Processo

REP 09/00271833

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Mafra

Responsável

Carlos Roberto Scholze, João Alfredo Herbst, Karin Von Lisingen Zimmermann, Maria Isabel Woitowicz de Almeida, Luciane Magnabosco da Silva e André Luis Pauluk

Assunto

Representação acerca de irregularidades na Prefeitura Municipal de Mafra, concernentes ao recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados do Município

Relatório e Voto

GAC/HJN – 245/2014

 

 

1 – RELATÓRIO

 

                   Trata-se de Representação instaurada a partir de ofício encaminhado a esta Corte de Contas pela Diretoria do Departamento de Controle Interno do Município de Mafra, apontado possíveis irregularidades relacionadas a honorários de sucumbência oriundos de ações judiciais em que o Município é parte, mais especificamente no fato desta verba não estar ingressando nos cofres públicos, em razão de seu direcionamento aos procuradores constituídos pelo Município.

 

                   Após prévia instrução, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU emitiu Relatório[1], apontando irregularidades passíveis de cominação de multas e imputação de débitos, concluindo pela conversão do procedimento em tomada de contas especial.

 

                   O Ministério Público, em Parecer[2], acompanha integralmente a manifestação do Corpo Técnico.

 

                   É, em síntese, o relatório.

 

2 – DISCUSSÃO

 

                   A Representação e os documentos que a instruem, aliado aos termos do Relatório Técnico elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, apontam irregularidades passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa aos responsáveis.

 

                   Compulsando os autos, nota-se que os fatos descritos no relatório do órgão técnico evidenciam o descumprimento de dispositivos legais, os quais caracterizam dano ao erário.

 

                   Assim, com fulcro no art. 65, § 4°, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, o presente procedimento deverá ser convertido em Tomada de Contas Especial.

 

                   Destaca-se, que esta fase processual não tem o condão de imputar responsabilidades imediatas, mas apenas verificar a ocorrência de atos que configurem desfalque, desvio de bens ou que resulte em dano ao erário.

 

                   Ademais, posterior a conversão é dado conhecimento imediato ao suposto responsável, para que o mesmo exerça seu direito constitucional de defesa, e somente após, é feita uma análise exaustiva do mérito.

                  

 

3 – VOTO

 

                   Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

                   3.1 – Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar Estadual 202/2000;

 

                   3.2 – Definir a responsabilidade solidária, nos termos dos art. 15, inciso I, da Lei Complementar n° 202/2000, da Sra. Karin Von Linsingen Zimmermann (CPF 600.449.429-15, OAB/SC 5.078, endereço Praça Flavio Tavares, nº 78, Centro, Mafra/SC, CEP 89300-000), da Sra. Maria Isabel Woitowicz de Almeida (CPF 017.006.629-02, OAB/SC 17.296, residente na Rua Al. Aristiliano Ramos, nº 45, Ap 402, Centro, Rio do Sul/SC, CEP 89160-000) e do Sr. Carlos Roberto Scholze (CPF 310.806.349-91, residente à Rua Oscar Amadeu Scholze, s/n, Centro, Mafra/SC, CEP 88.300-000), por irregularidade verificada nos autos e abaixo citada;

 

                   3.2.1Determinar a citação dos responsáveis acima nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem  alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

 

                   3.2.1.1Desvio de receitas públicas no montante de R$ 1.192,50 (mil, cento e noventa e dois reais e cinqüenta centavos) em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.

 

                   3.3 – Definir a responsabilidade solidária, nos termos dos art. 15, inciso I, da Lei Complementar n° 202/2000, da Sra. Karin Von Linsingen Zimmermann (CPF 600.449.429-15), da Sra. Luciane Magnabosco da Silva (CPF 014.851.169-45, OAB/SC 15.703, residente na Rua Felipe Schmidt, nº 354, Conj. 01, Centro, Mafra/SC, CEP 89300-000) e do Sr. Carlos Roberto Scholze (CPF 310.806.349-91), por irregularidade verificada nos autos e abaixo citada;

 

                   3.3.1Determinar a citação dos responsáveis acima nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem  alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

 

                   3.3.1.1Desvio de receitas públicas no montante de R$ 259,10 (duzentos e cinqüenta reais e dez centavos) em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.

 

                   3.4 – Definir a responsabilidade solidária, nos termos dos art. 15, inciso I, da Lei Complementar n° 202/2000, Sra. Karin Von Linsingen Zimmermann (CPF 600.449.429-15) e do Sr. João Alfredo Herbst (ex-Prefeito Municipal, CPF 295.778.109-34, endereço Praça Desembargador Flávio Tavares, nº 12, CEP 89.300-000, Mafra/SC), por irregularidade verificada nos autos e abaixo citada;

 

                   3.4.1Determinar a citação dos responsáveis acima nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem  alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

 

                   3.4.1.1Desvio de receitas públicas no montante de R$ 1.932,00 (mil, novecentos e trinta e dois reais) em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.

 

                   3.5 – Definir a responsabilidade solidária, nos termos dos art. 15, inciso I, da Lei Complementar n° 202/2000, da Sra. Luciane Magnabosco da Silva (CPF 014.851.169-45) e do Sr. João Alfredo Herbst (CPF 295.778.109-34), por irregularidade verificada nos autos e abaixo citada;

 

                   3.5.1Determinar a citação dos responsáveis acima nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem  alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

 

                   3.5.1.1Desvio de receitas públicas no montante de R$ 3.584,76 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.

 

                   3.6 – Definir a responsabilidade solidária, nos termos dos art. 15, inciso I, da Lei Complementar n° 202/2000, da Sra. Karin Von Linsingen Zimmermann (CPF 600.449.429-15), da Sra. Maria Isabel Woitowicz de Almeida (CPF 017.006.629-02) e do Sr. João Alfredo Herbst (CPF 295.778.109-34), por irregularidade verificada nos autos e abaixo citada;

 

                   3.6.1Determinar a citação dos responsáveis acima nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem  alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

 

                   3.6.1.1Desvio de receitas públicas no montante de R$ 1.747,89 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.

 

                   3.7 – Definir a responsabilidade solidária, nos termos dos art. 15, inciso I, da Lei Complementar n° 202/2000, da Sra. Karin Von Linsingen Zimmermann (CPF 600.449.429-15), da Sra. Luciane Magnabosco da Silva (CPF 014.851.169-45) e do Sr. João Alfredo Herbst (CPF 295.778.109-34), por irregularidade verificada nos autos e abaixo citada;

 

                   3.7.1Determinar a citação dos responsáveis acima nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem  alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

 

                   3.7.1.1Desvio de receitas públicas no montante de R$ 41.901,58 (quarenta e um mil, novecentos e um reais e cinqüenta e oito centavos) em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.

 

                   3.8 – Definir a responsabilidade solidária, nos termos dos art. 15, inciso I, da Lei Complementar n° 202/2000, da Sra. Karin Von Linsingen Zimmermann (CPF 600.449.429-15), do Sr. André Luis Pauluk (CPF 024.977.549-26, OAB/SC 21.159, residente na Rua Marechal Deodoro, nº 167, Centro, Rio Negro/PR, CEP 83880-000) e do Sr. João Alfredo Herbst (CPF 295.778.109-34), por irregularidade verificada nos autos e abaixo citada;

 

                   3.8.1Determinar a citação dos responsáveis acima nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem  alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

 

                   3.8.1.1Desvio de receitas públicas no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.

 

                   3.9 – Definir a responsabilidade solidária, nos termos dos art. 15, inciso I, da Lei Complementar n° 202/2000, do Sr. André Luis Pauluk (CPF 024.977.549-26) e do Sr. João Alfredo Herbst (CPF 295.778.109-34), por irregularidade verificada nos autos e abaixo citada;

 

                   3.9.1Determinar a citação dos responsáveis acima nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem  alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

 

                   3.9.1.1Desvio de receitas públicas no montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.

 

                   4 – Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DMU-3749/2014[3], aos Responsáveis nominados nos itens “3.2” a 3.8” desta deliberação.

 

                   Florianópolis, em 22 de setembro de 2014.

 

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator



[1] Relatório de Instrução n° 3749/2014, fls. 267/272 e versos.

[2] Parecer n° 27447/2014, fls. 273/275.

[3] Fls. 267/272.