Processo |
REP 09/00271833 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura Municipal de Mafra |
Responsável |
Carlos Roberto Scholze,
João Alfredo Herbst, Karin Von Lisingen Zimmermann, Maria Isabel Woitowicz de
Almeida, Luciane Magnabosco da Silva e André Luis Pauluk |
Assunto |
Representação acerca de irregularidades na
Prefeitura Municipal de Mafra, concernentes ao recebimento de honorários de
sucumbência pelos advogados do Município |
Relatório
e Voto |
GAC/HJN – 245/2014 |
1
– RELATÓRIO
Trata-se de Representação instaurada a partir de
ofício encaminhado a esta Corte de Contas pela Diretoria do Departamento de
Controle Interno do Município de Mafra, apontado possíveis irregularidades
relacionadas a honorários de sucumbência oriundos de ações judiciais em que o
Município é parte, mais especificamente no fato desta verba não estar
ingressando nos cofres públicos, em razão de seu direcionamento aos
procuradores constituídos pelo Município.
Após prévia instrução, a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU emitiu Relatório[1],
apontando irregularidades passíveis de cominação de multas e imputação de
débitos, concluindo pela conversão do procedimento em tomada de contas
especial.
O Ministério Público, em Parecer[2],
acompanha integralmente a manifestação do Corpo Técnico.
É, em síntese, o relatório.
2
– DISCUSSÃO
A
Representação e os documentos que a instruem, aliado aos termos do Relatório
Técnico elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, apontam
irregularidades passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa aos
responsáveis.
Compulsando os autos, nota-se que os fatos
descritos no relatório do órgão técnico evidenciam o descumprimento de
dispositivos legais, os quais caracterizam dano ao erário.
Assim, com fulcro no art. 65, § 4°, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, o presente procedimento deverá ser
convertido em Tomada de Contas Especial.
Destaca-se, que esta fase processual não tem o
condão de imputar responsabilidades imediatas, mas apenas verificar a
ocorrência de atos que configurem desfalque, desvio de bens ou que resulte em
dano ao erário.
Ademais, posterior a conversão é dado conhecimento
imediato ao suposto responsável, para que o mesmo exerça seu direito
constitucional de defesa, e somente após, é feita uma análise exaustiva do
mérito.
3
– VOTO
Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte
VOTO:
3.1 – Converter o presente processo em Tomada
de Contas Especial, nos termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar
Estadual 202/2000;
3.2 –
Definir a responsabilidade solidária, nos termos dos art. 15, inciso I, da
Lei Complementar n° 202/2000, da Sra. Karin
Von Linsingen Zimmermann (CPF 600.449.429-15, OAB/SC 5.078, endereço Praça
Flavio Tavares, nº 78, Centro, Mafra/SC, CEP 89300-000), da Sra. Maria Isabel Woitowicz de Almeida (CPF 017.006.629-02, OAB/SC
17.296, residente na Rua Al. Aristiliano Ramos, nº 45, Ap 402, Centro, Rio do
Sul/SC, CEP 89160-000) e do Sr. Carlos
Roberto Scholze (CPF 310.806.349-91, residente à Rua Oscar Amadeu Scholze,
s/n, Centro, Mafra/SC, CEP 88.300-000), por irregularidade verificada nos autos
e abaixo citada;
3.2.1 –
Determinar a citação dos
responsáveis acima nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art.
124 do Regimento Interno e em observância ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades
abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovar
a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário
municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput
da citada Lei:
3.2.1.1
– Desvio de receitas públicas no
montante de R$ 1.192,50 (mil, cento e noventa e dois reais e cinqüenta
centavos) em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas
favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na
Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei
Federal nº 9.527/97, bem como renúncia
de Receita, em desacordo ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.
3.3
– Definir a responsabilidade solidária, nos termos dos art. 15,
inciso I, da Lei Complementar n° 202/2000, da Sra. Karin Von Linsingen Zimmermann (CPF 600.449.429-15), da Sra. Luciane Magnabosco da Silva (CPF
014.851.169-45, OAB/SC 15.703, residente na Rua Felipe Schmidt, nº 354, Conj.
01, Centro, Mafra/SC, CEP 89300-000) e do Sr. Carlos Roberto Scholze
(CPF 310.806.349-91), por irregularidade verificada nos autos e abaixo citada;
3.3.1 –
Determinar a citação dos
responsáveis acima nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art.
124 do Regimento Interno e em observância ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades
abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovar
a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário
municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput
da citada Lei:
3.3.1.1
– Desvio de receitas públicas no
montante de R$ 259,10 (duzentos e cinqüenta reais e dez centavos) em
decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis
ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na
Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei
Federal nº 9.527/97, bem como renúncia
de Receita, em desacordo ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.
3.4 – Definir a responsabilidade
solidária, nos termos dos art. 15, inciso I, da Lei Complementar
n° 202/2000, Sra. Karin Von Linsingen
Zimmermann (CPF 600.449.429-15) e do Sr.
João Alfredo Herbst (ex-Prefeito Municipal, CPF 295.778.109-34, endereço
Praça Desembargador Flávio Tavares, nº 12, CEP 89.300-000, Mafra/SC), por
irregularidade verificada nos autos e abaixo citada;
3.4.1 –
Determinar a citação dos
responsáveis acima nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art.
124 do Regimento Interno e em observância ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades
abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovar
a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário
municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput
da citada Lei:
3.4.1.1
– Desvio de receitas públicas no
montante de R$ 1.932,00 (mil, novecentos e trinta e dois reais) em
decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis
ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na
Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei
Federal nº 9.527/97, bem como renúncia
de Receita, em desacordo ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.
3.5 – Definir a responsabilidade
solidária, nos termos dos art. 15, inciso I, da Lei Complementar
n° 202/2000, da Sra. Luciane Magnabosco
da Silva (CPF 014.851.169-45) e do Sr. João
Alfredo Herbst (CPF 295.778.109-34), por irregularidade verificada nos
autos e abaixo citada;
3.5.1 –
Determinar a citação dos
responsáveis acima nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art.
124 do Regimento Interno e em observância ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades
abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovar
a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário
municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput
da citada Lei:
3.5.1.1
– Desvio de receitas públicas no
montante de R$ 3.584,76 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e
setenta e seis centavos) em decorrência da apropriação dos honorários de
sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes
de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal
estatuída pelo art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo ao art. 111 da Lei
Orgânica do Município.
3.6 – Definir a responsabilidade
solidária, nos termos dos art. 15, inciso I, da Lei Complementar
n° 202/2000, da Sra. Karin Von Linsingen
Zimmermann (CPF 600.449.429-15), da Sra. Maria Isabel Woitowicz de
Almeida (CPF 017.006.629-02) e do Sr.
João Alfredo Herbst (CPF 295.778.109-34), por irregularidade verificada nos
autos e abaixo citada;
3.6.1 –
Determinar a citação dos
responsáveis acima nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art.
124 do Regimento Interno e em observância ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades
abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovar
a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário
municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput
da citada Lei:
3.6.1.1
– Desvio de receitas públicas no
montante de R$ 1.747,89 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta
e nove centavos) em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em
causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos
públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo
art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97, bem
como renúncia de Receita, em desacordo ao art. 111 da Lei Orgânica do
Município.
3.7 – Definir a responsabilidade
solidária, nos termos dos art. 15, inciso I, da Lei Complementar
n° 202/2000, da Sra. Karin Von Linsingen
Zimmermann (CPF 600.449.429-15), da Sra. Luciane Magnabosco da Silva (CPF 014.851.169-45) e do Sr. João Alfredo Herbst (CPF
295.778.109-34), por irregularidade verificada nos autos e abaixo citada;
3.7.1 –
Determinar a citação dos
responsáveis acima nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art.
124 do Regimento Interno e em observância ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades
abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovar
a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário
municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput
da citada Lei:
3.7.1.1
– Desvio de receitas públicas no
montante de R$ 41.901,58 (quarenta e um mil, novecentos e um reais e
cinqüenta e oito centavos) em decorrência da apropriação dos honorários de
sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes
de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal
estatuída pelo art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo ao art. 111 da Lei
Orgânica do Município.
3.8 – Definir a responsabilidade
solidária, nos termos dos art. 15, inciso I, da Lei Complementar
n° 202/2000, da Sra. Karin Von Linsingen
Zimmermann (CPF 600.449.429-15), do Sr. André Luis Pauluk (CPF 024.977.549-26, OAB/SC 21.159, residente na
Rua Marechal Deodoro, nº 167, Centro, Rio Negro/PR, CEP 83880-000) e do Sr. João Alfredo Herbst (CPF
295.778.109-34), por irregularidade verificada nos autos e abaixo citada;
3.8.1 –
Determinar a citação dos
responsáveis acima nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art.
124 do Regimento Interno e em observância ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades
abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovar
a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário
municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput
da citada Lei:
3.8.1.1
– Desvio de receitas públicas no
montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) em decorrência da apropriação dos
honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por
advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando
norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em
desacordo ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.
3.9 – Definir a responsabilidade
solidária, nos termos dos art. 15, inciso I, da Lei Complementar
n° 202/2000, do Sr. André Luis Pauluk
(CPF 024.977.549-26) e do Sr. João Alfredo Herbst (CPF
295.778.109-34), por irregularidade verificada nos autos e abaixo citada;
3.9.1 –
Determinar a citação dos
responsáveis acima nominados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art.
124 do Regimento Interno e em observância ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades
abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovar
a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário
municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput
da citada Lei:
3.9.1.1
– Desvio de receitas públicas no
montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) em decorrência da
apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de
Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal,
contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em
desacordo ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.
4 – Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que o
fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DMU-3749/2014[3],
aos Responsáveis nominados nos itens “3.2” a 3.8” desta deliberação.
Florianópolis, em 22 de setembro de 2014.
Herneus De Nadal
Conselheiro Relator