Processo n.º: |
REP
13/00653075 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Papanduva |
Representante: |
Sr. Maicon
Cristiano de Mello |
Responsável: |
Sr. Dario
Schicovski |
Assunto: |
Representação
acerca de supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial nº 136/2013. |
I - Relatório
Tratam
os autos de Representação encaminhada a este Tribunal pelo Sr. Maicon Cristiano
de Mello, sócio administrador da empresa IDRH Instituto de Desenvolvimento de
Recursos Humanos Ltda. - ME, com fulcro no artigo 113, §1º da Lei nº 8.666/93.
De
acordo com o Representante, a exigência contida no item 6.1.4.2 do edital do
Pregão Presencial nº 136/2013 é ilegal, pois restringe indevidamente a
competitividade do certame ao estabelecer, como condição para a habilitação,
que a licitante deva apresentar no mínimo dois atestados de desempenho anterior
registrados no Conselho Regional de Administração - CRA-SC - e que, caso os
registros tenham sido emitidos em Conselhos de outros estados, estes devam ser
visados pelo CRA-SC.
Referido
pregão tem por objeto a contratação de prestação de serviços visando a
realização de testes seletivos para preenchimento de cargos públicos da
Prefeitura Municipal de Papanduva.
Ao
analisar os autos, a DLC (Relatório nº 562/2013) propôs a sustação
cautelar do procedimento licitatório e a
realização de audiência do Sr. Dario Schicovski, Prefeito Municipal, e
do Sr. Orlando Marcelo Vieira, Assessor Jurídico, para que se manifestassem
acerca da exigência contida no item 6.1.4.2. do edital, relativa ao
registro/visto do Conselho Regional de Administração CRA-SC como condição de
habilitação, em afronta aos artigos 30 e 3º, § 1º, I da Lei nº 8.666/93 (item
2.2 do Relatório), irregularidade esta ensejadora de aplicação de multa
prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202/00.
Considerando
que os envelopes com as propostas e preços e com a documentação de habilitação
relativa ao Pregão Presencial nº 136/2013 já haviam sido abertos, verifiquei
não ser pertinente promover a sua sustação cautelar e determinei o encaminhamento
dos autos ao Ministério Público de Contas para que apresentasse sua
manifestação em relação ao presente processo.
O MPTC
(Parecer nº 21861/2013) manifestou-se pelo conhecimento da Representação e pela
determinação de audiência nos moldes propostos pela Diretoria Técnica.
Posteriormente,
por meio do Despacho GASNI nº 64/2013, manifestei-me pelo conhecimento da
presente Representação e pela realização de audiência do Sr. Dario Schicovski e
do Sr. Orlando Marcelo Vieira para que se manifestassem acerca da
irregularidade noticiada pelo Representante.
Os
responsáveis ofereceram suas justificativas por meio do Ofício nº 008/2014/SMA
e de documentos a ele anexos (fls. 49 a 99), tendo alegado, em suma, que a
exigência em questão não afronta os dispositivos da Lei nº 8.666/93 e encontra
amparo no artigo 8º, §5º da Resolução Normativa CFA 304/2005, que estabelece
que as certidões emitidas por um CRA somente terão validade na jurisdição de
outro Conselho após serem visadas por este.
Segundo
os responsáveis a apresentação de atestados de desempenho anterior é requisito
de qualificação técnica, necessário para a habilitação dos licitantes. Ainda de
acordo com os responsáveis:
[...] tratando-se de documento necessário à
habilitação, nada mais correto do que exigir sua apresentação na fase própria,
justamente como dita a Resolução Normativa CFA 304/2005, art. 8, caput,
porquanto tal exigência se refere à habilitação dos profissionais e empresas
registradas nos CRAs, em processo licitatório, conforme exigência contida no §1º,
do art. 30, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Os
responsáveis afirmaram também que a exigência em questão decorreu de uma
impugnação ao edital apresentada pelo Conselho Regional de Administração de SC
e que é de simples execução, sendo aplicável a todos os licitantes. Justificaram
ainda que:
Se o licitante não possui este documento na fase
habilitatória com certeza não o terá no momento da assinatura do contrato, o
que deve ocorrer no exíguo espaço temporal, trazendo mais transtornos à
administração sem qualquer efeito prático, isso sem falar que o interesse
público maior envolvido sobressai ao interesse privado de um mero expectador de
direito.
Por fim,
os responsáveis alegaram que a presente Representação perdeu o seu objeto, pois
o procedimento licitatório já foi finalizado e o contrato integralmente
executado.
Ao
analisar novamente os autos, a DLC (Relatório nº 073/2014) manifestou-se pela
procedência da Representação, considerando que a resolução do Conselho de
Administração não pode se sobrepor ao que dispõe a Lei nº 8.666/93, e pela
aplicação de multas aos responsáveis.
Além
disso, a Diretoria Técnica acrescentou que por reiteradas vezes este Tribunal
tem se manifestado pela irregularidade da exigência do visto no Conselho
Regional na fase de habilitação por contrariar o que dispõe o artigo 30 da Lei
nº 8.666/93.
O MPTC
(Parecer nº 23783/2014) manifestou-se também pela irregularidade do
procedimento adotado pela Administração e pela aplicação de multas aos
responsáveis, trazendo aos autos decisões deste Tribunal e do TCU nesse
sentido.
É o
relatório.
II - Fundamentação
Vindo os
autos novamente à apreciação desta Relatora destaco inicialmente que, conforme
entendimento jurisprudencial consagrado, a exigência de que os
atestados de desempenho anterior que tenham sido emitidos em Conselhos de
outros estados devam ser visados pelo CRA-SC é restritiva, ofendendo
o inciso I, § 1º do artigo 3º da Lei nº 8666/93, o qual veda aos agentes
públicos estabelecer “preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio
dos licitantes”, eis que se pressupõe que as empresas estarão inscritas nos
conselhos de seu local de origem.
Com
relação à regulamentação do Conselho Federal de Administração, que considera
que as certidões de Registros de Comprovação de Aptidão - RCA - e de Acervo
Técnico somente terão validade na jurisdição de outro Conselho após serem
visadas por este, este Tribunal, o Tribunal de Contas da União e diversos
outros Tribunais têm decidido reiteradamente que o visto deve ser exigido
somente da empresa vencedora da licitação, com vistas a preservar justamente o
que dispõe o artigo 3º, §1º, I da Lei nº 8.666/93.
A limitação constante
do referido dispositivo tem o objetivo de não possibilitar a inclusão, em
editais, de exigências que venham a frustrar ou restringir o caráter
competitivo do certame. Nesse sentido, trago aos autos os ensinamentos de
Marçal Justen Filho:
"Também não se admitem requisitos que, restritivos à participação
no certame, sejam irrelevantes para a execução do objeto licitado. Deve-se
considerar a atividade principal e essencial a ser executada, sem maiores
referências a especificações ou detalhamentos. Isso não significa afirmar que
tais peculiaridades sejam irrelevantes. São significativas para a execução do
objeto, mas não para a habilitação." (in Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, 5ª ed., p. 312).
Nesses termos também tem
decidido o TCU:
[…] este Tribunal tem jurisprudência firme
no sentido de que a exigência de registro ou visto no CREA do local de
realização da obra licitada somente dar-se-á no momento da contratação. Nessa
linha, cito as Decisões Plenárias 279/1998 e 348/1999, o Acórdão
979/2005-Plenário e o Acórdão 992/2007-Primeira Câmara.
6. O entendimento do Tribunal fundamenta-se no princípio constitucional da
universalidade de participação em licitações, impondo-se ao ato convocatório o
estabelecimento de regras que garantam a seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração, vedadas cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam
o caráter competitivo do certame.” (Acórdão nº 772/2009, Plenário, rel. Min.
Aroldo Cedraz)
[…] Conforme bem destacou o Sr. Analista de
Controle Externo, este Tribunal tem entendido que somente no momento da
contratação da licitante vencedora é que a entidade poderá
exigir a comprovação de inscrição junto ao órgão de fiscalização profissional
do local onde o serviço será prestado.” (Acórdão nº 979/2005, Plenário, rel.
Min. Benjamin Zymler)
[...] 1 – Visto do Crea local na certidão de
registro no Crea de origem somente é exigível por ocasião da contratação.”
(TCU. Processo nº TC-000.051/2010-1. Acórdão nº 1.328/2010 – Plenário)
[...] não inclua em futuros editais de
licitação exigência acerca de que o registro do CREA do local de origem da
empresa licitante receba visto do CREA do local de realização das obras, com
fins de mera participação em licitação, uma vez que, segundo pacífica
jurisprudência desta Corte, o visto somente deve ser exigido quando da
contratação [...]” (TCU. Processo nº TC-001.998/1999-4. Acórdão nº 348/1999 –
Plenário)
“[...] exigir visto do registro do
profissional pelo simples fato de participar da licitação parece ser exigência
acima daquela fixada pelo legislador ordinário, o que acaba por restringir,
além do necessário, a competitividade do certame. Lembremo-nos de que o art.
30, I, da Lei 8.666/93 exige, para efeitos de qualificação técnica, apenas o
registro ou inscrição na entidade profissional competente, não mencionando
qualquer necessidade de visto do registro no conselho regional do local da
obra, o que reforça o entendimento de que somente por força do art. 58 da Lei
5.194/66 surge tal necessidade e apenas no momento da contratação.” (TCU.
Processo nº TC-011.423/96-0. Acórdão nº 279/1998 – Plenário)
Conforme
já destacaram a DLC e o MPTC, este Tribunal de Contas também já firmou
entendimento no sentido de que a exigência, para licitante de outro Estado, de visto
do registro profissional pelo CRA local aplica-se apenas ao vencedor da
licitação:
Decisão:
5529/2012 – Processo ELC 12/00220959 – Sessão: 07/11/2012 - Relator:
Conselheiro Luiz Roberto Herbst
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição
Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n.
TC-05/2008, decide:
6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n.
02/2012, de 17/04/2012, da Prefeitura Municipal de Porto Belo, cujo objeto é a
outorga de concessão, com exclusividade, para prestação do serviço público
municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pelo prazo de 30
(trinta) anos, com valor estimado do futuro contrato, cujo cálculo levou em
consideração o somatório das projeções de receitas provenientes da cobrança de
tarifas de água e esgoto e da remuneração pelos serviços complementares, ao
longo do prazo de concessão, corresponde a R$ 438.598.580,00 (quatrocentos e
trinta e oito milhões, quinhentos e noventa e oito mil e quinhentos e oitenta
reais), conforme consta no item 38 do Edital (f. 15), e arguir as ilegalidades
a seguir descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios de Instrução
DLC ns. 547 e 634/2012: [...]
6.1.31. Exigência, para fins de comprovação da
qualificação técnica, de visto do CREA/SC, caso a empresa licitante possua
registro em outro estado, desrespeitando os arts. 58 da Lei n. 5.194/1966 e 30
da Lei n. 8.666/93;
Decisão:
2113/2012 – Processo ELC - 12/00088406 – Sessão: 23/05/2012 - Relatora:
Auditora Sabrina Nunes Iocken
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei
Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
[...]
6.1.8. Exigência, para fins de comprovação da
qualificação técnica, de visto do CREA/SC na Certidão de Pessoa Jurídica das
empresas que estejam sediadas em outra unidade da federação, desrespeitando os
arts. 58 da Lei n. 5.194/1966 e 30 da Lei n. 8.666/1993 (item 2.1 do Relatório
DLC n. 212/2012);
Decisão:
5529/2012 – Processo – ELC - 12/00220959 - Sessão: 07/11/2012 - Relator:
Conselheiro Herneus de Nadal
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição
Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n.
TC-05/2008, decide:
[...]
6.1.31. Exigência, para fins de comprovação da
qualificação técnica, de visto do CREA/SC, caso a empresa licitante possua
registro em outro estado, desrespeitando os arts. 58 da Lei n. 5.194/1966 e 30
da Lei n.8.666/93;
Com relação à
culpabilidade dos agentes, destaco primeiramente que a inserção da exigência no
edital decorreu de questionamento promovido pelo CRA/SC. Consta dos autos
parecer elaborado pela pregoeira e sua equipe de apoio (fls. 65/68), por meio
do qual a comissão decide que o edital original deveria ser modificado para
incluir a exigência do visto do CRA/SC nos atestados de capacidade técnica
registrados em CRA de outro estado.
No caso em tela,
verifico que a alteração do edital decorreu de parecer fundamentado elaborado
pela pregoeira e sua equipe, o que demonstra a boa fé dos responsáveis e a
adoção de conduta que, a princípio, pareceu diligente, razão pela qual, apesar
de devidamente demonstrada a ocorrência de irregularidade, deixo de propor a
aplicação de penalidade, sugerindo que seja feita recomendação à Prefeitura
Municipal de Papanduvas.
III - Proposta de
Voto
Diante do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a
seguinte Proposta de Voto:
3.1. Considerar procedente a presente Representação e irregular a
exigência estabelecida no item 6.1.4.2 do edital de Pregão Presencial
nº 136/2013, que restringe indevidamente a competitividade do
certame ao estabelecer que os atestados de desempenho anterior apresentados
pelas licitantes, que tenham sido emitidos em Conselhos de outros estados,
devam ser visados pelo CRA-SC, como condição de
habilitação, estando em desacordo com o artigo 3º, § 1º, inciso I
da Lei nº 8666/93 e com o artigo 30 da Lei nº 8.666/93.
3.2 Recomendar à Prefeitura Municipal de Papanduva que doravante
abstenha-se de exigir, como condição de habilitação, que os
atestados de desempenho anterior apresentados pelas licitantes, que tenham sido
emitidos em Conselhos de outros estados, devam ser visados pelo CRA-SC,
atentando para o que dispõem o artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8666/93 e o
artigo 30 da Lei nº 8.666/93.
3.3. Dar ciência da presente Decisão ao Representante, ao Sr. Dario
Schicovski, ao Sr. Orlando Marcelo Vieira e à Prefeitura Municipal de
Papanduva.
Florianópolis, 04 de junho de 2014.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora