Processo n.:

REP 14/00251700

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado da Educação

Responsável:

Eduardo Deschamps

Interessado:

Marilene Torres

Assunto:

Irregularidades no Edital de Pregão Presencial n. 20/2014, para serviços de preparo e distribuição da alimentação escolar.

 

I - Relatório

Cuida-se de representação formulada pela Sra. Marilene Torres, na condição de administradora da Empresa Tegeda Comercialização e Distribuição Eireli, por meio da qual noticia supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial n. 20/2014, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparo e distribuição da alimentação escolar, com valor anual previsto de R$ 59.158.400,00 (cinquenta e nove milhões cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais).

A representante aduziu potencial ofensa ao princípio da economicidade, na medida em que o Estado teria estrutura para prestar diretamente o serviço que pretende licitar. Ainda, apontou serem indevidas as exigências de apresentação de atestado de vistoria, registro da empresa na entidade profissional competente, alvará de funcionamento, registro do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Nutricionistas e restrição à possibilidade de somatória de atestados de capacidade técnica. Além disso, questionou a necessidade de emissão bipartida de notas fiscais, tendo em vista que no objeto da licitação não há subdivisões e, finalmente, se insurgiu contra a obrigação de alusão ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE nas notas fiscais a serem emitidas pela empresa contratada. Por derradeiro, pugnou pela concessão de liminar, “sustando o prosseguimento do certame, em sede de exame prévio de edital” (fls. 02/24).

Em seu Relatório de Instrução n. DLC - 269/2014 (fls. 99/113v), a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações fez as seguintes sugestões de encaminhamento:

3.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, contra o Edital do Pregão Presencial nº 20/14, da Secretaria de Estado da Educação por atender os requisitos para a sua apreciação, previstos na Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório).

3.2. Não acolher a Representação, no tocante aos seguintes fatos:

3.2.1. Da exigência do registro ou da inscrição no Conselho Regional de Nutrição – CRN prevista no item 10.1.14 do Edital (item 2.2.2 do presente Relatório);

3.2.2. Da exigência de comprovação de registro do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Nutricionistas (item 2.2.3 do presente Relatório);

3.2.3. Da comprovação de aptidão através de atestados prevista no item na alínea ‘c’ do item 10.1.1.4 (item 2.2.4 do presente Relatório);

3.2.4. Da exigência de notas desmembradas entre serviço e gêneros alimentícios prevista no item 20.1 do Edital (item 2.2.6 do presente Relatório);

3.2.5. Da discriminação da nota fiscal prevista no item 20.3.1 do Edital (item 2.2.7 do presente Relatório); e

3.2.6. Duplicidade de pagamento (item 2.2.8 do presente Relatório).

3.3. Não acolher o pedido de suspensão do procedimento, tendo vista a supremacia do interesse público (item 2.3 do presente Relatório).

3.4. Determinar a audiência do Sr. Eduardo Deschamps, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e no artigo 6º, II, c/c o artigo 13 da Instrução Normativa nº 05/08 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução TC 07/02, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades constatadas no Edital do Pregão Presencial nº 20/14 da Secretaria de Estado da Educação e abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.4.1. Exigência de declaração de vistoria até dois dias úteis anterior a data de abertura e com agendamento a uma determina servidora, contraria o disposto nos arts. 30, III, e 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do presente Relatório); e

3.4.2. Exigência do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura e pela Vigilância Sanitária da sede da proponente previsto na alínea ‘d’ do item 10.1.1.4 do Edital, contraria o disposto no §1º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5 do presente Relatório).

3.5. Antes da audiência, que seja ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

3.6. Dar ciência do Relatório e da decisão à Sra. Marilene Torres e ao responsável pelo Controle Interno da Secretaria de Estado da Educação.

O Parecer exarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas foi no sentido de acompanhar o entendimento da Instrução (fl. 114).

É o relatório.

II - Fundamentação

Com base nos fundamentos declinados no Relatório de Instrução n. DLC - 269/2014, nos termos do art. 224 do Regimento Interno desta Corte, propõe-se o não conhecimento da representação relativamente à exigência do registro ou da inscrição no Conselho Regional de Nutrição - CRN (item 2.2.2 do Relatório de Instrução); à exigência de comprovação de registro do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Nutricionistas (item 2.2.3 do Relatório de Instrução); à exigência de comprovação de aptidão através de atestados (item 2.2.4 do Relatório de Instrução); à exigência de notas desmembradas entre serviço e gêneros alimentícios (item 2.2.6 do Relatório de Instrução); à discriminação da nota fiscal (item 2.2.7 do Relatório de Instrução); e à possível duplicidade de pagamento (item 2.2.8 do Relatório de Instrução).

Pondero que, em relação aos itens 2.2.2 e 2.2.6, há precedentes desta egrégia Corte de Contas a embasar o posicionamento do Relatório de Instrução n. DLC - 269/2014: REP n. 13/00105108 e REP n. 13/00714554.

No que se refere aos itens 2.2.3 e 2.2.4, é a própria legislação, em sua literalidade, que acoberta o entendimento da DLC. Ora, em primeiro lugar, a exigência de comprovação de registro do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Nutricionistas se amolda ao inciso I do art. 30 da Lei de Licitações, que estabelece a necessidade de o licitante apresentar documentação que ateste a sua capacitação técnico-profissional. Em segundo lugar, a exigência de comprovação de aptidão através de atestados se amolda ao § 1º do art. 30 da Lei de Licitações, que dispõe claramente sobre a necessidade de apresentação de atestados.

Quanto ao item 2.2.7, verifico que a representante se equivocou em sua leitura, ao afirmar que houve “uma flagrante tentativa de burlar e enganar a lei de regência”. Como bem esclarecido pela DLC, “a exigência é para as notas de gêneros alimentícios e não para a nota de prestação de serviço”.

Por fim, em relação ao item 2.2.8, além de ser genérica, a acusação veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório, o que conduz ao seu não acolhimento no ponto.

Dessa forma, sugere-se o conhecimento da representação apenas no que diz respeito à exigência de declaração de vistoria até dois dias úteis anteriores à data de abertura e com agendamento a uma determinada servidora (item 2.2.1 do Relatório de Instrução); e exigência do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura e pela Vigilância Sanitária da sede da proponente previsto na alínea ‘d’ do item 10.1.1.4 do Edital (item 2.2.5 do presente Relatório).

Isso se justifica porque, nessas duas hipóteses, há indícios de colisão com a jurisprudência desta Corte de Contas e com a própria legislação de regência.

Quanto ao pedido de suspensão do certame, penso ser mais prudente o seu indeferimento, tendo em vista a natureza dos serviços licitados. Ademais, o deferimento da medida cautelar pleiteada, nesse momento, poderia redundar em falta de merendas escolares para os alunos da rede pública estadual, restando evidenciado, na hipótese, o periculum in mora reverso.

III - Proposta de Voto

Diante do exposto, considerando a manifestação da DLC e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, submeto ao egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

1. Conhecer parcialmente da representação formulada pela Sra. Marilene Torres, na condição de administradora da Empresa Tegeda Comercialização e Distribuição Eireli, acerca de supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial n. 20/2014, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparo e distribuição da alimentação escolar, com valor anual previsto de R$ 59.158.400,00 (cinquenta e nove milhões cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/1993, tendo em vista que atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 2º da Resolução n. 07/2002, no tocante aos seguintes pontos:

1.1. Exigência de declaração de vistoria até dois dias úteis anteriores à data de abertura e com agendamento a uma determina servidora, em potencial ofensa ao disposto nos arts. 30, III, e 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/1993 (item 2.2.1 do Relatório de Instrução n. DLC - 269/2014); e

1.2. Exigência do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura e pela Vigilância Sanitária da sede da proponente previsto na alínea ‘d’ do item 10.1.1.4 do Edital, em potencial ofensa ao disposto no §1º do art. 30 da Lei Federal n. 8.666/1993 (item 2.2.5 do Relatório de Instrução n. DLC - 269/2014).

2. Indeferir o pedido de suspensão do certame, tendo em vista a natureza dos serviços licitados e ante a configuração do periculum in mora reverso, consubstanciado no fato de que o eventual deferimento da medida cautelar pleiteada, nesse momento, poderia redundar em falta de merendas escolares para os alunos da rede pública estadual.

3. Determinar a audiência do Sr. Eduardo Deschamps, Secretário de Estado da Educação e subscritor do Edital de Pregão Presencial n. 20/2014, inscrito no CPF sob o n. 561.317.049-53, com endereço na Rua Antônio Luz, n. 111, Centro, Florianópolis/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e no art. 6º, II, c/c o art. 13 da Instrução Normativa n. 05/2008 do Tribunal de Contas de Santa Catarina, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução TC 07/2002, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas nos itens 1.1 e 1.2 da presente Decisão, irregularidades estas ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

4. Dar ciência da presente decisão, do Relatório de Instrução n. DLC - 269/2014 e do parecer do MPTC à Sra. Marilene Torres, administradora da Empresa Tegeda Comercialização e Distribuição Eireli.

Florianópolis, 23 de julho de 2014.

  

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora