ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

 

PROCESSO:                         TCE 07/00428968

UNIDADE:                 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN

RESPONSÁVEL:      Walmor Paulo de Luca e outros

ASSUNTO:                Auditoria em atos de pessoal do exercício de 2006 e de janeiro a julho de 2007

 

 

 

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DÉBITOS. MULTAS.

 

Defesa. Capitulação legal.

O responsável defende-se dos fatos apontados no processo de fiscalização, não de sua capitulação legal.

 

Benefícios. Sociedade de economia mista. Diretor.

O pagamento de benefícios aos diretores de sociedade de economia mista sem previsão estatutária ou deliberação assemblear é ilegal.

 

Pessoal da CASAN à disposição de outros órgãos.

O fato de não ter havido prejuízo financeiro à CASAN não é suficiente para afastar a irregularidade, tendo em vista que o ato de disposição é ato formal. O art. 6º do Decreto Estadual n. 1.344/2004 dispõe que em nehuma hipótese poderá ser o servidor colocado à disposição de qualquer órgão, sob qualquer modalidade, sem o ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.

 

RESUMO

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de auditoria em atos de pessoal realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, na CASAN, referente ao período de janeiro de 2006 a julho de 2007.

Concluída a instrução preliminar, com as manifestações da DCE (Relatórios n. 216/2007, fls. 391-461, n. 05/2009, fls. 775-845), da defesa (fls. 474-770) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (parecer MPTC n. 3.310/2010, fls. 846-851), o Relator originário do processo, Conselheiro Júlio Garcia, proferiu despacho requerendo a redistribuição do feito em razão de sua suspeição para o julgamento da causa (fl. 852).

O processo foi redistribuído a este relator que, diante da informação prestada pela Secretaria Geral (fls. 859/860), acerca da dificuldade na apuração de alguns valores do débito, determinou o retorno do feito à DCE (fl. 861).

A DCE prestou os esclarecimentos necessários, corrigindo alguns valores anteriormente lançados em débito (Relatório n. 001/2011, fls. 862-883).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no parecer MPTC n. 1.038/2011 (fls. 890-897), da lavra da Exmo. Procurador-Geral Dr. Mauro André Flores Pedrozo, anuiu com os novos valores propostos pela DCE.

Os autos vieram conclusos a este relator, que elaborou proposta de voto no sentido de converter o presente processo em tomada de contas especial e citar os responsáveis Sr. Walmor Paulo de Luca, Diretor-Presidente da CASAN, e Sr. André Ledra Zagheni, Chefe da Agência Regional de Rio do Sul (fls. 898-903).

O Tribunal Pleno acolheu integralmente o voto proposto, proferindo a Decisão n. 1.117/2011 (DOTC-e n. 750, 30/05/2011, fls. 904-907).

A DCE procedeu ao exame das justificativas apresentadas pelo Sr. André Ledra Zagueni (fls. 921-965) e pelo Sr Walmor Paulo de Luca (fls. 967-1094), emitindo o Relatório n. 964/2011 (fls. 1097-1131), onde concluiu pelo saneamento parcial das irregularidades para condenar o Sr. Walmor Paulo de Luca em débitos e multas, bem como o Sr. André Ledra Zagheni em multas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no parecer MPTC n. 15.549/2013 (fls. 1132-1136), da lavra da Exmo. Procurador Dr. Mauro André Flores Pedrozo, acompanhou o posicionamento da DCE.

Vieram os autos conclusos, todavia, determinei o retorno do processo à DCE para que cumprisse integralmente o item 6.4 da Decisão n. 1.117/2011, de 16/05/2011 (fl. 1137).

A DCE juntou aos autos as Resoluções do Conselho de Política Financeira n. 31/04 e n. 02/05 (fls. 1139-1142), que retornaram conclusos a este gabinete.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

O Sr. André Ledra Zagheni alegou, em preliminar, que a decisão que converteu o processo em tomada de contas especial não indicou em qual dos incisos do art. 109 do Regimento Interno se enquadravam a irregularidades arguidas na instrução, resultando em prejuízo à sua defesa (fls. 921-923).

A preliminar suscitada não deve prosperar, pois a Decisão n. 1.117/2011 indicou precisamente os fatos que foram imputados ao Sr. André Ledra Zagheni. Dessa forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa restou preservado, visto que o fiscalizado se defende dos fatos, e não de sua capitulação legal. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF: RMS 24536/DF, HC 102375/RJ, HC 85496/SC, ARE 650718 AgR/SP; STJ: HC 145747/ES) (grifos nossos).

Passo ao exame de mérito das restrições.
 

II.1 De responsabilidade do Sr. Walmor Paulo de Luca

 

Inicialmente, acompanho a conclusão do corpo instrutivo que, após examinar justificativas apresentadas pelo Sr. Walmor Paulo de Luca, concluiu por afastar a irregularidade relativa à fixação da remuneração da Diretoria por equiparação ao maior salário praticado na empresa, visto que "os documentos às fls. 1020-1023 trazem os índices de reajustes aplicados aos salários dos empregados e os aumentos da remuneração dos diretores nos últimos anos, demonstrando que não estão equiparados" (fl. 1117).

Passo ao exame das restrições remanescentes.

 

II.1.a Pagamento de benefícios e vantagens aos Diretores da Companhia a título de 13º salário, férias, plano de saúde e vale-refeição.

 

Em relação às irregularidades em tela, o responsável alegou que os pagamentos foram autorizados pela 102ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 29 de dezembro de 2006, que estendeu aos diretores da companhia os mesmos benefícios sociais e vantagens concedidas aos empregados do quadro efetivo, sendo referendada pelas Resoluções n. 2 e n. 30 de 2007, do Conselho de Administração da Companhia. Informou que a 112ª Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida em 22 de agosto de 2008, convalidou os atos de pessoal praticados em 2006, saneando qualquer vício ocorrido neste exercício. Aduziu, ainda, que o pagamento de férias com o adicional de 1/3 está previsto desde 1989 nas Resoluções P-057/89/032/89, P-102/89/053/89 e, mais recentemente, na Resolução CPF n. 020/99, do Conselho de Política Financeira; que o 13º salário já estava previsto no art. 5º da Resolução n. P-023/92, destacando, ainda, que a partir de 2006 a empresa foi desvinculada do Conselho de Política Financeira pela Lei Complementar Estadual (LCE) n. 321, de 21 de fevereiro de 2006. Por fim, requereu subsidiariamente a condenação dos diretores beneficiados pelos pagamentos indevidos (fls. 967-974).

No caso, insta esclarecer que muito embora a auditoria tenha examinado os atos de pessoal do exercício de 2006 e de janeiro a julho de 2007, as irregularidades glosadas neste capítulo foram apuradas com base em pagamentos realizados em 2006, consoante levantamento feito pelo corpo instrutivo no Relatório n. 001/2011 (fls. 862-883).

Fixada essa premissa, entendo que as razões de defesa não devem prosperar. Vejamos.

Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre os diretores e a companhia é regulada pela Lei Federal n. 6.404/76 e pelo Estatuto Social. Logo, trata-se de relação de natureza estatutária, não submetida à CLT (TST Súmula n. 269).

No caso do exercício do cargo de direção, a percepção do pro labore, bem como a concessão de benefícios de qualquer natureza, deverá ser fixada pela Assembleia Geral, conforme prevê o art. 152 da Lei Federal n. 6.404/76. Nesse rumo, a 95ª Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida em 23/02/2005, aprovou a nova remuneração dos administradores da CASAN, fixando apenas os honorários básicos e a gratificação de representação.

Portanto, não houve deliberação assemblear estabelecendo o direito aos benefícios percebidos. Tais vantagens, ainda que de natureza trabalhista e status constitucional, não se estendem automaticamente aos diretores, consoante Prejulgado n. 1756.

Em sua defesa, o responsável alegou que a extensão dos benefícios sociais e vantagens dos empregados aos diretores da companhia foi autorizada pela 102ª Assembleia Geral Extraordinária (fls. 554-566). Não obstante, entendo que o argumento não deve prosperar, porque a deliberação ocorreu no último dia útil de 2006 (29 de dezembro, sexta-feira), porém, o caso trata de atos praticados ao longo deste exercício. Da mesma forma, diga-se em relação à alegada convalidação promovida pela 112ª Assembléia Extraordinária, em agosto de 2008 (fls. 567-570).

A esse respeito, apesar da questão de fundo debatida neste capítulo estar ligada ao direito societário, não se pode perder de vista que a CASAN submete-se às regras específicas do regime jurídico-administrativo, visto que integra a administração pública indireta na qualidade de sociedade de economia mista. Diante dessa peculiaridade, entendo que a legitimidade das despesas com pessoal deva ser examinada de acordo com o contexto legal em que ela é realizada. No caso, as despesas ordenadas em 2006 ocorreram sem fundamento legal que lhes dessem suporte, o qual, em última instância, seria a própria deliberação da assembleia.

Trata-se, portanto, de irregularidade totalmente consumada e cujos efeitos negativos já foram suportados pelo caixa da empresa. Ademais, conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo, seria inútil a argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração, e não do dever de obediência à ordem jurídica" (grifo do autor) (MELLO, 2012, p. 482).

Analogamente, o §1º do art. 147 do Código Tributário Nacional estabelece que "a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento".

Quanto à alegada desvinculação da CASAN do Conselho de Política Financeira, promovida pela LCE n. 321, de 21 de fevereiro de 2006, entendo que o argumento não tem reflexo na solução da causa, visto que o fundamento da irregularidade está ligado a pagamentos realizados sem a autorização da assembleia geral de acionistas.

Por fim, em relação ao pedido de condenação dos diretores beneficiados pelos pagamentos indevidos, vale destacar que no âmbito desta Corte a relação processual, em princípio, é constituída diretamente com o gestor da unidade. Outrossim, o mérito da restrição é incompatível com a estratificação de responsabilidades, já que o os pagamentos não decorrem de atos políticos - tal como os pagamentos irregulares de subsídios de vereadores municipais examinados por este Tribunal.

Diante do exposto, subsiste a irregularidade do pagamento de 13º, férias, plano de saúde e vale-refeição aos diretores da CASAN, por contrariar o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 152 da Lei Federal n. 6.404/76, ensejando a condenação do responsável em débito.

 

II.1.b Benefícios e vantagens concedidos irregularmente a título de planos de saúde aos servidores de outros órgãos à disposição da CASAN.

 

O responsável alegou que a extensão do benefício aos servidores cedidos à CASAN através de acordo coletivo visou evitar distinções entre funcionários que exerciam a mesma atividade, destacando ainda que o Decreto Estadual n. 1.344/2004 legitimaria o pagamento da remuneração e dos encargos sociais tanto pelo órgão de origem quanto pela entidade de destino (fls. 974/976).

No caso, verifico pela lista dos servidores de outros órgãos à disposição da CASAN (fl. 225), que dos quatro servidores apontados pelo corpo instrutivo na fl. 422, três são oriundos de prefeituras municipais, sendo um deles proveniente da Secretaria da Agricultura. Também observo que o ônus da remuneração desses servidores coube à CASAN. Ocorre que, muito embora o Decreto Estadual n. 1.344/2004 haja autorizado que o ônus da remuneração do servidor cedido caberia ao órgão ou entidade de destino ou mediante ressarcimento (art. 1º, §2º), o instituto previsto neste diploma regulamenta a disposição do servidor público estadual. Dessa forma, seria questionável a aplicação integral do Decreto Estadual n. 1.344/2004 aos servidores públicos municipais citados.

Não obstante, a extensão do benefício em tela, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, não se revela lesivo ao princípio da legalidade. Inicialmente, entendo que não seria razoável admitir o pagamento de benefícios fixados em acordo coletivo aos empregados da companhia, discriminando os funcionários que lhe foram cedidos, já que, independente da origem do servidor, o ônus de sua remuneração coube a própria CASAN. Ademais, se o acordo coletivo tem legitimidade para criar benefícios aos empregados das empresas estatais, não vejo norma que se lhe possa sobrepor no sentido de impedir a extensão desses benefícios aos empregados cedidos.

De fato, trata-se de situação semelhante à contemplada no Prejulgado 721, onde ficou estabelecido que a "cessão de pessoal entre a Administração Pública de todas as esferas de poder está sujeita ao princípio da legalidade, sendo viável o pagamento de complementação salarial pelo município, desde que autorizado por lei local". Ou seja, assim como o parâmetro normativo da remuneração de servidores públicos é a lei (em sentido estrito), em se tratando em empresa estatal, não se deve rechaçar o uso de acordos coletivos como fonte normativa de direito, podendo também criar benefícios específicos.

Ante o exposto, acolho as razões de defesa para afastar a irregularidade apontada.

 

II.1.c Benefícios e vantagens concedidos a título de auxílio-educação aos empregados para custear cursos não relacionados aos cargos e/ou atividades desenvolvidos pela empresa.

 

A defesa alegou que o auxílio-educação visava a qualificação de seus empregados, resultando em melhoria nos serviços públicos prestados pela CASAN. Destacou que a "capacitação e incentivo ao aprendizado e a evolução profissional militam em favor dos princípios da finalidade, da eficiência e do interesse público, devendo, inclusive ser fomentados pelo Estado" (fl. 979). Aduziu que não houve auxílio para conclusão de cursos que fossem pré-requisitos para o desempenho da atividade ou ingresso nos quadros da CASAN, tampouco, para cursos não relacionados às funções da empresa. Invocou, ainda, a política estadual de capacitação dos servidores implementada pelo Decreto Estadual n. 3.917/06, esclarecendo que, atualmente, a concessão de auxílio-educação está regulamentada pelo Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012, o qual prevê o compromisso de permanência do empregado na empresa, por prazo determinado, sob pena ressarcimento dos valores pagos pela companhia. Por derradeiro, requereu subsidiariamente a conversão do débito em multa ou recomendação, ou a condenação dos empregados beneficiados (fls. 976-980).

O benefício glosado neste capítulo estava fixado na cláusula nona do Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, segundo a qual, a CASAN concederia a seus empregados auxílio de 50% dos custos com mensalidade/anuidade de cursos técnicos em segundo grau, tecnólogo, graduação, especialização, mestrado e doutorado, desde que compatíveis com os cargos da empresa (fl. 83).

No caso, examinando detalhadamente a relação dos cursos apresentada pela DCE nas fls. 423 a 426, em comparação com o quantitativo técnico de pessoal de fls. 578 a 660, constato que os 148 empregados beneficiados pelo auxílio-educação freqüentaram cursos compatíveis com os cargos existentes na companhia. Verifico, ainda, que o corpo instrutivo destacou um único caso - deste universo de 148 - para apontar a situação de um engenheiro que estava recebendo o subsídio para cursar jornalismo (fl. 805).

De fato, trata-se de situação que poderia causar alguma perplexidade. No entanto, observo que a companhia possui em sua estrutura organizacional uma assessoria de comunicação social com seis colaboradores (fls. 197 e 282). Assim, muito embora a realização de curso de jornalismo por engenheiro possa denotar o direcionamento de empregado que atua na área fim da companhia para sua área meio, entendo que a ocorrência de um único caso não se revela desarrazoada, haja vista, também, os benefícios que uma formação interdisciplinar pode trazer no esclarecimento de questões técnicas para a sociedade.

Assim, afasto a restrição apontada pela diretoria técnica.

 

II.1.d. Benefícios e vantagens concedidos a título de abono-alimentação aos empregados da ativa e aos aposentados, em decorrência de adesão ao Programa de Demissão Voluntária.

 

A defesa se insurgiu contra o débito alegando que o pagamento não provinha de participação em lucros da companhia, mas de simples abono de natal, o qual foi pago ainda no mês de dezembro, antes mesmo do fechamento do exercício financeiro. Destacou que a concessão do abono se deu através de acordo coletivo de trabalho, cujos termos teriam excluído expressamente a natureza salarial do benefício. Afirmou, ainda, que a previsão do abono em acordos coletivos encontra respaldo no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ao final, requereu, subsidiariamente, que fosse procedido ao desconto dos referidos valores da folha de pagamento dos funcionários beneficiados (fls. 980-984).

A irregularidade em comento tem origem em acordos coletivos firmados pela CASAN com diversas categorias profissionais (fls. 85, 93, 104 e 114), nos quais os contratantes fizeram referência ao inciso XI do art. 7º da Constituição Federal e à Lei Federal n. 10.101/2000, que tratam da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e sua respectiva regulamentação.

Não obstante, o texto do acordo consignou expressamente que os valores seriam pagos sob a forma de vale alimentação, destacando, inclusive, que os mesmos não seriam compensados com o benefício previsto na cláusula 5ª, a qual tratava, exatamente, do valor do vale refeição/alimentação dos empregados.

Dessa forma, apesar do fundamento legal utilizado, verifico que o benefício foi concebido como abono alimentação, não se podendo desconsiderar o que fora expressamente definido pelas partes contratantes, consoante já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (RECURSO DE REVISTA RR 1799 1799/2006-005-20-00.8, RECURSO DE REVISTA RR 1028004120055200005 102800-41.2005.5.20.0005).

Fixada a natureza jurídica do benefício em tela, entendo que o pagamento aos empregados aposentados, ainda que em parcela única, não se reveste de legitimidade.

Ocorre que, em função da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, a jurisprudência consolidou entendimento de que o mesmo não poderia ser estendido aos servidores inativos. (STJ: AgRg no Resp 1076490; STF: Súmula 680)

Quanto aos pagamentos dos empregados da ativa, entendo que os termos do acordo coletivo não ultrapassam os limites de legitimidade inerentes às negociações trabalhistas.

Ante o exposto, mantenho o débito apenas em relação ao pagamento de abono-alimentação aos empregados aposentados, no valor de R$ 34.921,80, visto que o mesmo, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho, contraria o princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.

 

II.1.e Admissão e reclassificação de empregados sem concurso púbico.

 

A defesa alegou, em síntese, que as admissões ocorreram num período em que havia controvérsia jurisprudencial acerca da aplicabilidade da regra do concurso público às empresas públicas e sociedades de economia mista. Quanto à reclassificação, o responsável informou que a movimentação funcional por essa via foi excluída do plano de cargos e salários da companhia, atendendo às determinações exaradas por esta Corte nos processos APE 02/10445971 e APE 05/01023038. Aduziu, ainda, que o Ministério Público do Trabalho convalidou os reenquadramentos efetuados, requerendo a desistência da ação civil pública em que questionava esta matéria (fls. 986-989).

O corpo instrutivo afastou a irregularidade relacionada à admissão de empregados, destacando que os documentos juntados pela defesa nas fls. 1065-1073 comprovam a ausência de contratações durante a gestão do responsável. Sobre o reenquadramento, a DCE manteve a restrição, reiterando os termos do Relatório n. 5/2009 (fls. 1118/1119).

Examinando detalhadamente o caderno processual, verifico que os dados utilizados pela DCE para acolher as razões de defesa tiveram como fonte as mesmas informações relacionadas nas fls. 70-78 sobre as admissões. Ou seja, trata-se de conclusão a qual o corpo instrutivo já poderia ter chegado em seus relatórios preliminares, visto que o exame feito pelos relatores no ato de conversão dos processos em tomada de contas especial não comporta exaustiva análise de mérito.

Da mesma forma, observo no Relatório n. 216/2007, especialmente na fl. 402, que a própria DCE já havia constatado que todas as readmissões efetuadas pela CASAN após a Constituição Federal de 1988 estavam sendo examinadas no processo n. TCE 02/10445971, instaurado em 23/10/2002. Todavia, após examinar as justificativas apresentadas pelo responsável, o corpo instrutivo simplesmente reiterou os termos do Relatório 5/2009, desconsiderando quaisquer reflexos desse processo na presente causa.

A situação ora constatada, desperta maior perplexidade quando se verifica, nas fls. 403 e 404, que a DCE literalmente "importou" as razões contidas no relatório técnico exarado na TCE 02/10445971, para apontar as reclassificações praticadas pela companhia.

Dessa forma, afastando-se das inconsistências apontadas, as razões de defesa devem ser acolhidas, seja porque a admissões ocorreram antes do início da gestão do responsável, seja porque as reclassificações ora constatadas já foram objeto de exame nos processos TCE 02/10445971 e APE 05/01023038.

 

II.1.f Disposição do empregado Celso José Pereira à Prefeitura Municipal de Joinville nos exercícios de 2005 e 2006, e disposição do empregado Orlando Ivan Matos à Assembléia Legislativa no exercício de 2006.

 

O responsável afirmou em sua justificativa que, embora tenha havido um lapso temporal entre 2005 e 2006, sem a devida formalização do ato de disposição do empregado Celso José Pereira, não houve prejuízo financeiro para a CASAN, uma vez que a Prefeitura Municipal de Joinville realizou os ressarcimentos devidos. Informou, ainda, que a cessão do Sr. Celso José Pereira, no exercício de 2005, já foi analisada no processo APE 06/00512720, no qual fora aplicada multa de R$ 400,00. Quanto à cessão do empregado Orlando Ivan Matos, alegou que o ato de disposição foi convalidado em 29/09/2007, pelo Governador do Estado (fls. 989-991).

Com efeito, a cessão do Sr. Celso José Pereira já foi apontada no processo APE 06/00512720, de relatoria deste Auditor Substituto, que, após examinar os atos de pessoal relativos ao exercício de 2005, ensejou a citada condenação do responsável (atualmente em grau de recurso - REC 10/00413028, Rel. Cons. Herneus de Nadal). Trata-se, portanto, de questão de fato já examinada por este eg. Plenário. Ademais, muito embora a cessão tenha se estendido ao longo do exercício de 2006, o ato de “ceder” é instantâneo, visto que se consuma com uma única conduta. Com essas considerações, acolho a litispendência suscitada pela defesa.

Em relação ao Sr. Orlando Ivan Matos, os efeitos da convalidação ocorrida em 29/09/2007 devem ser examinados levando-se em conta a natureza da restrição, bem como o espaço de tempo entre ela e seu fato gerador.

De acordo com Carvalho Filho, a convalidação “é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis” (CARVALHO FILHO, 2013, p. 165). Porém, como a irregularidade apontada não está relacionada aos vícios sanáveis do ato administrativo, mas à própria ausência de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo apto a legitimar a execução material da movimentação de pessoal, resta afastada a possibilidade de aplicação da convalidação ao caso.

Outrossim, sob o aspecto temporal, não se pode desconsiderar a dinâmica burocrática da administração pública que, não raras vezes, impõe ao gestor a prática de atos executivos antes mesmo do cumprimento integral de todas as formalidades legais. Todavia, muito embora a cessão do Sr. Orlando Ivan Matos tenha ocorrido ao longo de todo o exercício de 2006 (fl. 234), o ato que a legitimou foi editado apenas em 29 de setembro de 2007 (fl. 708), não havendo razões plausíveis que justifiquem este atraso, ao arrepio do que determina o Decreto Estadual n. 1.344/2004.

Por fim, quanto à ausência de prejuízo financeiro, impende destacar que a irregularidade não está fundamentada na ocorrência de dano ao erário, mas na ofensa à lei.

Ante o exposto, considero prejudicada a análise da cessão Sr. Celso José Pereira, à Prefeitura Municipal de Joinville, concluindo, apenas, pela irregularidade da cessão do Sr. Orlando Ivan Matos à Assembléia Legislativa, ocorrida em 2006, sem a observância das exigências do Decreto Estadual n. 1.344/2004, ato que enseja a aplicação de multa.

 

II.1.g Disposição à CASAN de José Paulo Rabello no período de 12/02/2003 a 31/01/2005, através do Ato da Assembléia Legislativa nº 389/03, sendo que, no exercício 2006, apesar do ato de disposição ter findado, continuava à disposição da Companhia.

 

A defesa alegou que houve erro material na edição do Ato da Mesa da Assembléia Legislativa n. 524, de 23/02/2005, que prorrogou a cessão do Sr. José Paulo Rabello à CASAN até 31 de janeiro de 2006, visto que o correto seria que a prorrogação se desse até 31 de dezembro de 2006, consoante permitido na cláusula 8ª do convênio n. 8088/2003, firmado entre estas entidades (fl. 991).

Diferente do que ocorreu no item anterior, o mérito da restrição está ligado ao ato de cessão praticado pela Assembléia Legislativa, por isso, deixo de acolher a sugestão de multa para recomendar à CASAN que providencie junto aos órgãos de origem a devida formalização de servidores e empregados públicos que lhe estiverem cedidos.

 

II.1.h Inexistência do quantitativo de vagas por cargo no Plano de Cargos e Salários e existência de cargos e funções não mais necessários, de acordo com a modernização da empresa e a sua nova estrutura.

 

O responsável alegou que a CASAN vem se utilizando de Estudo Quantitativo Técnico de Pessoal/QTP para dimensionar os recursos humanos necessários ao desempenho de suas atividades. Aduziu, que a instituição de um Plano de Cargos e Salários com a fixação do número de vagas por função é fator inquestionável de engessamento da empresa, podendo gerar dificuldades de gestão em face da perda de clientes ocasionada pela municipalização dos serviços de esgotamento sanitário e abastecimento de água. Informou, ainda, que foi constituída comissão paritária através de acordo coletivo de trabalho para examinar a extinção e/ou agrupamento de cargos da companhia. Por fim, reiterou que a questão ora em debate já foi analisada no processo APE 06/00512720, no qual fora aplicada multa de R$ 1.000,00 (fls. 991-995).

Com efeito, a inexistência do quantitativo de vagas por cargo no Plano de Cargos e Salários já foi apontada no processo APE 06/00512720 (atualmente em grau de recurso - REC 10/00413028). Todavia, a irregularidade se caracteriza como uma falta do dever de agir, ou seja, de uma conduta omissiva do gestor que se repete a cada exercício. Assim, considerando que a presente auditoria tratou de atos de pessoal praticados no período de janeiro de 2006 a julho de 2007, entendo que não existe duplo julgamento pela mesma conduta, mas julgamentos distintos por condutas reiteradas.

Quanto ao mérito, reitero as conclusões que apresentei a este eg. Plenário no julgamento do precedente citado, destacando que "o fato de a CASAN ter efetivado tal estudo, ou de entender que a fixação do número de vagas é fator de engessamento da empresa, não invalida a subordinação do administrador à lei, ou seja, ao princípio da legalidade".

Quanto à existência de cargos e funções desnecessários à modernização e nova estrutura da companhia, observo que se trata de matéria conexa à própria fixação do número de cargos, mas que não foi ventilada no precedente citado, devendo-se somar à restrição já reiterada para fins de aplicação de multa em valor superior ao fixado anteriormente.

Ante o exposto, considero irregular a inexistência do quantitativo de vagas por cargo no Plano de Cargos e Salários e a existência de cargos e funções não mais necessários, de acordo com a modernização da empresa e a sua nova estrutura, ferindo os princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

II.1.i Ausência de sistema de controle de ponto, em face das quantidades de Ações Trabalhistas ajuizadas em 2006, arguindo horas extras.

 

 O responsável informou que está ampliando o sistema de controle de ponto com a implantação de identificação biométrica. Destacou que a adoção dos novos sistemas vem resultando em diminuição dos valores pagos a título de horas extras. Por fim, alegou que a implantação de sistemas de controle de jornada numa empresa do porte da CASAN não ocorre de forma abrupta, visto que exige a mudança de rotinas, a captação de recursos, ajustes e investimentos em diversos setores da companhia (fls. 995-998).

Inicialmente, insta esclarecer que esta restrição já foi apontada no citado processo APE 06/00512720, tendo como enfoque apenas as horas-extras. Todavia, examinando os documentos juntados pela defesa, o corpo instrutivo constatou a adoção de providências pelo gestor a fim de corrigir a restrição (fls. 1125/1126).

Assim, considerando-se ainda o porte da companhia, entendo que esta restrição deva ser convertida em recomendação.

 

II.2 De responsabilidade do Sr. André Ledra Zagheni

 

Em relação ao mérito das restrições imputadas ao Sr. André Ledra Zagheni, observo que a inexistência de controle idôneo na jornada diária dos empregados da Agência Regional de Rio do Sul possui estreita ligação com a ausência de controle de ponto apontada anteriormente. Sendo assim, entendo que esta restrição também deva ser convertida em recomendação.

Quanto à falha na adoção de providências para colocar o serviço de call center em funcionamento, a DCE informou que o sistema de atendimento eletrônico ao cliente (denominado call center) foi implementado em 28 de novembro de 2006, pela Resolução n. 224. Porém, quando da auditoria in loco realizada na agência regional de Rio do Sul, entre os dias 16 e 20 de julho de 2007, foi constatado que os equipamentos enviados para ativação desse serviço estavam sem utilização.

Neste ponto, inobstante a constatação do corpo instrutivo, entendo que a sugestão de multa possa ser convertida em determinação, haja vista o curto espaço de tempo entre a implementação do sistema e a auditoria.

Passo ao exame da restrição remanescente.

 

II.2.a Falha na adoção de providências no sentido de corrigir e fazer cessar os desvios de função e lotação.

 

O responsável alegou que os desvios relatados ocorreram em razão da insuficiência de pessoal na superintendência, que, após a transferência para Rio do Sul, em outubro de 2005, teve seus quadros reduzidos. Informou que fez diversas comunicações internas ao Superintendente Regional Norte Vale acerca dos desvios de função e de lotação, bem como sobre a necessidade de nomeação de novos servidores por concurso público. Por fim, contestou o alegado desvio de função dos empregados: Danilo Gehrke, José Luiz Corrêa, Adílson Giovani e Zeli Gutjahr (fls. 925-928).

Examinando os documentos juntados pela defesa nas fls. 937-941, observo que as providências até então adotadas justificam a conversão da sugestão de multa em determinação.

 

III - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1 - Julgar irregular a presente tomada de contas especial, relativa aos atos de pessoal da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, praticados no exercício de 2006 e de janeiro a julho de 2007, para condenar seu então Diretor Presidente, Sr. WALMOR PAULO DE LUCA, com fundamento no art. 18, III, “b” e "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos débitos aos cofres da Companhia, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros (art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00):

1.1. Pagamento de benefícios e vantagens a título de 13º salário aos Diretores da Companhia, no montante de R$ 77.686,01 (setenta e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e um centavo), em afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 152 da Lei Federal n. 6.404/76;

1.2. Pagamento de benefícios e vantagens a título de férias aos Diretores da Companhia, no montante de R$ 34.792,35 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), em afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 152 da Lei Federal n. 6.404/76;

1.3. Pagamento de benefícios e vantagens a título de plano de saúde aos Diretores da Companhia, no montante de R$ 20.369,53 (vinte mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), em afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 152 da Lei Federal n. 6.404/76;

1.4. Pagamento de benefícios e vantagens a título de vale-refeição aos Diretores da Companhia, no montante de R$ 39.555,00 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), em afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 152 da Lei Federal n. 6.404/76;

1.5. Benefícios e vantagens concedidos a título de abono-alimentação aos empregados aposentados, em decorrência de adesão ao Programa de Demissão Voluntária, no total de R$ 34.921,80 (trinta e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), sem respaldo legal, em afronta ao princípio da legalidade inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal (Súmula 680 do Supremo Tribunal Federal).

2 – Aplicar ao Sr. WALMOR PAULO DE LUCA - Diretor Presidente da CASAN em 2006 e 2007, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual n. 202/00 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado, das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar Estadual n. 202/00).

2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da disposição do empregado Orlando Ivan Matos à Assembléia Legislativa no exercício de 2006, sem respeitar os procedimentos estabelecidos no Termo de Convênio n. 8088/03 e sem o ato administrativo do Chefe do Poder Executivo autorizando a disposição, em desrespeito ao parágrafo único do art. 2º do Decreto Estadual n. 1.344/2004;

2.2. R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão da inexistência do quantitativo de vagas por cargo no Plano de Cargos e Salários adotado pela Companhia e existência de cargos e funções não mais necessários, de acordo com a modernização da empresa e a sua nova estrutura, ferindo os princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

3. Determinar à Agência Regional de Rio do Sul da CASAN que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote providências com vistas à correção das seguintes irregularidades:

3.1. Falha na adoção de providências no sentido de corrigir e fazer cessar os desvios de função e lotação, em observância aos princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.1.5 do Relatório DCE n. 05/2009);

3.1. Falha na adoção de providências para colocar o serviço de Call Center em funcionamento, ferindo os arts. 5º e 8º do Decreto Federal n. 6.523/2008 e os princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.1.4 do Relatório DCE n. 05/2009).

4. Recomendar à Agência Regional de Rio do Sul da CASAN a correção da seguinte restrição:

4.1. Inexistência de controle idôneo na jornada diária dos empregados da Agência Regional de Rio do Sul, ferindo os princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.1.1 do Relatório DCE n. 05/2009).

5. Recomendar à CASAN que providencie junto aos órgãos de origem a devida formalização de servidores e empregados públicos que lhe estiverem cedidos, bem como a correção da seguinte restrição:

5.1. Ausência de sistema de controle de ponto, em face das quantidades de Ações Trabalhistas ajuizadas em 2006, arguindo horas extras, ferindo os princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (itens 2.1.6.1 do Relatório DCE n. 05/2009).

6. Alertar o Chefe da Agência Regional de Rio do Sul da CASAN, que o não-cumprimento do item 3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

7. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 3 e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor.

8. Dar ciência da presente decisão, bem como do Voto que a fundamentam aos Responsáveis, à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento e à sua Agência Regional de Rio do Sul.

 

 

Gabinete, em 02 de setembro de 2013.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator