Processo:

REC 14/00312512

Unidade Gestora:

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI

Interessado:

Murilo Xavier Flores

Assunto:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE-07/00626336

Relatório e Voto:

GAC/HJN – 226/2014       

 

1.    RELATÓRIO:

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Murilo Xavier Flores, ex-Diretor-Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, com o qual requer a reforma do Acórdão nº 0265/2014, proferido pelo Tribunal Pleno na sessão de 09/04/2014, quando da apreciação do processo TCE 07/00626336, cuja parte conclusiva ficou assim redigida:

 

Segue o teor do acórdão recorrido:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades ocorridas no âmbito da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI -, envolvendo a participação da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado de Santa Catarina - FUNDAGRO - nas atividades e execução de projetos da EPAGRI.

6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001), as multas adiante especificadas, em face da ausência da cobrança da prestação de contas por recursos financeiros repassados a entidade privada, em descumprimento ao art. 1º, §2º, inciso I, alínea “a”, da IN n. TC-14/2012 desta Corte de Contas c/c os arts. 146, inciso I, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. JOEL VIEIRA DE OLIVEIRA - Diretor-Presidente da EPAGRI no período de 23/12/1995 a 26/01/1997, CPF n. 144.618.209-63, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

6.2.2. ao Sr. ROGÉRIO MENDONÇA - Diretor-Presidente da EPAGRI no período de 27/01/1997 a 1º/03/1998, CPF n. 165.137.030-34, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

6.2.3. ao Sr VALDIR CRESTANI - Diretor-Presidente da EPAGRI no período de 1º/03/1998 a 1°/01/1999, CPF n. 249.869.250-91, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

6.2.4. ao Sr. DIONÍSIO BRESSAN LEMOS - Diretor-Presidente da EPAGRI no período de 1º/01/1999 a 1º/01/2003, CPF n. 295.728.789-72, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

6.2.5. ao Sr. ATHOS DE ALMEIDA LOPES - Diretor-Presidente da EPAGRI no período de 1º/01/2003 a 31/12/2006, CPF n. 067.082.349-04, a multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais);

6.2.6. ao Sr. MURILO XAVIER FLORES - Diretor-Presidente da EPAGRI no período de 02/01/2007 a 04/02/2009, CPF n. 240.015.461-91, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

6.3. Determinar à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI -, na pessoa do seu Diretor-Presidente, que:

6.3.1. quando da contratação de serviços com entidades privadas, faça a devida licitação, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Licitações;

6.3.2. para contratação de serviços relacionados à atividade fim e permanente da Empresa, pondere acerca da necessidade de realização de concurso público, a fim de não violar os princípios da Administração Pública, como os da legalidade e do concurso público;

6.3.3. nos casos de repasses de recursos financeiros a uma terceira entidade, faça cumprir a exigência prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, no que tange ao dever de prestar contas;

6.3.4. obedeça ao Prejulgado n. 1553 desta Corte de Contas;

6.3.5. não celebre contratos e/ou convênios com entidades públicas ou privadas que venham a configurar um possível desvio de receita da EPAGRI;

6.3.6. adote providências a fim de verificar se há algum tipo de dano ao Erário em cada um dos contratos e/ou convênios celebrados com a FUNDAGRO e que ainda estão em vigência, bem como se abstenha de realizar novas contratações com essa Fundação sem a realização de licitação;

6.3.7. verifique a situação legal de cada um dos funcionários da EPAGRI que prestam serviços em entidade privadas, a fim de verificar se está ocorrendo algum tipo de ilegalidade.

6.4. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) deste Tribunal que inclua, na programação do próximo ano, a auditoria na EPAGRI a fim de verificar as medidas adotadas pela Unidade em relação ao presente Acórdão.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam:

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6.5.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;

6.5.2. aos procuradores constituídos nos autos;

6.5.3. à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI;

6.5.4. ao Ministério Público Estadual, no que tange à matéria tratada acerca da FUNDAGRO, conforme solicitação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. (Grifou-se)

 

Em Parecer n. 115/2014 (fls. 14-17), a Diretoria de Recursos e Reexames (DRR) sugere o conhecimento e a desprovimento do recurso. Segundo a análise técnica, os pressupostos de admissibilidade restaram preenchidos.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 27099/2014 (fl. 18), acompanhou o entendimento da área técnica.

 

2.    DISCUSSÃO:

O Responsável alega, em síntese, que, ao tomar posse na presidência da EPAGRI, em 02/01/2007, deparou-se com uma empresa de estrutura agigantada, com cerca de 2.200 funcionários e precisou algum tempo para tomar conhecimento de todas as atividades que vinham sendo desenvolvidas, bem como dos projetos e programas que estavam em curso, e, também, dos contratos firmados com terceiros, ainda vigentes.

Aduziu ainda que esses programas, projetos e contratos representavam uma continuidade administrativa da gestão anterior e que os considerou presumidamente legais, sendo assim, deveriam ser cumpridos, salvo se, mediante provocação de legítimo interessado, viessem a ser declarados nulos pelo Poder Judiciário, hipótese em que àquele caberia o ônus de provar o alegado. Apresentou doutrina de conceituados administrativistas pátrios.

Na análise do mérito esclarece a DRR que o apelo merece ser desprovido, uma vez que a observância do art. 37, caput, da Constituição Federal é obrigatória pela Administração Pública.

Além disso, o dever legal e constitucional de prestar contas é também inafastável, segundo o que dispõem os arts. 70 da CF, 146 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e a Instrução Normativa n. 14/2012, desta Corte de Contas.

O cumprimento das normas acima referidas é de cunho obrigatório independentemente da dimensão estrutural do órgão que dirigia ou do compromisso da continuidade administrativa com a gestão anterior.

 

O administrador público não está obrigado a persistir na prática de ato ou no procedimento que se mostre contrário à lei ou ao interesse público. Sobre o tema, destacou a DRR duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

 

Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

 

Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

 

 

Assim, caberia ao recorrente demonstrar que, em conformidade com o regramento legal, teria procedido a todas as diligências necessárias à cobrança da prestação de contas junto à entidade para a qual os recursos foram repassados, ou que tal prestação de contas não era, legalmente, exigível.

Entretanto, não logrou êxito neste sentido. Em sua defesa no processo TCE-07/00626336, conforme consta do voto do Relator (fl. 2254, v), limitou-se a afirmar, "que os valores pagos em sua gestão – 2007 - eram decorrentes de contratos pactuados com a Fundação em anos anteriores e que não previam como obrigação da FUNDAGRO a apresentação da prestação de contas, devendo, nesse caso, serem responsabilizados os ordenadores responsáveis pela formalização dos contratos".

Segundo a DRR, daí se pode inferir que, apesar de os contratos e convênios se apresentarem em evidente desacordo com as normas constitucionais e legais vigentes, por não preverem a obrigação de prestar contas por parte da FUNDAGRO, o Recorrente não buscou a correção dos atos irregulares praticados, consoante lhe facultam as Súmulas 346 e 473 do STF, antes transcritas.

Assim, nos moldes preconizados pelo voto do Relator (fls. 2255-2256) do processo TCE-07/00626336, ainda que seja questionável a imputação de débito, inquestionável é a aplicação da multa. Conforme realçado pelo Relator (fl. 2257), "os próprios responsáveis, embora tenham afirmado que todos os serviços requisitados à FUNDAGRO foram executados, admitiram que não foi exigida a devida prestação de contas dos recursos repassados a essa fundação", conduta que se mostra em evidente desacordo com as disposições do artigos 70, parágrafo único, da Constituição Federal; 146, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007; e 1º, § 2º, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa nº TC 14/2012.

A omissão do poder público em exigir a devida prestação de contas compromete a confiabilidade e a consistência quanto a real destinação dos recursos repassados, não se representando, pois, mera irregularidade formal, conforme procura sustentar o Recorrente. Uma vez que, sem essa formalidade, torna-se impossível aferir o efetivo cumprimento das finalidades dos contratos e convênios, ante a falta de elementos capazes de comprovar o objeto, a forma, o fim e a efetiva realização das despesas.

Ademais, a exigência da devida prestação de contas dentro do prazo legal, é requisito essencial para se aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do convênio.

Assim, compartilho do entendimento da DRR, acompanhado pelo Ministério Público Especial (MPTC/27099/2014 – fl. 18), no sentido de negar provimento ao Recurso com a manutenção da multa aplicada, diante da omissão da autoridade responsável em exigir a devida prestação de contas dos recursos repassados e recebidos por entidade privada.

 

 

3.    VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

                   3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0265/2014 exarado na Sessão Ordinária de 09/04/2014, nos autos do processo - TCE 07/00626336 e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

 

                   3.2. Dar ciência desta Decisão ao recorrente.

 

                   3.3. Determinar o arquivamento dos autos.

 

                   Florianópolis, em 13 de agosto de 2014.

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator