PROCESSO Nº |
DEN 12/00410731 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
RESPONSÁVEL |
Dário Elias Berger - Prefeito na
gestão 2009-2012 |
INTERESSADO |
Roberto Damiani Cardoso e outros -
Denunciantes César Souza Júnior - atual Prefeito de
Florianópolis |
ESPÉCIE |
Denúncia (art. 113, §1º, da Lei nº
8.666/93) |
ASSUNTO |
Supostas irregularidades na
desapropriação/imissão de posse de áreas para a construção da avenida Beira-Mar
Continental. |
DENÚNCIA.
IRREGULARIDADES NA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. INDÍCIOS DE PROVA. AUSÊNCIA.
LEGALIDADE DEMONSTRADA PELA UNIDADE GESTORA. IMPROCEDÊNCIA.
A regularidade na desapropriação de imóvel foi comprovada por meio de documentos trazidos
aos autos pela Unidade Gestora, motivo pelo qual a Denúncia é considerada
improcedente.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame de Denúncia (fls. 02-17), nos termos do artigo 65 da Lei Complementar
(Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e dos artigos 95, 96, 97,
98 e 99 da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).
A referida Denúncia
foi apresentada pelos Srs. Roberto Damiani
Cardoso, Carmen Lúcia Giglio Cardoso, Dilma Damiani Cardoso, Ana Lúcia
Damiani Cardoso, Maria de Lourdes Damiani, Lígia Oliveira Czesnat, Carlos
Roberto Czesnat, Aloísio Damiani de Oliveira, Leoni Teresinha Beckhauser
Oliveira, Luiz Carlos Matte, Maria Alice de Oliveira Matte, Dulce Damiani de
Oliveira, Gisela Damiani de Oliveira Domingues, Paulo Damiani Kotzias, Ana
Maria Dutra Kotzias, Espólio de João Damiani Kotzias, Mônica Monteiro Kotzias,
Jorge Anastácio Kotzias Neto, Jorge Anastácio Kotzias Filho, Ana Neri da Silva,
Osmar Antônio Modesto da Cruz, Rosalina Bueno da Luz, Maria Cecília Damiani
Kotzias, Alexandre Anastácio Kotzias Schutz, Ana Maria Kotzias Schutz e Espólio
de Elda Damiani Kotzias, apontando supostas irregularidades na
desapropriação/imissão de posse de áreas para a construção da avenida Beira-Mar
Continental, e veio acompanhada da documentação de fls. 18-195.
A Diretoria de
Controle de Municípios (DMU), através do Relatório nº 3525/2012 (fl. 196),
solicitou à Unidade Gestora a vinda de cópia de todos os documentos
relacionados à desapropriação supostamente irregular (decretos, leis, acordos,
etc), diligência que foi realizada por meio do ofício de fl. 197:
1 – Cópia de todos os decretos,
leis e acordos referente a desapropriação do aforamento, inscrito no GRPU sob o RIP nº 81050002369-51, a
ocupação inscrita sob o RIP nº 81050000607-30 em nome de Carmem de Souza
Damiani e outros, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício da
Capital sob matrícula n° 5.703, fl 01 do Livro n° 2, com as seguintes
características: área total de 2.422 m², medindo 73,40m de frente para o mar
por 33,00m da frente aos fundos, onde confronta com a Rua 14 de Julho, no lado
leste confronta com propriedade do governo do Estado e no lado oeste confronta
com propriedade de João Alcântara da Cunha, este relativo a obra da Beira-Mar
Continental.
2 – Documentos referentes à desapropriação acima que comprovem o
pagamento referente à indenização, ou comprovem o depósito judicial, e ou
demonstrem de forma individualizada os recursos vinculados a esta despesa
conforme determina o art. 50, I da LRF:
I - a disponibilidade de caixa constará de
registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
3 –
Demonstrar em caso de não recolhimento do pagamento, o registro contábil
referente à assunção do compromisso de indenizar conforme determina o art. 50,
II da LRF:
II - a despesa e a assunção de compromisso serão
registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter
complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; (grifos
do original)
Em atenção à
solicitação retro, a Prefeitura Municipal de Florianópolis manifestou-se às
fls. 199-200, remetendo a documentação de fls. 201-209. Após a vinda de
procuração constituindo advogado pelos denunciantes (fls. 211-228), a Prefeitura
apresentou esclarecimentos complementares ao atendimento da diligência (fls.
229-230).
A DMU, por sua vez, tendo
em vista a conclusão do Relatório nº 131/2013 (fl. 232), solicitou novos
documentos por meio do ofício de fl. 233:
1 – Cópias das Procurações outorgando poderes a Carmen de Souza Damiani
- representante dos DESAPROPRIADOS, visto assinatura no TERMO DE ACORDO PARA
DESAPROPIAÇÃO AMIGÁVEL, referente a imóvel localizado na Beira-Mar Continental
do Município de Florianópolis, complementando o Ofício n° 478/PGMF, de 07/11/2012.
A Prefeitura Municipal
de Florianópolis encaminhou resposta ao ofício e documentos (fls. 235-249). Ato
contínuo, a diretoria técnica elaborou o Relatório nº 680/2013, sugerindo o
conhecimento da Denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente (fls.
251-252). O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por meio do
Parecer nº MPTC/16464/2013 (fl. 254), acompanhou o entendimento da DMU.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em apreciação ao
cumprimento dos requisitos de admissibilidade da Denúncia preconizados no artigo
65, caput e §1º, da Lei Complementar
(Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e nos artigos 95 e 96 da
Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), entendo que resta
cumprido o requisito da legitimidade pelos denunciantes. Por outro lado, o responsável
apontado, Prefeito Municipal de Florianópolis no exercício de 2009-2012, é
sujeito à jurisdição desta Corte de Contas e a matéria denunciada é de
competência deste órgão de fiscalização.
A Denúncia versa
sobre suposta ausência de indenização pela desapropriação de imóvel utilizado
para a realização da obra da avenida Beira-Mar Continental. Após a solicitação
de documentos pela DMU em duas oportunidades, a Unidade Gestora trouxe os
documentos relacionados a referida desapropriação, inclusive documento
intitulado Termo de Acordo para Desapropriação Amigável (fls. 206-209), no qual
foi avençado o seguinte:
Para efeitos da justa e
prévia indenização pela Desapropriação em referência, os DESAPROPRIADOS,
considerando a urgência que o Município tem para exercer a posse sobre o bem e
integrá-lo a obra da Via Marginal Principal Coletora I (PC-1) – Beira Mar
Continental – aceitam receber como pagamento os índices do “ DIREITO DE
CONSTRUIR” previsto na Lei Complementar n° 350, de 09.03.2009, que deu nova
redação à Lei Complementar n° 160/2005, ou seja: 28.818,85 (Vinte e oito mil,
oitocentos e dezoito metros quadrados e oitenta e cinco decímetros),
transferindo, com isto, no ato de assinatura deste Termo, todos os direitos
possessórios que exercem sobre o imóvel desapropriado, dando plena e geral
quitação à expropriação em espécie, firmando o compromisso de nada mais
reclamarem, no presente e no futuro, por si ou seus sucessores. (grifei)
A transferência de
índices de direito de construir ao proprietário de imóvel necessários à implantação de equipamentos urbanos, no caso em questão, a via denominada Beira-Mar
Continental, é
instituto jurídico previsto no artigo 35, inciso I do Estatuto das Cidades (Lei
Federal nº 10.257/2001):
Art. 35. Lei
municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante
escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em
legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
Portanto, não há o
que falar em falta de pagamento de indenização por desapropriação e cessão de
imóvel para a construção da aludida via, haja vista que referido adimplemento
foi realizado mediante a transferência do direito de construir equivalente a 28.818,85
(Vinte e oito mil, oitocentos e dezoito metros quadrados e oitenta e cinco
decímetros) denunciantes.
A transferência do direito de construir e a sua sistemática no plano
urbanístico pode ser assim definida:
A TDC
[transferência de direito de construir] pretendeu, desde a sua gênese, trazer o
mercado ou a iniciativa privada na pessoa dos proprietários individualmente atingidos
por uma desapropriação ou afetação de seus imóveis por alguma obra ou utilidade
pública, com a designação como valor histórico etc. para uma parceria.
Quando o
assunto fosse a construção da qualidade de vida urbana, a TDC [transferência de
direito de construir] seria uma alternativa ao uso simplório da desapropriação,
para salvaguarda de diversos interesses da cidade e de seus habitantes,
inserindo-se nesse contexto a necessidade de realização de obras viárias, a
proteção ao patrimônio cultural, a proteção e a preservação ambiental, entre
inúmeras hipóteses. A transferência sempre foi uma busca de mitigação dos
custos urbanísticos, após o reconhecimento da incapacidade dos cofres públicos
de absorverem esses custos; ou da impropriedade desses custos serem
redistribuídos na arrecadação geral de impostos.[1]
Portanto, verificando o Município a possibilidade da mitigação do custo
urbanístico da construção da Beira-Mar Continental em face da concordância dos
denunciantes e proprietários do imóvel desapropriado em receber índices de
direito de construir, anuência que foi celebrada no Termo de Acordo para Desapropriação
Amigável, não há o que falar em necessidade de pagamento de indenização. O
referido instrumento é prova
contundente da inexistência de qualquer irregularidade no ato administrativo
aqui analisado por este Tribunal, concernente na desapropriação por
transferência do direito de construir.
Por outro lado,
eventual pagamento de indenização além da transferência de direito de construir
realizada poderia consubstanciar, aí sim, ato de gestão ilegal, ilegítimo e
antieconômico merecedor de análise detida desta Corte de Contas, e que
ensejaria em dano ao erário. Ademais, o instrumento denominado
"direito de construir" pode ser negociado pelos expropriados no
mercado imobiliário[2].
Logo, a vinda de
documentação comprobatória da regularidade da imissão na posse da Prefeitura
Municipal de Florianópolis leva à improcedência da presente Denúncia.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução n. TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa n. TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1 – Conhecer da
presente Denúncia e considerá-la
improcedente, tendo em vista a regularidade na imissão na posse de áreas
para a construção da avenida Beira-Mar Continental realizada pela Unidade
Gestora.
2 – Dar ciência da Decisão, do relatório e da proposta de voto que a fundamentam, aos Interessados, na pessoa do seu Procurador.
3 – Determinar o arquivamento do presente processo.
Gabinete, em 06 de junho
de 2013
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] ALOCHIO, Luiz
Henrique Antunes. O
direito do urbanismo e a transferência do direito de construir: requisitos de
limitação nas leis locais. Revista de
Direito Administrativo. set/dez 2008; n. 249: Biblioteca Digital Fórum de
Direito Público Cópia da versão digital.
[2] O Estado, ao invés de
proibir, usa um instrumento econômico para valorizar um potencial de construir,
que passa a ser transferível para ser aproveitado pelo próprio dono do imóvel
afetado, ou por terceiros em outro local do PDU [Plano Diretor Urbanístico],
previamente autorizado. (In ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. O direito do urbanismo e a transferência do direito de construir:
requisitos de limitação nas leis locais. Revista de
Direito Administrativo. set/dez 2008; n. 249: Biblioteca Digital Fórum de
Direito Público Cópia da versão digital)