Processo n.º: |
RLA 13/00157760 |
Unidade Gestora: |
Companhia Águas de Joinville |
Responsável: |
Sr. Nelson João Possamai e outros |
Assunto: |
Auditoria operacional para
avaliar o sistema da Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário de Jarivatuba. |
Tratam os autos de Auditoria Operacional realizada no Sistema de Tratamento de Esgoto Sanitário de Jarivatuba, por ser a principal estação de tratamento do sistema de esgotamento sanitário de Joinville, sob a responsabilidade da Companhia Águas de Joinville (CAJ), concessionária do serviço. Destaco que a auditoria se deu com base no Plano de Ação de Controle Externo e abrangeu o ano de 2012 e os meses de janeiro e fevereiro de 2013.
A auditoria teve como objeto verificar se a Estação de Tratamento de Esgoto de Jarivatuba (ETE Jarivatuba) realiza com segurança e de acordo com os parâmetros legais o tratamento do esgoto do Município de Joinville, bem como promove a adequada destinação de seus resíduos, de modo a preservar o meio ambiente.
Para tanto, foram definidas duas questões de auditoria, senão vejamos:
1ª – a ETE Jarivatuba possui capacidade, tratamento e segurança adequados e que preservam o meio ambiente?
2ª – A Companhia Águas de Joinville retira, acondiciona e destina adequadamente os resíduos resultantes das elevatórias e da Estação de Tratamento de Esgoto de Jarivatuba?
Ato contínuo, a Diretoria de Atividades Especiais – DAE, em seu Relatório de Instrução nº 12/2013 (fls. 391/410v), elaborado pelos auditores fiscais de controle externo Michele Fernanda de Conto El Achkar e Leonir Santini, sugeriu a realização de audiência, nos seguintes termos:
Considerando que a auditoria operacional compreende o exame de funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, ações, áreas, processos, ciclos operacionais, serviços e sistemas governamentais com o objetivo de emitir comentários sobre o desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal, e sobre o resultado de projetos realizados pela iniciativa privada sob delegação, ou mediante contrato de gestão ou congêneres, bem como sobre o resultado das políticas, programas e projetos públicos, pautado em critérios de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, equidade, ética e proteção ao meio ambiente, além dos aspectos de legalidade (art. 1º da Resolução N. TC-79/2013);
Considerando a importância dos comentários e/ou justificativas do Gestor Público acerca das constatações apuradas durante a realização da auditoria, a fim de precisar o diagnóstico e facilitar o plano de ação a ser proposto pelo Jurisdicionado;
Considerando que o Relatório de Auditoria, após o pronunciamento do Responsável, será encaminhado ao Conselheiro Relator, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que seja proferida a decisão no Tribunal Pleno, contendo determinações e recomendações ao Gestor Público;
Considerando que o plano de ação apresentado pelo Gestor será analisado por esta Diretoria e, se aprovado, terá a natureza de um compromisso acordado entre o Tribunal e os gestores responsáveis pelo órgão ou entidade, servindo de base para acompanhamento do cumprimento das determinações e da implementação das recomendações, autuado em processo específico de monitoramento (art. 7º e 8º da Resolução N. TC-79/2013).
A Diretoria de Atividades Especiais sugere ao Exma. Sra. Relatora:
3.1. Determinar a audiência do responsável Nelson João Possamai, inscrito no CPF nº 225.561.330-15, Presidente da Companhia Águas de Joinville, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar considerações ou justificativas acerca dos itens relacionados abaixo:
3.1.1. Ineficiência no tratamento do esgoto da ETE Jarivatuba para atendimento ao padrão de lançamento, conforme os arts. 16 e 21 da Resolução Conama nº 430/2011, art. 177 da Lei Estadual nº 14.675/2009, Lei Complementar Municipal nº 29/2006 e Resolução Comdema nº 001/2009 (item 2.1 deste Relatório);
3.1.2. Inexistência de Licença Ambiental de Operação da ETE Jarivatuba, contrariando o disposto no art. 1º da Resolução Conama nº 237/97, art. 3º da Resolução Conama nº 05/1988, inciso VIII do art. 6º da Lei Estadual nº 13.517/2005 e art. 1º da Resolução Consema nº 001/2006 (item 2.2 deste Relatório);
3.1.3. Inexistência de outorga de direito de uso do Rio Velho para disposição de efluente da ETE Jarivatuba, conforme exige o inciso III do art. 12 da Lei Federal nº 9.433/1997, parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 11.445/2007 e item “e” do inciso I do art. 1º da Lei Estadual nº 9.748/1994 (item 2.3 deste Relatório);
3.1.4. Inexistência de manual de operações do Sistema da ETE Jarivatuba (item 2.4 deste Relatório);
3.1.5. Ausência de registros das atividades de operação do Sistema da ETE Jarivatuba (item 2.5 deste Relatório);
3.1.6. Ausência de certificação do laboratório de análises de esgoto, em atendimento ao Decreto Estadual nº 3754/2010 tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 5º da Lei Estadual Nº 14.675/2009 – Código Estadual do Meio Ambiente (item 2.6 deste Relatório);
3.1.7. Vulnerabilidade do isolamento e segurança da ETE Jarivatuba (item 2.7 deste Relatório);
3.1.8. Ausência de acompanhamento e fiscalização por representante da Administração em relação aos serviços contratados de retirada de resíduos das elevatórias, das lagoas e do leito de secagem da ETE Jarivatuba, em desacordo com o art. 67 e § 1º da Lei nº 8.666/93 e o art. 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.8 deste Relatório);
3.1.9. Ausência de acompanhamento e fiscalização em relação aos serviços contratados de retirada das caçambas estacionárias com os resíduos das elevatórias, leito de secagem e lagoas da ETE Jarivatuba para o aterro sanitário, em desacordo com o art. 67 e § 1º da Lei nº 8.666/93 e o art. 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.9 deste Relatório);
3.1.10. Destinação inadequada do lodo retirado das lagoas e disposição no terreno da própria ETE Jarivatuba, contrariando do inciso II do art. 47 da Lei Federal nº 12.305/2010 e art. 244 da Lei Estadual nº 14.675/2009 (item 2.10 deste Relatório);
3.1.11. Ausência de um plano de recuperação do passivo ambiental proveniente da desativação das lagoas de estabilização da ETE Jarivatuba (em razão da construção da nova ETE Jarivatuba (item 2.11 deste Relatório);
3.1.12. Ausência de fiscalização das ligações das economias à rede pública de coleta de esgoto do Sistema de Jarivatuba pelos órgãos competentes em observância a Lei 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010 (item 2.12 deste Relatório);
3.2. Determinar a audiência do responsável Armando Dias
Pereira Júnior, Secretário Municipal de Saúde de Joinville, nos termos do art.
29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo
de 30 (trinta)
3.2.1. Ausência de fiscalização das ligações das economias à rede pública de coleta de esgoto do Sistema de Jarivatuba pelos órgãos competentes em observância a Lei 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010 (item 2.12 deste Relatório).
3.3. Determinar a audiência do responsável Aldo Borges, inscrito no CPF nº 551.665.399-15, Diretor Presidente da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Joinville (Fundema), nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar considerações ou justificativas acerca do item relacionado abaixo:
3.3.1. Ausência de fiscalização das ligações das economias à rede pública de coleta de esgoto do Sistema de Jarivatuba pelos órgãos competentes em observância a Lei 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010 (item 2.12 deste Relatório);
3.3.2. Ausência de fiscalização ambiental na ETE Jarivatuba e no corpo hídrico em que o efluente é despejado, em desacordo com o item V do art. 2º da Lei Municipal nº 2419/1990 (item 2.13 deste Relatório).
3.4. Determinar a audiência do responsável Renato Monteiro, inscrito no CPF nº 068.428.708-01, Presidente da Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgoto de Joinville (Amae), nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar considerações ou justificativas acerca do item relacionado abaixo:
3.4.1. Ausência
de coleta e análises laboratoriais dos parâmetros legais do efluente da ETE Jarivatuba pela Municipal de Regulação dos Serviços de Água
e Esgotos de Joinville, conforme a Lei Ordinária Municipal nº 4341/2001, art.
21, III (item 2.14 deste Relatório).
A audiência foi autorizada por esta Relatora (fl. 410v), nos termos propostos pela Diretoria Técnica, e foi efetivada por meio dos Ofícios nºs 8.728, 8.729, 8.730 e 8.731, de 19/06/2013.
As alegações de defesa do Sr. Nelson João Possamai foram apresentadas por meio dos documentos de fls. 419/659; as alegações do Sr. Aldo Borges foram apresentadas por meio dos documentos de fls. 661/788; as alegações do Sr. Renato Monteiro foram apresentadas por meio dos documentos de fls. 790/791. Às fls. 793/798v foram juntados outros documentos.
A DAE, em seu Relatório de Instrução nº 25/2013 (fls. 799/828), elaborado pela auditora fiscal de controle externo Rosemari Machado, concluiu nos seguintes termos:
Considerando que a auditoria operacional compreende o exame de funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, ações, áreas, processos, ciclos operacionais, serviços e sistemas governamentais com o objetivo de emitir comentários sobre o desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal, e sobre o resultado de projetos realizados pela iniciativa privada sob delegação, ou mediante contrato de gestão ou congêneres, bem como sobre o resultado das políticas, programas e projetos públicos pautado em critérios de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, equidade, ética e proteção ao meio ambiente, além dos aspectos de legalidade (art. 1º da Resolução nº TC-79/2013);
Considerando os comentários e as justificativas dos gestores públicos acerca das constatações apuradas durante a realização da auditoria, constantes às fls. 419 a 791;
Considerando que este Relatório será encaminhado ao Conselheiro Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que seja proferida a decisão no Tribunal Pleno, contendo as determinações e recomendações aos gestores públicos;
Considerando que os gestores deverão apresentar Plano de Ação, que será analisado por esta Diretoria e, se aprovado, terá a natureza de um compromisso acordado entre o Tribunal Pleno e os gestores responsáveis pelo órgão ou entidade, servindo de base para acompanhamento do cumprimento das determinações e a implementação das recomendações, autuado em processo específico de monitoramento (art. 9º, §2º da Resolução nº TC-079/2013);
A Diretoria de Atividades Especiais conclui, com fulcro nos artigos 59, inc. V e 113 da Constituição Estadual c/c artigo 1º, inc. V, da Lei Complementar (estadual) nº 202/00, sugerindo o seguinte:
3.1. Conhecer o Relatório de Auditoria Operacional realizada na Companhia Águas de Joinville, que avaliou o Sistema de Tratamento de Esgoto Sanitário de Jarivatuba, referente ao exercício de 2012 e os meses de janeiro e fevereiro de 2013.
3.2. Conceder à Companhia Águas de Joinville o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), com fulcro no inciso III do art. 5º da Resolução nº TC-79/2013, de 06 de maio de 2013, para que apresente a este Tribunal de Contas, Plano de Ação estabelecendo responsáveis, atividades e prazos visando o cumprimento das determinações e a implementação das recomendações a seguir:
3.2.1. Determinações:
3.2.1.1. Adequar o tratamento do efluente da ETE Jarivatuba para atendimento ao padrão de lançamento, conforme arts. 16 e 21 da Resolução Conama nº 430/2011, art. 177 da Lei Estadual nº 14.675/2009, Lei Complementar Municipal nº 29/2006 e Resolução Comdema nº 001/2009 (item 2.1 deste Relatório);
3.2.1.2. Publicar os resultados das análises laboratoriais da ETE Jarivatuba no seu site, conforme inciso II do art. 3º da Lei 12.527/2011 (item 2.1 deste Relatório);
3.2.1.3. Obter a Licença Ambiental de Operação de Correção da ETE Jarivatuba, nos termos do art. 1º da Resolução Conama nº 237/97, art. 3º da Resolução Conama nº 05/1988, inciso VIII do art. 6º da Lei Estadual nº 13.517/2005 e art. 1º da Resolução Consema nº 001/2006 (item 2.2 deste Relatório);
3.2.1.4. Obter a outorga de direito de uso do Rio Velho para disposição de efluente da ETE Jarivatuba no corpo hídrico, quando a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável passar a apreciar os pedidos de outorga, conforme exige o inciso III do art. 12 da Lei Federal nº 9.433/1997, parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 11.445/2007 e item "e" do inciso I, do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.748/1994 (item 2.3 deste Relatório);
3.2.1.5. Obter a certificação ou o reconhecimento do laboratório de análises de esgoto da Companhia, em atendimento ao Decreto Estadual nº 3.754/2010, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 5º da Lei Estadual nº 14.675/2009 - Código Estadual do Meio Ambiente (item 2.6 deste Relatório);
3.2.1.6. Exigir relatórios mensais da empresa contratada para a manutenção e melhorias das unidades de coleta e tratamento de esgoto, com as atividades realizadas, locais, dias e/ou períodos, conforme Contrato, Termo de Referência e Plano de Trabalho e, ainda, o art. 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.8 deste Relatório);
3.2.1.7. Efetuar relatórios mensais de acompanhamento da retirada de resíduos das elevatórias, das lagoas e do leito de secagem da ETE Jarivatuba, para seu controle e atendimento ao art. 67 e § 1º da Lei nº 8.666/93 (item 2.8 deste Relatório);
3.2.1.8. Exigir relatórios mensais da empresa contratada para as atividades de coleta, transporte, recebimento e destinação final das caçambas estacionárias com os resíduos do sistema, por serviço executado, com os locais e dias de execução, conforme art. 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.9 deste Relatório);
3.2.1.9. Efetuar relatórios mensais de acompanhamento
das atividades de coleta, transporte, recebimento e destinação final das
caçambas estacionárias com os resíduos do sistema, por serviço executado, com o
tipo de material coletado, as quantidades, os locais e os dias de execução,
para seu
3.2.1.10. Dar destinação adequada ao lodo retirado das lagoas de estabilização, depositado no terreno da ETE, em obediência do inciso II do art. 47 da Lei Federal nº 12.305/2010 e art. 244 da Lei Estadual nº 14.675/2009 (item 2.10 deste Relatório);
3.2.1.11. Fiscalizar, individual ou coletivamente com outros órgãos, se todas as economias estão adequadamente ligadas na rede coletora do Sistema de Esgotamento Sanitário de Jarivatuba, em observância a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010 (item 2.12 deste Relatório).
3.2.2. Recomendações:
3.2.2.1. Elaborar, implantar, capacitar e executar o Manual de Operação do Sistema da ETE Jarivatuba (item 2.4 deste Relatório);
3.2.2.2. Elaborar, capacitar e utilizar o boletim diário de operação para o Sistema da ETE Jarivatuba contendo as atividades e os registros das ocorrências diárias de operação do sistema (item 2.5 deste Relatório);
3.2.2.3. Instalar equipamentos para restringir o acesso à ETE Jarivatuba, bem como as lagoas, de modo a preservar o patrimônio público e a segurança da comunidade (item 2.7 deste Relatório);
3.2.2.4. Providenciar proteção de segurança na caixa de entrada do esgoto e no leito de secagem da ETE Jarivatuba (item 2.7 deste Relatório);
3.2.2.5. Executar e colocar no manual de operação da ETE Jarivatuba a periodicidade de retirada dos resíduos sólidos das elevatórias e da estação, bem como a previsão da destinação (item 2.8 deste Relatório);
3.2.2.6. Desativar e recuperar a área das lagoas de estabilização da ETE Jarivatuba, quando a nova ETE Jarivatuba entrar em operação, em atendimento à Licença Ambiental Prévia (LAP) nº 512/2013, de 27/02/13 da Fatma (item 2.11 deste Relatório).
3.3. Conceder à Secretaria Municipal de Saúde de Joinville o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), com fulcro no inciso III do art. 5º da Resolução nº TC-79/2013, de 06 de maio de 2013, para que apresente a este Tribunal de Contas, Plano de Ação estabelecendo responsáveis, atividades e prazos visando o cumprimento da seguinte determinação:
3.3.1. Determinação:
3.3.1.1. Fiscalizar, individual ou coletivamente com outros órgãos, se todas as economias estão adequadamente ligadas a rede coletora do Sistema de Esgotamento Sanitário de Jarivatuba, em observância a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010 (item 2.12 deste Relatório).
3.4. Conceder à Fundação Municipal do Meio Ambiente o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), com fulcro no inciso III do art. 5º da Resolução nº TC-79/2013, de 06 de maio de 2013, para que apresente a este Tribunal de Contas, Plano de Ação estabelecendo responsáveis, atividades e prazos visando o cumprimento das determinações a seguir:
3.4.1. Determinações:
3.4.1.1. Fiscalizar, individual ou coletivamente com outros órgãos, se todas as economias estão adequadamente ligadas na rede coletora do Sistema de Esgotamento Sanitário de Jarivatuba, em observância a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010 (item 2.12 deste Relatório);
3.4.1.2. Realizar fiscalizações ambientais na ETE Jarivatuba, bem como realizar coleta e análises laboratoriais dos parâmetros legais do efluente no corpo hídrico, conforme o item V do art. 2º da Lei Municipal nº 2419/1990 e, ainda, publicar os resultados no seu site, conforme Lei Federal nº 12.527/2011, art. 3º, II (item 2.13 deste Relatório).
3.5. Conceder à Agência Municipal de Regulação dos
Serviços de Água e Esgoto de Joinville o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), com fulcro no inciso III do art. 5º da Instrução Normativa nº TC-79/2013, de
06 de maio de 2013, para que apresente a este Tribunal de Contas, Plano de Ação
estabelecendo
3.5.1. Determinação:
3.5.1.1. Realizar coleta e análises laboratoriais dos parâmetros legais do efluente, conforme a Lei Ordinária Municipal nº 4.341/2001, art. 21, III e, ainda, publicar os resultados no seu site, conforme art. 26 e § 2º e, art. 27 da Lei 11.445/2007 e inciso II do art. 3º da Lei Federal nº 12.527/2011 (item 2.14 deste Relatório).
Em 14/10/2013, foi encaminhada, por meio do Ofício nº 15.752/2013 (fls. 829/830), diligência ao Presidente da Companhia Águas de Joinville, Sr. Roberto Luiz Carneiro, solicitando a remessa de informações e de documentos sobre a situação atual da execução da obra de terraplanagem, incluindo:
a) o destino do lodo e da água existente na respectiva lagoa (...);
b) destino do aterro dos taludes;
c) documento de manifestação da Fundação do Meio Ambiente (Fatma) que permite aterrar a lagoa com lodo, ou seja, do responsável pela emissão da Licença Ambiental de Operações da ETE Jarivatuba; ou
d) documento da Fundema que permita aterrar a lagoa com lodo.
A Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Sra. Cibelly Farias, elaborou o Parecer nº MPTC/22.500/2013 (fls. 831/846) concluindo:
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do relatório de auditoria e pela FIXAÇÃO DE PRAZO de trinta dias para apresentação de plano de ação por parte da Companhia Águas de Joinville contendo o cumprimento das DETERMINAÇÕES constantes dos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.11; da Secretaria Municipal de Saúde de Joinville quanto ao item 3.3.1.1; da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Joinville quanto aos itens 3.4.1.1 e 3.4.1.2; da Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgoto de Joinville quanto ao item 3.5.1.1, e, ainda, pelas RECOMENDAÇÕES constantes nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.6 da conclusão do relatório de instrução.
Esta Relatora exarou proposta de voto às fls. 847/893, que foi acolhida pelo Tribunal Pleno (Decisão nº 2.187/2014) (fls.894/895 verso), nos seguintes termos:
6.1. Conhecer o Relatório de Auditoria Operacional realizada na Companhia Águas de Joinville, que avaliou o Sistema de Tratamento de Esgoto Sanitário de Jarivatuba, referente ao exercício de 2012 e aos meses de janeiro e fevereiro de 2013.
6.2. Conceder à Companhia Águas de Joinville o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no inciso III do art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas (DOTC-e), para que apresente a este Tribunal de Contas Plano de Ação estabelecendo responsáveis, atividades e prazos visando ao cumprimento das determinações e à implementação das recomendações a seguir:
6.2.1. Determinações:
6.2.1.1. Adequar o tratamento do efluente da ETE Jarivatuba para atendimento ao padrão de lançamento, conforme arts. 16 e 21 da Resolução Conama n. 430/2011, 177 da Lei (estadual) n. 14.675/2009, Lei Complementar (municipal) n. 29/2006 e Resolução Comdema n. 001/2009;
6.2.1.2. Publicar os resultados das análises laboratoriais da ETE Jarivatuba no seu site, conforme inciso II do art. 3º da Lei n. 12.527/2011;
6.2.1.3. Obter a Licença Ambiental de Operação de Correção da ETE Jarivatuba, nos termos dos arts. 1º da Resolução Conama n. 237/97, 3º da Resolução Conama n. 05/1988, 6º, VIII, da Lei (estadual) n. 13.517/2005 e 1º da Resolução Consema n. 001/2006;
6.2.1.4. Obter a outorga de direito de uso do Rio Velho para disposição de efluente da ETE Jarivatuba no corpo hídrico, quando a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável passar a apreciar os pedidos de outorga, conforme exigem os arts. 12, III, da Lei n. 9.433/1997, 4º, parágrafo único, da Lei n. 11.445/2007 e 1º, I, "e", da Lei (estadual) n. 9.748/1994;
6.2.1.5. Obter a certificação ou o reconhecimento do laboratório de análises de esgoto da Companhia, em atendimento ao Decreto (estadual) n. 3.754/2010, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 5º da Lei (estadual) n. 14.675/2009 - Código Estadual do Meio Ambiente;
6.2.1.6. Exigir relatórios mensais da empresa contratada para a manutenção e melhorias das unidades de coleta e tratamento de esgoto, com as atividades realizadas, locais, dias e/ou períodos, conforme Contrato, Termo de Referência e Plano de Trabalho e, ainda, o art. 63 da Lei n. 4.320/64;
6.2.1.7. Efetuar relatórios mensais de acompanhamento da retirada de resíduos das elevatórias, das lagoas e do leito de secagem da ETE Jarivatuba, para seu controle e atendimento ao art. 67, §1º, da Lei n. 8.666/93;
6.2.1.8. Exigir relatórios mensais da empresa contratada para as atividades de coleta, transporte, recebimento e destinação final das caçambas estacionárias com os resíduos do sistema, por serviço executado, com os locais e dias de execução, conforme art. 63 da Lei n. 4.320/64;
6.2.1.9. Efetuar relatórios mensais de acompanhamento das atividades de coleta, transporte, recebimento e destinação final das caçambas estacionárias com os resíduos do sistema, por serviço executado, com o tipo de material coletado, as quantidades, os locais e os dias de execução, para seu controle e atendimento ao art. 67, §1º, da Lei n. 8.666/93;
6.2.1.10. Dar destinação adequada ao lodo retirado das lagoas de estabilização, depositado no terreno da ETE, em obediência aos arts. 47 da Lei n. 12.305/2010 e 244 da Lei (estadual) n. 14.675/2009;
6.2.1.11. Fiscalizar, individual ou coletivamente com outros órgãos, se todas as economias estão adequadamente ligadas na rede coletora do Sistema de Esgotamento Sanitário de Jarivatuba, em observância à Lei n. 11.445/2007 e ao Decreto (federal) n. 7.217/2010.
6.2.2. Recomendações:
6.2.2.1. Elaborar, implantar, capacitar e executar o Manual de Operação do Sistema da ETE Jarivatuba;
6.2.2.2. Elaborar, capacitar e utilizar o boletim diário de operação para o Sistema da ETE Jarivatuba contendo as atividades e os registros das ocorrências diárias de operação do sistema;
6.2.2.3. Instalar equipamentos para restringir o acesso à ETE Jarivatuba, bem como às lagoas, de modo a preservar o patrimônio público e a segurança da comunidade;
6.2.2.4. Providenciar proteção de segurança na caixa de entrada do esgoto e no leito de secagem da ETE Jarivatuba;
6.2.2.5. Executar e colocar no manual de operação da ETE Jarivatuba a periodicidade de retirada dos resíduos sólidos das elevatórias e da estação, bem como a previsão da destinação;
6.2.2.6. Desativar e recuperar a área das lagoas de estabilização da ETE Jarivatuba, quando a nova ETE Jarivatuba entrar em operação, em atendimento à Licença Ambiental Prévia (LAP) n. 512/2013, de 27/02/13, da FATMA.
6.3 Conceder à Secretaria Municipal de Saúde de Joinville o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no inciso III do art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas (DOTC-e), para que apresente a este Tribunal de Contas Plano de Ação estabelecendo responsáveis, atividades e prazos visando o cumprimento da seguinte determinação:
6.3.1. Determinação:
6.3.1.1. Fiscalizar, individual ou coletivamente com outros órgãos, se todas as economias estão adequadamente ligadas à rede coletora do Sistema de Esgotamento Sanitário de Jarivatuba, em observância à Lei n. 11.445/2007 e ao Decreto (federal) n. 7.217/2010.
6.4. Conceder à Fundação Municipal do Meio Ambiente o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no inciso III do art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas (DOTC-e), para que apresente a este Tribunal de Contas Plano de Ação estabelecendo responsáveis, atividades e prazos visando ao cumprimento das determinações a seguir:
6.4.1. Determinações:
6.4.1.1. Fiscalizar, individual ou coletivamente com outros órgãos, se todas as economias estão adequadamente ligadas na rede coletora do Sistema de Esgotamento Sanitário de Jarivatuba, em observância à Lei n. 11.445/2007 e ao Decreto (federal) n. 7.217/2010;
6.4.1.2. Realizar fiscalizações ambientais na ETE Jarivatuba e no corpo hídrico em que o efluente é despejado em desacordo com o art. 2º, V, da Lei (municipal) n. 2.419/1990;
6.4.1.3. Realizar coleta e análises laboratoriais dos parâmetros legais do efluente, conforme a Lei Ordinária Municipal n. 4.341/2001, art. 21, III, e, ainda, publicar os resultados no seu site, conforme arts. 26, §2º, e 27 da Lei n. 11.445/2007 e 3º, II, da Lei n. 12.527/2011.
6.5. Conceder à Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgoto de Joinville o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no inciso III do art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas (DOTC-e), para que apresente a este Tribunal de Contas Plano de Ação estabelecendo responsáveis, atividades e prazos visando o cumprimento da seguinte determinação:
6.5.1. Determinação:
6.5.1.1. Realizar coleta e análises laboratoriais dos parâmetros legais do efluente, conforme a Lei (municipal) n. 4.341/2001, art. 21, III, e, ainda, publicar os resultados no seu site, conforme arts. 26, §2º, e 27 da Lei n. 11.445/2007 e 3º, II, da Lei n. 12.527/2011.
6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Companhia Águas de Joinville, à Fundação do Meio Ambiente daquele Município, à Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgoto de Joinville, às Assessorias Jurídicas,aos controles internos daquelas unidades gestoras, ao Órgão Central de Controle Interno do Município de Joinville e à Secretaria Municipal de Saúde de Joinville.
Os Planos de Ação foram encaminhados pelo Controlador Geral do Município de Joinville, por meio do Ofício nº 137/2914/CGM (fl. 986), em 21/08/14, onde integram o da Companhia Águas de Joinville – CAJ (999-1073), o da Fundação Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA (992-995), o da Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgoto de Joinville – AMAE (987-991) e a justificativa da Secretaria Municipal de Saúde (fl. 996-998).
O ex-Diretor Presidente da Companhia Águas de Joinville, Sr. Nelson João Possamai, também apresentou suas manifestações e o Plano de Ação (913-983) nos mesmos termos do apresentado pela CAJ.
É o relatório.
2.1. Análise do Plano
de Ação remetido pela Companhia Águas de Joinville – CAJ.
Compulsando os autos, verifico que ao analisar o Plano de Ação apresentado pela CAJ, o mesmo contempla as medidas propostas, prazos e responsáveis para atender às Determinações constantes nos itens 6.2.1.2, 6.2.1.3, 6.2.1.4, 6.2.1.5, 6.2.1.6, 6.2.1.8 e 6.2.1.11 e Recomendações constantes nos itens 6.2.2.1, 6.2.2.2, 6.2.2.3, 6.2.2.4, 6.2.2.5 e 6.2.2.6 da Decisão nº 2.187/2014 exarada por esta Corte de Contas.
Em relação à determinação constante no item 6.2.1.1, como
bem se posicionou a Área Técnica, em seu Relatório de Instrução nº 25/2014
(fls. 1148/1150 verso), “foi apresentado
como medida a ser adotada para adequar o tratamento do efluente da ETE Jarivatuba, a implantação de uma nova Estação com previsão
de pré-operação para agosto de 2019; por considerar que a atual ETE estará em
operação durante este período de 5 anos e, a FATMA ainda não ter concedido a
Licença Ambiental de Operação de Correção da atual ETE, com as suas
condicionantes de operacionalização e, também, pelo Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta Extrajudicial Nº 001/2013, de 14/10/13, entre a Fatma e a CAJ (fls. 1091-3), apresentar que a expedição da
respectiva Licença Ambiental ocorrerá após a assinatura desse Termo e a
implantação da solução das Fls.
Acrescenta, ainda, “Ressalta-se que no respectivo Termo consta que uma das obrigações da CAJ é a retirada de sobrenadante e do excedente de lodo das lagoas anaeróbias para melhorar a eficiência do sistema de tratamento atual, que ainda será utilizado pelo menos nos próximos cinco anos”.
Assim, entendo que ainda existem medidas a serem adotadas, de modo que sugiro reiterar o cumprimento desta determinação, devendo este item ser avaliado e analisado quando dos monitoramentos da auditoria.
A respeito da determinação dos itens 6.2.1.7 e 6.2.1.9, ressalto, como bem se posicionou a Área Técnica em seu Relatório de Instrução nº 25/2014 (fls. 1148/1150 verso), que “o modelo de relatório apresentado, como medida a ser adotada pela Companhia para sanar estes itens, não consta informações por serviço executado e local realizado, contendo os dias e as quantidades de resíduos retirados para um efetivo controle e acompanhamento do trabalho realizado pelas empresas contratadas, conforme as análises constantes no Relatório DAE nº 25/2013 e o constante nas respectivas determinações”.
Desse modo, entendo que o modelo de relatório apresentado deve ser revisto, tanto para a retirada de resíduos das elevatórias, lagoas e leito de secagem como para as caçambas estacionárias, devendo ser avaliado e analisado quando dos monitoramentos desta auditoria.
Por fim, acerca da manifestação apresentada pela CAJ como justificativa para a determinação constante no item 6.2.1.10 de que a CAJ não tinha autorização do órgão Ambiental competente, neste caso a FATMA, para proceder ao aterramento da lagoa de lodo, pois este local não está licenciado para aterro sanitário e, conforme o que consta no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Extrajudicial Nº 001/2013, como obrigação da CAJ proceder a retirada integral do lodo existente na atual lagoa de lodo existente no terreno da Estação e, após a retirada, a realização de avaliação prévia do passivo ambiental, conforme NBR 15.515.1, para que sejam tomadas as medidas cabíveis (fl. 1092), sugiro reiterar esta determinação sem prejuízo das verificações nos monitoramentos.
2.2. Análise do Plano
de Ação remetido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Compulsando os autos, verifico que a Secretaria Municipal de Saúde apresentou justificativas para a determinação constante no item 6.3.1.1 da referida decisão, sem apresentar uma proposta formalizada em plano de ação.
Constato que a justificativa do gestor já havia sido analisada em momento anterior, permanecendo a determinação.
Ademais, ressalto que para a mesma determinação, a CAJ apresentou como medida a ser adotada a realização de fiscalizações das economias ligadas à rede de esgoto, devendo a Secretaria e a FUNDEMA atuarem em conjunto.
Desse modo, sugiro que esta determinação seja acompanhada e avaliada em futuros monitoramentos da auditoria.
2.3. Análise do Plano
de Ação remetido pela FUNDEMA.
Como se pode verificar, o Plano de Ação remetido pela FUNDEMA contempla as medidas propostas, prazos e responsáveis para atender as Determinações constantes nos itens 6.4.1.1, 6.4.1.2 e 6.4.1.3 da Decisão nº 2.187/2014.
Porém, em relação ao item 6.4.1.1 ressalto que a CAJ apresentou em seu Plano de Ação, como medida a ser adotada para a mesma determinação, que irá realizar as fiscalizações das economias ligadas à rede de esgoto, devendo a FUNDEMA atuar em conjunto.
Desse modo, sugiro que as medidas adotadas pelos órgãos
envolvidos sejam acompanhadas nos futuros monitoramentos da auditoria.
2.4. Análise do Plano
de Ação remetido pela AMAE.
Compulsando os autos, verifico que o Plano de Ação remetido pela AMAE contempla as medidas propostas, prazos e responsáveis para atender a Determinação constante no item 6.5.1.1.
Também observo, como bem se posicionou a Área Técnica em seu Relatório de Instrução nº 25/2014 (fls. 1148/1150 verso), que “as medidas propostas pela CAJ, pela Fundema e pela Amae, algumas de implementação imediata, mas com efeitos prolongados, podem contribuir para a solução das deficiências constatadas quando da realização da auditoria, o que será confirmado nos monitoramentos a serem realizados por este Tribunal de Contas, após a remessa de relatórios parciais de acompanhamento dos planos de ação”.
Desse modo, considerando que os prazos para implementação
das medidas propostas nos Planos de Ação apresentados dependem de diversas
ações, inclusive de outros órgãos e/ou entidades, especialmente no que se
refere à implantação da Nova ETE Fls.
Diante do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:
3.1. Conhecer os Planos de Ação apresentados pela Companhia Águas de Joinville (fls. 1009-1016), pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (fls. 993-995), pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgoto de Joinville (fl. 991) e a justificativa da Secretaria Municipal de Saúde de Joinville (fl. 996).
3.2. Aprovar o Plano de Ação apresentado
pela Companhia Águas de Joinville com ressalvas, nos termos e prazos propostos,
transformando-o em Termo de Compromisso entre o Tribunal de Contas e a Companhia Águas de Joinville, conforme prevê o § 1º
do art. 7º e o parágrafo único do art. 8º da Resolução N. TC-79/2013.
3.3. Aprovar os Planos de Ação apresentados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente e pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgoto de Joinville, nos termos e prazos propostos, transformando-os em Termos de Compromisso entre o Tribunal de Contas e a Fundação Municipal do Meio Ambiente e a Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgoto de Joinville, conforme prevê o art. 8º, parágrafo único, da Resolução N. TC-79/2013.
3.4. Determinar à Companhia Águas de Joinville, à Fundação Municipal do Meio Ambiente e à Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgoto de Joinville o encaminhamento a este Tribunal do Primeiro Relatório Parcial de Acompanhamento do Plano de Ação até 30/06/15, ficando as datas dos demais relatórios a serem definidas após o primeiro monitoramento, conforme prevê o art. 8º, parágrafo único, da Resolução N. TC-79/2013.
3.5. Determinar à Companhia Águas de
Joinville que apresente ao Tribunal de Contas no Primeiro Relatório Parcial de
Acompanhamento do Plano de Ação a identificação das ações adotadas, em quanto
tempo e quem foram os responsáveis pelo atendimento dos itens 6.2.1.1, 6.2.1.7,
6.2.1.9, 6.2.1.10, da Decisão nº 2.187/2014
3.6. Determinar à DAE o monitoramento da
implementação das medidas propostas, nos termos
do art. 7º da Resolução N. TC-79/2013.
3.7. Determinar à Secretaria Geral que autue Processo de Monitoramento – PMO quando do recebimento do primeiro Relatório Parcial de Acompanhamento do Plano de Ação, nos termos da Portaria N. TC-0189/2014, com o apensamento do Processo RLA 13/00157760.
3.8. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamenta, bem como do Relatório de Instrução nº 25/2014, elaborado pela DAE, à Companhia Águas de Joinville, à Secretaria Municipal de Saúde de Joinville, à Fundação Municipal do Meio Ambiente e à Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgoto de Joinville.
Florianópolis, em 11 de novembro de 2014.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora