do SEITEC em
2007 (item 2.5.2 do Relatório DCE);
6.3.9. Multas de trânsito relativas a veículos da frota da SOL, ocorridas
nos exercícios de 2006 a 2008, ainda pendentes de pagamentos e/ou impetrações
de recursos, contrariando o disposto no Código Nacional de Trânsito e nos arts.
23 do Decreto (estadual) n. 3.421/05, 4º e 12, §1º, da Lei n. 4.320/64 e 37,
§6º, da Constituição Federal (item 2.12.6.1.1 do Relatório DCE);
6.3.10. Constatação de ausência de tombamento e registro contábil de bens
móveis, bem como de levantamento inventariante, contrariando o disposto nos
arts. 94 da Lei n. 4.320/64, 22, I e II, e 149 da Lei Complementar (estadual)
n. 381/07 e 16, XIV e XXIX a XXXI, do Decreto (estadual) n. 4.859/06 (item 2.12.13.
do Relatório DCE).
O cumprimento da determinação expedida
caberia ao então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Cesar
Souza Junior, o qual, não tendo adotado as providências consignadas na decisão
ou justificado a impossibilidade de adotá-las, praticou ato passível de
sancionamento, nos termo da legislação que disciplina as atribuições desta
Corte (Lei Orgânica e Regimento Interno).
Haja vista o entendimento firmado pelo d.
representante do Ministério Público, cumpre trazer um breve esclarecimento
acerca da regularidade da notificação inicialmente dirigida ao responsável.
O ofício TCE/SEG nº
20.707/11 (fl. 5.073), encaminhado ao Sr. Cesar Souza Júnior foi recebido pelo
Sr. Adriano Grams, analista técnico em gestão de cultura, turismo e esporte
(matrícula 950.193-2-01), servidor da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte (fl. 5.076), caracterizando que houve conhecimento
pela unidade gestora da decisão desta Corte de Contas.
O Regimento Interno deste
Tribunal, ao disciplinar a comunicação à execução das deliberações desta Corte,
prevê em seu art. 57 que a notificação das deliberações poderá ser dada dentre
as formas descritas nos seus incisos I a V, não havendo, dentre elas, qualquer
obrigatoriedade de intimação pessoal, como condição de validade.
Dessa forma, não constitui
requisito de validade da comunicação que a mesma seja assinada pelo
responsável, bastando a comprovação de que houve a remessa ao endereço do
destinatário. Tal exegese decorre do próprio Regimento Interno do TCE, que
enumera entre as hipóteses de ciência das decisões, inclusive, o aviso de
recebimento simples, sem a necessidade de o recebimento ser efetuado em mãos
próprias.
No mesmo sentido se
pronunciou o STF ao julgar MS-AgR
25816/DF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DECISÕES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 179 DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. INTIMAÇÃO DO
ATO IMPUGNADO POR CARTA REGISTRADA, INICIADO O PRAZO DO ART. 18 DA LEI N.
1.533/51 DA DATA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. O envio de carta registrada com aviso de recebimento está
expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal
de Contas da União para proceder às suas intimações. 2. O inciso II do art. 179
do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega
no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples. 3. O
prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança conta-se da data
constante do aviso de recebimento e não admite suspensão ou interrupção. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Conclui-se, portanto que,
mesmo devidamente notificado, o Sr. Cesar Souza Júnior deixou de cumprir a
decisão plenária, razão pela qual se aplica o teor do art. 70, § 1º, da Lei
Complementar n. 202/2000, que prevê o respectivo sancionamento.
Posto isto, impõe-se a aplicação de multa,
face ao disposto no art. 70, §1°, da Lei
Complementar n° 202/2000, c/c o art. 109, §1°, da Resolução N-TC 06/2001, sendo
mesma fixada no valor de R$ 1.000,00.
Resta, além disto, renovar a determinação inserta
no item 6.3 (subitens 6.3.1 a 6.3.10 da Decisão 2971/2011) ao atual Secretário
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, sob
as pena da lei, nos mesmos termos outrora propostos.
II.2.5. Da constituição dos autos apartados em
atenção a determinação do item 6.4 da Decisão nº2971/2011.
Registra-se o cumprimento à determinação feita pelo
eg. Plenário para que se constituísse processo específico (RLA nº 11/00596892)
para fins de apuração de irregularidades relacionadas ao objeto da presente
auditoria, mas afetas a outra unidade administrativa gestora – Secretaria de
Estado da Fazenda, razão pela qual se justificou o apartado.
III – VOTO
Estando
os autos instruídos na forma Regimental, considerando o parecer do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas e os relatórios da instrução, propondo a este egrégio Plenário a
seguinte proposta de VOTO:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito, fundamentado
no art. 18, inciso III, alíneas b e c, c/c o art. 21, caput da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas na auditoria ordinária de
conformidade realizada na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
(SOL) e no Sistema SEITEC, composto pelo FUNCULTURAL, FUNDESPORTE e FUNTURISMO,
com abrangência nos mecanismos de controle orçamentário, financeiro e
patrimonial das unidades gestoras, referente ao exercício de 2007 e assuntos
relevantes de 2008, e condenar o
responsável, Sr. Gilmar Knaesel,
qualificado nos autos, ocupante do cargo de Secretário de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte na época dos fatos, ao pagamento dos débitos abaixo arrolados,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta
Corte de Contas o recolhimento do valor dos mesmos aos cofres do Estado,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, inc. II da mesma Lei Complementar), nos
seguintes valores:
1.1. R$ 9.721,16 (nove mil, setecentos e vinte e um reais e
dezesseis centavos), referente à realização de despesas com publicidade sem a
comprovação da efetiva liquidação regular e as devidas autorizações do ordenador
primário junto às notas de empenho nº 384 e 398 a 403, pagas por meio da ordem bancária
nº 2007/0029016, de 10/07/2007, contrariando o disposto nos arts. 60, 62 e 63
da Lei nº 4.320/1964 e no art. 136 da Lei Complementar nº 381/2007 (item
2.1 do Relatório DCE nº194/2012);
1.2.
R$
5.755,24 (cinco mil, setecentos e
cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente a aquisições de
bens que não tiveram comprovadas a sua entrega ou substituição por outros,
referente à nota fiscal nº 1134, de 18/03/2008, indevidamente liquidadas e pagas,
contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (item 2.2 do
Relatório DCE nº194/2012).
2. Aplicar aos
responsáveis a seguir nominados, as multas previstas na Lei Complementar nº
202/2000 e no Regimento Interno do Tribunal, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal (DOTC-e),
para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento das multas ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inc. II e 71 do mesmo diploma
legal, conforme segue:
2.1. Sr. Gilmar Knaesel, qualificado nos autos, com fundamento nos
arts. 69 e 70, inciso II,
da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1.1
R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da baixa irregular
de responsabilidade junto à contabilidade da Secretaria de Estado, de despesas
de publicidade referentes àquela unidade orçamentária, em nome do Sr. Guilberto
Chaplin Savedra, ante a ausência de processo administrativo constituído que
identificasse os elementos e as devidas justificativas de tal procedimento,
contrariando o disposto nos arts. 134 e
135 da L.C. n° 284/05, arts. 138 e 139 da L.C. n° 381/07, art. 95 da Lei n° 6.745/85
e art. 14 do Decreto nº 681/2007 (item 2.3 do Relatório DCE
nº194/2012);
2.1.2.
R$ 3.000,00 (três mil reais) em face do financiamento de
despesa de custeio e manutenção com recursos dos fundos do SEITEC, sem previsão
na Lei Orçamentária e na própria Lei que institui os Fundos, em afronta ao que
dispõe os arts. 1º e 2º da
Lei nº 13.336/2005, o art. 5º, c/c o Anexo I, da Lei nº 13.969/2007, e o art. 22 do Decreto nº 16/2007
(item 2.4 do Relatório DCE nº194/2012);
2.1.3. R$ 3.000.00 (três mil reais), em face
da deficiência no controle e no processamento de processos de prestações de
contas dos recursos concedidos e das tomadas de contas especiais, ante a
inobservância aos procedimentos administrativos necessários para a regular
aplicação dos valores disponibilizados na sua gestão, infringindo ao
determinado nos arts. 9º, inc. IX, e 10,
do Decreto nº 442/2003 (item 2.5 do Relatório DCE nº194/2012);
2.1.4.
R$ 3.000,00 (três mil reais) em face da concessão de
recursos do SEITEC com omissão e/ou deficiência na atuação junto dos órgãos
deliberativos, ante a inobservância das exigências indispensáveis previstas
para a liberação dos recursos, contrariando os arts. 9º e 10 da Lei nº
13.336/2005, os arts. 11, 13, 18, 19 e 20 o Decreto nº 3.115/2005, e os arts.
10, 11, 16, inc. I, 17, inc. I, 19, parágrafo
único,
26, 27, 28 e 57 do Decreto nº 1.291/2008 (item 2.6 do Relatório DCE nº194/2012);
e também em face da inobservância da legislação que rege a apreciação,
tramitação e aprovação dos Projetos financiados com recursos dos Fundos, diante
do fluxograma de tramitação e aprovação adotado pelo SEITEC/SOL, em afronta ao art. 10, incisos I a III e § 1º, da Lei nº
13.336/2005, aos artigos 11, incisos II e III, 17, inc. I, 19, parágrafo único,
e 36, § 3º, todos do Decreto nº 1.291/2008 (item 2.14 do Relatório DCE
nº194/2012);
2.1.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da deficiência no controle de ponto dos
empregados terceirizados, caracterizando falha nos controles da execução e na
fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados de mão de obra
e, consequentemente, a irregular liquidação da despesa, contrariando o
disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, bem como os art. 66, 67, 68 e
73, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 2.7 do Relatório DCE nº194/2012);
2.1.6.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do recebimento de bens/materiais
de forma parcial e fragmentada, adquiridos sem procedimento licitatório e sem
adequado controle e regular liquidação da despesa, contrariando o disposto nos
arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (item 2.8 do Relatório DCE nº194/2012).
2.1.7.
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da verificada ineficiência do
controle interno da Secretaria de Estado, com a sucessão de procedimentos
falhos e equivocados, em afronta ao disposto no art. 74, inc. II, da Constituição Federal, aos arts. 60 e 63 da Lei
Complementar nº 202/2000, aos arts. 6º e 11 do Decreto nº 3.372/2005, e ao art.
8º do Decreto nº 1.178/2008 (item 2.13 do Relatório DCE nº194/2012);
2.1.8.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de
comprovação da origem de bens patrimoniais localizados na SOL e dos registros
contábeis relacionados às operações orçamentária, financeira e patrimonial dos
mesmos, demonstrando descontrole administrativo, financeiro e contábil, contrariando
o que dispõem os arts. 85 a 87, 89 e 93 a 96 da Lei nº 4.320/1964, bem como os
arts. 2º, 3º, 4º, parágrafo único e 65, c/c os arts. 60 e 61, parágrafo único,
da Lei nº 8.666/1993 (item 2.9 do Relatório DCE nº194/2012);
2.2.
Ao Sr. César Souza Junior, qualificado nos autos Secretário
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte no período de 01/01/2011 a 29/02/2012,
com fundamento no art. 70, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), em face do descumprimento injustificado da
Decisão nº 2.971/2011, exarada em Sessão de 17/10/2011 (publicada no DOTC-e nº
856, de 31/10/2011), que determinou fosse promovida a instauração de processo
administrativo de tomada de contas especial, de sindicância ou disciplinar, conforme o caso, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000, da então vigente Instrução Normativa
nº TC-03/2007, alterada pela IN nº TC-06/2008, e do Decreto nº 1.977/2008 (item
2.18 do Relatório DCE nº194/2012).
3. Reiterar os termos do Item 6.3, subitens
6.3.1 a 6.3.10 da Decisão n. 2971/2011, determinando ao
atual Secretário de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte a adoção de providências administrativas, com fundamento
no art. 3º da Instrução Normativa nº TC-13/2012, visando à apuração de irregularidades
sujeitas à instauração de processo de tomada de contas
especial, de sindicância ou disciplinar, conforme o caso, com vistas a apurar
os fatos arrolados.
3.1. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias,
a contar da comunicação da deliberação, para que o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte comprove a este Tribunal o resultado das providências
administrativas adotadas (arts. 3º, § 1º e 11, inc. I da IN nº TC-13/2012)
e, se for o caso, da instauração de tomada de contas especial, com vistas
ao cumprimento do art. 7º da referida Instrução Normativa, ou ainda de
processo de sindicância ou disciplinar (art. 137, 154 e seguintes da Lei nº 6.745/1985).
3.2.
a fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de sua
instauração, conforme dispõe o art. 11, inciso II da mencionada Instrução
Normativa, c/c o art. 10 do Decreto nº 1.977/2008.
3.3.
Determinar ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com fulcro no art. 13 da citada
Instrução Normativa, o encaminhamento a
este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial tão logo
concluída ou no prazo máximo fixado.
4. Determinar
a Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, na pessoa do atual
Secretário de Estado, que sejam adotadas providências com vistas a:
4.1.
comprovar a efetiva liquidação das
despesas realizadas, de forma que a execução dos serviços ou entrega dos objetos
estejam suficientemente demonstradas, bem como, se necessário, haja prévia autorização
do ordenador primário, nos termos dos arts. 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (itens
2.1 e 2.2 do Relatório DCE n° 194/2012);
4.2.
somente realizar a baixa de
responsabilidade junto à contabilidade, de despesas processadas irregularmente
que não tenham causado prejuízo ao erário, mediante processo
administrativo devidamente constituído, justificando e comprovando
adequadamente o procedimento, em atendimento ao disposto no art. 139 da Lei Complementar nº 381/2007 e no art. 14
do Decreto nº 681/2007 (item 2.3 do Relatório DCE nº 194/2012);
4.3.
destinar recursos do SEITEC somente para despesas
previstas na Lei Orçamentária e na
própria Lei que institui os Fundos, em consonância com os
arts. 1º e 2º da Lei nº 13.336/2005, com alteração dada pela Lei nº 14.600/2008, bem como em atendimento aos
termos do art. 22 do Decreto nº 16/2007 e da
Lei Orçamentária Anual em vigor (item 2.4 do
Relatório DCE nº 194/2012);
4.4.
exigir rigoroso controle e
processamento das prestações de contas dos recursos concedidos e das tomadas de
contas especiais, em
cumprimento aos arts. 69 a 73 do Decreto nº 1.291/2008, aos arts. 4º, 5º, 7º e
11 da Instrução Normativa nº TC-13/2012, aos arts. 6º, 7º, 8º e 10 do Decreto nº
1.977/2008, aos arts. 10 e 11, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 202/2000, e aos
arts. 143 a 146 da Lei Complementar nº 381/2007 com redação dada pela Lei
Complementar nº 534/2011 (item 2.5 do
Relatório DCE nº 194/2012);
4.5.
exigir rigorosa e eficiente atuação dos
órgãos deliberativos nos
procedimentos envolvendo a tramitação e aprovação dos projetos no
âmbito do SEITEC, bem como somente
autorizar o repasse se cumpridos todos os requisitos e
formalidades previstas, em obediência aos arts. 9º e 10 da Lei nº 13.336/2005, com redação dada
pelas Leis nºs 14.366/2008 e 14.600/2008, à Lei nº 14.367/2008 e aos arts. 10, 11, 16, inc. I, 17, inc. I, 19, parágrafo
único, 26, 27, 28, 57 e seguintes do Decreto nº 1.291/2008 com a alteração
promovida pelo Decreto nº 240/2011 (item 2.6 do Relatório DCE nº 194/2012);
4.6. manter um controle de frequência e jornada de
trabalho dos empregados terceirizados, em obediência ao disposto no art. 68 da
Lei nº 8.666/1993 (item 2.7 do Relatório
DCE nº 194/2012);
4.7. proceder
a realização de processo de compra para fornecimento de materiais e gêneros
alimentícios mediante procedimento licitatório e prévio empenhamento, com
vistas a regular liquidação das despesas, em respeito ao art. 37, inc. XXI da
CF e aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964
(item 2.8 do Relatório DCE nº 194/2012);
4.8. manter
registros patrimoniais e contábeis que comprovem a origem de bens patrimoniais
em sua posse, em observância aos arts. 85 a 87, 89 e 94 a 96 da Lei nº
4.320/1964, bem como os arts. 2º, 3º, 4º, parágrafo único e 65, c/c os arts. 60
e 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993 (item 2.9 do Relatório DCE nº 194/2012);
4.9.
propiciar o efetivo exercício das atividades
de controle interno da unidade, em cumprimento ao que dispõe o
art. 74, inc. II da Constituição Federal; os arts. 10, 11, incisos III e IV e
4.10. adequar
o fluxograma de tramitação dos processos
relativos a projetos de proponentes que visam incentivos nas áreas de turismo,
cultura e esporte ao que prescrevem os arts.
10, incs. I a III e §1º da Lei nº 13.336/2005, com a redação dada pelas Leis
nºs 14.366/2008 e 14.600/2008, e os arts. 11, incs.II e III, 17, inc. I, 19,
parágrafo único e 36, § 3º do Decreto nº 1.291/2008 (item
2.14 do Relatório DCE nº 194/2012);
4.11. remeter a este Tribunal, tão logo finalizada as
apurações e as conclusões, bem como os documentos de suporte da tomada de
contas especial instaurada por meio da Portaria SOL nº 02/2010, que visou a
apuração dos procedimentos relativos ao processo de reforma da sede da
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, decorrente do incêndio
ocorrido em dezembro de 2007, em atendimento aos art. 10, § 2º da Lei
Complementar nº 202/2000 e ao art. 13 da Instrução Normativa nº
TC-13/2012, com a estrita observância do art. 12 da mesma Instrução
Normativa e dos arts. 11 ao 18 do Decreto nº 1.977/2008 (item 2.18 do Relatório DCE nº 194/2012).
5. Recomendar a Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte, na pessoa do Secretario de Estado, que sejam adotadas providências junto
à Secretaria de Estado da Fazenda, com vistas à adequação da contabilização das
receitas dos Fundos do SEITEC, que se originam exclusivamente de parcela do
ICMS, as quais devem ser classificadas como Receita Tributária, em cumprimento
aos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 13.336/2005,
com redação dada pela Lei nº 14.600/2008; aos arts. 9º e 11, §§ 1º e 4º e 83 da
Lei nº 4.320/1964; e à Portaria STN nº 340/2006 (item 2.16 do Relatório DCE nº 194/2012).
6. Recomendar, ainda, a Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, na pessoa do Secretario de Estado, que adote as seguintes
providências:
6.1. reconhecer a captação de recursos junto aos contribuintes
de ICMS do Estado para serem aplicados em projetos turísticos, esportivos e
cultuais específicos por eles incentivados, somente após aprovados os projetos
e emitidos e assinados os documentos autorizativos (contrato de apoio
financeiro), em consonância com o disposto nos arts. 7° e 8° da Lei
13.336/2005, alterados pela Lei n° 14.600/2008, e o art. 49, do Decreto nº
1.291/2008 (itens 2.10 e 2.11 do Relatório DCE nº 194/2012);
6.2.
observar a documentação exigida
para aprovação dos projetos turísticos, culturais e esportivos dos proponentes,
em cumprimento ao estabelecido nos arts. 1º, § 1º, inc. I, 30, 31, 36, 38 e 78
do Decreto nº 1.291/2008, bem como em seus Anexos I a VI (item 2.12 do Relatório DCE nº 194/2012);
6.3.
observar o correto empenhamento das despesas realizadas pelos Fundos que compõem o SEITEC, quando
classificáveis como Operações Especiais, em obediência ao art. 2º,
alínea “d” da Portaria nº 42/1999, do
Ministério de Orçamento e Gestão (item 2.15 do Relatório DCE nº 194/2012);
7. Alertar a
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, na pessoa do atual
Secretário de Estado, que o não cumprimento das determinações retrocitadas
(itens 3 e 4 deste Voto), implicará na cominação das sanções previstas no art.
70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, conforme o caso, e no
julgamento irregular das contas anuais, na hipótese de reincidência no
descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º da referida Lei
Complementar.
8. Representar ao Ministério
Público Estadual, com fundamento no art. 59, XI, da Constituição Estadual, nos arts. 1º, inc,
XIV, e 65 da Lei Complementar n. 202/2000, dando-lhe conhecimento acerca do
teor da presente Decisão.
9. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto
do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 194/2012, ao atual Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ao responsável pelo órgão de Controle Interno
da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte, ao Sr. César
Souza Junior, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, aos Presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos
do SEITEC, aos Presidentes dos Conselhos
Estaduais de Turismo, de Cultura
e de Esporte, e a Diretoria de Auditoria Geral (DIAG), da
Secretaria de Estado da Fazenda, para que acompanhe e tome as providências
necessárias quanto às determinações constantes dos itens 3 e 4.11 deste Voto,
em observância ao art. 5º da Instrução Normativa nº TC-13/2012, de 26/03/2012.
Gabinete,
em 17 de junho de 2013.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1] Institui os Fundos de
financiamento do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao
Esporte - SEITEC.