Processo n.º:

REP 13/00653075

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Papanduva

Representante:

Sr. Maicon Cristiano de Mello

Responsável:

Sr. Dario Schicovski

Assunto:

Representação acerca de supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial nº 136/2013.

I - Relatório

Tratam os autos de Representação encaminhada a este Tribunal pelo Sr. Maicon Cristiano de Mello, sócio administrador da empresa IDRH Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos Ltda. - ME, com fulcro no artigo 113, §1º da Lei nº 8.666/93.

De acordo com o Representante, a exigência contida no item 6.1.4.2 do edital do Pregão Presencial nº 136/2013 é ilegal, pois restringe indevidamente a competitividade do certame ao estabelecer, como condição para a habilitação, que a licitante deva apresentar no mínimo dois atestados de desempenho anterior registrados no Conselho Regional de Administração - CRA-SC - e que, caso os registros tenham sido emitidos em Conselhos de outros estados, estes devam ser visados pelo CRA-SC.

Referido pregão tem por objeto a contratação de prestação de serviços visando a realização de testes seletivos para preenchimento de cargos públicos da Prefeitura Municipal de Papanduva.

Ao analisar os autos, a DLC (Relatório nº 562/2013) propôs a sustação cautelar  do procedimento licitatório e a realização de audiência do Sr. Dario Schicovski, Prefeito Municipal, e do Sr. Orlando Marcelo Vieira, Assessor Jurídico, para que se manifestassem acerca da exigência contida no item 6.1.4.2. do edital, relativa ao registro/visto do Conselho Regional de Administração CRA-SC como condição de habilitação, em afronta aos artigos 30 e 3º, § 1º, I da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório), irregularidade esta ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202/00.

Considerando que os envelopes com as propostas e preços e com a documentação de habilitação relativa ao Pregão Presencial nº 136/2013 já haviam sido abertos, verifiquei não ser pertinente promover a sua sustação cautelar e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas para que apresentasse sua manifestação em relação ao presente processo.

O MPTC (Parecer nº 21861/2013) manifestou-se pelo conhecimento da Representação e pela determinação de audiência nos moldes propostos pela Diretoria Técnica.

Posteriormente, por meio do Despacho GASNI nº 64/2013, manifestei-me pelo conhecimento da presente Representação e pela realização de audiência do Sr. Dario Schicovski e do Sr. Orlando Marcelo Vieira para que se manifestassem acerca da irregularidade noticiada pelo Representante.

Os responsáveis ofereceram suas justificativas por meio do Ofício nº 008/2014/SMA e de documentos a ele anexos (fls. 49 a 99), tendo alegado, em suma, que a exigência em questão não afronta os dispositivos da Lei nº 8.666/93 e encontra amparo no artigo 8º, §5º da Resolução Normativa CFA 304/2005, que estabelece que as certidões emitidas por um CRA somente terão validade na jurisdição de outro Conselho após serem visadas por este.

Segundo os responsáveis a apresentação de atestados de desempenho anterior é requisito de qualificação técnica, necessário para a habilitação dos licitantes. Ainda de acordo com os responsáveis:

[...] tratando-se de documento necessário à habilitação, nada mais correto do que exigir sua apresentação na fase própria, justamente como dita a Resolução Normativa CFA 304/2005, art. 8, caput, porquanto tal exigência se refere à habilitação dos profissionais e empresas registradas nos CRAs, em processo licitatório, conforme exigência contida no §1º, do art. 30, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Os responsáveis afirmaram também que a exigência em questão decorreu de uma impugnação ao edital apresentada pelo Conselho Regional de Administração de SC e que é de simples execução, sendo aplicável a todos os licitantes. Justificaram ainda que:

Se o licitante não possui este documento na fase habilitatória com certeza não o terá no momento da assinatura do contrato, o que deve ocorrer no exíguo espaço temporal, trazendo mais transtornos à administração sem qualquer efeito prático, isso sem falar que o interesse público maior envolvido sobressai ao interesse privado de um mero expectador de direito.

Por fim, os responsáveis alegaram que a presente Representação perdeu o seu objeto, pois o procedimento licitatório já foi finalizado e o contrato integralmente executado.

Ao analisar novamente os autos, a DLC (Relatório nº 073/2014) manifestou-se pela procedência da Representação, considerando que a resolução do Conselho de Administração não pode se sobrepor ao que dispõe a Lei nº 8.666/93, e pela aplicação de multas aos responsáveis.

Além disso, a Diretoria Técnica acrescentou que por reiteradas vezes este Tribunal tem se manifestado pela irregularidade da exigência do visto no Conselho Regional na fase de habilitação por contrariar o que dispõe o artigo 30 da Lei nº 8.666/93.

O MPTC (Parecer nº 23783/2014) manifestou-se também pela irregularidade do procedimento adotado pela Administração e pela aplicação de multas aos responsáveis, trazendo aos autos decisões deste Tribunal e do TCU nesse sentido.

É o relatório.

II - Fundamentação

Vindo os autos novamente à apreciação desta Relatora destaco inicialmente que, conforme entendimento jurisprudencial consagrado, a exigência de que os atestados de desempenho anterior que tenham sido emitidos em Conselhos de outros estados devam ser visados pelo CRA-SC é restritiva, ofendendo o inciso I, § 1º do artigo 3º da Lei nº 8666/93, o qual veda aos agentes públicos estabelecer “preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos licitantes”, eis que se pressupõe que as empresas estarão inscritas nos conselhos de seu local de origem.

Com relação à regulamentação do Conselho Federal de Administração, que considera que as certidões de Registros de Comprovação de Aptidão - RCA - e de Acervo Técnico somente terão validade na jurisdição de outro Conselho após serem visadas por este, este Tribunal, o Tribunal de Contas da União e diversos outros Tribunais têm decidido reiteradamente que o visto deve ser exigido somente da empresa vencedora da licitação, com vistas a preservar justamente o que dispõe o artigo 3º, §1º, I da Lei nº 8.666/93.

A limitação constante do referido dispositivo tem o objetivo de não possibilitar a inclusão, em editais, de exigências que venham a frustrar ou restringir o caráter competitivo do certame. Nesse sentido, trago aos autos os ensinamentos de Marçal Justen Filho:

"Também não se admitem requisitos que, restritivos à participação no certame, sejam irrelevantes para a execução do objeto licitado. Deve-se considerar a atividade principal e essencial a ser executada, sem maiores referências a especificações ou detalhamentos. Isso não significa afirmar que tais peculiaridades sejam irrelevantes. São significativas para a execução do objeto, mas não para a habilitação." (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed., p. 312).

Nesses termos também tem decidido o TCU:

[…] este Tribunal tem jurisprudência firme no sentido de que a exigência de registro ou visto no CREA do local de realização da obra licitada somente dar-se-á no momento da contratação. Nessa linha, cito as Decisões Plenárias 279/1998 e 348/1999, o Acórdão 979/2005-Plenário e o Acórdão 992/2007-Primeira Câmara.
6. O entendimento do Tribunal fundamenta-se no princípio constitucional da universalidade de participação em licitações, impondo-se ao ato convocatório o estabelecimento de regras que garantam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, vedadas cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o caráter competitivo do certame.” (Acórdão nº 772/2009, Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz)

[…] Conforme bem destacou o Sr. Analista de Controle Externo, este Tribunal tem entendido que somente no momento da contratação da    licitante vencedora é que a entidade poderá exigir a comprovação de inscrição junto ao órgão de fiscalização profissional do local onde o serviço será prestado.” (Acórdão nº 979/2005, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler)

[...] 1 – Visto do Crea local na certidão de registro no Crea de origem somente é exigível por ocasião da contratação.” (TCU. Processo nº TC-000.051/2010-1. Acórdão nº 1.328/2010 – Plenário)

[...] não inclua em futuros editais de licitação exigência acerca de que o registro do CREA do local de origem da empresa licitante receba visto do CREA do local de realização das obras, com fins de mera participação em licitação, uma vez que, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, o visto somente deve ser exigido quando da contratação [...]” (TCU. Processo nº TC-001.998/1999-4. Acórdão nº 348/1999 – Plenário)

“[...] exigir visto do registro do profissional pelo simples fato de participar da licitação parece ser exigência acima daquela fixada pelo legislador ordinário, o que acaba por restringir, além do necessário, a competitividade do certame. Lembremo-nos de que o art. 30, I, da Lei 8.666/93 exige, para efeitos de qualificação técnica, apenas o registro ou inscrição na entidade profissional competente, não mencionando qualquer necessidade de visto do registro no conselho regional do local da obra, o que reforça o entendimento de que somente por força do art. 58 da Lei 5.194/66 surge tal necessidade e apenas no momento da contratação.” (TCU. Processo nº TC-011.423/96-0. Acórdão nº 279/1998 – Plenário)

Conforme já destacaram a DLC e o MPTC, este Tribunal de Contas também já firmou entendimento no sentido de que a exigência, para licitante de outro Estado, de visto do registro profissional pelo CRA local aplica-se apenas ao vencedor da licitação:

Decisão: 5529/2012 – Processo ELC 12/00220959 – Sessão: 07/11/2012 - Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 02/2012, de 17/04/2012, da Prefeitura Municipal de Porto Belo, cujo objeto é a outorga de concessão, com exclusividade, para prestação do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com valor estimado do futuro contrato, cujo cálculo levou em consideração o somatório das projeções de receitas provenientes da cobrança de tarifas de água e esgoto e da remuneração pelos serviços complementares, ao longo do prazo de concessão, corresponde a R$ 438.598.580,00 (quatrocentos e trinta e oito milhões, quinhentos e noventa e oito mil e quinhentos e oitenta reais), conforme consta no item 38 do Edital (f. 15), e arguir as ilegalidades a seguir descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios de Instrução DLC ns. 547 e 634/2012: [...]

6.1.31. Exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica, de visto do CREA/SC, caso a empresa licitante possua registro em outro estado, desrespeitando os arts. 58 da Lei n. 5.194/1966 e 30 da Lei n. 8.666/93;

Decisão: 2113/2012 – Processo ELC - 12/00088406 – Sessão: 23/05/2012 - Relatora: Auditora Sabrina Nunes Iocken

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

[...]

6.1.8. Exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica, de visto do CREA/SC na Certidão de Pessoa Jurídica das empresas que estejam sediadas em outra unidade da federação, desrespeitando os arts. 58 da Lei n. 5.194/1966 e 30 da Lei n. 8.666/1993 (item 2.1 do Relatório DLC n. 212/2012);

Decisão: 5529/2012 – Processo – ELC - 12/00220959 - Sessão: 07/11/2012 - Relator: Conselheiro Herneus de Nadal

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

[...]

6.1.31. Exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica, de visto do CREA/SC, caso a empresa licitante possua registro em outro estado, desrespeitando os arts. 58 da Lei n. 5.194/1966 e 30 da Lei n.8.666/93;

Com relação à culpabilidade dos agentes, destaco primeiramente que a inserção da exigência no edital decorreu de questionamento promovido pelo CRA/SC. Consta dos autos parecer elaborado pela pregoeira e sua equipe de apoio (fls. 65/68), por meio do qual a comissão decide que o edital original deveria ser modificado para incluir a exigência do visto do CRA/SC nos atestados de capacidade técnica registrados em CRA de outro estado.

No caso em tela, verifico que a alteração do edital decorreu de parecer fundamentado elaborado pela pregoeira e sua equipe, o que demonstra a boa fé dos responsáveis e a adoção de conduta que, a princípio, pareceu diligente, razão pela qual, apesar de devidamente demonstrada a ocorrência de irregularidade, deixo de propor a aplicação de penalidade, sugerindo que seja feita recomendação à Prefeitura Municipal de Papanduvas. 

III - Proposta de Voto

 

Diante do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

 

3.1. Considerar procedente a presente Representação e irregular a exigência estabelecida no item 6.1.4.2 do edital de Pregão Presencial nº 136/2013, que restringe indevidamente a competitividade do certame ao estabelecer que os atestados de desempenho anterior apresentados pelas licitantes, que tenham sido emitidos em Conselhos de outros estados, devam ser visados pelo CRA-SC, como condição de habilitação, estando em desacordo com o artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8666/93 e com o artigo 30 da Lei nº 8.666/93.

 

3.2 Recomendar à Prefeitura Municipal de Papanduva que doravante abstenha-se de exigir, como condição de habilitação, que os atestados de desempenho anterior apresentados pelas licitantes, que tenham sido emitidos em Conselhos de outros estados, devam ser visados pelo CRA-SC, atentando para o que dispõem o artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8666/93 e o artigo 30 da Lei nº 8.666/93.

3.3. Dar ciência da presente Decisão ao Representante, ao Sr. Dario Schicovski, ao Sr. Orlando Marcelo Vieira e à Prefeitura Municipal de Papanduva.

 

 

Florianópolis, 04 de junho de 2014.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora