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Processo: |
REC
14/00312512 |
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Unidade Gestora: |
Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI |
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Interessado: |
Murilo Xavier
Flores |
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Assunto: |
Recurso de Reconsideração
da decisão exarada no processo TCE-07/00626336 |
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Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 226/2014 |
1.
RELATÓRIO:
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Murilo Xavier Flores, ex-Diretor-Presidente da Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, com o qual
requer a reforma do Acórdão nº 0265/2014, proferido pelo Tribunal Pleno na
sessão de 09/04/2014, quando da apreciação do processo TCE 07/00626336, cuja
parte conclusiva ficou assim redigida:
Segue
o teor do acórdão recorrido:
6.1.
Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III,
alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial,
que trata de irregularidades ocorridas no âmbito da Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI -, envolvendo a
participação da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável do
Estado de Santa Catarina - FUNDAGRO - nas atividades e execução de projetos da
EPAGRI.
6.2.
Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, com fundamento no art. 69 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001), as multas adiante
especificadas, em face da ausência da cobrança da prestação de contas por
recursos financeiros repassados a entidade privada, em descumprimento ao art.
1º, §2º, inciso I, alínea “a”, da IN n. TC-14/2012 desta Corte de Contas c/c os
arts. 146, inciso I, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 70, parágrafo
único, da Constituição Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e
71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
ao Sr. JOEL VIEIRA DE OLIVEIRA - Diretor-Presidente da EPAGRI no período de
23/12/1995 a 26/01/1997, CPF n. 144.618.209-63, a multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais);
6.2.2.
ao Sr. ROGÉRIO MENDONÇA - Diretor-Presidente da EPAGRI no período de 27/01/1997
a 1º/03/1998, CPF n. 165.137.030-34, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais);
6.2.3.
ao Sr VALDIR CRESTANI - Diretor-Presidente da EPAGRI no período de 1º/03/1998 a
1°/01/1999, CPF n. 249.869.250-91, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
6.2.4.
ao Sr. DIONÍSIO BRESSAN LEMOS - Diretor-Presidente da EPAGRI no período de
1º/01/1999 a 1º/01/2003, CPF n. 295.728.789-72, a multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais);
6.2.5.
ao Sr. ATHOS DE ALMEIDA LOPES - Diretor-Presidente da EPAGRI no período de
1º/01/2003 a 31/12/2006, CPF n. 067.082.349-04, a multa no valor de R$ 1000,00
(mil reais);
6.2.6. ao Sr. MURILO XAVIER
FLORES - Diretor-Presidente da EPAGRI no período de 02/01/2007 a 04/02/2009,
CPF n. 240.015.461-91, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
6.3.
Determinar à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina S.A. - EPAGRI -, na pessoa do seu Diretor-Presidente, que:
6.3.1.
quando da contratação de serviços com entidades privadas, faça a devida
licitação, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Licitações;
6.3.2.
para contratação de serviços relacionados à atividade fim e permanente da
Empresa, pondere acerca da necessidade de realização de concurso público, a fim
de não violar os princípios da Administração Pública, como os da legalidade e
do concurso público;
6.3.3.
nos casos de repasses de recursos financeiros a uma terceira entidade, faça
cumprir a exigência prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal, no que tange ao dever de prestar contas;
6.3.4.
obedeça ao Prejulgado n. 1553 desta Corte de Contas;
6.3.5.
não celebre contratos e/ou convênios com entidades públicas ou privadas que
venham a configurar um possível desvio de receita da EPAGRI;
6.3.6.
adote providências a fim de verificar se há algum tipo de dano ao Erário em
cada um dos contratos e/ou convênios celebrados com a FUNDAGRO e que ainda
estão em vigência, bem como se abstenha de realizar novas contratações com essa
Fundação sem a realização de licitação;
6.3.7.
verifique a situação legal de cada um dos funcionários da EPAGRI que prestam
serviços em entidade privadas, a fim de verificar se está ocorrendo algum tipo
de ilegalidade.
6.4.
Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) deste
Tribunal que inclua, na programação do próximo ano, a auditoria na EPAGRI a fim
de verificar as medidas adotadas pela Unidade em relação ao presente Acórdão.
6.5.
Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam:
.
6.5.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta
deliberação;
6.5.2.
aos procuradores constituídos nos autos;
6.5.3.
à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. -
EPAGRI;
6.5.4.
ao Ministério Público Estadual, no que tange à matéria tratada acerca da
FUNDAGRO, conforme solicitação do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas. (Grifou-se)
Em Parecer n. 115/2014 (fls. 14-17), a Diretoria de Recursos e Reexames
(DRR) sugere o conhecimento e a desprovimento do recurso. Segundo a análise
técnica, os pressupostos de admissibilidade restaram preenchidos.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 27099/2014 (fl.
18), acompanhou o entendimento da área técnica.
2.
DISCUSSÃO:
O Responsável alega,
em síntese, que, ao tomar posse na presidência da EPAGRI, em 02/01/2007,
deparou-se com uma empresa de estrutura agigantada, com cerca de 2.200
funcionários e precisou algum tempo para tomar conhecimento de todas as
atividades que vinham sendo desenvolvidas, bem como dos projetos e programas
que estavam em curso, e, também, dos contratos firmados com terceiros, ainda
vigentes.
Aduziu ainda que
esses programas, projetos e contratos representavam uma continuidade administrativa
da gestão anterior e que os considerou presumidamente legais, sendo assim,
deveriam ser cumpridos, salvo se, mediante provocação de legítimo interessado,
viessem a ser declarados nulos pelo Poder Judiciário, hipótese em que àquele
caberia o ônus de provar o alegado. Apresentou doutrina de conceituados
administrativistas pátrios.
Na análise do mérito esclarece a DRR que o apelo merece ser desprovido,
uma vez que a observância do art. 37, caput,
da Constituição Federal é obrigatória pela Administração Pública.
Além disso, o dever legal e constitucional de prestar contas é também
inafastável, segundo o que dispõem os arts. 70 da CF, 146 da Lei Complementar
Estadual n. 381/2007 e a Instrução Normativa n. 14/2012, desta Corte de Contas.
O cumprimento das normas acima referidas é de cunho
obrigatório independentemente da dimensão estrutural do órgão que dirigia ou do
compromisso da continuidade administrativa com a gestão anterior.
O administrador público não está obrigado a persistir
na prática de ato ou no procedimento que se mostre contrário à lei ou ao
interesse público. Sobre o tema, destacou a DRR duas súmulas do Supremo
Tribunal Federal:
Súmula 346 - A
administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 - A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
Assim, caberia ao
recorrente demonstrar que, em conformidade com o regramento legal, teria
procedido a todas as diligências necessárias à cobrança da prestação de contas
junto à entidade para a qual os recursos foram repassados, ou que tal prestação
de contas não era, legalmente, exigível.
Entretanto, não
logrou êxito neste sentido. Em sua defesa no processo TCE-07/00626336, conforme
consta do voto do Relator (fl. 2254, v), limitou-se a afirmar, "que os valores pagos em sua gestão – 2007 -
eram decorrentes de contratos pactuados com a Fundação em anos anteriores e que
não previam como obrigação da FUNDAGRO a apresentação da prestação de contas,
devendo, nesse caso, serem responsabilizados os ordenadores responsáveis pela
formalização dos contratos".
Segundo a DRR, daí se
pode inferir que, apesar de os contratos e convênios se apresentarem em
evidente desacordo com as normas constitucionais e legais vigentes, por não
preverem a obrigação de prestar contas por parte da FUNDAGRO, o Recorrente não
buscou a correção dos atos irregulares praticados, consoante lhe facultam
as Súmulas 346 e 473 do STF, antes transcritas.
Assim, nos moldes
preconizados pelo voto do Relator (fls. 2255-2256) do processo TCE-07/00626336,
ainda que seja questionável a imputação de débito, inquestionável é a aplicação
da multa. Conforme realçado pelo Relator (fl. 2257), "os próprios responsáveis, embora tenham afirmado que todos os serviços
requisitados à FUNDAGRO foram executados, admitiram que não foi exigida a
devida prestação de contas dos recursos repassados a essa fundação",
conduta que se mostra em evidente desacordo com as disposições do artigos 70,
parágrafo único, da Constituição Federal; 146, inciso I, da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007; e 1º, § 2º, inciso I, alínea "a", da Instrução
Normativa nº TC 14/2012.
A omissão do poder
público em exigir a devida prestação de contas compromete a confiabilidade e a
consistência quanto a real destinação dos recursos repassados, não se
representando, pois, mera irregularidade formal, conforme procura sustentar o
Recorrente. Uma vez que, sem essa formalidade, torna-se impossível aferir o
efetivo cumprimento das finalidades dos contratos e convênios, ante a falta de
elementos capazes de comprovar o objeto, a forma, o fim e a efetiva realização
das despesas.
Ademais, a exigência
da devida prestação de contas dentro do prazo legal, é requisito essencial para
se aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do
convênio.
Assim, compartilho do
entendimento da DRR, acompanhado pelo Ministério Público Especial (MPTC/27099/2014
– fl. 18), no sentido de negar provimento ao Recurso com a manutenção da multa
aplicada, diante da omissão da autoridade responsável em exigir a devida
prestação de contas dos recursos repassados e recebidos por entidade privada.
3.
VOTO
Diante do exposto,
proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do Recurso de
Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000,
interposto contra o Acórdão nº 0265/2014 exarado na Sessão Ordinária de
09/04/2014, nos autos do processo - TCE 07/00626336 e, no mérito, negar-lhe
provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
3.2. Dar ciência desta Decisão ao recorrente.
3.3. Determinar o arquivamento dos
autos.
Florianópolis, em 13 de
agosto de 2014.
Herneus De Nadal
Conselheiro Relator