ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:                        PCR 08/00625471

UNIDADE:                 Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO

RESPONSÁVEIS:     Ricardo Luiz Ziemath e outros

ASSUNTO:                Prestação de contas de recursos antecipados à Federação de Convention & Visitors Bureaux de Santa Catarina, no valor total de R$ 400.000,00

 

 

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS. CONTAS IRREGULARES. DOCUMENTO DE DESPESA. CONTRAPARTIDA. DÉBITO. APROVAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI DE INCENTIVO. MULTA.

O documento de despesa apresentado em 2ª via não é suficiente para sua comprovação, sujeitando o responsável à devolução do valor correspondente.

A não comprovação da contrapartida cujo orçamento compôs o valor total do projeto acarreta a devolução de recursos, por ofensa ao diposto no art. 21, caput, do Decreto n.º 3.115/05.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas de recursos repassados à Federação de Convention & Visitors Bureax de Santa Catarina - FCVB-SC, por meio do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO, para realização do projeto “Joinville Sempre mais 156 anos”, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE examinou os documentos enviados pela Unidade, através do Relatório n.º 631/2012 (fls. 371/384), sugerindo, ao final, a citação dos Srs. Ricardo Luiz Ziemath, presidente da entidade beneficiária dos recursos, do Sr. Guilberto Chaplin Savedra, então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e da Federação de Convention & Visitors Bureax de Santa Catarina - FCVB-SC, para se manifestarem a respeito das irregularidades passíveis de imputação de débito e aplicação de multa, sugerindo que todos respondessem pelo dano de forma solidária.

Autorizada a citação (fl. 384-v) e devidamente citados (fls. 388, 390, 392 e 405), os responsáveis apresentaram defesa às fls. 410/417, 467/529.

O Sr. Guilberto Chaplin Savedra, por seu procurador habilitado, alegou que a responsabilidade por eventual falha na aprovação do projeto deve ser imputada à equipe técnica que o avaliou e que a responsabilidade não lhe pode ser direcionada de forma solidária, uma vez que tomou todas as providências cabíveis, não existindo previsão legal que a sustente. Asseverou que o mérito do projeto foi devidamente avaliado pela equipe técnica e ratificado pelas demais autoridades do setor. Afirmou que o período da transferência dos recursos corresponde ao início da sistemática dos fundos, quando inexistente corpo técnico qualificado na Secretaria, questão, que, inclusive, apesar de reiteradamente identificada nos processos nesta Casa, já foi regularizada.  Em relação à ausência de parecer do Conselho Estadual do Turismo, do Contrato e a não captação prévia de recursos, sustentou tratarem-se de falhas formais. Aduziu que o contrato de apoio financeiro só passou a ser obrigatório a partir do Decreto n. 1.291/08 e que existiam captações de recursos da CELESC para o processo, conforme solicitação do Gabinete do Governador.

O Sr. Ricardo Luiz Ziemath, por seu procurador habilitado, sustentou em síntese: 1) que o projeto teve por escopo a promoção do turismo em Joinville; 2) que os serviços foram prestados de acordo com as notas fiscais, documentos hábeis para fins de prova, e que os serviços estão de acordo com o Plano de Trabalho; 3) que a única nota fiscal apresentada em 2ª via poderia, nos termos da Resolução n. TC 16/94, ser aceita excepcionalmente; 4) que após a juntada das TEDs não restam dúvidas quanto ao nexo causal entre o repasse efetuado e a aplicação dos recursos; 5) que a contrapartida foi prestada pelo Município de Joinville, pessoa jurídica previamente definida como participante do projeto, conforme conhecimento prévio da Secretaria; 6) que o Município não recebeu recursos do Estado, logo não poderia haver a imputação de débito da contrapartida; 7) que a única contratação de fora do Estado ocorreu em face da exclusividade, sendo respeitada, na grande maioria, a preferência por empresas catarinenses. Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição, sendo os fatos ocorridos há mais de 5 anos e, no mérito, o julgamento pela improcedência do débito e das multas apontadas, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e a concessão de prazo de 30 dias para apresentação de declarações dos prestadores de serviço.

A FCVB-SC reitera os argumentos de defesa de seu presidente, destacando, ainda, seu papel de parceiro do Estado na busca do interesse público. Preliminarmente, em relação à responsabilização da pessoa jurídica, destaca que a solidariedade não se presume, que somente pessoas físicas, ou seja, os administradores ou outras pessoas que se responsabilizaram pelo dinheiro público e aquelas que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade é que devem prestar contas e que podem dar causa às possíveis irregularidades. Sustentou a inaplicabilidade da jurisprudência do TCU, considerando não ter dado causa ao dano ao erário, não havendo esta prova nos autos. Defendeu que, na condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, não se beneficiou dos recursos, servindo apenas para viabilizar os recursos administrados por seu presidente, faltando, portanto, o nexo de causalidade para responder pelas irregularidades passíveis de débito. Alegou, ainda, que a responsabilização de forma solidária da pessoa jurídica e o consequente bloqueio, inviabilizará a manutenção das instituições sem fins lucrativos, acarretando a criação de novos CNPJs de forma banalizada sem compromisso. Aduziu, também, que as notas fiscais foram aceitas pela SOL e o processo baixado como regular. Requereu, ao final, nova dilação de prazo objetivando buscar declarações dos prestadores de serviço.

Reinstruindo o feito, a DCE emitiu o Relatório n.º 150/2013 (fls. 531/548), sugerindo o julgamento pela irregularidade das contas da FCVB-SC, para condenar de forma solidária o Sr. Ricardo Luiz Ziemath, a entidade beneficiária e o Sr. Guilberto Chaplin Savedra, pelo débito de R$ 29.244,00, os primeiros em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e o ordenador primário da despesa por ter concorrido para ocorrência do dano, além da aplicação de multas por grave infração à norma ao presidente da entidade.

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº MPTC 18946/2013, da lavra do Exmo. Procurador Aderson Flores, divergiu da posição da área técnica quanto à responsabilização pelo dano ao erário no valor de R$ 29.244,00, dano este apontado em razão da ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços em razão da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas. Opinou, ainda, pela exclusão do Sr. Guilberto Chaplin Savedra, Secretário da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esportes, à época (item 6.2 - fl. 547) e pela aplicação de sanção pela contratação de empresa domiciliada em outro Estado (item 6.5.2 – fl. 548), tendo em vista a insubsistência de irregularidade.

Vieram os autos conclusos.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, no tocante ao pedido de prorrogação de prazo para produção de novas provas, verifico que a mesma solicitação foi deferida por diversas vezes ao longo da instrução processual, inclusive por período superior ao previsto regimentalmente (fls. 393/402/421 e 395/397), tempo suficiente para exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando o novo pedido a fls. 474 meramente protelatório. Deste modo, considerando que o processo encontra-se maduro para julgamento, indefiro a prorrogação de prazo.

Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelos responsáveis.

 

II. 1. Preliminar: Ilegitimidade da Federação Convention & Visitors Bureaux

O Corpo Técnico sustentou irregularidades quanto à prestação de contas dos recursos repassados à Federação Convention & Visitors Bureaux, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para a realização do projeto "Joinville Sempre Mais 156 anos", passíveis de dano ao erário, conforme citação efetuada no item 3.2.1 do Relatório n. 631/2012, apontando como responsáveis, em solidariedade, tanto a referida empresa como o seu representante, Sr. Ricardo Luiz Ziemath.

Em sua defesa, conforme já relatado, a pessoa jurídica pugna pela sua exclusão do feito, uma vez que, em seu entendimento, somente a pessoa física seria responsável por prestar contas.

Ocorre que, ao contrário do que sustenta, a pessoa jurídica possui o dever de prestar contas quando utiliza, arrecada, guarda ou administra dinheiros, bens e valores públicos, estando tal responsabilidade atrelada à entidade que recebeu, em seu nome, os recursos e não exclusivamente a seu administrador (parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal).  A competência desta Corte julgar as contas da entidade, está prevista nos art. 1º, III, c/c arts. 8º e 9º, da Lei Complementar n. 202/00.

Não é possível desvincular a figura do presidente da pessoa jurídica a qual ele representa. De fato a entidade só pode atuar, realizar atos formais, através de seu representante, mas este, até que se prove que agiu em benefício próprio, atua em nome da entidade beneficiária dos recursos recebidos do Estado.

Corroboro com o entendimento da área técnica segundo o qual a pessoa jurídica de direito privado que mantém vínculo com o Poder Público, por instrumento jurídico próprio [como é o caso de convênios, subvenção social, auxílio, contribuição, contrato de apoio do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, Esporte e Cultura (SEITEC) e Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL], responde pelas obrigações pactuadas, mormente pelo dever de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos que recebeu para a consecução de atividade de interesse público.

A adoção do entendimento foi reflexo da publicação do Incidente de uniformização de Jurisprudência do TCU n.º 006.310/2006-0, adotado como razão de decidir, in verbis:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...) (Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo nº 006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011).

Logo, afasto a preliminar suscitada pela Federação Convention & Visitors Bureaux, reafirmando sua legitimidade no presente feito.

Quanto à legitimidade do Sr. Guilberto Chaplin Savedra, entendo que as teses aventadas confundem-se com o exame das irregularidades, motivo pelo qual deixo para apreciá-las no capítulo pertinente ao mérito de cada um dos apontamentos.

 

II. 2. Prejudicial de mérito: prescrição

É consenso entre a doutrina e a jurisprudência que a segurança jurídica representa uma garantia individual inafastável do contexto do moderno Estado Democrático de Direito, inclusive com previsão no art. 5°, XXXVI, da CF/88. Neste sentido, o instituto da prescrição cumpre a função de estabilizar as relações jurídicas, reforçando a concepção de que a passagem do tempo é um elemento fundamental para o exercício de uma pretensão jurídica.

Contudo, em relação aos danos ao erário, afasta-se, de antemão, a prescrição. A pretensão envolvendo reparação de danos ao erário não se submete a prazo prescricional. Este tem sido o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência brasileiras, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consoante depreende-se da leitura da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública com o fito de reaver valores pagos em excesso a vereadores municipais. 2. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo Regimental não provido. Relator: Ministro Hermann Benjamin. Publicado no DJe em 06/05/2009.

Assim, não há falar em curso de prazo prescricional, tendo em vista tratar-se de procedimento cuja finalidade é apurar o montante do dano ao patrimônio público e, ao final, imputar responsabilidade e débito aos agentes que praticaram a conduta indevida. Apenas em relação à eventual imposição de penalidade pecuniária caberia falar em prescrição.

Com efeito, a partir da interpretação do art. 189 do Código Civil, a doutrina define a prescrição como sendo "a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei" (Gagliano, Pablo Stolze. In. Novo curso de direito civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 497).  Em sua redação, o art. 189 do Código Civil preceitua: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Por sua vez, o art. 205 do referido diploma legal estabelece o prazo de dez anos para que ocorra a prescrição, salvo previsão diversa em dispositivo específico.

Há, ainda, a ressalva quanto à disposição transitória prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002, que não se aplica ao caso concreto, porquanto o projeto em análise data do ano de 2007, ou seja, após a entrada em vigor do Novo Código Civil.

Neste ponto, cabe lembrar o entendimento desta Corte de Contas, no sentido de que, na lacuna da lei, aplica-se o art. 205 do Código Civil aos processos em trâmite passíveis de aplicação de penalidade pecuniária. Seguindo esta linha de raciocínio, cabe colacionar os seguintes precedentes: REC 04/03502233, PDI 01/01547447, PDI 02/00331760 e RPJ 01/01321716.

Esclarecidos os contornos teóricos acerca do instituto em comento e sua aplicação nas decisões deste Tribunal, cabe analisar se houve, na hipótese dos autos, o transcurso do prazo prescricional e, por conseguinte, a inviabilização da aplicação de eventual sanção aos responsáveis.

Volvendo atenção ao caso concreto, considera-se como termo inicial para a possível prescrição da pretensão punitiva a apresentação do Projeto, que ocorreu em março de 2007, consoante fls. 10, não tendo transcorrido o período decenal a que alude a legislação civil. Logo, afasta-se qualquer alegação de prescrição nos presentes autos.

 

II. 3. Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos (item 3.2 do Relatório n. 631/2012)

O dever de prestar contas dos recursos públicos está disciplinado nos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, 140, §1º, da Lei Complementar 284/2005, seguido pelo art. 49, da Resolução TC n. 6/94. Esta mesma resolução disciplina hipóteses em que as contas serão consideradas como não prestadas, entre elas, quando a documentação não oferecer condições a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos.

A área técnica verificou que algumas notas fiscais (R$ 29.244,00) não apresentaram discriminação capaz de identificar o serviço realizado, impossibilitando aferir a aplicação do dinheiro público para o fim o qual teria sido disponibilizado (art. 60, da Res. TC n. 16/94). Ademais a fatura de prestação de serviços n. 38 (fl. 115), não foi aceita, pois apresentada em 2ª via (art. 59, da Res. n. TC 16/94). A referida irregularidade consta do item 3.2.1.1 do Relatório n. 631/2012, cuja responsabilidade seria do Dr. Ricardo Luiz Ziemath e da Federação de Convention & Visitors Bureaux de SC (fls. 383-v).

Sobre o apontamento, os responsáveis pela aplicação dos recursos limitaram-se a rechaçar a aceitação da nota fiscal como documento idôneo a comprovar a aplicação dos recursos, não adentrando sobre o mérito da despesa.

Não vislumbro hipótese excepcional para aceitação de 2ª via de documento fiscal (art. 59, Res. TC 16/94). Ao contrário do que sustenta o responsável, exceção só haveria nas prestações de contas de Unidades Gestoras onde podem ser juntadas as cópias dos documentos comprobatórios das despesas, devendo os originais ficarem em poder da Unidade (art. 46 e parágrafo único da Re. TC n. 16/94). Para comprovantes de despesa a regra é que ao contribuinte seja entregue a 1ª via do documento (Nota fiscal, Fatura).

 A exigência de comprovantes de despesas originais e em primeira via resguarda o Poder Público de eventual duplicidade no pagamento de despesas com o mesmo documento. Mantenho, portanto, a aplicação do débito em R$ 17.369,00 (dezessete mil, trezentos e sessenta e nove reais).       

Em relação aos demais documentos de despesa, discordo da análise efetuada pela área técnica, por vislumbrar que as notas fiscais n. 22529 (fls. 176), n. 237 (fls. 185), n. 31235 (211) e n. 1268 (fls. 218) são suficientes para comprovar a realização da despesa. Nota-se que os serviços discriminados nas notas fiscais, ainda que ausentes do detalhamento quanto aos beneficiários diretos dos transportes e da hospedagem, são os mesmos antecipadamente descritos no Projeto e Plano de Trabalho apresentados às fls. 11, 75 e 81/92, não havendo motivo para não considerá-los.

Outro fator que teria prejudicado a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos foi a falta de movimentação dos mesmos em conta individualizada e vinculada (item 3.2.1.2 do Relatório n. 631/2012, a fls. 383-v). Verifica-se no extrato apresentado às fls. 339/341 que os recursos do presente projeto foram movimentados em conta corrente vinculada a outro projeto - "Seatrade Cruise Shipping 2007". Além disso, a ausência de fotocópias das ordens bancárias de transferência dos recursos para pagamento de despesa impossibilitou a comprovação de que se destinaram ao pagamento das despesas do presente projeto.

Para suprir a omissão verificada, os responsáveis juntaram aos autos os demonstrativos de transferência bancária do Banco do Brasil que comprovam a saída dos recursos da conta da Federação para pagamento das despesas aos emitentes das Notas Fiscais juntadas aos autos (fls. 480/487).

Apesar de não ter sido utilizada a conta bancária individualizada e vinculada, as justificativas supramencionadas são suficientes para visualizar a correta movimentação dos recursos, motivo pelo qual afasto as irregularidades apontadas nos itens 3.1.2 e 3.1.3 do Relatório n. 631/2012 (fls. 371/384).

 

II.4. Das irregularidades identificadas no Processo de Concessão de responsabilidade do ordenador primário (item 3.2.2

A área técnica identificou quatro ilegalidades na aprovação do projeto: a) repasse de recursos para projeto da Prefeitura Municipal caracterizando burla ao princípio licitatório; b) ausência de Parecer do Conselho Estadual do Turismo, em contrariedade ao disposto no art. 11, II, e 20 do Decreto n. 3.115/05; c) ausência de contrato ou instrumento de ajuste; e d) ausência da comprovação da captação de recursos.

No item 4 do relatório de instrução, os técnicos sustentaram que a aprovação do projeto sem a observância dos preceitos legais convergiu para ocorrência da irregularidade passível de imputação de débito, nos termos descritos no item II. 2 do presente Voto.

Não há dúvidas quanto à gravidade das irregularidades cometidas pelo Sr. Guilberto Chaplin Savedra. Todavia não é possível afirmar que elas concorreram para ocorrência de dano ao erário, considerando que o débito verificado nos autos derivou exclusivamente de falhas no documento de despesa apresentado.

Da análise efetuada no item II. 2 da presente proposta de voto, confirmou-se apenas a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos no montante de R$ 17.369,00, tendo em vista a ausência de documento fiscal em 1ª via. É certo que o cometimento da presente irregularidade não decorre de forma direta da aprovação irregular do projeto, uma vez que a apresentação da nota fiscal em primeira via seria suficiente para regularizar a prestação de contas. Por conseguinte, inexiste relação de causa e efeito entre as omissões do Secretário de Estado e o resultado danoso apontado pela área técnica, elemento indispensável para imputação de responsabilidade.

Diante do exposto, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de multa pelas irregularidades que serão a seguir analisadas, referente aos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.4 do Relatório n. 631/2012, afasto a responsabilidade solidária do Sr. Guilberto Chaplin Savedra pelo dano ao erário remanescente apontado acima.

No item 2.1 do relatório de instrução, a DCE identificou que o projeto apresentado pela Federação de Conventions & Visitors Bureax de Santa Catarina, "Joinville Sempre Mais 156 anos" seria de titularidade do Município de Joinville. Entre outros elementos que comprovariam o alegado estão as informações de fls. 80/92, destacam-se o fato de a contrapartida ter sido apresentada pelo próprio Município e o documento da Produtora Heat Promoções e Eventos (70/73) que autorizava a Federação a assumir a responsabilidade pela execução do Projeto.

Constato, ainda, nos documentos que comprovam a realização do evento (fls. 343/359), que não há menção sobre a Federação ser a promotora do projeto, mas apenas o próprio Município, o Governo do Estado, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional em Joinville e a Produtora do evento.

O Decreto n. 3.115/05, em seu art. 2º, inciso III, com a redação vigente há época da aprovação, estabelecia como proponente a pessoa física ou jurídica diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos do fundo.

A alegação do responsável de que a entidade não teria fugido das finalidades estatutárias de estimular o turismo e valorizar as potencialidades do Estado e de que o mérito do projeto teria sido avaliado pela equipe técnica não bastam para afastar a sua responsabilidade pelos fatos levantados.

Assiste razão à área técnica. Todos os elementos constantes nos autos demonstram que o projeto "Joinville Sempre Mais 156 anos" tinha como titularidade o Município de Joinville, servindo a referida Federação como interposta pessoa no intuito de angariar recursos para o evento o que, via de consequência, liberou a municipalidade da obrigatoriedade de formalizar os trâmites necessários para obter os recursos e realizar a contratação dos serviços, evitando, dentre outras exigências para tal intento, a realização de licitação. Para melhor esclarecimento, cumpre colacionar a seguinte manifestação do Corpo Instrutivo:

 

Inicialmente convém destacar que o processo de concessão, identificado como PTEC 158/070, em que a Federação de Convention & Visitors Bureaux, solicita apoio financeiro para viabilizar o projeto “Joinville sempre mais 156 anos”, não foi devidamente avaliado pela equipe técnica e ratificado pelas demais autoridades do setor, como afirmou o Sr. Guilberto Chaplin Savedra em suas alegações de defesa, uma vez que não há nos autos qualquer manifestação da área técnica, da Consultoria Jurídica e do Conselho Estadual do Turismo.

Visualiza-se no processo de concessão apenas a assinatura do então Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte no documento de fl. 69, em que aprova em nome do Comitê Gestor de Turismo o valor de R$ 400.000,00, em total descumprimento aos preceitos dispostos pela Lei nº 13.336/2005 e pelo Decreto nº 3.115/05. Arrogando-se, portanto, competência que não possuía.

Destaca-se que o inciso III do art. 2º do Decreto nº 3.115/05 define proponente como a pessoa física ou jurídica diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos dos fundos.

Contudo, o plano de trabalho apresentado e os documentos que compõem a prestação de contas demonstram que o projeto era do Município de Joinville, como se passa a demonstrar:

O projeto aprovado e ora analisado apresenta como justificativa a comemoração ao aniversário de 156 de Joinville, com o intuito de promover lazer e entretenimento à população joinvilense e região (fl. 14) e os objetivos específicos são a valorização da programação de aniversário da cidade; a promoção do lazer e acesso à cultura (fl. 15).

O Plano de Trabalho apresentado às fls. 10-12, identifica o objeto como uma sequência de eventos na semana de comemoração ao aniversário da cidade, com duas atrações nacionais no Megacentro Wittich Freitag, com diferentes estilos para atingir um público diversificado, desde os jovens até a terceira idade, e um evento comemorativo com degustação de bolo colonial alemão de 156 metros, na Praça Nereu Ramos.

A programação artística do 156º aniversário de Joinville (fls. 80-92) apresenta como cliente a Prefeitura Municipal de Joinville (fl. 81), não havendo qualquer referência à Federação proponente como organizadora ou promotora do evento.

À fl. 70 consta a seguinte declaração da empresa Heat Promoções e Eventos:

“Declaro para os devidos fins que a HEAT PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA,com sede à rua Princesa Isabel, 238, Sl 303, Joinville/SC, autoriza bem como, oficializa que à Federação dos Conventions e Visitors Bureau de Santa Catarina, com sede a Avenida José Vieira, 315, sla 19 – Bairro América em Joinville SC assuma a responsabilidade da execução do Projeto “Joinville Sempre Mais 156 anos” alusivos a comemoração ao Aniversário de Joinville”.

Ora, referida declaração afirma que a execução do projeto comemorativo do Aniversário de Joinville pertencia à empresa Heat, no entanto, esta transferiu a execução para a entidade Federação dos Conventions e Visitors Bureau de Santa Catarina para que esta pudesse angariar recursos públicos para pagamento das despesas já previamente agendadas, haja vista as autorizações da Prefeitura Municipal de Joinville para que a Heat providenciasse a realização dos Shows de Bruno e Marrone e do Rappa, conforme documentos de fls. 71 e 72.

As autorizações de fls. 71 e 72, bem como a comprovação da contrapartida pelo Município de Joinville (fls. 223-337), não deixam dúvidas de que o projeto “Joinville Sempre Mais 156 anos” pertencia a este Município, assim, a proposição do projeto, perante a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por entidade privada sem fins lucrativos, buscou evitar o processo licitatório para contratação dos serviços necessários à execução do projeto, burlando as normas constitucionais e legais, bem como os princípios administrativos.

(fls. 533/534)

 

Fica mantida, portanto, a mencionada restrição, cuja sanção deve ser aplicada acima do mínimo legal face ao desrespeito às normas legais e constitucionais que regem a obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório para compras e aquisições pela administração pública, bem como pela indevida utilização do sistema de fomento à cultura, esporte e turismo para viabilizar o repasse de recursos diretamente à pessoa jurídica “Federação de Conventions & Visitors Bureax de Santa Catarina”.

Em relação à ausência do Parecer de Conselho Estadual de Incentivo ao Turismo para aprovação do projeto em questão, o apontamento também persiste. Ao referido órgão competiria a definição dos projetos a serem encaminhados ao Comitê Gestor e a constatação de que a titularidade do mesmo pertencia ao Município de Joinville e não à Federação.

Conforme já aduzi no processo RLA 10/00511542, a transferência de recursos a projetos submetidos apenas à análise do Comitê Gestor, não afronta apenas os dispositivos relacionados à competência dos Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte. Afronta também a Lei n.º 13.336/05 e seu decreto regulamentador, já que todo o disciplinamento para aprovação de projetos que pretendam obter financiamento no âmbito do Sistema Estadual de Turismo, Esporte e Cultura é desrespeitado, quando se confere apenas ao Comitê Gestor a análise e aprovação do projeto, ignorando-se a atuação dos demais órgãos competentes.

Conforme se vislumbrou na tramitação do processo, a aprovação do projeto limitou-se à homologação pelo Comitê Gestor, órgão este que naquele momento, contou com a presença de apenas um de seus membros, o próprio Secretário de Estado, Turismo e Esporte (fls. 69), seguindo-se a juntada de novos documentos do proponente e, por fim, a emissão de Nota de Empenho e pagamento, autorizados também pelo Secretário (fls. 77/79).

Assim, não restam dúvidas da configuração da irregularidade, não tendo o responsável apresentado qualquer justificativa plausível para ausência do Parecer do Conselho Estadual do Turismo, ou seja, inobservância ao disposto na Lei n. 13.336/05 e seu Decreto Regulamentador n. 3.115/05. A irregularidade, por si só passível de multa, reveste-se de maior gravidade em função da destinação dada ao recurso (com as restrições já mencionadas anteriormente), bem como em virtude de que o procedimento de aprovação do projeto se limitou à homologação pelo próprio Secretário de Estado, Turismo e Esporte. Por tais razões, a multa deverá ser arbitrada acima do mínimo legal.

O mesmo raciocínio é aplicável à irregularidade identificada no item 2.3 do relatório de instrução - ausência de contrato ou outro instrumento de ajuste. Já considerei tal fato como irregularidade meramente formal, insuficiente para penalizar o responsável (TCEs n. 11/0029033, 09/00538180). Todavia, no caso em análise, a ausência de formalização é circunstância preponderante para a condução e aprovação irregular do projeto, merecendo, de igual forma, a aplicação de penalidade pecuniária.

No tocante à falta de captação de recursos (item 3.2.2.4 do Relatório n. 631/2012), apesar de não comprovado o recolhimento de ICMS à conta do FUNTURISMO, ainda que advindos da CELESC, conforme apregoa o responsável, entendo trata-se de irregularidade não grave, afastando a necessidade de aplicação de multa. Verifico nos autos que não houve emissão do "Certificado de Registro de Acordo" e "autorização para procedimento de captação", normalmente emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela própria SOL, o que corrobora os argumentos do responsável de que não houve prévia captação.

 

II. 5. Não comprovação da aplicação da contrapartida (item 3.3 do Relatório n. 631/2012)

A DCE apontou irregularidades na comprovação da contrapartida, haja vista sua aplicação ter sido efetuada pelo Município de Joinville, sugerindo ao final a imputação de débito.

O montante de R$ 80.000,00 deveria ter sido aplicado no projeto a título de contrapartida, considerando o valor total, nos exatos termos apresentados pelo proponente, de R$ 480.000,00 (fl. 12).

O cerne da questão controversa remete a aceitação, ou não, da documentação trazida aos autos pela entidade como prova de despesas de contrapartida.

Inicialmente, cumpre destacar que a indicação do Município de Joinville ao projeto na condição de "outros partícipes" (fl. 10) não autoriza a aplicação da contrapartida por pessoa diversa do proponente.  

Destaca-se que a entidade estava subordinada ao previsto no art. 21, caput, do Decreto estadual n. 3.115/05, que dispunha que o Estado só poderia patrocinar até 80% do valor de cada projeto aprovado, correspondendo a contrapartida da entidade proponente a, no mínimo, 20% do valor total do projeto:

Art. 21. Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo, aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente ao valor restante (grifado).

O dispositivo legal é claro ao obrigar o proponente a aplicar a contrapartida equivalente ao valor restante.

Ademais, o Decreto n. 307/03 que disciplina a celebração de convênios e outros ajustes pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, considera a contrapartida "o valor dos recursos orçamentários e financeiros próprios com que o convenente irá participar do projeto segundo os termos do convênio".

Ainda que não seja um gasto realizado com recurso público, deve ficar demonstrada, na prestação de contas, que a despesa foi realizada, uma vez que a proposta tem como característica a comunhão de esforços das duas partes envolvidas, o Poder Público e a entidade beneficiada. O mesmo Decreto n. 307/03 explica que o valor do convênio corresponde ao montante referente ao valor do repasse feito pelo concedente mais a importância relativa à contrapartida do convenente ajustada no convênio e respectivo plano de trabalho, inclusive para efeitos de devolução. No presente caso, o valor do Projeto ficou ajustado em R$ 480.920,00 (fl. 69).

A despesa realizada a título de contrapartida foi especificada pelo proponente (fl. 98) como: "TV (inserção de Vt´s), Rádio (inserção de Spot´s), Jornal (inserção espaços 1/2 PÁGINA - COLORIDO), Camisetas (produção unidades), Flyers (produção unidades). Ocorre, porém, que a comprovação das mesmas deu-se através de notas fiscais (fls. 302/335) de empresa contratada pela municipalidade para prestação de serviços de publicidade e propaganda (Contrato n. 295/2005 - Nota de Empenho Global n. 1059/2007 de R$ 166.308,42).

Os documentos acostados aos autos não comprovam que o proponente (FCVB-SC) aplicou R$ 80.000,00 no projeto "Joinville Sempre Mais 156 anos". Ao contrário, corroboram que o projeto tinha como titular o Município de Joinville e não a Federação dos Conventions & Visitors Bureaux.

Sobre a matéria o TCU tem posicionamento predominante pela devolução dos recursos públicos (naquele caso, federais) equivalentes à contrapartida não aplicada, assim se posicionando em diversos julgados (Decisão n.º 4051/200, 898/2004, 2024/2008, 2045/2008 e 3805/2010 - 2ª Câmara; n.º 2055/2005, 2274/2006, 4257/2009, 4200/2012 – 1ª Câmara; n.º 439/2005 – Plenário), sendo possível citar:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA PACTUADA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.

1. O não aporte da contrapartida nos termos avençados no convênio configura ato de gestão ilegal consistente na infração a norma legal e regulamentar de natureza financeira e orçamentária.

2. Torna-se exigível a devolução da parcela dos recursos federais que substituíram, indevidamente, os recursos da contrapartida na execução do convênio, de modo que seja mantida a relação percentual originalmente pactuada no financiamento do objeto.

3. Nos termos do artigo 3º da Decisão Normativa TCU nº 57/2004, comprovado o benefício do ente federado pela aplicação irregular dos recursos federais transferidos, o Tribunal, ao proferir julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado, Distrito Federal ou Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito. (grifado)

(Acórdão n.º 364/2007 – Rel. Benjamin Zymler. 2ª Câmara. TCE n.º 020.525/2004-7. DOE p. 16/03/2007).

 

Diante de todo o exposto, ficou demonstrado que o projeto foi integralmente financiado com os recursos públicos transferidos (R$ 400.000,00), devendo os responsáveis, ressarcirem ao Estado o valor correspondente a 20% do valor do Projeto, para que seja mantida a proporcionalidade mínima estabelecida no Decreto Estadual (R$ 80.000,00). Neste caso, devem ser responsabilizados solidariamente o Sr. Ricardo Luiz Ziemath e a FCVB.

 

II. 6. Irregularidades passíveis de aplicação de multa ao responsável pela aplicação dos recursos (item 3.4 do Relatório n. 631/2012)

O corpo técnico verificou que alguns serviços do projeto não foram prestados por empresas domiciliadas no Estado de Santa Catarina (R$ 143.328,20), o que ofenderia o disposto no art. 34 do Decreto n.º 3.115.

Trata-se da contratação da empresa responsável pelos shows realizados no projeto. Uma despesa relacionada ao cachê das bandas locais e outra despesa referente ao cachê do "grupo Rappa", banda nacionalmente conhecida.

Neste ponto, coaduno com posicionamento do MPTC-SC quanto à inexistência de irregularidade com base no dispositivo legal que apenas pretende dar preferência a recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado de Santa Catarina não vedando de forma absoluta a contratação de terceiros advindos de outros Estados. Afasto, portanto, a possibilidade de aplicação de multa.

 

III – VOTO

     Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, acolho integralmente o Relatório de Instrução e o Parecer do Ministério Público Especial pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, propondo a este egrégio Plenário o seguinte voto:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/00, as contas de recursos transferidos para a Federação de Convention & Visitors Bureaux de Santa Catarina, referente às Notas de Empenho nº 39/00, de 16/03/2007 e no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

1.1. Dar quitação aos responsáveis da parcela de R$ 302.631,00 (trezentos e dois mil seiscentos e trinta e um reais), de acordo com os pareceres emitidos no processo;

2. Condenar solidariamente os responsáveis – a Federação de Convention & Visitors Bureaux de SC e seu então presidente, o Sr. Ricardo Luiz Ziemath, ao recolhimento da quantia a seguir especificada, relativa ao montante irregular da nota de empenho citada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTCe, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar (estadual) nº 202/00), calculados a partir do respectivo fato gerador, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, inciso II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/00), conforme segue:

2.1. R$ 17.369,00 (dezessete mil trezentos e sessenta e nove reais), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos nos termos do art. 140, §1º da Lei Estadual n. 284/2005 (vigente à época) e art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, considerando a apresentação de Fatura de Prestação de Serviços em 2ª via, em inobservância ao disposto no art. 59 da Resolução TC n. 16/94 (item 3.1.1 do Relatório de Instrução);

2.2. R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em face da ausência de comprovação da aplicação da contrapartida, contrariando o art. 21 do Decreto Estadual n. 3.115/05 (item 3.3, do Relatório de Instrução).

3. Aplicar Sr. Guilberto Chaplin Savedra, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, à época da aprovação do projeto e liberação dos recursos, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 109, I e II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado a multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II e 71, da Lei Complementar nº 202/2000.

3.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face de irregularidades no repasse de recursos, em virtude de apoio ao projeto adstrito ao município, por meio de subvenção social, a uma Associação Civil, sem fins lucrativos, burlando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal/88 e a Lei nº 8.666/93 que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal/88 (item 2.1 do Relatório de Instrução n. 150/2013);

3.1. R$ 2.000,00 (quatro mil reais), em face da ausência de parecer do conselho Estadual do Turismo para aprovação do projeto, em desacordo com art. 11, II e 20 do Decreto Estadual n. 3.115/05 (item 2 do Relatório de Instrução n. 150/2013);

3.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência do contrato, termo de cooperação ou outra forma de ajuste, em desacordo com o disposto no art. 60, parágrafo único, e art. 116, da Lei Federal nº 8.666/93, e no art. 16, § 3º, do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.3 de Instrução n. 150/2013).

4. Declarar a Federação de Conventions & Visitors Bureaux - SC e o Sr. Ricardo Luiz Ziemath impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

5. Representar ao Ministério Público do Estado, com fulcro no art. 99 do Regimento Interno, acerca das irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, tendo em vista aprovação de projeto e liberação de recursos em desacordo com a Lei Estadual n. 13.336/05.

5. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamenta à Federação de Conventions & Visitors Bureaux – SC, ao Sr. Ricardo Luiz Ziemath, ao Sr. Guilberto Chaplin Savedra e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

 

Gabinete, em 21 de fevereiro de 2014.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator