|
ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber
Muniz Gavi |
PROCESSO: PCR 08/00625471
UNIDADE:
Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO
RESPONSÁVEIS:
Ricardo Luiz
Ziemath e outros
ASSUNTO: Prestação de contas
de recursos antecipados à Federação de Convention & Visitors Bureaux de
Santa Catarina, no valor total de R$ 400.000,00
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS ANTECIPADOS. CONTAS IRREGULARES. DOCUMENTO DE DESPESA. CONTRAPARTIDA. DÉBITO.
APROVAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI DE INCENTIVO. MULTA.
O
documento de despesa apresentado em 2ª via não é suficiente para sua comprovação,
sujeitando o responsável à devolução do valor correspondente.
A não
comprovação da contrapartida cujo orçamento compôs o valor total do projeto
acarreta a devolução de recursos, por ofensa ao diposto no art. 21, caput,
do Decreto n.º 3.115/05.
I –
RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas de recursos repassados à Federação de Convention &
Visitors Bureax de Santa Catarina - FCVB-SC, por meio do Fundo Estadual de
Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO, para realização do projeto “Joinville Sempre
mais 156 anos”, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE examinou os documentos
enviados pela Unidade, através do Relatório n.º 631/2012 (fls. 371/384),
sugerindo, ao final, a citação dos Srs. Ricardo Luiz Ziemath, presidente da
entidade beneficiária dos recursos, do Sr. Guilberto Chaplin Savedra, então
Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e da Federação de Convention
& Visitors Bureax de Santa Catarina - FCVB-SC, para se manifestarem a
respeito das irregularidades passíveis de imputação de débito e aplicação de multa,
sugerindo que todos respondessem pelo dano de forma solidária.
Autorizada
a citação (fl. 384-v) e devidamente citados (fls. 388, 390, 392 e 405), os
responsáveis apresentaram defesa às fls. 410/417, 467/529.
O
Sr. Guilberto Chaplin Savedra, por seu procurador habilitado, alegou que a
responsabilidade por eventual falha na aprovação do projeto deve ser imputada à
equipe técnica que o avaliou e que a responsabilidade não lhe pode ser
direcionada de forma solidária, uma vez que tomou todas as providências
cabíveis, não existindo previsão legal que a sustente. Asseverou que o mérito
do projeto foi devidamente avaliado pela equipe técnica e ratificado pelas
demais autoridades do setor. Afirmou que o período da transferência dos
recursos corresponde ao início da sistemática dos fundos, quando inexistente
corpo técnico qualificado na Secretaria, questão, que, inclusive, apesar de
reiteradamente identificada nos processos nesta Casa, já foi regularizada. Em relação à ausência de parecer do Conselho
Estadual do Turismo, do Contrato e a não captação prévia de recursos, sustentou
tratarem-se de falhas formais. Aduziu que o contrato de apoio financeiro só
passou a ser obrigatório a partir do Decreto n. 1.291/08 e que existiam
captações de recursos da CELESC para o processo, conforme solicitação do
Gabinete do Governador.
O
Sr. Ricardo Luiz Ziemath, por seu procurador habilitado, sustentou em síntese: 1)
que o projeto teve por escopo a promoção do turismo em Joinville; 2) que os
serviços foram prestados de acordo com as notas fiscais, documentos hábeis para
fins de prova, e que os serviços estão de acordo com o Plano de Trabalho; 3) que
a única nota fiscal apresentada em 2ª via poderia, nos termos da Resolução n.
TC 16/94, ser aceita excepcionalmente; 4) que após a juntada das TEDs não restam
dúvidas quanto ao nexo causal entre o repasse efetuado e a aplicação dos
recursos; 5) que a contrapartida foi prestada pelo Município de Joinville,
pessoa jurídica previamente definida como participante do projeto, conforme
conhecimento prévio da Secretaria; 6) que o Município não recebeu recursos do
Estado, logo não poderia haver a imputação de débito da contrapartida; 7) que a
única contratação de fora do Estado ocorreu em face da exclusividade, sendo
respeitada, na grande maioria, a preferência por empresas catarinenses. Por
fim, requereu o reconhecimento da prescrição, sendo os fatos ocorridos há mais
de 5 anos e, no mérito, o julgamento pela improcedência do débito e das multas
apontadas, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e a
concessão de prazo de 30 dias para apresentação de declarações dos prestadores
de serviço.
A FCVB-SC
reitera os argumentos de defesa de seu presidente, destacando, ainda, seu papel
de parceiro do Estado na busca do interesse público. Preliminarmente, em
relação à responsabilização da pessoa jurídica, destaca que a solidariedade não
se presume, que somente pessoas físicas, ou seja, os administradores ou outras
pessoas que se responsabilizaram pelo dinheiro público e aquelas que deram
causa a perda, extravio ou outra irregularidade é que devem prestar contas e
que podem dar causa às possíveis irregularidades. Sustentou a inaplicabilidade
da jurisprudência do TCU, considerando não ter dado causa ao dano ao erário,
não havendo esta prova nos autos. Defendeu que, na condição de pessoa jurídica
sem fins lucrativos, não se beneficiou dos recursos, servindo apenas para
viabilizar os recursos administrados por seu presidente, faltando, portanto, o
nexo de causalidade para responder pelas irregularidades passíveis de débito.
Alegou, ainda, que a responsabilização de forma solidária da pessoa jurídica e
o consequente bloqueio, inviabilizará a manutenção das instituições sem fins
lucrativos, acarretando a criação de novos CNPJs de forma banalizada sem compromisso.
Aduziu, também, que as notas fiscais foram aceitas pela SOL e o processo
baixado como regular. Requereu, ao final, nova dilação de prazo objetivando
buscar declarações dos prestadores de serviço.
Reinstruindo
o feito, a DCE emitiu o Relatório n.º 150/2013 (fls. 531/548), sugerindo o
julgamento pela irregularidade das contas da FCVB-SC, para condenar de forma
solidária o Sr. Ricardo Luiz Ziemath, a entidade beneficiária e o Sr. Guilberto
Chaplin Savedra, pelo débito de R$ 29.244,00, os primeiros em face da não comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos e o ordenador primário da despesa por
ter concorrido para ocorrência do dano, além da aplicação de multas por grave
infração à norma ao presidente da entidade.
O
Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº MPTC 18946/2013, da lavra
do Exmo. Procurador Aderson Flores, divergiu da posição da área técnica quanto à responsabilização pelo dano ao
erário no valor de R$ 29.244,00, dano este apontado em razão da ausência de comprovação do efetivo
fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços em razão da descrição
insuficiente das notas fiscais apresentadas. Opinou, ainda, pela exclusão do Sr. Guilberto
Chaplin Savedra, Secretário da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esportes, à época (item 6.2 - fl. 547) e pela aplicação
de sanção pela contratação de empresa domiciliada em outro Estado (item 6.5.2 –
fl. 548), tendo em vista a insubsistência de irregularidade.
Vieram
os autos conclusos.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, no tocante ao
pedido de prorrogação de prazo para produção de novas provas, verifico que a
mesma solicitação foi deferida por diversas vezes ao longo da instrução
processual, inclusive por período superior ao previsto regimentalmente (fls.
393/402/421 e 395/397), tempo suficiente para exercício do contraditório e da
ampla defesa, caracterizando o novo pedido a fls. 474 meramente protelatório.
Deste modo, considerando que o processo encontra-se maduro para julgamento,
indefiro a prorrogação de prazo.
Antes de adentrar ao mérito,
passo à análise das preliminares suscitadas pelos responsáveis.
II.
1. Preliminar: Ilegitimidade da Federação Convention & Visitors Bureaux
O Corpo Técnico sustentou
irregularidades quanto à prestação de contas dos recursos repassados à
Federação Convention & Visitors Bureaux, no valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), para a realização do projeto "Joinville Sempre
Mais 156 anos", passíveis de dano ao erário, conforme citação efetuada no
item 3.2.1 do Relatório n. 631/2012, apontando como responsáveis, em
solidariedade, tanto a referida empresa como o seu representante, Sr. Ricardo
Luiz Ziemath.
Em sua defesa, conforme já
relatado, a pessoa jurídica pugna pela sua exclusão do feito, uma vez que, em
seu entendimento, somente a pessoa física seria responsável por prestar contas.
Ocorre que, ao contrário do que sustenta,
a pessoa jurídica possui o dever de prestar contas quando utiliza, arrecada,
guarda ou administra dinheiros, bens e valores públicos, estando tal
responsabilidade atrelada à entidade que recebeu, em seu nome, os recursos e
não exclusivamente a seu administrador (parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal). A competência
desta Corte julgar as contas da entidade, está prevista nos art. 1º, III, c/c
arts. 8º e 9º, da Lei Complementar n. 202/00.
Não é possível desvincular a
figura do presidente da pessoa jurídica a qual ele representa. De fato a
entidade só pode atuar, realizar atos formais, através de seu representante,
mas este, até que se prove que agiu em benefício próprio, atua em nome da
entidade beneficiária dos recursos recebidos do Estado.
Corroboro com o entendimento da
área técnica segundo o qual a pessoa jurídica de direito privado que mantém
vínculo com o Poder Público, por instrumento jurídico próprio [como é o
caso de convênios, subvenção social, auxílio, contribuição, contrato de apoio
do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, Esporte e Cultura (SEITEC) e Fundo
de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL], responde pelas obrigações
pactuadas, mormente pelo dever de comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos que recebeu para a consecução de atividade de interesse público.
A adoção do entendimento foi
reflexo da publicação do Incidente de uniformização de Jurisprudência
do TCU n.º 006.310/2006-0, adotado como razão de decidir, in verbis:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME
DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS
ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA
COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA,
INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO.
ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...) (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo nº
006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011).
Logo, afasto a preliminar
suscitada pela Federação Convention & Visitors Bureaux, reafirmando sua
legitimidade no presente feito.
Quanto à legitimidade do Sr.
Guilberto Chaplin Savedra, entendo que as teses aventadas confundem-se com o exame
das irregularidades, motivo pelo qual deixo para apreciá-las no capítulo
pertinente ao mérito de cada um dos apontamentos.
II.
2.
Prejudicial de mérito: prescrição
É
consenso entre a doutrina e a jurisprudência que a segurança jurídica
representa uma garantia individual inafastável do contexto do moderno Estado
Democrático de Direito, inclusive com previsão no art. 5°, XXXVI, da CF/88.
Neste sentido, o instituto da prescrição cumpre a função de estabilizar as
relações jurídicas, reforçando a concepção de que a passagem do tempo é um
elemento fundamental para o exercício de uma pretensão jurídica.
Contudo,
em relação aos danos ao erário, afasta-se, de antemão, a prescrição. A
pretensão envolvendo reparação de danos ao erário não se submete a prazo
prescricional. Este tem sido o entendimento predominante na doutrina e na
jurisprudência brasileiras, inclusive do Superior Tribunal de Justiça,
consoante depreende-se da leitura da seguinte ementa:
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Hipótese em que o
Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública com o fito de reaver valores
pagos em excesso a vereadores municipais. 2. A pretensão de ressarcimento
por prejuízo causado ao Erário é imprescritível.
Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo Regimental não provido. Relator:
Ministro Hermann Benjamin. Publicado no DJe em
06/05/2009.
Assim,
não há falar em curso de prazo prescricional, tendo em vista tratar-se de
procedimento cuja finalidade é apurar o montante do dano ao patrimônio público
e, ao final, imputar responsabilidade e débito aos agentes que praticaram a
conduta indevida. Apenas em relação à eventual imposição de penalidade
pecuniária caberia falar em prescrição.
Com
efeito, a partir da interpretação do art. 189 do Código Civil, a doutrina
define a prescrição como sendo "a
perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do
seu titular, no prazo previsto pela lei" (Gagliano, Pablo Stolze. In.
Novo curso de direito civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 497). Em sua redação, o art. 189 do Código Civil
preceitua: "Violado o direito, nasce
para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a
que aludem os arts. 205 e 206". Por sua vez, o art. 205 do referido
diploma legal estabelece o prazo de dez anos para que ocorra a prescrição,
salvo previsão diversa em dispositivo específico.
Há, ainda,
a ressalva quanto à disposição transitória prevista no art. 2028 do Código
Civil de 2002, que não se aplica ao caso concreto, porquanto o projeto em
análise data do ano de 2007, ou seja, após a entrada em vigor do Novo Código
Civil.
Neste
ponto, cabe lembrar o entendimento desta Corte de Contas, no sentido de que, na
lacuna da lei, aplica-se o art. 205 do Código Civil aos processos em trâmite
passíveis de aplicação de penalidade pecuniária. Seguindo esta linha de
raciocínio, cabe colacionar os seguintes precedentes: REC 04/03502233, PDI
01/01547447, PDI 02/00331760 e RPJ 01/01321716.
Esclarecidos
os contornos teóricos acerca do instituto em comento e sua aplicação nas
decisões deste Tribunal, cabe analisar se houve, na hipótese dos autos, o
transcurso do prazo prescricional e, por conseguinte, a inviabilização da
aplicação de eventual sanção aos responsáveis.
Volvendo
atenção ao caso concreto, considera-se como termo inicial para a possível
prescrição da pretensão punitiva a apresentação do Projeto, que ocorreu em
março de 2007, consoante fls. 10, não tendo transcorrido o período decenal a
que alude a legislação civil. Logo, afasta-se qualquer alegação de prescrição
nos presentes autos.
II. 3.
Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos (item 3.2 do
Relatório n. 631/2012)
O dever de prestar contas
dos recursos públicos está disciplinado nos arts. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal, 140, §1º, da Lei Complementar 284/2005, seguido pelo art.
49, da Resolução TC n. 6/94. Esta mesma resolução disciplina hipóteses em que
as contas serão consideradas como não prestadas, entre elas, quando a
documentação não oferecer condições a comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos públicos.
A área técnica verificou que
algumas notas fiscais (R$ 29.244,00) não apresentaram discriminação capaz de
identificar o serviço realizado, impossibilitando aferir a aplicação do dinheiro
público para o fim o qual teria sido disponibilizado (art. 60, da Res. TC n.
16/94). Ademais a fatura de prestação de serviços n. 38 (fl. 115), não foi
aceita, pois apresentada em 2ª via (art. 59, da Res. n. TC 16/94). A referida
irregularidade consta do item 3.2.1.1 do Relatório n. 631/2012, cuja
responsabilidade seria do Dr. Ricardo Luiz Ziemath e da Federação de Convention
& Visitors Bureaux de SC (fls. 383-v).
Sobre o apontamento, os
responsáveis pela aplicação dos recursos limitaram-se a rechaçar a aceitação da
nota fiscal como documento idôneo a comprovar a aplicação dos recursos, não
adentrando sobre o mérito da despesa.
Não vislumbro hipótese excepcional
para aceitação de 2ª via de documento fiscal (art. 59, Res. TC 16/94). Ao
contrário do que sustenta o responsável, exceção só haveria nas prestações de
contas de Unidades Gestoras onde podem ser juntadas as cópias dos documentos
comprobatórios das despesas, devendo os originais ficarem em poder da Unidade
(art. 46 e parágrafo único da Re. TC n. 16/94). Para comprovantes de despesa a
regra é que ao contribuinte seja entregue a 1ª via do documento (Nota fiscal,
Fatura).
A exigência de comprovantes de despesas
originais e em primeira via resguarda o Poder Público
de eventual duplicidade no pagamento de despesas com o mesmo documento.
Mantenho, portanto, a aplicação do débito em R$ 17.369,00 (dezessete
mil, trezentos e sessenta e nove reais).
Em relação aos demais
documentos de despesa, discordo da análise efetuada pela área técnica, por
vislumbrar que as notas fiscais n. 22529 (fls. 176), n. 237 (fls. 185), n.
31235 (211) e n. 1268 (fls. 218) são suficientes para comprovar a realização da
despesa. Nota-se que os serviços discriminados nas notas fiscais, ainda que ausentes
do detalhamento quanto aos beneficiários diretos dos transportes e da
hospedagem, são os mesmos antecipadamente descritos no Projeto e Plano de
Trabalho apresentados às fls. 11, 75 e 81/92, não havendo motivo para não considerá-los.
Outro fator que teria
prejudicado a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos foi a falta
de movimentação dos mesmos em conta individualizada e vinculada (item 3.2.1.2
do Relatório n. 631/2012, a fls. 383-v). Verifica-se no extrato apresentado às
fls. 339/341 que os recursos do presente projeto foram movimentados em conta
corrente vinculada a outro projeto - "Seatrade
Cruise Shipping 2007". Além disso, a ausência de fotocópias das ordens
bancárias de transferência dos recursos para pagamento de despesa
impossibilitou a comprovação de que se destinaram ao pagamento das despesas do
presente projeto.
Para suprir a omissão
verificada, os responsáveis juntaram aos autos os demonstrativos de
transferência bancária do Banco do Brasil que comprovam a saída dos recursos da
conta da Federação para pagamento das despesas aos emitentes das Notas Fiscais
juntadas aos autos (fls. 480/487).
Apesar de não ter sido
utilizada a conta bancária individualizada e vinculada, as justificativas
supramencionadas são suficientes para visualizar a correta movimentação dos
recursos, motivo pelo qual afasto as irregularidades apontadas nos itens 3.1.2
e 3.1.3 do Relatório n. 631/2012 (fls. 371/384).
II.4.
Das irregularidades identificadas no Processo de Concessão de responsabilidade
do ordenador primário (item 3.2.2
A
área técnica identificou quatro ilegalidades na aprovação do projeto: a)
repasse de recursos para projeto da Prefeitura Municipal caracterizando burla
ao princípio licitatório; b) ausência de Parecer do Conselho Estadual do
Turismo, em contrariedade ao disposto no art. 11, II, e 20 do Decreto n.
3.115/05; c) ausência de contrato ou instrumento de ajuste; e d) ausência da
comprovação da captação de recursos.
No
item 4 do relatório de instrução, os técnicos sustentaram que a aprovação do
projeto sem a observância dos preceitos legais convergiu para ocorrência da
irregularidade passível de imputação de débito, nos termos descritos no item
II. 2 do presente Voto.
Não
há dúvidas quanto à gravidade das irregularidades cometidas pelo Sr. Guilberto
Chaplin Savedra. Todavia não é possível afirmar que elas concorreram para
ocorrência de dano ao erário, considerando que o débito verificado nos autos
derivou exclusivamente de falhas no documento de despesa apresentado.
Da
análise efetuada no item II. 2 da presente proposta de voto, confirmou-se
apenas a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos no montante de
R$ 17.369,00, tendo em vista a ausência de documento fiscal em 1ª via. É certo
que o cometimento da presente irregularidade não decorre de forma direta da
aprovação irregular do projeto, uma vez que a apresentação da nota fiscal em
primeira via seria suficiente para regularizar a prestação de contas. Por
conseguinte, inexiste relação de causa e efeito entre as omissões do Secretário
de Estado e o resultado danoso apontado pela área técnica, elemento
indispensável para imputação de responsabilidade.
Diante
do exposto, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de multa pelas
irregularidades que serão a seguir analisadas, referente aos itens 3.2.2.1 a
3.2.2.4 do Relatório n. 631/2012, afasto a responsabilidade solidária do Sr.
Guilberto Chaplin Savedra pelo dano ao erário remanescente apontado acima.
No
item 2.1 do relatório de instrução, a DCE identificou que o projeto apresentado
pela Federação de Conventions & Visitors Bureax de Santa Catarina,
"Joinville Sempre Mais 156 anos" seria de titularidade do Município
de Joinville. Entre outros elementos que comprovariam o alegado estão as
informações de fls. 80/92, destacam-se o fato de a contrapartida ter sido
apresentada pelo próprio Município e o documento da Produtora Heat Promoções e
Eventos (70/73) que autorizava a Federação a assumir a responsabilidade pela
execução do Projeto.
Constato,
ainda, nos documentos que comprovam a realização do evento (fls. 343/359), que
não há menção sobre a Federação ser a promotora do projeto, mas apenas o
próprio Município, o Governo do Estado, a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional em Joinville e a Produtora do evento.
O
Decreto n. 3.115/05, em seu art. 2º, inciso III, com a redação vigente há época
da aprovação, estabelecia como proponente a pessoa física ou jurídica diretamente responsável
pelo projeto a ser beneficiado com recursos do fundo.
A
alegação do responsável de que a entidade não teria fugido das finalidades
estatutárias de estimular o turismo e valorizar as potencialidades do Estado e
de que o mérito do projeto teria sido avaliado pela equipe técnica não bastam
para afastar a sua responsabilidade pelos fatos levantados.
Assiste
razão à área técnica. Todos os elementos constantes nos autos demonstram que o
projeto "Joinville Sempre Mais 156 anos" tinha como titularidade o
Município de Joinville, servindo a referida Federação como interposta pessoa no
intuito de angariar recursos para o evento o que, via de consequência, liberou
a municipalidade da obrigatoriedade de formalizar os trâmites necessários para
obter os recursos e realizar a contratação dos serviços, evitando, dentre
outras exigências para tal intento, a realização de licitação. Para melhor
esclarecimento, cumpre colacionar a seguinte manifestação do Corpo Instrutivo:
Inicialmente convém
destacar que o processo de concessão, identificado como PTEC 158/070, em que a
Federação de Convention & Visitors Bureaux, solicita apoio financeiro para
viabilizar o projeto “Joinville sempre mais 156 anos”, não foi devidamente
avaliado pela equipe técnica e ratificado pelas demais autoridades do setor,
como afirmou o Sr. Guilberto Chaplin Savedra em suas alegações de defesa, uma
vez que não há nos autos qualquer manifestação da área técnica, da Consultoria
Jurídica e do Conselho Estadual do Turismo.
Visualiza-se no
processo de concessão apenas a assinatura do então Secretário de Estado da
Cultura, Turismo e Esporte no documento de fl. 69, em que aprova em nome do
Comitê Gestor de Turismo o valor de R$ 400.000,00, em total descumprimento aos
preceitos dispostos pela Lei nº 13.336/2005 e pelo Decreto nº 3.115/05.
Arrogando-se, portanto, competência que não possuía.
Destaca-se que o
inciso III do art. 2º do Decreto nº 3.115/05 define proponente como a pessoa
física ou jurídica diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com
recursos dos fundos.
Contudo, o plano de
trabalho apresentado e os documentos que compõem a prestação de contas
demonstram que o projeto era do Município de Joinville, como se passa a
demonstrar:
O projeto aprovado e
ora analisado apresenta como justificativa a comemoração ao aniversário de 156
de Joinville, com o intuito de promover lazer e entretenimento à população
joinvilense e região (fl. 14) e os objetivos específicos são a valorização da
programação de aniversário da cidade; a promoção do lazer e acesso à cultura
(fl. 15).
O Plano de Trabalho
apresentado às fls. 10-12, identifica o objeto como uma sequência de eventos na
semana de comemoração ao aniversário da cidade, com duas atrações nacionais no
Megacentro Wittich Freitag, com diferentes estilos para atingir um público
diversificado, desde os jovens até a terceira idade, e um evento comemorativo
com degustação de bolo colonial alemão de 156 metros, na Praça Nereu Ramos.
A programação
artística do 156º aniversário de Joinville (fls. 80-92) apresenta como cliente
a Prefeitura Municipal de Joinville (fl. 81), não havendo qualquer referência à
Federação proponente como organizadora ou promotora do evento.
À fl. 70 consta a
seguinte declaração da empresa Heat Promoções e Eventos:
“Declaro para os
devidos fins que a HEAT PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA,com sede à rua Princesa
Isabel, 238, Sl 303, Joinville/SC, autoriza
bem como, oficializa que à Federação dos Conventions e Visitors Bureau de
Santa Catarina, com sede a Avenida José Vieira, 315, sla 19 – Bairro América em
Joinville SC assuma a responsabilidade
da execução do Projeto “Joinville Sempre Mais 156 anos” alusivos a comemoração
ao Aniversário de Joinville”.
Ora, referida
declaração afirma que a execução do projeto comemorativo do Aniversário de
Joinville pertencia à empresa Heat, no entanto, esta transferiu a execução para
a entidade Federação dos Conventions e Visitors Bureau de Santa Catarina para que
esta pudesse angariar recursos públicos para pagamento das despesas já
previamente agendadas, haja vista as autorizações da Prefeitura Municipal de
Joinville para que a Heat providenciasse a realização dos Shows de Bruno e
Marrone e do Rappa, conforme documentos de fls. 71 e 72.
As autorizações de
fls. 71 e 72, bem como a comprovação da contrapartida pelo Município de
Joinville (fls. 223-337), não deixam dúvidas de que o projeto “Joinville Sempre
Mais 156 anos” pertencia a este Município, assim, a proposição do projeto,
perante a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por entidade
privada sem fins lucrativos, buscou evitar o processo licitatório para contratação dos serviços necessários à
execução do projeto, burlando as normas constitucionais e legais, bem como os
princípios administrativos.
(fls. 533/534)
Fica
mantida, portanto, a mencionada restrição, cuja sanção deve ser aplicada acima
do mínimo legal face ao desrespeito às normas legais e constitucionais que
regem a obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório para compras
e aquisições pela administração pública, bem como pela indevida utilização do
sistema de fomento à cultura, esporte e turismo para viabilizar o repasse de
recursos diretamente à pessoa jurídica “Federação de Conventions & Visitors
Bureax de Santa Catarina”.
Em
relação à ausência do Parecer de Conselho Estadual de Incentivo ao Turismo para
aprovação do projeto em questão, o apontamento também persiste. Ao referido
órgão competiria a definição dos projetos a serem encaminhados ao Comitê Gestor
e a constatação de que a titularidade do mesmo pertencia ao Município de
Joinville e não à Federação.
Conforme já aduzi no processo RLA 10/00511542, a
transferência de recursos a projetos submetidos apenas à análise do Comitê
Gestor, não afronta apenas os dispositivos relacionados à competência dos
Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte. Afronta também a Lei n.º
13.336/05 e seu decreto regulamentador, já que todo o disciplinamento para
aprovação de projetos que pretendam obter financiamento no âmbito do Sistema
Estadual de Turismo, Esporte e Cultura é desrespeitado, quando se confere
apenas ao Comitê Gestor a análise e aprovação do projeto, ignorando-se a
atuação dos demais órgãos competentes.
Conforme
se vislumbrou na tramitação do processo,
a aprovação do projeto limitou-se à homologação pelo Comitê Gestor, órgão este
que naquele momento, contou com a presença de apenas um de seus membros, o próprio
Secretário de Estado, Turismo e Esporte (fls. 69), seguindo-se a juntada de
novos documentos do proponente e, por fim, a emissão de Nota de Empenho e
pagamento, autorizados também pelo Secretário (fls. 77/79).
Assim,
não restam dúvidas da configuração da irregularidade, não tendo o responsável
apresentado qualquer justificativa plausível para ausência do Parecer do
Conselho Estadual do Turismo, ou seja, inobservância ao disposto na Lei n.
13.336/05 e seu Decreto Regulamentador n. 3.115/05. A irregularidade, por si só
passível de multa, reveste-se de maior gravidade em função da destinação dada
ao recurso (com as restrições já mencionadas anteriormente), bem como em
virtude de que o procedimento de aprovação do projeto se limitou à homologação
pelo próprio Secretário de Estado, Turismo e Esporte. Por tais razões, a multa
deverá ser arbitrada acima do mínimo legal.
O
mesmo raciocínio é aplicável à irregularidade identificada no item 2.3 do
relatório de instrução - ausência de contrato ou outro instrumento de ajuste. Já
considerei tal fato como irregularidade meramente formal, insuficiente para
penalizar o responsável (TCEs n. 11/0029033, 09/00538180). Todavia, no caso em
análise, a ausência de formalização é circunstância preponderante para a condução
e aprovação irregular do projeto, merecendo, de igual forma, a aplicação de
penalidade pecuniária.
No
tocante à falta de captação de recursos (item 3.2.2.4 do Relatório n. 631/2012),
apesar de não comprovado o recolhimento de ICMS à conta do FUNTURISMO, ainda
que advindos da CELESC, conforme apregoa o responsável, entendo trata-se de
irregularidade não grave, afastando a necessidade de aplicação de multa. Verifico
nos autos que não houve emissão do "Certificado de Registro de
Acordo" e "autorização para procedimento de captação",
normalmente emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela própria SOL, o
que corrobora os argumentos do responsável de que não houve prévia captação.
II. 5.
Não comprovação da aplicação da contrapartida (item 3.3 do Relatório n.
631/2012)
A DCE apontou
irregularidades na comprovação da contrapartida, haja vista sua aplicação ter
sido efetuada pelo Município de Joinville, sugerindo ao final a imputação de
débito.
O montante de R$ 80.000,00
deveria ter sido aplicado no projeto a título de contrapartida, considerando o
valor total, nos exatos termos apresentados pelo proponente, de R$ 480.000,00 (fl.
12).
O
cerne da questão controversa remete a aceitação, ou não, da documentação
trazida aos autos pela entidade como prova de despesas de contrapartida.
Inicialmente,
cumpre destacar que a indicação do Município de Joinville ao projeto na
condição de "outros partícipes" (fl. 10) não autoriza a aplicação da
contrapartida por pessoa diversa do proponente.
Destaca-se
que a entidade estava subordinada ao previsto no art. 21, caput, do Decreto estadual n. 3.115/05, que dispunha que o Estado
só poderia patrocinar até 80% do valor de cada projeto aprovado, correspondendo
a contrapartida da entidade proponente a, no mínimo, 20% do valor total do
projeto:
Art. 21. Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do
custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo, aprovado, devendo o proponente oferecer
contrapartida equivalente ao valor restante (grifado).
O
dispositivo legal é claro ao obrigar o proponente a aplicar a contrapartida
equivalente ao valor restante.
Ademais,
o Decreto n. 307/03 que disciplina a celebração de convênios e outros ajustes pelos
órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, considera
a contrapartida "o valor dos
recursos orçamentários e financeiros próprios com que o convenente irá
participar do projeto segundo os termos do convênio".
Ainda
que não seja um gasto realizado com recurso público, deve ficar demonstrada, na
prestação de contas, que a despesa foi realizada, uma vez que a proposta tem
como característica a comunhão de esforços das duas partes envolvidas, o Poder
Público e a entidade beneficiada. O mesmo Decreto n. 307/03 explica que o valor
do convênio corresponde ao montante referente ao valor do repasse feito pelo
concedente mais a importância relativa à contrapartida do convenente ajustada
no convênio e respectivo plano de trabalho, inclusive para efeitos de devolução.
No presente caso, o valor do Projeto ficou ajustado em R$ 480.920,00 (fl. 69).
A
despesa realizada a título de contrapartida foi especificada pelo proponente
(fl. 98) como: "TV (inserção de Vt´s), Rádio (inserção de Spot´s), Jornal
(inserção espaços 1/2 PÁGINA - COLORIDO), Camisetas (produção unidades), Flyers
(produção unidades). Ocorre, porém, que a comprovação das mesmas deu-se através
de notas fiscais (fls. 302/335) de empresa contratada pela municipalidade para prestação
de serviços de publicidade e propaganda (Contrato n. 295/2005 - Nota de Empenho
Global n. 1059/2007 de R$ 166.308,42).
Os
documentos acostados aos autos não comprovam que o proponente (FCVB-SC) aplicou
R$ 80.000,00 no projeto "Joinville Sempre Mais 156 anos". Ao
contrário, corroboram que o projeto tinha como titular o Município de Joinville
e não a Federação dos Conventions & Visitors Bureaux.
Sobre
a matéria o TCU tem posicionamento predominante pela devolução dos recursos
públicos (naquele caso, federais) equivalentes à
contrapartida não aplicada, assim se posicionando em diversos julgados (Decisão
n.º 4051/200, 898/2004, 2024/2008, 2045/2008 e
3805/2010 - 2ª Câmara; n.º 2055/2005, 2274/2006, 4257/2009,
4200/2012 – 1ª Câmara; n.º 439/2005 – Plenário),
sendo
possível citar:
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA
PACTUADA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
1. O não aporte da contrapartida nos termos avençados no convênio configura ato de
gestão ilegal consistente na infração a norma legal e regulamentar de natureza
financeira e orçamentária.
2. Torna-se exigível a devolução da parcela
dos recursos federais que substituíram, indevidamente, os recursos da contrapartida na execução do convênio, de modo que seja mantida
a relação percentual originalmente pactuada no financiamento do objeto.
3. Nos termos do
artigo 3º da Decisão Normativa TCU nº 57/2004,
comprovado o benefício do ente federado pela aplicação irregular dos recursos
federais transferidos, o Tribunal, ao proferir julgamento de mérito, condenará
diretamente o Estado, Distrito Federal ou Município, ou a entidade de sua
administração, ao pagamento do débito. (grifado)
(Acórdão n.º 364/2007
– Rel. Benjamin Zymler. 2ª Câmara. TCE n.º 020.525/2004-7. DOE
p. 16/03/2007).
Diante
de todo o exposto, ficou demonstrado que o projeto foi integralmente financiado
com os recursos públicos transferidos (R$ 400.000,00), devendo os responsáveis,
ressarcirem ao Estado o valor correspondente a 20% do valor do Projeto, para
que seja mantida a proporcionalidade mínima estabelecida no Decreto Estadual
(R$ 80.000,00). Neste caso, devem ser responsabilizados solidariamente o Sr. Ricardo
Luiz Ziemath e a FCVB.
II.
6. Irregularidades passíveis de aplicação de multa ao responsável pela
aplicação dos recursos (item 3.4 do Relatório n. 631/2012)
O corpo técnico verificou
que alguns serviços do projeto não foram prestados por empresas domiciliadas no
Estado de Santa Catarina (R$ 143.328,20), o que ofenderia o disposto no art. 34
do Decreto n.º 3.115.
Trata-se da contratação da
empresa responsável pelos shows realizados no projeto. Uma despesa relacionada
ao cachê das bandas locais e outra despesa referente ao cachê do "grupo
Rappa", banda nacionalmente conhecida.
Neste ponto, coaduno com
posicionamento do MPTC-SC quanto à inexistência de irregularidade com base no
dispositivo legal que apenas pretende dar preferência a recursos humanos,
materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado de Santa Catarina não
vedando de forma absoluta a contratação de terceiros advindos de outros
Estados. Afasto, portanto, a possibilidade de aplicação de multa.
III
– VOTO
Ante o exposto,
estando os autos instruídos na forma Regimental, acolho integralmente o
Relatório de Instrução e o Parecer do Ministério Público Especial pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos, propondo a este egrégio Plenário o seguinte
voto:
1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18,
inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar (estadual) nº 202/00, as contas de recursos transferidos para a
Federação de Convention & Visitors Bureaux de Santa Catarina, referente às
Notas de Empenho nº 39/00, de 16/03/2007 e no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais) de acordo com os relatórios emitidos nos autos.
1.1. Dar quitação aos responsáveis
da parcela de R$ 302.631,00 (trezentos e dois mil seiscentos e trinta e um
reais), de acordo com os pareceres emitidos no processo;
2. Condenar solidariamente os
responsáveis – a Federação de Convention & Visitors
Bureaux de SC e seu então presidente, o Sr. Ricardo Luiz Ziemath, ao
recolhimento da quantia a seguir especificada, relativa ao montante irregular
da nota de empenho citada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTCe, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e
44 da Lei Complementar (estadual) nº 202/00), calculados a partir do respectivo
fato gerador, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, inciso
II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/00), conforme segue:
2.1. R$ 17.369,00 (dezessete mil trezentos e sessenta e nove reais), em
face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos nos termos do
art. 140, §1º da Lei Estadual n. 284/2005 (vigente à época) e art. 58,
parágrafo único, da Constituição Estadual, considerando a apresentação de
Fatura de Prestação de Serviços em 2ª via, em inobservância ao disposto no art.
59 da Resolução TC n. 16/94 (item 3.1.1 do Relatório de Instrução);
2.2. R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), em face da ausência de comprovação da aplicação da contrapartida,
contrariando o art. 21 do Decreto Estadual n. 3.115/05 (item 3.3, do Relatório
de Instrução).
3. Aplicar Sr. Guilberto Chaplin Savedra, Secretário
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, à época da aprovação do projeto e
liberação dos recursos, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº
202/00 c/c o art. 109, I e II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado a multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos
arts. 43, II e 71, da Lei Complementar nº 202/2000.
3.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em
face de irregularidades no repasse de recursos, em virtude de apoio ao projeto
adstrito ao município, por meio de subvenção social, a uma Associação Civil,
sem fins lucrativos, burlando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal/88 e a
Lei nº 8.666/93 que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal/88
(item 2.1 do Relatório de Instrução n. 150/2013);
3.1. R$ 2.000,00 (quatro mil reais), em face da ausência de parecer do
conselho Estadual do Turismo para aprovação do projeto, em desacordo com art.
11, II e 20 do Decreto Estadual n. 3.115/05 (item 2 do Relatório de Instrução
n. 150/2013);
3.2. R$ 1.000,00
(mil reais), em face da ausência do contrato, termo de cooperação ou outra
forma de ajuste, em desacordo com o disposto
no art. 60, parágrafo único, e art. 116, da Lei Federal nº 8.666/93, e no art.
16, § 3º, do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.3 de Instrução n.
150/2013).
4. Declarar
a
Federação de Conventions & Visitors Bureaux - SC e o Sr. Ricardo Luiz
Ziemath impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do
presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº
5.867/81.
5. Representar
ao
Ministério Público do Estado, com fulcro no art. 99 do Regimento Interno,
acerca das irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, tendo em vista
aprovação de projeto e liberação de recursos em desacordo com a Lei Estadual n.
13.336/05.
5. Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamenta à
Federação de Conventions & Visitors Bureaux – SC, ao Sr. Ricardo Luiz
Ziemath, ao Sr. Guilberto Chaplin Savedra e à Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte.
Gabinete,
em 21 de fevereiro de 2014.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator