ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

PROCESSO:                        TCE 08/00507002

UNIDADE:                 Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte

RESPONSÁVEL:      Gilmar Knaesel

ASSUNTO:                Auditoria de conformidade na SOL e no Sistema SEITEC, com abrangência ao exercício de 2007 e a assuntos relevantes de 2008

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, decorrente da Decisão Plenária nº 2971/2011 deste Tribunal (publicada no DOTC-e nº 856/2011, de 31.10.2011), que apontou irregularidades em face de auditoria de conformidade realizada junto à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e no Sistema SEITC, com abrangência ao exercício de 2007 e a assuntos relevantes de 2008.

Na oportunidade, em face dos termos apostos no Relatório de Auditoria DCE nº 185/2008 (fls. 2.208/2.407) e no Parecer Ministerial nº 1400/2011 (fls. 5.010/5.042), esta relatoria propugnou e o eg. Plenário assim deliberou:

Decisão n° 2971/2011

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1 n. 185/2008.

6.2. Determinar a citação do Sr. Gilmar Knaesel – ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentar alegações de defesa:

6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1.1. Baixa irregular de responsabilidade ocorrida junto à Contabilidade da SOL, em face de despesas realizadas com publicidade, em 2005 e 2006, sem o devido empenhamento, na Unidade Orçamentária 2301 – SOL, no valor de R$ 1.269.492,03 (um milhão, duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e três centavos), e Unidade Orçamentária 2394 – FUNTURISMO, no valor de R$ 231.383,40 (duzentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), contrariando o estabelecido nos arts. 139 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07, 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e 14 do Decreto n. 681, de 1º/10/2007, sendo que tais despesas não podem ser reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, porquanto não atendiam ao mandamento legal, e em face de não terem sido comprovadas as suas efetivas liquidações (item 2.2.2 do Relatório DCE, com as ressalvas do Parecer MPjTC n. 1400/2001);

6.2.1.2. Despesas com publicidade (elemento 33903988) realizadas sem a efetiva liquidação e sem as devidas autorizações do ordenador primário junto às Notas de Empenho ns. 384 e 398 a 403, no valor total de R$ 9.721,16 (nove mil, setecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), pagas por meio da Ordem Bancária n. 2007/0029016, de 10/07/2007, contrariando o disposto nos arts. 60, 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e 136 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 (item 2.2.3 do Relatório DCE);

6.2.1.3. Pagamento indevido à empresa Back Serviços Especializados Ltda., realizado pela SOL, no montante de R$ 407.246,43 (quatrocentos e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais, quarenta e três centavos), em face de reajustamentos efetuados sem o aditamento dos Contratos de Prestação de Serviços ns. 019/2003 e 020/2005, contrariando a Lei n. 8.666/93, arts. 60, 61 e 65 (item 2.2.6.2 do Relatório DCE);

6.2.1.4. Aquisições, no montante de R$ 5.755,24 (cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais, vinte e quatro centavos), liquidadas e pagas, relativas a bens não entregues, caracterizando ato de improbidade administrativa, contrariando o disposto nos arts. 10, I e XII, e 11, I, da Lei n. 8.429/92 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.7 do Relatório DCE).

6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.2.1. Despesas realizadas pelos Fundos que compõem o SEITEC, classificáveis como Operações Especiais, erroneamente empenhadas como projetos ou atividades, contrariando o disposto na Portaria n. 42/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão (item 2.2.4 do Relatório DCE);

6.2.2.2. Deficiências no controle de ponto do pessoal terceirizado, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.11.3 do Relatório DCE);

6.2.2.3. Fragilidades no processamento das Prestações de Contas e Tomadas de Contas Especiais, em face de irregularidades diversas, e da ausência do relatório e certificado de auditoria nas TCEs, emitidos por Auditor Interno da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, contendo manifestação acerca das providências adotadas pelo órgão gestor em razão dos quesitos mencionados nos art. 9º, IX, e 10 do Decreto n. 442/2003 (item 2.3.2 do Relatório DCE);

6.2.2.4. Ausências de estrutura e atividades de Controle Interno e inoperância sobre as atividades internas, contrariando ao disposto nos arts. 74, II, da Constituição Federal, 60 a 63 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, 6º e 11 do Decreto (estadual) n. 3.372/05 e 8º do Decreto (estadual) n. 1.178/08 (item 2.4.1 do Relatório DCE);

6.2.2.5. Receitas dos Fundos do SEITEC arrecadadas a título de “Contribuições, doações financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras”, contabilizadas de forma irregular, contrariando o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei (estadual) n. 13.336/05, 9º, 11, §§1º e 4º, e 83 da Lei n. 4.320/64 e Anexo I da Portaria STN n. 340/06 (item 2.6.1 do Relatório DCE);

6.2.2.6. Ausência de fundamentação/autorização que possibilite o repasse de ICMS diretamente aos Fundos sem vinculação a projeto, contrariando os princípios da legalidade e da moralidade constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.8.3 do Relatório DCE);

6.2.2.7. Financiamento de despesas com recursos dos Fundos do SEITEC, não previsto na Lei Orçamentária e na própria Lei que instituiu os Fundos, no valor de R$ 50.080.922,12, em contradição ao disposto nos arts. 22 do Decreto (estadual) n. 16/07, 1º da Lei n. 13.336/05 e 5º, c/c o Anexo I, da Lei n. 13.969/07 (item 2.9.3 do Relatório DCE);

6.2.2.8. Omissão ou deficiência na atuação dos órgãos deliberativos acerca dos procedimentos envolvendo a tramitação dos projetos aprovados, contrariando a Lei (estadual) n. 13.336/05 e os Decretos (estaduais) ns. 3.115/05 e 1.291/08 (item 2.10.1 do Relatório DCE);

6.2.2.9. Irregularidades no fluxograma de tramitação dos processos, portanto, inobservando o disposto nos arts. 10, I a III e §1º, da Lei n. 13.336/05, 11, II e III, 17, I, 19, parágrafo único, e 36, §3º, do Decreto (estadual) n. 1.291/08 (item 2.10.3 do Relatório DCE);

6.2.2.10. Indícios de enriquecimento sem causa, por parte do Estado, e ausência de registros contábeis relacionados às operações orçamentária, financeira, patrimonial dos Bens Patrimoniais localizados na Recepção da SOL, conforme disposto nos arts. 876, 884 e 885 do novo Código Civil

e 93 da Lei n. 4.320/64 (item 2.12.8 do Relatório DCE);

6.2.2.11. Recebimento, pela SOL, de bens e serviços de forma parcial e fragmentada, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (em face da ausência da liquidação da despesa), bem como o disposto na Lei Complementar n. 87/96, na Lei (estadual) n. 10.297/96 e no art. 28, Anexo 5, do RICMS, Decreto (estadual) n. 2.870/01, em face da circulação de mercadorias sem a respectiva nota fiscal (item 2.2.8 do Relatório DCE);

6.2.2.12. Contribuições aos Fundos do SEITEC sem correspondência a projetos aprovados, em detrimento ao disposto nos arts. 8º da Lei (estadual) n. 13.336/05, 32 do Decreto (estadual) n. 3.115/05 e 2º, IV, da Instrução Normativa SOL n. 02/07 (item 2.8.2 do Relatório DCE);

6.2.2.13. Projetos aprovados no âmbito do SEITEC sem a documentação legalmente exigida, em contradição ao disciplinado no art. 19, §1º, do Decreto (estadual) n. 3.115/05 (item 2.10.2 do Relatório DCE).

6.3. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) nº 202/00, para que o atual Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. César Souza Júnior, promova a instauração de Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial, de Sindicância ou Disciplinar, conforme o caso, em face de:

6.3.1. Indícios de superfaturamento na reforma do prédio da Secretaria, totalizando R$ 41.773,46 (quarenta e um mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), contrariando o disposto nos arts. 2º e 3º, c/c o inciso IV, do art. 24 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório DCE);

6.3.2. Quantitativo de pessoal contratado diferente do que efetivamente está prestando serviço, conforme Contrato de Prestação de Serviços n. 019/2003, celebrado entre a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a Back Serviços Especializados Ltda., em desacordo com o que estabelecem os arts. 54, 55 e 65 da Lei n. 8.666/93 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.6.1 do Relatório DCE);

6.3.3. Irregularidades operacionais constatadas na SOL quanto ao seu funcionamento em imóvel sem o “habite-se” emitido pela Prefeitura Municipal, e em face de grande parte dos ativos recentemente adquiridos não estarem devidamente contabilizados, em desacordo com o art. 86 da Lei n. 4.320/64 ( item 2.12.14 do Relatório DCE);

6.3.4. Inconsistência na Conta Variações no Almoxarifado, no valor de R$ 302.258,15 (trezentos e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), contrariando o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei n. 4.320/64 e 22 e 149 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 (item 2.12.12 do Relatório DCE);

6.3.5. Ausência de providências administrativas, por parte da SOL, em relação aos Boletins de Ocorrência ns. 00004-2007-10409 e 00004-2008-03480, contrariando o disposto nos arts. 10 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e 10 da Lei (estadual) n.. 6.745/85 e na Lei Complementar (estadual) n. 381/00 (item 2.12.11 do Relatório DCE);

6.3.6. Termo de Fiel Depositário utilizado pela SOL sem fundamento legal, visto que tal instrumento não possuiu regulamentação específica no âmbito do Estado, ou na Administração Pública em geral, em face das mercadorias objeto do Contrato n. 009/2007, vinculado ao Edital n. 009/2007 (Pregão n. 002/2007), e conforme Nota Fiscal Fatura n. 0105684, emitida em 15/12/07, no valor de R$ 133.009,94 (cento e trinta e três mil, nove reais e noventa e quatro centavos), contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e o princípio da legalidade contido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.12.9 do Relatório DCE);

6.3.7. Realização de baixa de Prestação de Contas de Recursos concedidos junto aos sistemas de controle da SOL, referente às Notas de Empenho ns. 154, 213, 239 e 501, efetuada antes, e contrariamente, ao Parecer Técnico, sem observância dos requisitos da lei, em desacordo com o disposto nos arts. 135, 136 e 139 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 e 25 do Decreto (estadual) n. 307/03 ( item 2.3.1 do Relatório DCE);

6.3.8. Divergência de informações entre os números repassados pela SOL e SEF/DIAT, no montante de R$ 16.473.873,64 (dezesseis milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sobre o total de arrecadação realizada pelos Fundos do SEITEC em 2007 (item 2.5.2 do Relatório DCE);

6.3.9. Multas de trânsito relativas a veículos da frota da SOL, ocorridas nos exercícios de 2006 a 2008, ainda pendentes de pagamentos e/ou impetrações de recursos, contrariando o disposto no Código Nacional de Trânsito e nos arts. 23 do Decreto (estadual) n. 3.421/05, 4º e 12, §1º, da Lei n. 4.320/64 e 37, §6º, da Constituição Federal (item 2.12.6.1.1 do Relatório DCE);

6.3.10. Constatação de ausência de tombamento e registro contábil de bens móveis, bem como de levantamento inventariante, contrariando o disposto nos arts. 94 da Lei n. 4.320/64, 22, I e II, e 149 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 e 16, XIV e XXIX a XXXI, do Decreto (estadual) n. 4.859/06 (item 2.12.13. do Relatório DCE).

6.4. Determinar à Secretaria-geral – SEG, deste Tribunal, que constitua autos apartados a partir de cópia do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1 n. 185/2008, deste Acórdão e do Relatório e Voto do Relator, para apuração das seguinte possíveis irregularidades:

6.4.1. Contribuintes de ICMS que recolhem aos Fundos do SEITEC não possuem regime especial de recolhimento, em desacordo com a relação jurídico-tributária (FISCO – contribuinte de ICMS), infringindo o disposto no Anexo 6, arts. 1º, I, do Decreto (estadual) n. 2.870/01 e 15, II e VIII, 16, 17, VI, e 23, XI, do Decreto (estadual) n. 3.874/05 (item 2.5.3 do Relatório DCE);

6.4.2. Vinculação de receita de impostos a fundos, especificamente as receitas dos fundos do SEITEC, originárias de parcelas do ICMS devidas pelos contribuintes ao Estado, em afronta aos arts. 167, V, da Constituição Federal e 123, V, da Constituição Estadual (item 2.6.2 do Relatório DCE);

6.4.3. Receitas arrecadadas pelos fundos do SEITEC, originária de parcela do ICMS devido pelos contribuintes ao Estado, sem a devida retenção de valores por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, no intuito de repassá-las aos municípios, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao TCE, ao MPE e à UDESC, bem como sem aplicação mínima estabelecida pela legislação em ações de Educação e Saúde, em desacordo com o disposto nos arts. 167 da Constituição Estadual (25% da receita resultante de impostos, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino), 77 do ADCT da Constituição Federal, 50 do ADCT (12% no que toca à Saúde) e 124 da Constituição Estadual, e percentuais definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (item 2.7.1 do Relatório DCE).

6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam:

6.5.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;

6.5.2. à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e ao Responsável pelo Controle Interno daquele órgão.

 

Expedidos os ofícios e devidamente cientificados (fls. 5.075/5.076), o responsável Gilmar Knaesel não se manifestou no prazo para apresentação de justificativas. O então Secretário de Estado Cesar Souza Júnior também não se manifestou acerca do cumprimento da determinação desta Corte de Contas.

A DCE, em manifestação conclusiva, elaborou o Relatório nº 194/2012 (fls. 5.439/5.504) concluindo pela manutenção das restrições apontadas e sugerindo a irregularidade das contas, com imputação de débito e multas ao Sr. Gilmar Knaesel. Opinou, também, pela aplicação de multa ao Sr. Cesar Souza Junior, por descumprimento de Decisão Plenária, além de determinações, recomendações e alertas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. 15.640/2013 (fls. 5.508/5.512), da lavra do Exmo Procurador Dr. Márcio de Souza Rosa, diverge do entendimento do corpo instrutivo, pugnando por afastar a responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel. Com respeito a proposição de multa ao Sr. Cesar Souza Júnior por descumprimento de Decisão Plenária, sugeriu a renovação da citação, pois – segundo entende – o então Secretário de Estado não fora devidamente comunicado, não sendo dele a assinatura do comprovante de entrega de correspondência com aviso de recebimento (fl. 5.076). Opina, então, pela realização de nova citação por AR, na modalidade “mão própria”, para que então seja oportunizada ao responsável justificar o descumprimento da Decisão nº 2971/2011.

Vieram os autos conclusos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Revelia

Inicialmente, verifico que o Sr. Gilmar Knaesel foi regularmente citado (fls. 5.072 e 5.075), contudo deixou decorrer o prazo para apresentação de defesa em face das irregularidades reproduzidas nos itens 6.2.1.1 a 6.2.1.4 e 6.2.2.1 a 6.2.2.13 da Decisão nº 2.971/2011 de fls. 5.066/5.068, resultando na decretação da revelia e de seus correspondentes efeitos, consoante dispõe o art. 15, § 2º, da Lei Complementar n° 202/2000, c/c art. 308 do Regimento Interno.

O instituto da revelia pode ser conceituado, em apertada síntese, como a ausência de participação da responsável no processo, podendo acarretar conseqüências severas de ordem material ou processual.

Todavia, a imposição dos efeitos da revelia no âmbito administrativo admite um juízo de ponderação em face do conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual serão analisadas as irregularidades apontadas, levando-se em conta todas as variáveis constantes no processo, ou seja: os fatos levantados e discutidos preliminarmente no Relatório DCE nº 185/2008 (fls. 2.208\2.404) e, ao final, no Relatório DCE nº 194/2012 (fls. 5.439/5.504); as justificativas e documentação apresentadas pelo Sr. Gilmar Knaesel, em 05/04/2010 (fls. 2.422\5.009), em face de diligência baixada pelo MPTC, anteriormente a conversão dos autos de Auditoria de Conformidade em Tomada de Contas Especial; bem como as considerações abordadas nos Pareceres MPTC nº 1.400/2011 (fls. 5.010\5.042) e MPTC nº 15.640/2013 (fls. 5.508/5.512).

 

II.2. Irregularidades passíveis de imputação de débito e/ou multa.

II.2.1. Baixa irregular de responsabilidade ocorrida junto à contabilidade, de despesas com publicidade (item 6.2.1.1 da Decisão n. 2971/2011, fl. 5.066).

Uma das razões que subsidiaram a conversão dos autos em tomada de contas especial relaciona-se à constatação de baixa irregular de responsabilidade ocorrida junto à contabilidade da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL, em face de despesas realizadas com publicidade nos anos de 2005 e 2006, as quais não foram precedidas dos devidos empenhamentos nas unidades orçamentárias 2301 (SOL), no valor de R$ 1.269.492,03, e 2394 (FUNTURISMO), no valor de R$ 791.531,55.

Diante dos elementos constantes dos autos, a DCE enfatizou que as referidas despesas com publicidade não foram comprovadas adequadamente e, ainda assim, a SOL, mediante ato do então Secretário Gilmar Knaesel, procedeu à baixa de responsabilidade de forma irregular.

Em breve recapitulação dos fatos, emerge dos autos que a Contadora da Fazenda Estadual Raquel Costa Pereira, mediante a Comunicação Interna 001 CTB, de 15.01.2007 (fl. 3.531), noticiou ao então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, que havia inscrito em responsabilidade o Sr. Guilberto Chaplin Savedra, ex-Secretário de Estado, em face da realização de despesas sem prévio empenho nos exercícios de 2005 e 2006, conforme valores já mencionados acima (R$ 1.269.492,03 + R$ 791.531,55). Consoante relato dos Auditores da DCE, de tal fato decorreria as irregularidades relacionadas ao i) não lançamento em época própria em restos a pagar liquidados, alterando o resultado orçamentário e financeiros dos exercícios de 2005 e 2006; ii) as despesas infringiram o art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64, que veda a realização de despesa sem prévio empenho; iii) as despesas foram realizadas sem prévia autorização legislativa.

Ocorre que em data de 26.07.2007, Gilmar Knaesel solicitou, mediante a Comunicação Eletrônica n° SOL 00126/2007 (fl. 138), que a Contadora da Fazenda Estadual procedesse à baixa de responsabilidade, alegando já ter providenciado as exigências apontadas no referida Comunicação Interna 001/07 CTB, que dispunha da necessária observância do disposto nos arts. 134 e 135 da L.C. n° 284/05 e o art. 95 da Lei n° 6.745/85.

Os arts. 134 e 135 da L.C. n° 284, de 28.02.2005, alterados pelos arts. 138 e 139 da L.C. n° 381, de 07.05.2007, impunham a formalização de um processo administrativo de baixa, em que ficassem consignadas as razões e responsabilidades pelo procedimento irregular; só então seria admitida a baixa de responsabilidade. Segue abaixo o teor dos dispositivos legais citados:

Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005

Art. 134. A baixa de valores inscritos em responsabilidade depende de autorização do Tribunal de Contas do Estado, a ser processada em caso de:

I - prejuízo financeiro ao erário; e

II - determinação constante de relatório da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A baixa de valores a que se refere este artigo se processará independentemente de autorização do Tribunal de Contas do Estado, nos casos de valores inscritos em responsabilidade e recolhidos pelo responsável, ou mediante a reposição na forma estabelecida no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, ou dispositivos equivalentes nos demais Estatutos.

§ 2º Antes de processar-se a baixa a que se refere o § 1º deste artigo, devem os valores ser atualizados monetariamente e, se for o caso, acrescidos de juros, em conformidade com a legislação aplicável a cada fato que deu ensejo à inscrição em responsabilidade.

Art. 135. Nos casos de despesa processada irregularmente, sem prejuízo ao erário e não decorrente do disposto no art. 134 desta Lei Complementar, poderá o Ordenador de Despesa autorizar a baixa de responsabilidade, mediante processo administrativo devidamente constituído, justificando tal procedimento, não o eximindo de futura responsabilização pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, ou pelo Tribunal de Contas do Estado (grifo nosso).

 

Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007

Art. 138. A baixa de valores inscritos em responsabilidade depende de autorização do Tribunal de Contas do Estado, a ser processada em caso de:

I - prejuízo financeiro ao erário; e

II - determinação constante de relatório da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A baixa de valores a que se refere este artigo se processará independentemente de autorização do Tribunal de Contas do Estado, nos casos de valores inscritos em responsabilidade e recolhidos pelo responsável, ou mediante a reposição na forma estabelecida no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, ou dispositivos equivalentes nos demais Estatutos.

§ 2º Antes de processar-se a baixa a que se refere o § 1º deste artigo, devem os valores ser atualizados monetariamente e, se for o caso, acrescidos de juros, em conformidade com a legislação aplicável a cada fato que deu ensejo à inscrição em responsabilidade.

Art. 139. Nos casos de despesa processada irregularmente, sem prejuízo ao erário e não decorrente do disposto no art. 138 desta Lei Complementar poderá o Ordenador de Despesa autorizar a baixa de responsabilidade, mediante processo administrativo devidamente constituído, justificando tal procedimento, não o eximindo de futura responsabilização pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, ou pelo Tribunal de Contas do Estado (grifo nosso).

 

Ocorre, entretanto, que tal procedimento não fora observado.

Assim, inferiu o corpo técnico que o responsável infringiu o disposto no art. 139 da Lei Complementar nº 381/2007, o qual exige processo administrativo justificando a baixa de responsabilidade, no caso de despesa processada irregularmente. Desrespeitou, ademais, os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, que tratam da regular liquidação da despesa, e o art. 14 do Decreto nº 681/2007, o qual discrimina quais despesas podem ser pagas por dotações para despesas de exercícios anteriores, bem como o procedimento a ser efetuado.

Após a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, a DCE procedeu inspeção in loco na Secretaria de Estado, no intento de buscar informações complementares à elucidação do apontado. Ato contínuo, foram juntados os documentos de fls. 5.086/5.423.

Na reinstrução processual, a DCE reconheceu a existência de documentação comprobatória das despesas (notas de empenhos e fiscais), o que elidiria o débito. No entanto, remanesceu a irregularidade alusiva à baixa irregular de responsabilidade de despesas em nome de Guilberto Chaplin Savedra, pois não se comprovou a existência de qualquer apuração destinada a esclarecer os motivos que levaram ao não empenhamento de despesas em época própria (2005 e 2006) e quais razões permitiram a pura e simples baixa de responsabilidade.

Convém assinalar que o Sr. Gilmar Knaesel não contraditou a ocorrência desta irregularidade. Quando do atendimento à diligência realizada pelo MPTC, somente mencionou que a decisão de autorizar a baixa de responsabilidade decorreu das Informações DIAG nº 278/2007 e DIAG nº 314/07 [provenientes da Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda], "as quais recomendavam a liberação de cotas para empenhamento das referidas despesas" (fls. 3.529/3.530).

Tal alegação revela apenas parcialmente os fatos. As mencionadas Informações nº 278/07 e n° 314/07 da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, constantes nos autos às fls. 142/146 e 151/155, expressamente dispõem sobre a observância dos regramentos normativos pertinentes ao assunto, os quais impunham a formalização de processo administrativo identificando os responsáveis e os motivos pelos quais as despesas foram empenhadas a posteriori.

A irregularidade ora mencionada é de gravidade inquestionável. Além da clara desobediência ao texto legal, desatendeu-se à orientação prestada pelo órgão de controle do próprio Poder Executivo, representado, no caso, pela Auditoria Geral do Estado, órgão vinculado à Secretaria do Estado da Fazenda. Para adequado esclarecimento, cumpre reproduzir alguns trechos das orientações prestadas pela contadora Raquel Costa Pereira e pela Secretaria de Estado da Fazenda:

Comunicação Interna 001/07 CTB

Comunico que foi efetuada a inscrição em responsabilidade em nome do Sr. Guilberto Chaplin Savedra, ex-Secretário de Estado, na data de 29/12/06, em virtude do não cumprimento do §6º, artigo 3º, do Decreto Estadual n. 4.688, de 31/08/2006, conforme constatado através da Comunicação Interna n. 001-GERAR, de 12/01/2007 e cópias de notas fiscais anexas. Da mesma forma, verificou-se a não observância do artigo 60, da Lei Federal 4.320/64, que veda a realização de despesa sem prévio empenho.

Ressalta-se que o ordenador da despesa poderá manifestar-se e autorizar a baixa da responsabilidade, caso sejam atendidas as exigências dos artigos 134 e 135 da Lei Complementar n. 284/058, e observado o art. 95 da Lei Estadual n. 6.745/85.

Seguem abaixo os valores a serem inscritos em responsabilidade por unidade orçamentária.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

VALOR

2301 – Sec. De Estado de Turismo Cultura e Esporte

1.269.492,03

2394 – Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo

791.531,55

Aguardo manifestação superior.

Respeitosamente,

Raquel Costa Pereira

Contadora da Fazenda Estadual

(fl. 140)

 

Informação DIAG n. 278/2007

[...]

Atendendo à sua solicitação, apresentamos Informação, em cumprimento ao que estabelecem os artigos 58 e 62 da Constituição do Estado; os artigos 28, II, e 150 da Lei Complementar n. 381, de 07/05/07; o Decreto n. 425, de 05/08/99, e o Decreto n. 3.372, de 01/08/05, com o intuito de apresentar de forma sintetizada e objetiva orientações pontuais sobre as despesas de exercícios anteriores.

[...]

Para efetuar o empenho de tais despesas (até 08/12/06), independentemente da liberação de contas para o empenhamento, é necessário, por parte da Unidade Orçamentária, a formalização de processo administrativo, com identificação dos responsáveis, de acordo com o que preceitua a Lei Complementar n. 381, de 07/05/07, art.s 135 a 139, reproduzidos a seguir [...]

Cabe aqui lembrar que a Lei Federal n. 10.028, de 19/10/00, alterou o Código Penal, assim definindo a pena no caso descrito em seu art. 359-D:

Ordenação de despesa não autorizada

Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Recomendamos à Diretoria do Tesouro Estadual – DITE que proceda à liberação das cotas para que sejam efetuados o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas no montante de R$ 356.717,73, constantes em ANEXO, observada a programação financeira para 2007.

[...]

1)     Sugiro à DITE a liberação das contas para empenhamento das Despesas de Exercício Anteriores;

2)     Para efetivação do empenhamento por parte da Unidade Orçamentária, que seja observado o art. 139 da Lei Complementar n. 381, de 07/05/07.

(fls. 142/146)

 

Comunicação Eletrônica, via e-mail, da SEF

Para o empenhamento das despesas de exercícios anteriores deve ser observado o seguinte:

1)     Em 03/09/07, a Informação DIAG n. 278/07 foi entregue à Diretoria do Tesouro Estaduao – DITE da Secretaria de Estado da Fazenda para liberação das contas para empenhamento;

2)     A Unidade Gestora deverá seguir a legislação que consta da Informação DIAG n. 278/07, a qual está em anexo;

3)     Toda a responsabilidade pela não efetuação dos procedimentos constantes da legislação será do Titular da Unidade Gestora.

Florianópolis, 03/09/07.

Francisco Vieira Peinheiro

Diretor de Auditoria Geral – SEF

(fls. 141)

 

Mas em que pese tão claras orientações, não houve nenhuma providência para instauração do citado processo administrativo (prévia ou posteriormente à baixa de responsabilidade). E o que é pior, o responsável em comunicação enviada à contadora da SOL, embora não tendo exaurido as providência exigidas nos preceitos legais, afirmou que:

Em atenção à sua Comunicação Interna n. 001/07-CTB, de 15.01.07, e em face do atendimento das exigências apontadas, solicito a fineza de suas gestões no sentido de que seja efetuada a devida baixa de responsabilidade dos valores inscritos, conforme abaixo especificado:

[...]

Deputado Gilmar Knaeses

Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

(fl. 138)

 

Importante salientar que em virtude do inadequado procedimento deixou-se de apurar a irregularidade que levou ao registro da responsabilidade do Sr. Guilberto Chaplin Savedra, que realizou elevados gastos com publicidade entre 2005 e 2006 (em montante superior a dois milhões de reais), executando as despesas correspondentes sem proceder ao prévio empenho. Conforme salientado na Informação DIAG n. 278/2007, tal ato poderia constituir crime tipificado no art. 359-D do Código Penal. E a não apuração pela autoridade com competência para tanto – complementamos – pode levar ao enquadramento do ato omissivo em outros tipos penais (art. 319 ou 320 do CP), podendo configurar, ainda, ato de improbidade administrativa, conforme descrito no art. 11 da Lei 8.429/1992.

Por todo o exposto, comungo do entendimento aduzido pelo corpo técnico face a evidência de desrespeito às normas legais pelo então Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, tendo o mesmo providenciado a baixa de responsabilidade em nome do Sr. Guilberto Chaplin Savedra sem constituir processo administrativo que justificasse as razões que levaram este último a contrair despesas sem prévio empenhamento. Por tal motivo, impõe-se ao responsável imputação de multa por descumprimento de norma legal e regulamentar (ex vi art. 139 da Lei Complementar nº 381/2007 c/c o art. 14 do Decreto nº 681/2007) (item 2.3 do Relatório de Reinstrução DCE n°0194/2012 – fl. 5.447/5.455).

No caso, constituem fatores agravantes para efeito de sancionamento: i) os valores considerados (a baixa de responsabilidade corresponde à montante superior a R$ 2.000.000,00); ii) o descumprimento à orientação prestada pela Auditoria Geral do Estado e pela contadora com atuação junto à SOL;  e iii) a omissão para apuração dos motivos e da responsabilidade pela realização de despesa sem prévio empenho e, portanto, não enquadradas na programação financeira e no cronograma mensal de desembolso. Considerando este contexto e diante do que faculta o art. 70, inc. II da Lei Orgânica desta Casa c/c o art. 109, inc. II (Resolução N-TC 06/2001), fixo a multa no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais).

Por derradeiro, propugno que se determine à unidade gestora que somente proceda a baixa de responsabilidade junto à contabilidade, quando se tratar de despesas processadas irregularmente que não tenham causado prejuízo ao erário, mediante processo administrativo devidamente constituído, justificando e comprovando adequadamente o procedimento, em atendimento a legislação retro citada.

 

II.2.2. Despesas com publicidade realizadas sem a efetiva liquidação e as autorizações do ordenador primário.

A realização de despesas com publicidade, sem a efetiva liquidação e autorizações do ordenador primário, relativas às notas de empenho nº 384 e 398 a 403, no valor total de R$ 9.721,16 (ordem bancária nº 2007/0029016, de 10/07/2007) constituem afronta ao disposto nos arts. 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 136 da Lei Complementar nº 381/2007.

Reitere-se que embora devidamente citado, o responsável não apresentou os seus argumentos de defesa. Apenas posteriormente, quando do atendimento à diligência realizada pelo MPTC (fls. 3.583), suscitou que “as despesas apontadas foram empenhadas e os empenhos foram devidamente assinados pelos ordenadores de despesas”, fazendo juntada, na oportunidade, de cópias das mencionadas notas de empenho.

Os argumentos apresentados pelo responsável são insuficientes para saneamento da irregularidade, pois a mera apresentação de cópias das notas de empenho não traduz a regularidade da liquidação da despesa.

O procedimento da liquidação e certificação da despesa não se trata de mera formalidade. Visando garantir a legitimidade do gasto público, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo-se por base documentos comprobatórios com o intuito de apurar a origem do objeto, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, levando-se em consideração a licitação, o contrato firmado, os comprovantes de execução dos serviços e os documentos de cobrança (notas fiscais, comprovantes da execução, entre outros que instruam suficientemente a despesa).

Assim, diante do apontado, acompanho as manifestações do corpo técnico desta Corte, concluindo pela irregularidade das despesas realizadas com publicidade e não regularmente comprovadas.

Impõe-se, portanto, a responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel, pelo débito correspondente ao valor de R$ R$ 9.721,16 (nove mil, setecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), por afronta ao disposto nos arts. 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 136 da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DCE n°0194/2012, de fls. 5.444/5.446).

 

II.2.3. Aquisições realizadas pela SOL sem o efetivo recebimento dos bens e serviços (item 6.2.1.4 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5.067) e ausência de registros contábeis de operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais de bens localizados na SOL (item 6.2.2.10 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5.068).

Apurou-se que a SOL contraiu despesas em face da aquisição de bens e serviços (fls. 2.283/2.284) junto à empresa Kerberos Inovações Empresariais Ltda, no montante de R$ 5.755,24 e que não tiveram a entrega e prestação de serviços comprovadas, em que pese terem sido pagos, caracterizando liquidação irregular de despesa, em contrariedade ao que dispõem os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.

Verificou-se, ademais, a existência física de bens na recepção da Secretaria de Estado (fl. 3.599) sem registros de procedência, de ordem administrativa (patrimonial), financeira e contábil.

Embora tais restrições tenham sido tratadas em tópicos distintos, seja na decisão plenária de conversão dos autos em TCE, seja no relatório conclusivo da DCE, opto por analisá-las em conjunto tendo em vista que o responsável se vale da primeira irregularidade para justificar a segunda.

O responsável deixou de apresentar alegações de defesa em face da decisão preliminar, tendo se manifestado apenas por ocasião do procedimento prévio de diligência baixado pelo MPTC (fls. 3.591/3.614 e 3.639). Justificou a existência dos bens na recepção da Secretaria de Estado pelo fato de os mesmos terem sido oferecidos a SOL em contrapartida a outros serviços e materiais não executados e não entregues pela empresa Kerberos Inovações Empresariais Ltda., a qual fora contratada por meio do procedimento de Dispensa de Licitação nº 001/08 e do contrato de prestação de serviços nº 002/2008, para fins de execução da reforma e fornecimento de materiais e equipamentos para a Secretaria de Estado. Ao final, aduziu que teriam sido tomadas as providências contábeis e patrimoniais necessárias para fins de regularização da situação aventada.

O Corpo Instrutivo rechaça os argumentos apresentados, suscitando que não houve nenhuma comprovação quanto às providências contábeis para estorno dos valores dados em substituição, baixa patrimonial dos bens não entregues e inclusão dos equipamentos e materiais dados em substituição. Ou seja, a informação prestada pelo responsável não encontra nenhum substrato probatório, não elidindo, portanto, nenhuma das duas restrições (item 2.12.8 do Relatório DCE n° 185\2008, de fls. 2.378\2.381).

Além disto, tem-se que é inadmissível a suposta “compensação” empreendida pela contratada, com a anuência da Secretaria de Estado, pois isto somente seria possível por meio de alteração contratual, desde que guardasse relação com o objeto contratado, em cumprimento ao disposto nos art. 65, c/c os arts. 60 e 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.

O Corpo Instrutivo demonstra suficientemente a impropriedade dos argumentos trazidos pela defesa, quando relata no Relatório DCE n. 0194/2012 que:

No item 2.12.8 do Relatório de fls. 2378 a 2381 relata-se os bens encontrados na recepção da SOL, adquiridos supostamente sem licitação, sem contrato, sem empenhamento, sem comprovantes de despesas (documentação fiscal), sem documentos de pagamento, sem registro no Almoxarifado (inventário) e, consequentemente, sem registros analíticos na Contabilidade, visto que não constam incluídos na Dispensa de Licitação nº 001/08 e no Contrato de Prestação de Serviços nº 002/2008, firmado entre a SOL e a empresa Kerberos Inovações Empresariais Ltda., no valor de R$ 599.217,74.

Porém, ainda que o responsável tenha esclarecido que não houve variação financeira em relação aos bens, de acordo com a planilha de fl. 3599, efetivamente não comprovou por meio documental a origem e os meios utilizados para obtenção dos bens e tampouco os registros decorrentes da execução orçamentária que comprovassem a aquisição feita e a posse legal dos bens, haja vista que os ativos adquiridos não foram corretamente contabilizados no Razão (pelo valor de aquisição ou custo de construção, obedecendo ao método das partidas dobradas (art. 86 da Lei nº 4.320/1964 – federal), nos sistemas Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, bem como o registro dos Bens Imóveis não foram devidamente incorporados com os montantes gastos com a mão de obra, materiais, etc.

Ademais, é descabido o esclarecimento apresentado pelo responsável, de que a empresa contratada “forneceu serviços e materiais não previstos no contrato e aditivo, em compensação há serviços e materiais não entregues ou executados”, e tampouco de que não houve variação financeira, pois isto somente é possível por meio de alteração contratual, desde que guarde relação com o objeto contratado, em cumprimento ao disposto nos art. 65, c/c os arts. 60 e 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993 (federal), o que não foi comprovado, visto que para a Administração Pública só é possível fazer ou deixar de fazer por meio de ato formal e devidamente assinado entre as partes, consoante prevê, por analogia, esta mesma Lei de Licitações e Contratações no art. 4º, parágrafo único. Além de que, não foi indicado o processo licitatório ou contrato que efetivamente deu origem aos bens questionados, em cumprimento aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993.

(fl. 5470)

 

Assim, considerando que não foram apresentadas justificativas plausíveis e/ou documentos que demonstrassem a entrega dos bens adquiridos e pagos por meio da nota fiscal nº 1134, de 18/03/2008 (vide Quadro I do Relatório DCE nº185/2008, à fl. 2.283/2.284), tampouco havendo saneamento da restrição relacionada à ausência de registros contábeis de operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais de bens localizados na SOL, ficam mantidas ambos os apontamentos, redundando o primeiro na imputação de débito e o segunda na aplicação de multa.

Por conseguinte, imputa-se ao ao Sr. Gilmar Knaesel, o débito no valor de R$ 5.755,24 (cinco mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente aos bens adquiridos e não entregues, constatando-se a indevida liquidação da despesa, em afronta ao que dispõem os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.2 do Relatório de Reinstrução DCE n°0194/2012, de fls. 5.446/5.447).

Persistindo, ademais, a restrição relacionada à ausência de registro contábeis de bens localizados na SOL, cabível também a aplicação de multa, a qual arbitro no mínimo legal, ou seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao caráter formal da irregularidade.

 

Impõe-se, ainda, a expedição de determinação à unidade gestora para que promova as correções necessárias frente à irregularidade ora mencionada.

 

 

 

II.3. Irregularidades passíveis exclusivamente de imputação de multa.

II.3.1. Financiamento de despesas com recursos dos fundos do SEITEC não previsto na lei orçamentária e na própria lei que institui os fundos.

Restou evidenciado o financiamento de despesas com recursos dos fundos do SEITEC, não previsto na lei orçamentária e na própria lei que instituiu os fundos, no valor de R$ 50.080.922,12, em contrariedade ao disposto no art. 22 do Decreto nº 16/2007, no art. 1º da Lei nº 13.336/2005 e no art. 5º, c/c o Anexo I da Lei nº 13.969/2007 (itens 6.2.2.7 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5.068).

Tal restrição fora identificada a partir da constatação de que alguns projetos financiados por recursos dos fundos do SEITEC não diziam respeito a ações culturais, turísticas e desportivas, mas a despesas com a manutenção de órgãos como a própria Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte, a Fundação Catarinense de Cultura – FCC, a empresa Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR e a Fundação Catarinense do Desporto – FESPORTE.

O caráter ilícito desta prática decorre da inobservância de diversos dispositivos legais.

Primeiro, a legislação que instituiu os fundos do SEITEC não autoriza a utilização dos recursos correspondentes em atividades alheias ao financiamento de projetos culturais, turísticos e esportivos. De forma bastante clara, estabelece a Lei n. 13.336/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.600/2008) que:

Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo,esporte e cultura das administrações municipais e estadual.

[...]

 

Art. 12. A receita líquida auferida pelo SEITEC:

I - será destinada a financiar, exclusivamente, projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo;

[...]

 

Embora os fatos ora apurados sejam anteriores à modificação pela Lei n. 14.600/2008, tem-se que as restrições contidas no texto originário da Lei n. 13.336/2005 eram as mesmas, conforme se vê da leitura dos dispositivos em sua redação pretérita:

Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual.

 

Art. 12. Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter cultural, turístico e esportivo.

 

Não há e nem havia, portanto, permissão para utilização destes recursos –  que possuem finalidade específica –, em manutenção e custeio de órgãos vinculados à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte.

Segundo, na Lei Orçamentária do exercício de 2007 (Lei nº 13.969/2007) não havia previsão de uso destes recursos para cobertura de despesas da Fundação Catarinense de Cultura – FCC, Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR, Fundação Catarinense do Desporto – FESPORTE [sendo até mesmo questionável que pudesse haver tal previsão, face à disciplina da Lei n. 13.336/2005]. Os indigitados órgãos já contavam com a sua própria cobertura orçamentária, não tendo havido ao longo do exercício nenhuma modificação indicando as receitas dos fundos do SEITEC como fonte de recurso complementar.

Terceiro, também é importante salientar que o art. 22 do Decreto nº 16/2007, que regulamenta a Lei nº 12.931/2004 [esta última institui o procedimento para descentralização de créditos orçamentários] proíbe a descentralização de recursos [créditos orçamentários] para o pagamento de despesas com manutenção e custeio. Não obstante, nos documentos de fls. 1432/1571 ostensivamente se indica que recursos dos fundos do SEITEC foram utilizados, mediante descentralização, para o custeio das entidades Fundação Catarinense de Cultura – FCC, Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR, Fundação Catarinense do Desporto – FESPORTE, bem como da própria SOL.

Também pesa como circunstância agravante o fato de que a irregularidade já havia sido identificada pela própria contadora do órgão, Sra. Raquel Costa Pereira, a qual, por meio da Comunicação Interna n. 15, de 12.06.2007 (fls. 102/103), havia alertado que:

Analisando a documentação da despesa empenhada e paga nos Fundos da Cultura, Turismo e Esporte, no mês de Maio/2007, foram verificadas algumas restrições, nos Fundos da Cultura e do Esporte, conforme descrito:

[...]

Também, verificando a legislação que regulamentou a descentralização de crédito, Decreto n. 16, de 26/01/2007, constatou-se a proibição de descentralizações para atender despesas com manutenção e serviços administrativos gerais, conforme estabelece o artigo 22 deste Decreto. Sabe-se, que os Fundos da Cultura, Turismo e Esporte estão efetuando descentralizações para a Fundação Catarinense de Cultura – FCC, Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR, Fundação Catarinense do Desporto – FESPORTE e para a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com o objetivo de custear a manutenção e serviços administrativos dessas entidades.

Deste modo, recomendo que seja verificada esta situação junto a Secretaria de Estado da Fazenda, já que foi esse órgão o responsável pelo bloqueio de todo o orçamento da Secretaria na fonte 0100 – recursos do Tesouro.

 

A irregularidade é patente, visto que além de desvirtuamento da finalidade dos recursos vinculados aos fundos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte, restou afrontada toda a sistemática legislativa que disciplina as regras orçamentárias para planejamentos das despesas a serem realizadas pelos diversos órgãos públicos. Sobreleva destacar, ainda, o relato prestado pela DCE quando afirma  que:

Registra-se, como afirmado no item 2.9.3 do Relatório preliminar, que a SOL já tinha conhecimento da irregularidade, conforme demonstra a Comunicação Interna n. 15/2007 CTB, e quando questionada acerca da ocorrência alegou que nos primeiros meses de 2007, tanto a SOL quanto a FESPORTE e a SANTUR ficaram sem reserva orçamentária em decorrência da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) ter bloqueado suas dotações, levando-os a se utilizarem dos recursos dos Fundos do SEITEC para dar continuidade às suas atividades.

 

Ora, se a própria Secretaria de Estado da Fazenda procedeu ao bloqueio dos recursos orçamentários da Fundação Catarinense de Cultura – FCC, Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR, Fundação Catarinense do Desporto – FESPORTE, de forma alguma poder-se-ia considerar legítima a utilização de subterfúgio não amparado em lei para suprir as necessidades daqueles órgãos. Àquelas entidades caberia procederem às correções necessárias para desbloqueio de suas dotações [pois presume-se que a SEF adotou tal providência em virtude de problemas administrativos], não sendo apropriada a destinação de recursos do SEITEC, como fonte alternativa para seu custeio.

Saliente-se, ainda, que a prática foi reiterada no exercício subseqüente (2008), constando dos autos diversos documentos revelando a continuidade da transferência de vultosos valores para a SANTUR, o FUNDESPORTE, a FCC e para a própria manutenção da SOL (fls. 1432/1571) A título ilustrativo, cite-se o teor do seguinte expediente, da lavra do Sr. Gilmar Knaesel:

Senhora Contadora,

Solicito que seja efetuada transferência financeira da unidade 2395 – Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte para a unidade 2321 – Fundação Catarinense de Desporto, fonte de recurso 0262, no valor de R$ 300.000,00, para o pagamento de custeio dessa Fundação.

Atenciosamente,

Gilmar Knaesel

Secretário de Estado

(1.434)

 

A fim de demonstrar a gravidade da situação detectada, cumpre também mencionar a possibilidade de que tal conduta possa se subsumir ao tipo penal do art. 359-D do Código Penal, que indica como ilícita a conduta de ordenar despesa não autorizada por lei. Mencione-se, ademais, eventual enquadramento das condutas descritas nos inc.s IX e XI do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, as quais caracterizam como ato de improbidade administrativa o ato de “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento” e “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.

Considerando a ausência de justificativa razoável e caracterizada a utilização de recursos para pagamento de despesas não previstas na lei orçamentária, há de se manter a irregularidade apontada, com a imputação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel.

Para arbitramento da multa, serão consideradas como circunstâncias agravantes: i) o montante dos recursos indevidamente utilizados (R$ 50.080.922,12, conforme item 2.4 do Relatório DCE n. 194/2012); ii) a afronta a dispositivos expressos da Lei n. 13.336/2005 e Lei n. 12.931/2004; iii) a prévia ciência acerca da restrição, em virtude do alerta expedido pela contadora de órgão em data de 12.06.2007 (fl. 2252/2253); e iv) a utilização do procedimento como subterfúgio para contornar o bloqueio, por decisão da Secretaria de Estado da Fazenda, das dotações orçamentárias da Fundação Catarinense de Cultura – FCC, Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR e Fundação Catarinense do Desporto – FESPORTE. 

Ponderadas tais questões, fixo a multa no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 70, inc. II da Lei Complementar n° 202/2000 c/c o art. 109, inc. II da Resolução N-TC 06/2001, por afronta ao disposto no art. 5º c/c o Anexo I da Lei nº 13.969/2007, do art. 22 do Decreto nº 16/2007 e dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.336/2005, vez que compatível com os parâmetros previstos na lei e não lesiva à razoabilidade (item 2.4 do Relatório DCE n° 194/2012, fls. 5.455/5.457).

Outrossim, cumpre fazer determinação à SOL para que se abstenha de reiterar tal conduta, sob pena de sancionamento do gestor responsável pelo ato.

 

II.3.2. Fragilidade no processamento das prestações de contas e nas tomadas de contas especiais (itens 6.2.2.3 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5068).

A DCE evidenciou falhas por parte da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Esporte no processamento das prestações de contas e nas tomadas de contas especiais em função de inúmeras irregularidades, as quais cabe reproduzir:

·  Não prestação de contas no prazo legal;

·  Despesa realizada fora do período de aplicação dos recursos;

·  Irregularidade na conta bancária;

·  Ausência de documentos comprobatórios das despesas efetuadas;

·  Comprovação através de recibo ao invés de Nota Fiscal;

·  Nota fiscal referente à remuneração do responsável pela aplicação dos recursos;

·  Despesas realizadas fora da finalidade do repasse;

·  Compensação de cheques em data anterior à emissão da Nota Fiscal;

·  Descrição insuficiente dos serviços na Notas Fiscais;

·  Não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada;

·  Ausência de documentos legais para aprovação do projeto;

·  Não movimentação dos recursos por meio de cheques nominais e individualizados por credor;

·  Ausência de documento que comprove a realização/participação do projeto/evento;

·  Não apresentação da prestação de contas de forma individualizada;

·  Ausência de comprovação da utilização de passagens;

·  Ausência de plano de aplicação e Nota de empenho na prestação de contas;

·  Ausência de comprovação de contrapartida;

·  Despesas com agenciamento ou captação de recursos junto aos contribuintes do ICMS;

·  Repasse de recursos financeiros da entidade proponente do projeto a outra entidade;

·  Ausência de protocolo de entrega de prestação de contas;

·  Concessão indevida face da não vinculação do projeto nas áreas da cultura, turismo e esporte;

·  Realização de despesas antes de seu empenhamento;

·  Atraso no repasse pela Secretaria da Cultura aos proponentes que já captaram recursos;

·  Ausência de parecer do controle interno;

·  Ausência de relatório e certificado de auditoria; e

·  Não instauração de Tomadas de Contas Especial.

 

(fl. 2291, Relatório DCE n. 185/2008)

 

Os argumentos trazidos pelo responsável, em atendimento a diligência do MPTC (fl. 3.644), são insuficientes para afastar as restrições suscitadas. O mesmo reconheceu a "falta de pessoal treinado e o grande número de processos que solicitam e recebem recursos", além do que a "implantação de novos controles informatizados por diversos órgãos, de certa maneira tumultuou e atrasou as tomadas de contas". Claramente admitida, portanto, a deficiência da estrutura funcional da unidade, seja pela atuação de seus setores técnicos, seja pelo do controle interno.

Quanto à conjuntura apresentada pelo responsável como argumento de defesa, valho-me dos fundamentos já salientados em voto proferido no processo RLA n. 10/00511542, no qual consignei:

Urge destacar que a alegação quanto à suposta falta de pessoal técnico qualificado deveria figurar como agravante, vez que, ainda que ciente desta circunstância, não houve por parte do responsável cautela no sentido de reduzir ou suspender a aprovação de novos repasses até que constituída a estrutura necessária para análise da viabilidade e regularidade dos projetos que demandavam o auxílio (muitas vezes exclusivo) do Poder Público para serem executados.

[...]

Adite-se que no atual contexto, quando já expedidas dezenas de condenações, determinações e recomendações quando da análise de processos envolvendo entidades beneficiadas com recursos dos Fundos do SEITEC, perdem espaço, como dirimentes de responsabilidade, as genéricas alegações envolvendo a boa-fé, a estrutura deficitária da SOL, o desconhecimento acerca da conduta de subordinados ou da competência dos diversos órgãos responsáveis pela análise dos projetos turísticos, culturais e esportivos. Se as deficiências no órgão ainda persistem, que a concessão dos repasses se limite estritamente aquilo que seja passível de efetiva fiscalização. O que sobeja a isto, deve, sim, ser afiançado à responsabilidade dos agentes públicos que assumam o risco de aprovar ou conceder os repasses em circunstâncias incompatíveis com a legislação de regência, com os princípios inerentes à Administração Pública e com a capacidade fiscalizatória do órgão cedente.

(fl. 1575 e 1589/1590 dos autos do Proc. RLA 10/00511542)

 

Assim, sopesando as diversas irregularidades encontradas pela equipe de auditoria nas suscitadas tomadas de contas especiais e prestações de contas do âmbito da SOL, justifica-se a imputação de sanção ao então Secretário de Estado, diante da sua obrigação de observar os procedimentos administrativos necessários para a regular aplicação dos valores disponibilizados na sua gestão.

As irregularidades são gravíssimas, na medida em que a atuação ineficiente dos órgãos responsáveis pela aprovação e controle dos gastos decorrentes dos repasses permitiu que, em muitos casos, a aplicação dos recursos se desse de forma lesiva ao erário e ao interesse público, fato constatado diuturnamente por esta Corte de Contas quando da análise de processos específicos relacionados à concessão de subvenções, pela SOL, para financiamento de projetos na ares de turismo, cultura e esporte. E não obstante a atuação desta Corte de Contas, tem-se que o dano causado aos cofres públicos talvez sequer possa ser dimensionado, pois mesmo naqueles casos em que há a condenação de ressarcimento ao erário, são pouco expressivas as possibilidades de efetivo ressarcimento, não sendo raros, aliás, os casos em que os responsáveis sequer são localizados.

Diante do exposto, fixo a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao ex-Secretário de Estado da SOL, Sr. Gilmar Knaesel, diante do que dispõe o art. 70, inc. II da Lei Complementar n° 202/2000 c/c o art. 109, inc. II da Resolução N-TC 06/2001, pela inobservância ao disposto nos arts. 9°, inc. IX e 10, ambos do Decreto nº 442/2003 (item 2.5 do Relatório DCE n° 194/2012, fls. 5.457/5.461).

Por fim, há de se determinar à atual gestão da unidade auditada a adoção das providências cabíveis no controle e processamento das tomada de contas especiais, bem como das prestações de contas dos recursos concedidos, diante da normativa vigente.

Cumpre assinalar, por oportuno, que o egrégio Plenário desta Casa consignou, quando da análise das Contas do Governador do Estado dos exercícios de 2010 e 2011 (Processos PCG 11/00112798 e 12/00175554), portanto, subseqüentes ao exercício em análise (2007 e 2008), reiteradas inobservâncias, por parte da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), de determinações e recomendações relacionadas à solução de falhas, especialmente relacionadas ao controle dos repasses efetuadas para pessoas físicas e entidades privadas.

E tais ressalvas e apontamentos por parte do corpo técnico e do egrégio Plenário desta Casa têm sido recorrentes até os dias atuais, seja em sede de análise de prestação de contas do Governador, como mencionado, ou em prestações ou Tomadas de Contas.

 

II.3.3. Irregularidades no fluxograma de tramitação dos processos na Secretaria – SOL (item 6.2.2.9 da Decisão n. 2971/2011, fl. 5068).

Verificou a equipe de auditoria desta Corte um descompasso entre a legislação que rege a apreciação, tramitação e aprovação dos projetos financiados com recursos dos Fundos do SEITEC/SOL e o fluxograma de tramitação e aprovação dos mesmos (fls. 1.833/1.838).

Pelo que dispõe o art. 10, incisos I a III e §1°, da Lei n° 13.336/05[1], regulamentada pelo Decreto n° 1.291/08 [arts. 9°, 11, incisos II e III, 17, inciso I, 19, parágrafo único, e 36, §3º] tem-se que: aos Conselhos Estaduais [Turismo, Cultura e Esporte] atribui-se a competência para exame dos projetos [quanto ao mérito, viabilidade orçamentária, exeqüibilidade dos prazos propostos e as credenciais/capacitação dos proponentes], não dando margem para alterações de posicionamento. Aos Comitês Gestores, como órgãos executivos, compete deliberarem acerca dos referidos projetos julgados pelos Conselhos, no tocante a execução financeira.

Na prática, contudo, diante do fluxograma apresentado pela Diretoria do SEITEC para a aprovação dos referidos projetos, aferiu-se que os Comitês Gestores não fazem reuniões formais com o fim de analisar os projetos. Seus membros recebem os processos e os analisam isoladamente, sem que haja qualquer discussão e apreciação conjunta, em contrariedade ao disposto no art. 10, §1°, da Lei n° 13.336/05, que remete a tomada de decisões pelos comitês enquanto órgãos colegiados.

Ademais, conforme também consignado pelo Corpo Instrutivo, não se harmoniza com a legislação de regência a possibilidade franqueada aos comitês gestores para reduzirem os valores recomendados pelos Conselhos Estaduais, eis que

[...] diferentemente dos procedimentos adotados pela unidade auditada, também não podem os Comitês Gestores reduzir os valores recomendados pelos Conselhos Estaduais, em função de limitações orçamentárias. Nesse sentido, o dispositivo legal [art. 36, § 3º, do Decreto n. 1291/08] é bastante claro ao consignar que os Conselhos se manifestam já respaldados em pareceres técnicos, jurídicos e também orçamentários.

(Relatório DCE n. 185/2008, fl. 2343)

 

Os argumentos trazidos preliminarmente pelo responsável, em atendimento a diligência do MPTC (fl. 3.661), de que "grande parte desses problemas já foi solucionada com a informatização do SEITEC, mas ainda falta muita coisa a ser feita, dependendo muita da contratação de pessoal qualificado" são insuficientes para afastar as restrições suscitadas e importam em reconhecimento da irregularidade detectada.

Nesta senda, justifica-se a imputação de multa ao ex-Secretário de Estado da SOL, Sr. Gilmar Knaesel, nos termos do art. 70, inc. II, da Lei Complementar n° 202/2000 c/c o art. 109, inc. II, da Resolução N-TC 06/2001 pela inobservância ao disposto no art. 10, incisos I a III e § 1º, da Lei nº 13.336/2005, aos artigos 11, incisos II e III, 17, inc. I, 19, parágrafo único, e 36, § 3º, todos do Decreto nº 1.291/2008 (item 2.14 do Relatório DCE n° 194/2012, fls. 5.480/5.481).

Entretanto, considerando que se trata de irregularidade conexa à relatada no item a seguir, deixo de aplicar a sanção isoladamente, devendo tal restrição ser considerada para efeito de dosimetria da pena a ser considerada no tópico abaixo.

 

II.3.4. Omissão ou deficiência na atuação dos órgãos deliberativos acerca dos procedimentos envolvendo a tramitação dos projetos aprovados.

Restou evidenciada a omissão e/ou deficiência na atuação dos órgãos deliberativos acerca dos procedimentos envolvendo a tramitação dos projetos aprovados no âmbito da Secretaria de Estado, em desrespeito ao que prescreve a Lei nº 13.336/2005 e os Decretos nºs 3.115/2005 e 1.291/2008 (item 6.2.2.8 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5.068).

Os quadros demonstrativos elaborados pelo corpo técnico desta Casa (fls. 2.336\2.337) descrevem o descumprimento legal por parte dos entes mencionados (órgãos deliberativos) na aprovação dos projetos beneficiados com os recursos do SEITEC e o descaso da SOL ao não observar os requisitos exigidos pela lei para a liberação dos recursos. Dentre as irregularidades encontradas, cita-se:

·  documentos relativos à homologação dos projetos por vezes incompletos, sem informações básicas como a definição pela aprovação, a data em que foi apreciada, a fundamentação da decisão e, principalmente, a assinatura de somente um membro do Comitê, sendo que as decisões do Comitê deveriam ser tomadas por maioria simples, que segundo o regramento do art. 10 da Lei nº 13.336/2005, deveria estar composta pelos três membros indicados;

·  a ausência do instrumento de homologação e a motivação da aprovação dos projetos, da indicação da correlação existente entre os objetos financiados com as políticas do governo, bem como da indicação quanto à sua viabilidade orçamentária e ausência de definição clara sobre a contrapartida a ser executada pelos proponentes dos projetos, sejam financeiras ou sociais, em contrariedade ao art. 10, inc. II e § 2º do Decreto nº 1.291/2008;

·  a ausência da análise dos processos, quanto à sua viabilidade e sobre o aspecto orçamentário, visto que as verificações encontradas referem-se à documentação exigida dos proponentes e a um parecer jurídico que, normalmente, se constitui em peça pro forma, constituído simplesmente pela menção de alguns dispositivos legais, contrariando a exigência do art. 11, inc. V do Decreto nº 1.291/2008;

·  a inexistência de manifestação dos Conselhos de Desenvolvimento Regional sobre os projetos aprovados, em contrariedade ao art. 16, inc. I do Decreto nº 1.291/2008;

·  a ausência das análises administrativa e jurídica no processo de liberação de recursos, em afronta ao art. 17, inc. I do Decreto nº 1.291/2008;

·  em processos cujo objeto trata da descentralização de recursos, inexiste a manifestação dos respectivos Conselhos e, em outros, a apreciação se dá de forma simplificada, sem consignar as necessárias motivações e justificativas nos seus pareceres, descumprindo o art. 19 do Decreto nº 1.291/2008;

·  a inexistência das manifestações acerca do deferimento pela SPG e SEF e aprovação do Chefe do Poder Executivo, referente a exigência do art. 57 do Decreto nº 1.291/2008.

 

Os argumentos trazidos preliminarmente pelo responsável, em atendimento a diligência do MPTC (fl. 3.658), são insuficientes para afastar as restrições suscitadas e apenas retratam a tentativa de eximir-se de sua responsabilidade de fiscalização e coordenação. Com efeito, argumentou o responsável que

 [...] os órgãos deliberativos, conselhos e comitês gestores possuem autonomia de decisão de acordo com suas atribuições, e são compostos pelos maiores conhecedores do assunto em suas áreas. São técnicos e especialistas com conhecimentos maiores que os técnicos e burocratas da estrutura administrativa. [...] Em resumo a análise pelos conselhos supre qualquer informação não escrita porque são eles que conhecem o assunto.

 

Ora, acatando-se a premissa aventada, estaria o ordenador primário alijado de qualquer responsabilidade sobre os atos praticados pelos órgãos deliberativos, o que, no entanto, não se compatibiliza com os termos do regulamento atinente à matéria (Decreto 1291/2008), no qual se prevê:

Art. 9º A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e será composto pelos seguintes membros:

 I - Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ou seu substituto legal, que o presidirá;

[...]

 

Art. 11. A Diretoria do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC terá as seguintes atribuições:

 I - prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês Gestores e aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;

II - agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação do seu presidente;

III - lavrar as atas das reuniões dos Comitês Gestores;

IV - desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços administrativos dos Fundos e de apoio técnico aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;

V - protocolar e enviar para análise do corpo técnico da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL os projetos habilitados que serão analisados tecnicamente pelos setores competentes, quanto à viabilidade e do ponto de vista orçamentário;

[…]

Art. 15. A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL editará cartilha e a disponibilizará em seu site, visando esclarecer aos órgãos, entidades, instituições e municípios, a cerca das formalidades exigidas para o fiel cumprimento das exigências legais de cada procedimento processual, e para prestação de contas.

 

Verifica-se, além da flagrante inobservância dos prescritivos legais atinentes à tramitação dos projetos, a omissão do Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte perante as exigências indispensáveis previstas para liberação dos recursos, tendo em vista que é o Presidente dos Comitês Gestores do Turismo, da Cultura e do Esporte, razão pela qual se justifica a aplicação de multa ao mesmo.

A multa a ser aplicada deve se afastar do mínimo legal, diante da gravidade dos fatos mencionados, traduzidos na inobservância do procedimento previsto em lei para análise e aprovação dos projetos a serem financiados com recursos do SEITEC, consoante detalhadamente descrito nos itens apontados acima e extraídos do quadro demonstrativo do Relatório DCE 185/2008 (fls. 2.336\2.337). Considerar-se-á, ademais, o teor da restrição consignada no item anterior para efeito de dosimetria da multa a ser aplicada, aglutinando-se, portando, a restrição deste item e a do item “II.3.3”.

Diante do exposto, fixo a multa no valor de R$ 3.000,00 (mil reais) ao ex-Secretário de Estado da SOL, Sr. Gilmar Knaesel, diante do que dispõe o art. 70, inc. II da Lei Complementar n° 202/2000, c/c o art. 109, inc. II da Resolução N-TC 06/2001.

Por fim, há de se determinar que doravante a SOL exija atuação eficiente dos órgãos deliberativos nos procedimentos envolvendo a tramitação e aprovação dos referidos projetos.

 

II.3.5. Deficiência no controle de ponto do pessoal terceirizado.

O corpo instrutivo verificou deficiências no controle de ponto dos empregados terceirizados da SOL, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (item 6.2.2.2 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5.067). Constatou-se que os cartões pontos são preenchidos sem qualquer controle (fls. 405\505), evidenciando a precariedade da comprovação dos serviços prestados e, por conseguinte, da correspondente liquidação da despesa.

O responsável, em suas justificativas apresentadas quando da diligência do MPTC não trouxe aos autos documentos que comprovassem o cumprimento integral da prestação de serviço pelos empregados terceirizados da empresa contratada, limitando-se a informar que

[...] após a visita da equipe de auditoria, este procedimento passou a ser mais rigoroso, inclusive estamos implantando o controle de freqüência biométrico”. Informou, ainda, a substituição dos funcionários terceirizados por servidores concursados e que “com a implantação do Grupo de Controle Interno do Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno do Estado tais ocorrências serão resolvidas, e tendem a não mais acontecer”

(fl. 3673).

É patente que a execução contratual deveria ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, designado para tal fim nos termos dos arts. 67 e 73 da Lei de Licitações, de forma a propiciar a boa e regular liquidação da despesa pública, conforme preceituado pelos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.

A inexistência de controles adequados e fidedignos do cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados enseja a irregularidade em apreço, evidenciando a responsabilidade do gestor da unidade.

Assim, ficou evidenciado o desrespeito às normas legais reproduzidas, pelo então Secretário de Estado da SOL, Sr. Gilmar Knaesel, ao se revelar a deficiência na fiscalização do contrato de serviços terceirizados da SOL e na liquidação das despesas decorrentes do mesmo, impondo-se, por conseguinte, a aplicação de multa, por inobservância do disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e nos art. 66, 67, 68 e 73, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, além de determinação à unidade para que evite a recorrência de irregularidades desta ordem (item 2.7 do Relatório de Reinstrução DCE n°0194/2012, de fls. 5.464/5.467).

No caso, diante do que faculta o art. 70, inc. II, da Lei Orgânica desta Casa c/c o art. 109, inc. II (Resolução N-TC 06/2001), fixo a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), vez que compatível com os parâmetros previstos na lei e não lesiva à razoabilidade.

 

II.3.6. Recebimentos de gêneros alimentícios de forma parcial e fragmentada.

O órgão de instrução consignou que a Secretaria de Estado recebera gêneros alimentícios (água, leite, café e açúcar, mediante os empenhos e notas fiscais de fls. 610/641) de forma parcial e fragmentada, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, em face da ausência de regular liquidação da despesa (item 6.2.2.11 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5068).

Os dados colhidos no procedimento de auditoria confrontados aos esclarecimentos apresentados pelo responsável, em face da diligência baixada pelo MPTC, só vieram a confirmar a falta de controle administrativo\de materiais, por parte da Secretaria de Estado, visto que reconheceu o próprio responsável que

[...] por falta de orientação e de pessoal qualificado, conforme já mencionaram em outros apontamentos os técnicos do TCE, é que o procedimento para aquisição de bombonas de água mineral vinham sendo feitas de forma irregular, sendo a aquisição feita de acordo com o consumo. Após o fechamento do mês a empresa emitia uma Nota Fiscal no valor consumido no período. Isto também se dava pela falta de espaço no prédio para armazenamento do total de bombonas consumidas no mês.

(fl. 3.640),

A liquidação e o pagamento de despesas relativas à aquisição de gêneros alimentícios, sem o efetivo recebimento por parte do almoxarifado da SOL (visto que ocorreu de forma fragmentada, ou seja, foram entregues parceladamente por parte das empresas contratadas), caracteriza fragilidade nos controles de entrada e saída naquele setor, destacando-se a irregular liquidação e processamento da despesa, pois não há comprovação de que todas as compras foram efetivamente entregues à Secretaria de Estado nas quantidades adquiridas.

Ademais, analisando o teor dos aludidos empenhos, observa-se que tais compras se deram de forma direta, sem a precedência de licitação, ao arrepio do que dispõe o art. 37, inc. XXI da CF.

Persiste, assim, a irregularidade, sujeitando o ex-Secretário de Estado da SOL, Sr. Gilmar Knaesel à aplicação de multa, a qual arbitro no mínimo legal, qual seja, no valor de R$ 400,00  (item 2.8 do Relatório DCE n. 194/2012, fls. 5.467/5.469).

Pertinente consignar a determinação à unidade gestora para que não mais incorra nos fatos aqui relatados.

 

II.3.7. Contribuições aos Fundos do SEITEC sem correspondência a projetos aprovados.

Apurou o corpo técnico da DCE que houve a captação de recursos com contribuições aos fundos do SEITEC sem que houvesse correspondência a projetos aprovados, em desacordo com o que prescreve o art. 8º da Lei nº 13.336/2005, o art. 32 do Decreto nº 3.115/2005, e o art. 2º, IV da Instrução Normativa SOL nº 02/2007 (item 6.2.2.12 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5.068).

Argumentou o então Secretário de Estado (fl. 3.653), em resposta à diligência do MPTC, que houve um equívoco de interpretação da parte do corpo técnico do Tribunal, acerca dos dispositivos legais mencionados, no tocante aos objetivos da lei e da operacionalização da mesma, pois que a lei não exigia que os projetos fossem antecipadamente aprovados à captação do ICMS.

Em que pese tais divergências hermenêuticas, certo é que houve uma evolução legislativa e regulamentar, até então dúbia quanto à necessária correspondência entre a aprovação dos projetos com a posterior captação de recursos.

Neste contexto, não vejo razão para a manutenção da irregularidade apontada ab initio, a exemplo das também assentadas nos itens 6.2.2.6 e 6.2.2.13 da Decisão nº 2971/2011, de fls. 5.067/5.068 (Ausência de fundamentação/autorização que possibilite o repasse de ICMS diretamente aos Fundos sem vinculação a projeto e Projetos aprovados sem a documentação legalmente exigida, respectivamente) entendimento, inclusive, compartilhado pelo próprio corpo técnico em seu relatório (itens 2.10, 2.11 e 2.12 do Relatório DCE n° 194/2012, fls. 5.471/5.477).

Por conseguinte, adotando como razão de decidir a constante do mencionado Relatório de Reinstrução da DCE n°194/2012, deixo de aplicar multa quanto a tais itens, consignando, por oportuno, recomendações à unidade gestora para a adequação de procedimentos daquela Secretaria de Estado, em face da legislação vigente.

 

II.3.8. Ausências de estrutura e atividades de controle interno (item 6.2.2.4 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5.067)

A ausência de estrutura e atividades de controle interno, bem como a inoperância sobre as atividades internas da SOL ficaram demonstradas pelo corpo instrutivo em seu relatório preliminar, constatando-se afronta ao disposto no art. 74, inc. II da Constituição Federal; no arts. 60 e 63 da Lei Complementar nº 202/2000; no arts. 6º e 11 do Decreto nº 3.372/2005; e no art. 8º do Decreto nº 1.178/2008.

Identificou a equipe de auditoria a fragilidade ou, por vezes, inexistência das atividades de fiscalização e controle dos diversos setores da estrutura organizacional da SOL. Observou-se apenas a existência de algumas comunicações internas produzidas por Contadora daquela unidade, instando os mais diversos responsáveis, para ciência e providências necessárias de saneamento, não havendo, entretanto, o devido atendimento por aquela unidade administrativa

Da manifestação do responsável, feita por ocasião do procedimento de diligência baixada pelo MPTC, alegando que “após os apontamentos feitos pela equipe de auditoria do TCE, esta atividade passou a ser implementada com maior rigor” (fl. 3.645), considero, a luz do que se tem observado em processos afetos à referida Secretaria de Estado, que a implementação aduzida não se tem mostrado efetiva.

Neste diapasão, apesar de ter sido feita a comprovação da existência/criação de um setor de controle interno na unidade (estrutura), com a edição do Decreto n° 1.651/2008 (regimento interno da Secretaria de Estado), as atividades do mesmo estão afastadas do mínimo que se requer. Além do mais, importa destacar que os fatos que estão sendo julgados são aqueles correspondentes ao exercício financeiro auditado, não sendo plausível o responsável se escudar em melhorias efetuadas posteriormente ao exercício auditado.

Diante de todo o relatado, cabível a imputação de sanção pecuniária ao ex-Secretário Gilmar Knaesel, responsável pelas irregularidades decorrentes da ineficiência do setor de Controle Interno. Arbitro a multa no montante de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 70, inc. II, da Lei Complementar n° 202/2000 c/c o art. 109, inc. II, da Resolução N-TC 06/2001, por afronta ao disposto no art. 74, inc. II, da Constituição Federal, nos arts. 60 e 63 da Lei Complementar nº 202/2000, nos arts. 6º e 11 do Decreto nº 3.372/2005 e no art. 8º do Decreto nº 1.178/2008 (item 2.13 do Relatório DCE n° 194/2012, fls. 5.477/5.480).

Oportuno, também, que se faça determinação à atual gestão da unidade auditada, para que propicie o efetivo exercício das atividades do controle interno, diante do que prevê os dispositivos constitucional e legais vigentes.

 

II.3.9 Despesa realizada pelos fundos que compõem o SEITEC erroneamente empenhadas pela SOL como projetos ou atividades.

A auditoria deste Tribunal verificou a realização de despesas pelos fundos que compõem o SEITEC, classificáveis como operações especiais, erroneamente empenhadas pela SOL como projetos ou atividades, contrariando o disposto na Portaria nº 42/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão (item 6.2.2.1 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5.067).

O responsável, quando dos argumentos expostos em face da diligência baixada pelo MPTC, reconheceu a irregularidade, informando que tais lançamentos “seriam resolvidos antes da prestação de contas”, com a substituição dos funcionários terceirizados pelos servidores concursados para áreas específicas da SOL e com a implantação do grupo de controle interno do órgão setorial do sistema de controle interno do Estado (fl. 3.590).

O procedimento da então classificação contábil encontra-se normatizada pela Portaria MOG nº 42/1999, que estabelece:

Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria entendem-se por:

[...]

d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Por se tratar de irregularidade de natureza contábil, a exemplo da também assentada no item 6.2.2.5 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5.067 (contabilização de forma irregular de receitas dos fundos do SEITEC), reconhecida pelo próprio corpo técnico em seu relatório que possa ser equacionada ante procedimentos próprios de correção por parte dos setores de contabilidade do Estado e da própria Secretaria de Estado, entendo por afastar a imputação de sanção pecuniária, consignando recomendação à unidade auditada para que tome as providências de estilo (itens 2.15 e 2.16 do Relatório de Reinstrução DCE n°0194/2012, de fls. 5.482\5.484).

Em face da competência de normatização orçamentária, financeira e contábil de todos os órgãos estaduais pertencer à Secretaria de Estado da Fazenda, caberá à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que pleiteie perante aquela Secretaria a adequação dos registros contábeis ao estabelecido nas normas legais e regulamentares antes referidas.

 

II.2.10. Pagamento indevido à empresa Back Serviços Especializados Ltda. (item 6.2.1.3 da Decisão nº 2971/2011, de fl. 5067)

Questiona-se o pagamento à empresa Back Serviços Especializados Ltda., no montante de R$ 407.246,43, em face de reajustamentos efetuados sem o aditamento dos contratos de prestação de serviços nºs 019/2003 e 020/2005, incidindo na inobservância ao que prescrevem os arts. 60, 61 e 65 da Lei nº 8.666/93.

Após a análise das considerações apresentadas pelo responsável, em atenção à diligência baixada pelo MPTC (fl. 3.617), e da coleta de informações e documentos junto à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, em 24/04/2012, apurou-se a regularidade dos procedimentos adotados pela unidade gestora, uma vez que se verificou a existência de aditamentos (apostilamentos) aos contratos, conforme demonstrado às fls. 5.424 a 5.438.

Os reajustamentos por meio de apostilamento encontram amparo no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, que estabelece:

A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. (grifamos)

 

Nesse sentido, tem-se que os apostilamentos\aditamentos em questão justificam os reajustamentos realizados, razão pela qual se entende por sanada a irregularidade em questão.

 

II.4. Do descumprimento do prazo assinado para instauração de processo administrativo de tomada de contas especial, de sindicância ou disciplinar, no âmbito da Secretaria de Estado (item 6.3 da Decisão nº 2.971/2011, de fls 5.068\5.070).

Durante a realização da auditoria, a DCE apontou diversas irregularidades passíveis de apuração pela própria unidade gestora, que poderiam caracterizar eventual prejuízo ao erário. Em assim sendo, acompanhando o entendimento instrutório, o eg. Plenário determinou que a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte promovesse a instauração de Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial, de Sindicância ou Disciplinar, conforme o caso, em face de:

[...]

6.3.1. Indícios de superfaturamento na reforma do prédio da Secretaria, totalizando R$ 41.773,46 (quarenta e um mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), contrariando o disposto nos arts. 2º e 3º, c/c o inciso IV, do art. 24 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório DCE);

6.3.2. Quantitativo de pessoal contratado diferente do que efetivamente está prestando serviço, conforme Contrato de Prestação de Serviços n. 019/2003, celebrado entre a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a Back Serviços Especializados Ltda., em desacordo com o que estabelecem os arts. 54, 55 e 65 da Lei n. 8.666/93 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.6.1 do Relatório DCE);

6.3.3. Irregularidades operacionais constatadas na SOL quanto ao seu funcionamento em imóvel sem o “habite-se” emitido pela Prefeitura Municipal, e em face de grande parte dos ativos recentemente adquiridos não estarem devidamente contabilizados, em desacordo com o art. 86 da Lei n. 4.320/64 ( item 2.12.14 do Relatório DCE);

6.3.4. Inconsistência na Conta Variações no Almoxarifado, no valor de R$ 302.258,15 (trezentos e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), contrariando o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei n. 4.320/64 e 22 e 149 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 (item 2.12.12 do Relatório DCE);

6.3.5. Ausência de providências administrativas, por parte da SOL, em relação aos Boletins de Ocorrência ns. 00004-2007-10409 e 00004-2008-03480, contrariando o disposto nos arts. 10 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e 10 da Lei (estadual) n.. 6.745/85 e na Lei Complementar (estadual) n. 381/00 (item 2.12.11 do Relatório DCE);

6.3.6. Termo de Fiel Depositário utilizado pela SOL sem fundamento legal, visto que tal instrumento não possuiu regulamentação específica no âmbito do Estado, ou na Administração Pública em geral, em face das mercadorias objeto do Contrato n. 009/2007, vinculado ao Edital n. 009/2007 (Pregão n. 002/2007), e conforme Nota Fiscal Fatura n. 0105684, emitida em 15/12/07, no valor de R$ 133.009,94 (cento e trinta e três mil, nove reais e noventa e quatro centavos), contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e o princípio da legalidade contido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.12.9 do Relatório DCE);

6.3.7. Realização de baixa de Prestação de Contas de Recursos concedidos junto aos sistemas de controle da SOL, referente às Notas de Empenho ns. 154, 213, 239 e 501, efetuada antes, e contrariamente, ao Parecer Técnico, sem observância dos requisitos da lei, em desacordo com o disposto nos arts. 135, 136 e 139 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 e 25 do Decreto (estadual) n. 307/03 ( item 2.3.1 do Relatório DCE);

6.3.8. Divergência de informações entre os números repassados pela SOL e SEF/DIAT, no montante de R$ 16.473.873,64 (dezesseis milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sobre o total de arrecadação realizada pelos Fundos do SEITEC em 2007 (item 2.5.2 do Relatório DCE);

6.3.9. Multas de trânsito relativas a veículos da frota da SOL, ocorridas nos exercícios de 2006 a 2008, ainda pendentes de pagamentos e/ou impetrações de recursos, contrariando o disposto no Código Nacional de Trânsito e nos arts. 23 do Decreto (estadual) n. 3.421/05, 4º e 12, §1º, da Lei n. 4.320/64 e 37, §6º, da Constituição Federal (item 2.12.6.1.1 do Relatório DCE);

6.3.10. Constatação de ausência de tombamento e registro contábil de bens móveis, bem como de levantamento inventariante, contrariando o disposto nos arts. 94 da Lei n. 4.320/64, 22, I e II, e 149 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 e 16, XIV e XXIX a XXXI, do Decreto (estadual) n. 4.859/06 (item 2.12.13. do Relatório DCE).

 

O cumprimento da determinação expedida caberia ao então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Cesar Souza Junior, o qual, não tendo adotado as providências consignadas na decisão ou justificado a impossibilidade de adotá-las, praticou ato passível de sancionamento, nos termo da legislação que disciplina as atribuições desta Corte (Lei Orgânica e Regimento Interno).

Haja vista o entendimento firmado pelo d. representante do Ministério Público, cumpre trazer um breve esclarecimento acerca da regularidade da notificação inicialmente dirigida ao responsável.

O ofício TCE/SEG nº 20.707/11 (fl. 5.073), encaminhado ao Sr. Cesar Souza Júnior foi recebido pelo Sr. Adriano Grams, analista técnico em gestão de cultura, turismo e esporte (matrícula 950.193-2-01), servidor da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (fl. 5.076), caracterizando que houve conhecimento pela unidade gestora da decisão desta Corte de Contas.

O Regimento Interno deste Tribunal, ao disciplinar a comunicação à execução das deliberações desta Corte, prevê em seu art. 57 que a notificação das deliberações poderá ser dada dentre as formas descritas nos seus incisos I a V, não havendo, dentre elas, qualquer obrigatoriedade de intimação pessoal, como condição de validade.

Dessa forma, não constitui requisito de validade da comunicação que a mesma seja assinada pelo responsável, bastando a comprovação de que houve a remessa ao endereço do destinatário. Tal exegese decorre do próprio Regimento Interno do TCE, que enumera entre as hipóteses de ciência das decisões, inclusive, o aviso de recebimento simples, sem a necessidade de o recebimento ser efetuado em mãos próprias.

No mesmo sentido se pronunciou o STF ao julgar MS-AgR 25816/DF:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 179 DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO POR CARTA REGISTRADA, INICIADO O PRAZO DO ART. 18 DA LEI N. 1.533/51 DA DATA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações. 2. O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples. 3. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança conta-se da data constante do aviso de recebimento e não admite suspensão ou interrupção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

Conclui-se, portanto que, mesmo devidamente notificado, o Sr. Cesar Souza Júnior deixou de cumprir a decisão plenária, razão pela qual se aplica o teor do art. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, que prevê o respectivo sancionamento.

Posto isto, impõe-se a aplicação de multa, face ao disposto no art. 70, §1°, da Lei Complementar n° 202/2000, c/c o art. 109, §1°, da Resolução N-TC 06/2001, sendo  mesma fixada no valor de R$ 1.000,00.

Resta, além disto, renovar a determinação inserta no item 6.3 (subitens 6.3.1 a 6.3.10 da Decisão 2971/2011) ao atual Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, sob as pena da lei, nos mesmos termos outrora propostos.

 

 

 

 

 

II.2.5. Da constituição dos autos apartados em atenção a determinação do item 6.4 da Decisão nº2971/2011.

Registra-se o cumprimento à determinação feita pelo eg. Plenário para que se constituísse processo específico (RLA nº 11/00596892) para fins de apuração de irregularidades relacionadas ao objeto da presente auditoria, mas afetas a outra unidade administrativa gestora – Secretaria de Estado da Fazenda, razão pela qual se justificou o apartado.

 

 

III – VOTO

Estando os autos instruídos na forma Regimental, considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e os relatórios da instrução, propondo a este egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, fundamentado no art. 18, inciso III, alíneas b e c, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na auditoria ordinária de conformidade realizada na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e no Sistema SEITEC, composto pelo FUNCULTURAL, FUNDESPORTE e FUNTURISMO, com abrangência nos mecanismos de controle orçamentário, financeiro e patrimonial das unidades gestoras, referente ao exercício de 2007 e assuntos relevantes de 2008, e condenar o responsável, Sr. Gilmar Knaesel, qualificado nos autos, ocupante do cargo de Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte na época dos fatos, ao pagamento dos débitos abaixo arrolados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor dos mesmos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inc. II da mesma Lei Complementar), nos seguintes valores:

1.1. R$ 9.721,16 (nove mil, setecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), referente à realização de despesas com publicidade sem a comprovação da efetiva liquidação regular e as devidas autorizações do ordenador primário junto às notas de empenho nº 384 e 398 a 403, pagas por meio da ordem bancária nº 2007/0029016, de 10/07/2007, contrariando o disposto nos arts. 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 136 da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.1 do Relatório DCE nº194/2012);

1.2. R$ 5.755,24 (cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente a aquisições de bens que não tiveram comprovadas a sua entrega ou substituição por outros, referente à nota fiscal nº 1134, de 18/03/2008, indevidamente liquidadas e pagas, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (item 2.2 do Relatório DCE nº194/2012).

2. Aplicar aos responsáveis a seguir nominados, as multas previstas na Lei Complementar nº 202/2000 e no Regimento Interno do Tribunal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inc. II e 71 do mesmo diploma legal, conforme segue:

2.1. Sr. Gilmar Knaesel, qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 69 e 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1.1 R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da baixa irregular de responsabilidade junto à contabilidade da Secretaria de Estado, de despesas de publicidade referentes àquela unidade orçamentária, em nome do Sr. Guilberto Chaplin Savedra, ante a ausência de processo administrativo constituído que identificasse os elementos e as devidas justificativas de tal procedimento, contrariando o disposto nos arts. 134 e 135 da L.C. n° 284/05, arts. 138 e 139 da L.C. n° 381/07, art. 95 da Lei n° 6.745/85 e art. 14 do Decreto nº 681/2007 (item 2.3 do Relatório DCE nº194/2012);

2.1.2. R$ 3.000,00 (três mil reais) em face do financiamento de despesa de custeio e manutenção com recursos dos fundos do SEITEC, sem previsão na Lei Orçamentária e na própria Lei que institui os Fundos, em afronta ao que dispõe os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.336/2005, o art. 5º, c/c o Anexo I, da Lei nº 13.969/2007, e o art. 22 do Decreto nº 16/2007 (item 2.4 do Relatório DCE nº194/2012);

2.1.3. R$ 3.000.00 (três mil reais), em face da deficiência no controle e no processamento de processos de prestações de contas dos recursos concedidos e das tomadas de contas especiais, ante a inobservância aos procedimentos administrativos necessários para a regular aplicação dos valores disponibilizados na sua gestão, infringindo ao determinado nos arts. 9º, inc. IX, e 10, do Decreto nº 442/2003 (item 2.5 do Relatório DCE nº194/2012);

2.1.4. R$ 3.000,00 (três mil reais) em face da concessão de recursos do SEITEC com omissão e/ou deficiência na atuação junto dos órgãos deliberativos, ante a inobservância das exigências indispensáveis previstas para a liberação dos recursos, contrariando os arts. 9º e 10 da Lei nº 13.336/2005, os arts. 11, 13, 18, 19 e 20 o Decreto nº 3.115/2005, e os arts. 10, 11, 16, inc. I, 17, inc. I, 19, parágrafo único, 26, 27, 28 e 57 do Decreto nº 1.291/2008 (item 2.6 do Relatório DCE nº194/2012); e também em face da inobservância da legislação que rege a apreciação, tramitação e aprovação dos Projetos financiados com recursos dos Fundos, diante do fluxograma de tramitação e aprovação adotado pelo SEITEC/SOL, em afronta ao art. 10, incisos I a III e § 1º, da Lei nº 13.336/2005, aos artigos 11, incisos II e III, 17, inc. I, 19, parágrafo único, e 36, § 3º, todos do Decreto nº 1.291/2008 (item 2.14 do Relatório DCE nº194/2012);

2.1.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da deficiência no controle de ponto dos empregados terceirizados, caracterizando falha nos controles da execução e na fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados de mão de obra e, consequentemente, a irregular liquidação da despesa, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, bem como os art. 66, 67, 68 e 73, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 2.7 do Relatório DCE nº194/2012);

2.1.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do recebimento de bens/materiais de forma parcial e fragmentada, adquiridos sem procedimento licitatório e sem adequado controle e regular liquidação da despesa, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (item 2.8 do Relatório DCE nº194/2012).

2.1.7. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da verificada ineficiência do controle interno da Secretaria de Estado, com a sucessão de procedimentos falhos e equivocados, em afronta ao disposto no art. 74, inc. II, da Constituição Federal, aos arts. 60 e 63 da Lei Complementar nº 202/2000, aos arts. 6º e 11 do Decreto nº 3.372/2005, e ao art. 8º do Decreto nº 1.178/2008 (item 2.13 do Relatório DCE nº194/2012);

2.1.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de comprovação da origem de bens patrimoniais localizados na SOL e dos registros contábeis relacionados às operações orçamentária, financeira e patrimonial dos mesmos, demonstrando descontrole administrativo, financeiro e contábil, contrariando o que dispõem os arts. 85 a 87, 89 e 93 a 96 da Lei nº 4.320/1964, bem como os arts. 2º, 3º, 4º, parágrafo único e 65, c/c os arts. 60 e 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (item 2.9 do Relatório DCE nº194/2012);

2.2. Ao Sr. César Souza Junior, qualificado nos autos Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte no período de 01/01/2011 a 29/02/2012, com fundamento no art. 70, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), em face do descumprimento injustificado da Decisão nº 2.971/2011, exarada em Sessão de 17/10/2011 (publicada no DOTC-e nº 856, de 31/10/2011), que determinou fosse promovida a instauração de processo administrativo de tomada de contas especial, de sindicância ou disciplinar, conforme o caso, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000, da então vigente Instrução Normativa nº TC-03/2007, alterada pela IN nº TC-06/2008, e do Decreto nº 1.977/2008 (item 2.18 do Relatório DCE nº194/2012).

3. Reiterar os termos do Item 6.3, subitens 6.3.1 a 6.3.10 da Decisão n. 2971/2011, determinando ao atual Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte a adoção de providências administrativas, com fundamento no art. 3º da Instrução Normativa nº TC-13/2012, visando à apuração de irregularidades sujeitas à instauração de processo de tomada de contas especial, de sindicância ou disciplinar, conforme o caso, com vistas a apurar os fatos arrolados.

3.1. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação da deliberação, para que o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas (arts. 3º, § 1º e 11, inc. I da IN nº TC-13/2012) e, se for o caso, da instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da referida Instrução Normativa, ou ainda de processo de sindicância ou disciplinar (art. 137, 154 e seguintes da Lei nº 6.745/1985).

3.2. a fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11, inciso II da mencionada Instrução Normativa, c/c o art. 10 do Decreto nº 1.977/2008.

3.3. Determinar ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com fulcro no art. 13 da citada Instrução Normativa, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial tão logo concluída ou no prazo máximo fixado.

4. Determinar a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, na pessoa do atual Secretário de Estado, que sejam adotadas providências com vistas a:

4.1. comprovar a efetiva liquidação das despesas realizadas, de forma que a execução dos serviços ou entrega dos objetos estejam suficientemente demonstradas, bem como, se necessário, haja prévia autorização do ordenador primário, nos termos dos arts. 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DCE n° 194/2012);

4.2. somente realizar a baixa de responsabilidade junto à contabilidade, de despesas processadas irregularmente que não tenham causado prejuízo ao erário, mediante processo administrativo devidamente constituído, justificando e comprovando adequadamente o procedimento, em atendimento ao disposto no art. 139 da Lei Complementar nº 381/2007 e no art. 14 do Decreto nº 681/2007 (item 2.3 do Relatório DCE nº 194/2012);

4.3. destinar recursos do SEITEC somente para despesas previstas na Lei Orçamentária e na própria Lei que institui os Fundos, em consonância com os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.336/2005, com alteração dada pela Lei nº 14.600/2008, bem como em atendimento aos termos do art. 22 do Decreto nº 16/2007 e da Lei Orçamentária Anual em vigor (item 2.4 do Relatório DCE nº 194/2012);

4.4. exigir rigoroso controle e processamento das prestações de contas dos recursos concedidos e das tomadas de contas especiais, em cumprimento aos arts. 69 a 73 do Decreto nº 1.291/2008, aos arts. 4º, 5º, 7º e 11 da Instrução Normativa nº TC-13/2012, aos arts. 6º, 7º, 8º e 10 do Decreto nº 1.977/2008, aos arts. 10 e 11, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 202/2000, e aos arts. 143 a 146 da Lei Complementar nº 381/2007 com redação dada pela Lei Complementar nº 534/2011 (item 2.5 do Relatório DCE nº 194/2012);

4.5. exigir rigorosa e eficiente atuação dos órgãos deliberativos nos procedimentos envolvendo a tramitação e aprovação dos projetos no âmbito do SEITEC, bem como somente autorizar o repasse se cumpridos todos os requisitos e formalidades previstas, em obediência aos arts. 9º e 10 da Lei nº 13.336/2005, com redação dada pelas Leis nºs 14.366/2008 e 14.600/2008, à Lei nº 14.367/2008 e aos arts. 10, 11, 16, inc. I, 17, inc. I, 19, parágrafo único, 26, 27, 28, 57 e seguintes do Decreto nº 1.291/2008 com a alteração promovida pelo Decreto nº 240/2011 (item 2.6 do Relatório DCE nº 194/2012);

4.6. manter um controle de frequência e jornada de trabalho dos empregados terceirizados, em obediência ao disposto no art. 68 da Lei nº 8.666/1993 (item 2.7 do Relatório DCE nº 194/2012);

4.7. proceder a realização de processo de compra para fornecimento de materiais e gêneros alimentícios mediante procedimento licitatório e prévio empenhamento, com vistas a regular liquidação das despesas, em respeito ao art. 37, inc. XXI da CF e aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (item 2.8 do Relatório DCE nº 194/2012);

4.8. manter registros patrimoniais e contábeis que comprovem a origem de bens patrimoniais em sua posse, em observância aos arts. 85 a 87, 89 e 94 a 96 da Lei nº 4.320/1964, bem como os arts. 2º, 3º, 4º, parágrafo único e 65, c/c os arts. 60 e 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993 (item 2.9 do Relatório DCE nº 194/2012);

4.9. propiciar o efetivo exercício das atividades de controle interno da unidade, em cumprimento ao que dispõe o art. 74, inc. II da Constituição Federal; os arts. 10, 11, incisos III e IV e 60 a 63 da Lei Complementar nº 202/2000; os arts. 6º e 11 do Decreto nº 3.372/2005; e, o art. 8º do decreto nº 1.178/2008 (item 2.13 do Relatório DCE nº 194/2012);

4.10. adequar o fluxograma de tramitação dos processos relativos a projetos de proponentes que visam incentivos nas áreas de turismo, cultura e esporte ao que prescrevem os arts. 10, incs. I a III e §1º da Lei nº 13.336/2005, com a redação dada pelas Leis nºs 14.366/2008 e 14.600/2008, e os arts. 11, incs.II e III, 17, inc. I, 19, parágrafo único e 36, § 3º do Decreto nº 1.291/2008 (item 2.14 do Relatório DCE nº 194/2012);

4.11. remeter a este Tribunal, tão logo finalizada as apurações e as conclusões, bem como os documentos de suporte da tomada de contas especial instaurada por meio da Portaria SOL nº 02/2010, que visou a apuração dos procedimentos relativos ao processo de reforma da sede da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, decorrente do incêndio ocorrido em dezembro de 2007, em atendimento aos art. 10, § 2º da Lei Complementar nº 202/2000 e ao art. 13 da Instrução Normativa nº TC-13/2012, com a estrita observância do art. 12 da mesma Instrução Normativa e dos arts. 11 ao 18 do Decreto nº 1.977/2008 (item 2.18 do Relatório DCE nº 194/2012).

5. Recomendar a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, na pessoa do Secretario de Estado, que sejam adotadas providências junto à Secretaria de Estado da Fazenda, com vistas à adequação da contabilização das receitas dos Fundos do SEITEC, que se originam exclusivamente de parcela do ICMS, as quais devem ser classificadas como Receita Tributária, em cumprimento aos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 13.336/2005, com redação dada pela Lei nº 14.600/2008; aos arts. 9º e 11, §§ 1º e 4º e 83 da Lei nº 4.320/1964; e à Portaria STN nº 340/2006 (item 2.16 do Relatório DCE nº 194/2012).

6. Recomendar, ainda, a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, na pessoa do Secretario de Estado, que adote as seguintes providências:

6.1. reconhecer a captação de recursos junto aos contribuintes de ICMS do Estado para serem aplicados em projetos turísticos, esportivos e cultuais específicos por eles incentivados, somente após aprovados os projetos e emitidos e assinados os documentos autorizativos (contrato de apoio financeiro), em consonância com o disposto nos arts. 7° e 8° da Lei 13.336/2005, alterados pela Lei n° 14.600/2008, e o art. 49, do Decreto nº 1.291/2008 (itens 2.10 e 2.11 do Relatório DCE nº 194/2012);

6.2. observar a documentação exigida para aprovação dos projetos turísticos, culturais e esportivos dos proponentes, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 1º, § 1º, inc. I, 30, 31, 36, 38 e 78 do Decreto nº 1.291/2008, bem como em seus Anexos I a VI (item 2.12 do Relatório DCE nº 194/2012);

6.3. observar o correto empenhamento das despesas realizadas pelos Fundos que compõem o SEITEC, quando classificáveis como Operações Especiais, em obediência ao art. 2º, alínea “d” da Portaria nº 42/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão (item 2.15 do Relatório DCE nº 194/2012);

7. Alertar a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, na pessoa do atual Secretário de Estado, que o não cumprimento das determinações retrocitadas (itens 3 e 4 deste Voto), implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, conforme o caso, e no julgamento irregular das contas anuais, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º da referida Lei Complementar.

8. Representar ao Ministério Público Estadual, com fundamento no art. 59, XI, da Constituição Estadual, nos arts. 1º, inc, XIV, e 65 da Lei Complementar n. 202/2000, dando-lhe conhecimento acerca do teor da presente Decisão.

9. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 194/2012, ao atual Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ao responsável pelo órgão de Controle Interno da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ao Sr. César Souza Junior, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, aos Presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos do SEITEC, aos Presidentes dos Conselhos Estaduais de Turismo, de Cultura e de Esporte, e a Diretoria de Auditoria Geral (DIAG), da Secretaria de Estado da Fazenda, para que acompanhe e tome as providências necessárias quanto às determinações constantes dos itens 3 e 4.11 deste Voto, em observância ao art. 5º da Instrução Normativa nº TC-13/2012, de 26/03/2012.

 

Gabinete, em 17 de junho de 2013.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] Institui os Fundos de financiamento do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC.